Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 10.267, DE 25 DE MARçO DE 1987
Dispõe sobre regularização de edificações em situação irregular, e dá outras providências.(Alterada)
Ver DM 23.355/87 e Res. CEUSO 58/91
Retificado DOM 15/04/87- já anotado
ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de março de 1987, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - (Vetado).
Art. 2º - O artigo 2° da Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação: (Alterado pela LM 10.335/87)
“Art. 2° - Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo vigente ou na ocasião da instalação da referida edificação, devidamente comprovada, nos termos dos itens I a VII do § 1o do artigo 5o da Lei nº 10.199 de 3 de dezembro de 1986.”
Art. 3° - Poderão ser igualmente regularizadas, (vetado) as edificações destinadas a uso institucional relativo à educação de 1o e 2o Graus, escolas maternais, bem como aquelas destinadas a berçários ou creches, em qualquer zona de uso, concluídas na data da publicação da presente lei, cuja prova poderá ser feita por qualquer um dos documentos indicados nos itens I a VII do § 1° do artigo 5o da Lei nº 10.199 de 3 de dezembro de 1986.
Art. 4º - 0 prazo fixado no artigo 5o da Lei nº 10.199 de 3 de dezembro de 1986, fica reaberto e fixado em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a critério do Executivo. (Prorrogação de prazo pela LM 10.335/87 e pelos DM 24.530/87 e 25.484/88)
Art. 5° - A expedição do Auto de Regularização, requerido nos termos da Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986, e da presente lei independe da apresentação, pelo interessado, de documento comprobatório de quitação das multas.
Art. 6° - Fica autorizado o parcelamento do pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à regularização de edificações de que tratam a Lei nº 10.199/86, e a presente lei. (Regulamentado pelo DM 23.651/87)
§ 1° - O recolhimento da primeira parcela deverá ser feita no ato da entrega do pedido.
§ 2° - 0 número, os prazos, as condições e a forma de pagamento das demais parcelas serão objeto de posterior regulamentação a ser baixada pelo Executivo.
§ 3° - 0 Auto de Regularização somente será entregue ao interessado após a quitação integral das taxas e impostos devidos.
Art. 7° - Os documentos para o atendimento da presente lei são aqueles a que se refere o artigo 5° da Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986.
Art. 8°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
ANTONIO SAMPAIO, PREFEITO EM EXERCÍCIO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de março de 1.987.
PEDRO DE MILANELO PIOVEZANE, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo Municipal.
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