Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 13.430, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002
Plano Diretor Estratégico (Art. 182 ao 308) (Alterado)
(Projeto de Lei nº 290/02, do Executivo)
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA REVISÃO DE LEGISLAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO (Disciplinado pelos art. 95 a 272 da Parte III da LM 13.885/04)
Art. 182 - A legislação reguladora básica que disciplina e ordena o parcelamento, uso e ocupação do solo para todo o Município e os Planos Regionais, tendo em vista o cumprimento da sua função social, estabelecerão, para todos os imóveis, normas relativas a:
I - condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com os elementos estruturadores e integradores do local;
II - condições de acesso e infra-estrutura disponível;
III - parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
IV - condições de conforto ambiental.
Art. 183 - A legislação de parcelamento, uso e ocupação deverá apresentar estratégia para controle de:
I - parcelamento do solo;
II - densidades construtivas;
III - densidades demográficas;
IV - volumetria;
V - gabarito das edificações;
VI - relação entre espaços públicos e privados;
VII - movimento de terra e uso do subsolo;
VIII - circulação viária, pólos geradores de tráfego e estacionamentos;
IX - insolação, aeração, permeabilidade do solo e cobertura vegetal significativa;
X - usos e atividades;
XI - funcionamento das atividades incômodas;
XII - áreas "non aedificandi".
Parágrafo único - Projeto de lei de revisão da legislação reguladora que disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo deverá ser encaminhado à Câmara, em conjunto com os Planos Regionais, articulados entre si, e com os Planos de Circulação Viária e Transportes e de Habitação, até 30 de abril de 2003.
Art. 184 - A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e os Planos Regionais deverão classificar o uso do solo em:
I - residencial, que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
II - não residencial, que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais, de serviços, industriais e/ou institucionais;
III - as atividades citadas no inciso anterior deverão ser classificadas em:
a) não incômodas, que não causam impacto nocivo ao meio ambiente urbano;
b) incômodas compatíveis com o uso residencial;
c) incômodas incompatíveis com o uso residencial.
Parágrafo único - As atividades serão classificadas nas categorias de uso descritas no "caput" deste artigo, a partir de seu enquadramento, de forma isolada ou cumulativa, nos parâmetros de incomodidade considerando:
I - impacto urbanístico: sobrecarga na capacidade de suporte da infra-estrutura instalada ou alteração negativa da paisagem urbana;
II - poluição sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou concentração de pessoas ou animais em recinto fechado;
III - poluição atmosférica: uso de combustíveis nos processos de produção ou lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima do admissível;
IV - poluição hídrica: geração de efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
V - poluição por resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
VI - vibração: uso de máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensível além dos limites da propriedade;
VII - periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e à saúde humana, em função da radiação emitida, da comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos compreendendo explosivos, gás liquefeito de petróleo GLP, infláveis e tóxicos, conforme normas que regulem o assunto;
VIII - geração de tráfego: pela operação ou atração de veículos pesados, tais como caminhões, ônibus ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criadas.
Art. 185 - A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecerá as condições físicas e ambientais que deverá considerar:
I - a topografia conforme a declividade e a situação do terreno, ou seja, em várzea, à meia encosta e em topo de morro;
II - a drenagem das águas pluviais conforme a localização do terreno, ou seja, em área inundável, "non aedificandi" ou necessária à recuperação ambiental do entorno da Rede Hídrica Estrutural;
III - as condições do solo quanto à sua permeabilidade, erodibilidade, nível do lençol freático e outros aspectos geotécnicos;
IV - as condições atmosféricas, as correntes aéreas e a formação de ilhas de calor;
V - a existência de vegetação arbórea significativa;
VI - as áreas de ocorrências físicas, paisagísticas, seja de elementos isolados ou de paisagens naturais, seja de espaços construídos isolados ou de padrões e porções de tecidos urbanos que merecem preservação por suas características, excepcionalidade ou qualidades ambientais.
Art. 186 - A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo poderá prever as condições para que os proprietários que ampliarem a permeabilidade do solo em seu imóvel, doarem ao Município áreas necessárias à ampliação da Rede Viária Estrutural, e oferecerem contrapartidas urbanísticas, possam ultrapassar o coeficiente básico até o máximo estabelecido em cada zona.
Art. 187 - Para garantir a fluidez do tráfego nas vias da Rede Viária Estrutural, deverão ser previstas restrições e condicionantes às construções, bem como aos usos dos imóveis lindeiros e sua vizinhança, conforme o uso real da via, seu nível funcional, sua largura e características.
Art. 188 - A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e os Planos Regionais estabelecerão as condições de adensamento nas Áreas de Intervenção Urbana, até a aprovação de cada lei específica.
Art. 189 - A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá estabelecer coeficientes de aproveitamento mínimos superiores e máximos inferiores aos estabelecidos nesta lei, não podendo alterar os coeficientes básicos.
Art. 190 - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo ou leis específicas deverão definir controles adicionais tendo em vista desenvolver o caráter urbanístico ou ambiental.
§ 1º - O caráter ou identidade urbanística ocorre predominantemente em áreas edificadas do território municipal em razão de sua unicidade ou de seu caráter estrutural ou da sua importância histórica, paisagística e cultural.
§ 2º - Nas áreas como as definidas no parágrafo anterior, os controles terão por base a definição de volumetria, gabaritos e outros parâmetros, pertinentes a cada situação e finalidade.
§ 3º - O interesse ambiental ocorre em áreas do território municipal nas quais o uso e ocupação do solo, em razão das características do meio físico, exigem, como os terrenos situados em várzea, meia encosta, ou com alta declividade e sujeitos a erosão.
§ 4º - Também são consideradas de interesse ambiental as áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação, que só poderão ser utilizadas após investigação e avaliação de risco específico.
§ 5º- Os tecidos urbanos pouco ou não qualificados serão objeto de consideração especial visando à sua estruturação urbanística e ambiental, de modo a reduzir o atual desnível de qualidade entre os bairros.
Art. 191 - Além das disposições desta lei, a legislação que disciplinará o uso e ocupação do solo, em conformidade com os Planos Regionais, poderá:
I - delimitar áreas para fins especiais com parâmetros diferenciados de uso e ocupação do solo, em todo o território do Município;
II - delimitar reservas de terra para habitação de interesse social;
III - delimitar áreas de proteção ambiental em função da exigência de manejo sustentável dos recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-estar da população do Município;
IV - delimitar perímetros onde poderão ser aplicados quaisquer dos instrumentos especificados nesta lei;
V - definir categorias de uso e, quando necessário, fixar parâmetros de desempenho para controle da localização de atividades urbanas, definindo critérios de compatibilidades entre si e com o meio físico, e ainda com as características das vias de acesso e da vizinhança próxima;
VI - fixar incentivos para implantação de usos diferenciados, residenciais e não-residenciais, na mesma área e no mesmo imóvel, quando permitido;
VII - fixar parâmetros para controle das condições ambientais locais e físicas, por meio da taxa de ocupação, gabaritos, índices de áreas verdes, de permeabilidade e outros previstos em lei;
VIII - fixar parâmetros para controle de empreendimentos que provoquem significativo impacto no ambiente ou na infra-estrutura urbana;
IX - fixar novos parâmetros de utilização das áreas públicas e particulares que constituem o Sistema de Áreas Verdes do Município.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES PARA A REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, LOTEAMENTOS E EDIFICAÇÕES
Art. 192 - Legislação específica possibilitará a regularização das edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo, em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e diretrizes definidas nesta lei, condicionada à realização de obras e ações necessárias para garantir estabilidade jurídica, estabilidade física, salubridade e segurança de uso de forma a incorporar os assentamentos e imóveis ao tecido urbano regular.
Art. 193 - Legislação ou normatização específica, a ser elaborada ou atualizada, definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situações:
I - parcelamentos do solo implantados irregularmente;
II - empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta;
III - favelas;
IV - edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
§ 1º - No prazo definido para a vigência deste Plano Diretor Estratégico, definido para 2012, não deverá ser editada mais de uma lei que trate das situações de regularização previstas nos incisos I e IV do "caput" deste artigo.
§ 2º - Para a execução dos objetivos desta lei, o Executivo deverá, na medida do possível, garantir assessoria técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda.
Art. 194 - Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99 e os procedimentos administrativos;
II - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;
III - a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança;
V - o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação;
VI - As ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares;
VII - A previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 195 - A regularização dos empreendimentos habitacionais promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta poderá ser promovida a critério do Executivo que exigirá, alternativamente:
I - a formalização de compromisso do agente promotor para a desocupação das áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradia, com garantia de reassentamento das famílias, de acordo com regras a serem estabelecidas;
II - a execução pelo agente promotor das medidas de urbanização necessárias para a adequação e permanência da população nas áreas públicas do projeto que estejam irregularmente ocupadas por moradias, de acordo com diretrizes aprovadas pelo Executivo.
Art. 196 - É responsabilidade do Executivo urbanizar e promover a regularização fundiária das favelas, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado.
§ 1º - O Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comum do povo, ocupadas por habitações de população de baixa renda.
§ 2º - O Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 3º - A urbanização das favelas deverá respeitar normas e padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo.
§ 4º - A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.
§ 5º - Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco, e estabelecer e tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento.
Art. 197 - As edificações e usos irregulares poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;
II - as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário;
III - a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística, dos mananciais, nos cones de aproximação dos aeroportos, e quando se tratar de instalações e equipamentos públicos, usos institucionais E4 segundo a legislação de uso e ocupação do solo vigente, Pólos Geradores de Tráfego e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
§ 1º - Não serão passíveis da regularização, além de outras situações estabelecidas em lei, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles, e que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão.
§ 2º - Lei poderá prever a regularização mediante outorga onerosa, quando a área construída a regularizar resultar área construída computável superior à permitida pelo coeficiente de aproveitamento em vigor à época da construção.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 198 - Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de São Paulo adotará, dentre outros, os instrumentos de política urbana que forem necessários, notadamente aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e em consonância com as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente:
I - disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo;
II - gestão orçamentária participativa;
III - planos regionais;
IV - planos locais de bairro;
V - programas e projetos elaborados em nível local;
VI - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;
VII - contribuição de melhoria;
VIII - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
IX - desapropriação;
X - servidão e limitações administrativas;
XI - tombamento e inventários de imóveis, conjuntos urbanos, sítios urbanos ou rurais, acompanhados da definição das áreas envoltórias de proteção e instituição de zonas especiais de interesse social;
XII - concessão urbanística;
XIII - concessão de direito real de uso;
XIV - concessão de uso especial para fim de moradia;
XV - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
XVI - consórcio imobiliário;
XVII - direito de superfície;
XVIII - usucapião especial de imóvel urbano;
XIX - direito de preempção;
XX - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
XXI - transferência do direito de construir;
XXII - operações urbanas consorciadas;
XXIII - regularização fundiária;
XXIV - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
XXV - referendo popular e plebiscito;
XXVI - Relatórios de Impacto Ambiental e de Impacto de Vizinhança;
XXVII - Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB;
XXVIII - negociação e acordo de convivência;
XXIX - licenciamento ambiental;
XXX - avaliação dos impactos ambientais;
XXXI - certificação ambiental;
XXXII - Termo de Compromisso Ambiental;
XXXIII - Termo de Ajustamento de Conduta;
XXXIV - Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XXXV - Plano de Circulação Viária e Transporte;
XXXVI - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
XXXVII - incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
XXXVIII - criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, tais como áreas de proteção ambiental e reservas ecológicas;
XXXIX - Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente;
XL - Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
XLI - Zoneamento Ambiental.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DO USO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 199 - O Executivo, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Art. 200 - As áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios são aquelas fixadas por esta lei, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados, nos termos do artigo 185 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor Estratégico em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos, conforme disposições do artigo 5° a 8° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal citada no "caput" deste artigo.
Art. 201 - São consideradas passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados localizados nas ZEIS 2 e 3, descritas no Quadro nº 14 e delimitadas no Mapa nº 07 integrantes desta lei, os imóveis incluídos nas áreas de Operações Urbanas Consorciadas e Projetos Estratégicos eos imóveis inseridos nos perímetros dos distritos municipais Água Rasa, Alto de Pinheiros, Aricanduva, Artur Alvim, Barra Funda, Bela Vista, Belém, Bom Retiro, Brás, Butantã, Cambuci, Campo Belo, Carrão, Casa Verde, Consolação, Freguesia do Ó, Ipiranga, Itaim Bibi, Jabaquara, Jaguara, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Liberdade, Limão, Mandaqui, Moema, Moóca, Morumbi, Pari, Penha, Perdizes, Pinheiros, Pirituba, Ponte Rasa, República, Santa Cecília, Santana, Santo Amaro, São Domingos, São Lucas, São Miguel Paulista, Sé, Tatuapé, Tucuruvi, Vila Andrade, Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila Leopoldina, Vila Maria, Vila Mariana, Vila Matilde, Vila Medeiros, Vila Prudente, Vila Sônia. (Alterado pelo art. 18 da LM 13.885/04)
§ 1º - São considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.
§ 2º - São considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona onde se situam, excetuando:
I - os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;
II - os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;
III - os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.
§ 3º - Os Planos Regionais definirão as condições e a localização em que os terrenos não edificados ou subutilizados ocupados por estacionamentos e outras atividades econômicas que não necessitam de edificação poderão ser considerados subutilizados, ficando sujeitos às penalidades impostas pelos artigos 199, 200, 201, 202 e 203 desta lei.
§ 4º - É considerado solo urbano não utilizado todo tipo de edificação nos distritos da Sé, República, Bom Retiro, Consolação, Brás, Liberdade, Cambuci, Pari, Santa Cecília e Bela Vista que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
§ 5º - Os Planos Regionais baseados neste Plano Diretor Estratégico poderão especificar novas áreas de parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
§ 6º - No caso das Operações Urbanas Consorciadas, as respectivas leis poderão determinar regras e prazos específicos para a aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
§ 7º - Os imóveis nas condições a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 4º deste artigo serão identificados e seus proprietários notificados.
§ 8º - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 9º - Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 10 - As edificações enquadradas no parágrafo 4º deste artigo deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
Art. 202 - No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso.
§ 1º - Lei específica baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo 203 desta lei.
§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 203 - Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo único - Lei baseada no artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO (Regulamentado pelo DM 42.873/03)
Art. 204 - O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 205 - Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
§ 1º - Estão incluídos nas áreas de que trata este artigo os imóveis necessários à implantação de parques e reservatórios relacionados e indicados no Quadro nº 01 e Mapa nº 01 integrantes desta lei.
§ 2º - Os Planos Regionais poderão definir novas áreas para aplicação do direito de preempção.
Art. 206 - O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
§ 1º - No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições mencionadas no "caput", o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
§ 2º - A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 207 - Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
§ 1º - A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo 206 e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º - O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art. 208 - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação.
§ 1º - O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência e cobrança da multa a que se refere o artigo anterior.
§ 2º - Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (Complementado pelos art. 20 a 23 da LM 13.885/04) (Regulamentado pelos DM 43.232/03 (REV) e 44.703/04)
Art. 209 - A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta lei.
Art. 210 - Áreas Passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico e até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira.
Parágrafo único - A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional poderá ser aplicada na regularização de edificações na forma que for estabelecida pelas leis específicas.
Art. 211 - Fica delimitada a Macrozona de Qualificação e Estruturação Urbana, demarcada no Mapa nº 05 e Quadro 17, integrantes desta lei, como passível de aplicação da Outorga Onerosa dePotencial Construtivo Adicional, excetuadas as:
a) ZER, Z9, Z17, Z18, e corredores de uso especial Z8-CR a eles lindeiros, quando não contidas no perímetro de Operações Urbanas Consorciadas ou Áreas de Intervenção Urbana;
b) ZEPEC;
c) Zonas de Uso Z8 que não constam dos Quadros nº 18 e 19, integrantes desta lei.
Art. 212 - O potencial construtivo adicional passível de ser obtido mediante outorga onerosa será limitado: (Ver art. 199 a 201 da LM 13.885/04)
I - nos lotes, pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo definido para a zona, área de Operação Urbana ou Área de Intervenção Urbana;
II - nas zonas ou parte delas, distritos ou subperímetros destes, áreas de Operação Urbana Consorciada e de Projetos Estratégicos ou seus setores, pelo Estoque de Potencial Construtivo Adicional.
§ 1º - Os estoques de potencial construtivo adicional a serem concedidos através da outorga onerosa, deverão ser estabelecidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, calculados e periodicamente reavaliados, em função da capacidade do sistema de circulação, da infra-estrutura disponível, das limitações ambientais e das políticas de desenvolvimento urbano, podendo ser diferenciados por uso residencial e não-residencial.
§ 2º - Os estoques estabelecidos nos termos das disposições do parágrafo 1º deste artigo deverão valer para um período não inferior a dois anos.
§ 3º - O impacto na infra-estrutura e no meio ambiente da concessão de outorga onerosa de potencial construtivo adicional e da transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que deverá periodicamente tornar públicos relatórios deste monitoramento, destacando as áreas críticas próximas da saturação.
§ 4º - Caso o monitoramento a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, revele que a tendência de ocupação de determinada área da Cidade a levará à saturação no período de um ano, a concessão da outorga onerosa do potencial construtivo adicional e a transferência do direito de construir poderão ser suspensas 180 (cento e oitenta) dias após a publicação de ato do Executivo neste sentido.
§ 5º - Os estoques de potencial construtivo adicional serão determinados também nas leis de Operações Urbanas, Projetos Estratégicos e nos Planos Regionais, de acordo com critérios definidos no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 213 - A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:
Ct = Fp x Fs x B
Onde: Ct = contrapartida financeira relativa a cada m² de área construída adicional.
Fp = fator de planejamento, entre 0,5 e 1,4.
Fs = fator de interesse social, entre 0 e 1,0.
B = benefício econômico agregado ao imóvel, calculado segundo a seguinte equação: vt ÷ CAb, sendo vt = valor do m² do terreno fixado na Planta Genérica de Valores - PGV e CAb = Coeficiente de Aproveitamento Básico.
§ 1º - Os fatores Fp e Fs da equação prevista no "caput" deste artigo poderão ser fixados para as zonas ou parte delas, distritos ou subperímetros destes, áreas de Operação Urbana Consorciada e de Projetos Estratégicos ou seus setores.
§ 2º - Os fatores mencionados no parágrafo 1º deverão variar em função dos objetivos de desenvolvimento urbano e das diretrizes de uso e ocupação do solo, estabelecidas neste Plano Diretor Estratégico.
§ 3º - Ficam mantidos os critérios de cálculo das contrapartidas financeiras estabelecidos nas leis de Operações Urbanas em vigor.
§ 4º - Em caso de não cumprimento da destinação que motivou a utilização do fator Fs, o Poder Executivo procederá à cassação ou ao cancelamento da isenção ou redução, bem como a sua cobrança com multa, juros e correção monetária.
§ 5º - Quando o coeficiente de aproveitamento básico puder ser acrescido nas condições estabelecidas nos artigos 166 e 297 desta lei, na fórmula de cálculo da contrapartida financeira definida no "caput" deste artigo, o coeficiente de aproveitamento básico deverá ser substituído pelo coeficiente de aproveitamento que resultou da redução da taxa de ocupação.
Art. 214 - Deverão ser utilizados para o cálculo da contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa do direito de construir, segundo as disposições do artigo 213 desta lei, até sua revisão pela nova legislação de Uso e Ocupação do Solo ou por lei, os seguintes fatores Fp e Fs estabelecidos nos Quadros nº 15 e 16. (Substitui os Quadros 15 e 16 pelos Quadros 15A e 16A da LM 13.885/04)
§ 1º - Os fatores mencionados no "caput" deste artigo não se aplicam nas áreas de Operações Urbanas Consorciadas em vigor.
§ 2º - Os fatores fixados nos Quadros nº 15 e 16 poderão ser revistos quando da revisão deste Plano Diretor Estratégico.
Art. 215 - Quando o Potencial Construtivo Adicional não for solicitado diretamente vinculado à aprovação de projeto de edificação, o Executivo poderá expedir Certidão de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional vinculada a determinado lote ou lotes, que será convertida em direito de construir com a aprovação do respectivo projeto de edificação.
§ 1º - As certidões expedidas na forma que dispõe o "caput" deste artigo, que ainda não tiverem sido convertidas em direito de construir, poderão ser negociadas a critério da Prefeitura, desde que sejam atendidas todas as condições estabelecidas nesta Seção, para o lote que passará a receber o Potencial Construtivo Adicional.
§ 2º - Apresentada solicitação de transferência da certidão para outro lote, o Executivo:
a) verificará se o lote para o qual se pretende transferir a certidão localiza-se em áreas passíveis de aplicação de outorga onerosa e se há estoque disponível, não sendo possível a transferência para as áreas de Operações Urbanas e Áreas de Intervenção Urbana;
b) determinará o novo potencial construtivo adicional por meio da relação entre os valores dos lotes calculada, utilizando-se os valores que constam para o metro quadrado de terreno na Planta Genérica de Valores - PGV;
c) poderá expedir nova certidão cancelando a certidão original, com a anuência do titular desta, realizando os procedimentos necessários à atualização e ao controle de estoque.
Art. 216 - Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa, bem como a taxa relativa a serviços administrativos, deverão ser fixados pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (Complementado pelos art. 24 a 29 da LM 13.885/04) (Ver art. 12 da LM 13.885/04)
Art. 217 - O Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local passível de receber o potencial construtivo deduzida a área construída utilizada quando necessário, nos termos desta lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente, para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.
Art. 218 - A área construída a ser transferida ao imóvel receptor será calculada segundo a equação a seguir:
ACr = vtc ÷ CAc x CAr ÷ vtr x ATc
Onde: ACr = Área construída a ser recebida
vtc = Valor do m² do terreno cedente determinado na PGV
ATc = Área do terreno cedente
vtr = Valor do m² do terreno receptor determinado na PGV
CAc = Coeficiente de Aproveitamento do terreno cedente
CAr = Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor.
Parágrafo único - Quando ocorrer a doação de imóvel, a área construída a ser recebida deverá corresponder ao valor total do imóvel objeto da doação, segundo a equação:
Acr = (VVI ÷ Vtr) x CAr x Fi
Onde: Acr = área construída a ser recebida
VVI = Valor Venal do imóvel doado constante da notificação do IPTU no exercício correspondente
Vtr = Valor do m² do terreno receptor constante da PGV no exercício correspondente
CAr = Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor
Fi = Fator de incentivo à doação.
Art. 219 - A aplicação do instrumento definido no "caput" do artigo 217 seguirá as seguintes determinações:
I - os imóveis enquadrados como ZEPEC, poderão transferir a diferença entre o Potencial Construtivo Utilizado existente e o Potencial Construtivo Máximo;
II - os imóveis enquadrados como ZEPEC, incluídos na Operação Urbana Centro podem transferir potencial construtivo na forma definida na Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997;
III - os imóveis doados para o Município para fins de HIS localizados nas ZEIS poderão transferir o correspondente ao valor do imóvel;
IV - os imóveis, lotes ou glebas localizados na Macrozona de Proteção Ambiental, em ZEPAG e em propriedade particular enquadrada no Sistema de Áreas Verdes do Município poderão transferir de forma gradativa o Potencial Construtivo Virtual, de acordo com critérios, prazos e condições definidas em lei;
V - os imóveis, lotes ou glebas localizados nas faixas aluviais dos parques lineares poderão transferir potencial construtivo para as faixas de até 200 metros localizadas no interior dos mesmos parques lineares, de acordo com o que dispuser lei específica.
Art. 220 - São passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis os lotes em que o Coeficiente Básico pode ser ultrapassado, situados nas Áreas dos Projetos Estratégicos, nas faixas de até 300 (trezentos) metros ao longo dos eixos de transporte público de massa e os situados na área definida por circunferências com raio de até 600 (seiscentos) metros, tendo como centro as estações de transporte metroviário ou ferroviário excluídas as áreas de Operações Urbanas Consorciadas.
§ 1º - As transferências do potencial construtivo dos imóveis localizados na Operação Urbana Centro enquadrados como ZEPEC seguem as disposições do "caput" deste artigo.
§ 2º - O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros imóveis fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do potencial construtivo definido pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico do imóvel receptor, exceto para as transferências originadas na Operação Urbana Centro.
§ 3º - Lei específica poderá determinar novas áreas para receber a transferência do potencial construtivo.
SEÇÃO VI
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO URBANA (Complementado pelos art. 30 a 35 da LM 13.885/04)
Art. 221 - Áreas de Intervenção Urbana, definidas no artigo 146 desta lei, compreendem:
I - áreas de Operação Urbana Consorciada;
II - áreas de Projeto Estratégico indicadas no Quadro nº 10 e Mapa 9;
III - áreas de implantação de parques lineares;
IV - eixos e pólos de centralidade;
V - áreas para a implantação de rede viária estrutural;
VI - áreas para implantação de rede estrutural de transporte público coletivo;
VII - áreas envoltórias do Rodoanel Metropolitano Mário Covas.
§ 1º - A criação de Áreas de Intervenção Urbana dependerá de lei que disciplinará a aplicação dos instrumentos correspondentes às suas finalidades no âmbito de seus perímetros de abrangência, especialmente a outorga onerosa de potencial construtivo adicional e transferência do direito de construir segundo os índices estabelecidos nesta seção para cada uma das áreas constantes dos incisos do "caput" deste artigo.
§ 2º - As áreas de Operação Urbana Consorciada deverão seguir as condições, parâmetros e diretrizes estabelecidos na Seção VII - Das Operações Urbanas Consorciadas, do Capítulo III do Título III desta lei.
§ 3º - Nas Áreas de Intervenção Urbana poderão ser estabelecidos Coeficientes de Aproveitamento Máximo limitados a 4,0 (quatro), que poderão ser atingidos mediante Outorga Onerosa de Potencial Construtivo e Transferência do Direito de Construir, bem como o estoque de potencial a eles relativos, com base nos estudos técnicos de capacidade de suporte da infra-estrutura de circulação e nas finalidades da intervenção.
§ 4º - Nas Áreas de Intervenção Urbana definidas no entorno das estações do sistema de transporte coletivo público metroviário e ferroviário, nos termos do inciso II do artigo 122 desta lei, os Coeficientes de Aproveitamento Máximo e os estoques de potencial construtivo por uso deverão ser estabelecidos com base em estudos da capacidade de suporte do sistema infra-estrutural de circulação, para os níveis metropolitano e municipal, por bacia de tráfego intermunicipal e local.
§ 5º - Para a concretização das finalidades estabelecidas para as Áreas de Intervenção Urbana poderão ser desenvolvidas parcerias com os demais níveis de governo e com o setor privado.
§ 6° - Até a aprovação das leis específicas de cada Área de Intervenção Urbana, as condições de parcelamento, uso e ocupação do solo, serão estabelecidas pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e pelos Planos Regionais, respeitadas as disposições transitórias estabelecidas nesta lei.
Art. 222 - Nas Áreas de Intervenção Urbana para implantação dos Parques Lineares, a faixa envoltória determinada segundo o disposto no inciso III do artigo 109 desta lei é a possível de aplicação de outorga onerosa de potencial construtivo adicional e de recepção da transferência do direito de construir oriundo das áreas contínuas na faixa de planície aluvial determinada segundo disposto no inciso II do artigo 102 desta lei.
Art. 223 - Ao longo dos trechos do Rodoanel Metropolitano Mario Covas ficam definidas Áreas de Intervenção Urbana abrangendo:
I - faixas de até 500 (quinhentos) metros nos trechos da Macrozona de Estruturação Urbana;
II - faixas de até 300 (trezentos) metros nos trechos da Macrozona de Proteção Ambiental.
§ 1º - Nas faixas definidas no inciso I deste artigo deverão ser incentivados usos relacionados à função e à proximidade do Rodoanel como depósitos atacadistas, centrais de distribuição e transportadoras.
§ 2º - nas faixas definidas no inciso II deste artigo deverão ser implantados parques e não serão permitidas ligações com o sistema viário do Município, com o objetivo de minimizar os impactos decorrentes da implantação e operação do Rodoanel.
§ 3º - para viabilizar a implantação dos parques citados no parágrafo 2º deste artigo poderá ser aplicada a Transferência do Direito de Construir nos termos que definir a lei.
Art. 224 - Fica incluída nas áreas para a implantação de Rede Viária Estrutural, a área de Intervenção Urbana para a complementação viária Itaquera-Guaianases no trecho desativado da linha leste da CPTM, entre as estações Artur Alvim e Guaianases.
SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (Complementado pelos art. 36 e 37 da LM 13.885/04)
Art. 225 - As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro.
§ 1º - Cada nova Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. (Cria a OUC Rio Verde-Jacú pela LM 13.872/04)
§ 2º - Ficam delimitadas áreas para as novas Operações Urbanas Consorciadas Diagonal Sul, Diagonal Norte, Carandiru-Vila Maria, Rio Verde-Jacú, Vila Leopoldina, Vila Sônia e Celso Garcia, Santo Amaro e Tiquatira, além das existentes Faria Lima, Água Branca, Centro e Águas Espraiadas, com os perímetros descritos nas suas leis específicas e indicadas no Mapa n° 09, integrante desta lei. (Exclui a OUC Tiquatira e seu perímetro pelo art. 63 e Modifica o perímetro da OUC Rio Verde-Jacú pelo art. 64 da LM 13.885/04)
§ 3º - Outras Operações Urbanas Consorciadas poderão ser definidas nas Áreas de Intervenção, indicadas no Mapa nº 09, integrante desta lei.
Art. 226 - Nas áreas de Operações Urbanas Consorciadas, a serem definidas por lei específica, ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
I - mínimo - 0,2 (dois décimos);
II - básico - correspondente ao definido nesta lei para a zona em que se situam os lotes;
III - máximo - 4,0 (quatro).
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Nas Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana, poderão ser estabelecidos coeficientes de aproveitamento máximo superiores a 4,0 (quatro) para os lotes contidos num raio de 600 m (seiscentos metros) em torno das estações do transporte ferroviário, desde que o coeficiente de aproveitamento bruto não ultrapasse 4,0 (quatro).
Art. 227 - As Operações Urbanas Consorciadas criadas por leis específicas, têm, alternativamente, como finalidades:
I - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III - implantação de Programas de Habitação de Interesse Social;
IV - ampliação e melhoria da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo;
V - implantação de espaços públicos;
VI - valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
VII - melhoria e ampliação da infra-estrutura e da Rede Viária Estrutural;
VIII - dinamização de áreas visando à geração de empregos.
Art. 228 - Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente e o impacto de vizinhança;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 229 - Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, que conterá, no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área de abrangência;
II - finalidade da operação;
III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - instrumentos urbanísticos previstos na operação;
IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
X - estoque de potencial construtivo adicional;
XI - forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
XII - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único - Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do "caput" deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
Art. 230 - A lei específica que criar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras, desapropriações necessárias à própria Operação, para aquisição de terreno para a construção de HIS na área de abrangência da Operação, visando ao barateamento do custo da unidade para o usuário final e como garantia para obtenção de financiamentos para a sua implementação. (Regulamentado pelos DM 44.417/04 (rev.) e 44.844/04)
§ 1º - Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da Operação.
§ 2º - A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o terreno.
§ 3º - Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs poderão ser vinculados ao terreno através de declaração da Municipalidade, os quais deverão ser objeto de certidão.
§ 4º - Apresentado pedido de licença para construir ou para modificação de uso, os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs serão utilizados no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada Operação Urbana Consorciada.
§ 5º - A lei a que se refere o "caput" deverá estabelecer:
a) a quantidade de Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção - CEPACs a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação;
b) o valor mínimo do CEPAC;
c) as formas de cálculo das contrapartidas;
d) as formas de conversão e equivalência dos CEPACs em metros quadrados de potencial construtivo adicional e de metros quadrados de terreno de alteração de uso;
e) o limite do valor de subsídio previsto no "caput" deste artigo para aquisição de terreno para construção de Habitação de Interesse Social - HIS. (Fixa valor pelo § 1º do art. 37 da LM 13.885/04)
§ 6º - O Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará todas as operações relativas ao Certificados de Potencial Construtivo Adicional de Construção - CEPACs.
Art. 231 - Em relação às áreas compreendidas no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas, a outorga onerosa se regerá, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas.
Art. 232 - Nas áreas localizadas no interior dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas, os Planos Regionais previstos neste Plano diretor, deverão observar o disposto nas respectivas leis das Operações Urbanas Consorciadas.
Art. 233 - Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.
Art. 234 - Nas áreas localizadas no interior dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas já existentes, a utilização de qualquer dos instrumentos previstos neste Plano Diretor, especificamente nas Seções I, II, III, IV, V e VI, Capítulo III do Título III, deverão ser obedecidas as regras estabelecidas nas leis específicas.
SEÇÃO VIII
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO (Complementado pelo art.38 da LM 13.885/04) (Regulamentado pelo DM 43.231/03 (rev) e 47.661/06)
Art. 235 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei do Plano Diretor Estratégico, em obediência às prioridades nele estabelecidas.
§ 1º - O FUNDURB será administrado por um Conselho Gestor, composto por membros indicados pelo Executivo, garantida a participação da sociedade.
§ 2º - O plano de aplicação de recursos financeiros do FUNDURB deverá ser debatido pelo CPMU e encaminhado anualmente, anexo à lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 236 - O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB será constituído de recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados;
III - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VIII - outorga onerosa do direito de construir;
IX - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor Estratégico, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;
X - receitas provenientes de concessão urbanística;
XI - retornos e resultados de suas aplicações;
XII - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XIII - de transferência do direito de construir;
XIV - outras receitas eventuais.
Art. 237 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 238 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serão aplicados com base na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nesta lei, em:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;
II - transporte coletivo público urbano;
III - ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, drenagem e saneamento;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V - proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em imóveis públicos classificados como ZEPEC;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
SEÇÃO IX
DA CONCESSÃO URBANÍSTICA (Complementado pelo art. 39 da LM 13.885/04)
Art. 239 - O Poder Executivo fica autorizado a delegar, mediante licitação, à empresa, isoladamente, ou a conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras de urbanização ou de reurbanização de região da Cidade, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação de diretrizes do Plano Diretor Estratégico.
§ 1º - A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante exploração, por sua conta e risco, dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, da renda derivada da exploração de espaços públicos, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§ 2º - A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das indenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que forem necessários à realização das obras concedidas, inclusive o pagamento do preço de imóvel no exercício do direito de preempção pela Prefeitura ou o recebimento de imóveis que forem doados por seus proprietários para viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, cabendo-lhe também a elaboração dos respectivos projetos básico e executivo, o gerenciamento e a execução das obras objeto da concessão urbanística.
§ 3º - A concessão urbanística a que se refere este artigo reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram introduzidas posteriormente, e, no que couber, pelo disposto no artigo 32 da Lei Estadual nº 7.835, de 08 de maio de 1992.
SEÇÃO X
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 240 - O Executivo com base nas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 30 da Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na legislação municipal de regularização de loteamento e parcelamento do solo e edificações, deverá incorporar os assentamentos precários, favelas, loteamentos irregulares e cortiços, visando sua regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios:
I - a criação de Zonas Especiais de Interesse Social, previstas e regulamentadas nos artigos 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180 e 181 e na legislação decorrente;
II - a concessão do direito real de uso, de acordo com o Decreto-lei nº 271, de 20 de fevereiro de 1967;
III - a concessão de uso especial para fins de moradia;
IV - o usucapião especial de imóvel urbano;
V - o direito de preempção;
VI - a assistência técnica urbanística, jurídica e social, gratuita.
Art. 241 - O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Registrários, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.
Art. 242 - O Executivo deverá outorgar àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com artigo 1º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001.
§ 1º - O Executivo deverá assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
§ 2º - O Executivo poderá assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de:
I - ser área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público, definidas no Plano Diretor;
II - ser área onde houver necessidade de desadensamento por motivo de projeto e obra de urbanização;
III - ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - ser área reservada à construção de represas e obras congêneres.
§ 3º - Para atendimento do direito previsto nos parágrafos anteriores, a moradia deverá estar localizada próxima ao local que deu origem ao direito de que trata este artigo, e em casos de impossibilidade, em outro local desde que haja manifesta concordância do beneficiário.
§ 4º - A concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.
§ 5º - Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros.
§ 6º - Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do terreno.
§ 7º - É responsabilidade do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde foi obtido título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 243 - O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos moradores de áreas usucapidas conforme o artigo 175 desta lei, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - A Prefeitura notificará os moradores das áreas usucapidas coletivamente para apresentarem, no prazo de 1(um) ano, o Plano de Urbanização.
Art. 244 - O Executivo poderá exercer o direito de preempção visando garantir áreas necessárias para regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 245 - Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica, urbanística, jurídica e social gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habitação de Interesse Social, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda à Cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações visando à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes.
SEÇÃO XI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 246 - O Poder Executivo Municipal poderá receber por transferência imóveis que, a requerimento dos seus proprietários, lhe sejam oferecidos como forma de viabilização financeira do melhor aproveitamento do imóvel.
§ 1º - A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 2º - O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 3º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 4º - O valor real desta indenização deverá:
I - refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza;
II - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei.
SEÇÃO XII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 247 - O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo único - Este instrumento poderá ser utilizado onerosamente pelo Município também em imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio público, destinados à implementação das diretrizes desta lei.
SEÇÃO XIII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 248 - Lei instituirá o zoneamento ambiental do Município, como instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais.
Parágrafo único - O zoneamento ambiental deverá ser observado na legislação de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 249 - Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre outros fatores:
I - a Lista de Distâncias Mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;
II - a adequação da qualidade ambiental aos usos;
III - a adequabilidade da ocupação urbana ao meio físico;
IV - o cadastro de áreas contaminadas disponível à época de sua elaboração.
Art. 250 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal competente, nos termos desta lei.
Art. 251 - Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento a ser firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para supressão de espécies arbóreas. (Regulamentado pelo DM 47.145/06)
Parágrafo único - O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será objeto de regulamentação por ato do Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 252 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o órgão ambiental municipal autorizado a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores.
Parágrafo único - O TAC tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Art. 253 - Com a finalidade de proteger, recuperar e melhorar a qualidade ambiental do Município fica instituído o Programa de Intervenções Ambientais, coordenado pelo Executivo por meio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, compreendendo um conjunto de ações voltadas, dentre outras, para:
I - ampliação das áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes;
II - aumento das áreas permeáveis do solo;
III - controle de inundações;
IV - recuperação de nascentes e despoluição de cursos d'água;
V - recuperação de áreas degradadas;
VI - identificação e reabilitação, para novos usos de áreas contaminadas;
VII - controle da poluição do ar e emissões de ruído e radiações;
VIII - a preservação das Áreas de Proteção aos Mananciais.
Parágrafo único - São consideradas áreas prioritárias para implantação do Programa de Intervenções Ambientais as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes, bem como todas as áreas públicas ou privadas importantes para a recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município.
Art. 254 - Na implantação do Programa de Intervenções Ambientais, poderão ser utilizados os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, o Termo de Compromisso Ambiental - TCA e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC.
Parágrafo único - Os recursos financeiros advindos da aplicação do Termo de Compromisso Ambiental - TCA e do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constituirão receita que integrará o FEMA - Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 255 - A Avaliação Ambiental Estratégica é um instrumento voltado, prioritariamente, para a avaliação de políticas, planos e programas setoriais públicos, visando compatibilizá-los com os padrões ambientais e reduzir seus impactos negativos no ambiente.
Parágrafo único - O Executivo deverá regulamentar os procedimentos para a aplicação do instrumento referido neste artigo.
SEÇÃO XIV
DOS RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA
Art. 256 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 001/86 ou legislação que venha a sucedê-la, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, nos termos da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1° - A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio, será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
§ 2° - Para os empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais, efetivos ou potenciais, tenham caráter menos abrangente, o órgão ambiental municipal competente, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, definirá:
I - os empreendimentos e atividades, públicos e privados, referidos neste parágrafo;
II - os estudos ambientais pertinentes;
III - os procedimentos do processo de licenciamento ambiental.
§ 3° - O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens:
I - diagnóstico ambiental da área;
II - descrição da ação proposta e suas alternativas;
III - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
§ 4º - Até a aprovação de lei que defina os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como os procedimentos e critérios aplicáveis, deverá ser adotada a Resolução nº 61/Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, de 05 de outubro de 2001.
Art. 257 - Quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, a alterações das características urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades especificados em lei municipal estarão dispensados da obtenção da Licença Ambiental referida no artigo anterior, mas estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVI/RIV) por parte do órgão ambiental municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e o Estatuto da Cidade.
§ 1° - Lei definirá os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, referidos no "caput" deste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, conforme disposto no artigo 159 da Lei Orgânica do Município.
§ 2° - O Estudo de Impacto de Vizinhança referido no "caput" deste artigo, deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
§ 3º - Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente serão dispensados do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de vizinhança.
§ 4º - A elaboração do EIVI/RIV não substitui a elaboração do EIA/RIMA previsto no parágrafo 1º do artigo 256 desta lei.
Art. 258 - O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade.
Art. 259 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais referidos no parágrafo 1° do artigo 256 e no artigo 257 desta lei, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1° - Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV será fornecida gratuitamente quando solicitada pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2° - O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 260 - A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento do Plano Diretor Estratégico e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da Cidade para a concretização das suas funções sociais.
Art. 261 - O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta.
Parágrafo único - Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas definidas nesta lei.
Art. 262 - O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos e com a região metropolitana, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado de São Paulo.
Art. 263 - Os planos integrantes do processo de gestão democrática da Cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas nesta lei, bem como considerar os planos intermunicipais e metropolitanos de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado.
Parágrafo único - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES (Complementado pelo art. 46 da LM 13.885/04)
Art. 264 - O Executivo manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.
§ 1º - Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, por meio de publicação anual no Diário Oficial do Município, disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura Municipal de São Paulo, na Rede Mundial de Computadores, Internet, bem como seu acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis.
§ 2º - O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.
§ 3º - O Sistema Municipal de Informações adotará a divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade territorial básica.
§ 4º - O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único, multi-utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos.
§ 5º - A rede municipal de telecentros, de acesso livre e público, é parte integrante do Sistema Municipal de Informações.
§ 6º - O Sistema Municipal de Informações deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, publicados no Diário Oficial do Município e divulgados por outros meios a toda a população, em especial aos Conselhos Setoriais, as entidades representativas de participação popular e as instâncias de participação e representação regional.
Art. 265 - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 266 - O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Estratégico, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que requisitá-la por petição simples.
Art. 267 - O Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e apresentado publicamente no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da aprovação desta lei.
Art. 268 - É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO SISTEMA E PROCESSO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO (Complementado pelos art. 42 a 44 da LM 13.885/04)
Art. 269 - O Sistema e o Processo Municipal de Planejamento Urbano serão desenvolvidos pelos órgãos do Executivo, com a participação da sociedade, garantindo os instrumentos necessários para sua efetivação, sendo composto por:
I - órgãos públicos;
II - Planos Municipais, Regionais e, quando houver, planos de bairro;
III - Sistema Municipal de Informação;
IV - participação popular.
Art. 270 - Além do Plano Diretor Estratégico fazem parte do sistema e do processo de planejamento as leis, planos e disposições que regulamentem a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e as específicas previstas na presente lei:
I - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Código de Posturas;
III - Planos Regionais;
IV - Lei para Projetos de Intervenção Urbana;
V - Lei de Zoneamento Ambiental;
VI - Leis específicas para Operações Urbanas Consorciadas;
VII - Plano de Circulação Viária e de Transportes;
VIII - Plano de Habitação;
IX - Plano de Recuperação das Áreas Verdes e Fundos de Vales;
X - Regulamentação dos procedimentos para outorga onerosa;
XI - Regulamentação da notificação da utilização e parcelamento compulsórios;
XII - Regulamentação para notificação das áreas usucapidas;
XIII - Regulamentação do Termo de Compromisso ambiental;
XIV - Regulamentação dos procedimentos para avaliação ambiental estratégica;
XV - Regulamentação dos aspectos técnicos das HIS e HMP.
Art. 271 - Até 30 de abril de 2003 deverão ser encaminhados à Câmara Municipal projetos de lei contendo os seguintes instrumentos: (Prorrogação de prazo pela LM 13.575/03)
I - Revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Plano Municipal de Circulação Viária e de Transportes;
III - Plano Municipal de Habitação;
IV - Planos Regionais.
Parágrafo único - Os instrumentos referidos no "caput" deste artigo deverão estar articulados entre si.
Art. 272 - Compõem o Sistema Municipal de Planejamento, como órgãos de apoio e informação ao Planejamento Urbano Municipal:
I - as Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Indireta Municipal;
II - as Subprefeituras;
III - as instâncias de participação popular, tais como Assembléias Regionais de Política Urbana, a Conferência Municipal de Planejamento Urbano, o Conselho de Política Urbana e demais instâncias de participação e representação regional. (Regulamentado pelo DM 43.300/03)
SEÇÃO II
DOS PLANOS REGIONAIS (Complementado pelos art. 45 e art. 48 a 94, Parte II, da LM 13.885/04)
Art. 273 - Os Planos Regionais serão elaborados pelas Subprefeituras com a supervisão da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, e da Secretaria das Subprefeituras.
§ 1º - Os Planos Regionais poderão ser definidos para cada Subprefeitura ou para um conjunto delas.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA fornecerá informações e assessoria técnica à elaboração dos Planos Regionais a que se refere este artigo.
§ 3º - Os planos regionais deverão ser elaborados com a participação dos munícipes dos diversos bairros que compõem cada região, nos diagnósticos, concepção, aprovação, monitoramento, fiscalização e revisão em todas as ações, com base em plena informação, disponibilizada pelo Executivo, a elas concernentes, em tempo hábil para subsidiar o processo de discussão, elaboração e decisão.
Art. 274 - Os Planos Regionais, observando os elementos estruturadores e integradores do Plano Diretor Estratégico, complementarão as suas proposições de modo a atender às peculiaridades do sítio de cada região e às necessidades e opções da população que nela reside ou trabalha.
§ 1º - A elaboração e gestão participativa dos Planos Regionais será organizada pelas Subprefeituras e pelas respectivas instâncias de participação e representação local a serem regulamentados por projeto de lei específico, contando com a orientação e apoio técnico da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA e demais Secretarias e órgãos municipais.
§ 2º- O Executivo deverá garantir a formação dos técnicos do quadro do funcionalismo público, para possibilitar a implementação do planejamento e gestão em nível regional.
Art. 275 - Os Planos Regionais deverão versar sobre questões específicas de cada região e dos bairros que a compõem e serão aprovados em leis, complementando o Plano Diretor Estratégico.
Art. 276 - Os Planos Regionais serão objeto de parecer técnico emitido pelo Poder Executivo, por meio da manifestação conjunta da Secretaria de Planejamento Urbano e demais Secretarias pertinentes, e deverão ser apreciados em Assembléia Regional de Política Urbana e pelo Conselho Municipal de Política Urbana antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal.
Art. 277 - Nos Planos Regionais deverão constar, no mínimo:
I - delimitação das novas áreas em que se aplicam os instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
II - hierarquização do sistema viário local e plano de circulação e transporte;
III - proposta de destinação de áreas e equipamentos públicos e áreas verdes;
IV - áreas reservadas para bolsões, conforme lei 11.322 de 22 de dezembro de 1992;
V - projetos de intervenção urbana;
VI - proposta de tombamento ou outras medidas legais de prestação e preservação de bens móveis e imóveis da região;
VII - aplicação no território da Subprefeitura, das diretrizes de uso e ocupação do solo previstas no Plano Diretor;
VIII - proposta de composição, com Subprefeituras vizinhas, de instâncias intermediárias de planejamento e gestão, sempre que o tema ou serviço exija tratamento além dos limites territoriais da Subprefeitura;
IX - proposta de ação articulada de planejamento e gestão com as Subprefeituras e municípios limítrofes, com base em diretrizes governamentais para a Política Municipal de Relações Metropolitanas;
X - proposta de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir das vocações regionais;
XI - indicação de prioridades, metas e orçamento regional, para a Subprefeitura;
XII - proposta de prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura.
Parágrafo único - A inexistência do Plano Regional não impede a aplicação regional dos instrumentos previstos nesta lei.
Art. 278 - Os Planos Regionais poderão ser desdobrados em planos de bairro, detalhando as diretrizes propostas e definidas nos Planos Regionais, e devem ser elaborados com a participação da sociedade local.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA DA CIDADE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Complementado pelos art. 40 e 41 da LM 13.885/04)
Art. 279 - É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - Assembléias Regionais de Política Urbana;
III - Conselho Municipal de Política Urbana;
IV - audiências públicas;
V - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VI - conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
VII - assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;
VIII - programas e projetos com gestão popular; (Cria a PRH pelo DM 44.401/04)
IX - Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 280 - A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da Cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com antecedência.
Art. 281 - Anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Política Urbana relatório de gestão da política urbana e plano de ação para o próximo período, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA (Regulamentado pelo DM 43.230/03)
Art. 282 - As Conferências Municipais de Política Urbana ocorrerão ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocadas e serão compostas por delegados eleitos nas assembléias regionais de Política Urbana e por representantes das universidades situadas no Município de São Paulo, entidades e associações públicas e privadas representativas de classe ou setoriais, por associações de moradores e movimentos sociais e movimentos organizados da sociedade civil.
Parágrafo único - Poderão participar das assembléias regionais todos os munícipes.
Art. 283 - A Conferência Municipal de Política Urbana, entre outras funções, deverá:
I - apreciar as diretrizes da Política Urbana do Município;
II - debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e sugestões;
III - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Estratégico a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Art. 284 - O Conselho Municipal de Política Urbana será composto por 48 (quarenta e oito) membros, de acordo com os seguintes critérios:
I - 16 (dezesseis) representantes das regiões de São Paulo, garantida a participação de 2 (dois) representantes de cada macrorregião da Cidade: Norte 1, Norte 2, Oeste, Centro, Leste 1, Leste 2, Sul 1 e Sul 2, de acordo com a divisão utilizada pelo Executivo, sendo 8 (oito) deles eleitos pela população local, 8 (oito) indicados pelo Executivo dentre os integrantes do governo local;
II - 16 (dezesseis) representantes indicados por entidades de base setorial representativa de setores econômicos e profissionais, movimentos sociais e entidades da sociedade civil, cadastradas no Executivo, abaixo discriminados:
a) 1 (um) representante do setor da produção imobiliária;
b) 1 (um) representante da indústria da construção civil com atuação em obra pública;
c) 2 (dois) representantes de associações de moradores de atuação em nível municipal, registradas há, no mínimo 5 (cinco) anos, cadastradas na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
d) 2 (dois) representantes de movimentos de moradia de atuação em nível municipal, cadastrados na Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
e) 1 (um) representante de entidade ambiental;
f) 2 (dois) representantes de universidade, ligados à área de desenvolvimento urbano;
g) 3 (três) representantes de categoria profissional ligados à área de planejamento urbano;
h) 2 (dois) representantes de empresa, entidade ou organização não-governamental - ONG, ligadas à área de desenvolvimento urbano;
i) 2 (dois) representantes de Central Sindical de Trabalhadores com atuação na Cidade de São Paulo;
III - 16 (dezesseis) representantes de órgãos públicos municipais, indicados pelo Executivo.
§ 1° - Terão assento com direito a voz no Conselho, 4 (quatro) representantes de órgãos estaduais com atuação metropolitana, 1 (um) representante de cada consórcio de municípios integrantes da região metropolitana.
§ 2º - O Executivo indicará a Presidência do Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 3º - O Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho previsto no "caput" deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação da presente lei.
Art. 285 - Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU:
I - debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana II - analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor Estratégico;
III - debater propostas e emitir parecer sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor Estratégico;
IV - acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Estratégico e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;
V - debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDURB;
VI - acompanhar o Planejamento e a Política de Desenvolvimento Urbano do Município;
VII - coordenar a ação dos Conselhos Setoriais do Município, vinculados à política urbana e ambiental;
VIII - debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
IX - debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
X - elaborar e aprovar regimento interno.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Municipal de Política Urbana deverão estar articuladas com os outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de transporte, habitação e meio ambiente, e garantindo a participação da sociedade em nível regional.
Art. 286 - Fica constituída a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, com as seguintes atribuições: (Ver Res. SEMPLA/CTLU 01/03 (rev) e Res. SEMPLA/CTLU 41/06)
I - analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação, da legislação de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração da legislação de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, quando solicitado pelo Presidente;
III - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração do Plano Diretor;
IV - emitir parecer técnico sobre projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental;
V - aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;
VI - acompanhar a aplicação do Plano Diretor Estratégico;
VII - responder consultas e emitir parecer para os fins previstos na legislação municipal;
VIII - apoiar tecnicamente o CMPU, no que se refere às questões urbanísticas e ambientais;
IX - encaminhar suas propostas para manifestação do CMPU;
X - elaborar proposta de seu regimento interno.
§ 1º - Dos membros que compõem a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, 50% (cinqüenta por cento) são representantes do Executivo e 50% (cinqüenta por cento) são representantes da Sociedade Civil, indicados no Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.
§ 2º - O Executivo indicará a Presidência da CTLU .
§ 3º - Com a instalação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, ficará extinta a Comissão Normativa de Legislação Urbanística, criada pelo artigo 20 da Lei nº 10.676, de 07 de novembro de 1988.
§ 4º - Até a implantação e instalação do Conselho e da Câmara Técnica de Legislação Urbanística, ficam mantidas as atribuições da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, criada pelo artigo 20 da Lei nº 10.676, de 07 de novembro de 1988.
§ 5º - O Executivo regulamentará o funcionamento da Câmara Técnica de Legislação Urbana - CTLU, prevista no "caput" deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação da presente lei.
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 287 - Serão realizadas no âmbito do Executivo Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.
§ 1º - Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública.
§ 2º - As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.
SEÇÃO V
DOS CONFLITOS DE INTERESSES (Regulamentado pelo DM 43.384/03)
Art. 288 - Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área que não envolvam legislação de Uso e Ocupação do Solo nem infrinjam lei vigente poderão ser resolvidos por meio de Acordo de Convivência, mediado e homologado pelo Executivo.
Art. 289 - Os conflitos de interesses, expressos nos diferentes grupos em determinada área, que envolvam a legislação de Uso e Ocupação do Solo, serão mediados pelo Executivo, por meio de uma Negociação de Convivência que poderá gerar proposta de alteração da legislação a ser encaminhada à Câmara Municipal pelo Executivo.
SEÇÃO VI
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 290 - O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na legislação federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO VII
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 291 - A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade, e 2% (dois por cento) dos eleitores de cada Subprefeitura em caso de seu impacto restringir-se ao território da respectiva Subprefeitura.
Art. 292 - Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada publicidade.
Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.
SEÇÃO VIII
DA REVISÃO E MODIFICAÇÃO DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO MUNICIPAL
Art. 293 - O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de revisão do Plano Diretor Estratégico em 2006, adequando as ações estratégicas nele previstas e acrescentando áreas passíveis de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. (Prorrogação de prazo pela LM 14.253/06 e LM 14.457/07)
Parágrafo único - O Executivo coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão prevista no "caput" deste artigo.
Art. 294 - O Plano Diretor Estratégico será revisto em 2003, exclusivamente, para incluir os Planos Regionais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ver art. 239 a 275 da LM 13.885/04)
Art. 295 - O Executivo deverá encaminhar, até 30 de abril de 2003, para apreciação e deliberação da Câmara Municipal, projeto de lei com a revisão da legislação de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 296 - A transição dos Coeficientes de Aproveitamento permitidos gratuitamente nas atuais zonas de uso para os Coeficientes de Aproveitamento Básico, fixados nos artigos 161, 163 e 165 desta lei, se fará gradualmente segundo Quadro nº 19 integrante desta lei.
Art. 297 - Nas zonas Z3, Z4, Z5, Z10 e Z12 da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo em vigor, o coeficiente de aproveitamento básico poderá, mediante a redução da taxa de ocupação permitida, segundo a equação expressa no artigo 166 desta lei e a manutenção de área permeável equivalente a no mínimo 15% (quinze por cento) da área do lote e a reserva de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área não ocupada para jardim, ser beneficiado de acréscimo, podendo chegar a:
a) 4,0 (quatro), no exercício de 2002;
b) 3,0 (três), no exercício de 2003.
Art. 298 - Os incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a nova redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - espaços de utilização comum, não cobertos, destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo, a 5 (cinco) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 100 (cem) metros quadrados e devendo conter um círculo com raio mínimo de 5 (cinco) metros;
II - espaços de utilização comum, cobertos ou não, destinados à instalação de equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo, a 3 (três) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 100 (cem) metros quadrados; quando cobertos, não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, até o máximo de 3 (três) metros quadrados por habitação."
Art. 299 - Ficam mantidas, até a revisão da legislação de Uso e Ocupação do Solo, as disposições específicas das seguintes leis:
I - Lei nº 8.006, de 8 de janeiro de 1974 - Lei de Hotéis;
II - Lei nº 8.076, de 26 de junho de 1974 - Lei de Hospitais;
III - Lei nº 8.211, de 6 de março de 1975 - Lei de Escolas;
IV - Lei das Igrejas - Lei nº 9.959, de 26 de julho de 1985;
V - Lei de Cinema e Teatro - Lei nº 11.119, de 8 de novembro de 1991 e Decreto nº 31.335, de 19 de março de 1992.
Art. 300 - Os Coeficientes de Aproveitamento Mínimos, Básicos e Máximos definidos nesta lei, entrarão em vigor a partir do dia 2 de janeiro de 2003.
§ 1º - Os Coeficientes de Aproveitamento Mínimos e Máximos poderão ser revistos quando da revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º - Os Coeficientes de Aproveitamento Básico só poderão ser revistos quando da revisão deste Plano Diretor Estratégico prevista no artigo 293 desta lei.
Art. 301 - Ficam mantidas as disposições das leis específicas de Operações Urbanas Consorciadas vigentes à data de publicação desta lei, inclusive as relativas aos coeficientes de aproveitamento máximo e aquelas relativas ao cálculo e pagamento da contrapartida financeira pelo benefício urbanístico concedido.
§ 1º - Os coeficientes de aproveitamento em vigor passam a valer também para as ZEIS cujos perímetros estejam contidos nestas Operações Urbanas Consorciadas.
§ 2º - Nas áreas das Operações Urbanas Consorciadas os Coeficientes de Aproveitamento Básico serão os correspondentes aos definidos nesta lei para a zona em que se situam os lotes.
Art. 302 - Os projetos regularmente protocolizados anteriormente à data de publicação desta lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.
Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta lei.
Art. 303 - Os projetos regularmente protocolizados no período de transição dos coeficientes gratuitos serão analisados com base nas disposições dos artigos 296 e 297 desta lei, devendo ser considerados os coeficientes de aproveitamento, estabelecidos para o exercício correspondente ao ano do protocolo.
Art. 304 - Ficam assegurados os direitos de Alvarás de Aprovação e de Execução já concedidos, bem como os direitos de construção constantes de certidões expedidas antes da vigência desta lei de acordo com as Leis nº 9.725, de 2 de julho de 1984, nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, e dos Termos de Compromisso assinados conforme disposições das Leis nº 11.773, de 18 de maio de 1995 (Operações Interligadas), nº 11.774, de 18 de maio de 1995 (Operação Urbana Água Branca), nº 11.732, de 14 de março de 1995 (Operação Urbana Faria Lima), nº 12.349, de 6 de junho de 1997 (Operação Urbana Centro) e nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001 (Operação Urbana Água Espraiada) e, ainda, os direitos de construção constantes de escritura pública referentes aos imóveis objeto de Planos de Reurbanização estabelecidos pela Lei nº 8.079, de 28 de junho de 1974, Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, e Lei nº 8.633, de 26 de outubro de 1977.
Parágrafo único - Os expedientes referentes às leis mencionadas no "caput" deste artigo serão analisados e decididos de acordo com os procedimentos constantes das legislações mencionadas.
Art. 305 - Será objeto de remuneração ao Município, conforme legislação, todo uso do espaço público, superficial, aéreo ou subterrâneo, que implique benefício financeiro para o usuário.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, deverá o Poder Executivo observar procedimento que assegure igualdade de condições entre os possíveis interessados.
Art. 306 - Incluem-se entre os bens e serviços de interesse público a implantação e manutenção do mobiliário urbano, de placas de sinalização de logradouros e imóveis, de galerias subterrâneas destinadas a infra-estruturas, de postes e estruturas espaciais e do transporte público por qualquer modo.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 307 - Fazem parte integrante desta lei:
I - os Mapas de nº 01 - Rede Hídrica Estrutural, Parques e Áreas Verdes; nº 02 - Rede Viária Estrutural; nº 03 - Rede Estrutural de Transporte Público; nº 04 - Rede Estrutural de Eixos e Pólos de Centralidades; nº 05 - Macrozoneamento; nº 06 - Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo / Zonas de Uso; nº 07, folhas 1 a 22 - Perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; nº 08 - Zonas Especiais de Preservação Ambiental e Zonas Especiais de Produção Agrícola; nº 09 - Operação Urbana e Projeto de Intervenção Urbana Estratégica; nº 10 - Política de Desenvolvimento Urbano;
II - os Quadros de nº 01 - Áreas Sujeitas à Incidência do Direito de Preempção;
nº 02 - Perímetros das Zonas Exclusivamente Residenciais de Baixa Densidade - ZER-1; nº 03 - Classificação das Vias de Rede Viária Estrutural; nº 04 - Parques Lineares 2006 e 2012; nº 05 - Parques 2006 e 2012; nº 06 - Caminhos Verdes 2006 e 2012; nº 07 - Reservatórios de Retenção (Piscinões); nº 08 - Centralidades Lineares e Polares 2006 e 2012; nº 09 - Centros de Educação Unificados - CEUs;
nº 10 - Projetos de Intervenção Urbana Estratégica; nº 11 - Rede Viária Estrutural - Abertura de Vias, Melhoramento Viário e Passagem em Desnível 2006 e 2012; nº 12 - Rede Estrutural de Transporte Público - Linhas e Estações 2006 e 2012; nº 13 - Perímetros previstos das Operações Urbanas Consorciadas; nº 14 - Perímetros das ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social; nº 15 - Fatores de Planejamento (Fp) por Distrito; nº 16 - Fator de Interesse Social (Fs) em função do uso e da localização; nº 17 - Perímetros das Macroáreas de Proteção Ambiental; nº 18 - Coeficientes de Aproveitamento; nº 19 - Transição do Coeficiente de Aproveitamento Básico 2002 a 2004; nº 20 - Perímetros das Zonas Mistas; nº 21 - Trechos de Corredores de Uso Especial Z8-CR1-I;
nº 22 - Perímetros de Zona de Uso Z-3.
Art. 308 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.676, de 07 de novembro de 1988; itens "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso VII do artigo 2º da Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001; o artigo 18 da Lei 8.881, de 29 de março de 1979; o parágrafo 2º artigo 2º da Lei nº 9.049/80 e o parágrafo 1º artigo 1º, da Lei nº 9.411/81, que dispõem sobre o Coeficiente de Aproveitamento Máximo.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de setembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal.
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