Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 10.975, DE 17 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a exigência de colocação de grades protetoras à volta de piscinas, e dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 365/89 - Vereador Alex Freua Neto)
ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal, de acordo com § 7º do art. 42 da lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica obrigatório constar nas plantas de edificações de prédios de apartamentos ou casas residenciais em que esteja prevista a instalação de piscina, a colocação de grades de proteção à sua vida.
§ 1º - A partir da promulgação desta lei, a aprovação de plantas de edificações, bem como a concessão de Auto de Conclusão ficam sujeitas ao cumprimento do disposto na mesma.
§ 2º - No caso edificações já existentes em que haja piscina, sem grades protetoras, será concedido o prazo de 180 dias para se adequarem aos termos da presente lei.
§ 3º - Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal aplicará sanções conforme a sua regulamentação.
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo da 180 dias a partir da sua publicação.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo em, 17 de abril de 1991.
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