Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 9.842, DE 04 DE JANEIRO DE 1985
Dispõe sobre a expedição de licença para construção de moradias econômicas e execução de pequenas reformas, e dá outras providencias.(Regulamentada) (Revogada)
Regulamentada pelo DM 20.646/85
Revogada pela LM 10.105/86
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1.984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A concessão de licença para a construção de moradia econômica, unifamiliar e destinada ao uso do proprietário, bem como a execução de pequenas reformas em prédios existentes, da mesma categoria, passam a ser reguladas pelas disposições desta lei.
Parágrafo único - A concessão de licenças que trata este artigo, deverá observar, no que for aplicável, a legislação federal pertinente, em especial a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, bem assim as demais exigências da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1.975, da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e da legislação complementar, excetuando-se o estabelecido por esta lei.
Art. 2º - As construções de moradia econômica, a que se refere o artigo 1º desta lei, terão área construída de até 80 m², no máximo, e gozarão de:
I - Isenção do pagamento de Taxa de Licença para Obras, Construção, Arruamentos e Loteamentos, estabelecida pelos artigos 177 e seguintes da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações da legislação posterior, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como do pagamento de quaisquer preços de serviços de cunho administrativo;
II - Fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projetos de arquitetura, de fundações, de estrutura, bem como de instalação elétrica e hidráulica, atendidas as normas legais em vigor; que disciplinam a matéria;
III - Acompanhamento gratuito, pela Prefeitura, através de profissional habilitado, para fins de assistência e responsabilidade técnica;
IV - Apresentação de documentação simplificada, restando assegurada célere tramitação e licenciamento final.
Parágrafo único - Nos casos de imóveis situados em loteamentos ou desmembramentos irregulares, será considerada documentação simplificada hábil, para os efeitos desta lei, a escritura ou contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não registrados no Registro de Imóveis.
Art. 3º - Fica instituído junto à Secretaria das Administrações Regionais, um corpo de profissionais habilitados, encarregado dos projetos de arquitetura, fundação, estrutura e instalações elétrica e hidráulica, bem como do controle e fiscalização da execução das construções disciplinadas por esta lei.
Art. 4º - Fica instituído o "DIÁRIO DE OBRA PARA MORADIA ECONÔMICA", que formalizará a assistência técnica prestada pelo profissional designado pela Prefeitura, o qual deverá conter a descrição das operações autorizadas e registros acerca do estágio da obra, da observância do projeto fornecido pela Prefeitura, bem como os vistos do referido profissional.
Parágrafo único - Após a conclusão da obra, o "DIÁRIO DE OBRA PARA MORADIA ECONÔMICA" regularmente elaborado, possibilitará a emissão automática do Auto de Conclusão correspondente, mediante a sua anexação ao processo administrativo de licenciamento.
Art. 5º - A execução de pequenas reformas em moradia econômica, na forma prevista no artigo 1º desta lei, beneficiar-se-á das concessões estabelecidas no seu artigo 2º, desde que a área total da edificação não exceda o limite máximo de 80 m² (oitenta metros quadrados).
Art. 6º - A presente lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, podendo ser fixados procedimentos aplicáveis ao regular e adequado atendimento dos fins previstos, bem como medidas de controle direcionadas a aprimorar a atuação fiscalizadora do Município na área edilícia.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou que forem incompatíveis com o disposto nesta lei e, em especial, as Leis nº’s 7.420, de 30 de dezembro de 1.969, e 8.246, de 6 de maio de 1975.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 1985, 431º da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, PREFEITO.
JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos.
DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças.
CARLOS EDUARDO SAMPAIO DORIA, Secretário das Administrações Regionais.
ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 1985.
JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal.
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