Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 9.912, DE 18 DE JUNHO DE 1985
Altera o art. 396 e revoga os arts. 223 e 226 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1.975. (Alterada)
Ver Res. CEUSO 40/86
Retificação DOM 20/06/85 – já anotado
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1.985, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 396 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1.975 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)
“Art. 396 – As edificações para fabrico de pão, massas e congêneres deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais, com respectivas áreas mínimas abaixo indicadas, destinados à:
Área Mínima
I - Recebimento e depósito de farinha 40,00 m²
II - Recebimento e depósito de matéria-prima 20,00 m²
III - Panificação, compreendendo manipulação, área de forno e câmara de fermentação 100,00 m²
IV - Confeitaria – manipulação 20,00 m²
V - Acondicionamento e embalagens de produtos 15,00 m²
VI - Depósito de produtos acabados e expedição 15,00 m²
VII - Vestiários e instalações sanitárias 20,00 m²
VIII - Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins 10,00 m²
IX - Administração e serviços 10,00 m²
§ 1º - Os depósitos de matéria-prima ou de produtos ficarão contíguos aos locais de trabalho e observarão os mesmos requisitos exigidos para estes.
§ 2º - Os compartimentos destinados à venda, exposição ou guarda de pães, massas, doces e similares deverão ser dotados:
a) de lavatório com água corrente;
b) de torneiras para lavagem , com água corrente, na proporção de uma para cada 100,00 m² de área de compartimento ou local de trabalho.
§ 3º - Nas fábricas de massa ou congêneres, a secagem dos produtos será feita por meio de estufa ou de câmara de secagem, que terá piso, paredes, pilares ou colunas, bem como as aberturas satisfazendo às condições previstas nos incisos I e III do art. 82”.
Art. 2º - Ficam revogados os arts. 223 e 226 da Lei 8.266, de 20 de junho de 1975, e demais disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 1.985, 432º da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, PREFEITO
JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário do Negócios Jurídicos
DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças
CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais
IBERÊ ZEFERINO BANDEIRA DE MELLO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 1.985.
JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal.
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk