Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 10.571, DE 08 DE JULHO DE 1988

LEI Nº 10.571, DE 08 DE JULHO DE 1988

 

Dispõe sobre a instalação de cabinas destinadas a serviços fotográficos, e dá outras providências.(Regulamentada)(Revogada)

Regulamentada pelo DM 31.112/92
Revogada pela LM 11.228/92, Reativada pelo art. 25 do DM 32.329/92 e Revogada pela LM 14.223/06

 

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 1.988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A cabina destinada a serviços de "foto automática" e de venda e captação, para revelação, de filmes fotográficos, com área máxima de 3 metros quadrados, considerada como instalação, beneficiar-se-á das disposições referentes às obras complementares da edificação de que trata o item I do artigo 134, da Lei nº 8.266 de 20 de junho de 1975, dispensado o atendimento das exigências contidas no parágrafo 2º do artigo 138, da mesma lei.

Parágrafo único - A atividade exercida na cabina referida neste artigo enquadra-se na categoria de uso S1 - subcategoria S1.7, de que trata o parágrafo 1º, do artigo 58, do Decreto nº 11.106 de 28 de junho de 1974, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 17.494 de 14 de agosto de 1981.

Art. 2º - A implantação de cabinas de que trata esta Lei, na área de recuo de frente, não poderá comprometer o atendimento à reserva mínima de vagas para estacionamento de veículos, exigidos para as demais categorias de uso, instaladas no mesmo lote.

Art. 3º - A instalação da cabina de que trata esta Lei dependerá de licença a ser expedida pelo órgão municipal competente, mediante requerimento instruído com croqui de localização quanto ao lote ou edificação e a prova do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Art. 4º - É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, para a regularização das cabinas já instaladas.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAUILO, aos 8 de Julho de 1.988, 435° da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

VICTOR DAVID, Secretário das Administrações Regionais

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário Municipal do Planejamento

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 08 de Julho de 1.988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal