Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 11.790, DE 26 DE MAIO DE 1995
Concede isenção dos tributos para a implantação de empresas na Zona de Uso Z7-001. (Inconstitucional)
(Projeto de Lei nº 243/93 – Vereador Adriano Diogo)
Inconstitucionalidade DOM 25/06/04
Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber, que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento dos tributos municipais, as empresas e respectivos imóveis que exerçam suas atividades industriais, de comércio ou de serviços ou que venham a ser instaladas, e que estejam de conformidade com a Legislação Estadual e Municipal pertinentes, na Zona de Uso Z7-001.
Art. 2º - A isenção de que trata esta lei, será concedida:
I - Pelo prazo de até três anos para a implantação e instalação do estabelecimento;
II - Durante os três primeiros anos de funcionamento do estabelecimento;
III - De até mais três anos, a critério da Prefeitura do Município de São Paulo, para as empresas em funcionamento que venham a executar reformas com aumento de sua área produtiva.
§ 1º - O prazo fixado no inciso I começa a fluir a partir da data de expedição dos Alvarás de Aprovação e de Execução.
§ 2º - O prazo fixado no inciso II começa a fluir a partir da data de expedição do Alvará de Funcionamento, ou para os estabelecimentos já em funcionamento, a partir da vigência da presente lei.
§ 3º - O prazo a ser fixado no inciso III começa a fluir a partir da data de expedição do Alvará de Funcionamento, podendo ser repetido a cada processo de ampliação.
Art. 3º - É vedada a concessão de isenção, nos termos deste artigo, para empresas:
I - que estejam em atraso com os tributos municipais;
II - que não observem as normas de segurança e higiene no trabalho;
III - que estejam em débito com as contribuições previdenciárias.
Art. 4º - Ficam isentas do pagamento das taxas devidas para a concessão dos Alvarás de Aprovação e de Execução e do Alvará de Funcionamento, as empresas que venham a se instalar na Zona de Uso Z7-001.
Art. 5º - A isenção prevista neta lei, será concedida, em cada caso, mediante ato administrativo motivado.
Parágrafo único - O interessado, através de requerimento, deverá pedir a isenção, fazenda prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos por esta lei.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta lei em 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao de sua promulgação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.
O Presidente,
Miguel Colasuonno
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 29 de maio de 1995.
O Diretor Geral
Carlos Borromeu Tini
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk