Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 11.944, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a co-responsabilidade dos proprietários dos imóveis que são locados paro o funcionamento de bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres, pelas multas aplicadas em razão do descumprimento das prescrições estabelecidas nas Leis Municipais nº 10.667, de 28 de outubro de 1988 e nº 11.501, de 11 de abril de 1994 e introduz alterações em tais leis.(Inconstitucional)
(Projeto de Lei nº 234/94, do Vereador Dárcio B. Arruda)
Ação Direta de Inconstitucionalidade
MIGUEL COLASUONNO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proprietários dos imóveis locados para o funcionamento de bares, restaurantes, cantinas, pizzarias, cafés, boates, casas de espetáculos, chás e estabelecimentos congêneres, responderão pelo valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das multas que forem aplicadas em razão do descumprimento, por parte dos estabelecimentos locatários, das disposições contidas nas Leis Municipais nº 10.667, de 28 de outubro de 1988 e nº 11.501, de 11 de abril de 1994.
Parágrafo único - Na hipótese de o proprietário ser também o explorador do ramo de comércio no local responderá ele e não o estabelecimento pela totalidade das multas cabíveis.
Art. 2º - Os pagamentos feitos pelos proprietários ou a relevação das multas a estes não aproveitam os estabelecimentos infratores e vice-versa.
Art. 3º - Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei Municipal 10.667, de 28 de outubro de 1988, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Responderá por 50% (cinqüenta por cento) da multa estipulada no "caput" o proprietário do imóvel onde esteja instalado o estabelecimento comercial infrator. Quando se reunirem em uma só pessoa as qualidades de proprietário e representante legal do estabelecimento comercial infrator, a multa por inteiro recairá sobre àquele."
Art. 4º - Ficam acrescentados ao artigo 6º da Lei Municipal 11.501, de 11 de abril de 1994, os parágrafos 3º e 4º cuja redação é a que se segue:
"§ 3º - Responderão por 50% (cinqüenta por cento) das multas estipuladas os proprietários dos imóveis onde se achem instalados os estabelecimentos referidos no artigo 3º que infringirem as disposições da presente lei".
"§ 4º - Reunindo em um só titular as qualidades de proprietário e representante legal do estabelecimento infrator, as multas, por inteiro, recairão sobre o primeiro."
Art. 5º - Caberá ao Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, introduzir as alterações devidas nos respectivos regulamentos das Leis Municipais nº 10.667, de 28 de outubro de 1988 e nº 11.501, de 11 de abril de 1994.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 04 de dezembro de 1995.
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