Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 11.783, DE 26 DE MAIO DE 1995


LEI Nº 11.783, DE 26 DE MAIO DE 1995

 

Acrescenta subitem à seção 16.1 do Capítulo 16 da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, que trata das exigências Específicas Complementares do Código de Obras e Edificações.
(Projeto de Lei n° 242/92, do Vereador Paulo Kobayashi)

 

Ver Res. CEUSO 81/97
 

 

MIGUEL COLASUONNO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - A seção 16.1 do Capítulo 16 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, é acrescentado o subitem 16.1.1 com a seguinte redação:

"16.1.1 - As habitações de caráter multifamiliar agrupadas verticalmente deverão dispor de unidade habitacional e uma vaga para automóvel destinadas à utilização do zelador.

16.1.1.1 - A unidade habitacional deverá localizar-se no térreo ou no 1º Pavimento, e ter área não inferior a 60 m² caso os apartamentos do andar tipo sejam maiores do que esta área, ou terá a superfície do menor apartamento, também do andar tipo, em caso contrário.

16.1.1.2 - A área do apartamento do zelador não será computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.