Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 11.782, DE 26 DE MAIO DE 1995
Dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP)
(Projeto de Lei n.° 891/93, do Vereador Ítalo Cardoso)
Ver Res. CEUSO 73/95 e 87/98
MIGUEL COLASUONNO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Município de São Paulo fica submetido às regras estabelecidas nesta lei e em suas regulamentações, sem prejuízo do disposto em outras legislações.
§ 1º - Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de GLP com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas Normas Técnicas Oficiais, destinados a conter um peso líquido de 13 Kg de GLP.
§ 2º - Não estão sujeitas a estas normas as instalações para armazenamento de até 4 (quatro) botijões, cheios ou vazios.
Art. 2º - O local de armazenamento do GLP deve ser térreo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de viatura.
Parágrafo único - Não é permitida a existência de porão ou qualquer compartimento em nível inferior ao do armazenamento.
Art. 3º - O piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio como canaletas, raios ou rebaixos que possibilitem o acúmulo de GLP, em caso de eventual vazamento.
Art. 4º - Quando a área de armazenamento for coberta, a cobertura deve ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé direito, e ser construída com material resistente ao fogo.
Art. 5º - A área de armazenamento deve ter pelo menos metade do seu perímetro fechada com estrutura do tipo tela de arame ou similar, que permita ampla ventilação.
Art. 6º - Os recipientes de GLP, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou veículos.
Art. 7º - Junto às áreas de armazenamento deve haver placas com os dizeres “PROIBIDO FUMAR” e "PERIGO - INFLAMÁVEL" em locais bem visíveis e em tamanhos e quantidades adequados às dimensões da instalação.
Art. 8º - A fiação elétrica, nas áreas de armazenamento, deve ficar dentro de eletrodutos.
Art. 9º - As instalações para armazenamento de GLP devem distar pelo menos 100 (cem) metros de locais de grande aglomeração de pessoas, tais como escolas, hospitais, cinemas, teatros, estádios ou igrejas.
Art. 10 - As instalações para armazenamento de botijões de GLP são classificadas segundo sua capacidade máxima de armazenamento:
I - Instalações com capacidade de armazenamento de até 1.560 kg. de GLP (120 botijões);
II - Instalações com capacidade de armazenamento superior a 1.560 kg.
Art. 11 - As instalações tipificadas no inciso I do artigo 10 desta lei devem observar os seguintes requisitos específicos:
I - Distar, pelo menos 3 (três) metros de edificações circunvizinhas e divisas do terreno que possam receber edificações;
II - Quando houver mais de uma fileira de botijões, eles podem ser dispostos em pilhas de até 3 (três), quando cheios, e 4 (quatro), quando vazios;
III - Possuir 2 (dois) extintores de incêndio de pó químico de quatro quilos cada para 40 botijões.
Art. 12 - As instalações tipificadas no inciso II do artigo 10 desta lei, devem observar os seguintes requisitos específicos:
I - Devem estar recuadas pelo menos 8 (oito) metros em relação ao alinhamento da via pública;
II - Devem distar no mínimo 10 (dez) metros de edificações circunvizinhas e divisas do terreno que possam receber edificações;
III - Os botijões podem ser dispostos em pilhas de até 4 (quatro), quando cheios, e 5 (cinco), quando vazios;
IV - Possuir um extintor de incêndio de pó químico de quatro quilos para cada 36 botijões.
Art. 13 - As áreas de armazenamento devem distar pelo menos 10 (dez) metros de aparelhos produtores de calor, chama ou faísca.
Art. 14 - Não é permitido o armazenamento de GLP em instalações onde é realizado o comércio de outros produtos perigosos.
Parágrafo único - São considerados como produtos perigosos, além do GLP, aqueles classificados no Quadro 7 do Decreto 17.494/81 no uso C2-7 - comércio varejista de produtos perigosos em especial o álcool, artefatos de borracha e plástico, carvão, graxas, inseticidas, materiais lubrificantes, óleos combustíveis, pneus, produtos químicos, resinas e gomas, tintas e vernizes.
Art. 15 - Os estabelecimentos que deixarem de observar as normas para armazenamento de GLP em condições de segurança estarão sujeitos à aplicação das penalidades de advertência, multa, suspensão temporária da autorização de funcionamento.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades mencionadas no "caput" deste artigo não prejudicam a aplicação de outras sanções civis e penais previstas na legislação pertinente.
Art. 16 - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.
Art. 17 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.
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