Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 11.948, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995
Revoga e altera a redação de itens do Código de Obras e Edificações, aprovado pela Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.
(Projeto de Lei n.° 896/93, do Vereador José Mentor)
MIGUEL COLASUONNO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica incluído o sub-item 2.3.1.1 ao item 2.3.1 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
"2.3.1.1 - O possuidor de áreas de até 400m² (quatrocentos metros quadrados) gozará dos mesmos direitos do proprietário quando requerer Alvará de Licença para Residência Unifamiliar."
Art. 2º - Fica incluído o sub-item 2.3.2.4 ao item 2.3.2 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
"2.3.2.4 - O possuidor de residência unifamiliar, para exercer os direitos previstos no item 2.3.1 e no sub-item 2.3.1.1, poderá instruir os requerimentos com o compromisso ou promessa de compra e venda, de cessão de quaisquer direitos, ou recibo de pagamento de aquisição total ou parcial, independente de autenticação, reconhecimento de firma ou registro em cartório."
Art. 3º - Fica incluído o sub-item 3.3.2.1 ao item 3.3.2 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
"3.3.2.1 - A comunicação terá eficácia a partir de seu protocolamento, independentemente de qualquer decisão ou despacho administrativo, nas situações previstas nas letras "b", "c", "e", "f", "g", "h" e "j".”
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 1995.
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk