Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 13.703, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI Nº 13.703, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Altera a Lei nº 11.536, de 23 de maio de 1994, que concede incentivos à implantação e manutenção de teatros, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 624/03, do Vereador Antonio Carlos Rodrigues - PL)

 

Mantidas as disposições pelo art. 270 da LM 13.885/04
 

 

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Altera o dispositivo do artigo 6º, artigo 7º, artigo 8º e artigo 9º da Lei nº 11.536, de 23 de maio de 1994, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - A edificação poderá adicionalmente ter a inclusão de salas de cinema, no benefício, de não serem computáveis para efeito de definição da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento utilizados no projeto de construção, respeitadas as demais restrições constantes da legislação em vigor.

Parágrafo único - A soma das áreas destinadas às salas de cinemas, inclusive as respectivas áreas de espera, áreas técnicas e outras vinculadas diretamente à operação dos cinemas, serão consideradas no benefício apenas na proporção 1.1 (um metro de cinema para cada metro de teatro). No caso da soma das áreas das salas de cinema superar a soma das áreas das salas de teatro, o excesso será considerado na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento."

"Art. 7º - Os benefícios, agora acrescidos, somente poderão ser utilizados em centros comerciais, com área construída acima de 30.000,00 m2 (trinta mil metros quadrados)."

"Art. 8º - As salas não poderão ter outro uso a não ser o aprovado, bem como não poderão ter, individualmente, utilização mista de cine-teatro."

"Art. 9º - O disposto nos artigos 3º e 4º aplicam-se também, em sua íntegra, aos cinemas implantados ao amparo da presente lei."

Art. 2º - Os textos do artigo 6º, artigo 7º e artigo 8º da Lei nº 11.536, de 23 de maio de 1994, passam a ter a seguinte numeração: Art. 10, Art. 11 e Art. 12, respectivamente.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 30 de dezembro de 2003.
O Presidente, Arselino Tatto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de dezembro de 2003.
A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas