Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 10.398, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987
Dispõe sobre normas de segurança relativas a edificações, e dá outras providências. (Regulamentada)(Revogada)
Regulamentada pelo DM 25.414/89 e Revogada pela LM 10.870/90
Retificado DOM 04/12/87 - já anotado
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - As edificações com mais de 3 (três) pavimentos, existentes ou que venham a ser construídas, ampliadas, reconstruídas ou reformadas, deverão dispor, no mínimo, de 2 (duas) escadas, servindo uma delas de segunda alternativa de fuga em caso de sinistro, com o mínimo de segurança aceitável para sua instalação.
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as edificações de uso residencial.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei. consideram-se como existentes também as edificações já licenciadas, mesmo que lhes falte o Auto de Conclusão.
§ 3º - Uma das escadas previstas no "caput'' deste artigo será, obrigatoriamente, de segurança, conforme definição dos artigos 34 e seguintes da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975.
Art. 2º - Se inviável o atendimento às disposições ao artigo anterior, poderá admitir-se, a juízo da Prefeitura, dentre outras, uma das seguintes alternativas:
I - passarelas fixas, retráteis ou articuladas, ligando, a cada 6 (seis) pavimentos, 2 (dois) ou mais blocos de uma mesma edificação ou edificações vizinhas;
II - ligação de edificações geminadas, a cada 6 (seis) pavimentos, através de portas corta-fogo acopladas a dispositivos de destravamento.
Art. 3° - A instalação de passarelas deverá observar:
a) largura mínima do equipamento de 0,90m (noventa centímetros), e paredes com altura mínima de 2,00m (dois metros);
b) ventilação permanente, iluminação de emergência e sinalização adequada ao seu funcionamento.
§ 1º - Se as passarelas forem fechadas por portas corta-fogo, deverão estas ter a resistência prevista nas Normas Técnicas aceitas pela Prefeitura, e, bem assim, ser acopladas ao sistema de alarme da edificação ou a dispositivos que as destravem em caso de emergência.
§ 2° - O equipamento utilizado, além dos índices técnicos relacionados no artigo 89 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, deverá atender às condições de utilização e desempenho, fixadas nas Normas Oficiais, no que tange à flexibilidade, elasticidade, engastamento e fixação.
Art. 4º - Os projetos completos para instalação do sistema de segurança contra incêndios serão submetidos a exame do Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, que autorizará sua execução e dará sua aceitação final.
Art. 5º - As passarelas ficarão sujeitas à vistoria anual por responsável técnico, para comprovação de sua adequada manutenção.
Art. 6º - Nos prédios existentes, os dispositivos de segurança referidos nesta lei poderão ocupar os recuos da edificação, quaisquer que sejam.
§ 1º - Desde que tecnicamente impossível outra solução, os dispositivos de segurança situados acima da altura de 6,00m (seis metros) poderão avançar no espaço aéreo do logradouro público.
§ 2º - Adotada a solução prevista no parágrafo anterior, deverá o projeto prever, também, solução técnica compatível para os 6,00m (seis metros) inferiores da edificação.
Art. 7º - O prazo para atendimento do disposto nesta lei será de 2 (dois) anos.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de Novembro de 1987.
FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal.
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