Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 10.209, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a construção de habitações de interesse social para moradores de habitação subnormal, concede incentivos, e dá outras providências.(Alterada)
Ver DM 26.913/88, DM 31.601/92, DM 33.471/93, DM 44.667/04, Res. CZ 135/88, Res. CZ 136/88, Res. CZ 138/88, Res. CNLU 36/92, Port. SEMPLA 54/91 e Port. HABI/SEHAB 41/92
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os proprietários de terrenos ocupados por favelas ou núcleos poderão requerer, à Prefeitura do Município de São Paulo, a modificação dos índices e características de uso e ocupação do solo do próprio terreno ocupado pela favela, ou de outros, de sua propriedade, desde que se obriguem a construir e a doar, ao Poder Público, habitações de interesse social para a população favelada, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
a) Núcleos e Favelas os assim definidos e cadastrados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas -IBGE, no censo de 1980;
b) Habitações de Interesse Social (HIS) aquelas conceituadas no Decreto nº 14.025, de 19 de novembro de 1976, alterado pelo Decreto nº 16.656, de 15 de maio de 1980, pela Lei nº 9.414, de 30 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 17.810, de 4 de fevereiro de 1982.
Art. 2º - A concessão dos benefícios decorrentes da modificação de índices e das características de uso e ocupação do solo só será admitida em operações interligadas, que ofereçam, concomitantemente, solução para toda a população da favela ou núcleo objeto do plano.
Parágrafo único - Tendo sempre por objetivo a oferta de solução para a totalidade da favela ou núcleo, mesmo quando abrangidas, também, áreas de domínio público, admitir-se-á o consórcio ou associação de proprietários.
Art. 3º - O proprietário interessado neste tipo de operação deverá submeter à aprovação do Executivo Municipal o plano de operação interligada, acompanhado de estudo de viabilidade econômica e do cadastramento do núcleo ou favela elaborado por órgão competente da Prefeitura, encaminhando, ainda, a seguinte documentação: (Alterado pela LM 11.426/93 e Revogado pela LM 11.773/95)
I - Proposta de construção de habitações para a totalidade da população da favela ou núcleo objeto da operação interligada, com indicação do terreno ou dos terrenos que a ela serão destinados;
II - Plano de alteração dos índices e das características de uso e ocupação do solo para o terreno ou terrenos beneficiados pela operação interligada.
Art. 4º - A aprovação da operação interligada competirá à Comissão de Zoneamento e será fiscalizada pela Secretaria Municipal do Planejamento, que expedirá certidão declarando a modificação dos índices e características de uso e ocupação do solo ao proprietário do terreno ou terrenos objetos do plano. (Alterado pela LM 11.426/93 e Revogado pela LM 11.773/95)
§ 1º - Nos pedidos de aprovação de projetos de edificação que utilizem os novos índices e características de uso e ocupação do solo, deverá ser apresentada a certidão de que trata este artigo.
§ 2º - O Auto de Conclusão das habitações de interesse social, construídas em benefício da população favelada, precederá, necessariamente, o Auto de Conclusão das construções que se beneficiarem dos novos índices e características de uso e ocupação do solo, conforme o disposto nesta lei.
§ 3º - Os pedidos referentes ao disposto no presente artigo serão apreciados e decididos no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - A critério da Prefeitura e mediante chamamento da iniciativa privada, por edital, poderão ser submetidas, à Comissão de Zoneamento, propostas de operações interligadas envolvendo exclusivamente áreas de domínio público municipal, ocupadas por núcleos ou favelas, obedecidas às disposições desta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, também, no que couber, à Administração Pública Federal e Estadual, direta ou indireta, e à Administração Indireta Municipal.
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a receber em doação as habitações de interesse social resultantes da implantação do plano da operação interligada, e a delas dispor, a final, por meio de alienação, excetuada a doação, concessão de uso, locação ou outra forma julgada mais conveniente, dada preferência à população da favela ou núcleo objeto do plano.
Art. 7º - Caberão ao Executivo as providências com a transferência da população da favela ou núcleo para as novas habitações, objeto da operação interligada.
Art. 8º - O Executivo poderá expedir, se necessário, decreto regulamentador das disposições desta lei.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de Dezembro de 1986, 433° da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretários dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
MARCO ANTONIO FRANÇA MASTROBUONO, Secretário Municipal do Planejamento
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 09 de Dezembro de 1.986.
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal
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