Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 10.464, DE 11 DE ABRIL DE 1988
Altera a composição da Comissão de Zoneamento da Secretaria Municipal do Planejamento, e dá outras providências.(Revogada)
Revogada pela LM 13.885/04
Transferida competência da Comissão de Zoneamento para a CNLU, pela LM 10.676/88
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A Comissão de Zoneamento - CZ, da Secretaria Municipal do Planejamento, criada pela Lei nº 7.694, de 7 de janeiro de 1972, alterada pelas Leis nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, e nº 9.841, de 4 de janeiro de 1985, presidida pelo Secretário do Planejamento, compõe-se dos representantes, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Dois representantes da Secretaria do Planejamento, sendo um do Departamento de Planejamento e um do Departamento Normativo do Uso do Solo;
II - Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
III - Um representante da Secretaria Geral das Subprefeituras;
IV - Um representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
V - Um representante da Secretaria das Finanças;
VI - Um representante da Secretaria de Vias Públicas.
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
VIII - Um representante da Secretaria do Bem-Estar Social;
IX - Um representante da Secretaria de Serviços e Obras;
X - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;
XI - Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção São Paulo;
XII - Um representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos;
XIII - Um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo;
XIV - Um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
XV - Um representante do Conselho Coordenador das Associações de Moradores.
XVI - Um representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT;
XVII - Um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP;
XVIII - Um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo deverão indicar os respectivos representantes, bem como seus suplentes, sendo ambos designados mediante portaria do Prefeito.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 1º da Lei nº 9.841, de 4 de janeiro de 1985.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de Abril de 1988, 435° da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WALTER PEDRO BODINI, Secretário de Vias Publicas
OSVALDO GIANNOTTI, Secretário Municipal do Bem-Estar Social
FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras
GERALDO DE ARRUDA PENTEADO, Secretário Municipal de Transportes
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário Municipal do Planejamento
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de Abril de 1988.
FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal
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