Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 10.991, DE 13 DE JUNHO DE 1991

LEI Nº 10.991, DE 13 DE JUNHO DE 1991

 

Dispõe sobre a licença de localização para a instalação de novas farmácias e drogarias no Município, e dá outras providências. (Regulamentada) (Revogada)(Inconstitucional)
(Projeto de Lei n° 68/90, do Vereador Abel Ferreira Castilho)

Regulamentada pelo DM 32.932/92
Revogada pela LM 12.351/97
Inconstitucional pela Res. SF 39/05 - DOU 29/06/05

 

 

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A licença de localização para a instalação de novas farmácias e drogarias no Município será concedida somente quando o estabelecimento ficar situado a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de raio da farmácia ou drogaria mais próxima já existentes.

Art. 2º - Todas as empresas desse ramo de negócios já instaladas e legalmente organizadas terão direito adquirido assegurado, ainda quando venham a sofrer alterações em sua razão social.

Art. 3º - As empresas legalmente licenciadas e em pleno funcionamento que forem obrigadas a interromper sua atividade comercial, se optarem por continuar nas imediações de sua localização original, terão direito de se reinstalar, desde que seja respeitada a distância de até 200 (duzentos) metros do local anterior.

Art. 4º - O pedido de alvará para abertura de farmácia ou drogaria deverá ser instruído com certidão que comprove a preservação da distância exigida nesta lei.

Parágrafo único - Da certidão, a ser expedida por órgão competente, a requerimento do interessado, deverão constar os logradouros incluídos num raio de 200 (duzentos) metros do local de instalação do novo estabelecimento.

Art. 5º - As farmácias e drogarias a que se refere a presente lei enquadram-se na categoria de empresas e estabelecimentos definidos na Lei Federal nº 5.991/73 - Capítulo II - Do Comércio Farmacêutico, do artigo 5º ao 8º e 56.

Art. 6º - Por meio de decreto, a ser expedido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, o Executivo Municipal a regulamentará.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de junho de 1991, 438° da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal