Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 10.299, DE 14 DE ABRIL DE 1987

 LEI Nº 10.299, DE 14 DE ABRIL DE 1987

 

Introduz alterações na Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983.

ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 8º da Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Do despacho que desacolhera a defesa caberão:

I - Pedido de reconsideração de despacho, dirigido à mesma autoridade que proferir a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da sua publicação no Diário Oficial do Município;

II - Recurso dirigido ao Secretário Geral das Subprefeituras, mediante depósito prévio do valor da multa discutida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data de publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração;

III - recurso dirigido ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação do despacho que indeferir o recurso previsto no inciso II."

Art. 2º - Ficam substituídas as Tabelas I, III e V, anexas à Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983, pelas Tabelas I, III e V, que passam a fazer parte integrante da presente lei.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de Abril de 1987, 434° da fundação de São Paulo.

ANTONIO SAMPAIO, PREFEITO EM EXERCÍCIO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, 14 de Abril de 1987.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal

 

Tabelas anexas a que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.299 de 14 de abril de 1987.

Tabela I

Edificar, Construir, Reformar ou reconstruir Rem licença
 
residência de até 72 m2 (categoria de uso R1 ou R2.01) por unidade, excluída a moradia econômica. 1/3 UFM + 0,05 da UFM, para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída. incidência: - auto de multa - no ato; - 1º reaplicação - 5 dias da notificação da multa; - reaplicações subseqüentes - a cada 90 dias, a partir da autuação, até apresentação do pedido de licença.
 
residência com mais de 72 m2 até 120 m2 (categoria de uso R1 ou R2.01), por unidade 1/2 UFM + 0,1 da UFM para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
residência com mais de 120 m2 (categorias de uso R1 ou R2.01), ou edificação, para qualquer outra categoria de uso, por unidade, independentemente da área construída. 1 UFM + 1,5 da UFM, para cada 50 m2 ou fração da área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
Construir muro de arrimo que exceda as condições especificadas no artigo 170 da Lei nº 8.266/75, sem licença. 5 UFM
demolir edificação ou obra permanente, sem licença. 1/6 UFM + 0,025 da UFM, para cada 10 m2 ou fração de área demolida, nos casos de edificação. 1 UFM nos demais casos.

 

Tabela III

imóvel sem auto de conclusão, construído de acordo com o projeto aprovado. residência até 72 m2 (categoria de uso R1 ou R2.01), por unidade excluída a moradia econômica. 1/3 UFM reaplicada a cada 90 dias, até regularização
residência com mais de 72 m2 até 120 m2 (categoria de uso R1 ou R2.01), por unidade. 1/2 UFM
residência com mais de 120 m2 (categorias de uso R1 ou R2.01); ou edificação para qualquer outra categoria de uso, por unidade, independentemente da área construída. 1 UFM
imóvel nas demais hipóteses do artigo 3º residência de até 72 m2 (categoria de uso R1 ou R2.01), por unidade excluída a moradia econômica. 1/3 UFM + 0,05 da UFM, para cada 10 m2 ou fração de área de edificação.
residência com mais de 72 m2 até 120 m2 (categoria de uso R1 ou R2.01), por unidade. 1/2 UFM + 0,1 da UFM para cada 10 m2 ou fração de área de edificação.
residência com mais de 120 m2 (categorias de uso R1 ou R2.01); ou edificação para qualquer outra categoria de uso, por unidade, independentemente da área construída. 1 UFM + 1,5 da UFM, para cada 50 m2 ou fração da área de edificação.
demolir edificação ou obra permanente sem licença 1/6 da UFM + 0,025 da UFM, para cada 10 m2 ou fração de área demolida, nos casos de edificação. - 1 UFM nos demais casos

 

TABELA V
DESRESPEITO AO AUTO DE EMBARGO Execução de Edificação, reforma ou reconstrução, sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado. Residência de até 72m² (categoria de uso R.1) 1/60 da UFM + 0,0025 da UFM para cada 10m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída. REAPLICAÇÃO DIÁRIA, ATÉ COMUNICAÇÃO E VERIFICAÇÃO, PELA REPARTIÇÃO FISCALIZADORA, DA PARALISAÇÃO DA OBRA OU DO SERVIÇO.
Residência de até 72m², por unidade (categoria de uso R2.01) 1/30 da UFM + 0,005 da UFM para cada 10m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
Residência, com mais de 72m² até 120m², por unidade (categoria de uso R.1 ou R2.01) 1/20 da UFM +0,01da UFM para cada 10m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
Residência com mais de 120m² (categoria de uso R.1 ou R2.01), ou edificação para qualquer outra categoria de uso, por unidade, independentemente da área construída. 1/10 da UFM + 0,15 da UFM, para cada 50m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
Execução de muro de arrimo que exceda as condições específicas no artigo 170 da Lei nº 8.266/75, sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado.
1/2 da UFM
Execução da demolição de edificação ou obra permanente, sem licença. 1/60 UFM + 0,0025 da UFM para cada 10m² ou fração de área demolida, nos casos de edificação. 1/10 da UFM nos demais casos.
Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem licença ou em desacordo com o plano aprovado. 1/20 da UFM para cada 250m² ou fração de terreno. 2 UFM para cada 100m ou fração de via aberta.