Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 12.368, DE 13 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a adequação das unidades esportivas municipais a deficientes, idosos e gestantes.
(Projeto de Lei nº 29/96, do Vereador Antonio de Paiva Monteiro Filho)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As unidades esportivas municipais, construídas a partir da vigência desta lei, deverão ser adequadas à prática de esportes, recreação e lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes.
Parágrafo único - No prazo de 2 (dois) anos a partir da promulgação desta lei, as atuais unidades esportivas municipais deverão adequar-se na forma estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de junho de 1997, 444º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
OSCAR DANIEL BEZERRA SCHMIDT, Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Recreação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 1997.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
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