Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 10.714, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988

LEI Nº 10.714, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Disciplina a Implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno porte, e dá outras providências.

 

Mantidas as disposições pela LM 13.885/04
Ver DM 45.726/05

 

 

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno porte pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, ou por particulares, será regida pelo disposto na presente lei.

Art. 2º - Os cemitérios de que trata esta lei enquadram-se na categoria de uso institucional - E4, vedada sua instalação em zonas de uso estritamente residencial - Z1.

Art. 3º - A área mínima para instalação dos cemitérios de que cuida esta lei é de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados).

§ 1º - Os recuos e demais exigências mínimas a serem observados serão aqueles especificados no Código Sanitário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 12.342, de 27 de setembro de 1978, atendidas também as normas pertinentes da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 2º - Na hipótese de divergência entre as exigências mínimas municipais e as estaduais, prevalecerão as que forem mais restritivas.

Art. 4º - Poderão ser instalados nos cemitérios de que trata esta lei:

I - Cinerários.

II - Hospitais.

III - Recinto para exposição de animais.

Art. 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo, a exumação e o translado dos animais serão onerosos, arcando os interessados, no caso de cemitérios mantidos pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, com os correspondentes preços públicos.

§ 1º - Em cada cemitério, 10% (dez por cento) da área de sepultamento será reservada para inumações gratuitas de animais pertencentes a pessoas comprovadamente carentes.

§ 2º - A Prefeitura continuará a manter serviço gratuito de incineração de animais.

Art. 6º - O Executivo poderá estabelecer, por decreto, outras prescrições relativas à instalação e ao funcionamento dos cemitérios de que cuida esta lei, visando a segurança, a higiene, a salubridade e a saúde pública.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de Dezembro de 1988, 435° da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças

FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras

RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de Dezembro de 1988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal