Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 11.790, DE 26 DE MAIO DE 1995

LEI Nº 11.790, DE 26 DE MAIO DE 1995

 

Concede isenção dos tributos para a implantação de empresas na Zona de Uso Z7-001. (Inconstitucional)
(Projeto de Lei nº 243/93 – Vereador Adriano Diogo)

 

Inconstitucionalidade DOM 25/06/04
 

 

Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber, que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento dos tributos municipais, as empresas e respectivos imóveis que exerçam suas atividades industriais, de comércio ou de serviços ou que venham a ser instaladas, e que estejam de conformidade com a Legislação Estadual e Municipal pertinentes, na Zona de Uso Z7-001.

Art. 2º - A isenção de que trata esta lei, será concedida:

I - Pelo prazo de até três anos para a implantação e instalação do estabelecimento;

II - Durante os três primeiros anos de funcionamento do estabelecimento;

III - De até mais três anos, a critério da Prefeitura do Município de São Paulo, para as empresas em funcionamento que venham a executar reformas com aumento de sua área produtiva.

§ 1º - O prazo fixado no inciso I começa a fluir a partir da data de expedição dos Alvarás de Aprovação e de Execução.

§ 2º - O prazo fixado no inciso II começa a fluir a partir da data de expedição do Alvará de Funcionamento, ou para os estabelecimentos já em funcionamento, a partir da vigência da presente lei.

§ 3º - O prazo a ser fixado no inciso III começa a fluir a partir da data de expedição do Alvará de Funcionamento, podendo ser repetido a cada processo de ampliação.

Art. 3º - É vedada a concessão de isenção, nos termos deste artigo, para empresas:

I - que estejam em atraso com os tributos municipais;

II - que não observem as normas de segurança e higiene no trabalho;

III - que estejam em débito com as contribuições previdenciárias.

Art. 4º - Ficam isentas do pagamento das taxas devidas para a concessão dos Alvarás de Aprovação e de Execução e do Alvará de Funcionamento, as empresas que venham a se instalar na Zona de Uso Z7-001.

Art. 5º - A isenção prevista neta lei, será concedida, em cada caso, mediante ato administrativo motivado.

Parágrafo único - O interessado, através de requerimento, deverá pedir a isenção, fazenda prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos por esta lei.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta lei em 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao de sua promulgação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.

O Presidente,

Miguel Colasuonno

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 29 de maio de 1995.

O Diretor Geral

Carlos Borromeu Tini