Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 10.395, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1987
Altera a Tabela anexa à Lei nº 8.327, de 28 de novembro de 1975, confere nova redação ao artigo 23 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, e dá outras providências. (Revogada no que for incompatível pela LM 11.228/92) (Alterada)
Revogada no que for incompatível pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A Tabela Anexa à Lei nº 8.327, de 28 de novembro de 1975, fica alterada da seguinte forma:
Alíquota ou Taxa Unitária(% UFM) | Base de Cálculo ou Unidades | Período de Incidência | |
I – 3. Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos | |||
3.1. Exame e verificação de projetos de construções. | |||
3.1.1. Exame e verificação de projetos de construções em geral | 3% | n° m² ou fração | No ato do protocolamento do pedido |
3.1.2. Exame e verificação de projetos de reforma de edificação já existente, já licenciada, incidindo apenas sobre a área objeto da reforma | 1,5% | n° m² ou fração, sobre a área objeto da reforma | No ato do protocolamento do pedido |
Área acrescida na reforma | 3,0% | n°m² ou fração | No ato do protocolamento do pedido |
3.1.3. Exame e verificação de projetos de segurança das edificações, com base no artigo 113 da Lei nº 8.266/75. | 0,15% | N° m² da área global do imóvel | No ato do protocolamento do pedido |
3.5. Apostila de Alvará de Licença (projeto modificativo) | |||
3.5.1. Apostila de Alvará de Licença (em vigor), em virtude de alteração do projeto, sem prejuízo da taxa devida, pelo acréscimo de área | 1,5% | n° m² ou fração da área total do projeto. | No ato do protocolamento do pedido |
3.5.2. Exame e verificação em projeto de acréscimo de área que altere o anterior já aprovado, incidente sobre a área ainda não edificada | 3% | N° m² ou fração | No ato do protocolamento do pedido |
3.6. Loteamentos e Desmembramento 3.6.1 Acrescentado pela LM 11.775/95 |
0,15% | n° m² da área global do imóvel | No ato do protocolamento do pedido |
3.7. Alteração de projetos de loteamentos e arruamentos licenciados (em vigor), desdobro do lote, e diretrizes | 0,15% | n° m² da área global do imóvel | No ato do protocolamento do pedido |
3.7.1. Taxa de vistoria nos casos de parcelamento do solo: até 10.000 m² de 10.001 à 50.000 m² de 50.001 à 200.000 m² acima de 200.000 m² |
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II – 4. Taxa de Licença para Elevadores, Monta-cargas, Escadas Rolantes e Assemelhados | |||
4.1. Elevadores de uso coletivo e residenciais, monta-cargas, escadas rolantes, elevadores de alçapão, outros de natureza especial, tais como: planos inclinados, elevadores de degraus sobre esteiras, tapetes rolantes, teleféricos, elevadores para garagem com carga e descarga automática, empilhadeiras fixas, pontes rolantes, esteiras transportadoras de grande porte, elevadores hidráulicos, pórticos. | 100% | nº de unidades | anual |
III – 7. Taxa de vistoria de aparelhos de transporte vertical e horizontal. | |||
7.1. Vistoria prévia de aparelhos para aprovação de processo de funcionamento | 100% | cada | No ato do protocolamento do pedido |
7.2. Vistoria solicitada, para efeito de fiscalização ou para desinterdição, após o cumprimento das exigências das normas técnicas | 100% | cada | No ato do protocolamento do pedido |
IV – 8. Taxa de vistoria de atendimento de normas de segurança. | |||
8.1. Constatação da execução das obras e serviços aprovados em edifícios e locais de reuniões. | 50% | cada | No ato do protocolamento do pedido |
8.2. Constatação das condições de segurança contra incêndio nos edifícios, quando solicitada ou para desinterdição, após o cumprimento das exigências das normas técnicas | 50% |
cada | No ato do protocolamento do pedido |
Art. 2º - O artigo 23 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Fundada no exercício do poder de polícia do Município, a Taxa de Licença para Elevadores, Monta-cargas, Escadas Rolantes e Assemelhados tem como fato gerador o licenciamento obrigatório destes, bem como sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas relativas à instalação, funcionamento e segurança."
Art. 3º - A Taxa de Licença para Elevadores, Monta Cargas, Escadas Rolantes e Assemelhados não incide sobre os guinchos usados em obras, guindastes, empilhadeiras móveis e elevadores instalados em canteiros de obras de construção civil, durante sua execução.
Parágrafo único - Ficam isentos da Taxa de que trata o "caput" deste artigo os elevadores destinados a deficientes físicos, de uso não coletivo.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de Novembro de 1987, 434° da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de Novembro de 1987.
FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal.
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