Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 10.205, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1986
Disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências. (Regulamentada) (Alterada)
Regulamentada pelo DM 33.920/94(rev), DM 41.532/01(rev), DM 49.969/08 e Port. SMSP 037/08.
Esta lei permanece em vigor, após a LM 13.885/04, exceto as art. 4º e 10, conforme ON SMSP 01/05
Ver DM 41.534/01, DM 42.319/02, DM 43.559/03(rev), DM 48.098/07 e Res. SEHAB/CEUSO 92/99
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, sem prévia licença de funcionamento expedida pela Prefeitura. (Alterado pela LM 11.785/95)
Parágrafo único - A expedição da licença a que se refere este artigo ficará condicionada ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene e sossego público. (Alterado pela LM 11.785/95)
Art. 2º - Competirá à Secretaria Geral das Subprefeituras, mediante pedido formulado pela parte interessada e demonstrada a plena conformidade das instalações às disposições legais aplicáveis à espécie, expedir a licença de funcionamento de que trata esta lei.
Art. 3º - A licença de funcionamento deverá obrigatoriamente ser renovada:
I - Quando ocorrerem alterações referentes ao tipo ou características de atividade, do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, da razão social ou da propriedade do estabelecimento; (Alterado pela LM 14.714/08) (Ver DM 49.460/08)
II - Quando houver modificações na edificação utilizada;
III - Por exigência de disposição legal.
Art. 4º - A falta de licença de funcionamento, ou a sua não renovação na forma e para os fins previstos no artigo anterior, sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta lei.
Art. 5º - A Administração poderá, de ofício e mediante despacho devidamente fundamentado, expedir ou renovar a licença de funcionamento quando, em processo de verificação da situação de estabelecimento, ficar demonstrada a conformidade da utilização do imóvel às normas legais em vigor.
Art. 6º - Compete à Administração proceder, sempre que a seu critério julgar conveniente, vistorias com a finalidade de fiscalizar o atendimento do disposto nesta lei. (Alterado pela LM 11.785/95)
(Acrescentados § 1º e § 2º pela LM 11.785/95)
(Acrescentado § 3º pela LM 13.537/03, alterado pela LM 14.028/05)
(Acrescentado § 4º pela LM 14.028/05)
Parágrafo único - A constatação de qualquer das alterações previstas no artigo 3º, não comunicada à Administração, para fins de renovação de licença, implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às sanções previstas nesta lei.
Art. 7º - As pessoas físicas ou jurídicas deverão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a obtenção de sua inscrição no CCM, requerer a licença inicial de funcionamento, junto à Administração Regional competente, juntando, para tanto, toda a documentação estabelecida através de regulamentação complementar.
Art. 8º - As licenças de funcionamento expedidas anteriormente à data de publicação desta lei serão consideradas válidas, desde que não tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º.
Art. 9º - O horário de funcionamento das atividades fica sujeito à regulamentação própria.
Art. 10 - As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa de até 2 (duas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM.
Art. 11 - O disposto nesta lei será regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO,Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de Dezembro de 1986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal
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