Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 9.841, DE 04 DE JANEIRO DE 1985

LEI Nº 9.841, DE 04 DE JANEIRO DE 1985

 

Altera a composição e a competência da Comissão de Zoneamento da Secretaria Municipal do Planejamento, dispõe sobre a sistemática de alteração da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e dá outras providências. (Revogada)

 

Revogada pela LM 10.464/88, LM 10.676/88 (rev.) e LM 13.885/04
 

 

MÁRIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Comissão de Zoneamento - CZ, da Secretaria Municipal do Planejamento, criada pela Lei nº 7.694, de 7 de janeiro de 1972, e presidida pelo Secretário do Planejamento, compõe-se dos representantes, respectivos suplentes,dos seguintes órgãos e entidades:

I - Dois representantes da Secretaria do Planejamento, sendo um do Departamento de Planejamento e um do Departamento Normativo do Uso do Solo;

II - Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

III - Um representante da Secretaria das Administrações Regionais;

IV - Um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

V - Um representante da Secretaria das Finanças;

VI - Um representante da Secretaria de Vias Públicas;

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Transportes;

VIII - Um representante da Secretaria da Família e Bem-Estar Social;

IX - Membros da Câmara Municipal de São Paulo, sendo um de cada representação partidária;

X - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;

XI - Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção São Paulo;

XII - Um representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos;

XIII - Um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo;

XIV - Um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

XV - Um representante do Conselho Coordenador das Associações de Moradores.

Parágrafo Único - Os órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo deverão indicar os respectivos representantes, bem como seus suplentes, sendo ambos designados mediante portaria do Prefeito.

Art. 2º - A Comissão de Zoneamento - CZ terá a atribuição de órgão normativo e consultivo sobre a Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, cabendo-lhe:

I - Expedir normas relativas a dúvidas urbanísticas e jurídicas, na interpretação e aplicação dos dispositivos da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

II - Analisar e decidir casos não previstos na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

III - Emitir parecer sobre as propostas de alteração da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

IV - Classificar, relacionar e dirimir dúvidas quanto ao enquadramento de atividades, em face das categorias de uso previstas na legislação;

V - Apreciar a localização e fixação de condições próprias para implantação de usos, nos casos específicos previstos na legislação;

VI - Dirimir dúvidas na delimitação de perímetros de zonas de uso.

§ 1º - Caberá ainda à Comissão de Zoneamento - CZ:

a) opinar sobre as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, nas consultas referentes à implantação de programas habitacionais de interesse social;

b) elaborar seu Regimento Interno.

§ 2º - A Comissão de Zoneamento - CZ poderá criar, entre os seus membros, uma ou mais subcomissões, às quais o Presidente encaminhará, observando as normas de seu Regimento Interno, a análise de casos referentes à aplicação da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. (Ver Res. SEMPLA CNLU 55/94)

Art. 3º - As propostas de alteração da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, elaboradas pelo Executivo, serão encaminhadas, uma vez por ano, à aprovação da Câmara Municipal.

§ 1º - As propostas de alteração serão publicadas no Diário Oficial do Município e submetidas à apreciação e manifestação final da Comissão de Zoneamento, durante os meses de maio e junho de cada ano.

§ 2º - Aos casos de relevante interesse público e urbanístico e visando o bem-estar da comunidade não se aplica o disposto no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 7° e 8° da Lei nº 7.694, de 7 de janeiro de 1972, e o artigo 32 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 1985, 431° da fundação de São Paulo

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

ANTÔNIO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA, Secretário de Vias Públicas

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

MARTA TEREZINHA GODINHO, Secretária Municipal da Família e Bem Estar Social

JORGE WILHEIM, Secretário do Planejamento

NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 1.985.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal.