Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 11.495, DE 11 DE ABRIL DE 1994
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação, pelos bancos e demais estabelecimentos de crédito, de sanitários e bebedouros destinados aos seus usuários.
(Projeto de Lei nº 248/93, do Vereador Edivaldo Estima )
Ver Res. CEUSO 94/99
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de março de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os bancos e estabelecimentos de crédito em geral, localizados no Município de São Paulo, ficam obrigados a instalar em suas dependências, sanitários e bebedouros destinados aos usuários.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto nesta lei, fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator à multa diária de 50 (cinqüenta) UFM’s.
Art. 4º - O Poder Público Municipal não autorizará o funcionamento de novos estabelecimentos do gênero sem o atendimento das exigências contidas nesta lei.
Art. 5º - O Executivo Municipal cuidará para que a presente lei seja regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de abril de 1994, 441° da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais
LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de abril de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
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