Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 11.783, DE 26 DE MAIO DE 1995
Acrescenta subitem à seção 16.1 do Capítulo 16 da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, que trata das exigências Específicas Complementares do Código de Obras e Edificações.
(Projeto de Lei n° 242/92, do Vereador Paulo Kobayashi)
Ver Res. CEUSO 81/97
MIGUEL COLASUONNO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A seção 16.1 do Capítulo 16 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, é acrescentado o subitem 16.1.1 com a seguinte redação:
"16.1.1 - As habitações de caráter multifamiliar agrupadas verticalmente deverão dispor de unidade habitacional e uma vaga para automóvel destinadas à utilização do zelador.
16.1.1.1 - A unidade habitacional deverá localizar-se no térreo ou no 1º Pavimento, e ter área não inferior a 60 m² caso os apartamentos do andar tipo sejam maiores do que esta área, ou terá a superfície do menor apartamento, também do andar tipo, em caso contrário.
16.1.1.2 - A área do apartamento do zelador não será computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.
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