Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 10.714, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988
Disciplina a Implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno porte, e dá outras providências.
Mantidas as disposições pela LM 13.885/04
Ver DM 45.726/05
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno porte pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, ou por particulares, será regida pelo disposto na presente lei.
Art. 2º - Os cemitérios de que trata esta lei enquadram-se na categoria de uso institucional - E4, vedada sua instalação em zonas de uso estritamente residencial - Z1.
Art. 3º - A área mínima para instalação dos cemitérios de que cuida esta lei é de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados).
§ 1º - Os recuos e demais exigências mínimas a serem observados serão aqueles especificados no Código Sanitário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 12.342, de 27 de setembro de 1978, atendidas também as normas pertinentes da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º - Na hipótese de divergência entre as exigências mínimas municipais e as estaduais, prevalecerão as que forem mais restritivas.
Art. 4º - Poderão ser instalados nos cemitérios de que trata esta lei:
I - Cinerários.
II - Hospitais.
III - Recinto para exposição de animais.
Art. 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo, a exumação e o translado dos animais serão onerosos, arcando os interessados, no caso de cemitérios mantidos pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, com os correspondentes preços públicos.
§ 1º - Em cada cemitério, 10% (dez por cento) da área de sepultamento será reservada para inumações gratuitas de animais pertencentes a pessoas comprovadamente carentes.
§ 2º - A Prefeitura continuará a manter serviço gratuito de incineração de animais.
Art. 6º - O Executivo poderá estabelecer, por decreto, outras prescrições relativas à instalação e ao funcionamento dos cemitérios de que cuida esta lei, visando a segurança, a higiene, a salubridade e a saúde pública.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de Dezembro de 1988, 435° da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças
FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras
RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de Dezembro de 1988.
ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal
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