Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 9.906, DE 14 DE JUNHO DE 1985

LEI Nº 9.906, DE 14 DE JUNHO DE 1985

 

Dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento para casas de diversões eletrônicas ("Fliperamas") e altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.964, de 06/09/1979. (Alterada)

Ver LM 13.885/04

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de maio de 1.985, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 8.964, de 06/09/1979, passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado pela LM 11.610/94)

"Art. 1º - Fica expressamente vedada a concessão de alvará de funcionamento para novas casas de diversões eletrônicas ("Fliperamas"), no Município de São Paulo, para estabelecimentos que se localizem a uma distância inferior a 600 metros (seiscentos metros), contados a partir do ponto mais próximo de qualquer escola de ensino regular de 1º e 2º graus da rede oficial e/ou particular, cursos supletivos, cursos pré-vestibulares e cursos de madureza".

Art. 2º - Não será renovado o alvará de funcionamento dos estabelecimentos atualmente existentes, que contrariem as disposições do artigo anterior.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de junho de 1985, 432° da fundação de São Paulo.

MÁRIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais

ARNALDO DE ABREU MEDEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

IBERÊ ZEFERINO BANDEIRA DE MELLO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de junho de 1985.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal.