Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 10.395, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1987

LEI Nº 10.395, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1987

 

Altera a Tabela anexa à Lei nº 8.327, de 28 de novembro de 1975, confere nova redação ao artigo 23 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, e dá outras providências. (Revogada no que for incompatível pela LM 11.228/92) (Alterada)

Revogada no que for incompatível pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - A Tabela Anexa à Lei nº 8.327, de 28 de novembro de 1975, fica alterada da seguinte forma:

  Alíquota ou Taxa Unitária(% UFM) Base de Cálculo ou Unidades Período de Incidência
I – 3. Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos      
3.1. Exame e verificação de projetos de construções.      
3.1.1. Exame e verificação de projetos de construções em geral 3% n° m² ou fração No ato do protocolamento do pedido
3.1.2. Exame e verificação de projetos de reforma de edificação já existente, já licenciada, incidindo apenas sobre a área objeto da reforma 1,5% n° m² ou fração, sobre a área objeto da reforma No ato do protocolamento do pedido
Área acrescida na reforma 3,0% n°m² ou fração No ato do protocolamento do pedido
3.1.3. Exame e verificação de projetos de segurança das edificações, com base no artigo 113 da Lei nº 8.266/75. 0,15% N° m² da área global do imóvel No ato do protocolamento do pedido
3.5. Apostila de Alvará de Licença (projeto modificativo)      
3.5.1. Apostila de Alvará de Licença (em vigor), em virtude de alteração do projeto, sem prejuízo da taxa devida, pelo acréscimo de área 1,5% n° m² ou fração da área total do projeto. No ato do protocolamento do pedido
3.5.2. Exame e verificação em projeto de acréscimo de área que altere o anterior já aprovado, incidente sobre a área ainda não edificada 3% N° m² ou fração No ato do protocolamento do pedido
3.6. Loteamentos e Desmembramento
3.6.1 Acrescentado pela LM 11.775/95
0,15% n° m² da área global do imóvel No ato do protocolamento do pedido
3.7. Alteração de projetos de loteamentos e arruamentos licenciados (em vigor), desdobro do lote, e diretrizes 0,15% n° m² da área global do imóvel No ato do protocolamento do pedido
3.7.1. Taxa de vistoria nos casos de parcelamento do solo:
até 10.000 m²
de 10.001 à 50.000 m²
de 50.001 à 200.000 m²
acima de 200.000 m²


50%
200%
400%
600%

   
II – 4. Taxa de Licença para Elevadores, Monta-cargas, Escadas Rolantes e Assemelhados      
4.1. Elevadores de uso coletivo e residenciais, monta-cargas, escadas rolantes, elevadores de alçapão, outros de natureza especial, tais como: planos inclinados, elevadores de degraus sobre esteiras, tapetes rolantes, teleféricos, elevadores para garagem com carga e descarga automática, empilhadeiras fixas, pontes rolantes, esteiras transportadoras de grande porte, elevadores hidráulicos, pórticos. 100% nº de unidades anual
III – 7. Taxa de vistoria de aparelhos de transporte vertical e horizontal.      
7.1. Vistoria prévia de aparelhos para aprovação de processo de funcionamento 100% cada No ato do protocolamento do pedido
7.2. Vistoria solicitada, para efeito de fiscalização ou para desinterdição, após o cumprimento das exigências das normas técnicas 100% cada No ato do protocolamento do pedido
IV – 8. Taxa de vistoria de atendimento de normas de segurança.      
8.1. Constatação da execução das obras e serviços aprovados em edifícios e locais de reuniões. 50% cada No ato do protocolamento do pedido
8.2. Constatação das condições de segurança contra incêndio nos edifícios, quando solicitada ou para desinterdição, após o cumprimento das exigências das normas técnicas 50%
 
cada No ato do protocolamento do pedido

Art. 2º - O artigo 23 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - Fundada no exercício do poder de polícia do Município, a Taxa de Licença para Elevadores, Monta-cargas, Escadas Rolantes e Assemelhados tem como fato gerador o licenciamento obrigatório destes, bem como sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas relativas à instalação, funcionamento e segurança."

Art. 3º - A Taxa de Licença para Elevadores, Monta Cargas, Escadas Rolantes e Assemelhados não incide sobre os guinchos usados em obras, guindastes, empilhadeiras móveis e elevadores instalados em canteiros de obras de construção civil, durante sua execução.

Parágrafo único - Ficam isentos da Taxa de que trata o "caput" deste artigo os elevadores destinados a deficientes físicos, de uso não coletivo.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de Novembro de 1987, 434° da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de Novembro de 1987.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal.