Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 12.821, DE 07 DE ABRIL DE 1999

LEI Nº 12.821, DE 07 DE ABRIL DE 1999

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários com acesso único através de porta-giratória manterem acesso, em rampa quando for o caso, para pessoas portadoras de deficiência física, que se locomovem em cadeira de rodas, e dá outras providências.(Regulamentada)
(Projeto de Lei nº 745/97, da Vereadora Maria Helena - PL)

 

Regulamentada pelos DM 38.443/99 (rev.) e DM 45.122/04
Ver Res. CPA 09/03

 

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - No Município de São Paulo, os estabelecimentos bancários que têm acesso a seu interior somente através de portas-giratórias, são obrigados a manter acesso, em rampa, quando for o caso, destinado ao uso de pessoas portadoras de deficiência física que se locomovem em cadeira de rodas.

Parágrafo único - Na execução do acesso e rampa de que se trata o "caput" serão observados os critérios técnicos da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 2º - Para implantação dos acessos de que trata esta lei, os estabelecimentos bancários terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sanção desta lei.

Art. 3º - O não atendimento das disposições desta lei implicará da multa equivalente a mil UFIRs, cobrada em dobro na reincidência.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 1999, 446° da Fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO.

EDEVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Juridicos.

JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS, Secretário das Finanças.

DOMINGOS ODONE DISSEI, Secretário das Administrações Regionais.Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal.