Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 13.287, DE 09 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre a inclusão na Lei nº 13.190 de 18 de outubro de 2001, das multas a serem aplicadas aos Templos de Culto Religioso no Município de São Paulo, concernente ao controle da poluição sonora emitida.
(Projeto de Lei nº 589/01, do Vereador Carlos Apolinário - PGT)
Mantidas as disposições pela LM 13.885/04
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As multas a serem aplicadas aos Templos de Culto Religioso no Município de São Paulo, concernente ao controle da poluição sonora, obedecerão aos intervalos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - Em sendo aplicada Multa por Irregularidade originada da poluição sonora, esta será aplicada da seguinte forma:
I - templos com capacidade de até 500 (quinhentas) pessoas - R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - templos com capacidade de 501 a 800 (quinhentas e uma a oitocentas) pessoas - R$ 700,00 (setecentos reais);
III - templos com capacidade de 801 a 1000 (oitocentas e uma a mil) pessoas - R$ 800,00 (oitocentos reais);
IV - templos com capacidade de 1001 a 2000 pessoas (mil e uma a duas mil) pessoas - R$ 1.000,00 (um mil reais);
V - templos com capacidade de 2001 a 3000 (duas mil e uma a três mil) pessoas - R$ 3.000,00 (três mil reais);
VI - templos com capacidade de 3001 a 4000 (três mil e uma a quatro mil) pessoas - R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
VII - templos com capacidade de 4001 a 5000 (quatro mil e uma a cinco mil) pessoas - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VIII - templos com capacidade superior a 5000 (cinco mil) pessoas - R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º - No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência da multa, esta só poderá ser novamente aplicada dentro do mesmo montante indicado no artigo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Abastecimento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal
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