Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004
Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo. (Art. 1º ao 84) (Alterada)
(Projeto de Lei nº 139/04, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Ver DM 45.726/05:
Dispõe sobre a equivalência entre as zonas de uso definidas pelas Leis nº 13.430/02 e 13.885/04, e as zonas de uso instituídas por legislação anterior.
Ver DM 45.817/05:
Dispõe sobre a classificação dos usos residenciais e não residenciais.
Ver LM 14.044/05
Dispõe sobre a exclusão das áreas cobertas de garagem das áreas computáveis para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Ver Orientações Normativas da SMSP
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de agosto de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece normas complementares à Lei nº 13.430, de 13.09.2002 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (PDE) para instituição dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras (PRE) nos termos do disposto no inciso III do artigo 270 e do artigo 294 do PDE, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do Município de São Paulo, atendendo ao disposto nos artigos 182 a 191 e 295 do PDE.
Parágrafo único. Esta lei está estruturada em três partes:
Parte I – Estabelece Normas Complementares ao Plano Diretor Estratégico - PDE;
Parte II – Institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras – PRE;
Parte III – Dispõe sobre o Parcelamento, Disciplina e Ordena o Uso e Ocupação do Solo.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I. área bruta é a área total de um determinado território, inclusive logradouros, áreas verdes e institucionais;
II. área construída computável é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, que são consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;
III. área construída não computável é a soma das áreas cobertas de uma edificação não consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;
IV. área construída total é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação;
V. área de utilização comum é a área que pode ser utilizada em comum por todos os proprietários de um condomínio edificado ou não, sendo livre o acesso e o uso, de forma comunitária;
VI. área líquida de um determinado território urbanizado é a somatória das áreas dos lotes e glebas, excluídos os logradouros, as áreas verdes e institucionais;
VII. área útil ou privativa é a área do imóvel, coberta ou descoberta, da qual um proprietário tem total domínio, de uso privativo e exclusivo;
VIII. áreas de intervenção urbana são porções do território de especial interesse para o desenvolvimento urbano, objeto de projetos urbanísticos específicos, nas quais poderão ser aplicados instrumentos de intervenção, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, para fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
IX. benefício econômico agregado ao imóvel é a valorização do terreno decorrente da obtenção de Potencial Construtivo Adicional, de alteração de uso e de parâmetros urbanísticos;
X. biodiversidade é o conjunto diversificado e integrado de todas as espécies de seres vivos existentes em determinada região ou época;
XI. biota é o conjunto de todos os seres animais e vegetais de uma região;
XII. centralidades lineares ou polares são áreas onde se pretende estimular a intensificação e diversificação dos usos do solo e a formação de pólos terciários, propiciando adensamento populacional;
XIII. Certificado de Potencial Construtivo Adicional – CEPAC é uma forma de contrapartida financeira de outorga onerosa do potencial construtivo adicional, da alteração de uso e de parâmetros urbanísticos, para uso específico nas Operações Urbanas Consorciadas;
XIV. Certidão de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional – Certidão emitida pelo Executivo Municipal com valor de face expresso em reais, visando à execução de programas habitacionais de interesse social e de urbanização das favelas de Heliópolis e Paraisópolis, localizadas, respectivamente, nas Áreas de Intervenção Urbana de Ipiranga-Heliópolis e de Vila Andrade-Paraisópolis;
XV. coeficiente de aproveitamento bruto é a relação entre a área construída total de todas as edificações de uma área bruta e a própria área bruta;
XVI. coeficiente de aproveitamento de uma área urbana é a relação entre a área construída total de uma zona, área de intervenção ou operação urbana e sua área bruta;
XVII. coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área construída computável de uma edificação e a área total do lote ou gleba podendo ser:
a) básico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes ou glebas urbanos;
b) máximo, que não pode ser ultrapassado; e
c) mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;
XVIII. contrapartida financeira é o valor econômico, correspondente à outorga onerosa de potencial construtivo, de alteração de uso ou de parâmetros urbanísticos, a ser pago ao Poder Público pelo proprietário de imóvel, em espécie ou em Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC;
XIX. corredores ecológicos é a faixa de vegetação natural ou semi-natural que liga áreas naturais preservadas possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota;
XX. educação ambiental é o processo formativo do ser humano levando-o a conhecer o ambiente e a utilizar os recursos naturais de maneira racional e conservacionista;
XXI. empreendimento de Habitação de Interesse Social (EHIS) é aquele que corresponde ao parcelamento do solo, uma edificação ou um conjunto de edificações, destinado total ou parcialmente à habitação de interesse social – HIS, com ou sem usos complementares;
XXII. empreendimento em Zonas Especiais de Interesse Social (EZEIS) é o que contém destinação obrigatória de parte da área construída computável para Habitação de Interesse Social (HIS) e HMP;
XXIII. empreendimento Habitacional de Mercado Popular – EHMP é aquele que corresponde ao parcelamento do solo, uma edificação ou um conjunto de edificações, destinado total ou parcialmente à habitação de mercado popular – HMP, com ou sem usos complementares;
XXIV. estoque é o limite do potencial construtivo adicional, definido para zonas, microzonas, distritos, áreas de operação urbana ou de projetos estratégicos, passível de ser adquirido, mediante outorga onerosa ou por outro mecanismo previsto em lei;
XXV. gabarito de altura máxima de uma edificação é a distância entre o piso do pavimento térreo e o ponto mais alto da cobertura, excluídos o ático e a caixa d’água;
XXVI. Habitação de Interesse Social – HIS é aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos ou com capacidade de pagamento a ser definido, promoção pública ou conveniada com o Poder Público, com padrão de unidade habitacional com um sanitário, até uma vaga de garagem e área útil de, no máximo, 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), com possibilidade de ampliação quando as famílias beneficiadas estiverem envolvidas diretamente na produção das moradias;
XXVII. Habitação de Mercado Popular – HMP é aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 16 (dezesseis) salários mínimos ou capacidade de pagamento a ser definida em lei específica, de promoção pública ou privada, com padrão de unidade habitacional com até dois sanitários, até uma vaga de garagem e área útil de, no máximo, 70m2 (setenta metros quadrados);
XXVIII. índice de cobertura vegetal é a relação entre a área permeável coberta por vegetação e a área do lote;
XXIX. mobiliário urbano é o conjunto de elementos, que podem ocupar o espaço público, destinados a funções urbanísticas de: circulação e transportes; ornamentação da paisagem e ambientação urbana; descanso e lazer; serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade; atividade comercial; acessórios à infra-estrutura, sendo implantados por agentes públicos ou por ente privado autorizado pela municipalidade;
XXX. outorga onerosa é a concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo adicional acima do resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, de alteração de uso e parâmetros urbanísticos, mediante pagamento de contrapartida financeira;
XXXI. passivo ambiental é o encargo do proprietário de imóvel em relação a danos ambientais, independentemente da época em que ocorreram;
XXXII. pavimentação permeável ou drenante é aquela que permite o escoamento e o esgotamento de excesso de águas pluviais;
XXXIII. pavimento térreo é aquele, onde está situado o acesso principal da edificação, segundo critérios estabelecidos em lei;
XXXIV. potencial construtivo de um lote ou gleba é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento, podendo ser:
a) básico, que é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento básico fixado para a zona onde está localizado;
b) máximo, que é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento máximo fixado para a zona onde está localizado;
c) mínimo, que é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento mínimo fixado para a zona onde está localizado;
d) adicional, que corresponde à diferença entre o potencial construtivo igual ou inferior ao máximo e o potencial construtivo básico;
e) utilizado de um lote, que corresponde à área construída computável;
f) virtual, que é o potencial construtivo dos imóveis de preservação cultural e ambiental, passível de ser transferido para outras áreas conforme o disposto em lei;
XXXV. projeto de intervenção urbana estratégica é aquele que incide num território cuja localização urbana o predispõe a receber projetos urbanísticos e à implantação de equipamentos capazes de dinamizar e qualificar toda a região circunstante;
XXXVI. Projetos Urbanísticos Específicos – PUE são aqueles aprovados pelo Executivo como necessários à concretização das finalidades das Áreas de Intervenção Urbana – AIUs, das Operações Urbanas Consorciadas, das reurbanizações de territórios e de projetos de intervenção urbana estratégica;
XXXVII. promotores da habitação de interesse social – HIS são os seguintes:
a) órgãos da administração direta;
b) empresas de controle acionário público;
c) entidades representativas dos futuros moradores ou cooperativas habitacionais, conveniadas ou consorciadas com o Poder Público;
d) entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos conveniados ou consorciados com o Poder Público para execução de empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS;
XXXVIII. quota mínima de terreno por unidade construída, expressa em metros quadrados de terreno ou número máximo de habitações por metro quadrado de terreno, define o número máximo de domicílios ou unidades construídas por lote e indiretamente, a densidade demográfica máxima prevista para uma determinada zona ou porção do território.
XXXIX. rua sem saída é a rua ou trecho de rua com conexão apenas com um logradouro público, tendo necessariamente duas mãos de direção e o mesmo percurso para a chegada e saída das propriedades para as quais dá acesso; solo urbano subutilizado é o terreno com área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado não atinge o mínimo definido no PDE para o local, excetuando aqueles:
a) integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município;
b) ocupados por estacionamento e outras atividades econômicas que não necessitem de edificação, conforme legislação em vigor;
XL. taxa de ocupação é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote;
XLI. taxa de permeabilidade é a relação entre a área permeável, que permite a infiltração da água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação não drenante e a área do lote;
XLII. transferência de potencial construtivo é o instrumento que permite transferir o potencial construtivo não utilizado no lote ou o potencial construtivo virtual de lote ou gleba ou o potencial construtivo correspondente ao valor do imóvel ou parte deste, no caso de doação, para outros lotes;
XLIII. vila é o conjunto de habitações independentes, dispostas de modo a formar rua ou praça, interior à quadra, com ou sem caráter de logradouro público, que tenha sido reconhecida como tal pelo Poder Público;
XLIV. conjunto residencial vila – conjunto de habitações em condomínio nos termos da lei;
XLV. PDE – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.430, de setembro de 2002.
PARTE I
DAS NORMAS COMPLEMENTARES AO PLANO
DIRETOR ESTRATÉGICO
TÍTULO I
DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES
CAPÍTULO I
Da Rede Estrutural Hídrica Ambiental
Art. 3º. Para fins desta lei, a Rede Estrutural Hídrica Ambiental, prevista nos termos do § 3º do artigo 106 do PDE, fica acrescida do disposto nos Quadros nº 01 dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, integrantes da Parte II desta lei.
CAPÍTULO II
Da Rede Viária Estrutural
Art. 4º. Ficam incluídas no Quadro nº 03 anexo ao PDE as vias constantes dos Quadros 03A e 03B, integrantes da Parte I desta lei. (Ver Resolução SEMPLA/CTLU 023/05)
Art. 5º. Acrescenta-se ao Quadro nº 11 do PDE os melhoramentos previstos nos Quadros 02 dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, conforme Anexos integrantes da Parte II desta lei.
Art. 6º. Para os fins do disposto no artigo 116 do PDE definem-se as seguintes regulamentações para os passeios: (Regulamentado pelo DM 45.904/05)
§ 1º - Os passeios da Rede Viária Estrutural do tipo N1, N2 e N3 deverão ser parte integrante dos projetos de ajuste geométrico e dos projetos de melhoramentos viários e de transporte público visando à definição do tipo de material adequado a ser utilizado nos passeios, tendo em vista a implantação e a manutenção de:
I. galeria técnica de infra-estrutura;
II. mobiliário urbano;
III. áreas verdes com tratamento paisagístico;
IV. sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação do cidadão.
§ 2º - A galeria técnica de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será obrigatória para os novos projetos da rede viária estrutural e para os projetos viários dos planos de reurbanização, devendo ser objeto de concessão onerosa do subsolo, estabelecida em legislação específica.
§ 3º - A padronização dos passeios e as respectivas obras nas vias de que trata o § 1º deste artigo serão executadas pelo órgão técnico da Prefeitura, sendo que, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, as concessionárias suportarão os custos.
§ 4º - As obras de troca de piso dos passeios decorrentes da implantação de atividade enquadrada como Pólo Gerador de Tráfego – PGT deverão ser executadas pelos interessados, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
§ 5º - Nas redes coletoras e locais, caberá a cada Subprefeitura a definição dos padrões de piso e de equipamentos de infra-estrutura e de mobiliário urbano a serem implantados nos passeios, segundo diretrizes estabelecidas quando da elaboração dos planos de bairros.
§ 6º - A execução dos passeios e a instalação do mobiliário urbano, independente da categoria de via em que estiver situado, deverão garantir maior acessibilidade e mobilidade dos pedestres, em especial dos portadores de necessidades especiais.
§ 7º - Até a definição das diretrizes pelos planos de bairros o Executivo estabelecerá a definição dos padrões e as diretrizes e procedimentos a serem seguidos pelas Subprefeituras.
CAPÍTULO III
Da Rede Estrutural De Transporte Coletivo Público
Art. 7º. Ficam acrescidas ao Quadro 12, anexo ao PDE, as complementações da Rede Estrutural de Transportes constantes dos Quadros 03 dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, conforme Anexos I - Livro I ao Anexo XXXI – Livro XXXI, partes integrantes da Parte II desta lei.
CAPÍTULO IV
Da Rede Estrutural de Eixos e Pólos de Centralidades
Art. 8º. Em complementação às diretrizes do artigo 126 do PDE, os Planos Regionais Estratégicos definirão os perímetros das novas centralidades e das já existentes, que serão dinamizadas e consolidadas preferencialmente por atividades comerciais, de prestação de serviços e institucionais de âmbito regional, com maior intensidade de aproveitamento do solo, tendo por suporte a rede viária estrutural e dos diferentes modos de transporte.
TÍTULO II
DOS ELEMENTOS INTEGRADORES
CAPÍTULO I
Das Políticas Sociais de Interesse Público
Art. 9º. Em complementação às diretrizes dos artigos 128 a 130 do PDE, os Planos Regionais Estratégicos de cada Subprefeitura selecionaram as políticas sociais de interesse público e definiram os objetivos e diretrizes em cada setor, dando prioridade às ações estratégicas de modo a promover a inclusão social e a reduzir as desigualdades regionais relativas aos setores:
I. trabalho, emprego e renda;
II. educação;
III. saúde;
IV. assistência social;
V. cultura;
VI. esportes, lazer e recreação;
VII. segurança urbana;
VIII. abastecimento;
IX. agricultura urbana.
CAPÍTULO II
Dos Espaços Públicos e Das Áreas Verdes
Art. 10. Para fins do disposto nos artigos 132 e 133 do PDE, ficam especificadas as seguintes categorias de uso para o Sistema de Áreas Verdes do Município:
I. áreas verdes públicas de proteção integral (PI):
a) parque (PI-1);
b) reserva biológica (PI -2);
II. áreas verdes públicas ou privadas de uso sustentável (US):
a) área de proteção ambiental (US-1);
b) reserva extrativista (US-2);
c) reserva de fauna (US-3);
d) reserva de desenvolvimento sustentável (US-4);
e) reserva particular do patrimônio natural (US-5);
f) parque (US-6);
III. áreas verdes públicas ou privadas de especial interesse (EI):
a) espaço livre de arruamento e área verde de loteamento (EI-1);
b) parque e praça pública (EI-2);
c) área ajardinada e arborizada localizada em logradouro, em equipamento público e integrante do sistema viário (EI-3);
d) chácara, sítio e gleba (EI-4);
e) cabeceira, várzea e fundo de vale (EI-5);
f) cemitério (EI-6);
g) área com vegetação significativa em imóveis particulares (EI-7);
h) clube esportivo-social (EI-8);
i) clube de campo (EI-9);
j) área de reflorestamento (EI-10);
l) parques lineares (EI-11);
m) caminhos verdes (EI-12).
§ 1º – Os parques lineares e os caminhos verdes, após a implantação, serão incorporados ao Sistema de Áreas Verdes, respectivamente como EI-11 e EI-12.
§ 2º – À categoria de uso “clube esportivo-social, EI-8” aplica-se o disposto no artigo 140 do PDE.
§ 3º – À categoria de uso “clube de campo, EI-9” aplica-se o disposto no artigo 139 do PDE.
Art. 11. A inclusão de novas áreas verdes de propriedade privada no Sistema de Áreas Verdes do Município, dar-se-á observando as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o disposto nos artigos 134 e 135 do PDE, devendo o enquadramento das novas áreas atender o disposto no artigo 132 do PDE, com as complementações desta lei.
Art. 12. O estímulo à preservação da vegetação nas áreas particulares integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município poderá se dar por meio da Transferência do Direito de Construir, conforme dispõem os artigos 217, 218 e 219 do PDE e, mediante lei específica, por incentivos fiscais diferenciados, de acordo com as características de cada área.
Art. 13. Fica estabelecido que o manejo das Áreas Verdes de Proteção Integral (PI) e de Uso Sustentável (US) de propriedade pública ou privada, referidas nos incisos I e II do artigo 132 do PDE, será regulado pelo órgão responsável pela gestão da área, sempre resguardada a finalidade de proteção permanente da cobertura vegetal e dos atributos naturais existentes.
Parágrafo único. Entende-se por manejo qualquer intervenção com objetivo de preservação ou de promoção do uso sustentável de recursos naturais existentes.
Art. 14. A desafetação de áreas da classe de bens de uso comum do povo, deverá ser precedida de análise e justificativa técnica dos órgãos proponentes.
Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deste artigo deverá apresentar o índice de área verde por habitante, a oferta e a demanda por equipamentos sociais da região, visando à elaboração de plano contendo medidas mitigadoras e compensatórias.
Art. 15. Os bens inservíveis bem como os resíduos da construção civil serão dispostos separadamente de outras espécies de resíduos sólidos nos termos e locais determinados pelo Poder Executivo com base na legislação própria em:
I. pontos de entrega de pequenos bens inservíveis e pequenos volumes de resíduos da construção civil;
II. áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
III. áreas de reciclagem de resíduos da construção civil;
IV. aterros de resíduos da construção civil.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que licenciadas pelos órgãos municipais competentes, poderão ser utilizadas outras áreas de destinação.
Art. 16. As Subprefeituras deverão indicar e destinar em cada distrito áreas municipais para a instalação de pontos de entrega e recebimento de pequenos volumes de resíduos oriundos de demolição de construções, da construção civil e de pequenos bens inservíveis como parte integrante da Política Ambiental conforme o capítulo III, “Do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano” do Plano Diretor Estratégico da Lei nº 13.430, de setembro de 2002.
§ 1º - Para a finalidade que se refere o "caput" deste artigo deverão ser destinadas, preferencialmente, áreas com comprometimento dos aspectos paisagísticos e ambientais.
§ 2º - Fica vedada a utilização de áreas verdes já implantadas.
§ 3º - Na instalação dos pontos de entrega e recebimento a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser observados os parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 136 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, Plano Diretor Estratégico, recuperando-se o restante da área sob o aspecto paisagístico e ambiental.
Art. 17. Garantir a acessibilidade dos espaços públicos e áreas verdes, priorizando a circulação de pedestres, em especial os portadores de necessidades especiais.
CAPÍTULO III
Da Função Social da Propriedade
Art. 18. Para fins de aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, previstos nos artigos do PDE as áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios são aquelas fixadas pelos Planos Regionais Estratégicos, anexos XX, instituídos por esta lei, as fixadas pela lei no Plano Diretor Estratégico, e aquelas que forem instituídas por lei, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados, nos termos do artigo 185 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor Estratégico em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos.
§ 1º – O "caput" do art. 201 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, Plano Diretor Estratégico passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. São consideradas passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados localizados nas:
I. ZEIS 2 e 3, descritas no Quadro nº 14 e delimitadas no Mapa nº 07 integrantes desta lei;
II. áreas de Operações Urbanas Consorciadas;
III. áreas de Projetos Estratégicos;
IV. inseridos nos perímetros dos distritos municipais: Água Rasa, Alto de Pinheiros, Aricanduva, Artur Alvim, Barra Funda, Bela Vista, Belém, Bom Retiro, Brás, Butantã, Cambuci, Campo Belo, Carrão, Casa Verde, Consolação, Freguesia do Ó, Ipiranga, Itaim Bibi, Jabaquara, Jaguara, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Liberdade, Limão, Mandaqui, Moema, Mooca, Morumbi, Pari, Penha, Perdizes, Pinheiros, Pirituba, Ponte Rasa, República, Rio Pequeno, Santa Cecília, Santana, Santo Amaro, São Domingos, São Lucas, São Miguel Paulista, Saúde, Sé, Tatuapé, Tucuruvi, Vila Andrade, Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila Leopoldina, Vila Maria, Vila Mariana, Vila Matilde, Vila Medeiros, Vila Prudente, Vila Sônia, V. Zonas de Centralidade Polar e de Centralidade Linear dos distritos: Brasilândia, Cachoerinha, Campo Grande, Campo Limpo, Cangaíba, Capão Redondo, Cursino, Ermelindo, Jaraguá, Jd. Helena, Raposo Tavares, Sacomã, Sapopemba, Vila Jacuí.
§ 2º - O Executivo Municipal encaminhará, num prazo de 180 dias, para a Câmara Municipal projeto de lei que regulamentará o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 5º, da lei federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e dos arts. 199, 200, 201, 202 e 203 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, Plano Diretor Estratégico, definirá as condições e a localização em que os terrenos não edificados ou subutilizados ocupados por estacionamentos e outras atividades econômicas que não necessitam de edificação pra exercer a sua finalidade, poderão ser considerados subutilizados para as Subprefeituras que não definiram em seus respectivos Planos Regionais Estratégicos e poderá especificar novas áreas de parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
TÍTULO III
DAS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
Das Zonas predominantemente Industriais
Art. 19. A Zona Industrial em Reestruturação – ZIR, de que trata o artigo 162 do PDE, passa a se denominar Zona Predominantemente Industrial – ZPI.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
CAPÍTULO I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 20. Para os fins desta lei, as áreas passíveis de aplicação de outorga onerosa do potencial construtivo adicional são: a área da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, incluindo-se as Áreas de Intervenção Urbana, as Áreas de Operações Urbanas aprovadas por leis específicas e as zonas de uso cujo coeficiente de aproveitamento máximo for maior que o básico.
Art. 21. Para fins de aplicação da fórmula do artigo 213 do PDE o cálculo do benefício econômico agregado ao imóvel é o seguinte:
B = Vt / Cab
sendo:
Vt = valor do metro quadrado de terreno fixado na Planta Genérica de Valores e
CAb = coeficiente de aproveitamento básico.
Parágrafo único. Os fatores de planejamento urbano (fp) e de interesse social (fs) a serem utilizados no cálculo do valor da contrapartida financeira, aos quais se refere o “caput” do artigo 213 do PDE, passam a vigorar na conformidade dos Quadros 15 A e 16 A anexos da Parte I desta lei.
Art. 22. Os valores relativos a todas as formas de outorga onerosa previstas no Plano Diretor Estratégico, nos casos de pagamento em parcelas, deverão ser reajustados por um mesmo índice de reajuste definido por decreto.
CAPÍTULO II
Da Certidão de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional
Art. 23. O Poder Executivo poderá emitir Certidões de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, com valor de face expresso em reais, visando à execução de programas habitacionais de interesse social e de urbanização das favelas de Heliópolis e Paraisópolis, localizadas, respectivamente, nas Áreas de Intervenção Urbana de Ipiranga-Heliópolis e de Vila Andrade-Paraisópolis.
§ 1º - As Certidões de que trata este artigo, desvinculadas de lote ou lotes, somente poderão ser emitidas para a remuneração direta da empresa ou consórcio de empresas, que tenha recebido atribuição para a execução dos programas referidos no “caput” deste artigo, inclusive mediante concessão urbanística.
§ 2º - A entrega das Certidões de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional poderá ser feita antecipadamente à execução dos programas a que se refere o "caput", mediante a constituição de garantias pela empresa ou consórcio de empresas que tenha recebido a delegação mencionada no §1º supra, cabendo ao Poder Executivo estabelecer, por decreto, os termos e condições para entrega antecipada das Certidões de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional e para a constituição das respectivas garantias.
§ 3º - As certidões serão emitidas em valor equivalente ao dos programas a que se refere o “caput”, subrogando-se o titular das certidões em todos os direitos e deveres a elas inerentes, assumindo todos os riscos e benefícios eventualmente advindos da futura negociação.
§ 4º - Uma vez emitidas e transferidas à empresa ou consórcio de empresas as Certidões de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, estas serão livremente negociáveis, aplicando-se, no que couber, as normas relativas à negociação de títulos no mercado financeiro e de capitais.
§ 5º - As Certidões de que trata este artigo poderão ser utilizadas no pagamento da outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos dos artigos 213 e 215 do Plano Diretor Estratégico, adotando-se o valor do metro quadrado do terreno fixado na Planta Genérica de Valores do ano de emissão da Certidão de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional como valor “vt”, no cálculo do benefício econômico “B”, na fórmula prevista no art. 22 desta lei.
§ 6º - As Certidões serão convertidas em metros quadrados de área construída adicional somente no momento da aprovação do projeto de edificação, ressalvado o exposto no art. 215 do Plano Diretor Estratégico, respeitadas as áreas passíveis de receber potencial construtivo adicional e os limites dos estoques previstos nesta lei, sendo vedada sua utilização nas áreas de Operação Urbana Consorciada.
CAPÍTULO III
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 24. A Transferência do Direito de Construir, para os fins previstos no artigo 217 do PDE poderá ser exercida:
I. nos imóveis enquadrados como ZEPEC, nos termos desta lei;
II. nos imóveis doados para o Município nas ZEIS para fins de Habitação de Interesse Social;
III. nos imóveis, lotes ou glebas localizados na Macrozona de Proteção Ambiental, nos termos do § 3º artigo 150 do PDE;
IV. nos imóveis de propriedade particular enquadradas no sistema de áreas verdes no município;
V. nas áreas de ocorrência de vegetação significativa na ZEPAG;
VI. dos imóveis, lotes ou glebas localizados nas faixas aluviais dos parques lineares, nos termos do inciso V do art. 219 do PDE.
Art. 25. O potencial construtivo dos imóveis, lotes ou glebas localizados nas faixas aluviais dos parques lineares, de que trata o inciso V do artigo 217 do PDE, poderá ser transferido para as faixas de até 200 metros, localizadas dentro do perímetro das Áreas de Intervenção Urbana dos parques lineares aprovados pelo PDE e estabelecidos pelos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras (PRE).
Art. 26. A área construída a ser transferida ao imóvel receptor será calculada, nos termos do artigo 218 do PDE, pela seguinte fórmula:
Acr = (Vtc / Vtr) x (CAr / CAc) x PCpt
Onde:
Acr = Área construída equivalente a ser recebida.
Vtc = Valor do m2 de terreno cedente, determinado na PGV.
Vtr = Valor do m2 de terreno receptor determinado na PGV.
CAr = Coeficiente de aproveitamento básico do terreno receptor.
CAc = Coeficiente de aproveitamento básico do terreno cedente.
PCpt = Potencial construtivo do terreno cedente passível de transferência para o terreno receptor.
§ 1º - O PCpt quando houver necessidade de descontar a parcela de área construída existente no imóvel passa a ser calculado pela seguinte fórmula:
PCpt = (ATc x CAc) – Ach
Onde:
ACh = área já construída no terreno cedente a ser descontada do seu potencial construtivo.
§ 2º - Quando houver interesse da Prefeitura em receber um imóvel em doação, o proprietário receberá um certificado do potencial construtivo transferível do imóvel doado, conforme as fórmulas seguintes:
a) Para os imóveis sem edificação ou que tiverem um coeficiente de aproveitamento inferior ou igual ao básico, deve ser aplicada a seguinte fórmula:
PCdpt = Atd x CAd x Fi
onde:
PCdpt = potencial construtivo do imóvel doado passível de transferência.
ATd = área do terreno do imóvel doado.
CAd = coeficiente de aproveitamento básico do imóvel doado.
Fi = fator de incentivo à doação fixado em 1,3.
b) Para os imóveis com edificação e que tiverem um coeficiente de aproveitamento existente maior que o coeficiente básico:
PCdpt = ACd x Fi
onde:
ACd = área construída do imóvel, conforme consta no documento de cobrança do IPTU do Município.
§ 3º – O proprietário doador que tiver posse do certificado de que trata o § 2º deste artigo, poderá solicitar a transferência do potencial construtivo constante do seu certificado para o imóvel receptor, conforme a fórmula do "caput" deste artigo.
Art. 27. A transferência de potencial construtivo deverá atender às seguintes disposições:
I. o potencial construtivo transferível poderá ser negociado, no todo ou em parte, para um ou mais lotes;
II. o potencial construtivo transferido fica vinculado ao imóvel receptor, não sendo admitida nova transferência.
Art. 28. O controle de transferência de potencial construtivo será exercido e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano que expedirá, mediante requerimento:
I. declaração de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel enquadrado como ZEPEC, ou cedente ou protegido;
II. certidão de potencial construtivo transferido, ao proprietário do imóvel receptor.
§ 1º - Para a expedição da certidão de potencial construtivo transferido, deverá ser apresentado instrumento público de cessão do potencial construtivo transferível, averbado no Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula correspondente ao imóvel enquadrado como ZEPEC ou cedente.
§ 2º - Nos pedidos de aprovação de projeto de edificação que utilizem área transferida, deverá ser apresentada certidão de potencial construtivo transferido.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA manterá registro de todas as transferências de potencial construtivo.
Art. 29. Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta lei, referentes à aplicação da transferência de potencial construtivo, serão decididos pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
CAPÍTULO IV
Das Áreas de Intervenção Urbana
Art. 30. Nas Áreas de Intervenção Urbana – AIU criadas e definidas nos artigos 122, 221 a 224 do PDE e previstas nos Planos Regionais Estratégicos – PRE, excetuadas as Operações Urbanas, destinadas à implantação de projetos estratégicos de requalificação urbana, de parques lineares, da rede viária estrutural e da rede estrutural de transporte público coletivo, a aprovação de edificação com área construída acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o máximo permitido por lei para o perímetro deve se dar de acordo com o Projeto Urbanístico Específico – PUE.
§ 1º - Os projetos urbanísticos específicos – PUE deverão conter no mínimo:
I. objetivos e diretrizes;
II. a delimitação da área;
III. os instrumentos de política urbana a serem utilizados e suas finalidades;
IV. a definição das áreas passíveis de receber potencial construtivo adicional e seu limite máximo seja por transferência de outras áreas ou por outorga onerosa, respeitado o estoque de potencial construtivo do distrito onde se localiza a área do PUE e o Coeficiente de Aproveitamento Máximo de até 4,0 de acordo com o previsto por lei para o perímetro;
V. a definição das obras a serem executadas, as respectivas finalidades e as áreas necessárias para sua implantação;
VI. a solução habitacional para a população a ser deslocada em função das obras previstas ou por sua localização em áreas de risco;
VII. o tratamento paisagístico da área envoltória das obras previstas, respeitando e valorizando o patrimônio cultural e natural localizado nessa área.
§ 2º - Os Projetos Urbanísticos Específicos poderão propor a reconfiguração das quadras e vias, inclusive estruturais sem interromper ou diminuir sua capacidade, observados os requisitos legais correspondentes a essas transformações.
§ 3º - Quando houver sobreposição de 2 (dois) ou mais tipos de Áreas de Intervenção Urbana, os PUEs deverão compatibilizar os objetivos, instrumentos e diretrizes de desenvolvimento urbano das Áreas de Intervenção Urbana, exceto nas Operações Urbanas Consorciadas, em que prevalecerá o estabelecido na lei da Operação Urbana Consorciada.
Art. 31. Os Projetos Urbanísticos Específicos deverão propor índices urbanísticos e padrões de uso e ocupação do solo para cada AIU, os quais, se diferentes das zonas de uso contidas no perímetro da Área de Intervenção Urbana, deverão ser determinados por lei.
Parágrafo único. Nas Áreas de Intervenção Urbana em que os índices urbanísticos e padrões de uso e ocupação do solo para o perímetro estiverem previstos por esta lei, ficam dispensadas da exigência do "caput" deste artigo, exceto quando expressamente determinada sua exigência nos artigos que tratam de cada AIU especificamente.
Art. 32. As Áreas de Intervenção Urbana para a implantação dos parques lineares compreendem o conjunto formado pelas seguintes áreas:
I. faixa de 15 (quinze) metros ao longo de cada uma das margens dos cursos d'água e fundos de vale, como área “non aedificandi”;
II. a planície aluvial deverá ser delimitada em função das peculiaridades, das especificidades e dos levantamentos regionais, sendo admitida aquela identificada como inundável nos últimos cinco anos e as áreas de vegetação significativa ao longo dos fundos de vale do Município que juntamente com a área “non aedificandi” formarão os parques lineares;
III. contidas na faixa envoltória de até 200 (duzentos) metros de largura, medidos a partir do limite do parque linear referido no inciso II, destinadas à implantação de empreendimentos residenciais e não residenciais, a serem executados pela iniciativa privada, com possibilidade de utilização da transferência do direito de construir originado nos lotes das áreas destinadas ao parque linear ou por outorga onerosa.
§ 1º - A execução de uma Área de Intervenção Urbana Parque Linear por um empreendedor privado deverá abranger área mínima de projeto de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) com, no mínimo 100m de extensão ao longo dos cursos d’água e fundos de vale.
§ 2º - Quando a planície aluvial não existir, como nos cursos d’água encaixados, a delimitação da faixa de até 200 m (duzentos metros) de largura poderá ser definida imediatamente, a partir da área “non aedificandi”.
Art. 33. Nos Parques Lineares situados na Macrozona de Proteção Ambiental:
I. não se aplica a outorga onerosa do direito de construir;
II. não é área passível de recepção de potencial construtivo decorrente de transferência.
Parágrafo único. As áreas verdes decorrentes da implantação de Parque Linear, na Macrozona referida no "caput" deste artigo passarão a integrar o Sistema de Áreas Verdes do Município nos termos desta lei e poderão ser enquadradas como ZEPAM.
Art. 34. Nas Áreas de Intervenção Urbana envoltórias das estações do sistema de transporte coletivo público metroviário e ferroviário, os coeficientes de aproveitamento máximo e os estoques de potencial construtivo por uso serão aqueles estabelecidos pelos Planos Diretores Regionais ou pela Parte II desta lei.
§ 1º - Nas AIU envoltórias estações existentes de transporte coletivo de massa de que tratam o "caput" deste artigo ficam dispensadas da elaboração de PUE para a outorga onerosa de potencial construtivo adicional ou de alteração de uso, desde que os coeficientes de aproveitamento máximo e os estoques de potencial construtivo estejam estabelecidos por esta lei ou por lei posterior.
§ 2º - Quando houver sobreposição de AIU nos termos de que trata o "caput" deste artigo e Operação Urbana Consorciada, prevalecerá o disposto na lei que criou a Operação Urbana Consorciada.
Art. 35. A criação de outras Áreas de Intervenção Urbana dependerá de lei que fixará, quando alterar as características do zoneamento do perímetro:
I. objetivo, finalidade e perímetro de abrangência;
II. a disciplina da aplicação dos instrumentos urbanísticos correspondente às suas finalidades;
III. a disciplina da aplicação da outorga onerosa de potencial construtivo adicional;
IV. a disciplina da aplicação de transferência do direito de construir;
V. coeficiente máximo de aproveitamento em até quatro vezes a área do lote;
VI. o estoque de potencial construtivo, caso o coeficiente máximo de aproveitamento seja superior ao do zoneamento previsto para a área, que deverá ser definido com base nos estudos técnicos de capacidade de suporte da infraestrutura de circulação e nas finalidades da intervenção;
VII. mudanças de condições de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VIII. possibilidade e condição de desmembramento e remembramento e estímulos a mudanças de uso.
CAPÍTULO V
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 36. As Operações Urbanas Consorciadas previstas no PDE ou nesta lei e ainda não aprovadas por lei específica deverão obter a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA junto à Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Art. 37. Nas Operações Urbanas Consorciadas, as tabelas de conversão de CEPAC previstas em lei específica, serão aquelas adotadas em cada emissão de CEPAC, conforme regulamentação da CVM – Comissão de Valores Mobiliários e terão conversão garantida durante o período de existência dos títulos.
§ 1º - O limite do valor de subsídio previsto na alínea “e” do parágrafo 5º do art. 230 do Plano Diretor Estratégico – Lei nº 13.430, de setembro de 2002 deverá ser de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Construção Civil – INCC, devendo ser regulamentado pelo Executivo.
§ 2º - Os casos omissos nas leis específicas de Operações Urbanas Consorciadas os projetos deverão ser encaminhados para a CTLU – Câmara Técnica de Legislação Urbanística para análise e deliberação.
§ 3º - O "caput" do artigo 9º da Lei nº 13.260, de 28 de dezembro 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Para os fins desta lei entende-se por potencial adicional de construção a área construída passível de ser acrescida, mediante contrapartida, à área permitida pela legislação vigente na data do protocolamento do respectivo processo.”
§ 4º - O "caput" do artigo 6º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a efetuar, de forma onerosa, a outorga de potencial adicional de construção, alteração de usos e parâmetros urbanísticos, estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo vigente à data de protocolamento do processo, nos lotes contidos no perímetro definido no artigo 1º. desta lei, na conformidade dos valores, critérios e condições nesta estabelecidos, como forma de obtenção dos meios e recursos destinados à Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, para realização da Operação Urbana Faria Lima.”
CAPÍTULO VI
Da Aplicação dos Recursos Do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB
Art. 38. Para fins de implantação dos melhoramentos urbanos propostos por esta lei, os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB serão aplicados conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e de acordo com o disposto no artigo 238 do PDE, devendo a parcela a ser aplicada em cada Subprefeitura ser estabelecida em função das necessidades de correções das distorções sociais e regionais.
Parágrafo único. O FUNDURB fundamenta-se no princípio da política distributiva, visando destinar os recursos oriundos da outorga onerosa prioritariamente para os distritos com maiores índices de exclusão econômica e social.
CAPÍTULO II
Da Concessão Urbanística
Art. 39. Para fins de Concessão Urbanística o Poder Executivo fica autorizado a delegar, mediante licitação, à empresa, isoladamente, ou a conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras de urbanização ou de reurbanização de região da Cidade, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação de diretrizes do Plano Diretor Estratégico.
§ 1º - A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante o recebimento de certidão de outorga onerosa do potencial construtivo adicional nos casos previstos no art. 23 desta lei ou mediante exploração, por sua conta e risco, dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, da renda derivada da exploração de espaços públicos, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§ 2º - A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das indenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que forem necessários à realização das obras concedidas, inclusive o pagamento do preço de imóvel no exercício do direito de preempção pela Prefeitura ou o recebimento de imóveis que forem doados por seus proprietários para viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 3º - A concessão urbanística a que se refere este artigo reger-se-á, no que couber, pelas disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo disposto no art. 32 da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 40. A participação direta da população no processo de gestão democrática da Política Urbana Regional é assegurada pelo disposto no inciso II do artigo 5º, no inciso III do artigo 36 e no § 1º do artigo 37, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como no artigo 278 do PDE, e pelas várias instâncias estabelecidas em seu artigo 279.
Art. 41. Além das instâncias previstas no art. 279 do PDE, os Conselhos de Representantes, previstos nos artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município, participarão no processo de gestão democrática da Política Urbana Regional do Município tendo como atribuições, no mínimo:
I. acompanhar, no âmbito do território da Subprefeitura, a aplicação do respectivo Plano Regional Estratégico e da ordenação e disciplina de Uso e Ocupação do Solo constantes da Parte III desta lei, bem como de outras legislações pertinentes;
II. acompanhar a elaboração dos Planos de Bairros;
III. opinar sobre planos e projetos específicos integrantes do Plano Regional Estratégico;
IV. encaminhar propostas de Planos de Bairros e de revisão do PRE;
V. opinar sobre os Projetos Urbanos das Áreas de Intervenção Urbana Estratégica;
VI. opinar sobre os Projetos Estratégicos da região.
TÍTULO VI
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO COM AS SUBPREFEITURAS
CAPÍTULO I
Dos Planos de Bairros e Planos de Ação Local
Art. 42. As Subprefeituras e o Conselho de Representantes de cada Subprefeitura poderão propor Projetos Estratégicos e Planos de Bairro, com a finalidade de detalhar as diretrizes propostas e definidas pelos respectivos Planos Regionais Estratégicos de cada Subprefeitura.
Parágrafo único. O Subprefeito deverá submeter aos órgãos deliberativos competentes as propostas resultantes desses Planos de Bairros.
Art. 43. As Subprefeituras, coordenada pela Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA deverão, no prazo máximo de 360 dias a partir da entrada em vigor desta lei, estabelecer a divisão da cidade em bairros, a delimitação e denominação correspondente a cada bairro, que deverá ser incorporado ao Plano Diretor Estratégico, na ocasião de sua revisão.
§ 1º - As Subprefeituras e seus Conselhos de Representantes deverão estimular, contribuir e participar da elaboração de planos de bairro, que poderão ser elaborados pela comunidade local ou pelas Subprefeituras e ser incorporados aos Planos Regionais Estratégicos, quando da sua revisão, nos termos do artigo 278 do PDE.
§ 2º - Os Planos de Bairro, referidos no parágrafo anterior, poderão propor:
I. a complementação da infra-estrutura básica, em especial as redes de água, esgoto, drenagem e de iluminação pública;
II. a implantação de equipamentos sociais, conforme as necessidades de cada bairro;
III. soluções de controle de tráfego, de acordo com as diretrizes do Plano de Circulação Viária e Transportes;
IV. a melhoria das condições de circulação de pedestres com melhorias nos passeios e a iluminação pública;
V. a requalificação das calçadas para incluir parte de área permeável, garantir a acessibilidade e a mobilidade dos pedestres, em especial para os portadores de necessidades especiais;
VI. ações a serem implementadas para os diferentes tipos de espaços de uso público;
VII. medidas para maior limpeza, arborização e jardinagem de praças e ruas;
VIII. medidas para a melhoraria da coleta de lixo e implantar a coleta seletiva;
IX. medidas para melhorar as condições de segurança pública;
X. melhoria da acessibilidade aos equipamentos públicos, da qualidade urbanística da região;
XI. melhoria da qualidade ambiental das áreas residenciais e projetos de bolsões residenciais propostos pela comunidade local, nos termos da lei municipal nº 11.322/92;
XII. soluções para atendimento da população em situação de rua;
XIII. adoção do perímetro de segurança no entorno das unidades educacionais da cidade de São Paulo.
§ 3º - Os Planos de Bairro, com base no estudo da capacidade de suporte da infra-estrutura a ser realizado nos termos do parágrafo 1º do artigo 200 desta lei, observadas as diretrizes do Plano de Circulação Viária e Transportes, poderão indicar a vazão máxima de tráfego a ser adotada nas vias locais e coletoras das zonas exclusivamente residenciais – ZER e da zona mista de baixa densidade – ZM-1 e propor mecanismos de controle para evitar que ela seja ultrapassada
§ 4º - Fica dispensado das exigências previstas no § 3º do artigo 3º da Lei nº 11.322/92 o bolsão residencial previsto no Plano de Bairro incorporado, por lei, ao Plano Diretor Regional.
Art. 44. As Subprefeituras e o Conselho de Representantes de cada Subprefeitura poderão propor Planos de Ação Local, que deverão ser elaborados mediante processo, descentralizado e participativo.
CAPÍTULO II
Da Revisão dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras
Art. 45. Os Planos Regionais Estratégicos estabelecem parâmetros específicos para as diferentes zonas de uso, de forma a atender as peculiaridades e potencialidades do território das Subprefeituras, observadas as diretrizes do PDE.
Parágrafo único. A revisão, o aperfeiçoamento e o acompanhamento do Plano Regional Estratégico serão efetuados de acordo o processo de planejamento com o estabelecido nos artigos 273, 274, 275, 276,277 e 278 do PDE.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Informações das Subprefeituras
Art. 46. As Subprefeituras deverão estar integradas ao Sistema Municipal de Informações previsto nos artigos 264, 265, 266, 267 e 268 do PDE.
TÍTULO VII
DOS ANEXOS DA PARTE I
Art. 47. Integram esta Parte I que estabelece normas complementares ao PDE os anexos:
I. Quadro 3A;
II. Quadro 3B;
III. Quadro 15A;
IV. Quadro 16A.
PARTE II
DOS PLANOS REGIONAIS ESTRATÉGICOS DAS SUBPREFEITURAS
PRE TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADE
CAPÍTULO I
Da Conceituação
Art. 48. Os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras constituem partes complementares do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, conforme dispõe o artigo 6º do PDE, e são instrumentos determinantes das ações dos agentes públicos e privados no território de cada Subprefeitura.
§ 1º - Os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras estão contemplados nos Anexos numerados de I a XXXI, correspondentes aos Livros numerados de I a XXXI, segundo a ordem de denominações das Subprefeituras estabelecida na Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002.
§ 2º - Cada Anexo e correspondente Livro, a que se refere o parágrafo anterior, contém a íntegra das disposições legais do Plano Regional Estratégico de cada Subprefeitura e seus respectivos documentos complementares em forma de Quadros e Mapas.
CAPÍTULO II
Da Abrangência e Finalidade
Art. 49. Os Planos Regionais Estratégicos, abrangendo a totalidade do território de cada Subprefeitura, nos termos do § 2º do artigo 2º do PDE, contemplam proposições relativas às especificidades próprias, definindo no plano urbanístico-ambiental os aspectos físicos, territoriais e sociais, inclusive os parâmetros urbanísticos mínimos e máximos, para que se faça cumprir a função social da propriedade.
Art. 50. O Plano Regional Estratégico de cada Subprefeitura considera as desigualdades regionais e tem em vista a inclusão social, em função de sua localização e das articulações inter e intra-urbanas e de suas especificidades, estabelecendo na sua Política de Desenvolvimento Regional as interações com o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS REGIONAIS
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 51. Os Planos Regionais Estratégicos de cada Subprefeitura, observando os princípios e objetivos gerais expressos nos artigos 7º e 8º do PDE, definem as Políticas Públicas Regionais.
Art. 52. O Desenvolvimento Econômico e Social de cada Subprefeitura, em conformidade com o que trata o Capítulo I do título II do PDE, é expressão de potencialidades econômicas, locais e sociais, de problemas decorrentes de investimentos desiguais ao longo dos anos, de peculiaridades próprias de cada região e de necessidades e opções da população que nela reside ou trabalha.
Art. 53. O Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida, de que trata o Capítulo II do Título II do PDE, é preponderantemente dependente de uma ação descentralizada do Poder Público, cabendo a cada Subprefeitura articular, em seu território, as políticas setoriais das diversas Secretarias e envolver a participação da população na condução, implementação e controle das ações estratégicas.
Parágrafo único. A política urbana do Município de São Paulo deve considerar as especificidades de gênero e idade da população nas políticas de acessibilidade, transporte, segurança e construção de equipamentos públicos.
CAPÍTULO II
Da Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental Regional
Art. 54. Os Planos Regionais Estratégicos de cada Subprefeitura, atendendo às diretrizes estabelecidas na Seção II Do Macrozoneamento, do Capítulo II - Do Uso e Ocupação do Solo, do Título III - Do Plano Urbanístico Ambiental, do PDE, apresentam diretrizes urbanísticas e ambientais visando à correção das desigualdades sociais e regionais específicas de cada distrito que compõe a Subprefeitura inserida nas diferentes ‘Macroáreas e Macrozonas.
§ 1º - Cada Subprefeitura, em função de suas especificidades, delimita Áreas de Intervenção Urbana - AIU, Projetos Estratégicos de Intervenção Urbana - PEIU e Operações Urbanas Consorciadas - OUC, com seus respectivos programas, objetivos e diretrizes, de forma a atender às necessidades do desenvolvimento regional, coadunados com as diretrizes do PDE.
§ 2º - Cada Subprefeitura identifica equipamentos de caráter internacional, nacional, estadual, metropolitano e intra-urbano presentes na região, integrando-os aos programas e às diretrizes específicas das Áreas de Intervenção Urbana e das Operações Urbanas Consorciadas de cada Subprefeitura.
§ 3º - Cada Subprefeitura, em função das aspirações de desenvolvimento local, propõe o aditamento dos investimentos urbanos previstos no PDE e atribui um grau de prioridade para cada uma das propostas segundo os horizontes de 2006 ou 2012, cuja consecução subordina-se às disposições do artigo 93 desta lei.
Art. 55. No território das Subprefeituras de Santana/Tucuruvi, Tremembé/Jaçanã, M’Boi Mirim, Cidade Ademar, Socorro e Parelheiros, estão definidas diretrizes de uso e ocupação do solo em consonância com a legislação específica para a área de proteção de mananciais.
CAPÍTULO III
Da Região Norte
SEÇÃO I
Da Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental
Art. 56. São objetivos da política de desenvolvimento urbano ambiental para a região norte do município:
I. promover a valorização da beleza natural, em especial da Serra da Cantareira, do Horto Florestal, do Pico do Parque Estadual do Jaraguá e do Parque Anhangüera como pontos de referência da região norte, estimulando investimentos voltados ao eco-turismo;
II. preservar a Serra da Cantareira e a mata remanescente próxima por meio de instrumentos de restrição aos usos urbanos, estimulando atividades de manejo sustentável;
III. impedir o avanço da ocupação em áreas impróprias e de proteção ambiental;
IV. promover a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda onde seja adequada sua permanência;
V. promover o controle do uso e ocupação do solo ao longo das rodovias Anhangüera e Bandeirantes visando à proteção ambiental e permitir atividades industriais e de prestação de serviços ao longo do Rodoanel Metropolitano Mário Covas, na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, visando à manutenção da ligação do centro metropolitano com a região de Campinas;
VI. melhorar as condições de acessibilidade regional, por meio da plena utilização das Rodovias Bandeirantes e Anhangüera e do Rodoanel Metropolitano Mário Covas garantido a proteção ambiental;
VII. promover a integração entre núcleos urbanos e Subprefeituras vizinhas separadas pelas grandes vias;
VIII. estimular a manutenção de áreas cobertas por matas na Macroárea de Conservação e Recuperação, por meio do incentivo à criação de bancos genéticos florestais visando ao fornecimento de sementes de árvores nativas da Mata Atlântica para o reflorestamento;
IX. promover a formação e a capacitação da população da região em atividades relacionadas à educação ambiental, voltadas ao eco-turismo;
X. incentivar o desenvolvimento e a melhoria dos centros comerciais da região, garantindo maior oferta de empregos;
XI. reverter o processo de ocupação desordenada em áreas ambientalmente frágeis;
XII. ampliar as articulações urbanas entre a região norte e os municípios da Sub-região Norte da região metropolitana, em relação aos serviços comuns e atividades econômicas.
SEÇÃO II
Das Intervenções na Rede Viária Estrutural
Art. 57. Ficam definidas como intervenções prioritárias na Rede Viária Estrutural aquelas que promovem, a médio e longo prazo, a interligação entre Subprefeituras com objetivo de garantir maior acessibilidade e mobilidade a seus moradores e usuários, a seguir indicadas:
I. implantar a via estrutural leste/oeste (via das torres) como apoio à marginal do Rio Tietê, estabelecendo a ligação da avenida Braz Leme até chegar à avenida do Anastácio (2012);
II. melhorar a continuação da via estrutural leste/oeste, estabelecendo a ligação da avenida Zachi Narchi com rua João Veloso, rua São Quirino, rua Professora Maria José Barone Fernandes, conexão com a Rodovia Presidente Dutra, abertura do trecho entre a rodovia Presidente Dutra até a avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira e melhoramentos da alameda 2º Sargento José Pessoto Sobrinho, alameda 2º Sargento Névio Baracho dos Santos, fazendo conexão com avenida Airton Pretini até a avenida Morvan Dias de Figueiredo (2012);
III. melhorar a avenida Cantídio Sampaio, desde a estação proposta Voith da linha “A” da CPTM até a avenida Inajar de Souza, seguindo pela avenida Itaberaba e avenida Imirim até o entroncamento com a avenida Engº Caetano Álvares (2012);
IV. implantar a via de fundo de vale ao longo do Córrego da Paciência, desde a Rodovia Fernão Dias até a avenida Edu Chaves (2006), e desta até a rua Paulo de Avelar e seu melhoramento até a avenida Dumont Villares (2012);
V. implantar o prolongamento da avenida Inajar de Souza até o Rodoanel Metropolitano Mário Covas;
VI. promover a melhoria da avenida marginal do Rio Tietê por meio do acréscimo de uma 3ª pista, desde a avenida Otto Baumgart até o Município de Guarulhos (2006);
VII. restringir obras viárias junto a Serra da Cantareira, de forma a impedir a ocupação de suas encostas;
VIII. melhorar as ligações viárias locais, mitigando a perda de acessibilidade dos núcleos urbanos de Perus e Pirituba em face do secionamento e a barreira gerada pelo tramo oeste do Rodoanel Metropolitano Mário Covas.
SEÇÃO III
Das Intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público
Art. 58. São definidas como intervenções na rede estrutural de transporte público aquelas referentes ao sistema de transporte de alta e média capacidade, que compreendem mais de uma Subprefeitura, constantes do Plano Municipal de Circulação Viária e de Transportes constantes dos Quadros 03 e Mapas 03 dos Livros da Parte II desta lei.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Intervenção Urbana Regional Estratégica
Art. 59. Os instrumentos de intervenção urbana regional estratégica para promover as transformações urbanísticas na região são os seguintes:
I. a AIU Parques Lineares nas Subprefeituras de Pirituba, Freguesia/Brasilândia, Casa Verde, Santana/Tucuruvi e Tremembé/Jaçanã, e delimitação da ZEPAM na borda sul da Serra da Cantareira de forma a conter o processo de urbanização;
II. a Operação Urbana Carandiru/Vila Maria;
III. a Operação Urbana Diagonal Norte;
IV. AIU - Rodoanel Metropolitano Mário Covas - tramo Norte.
CAPÍTULO IV
Da Região Leste
SEÇÃO I
Da Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental
Art. 60. São objetivos da política de desenvolvimento urbano ambiental para a região leste do município:
I. implementar programas, projetos e políticas públicas que promovam o desenvolvimento social, econômico e ambiental da Região Leste;
II. estimular as transformações urbanísticas da Região Leste, por meio das Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana;
III. aumentar a acessibilidade do sistema viário e a mobilidade da população de baixa renda;
IV. incorporar as obras de drenagem necessárias ao conjunto da cidade adequando-as às necessidades locais;
V. dar prioridade ao programa de arborização maciça dos bairros, visando a alcançar transformações paisagístico-ambientais;
VI. integrar e incentivar atividades agrícolas diferenciadas nas ZEPAGs no Extremo Leste;
VII. requalificar o tecido urbano da região, mantendo as existentes e criando áreas de proteção ambiental, visando à integração regional;
VIII. promover a proteção das nascentes especialmente da bacia do Aricanduva e a recuperação ambiental da região da antiga fazenda Santa Etelvina, por meio de planos urbanísticos e de gestão ambiental;
IX. recuperar áreas degradadas por extração e exploração mineral;
X. melhorar o controle ambiental das atividades de extração mineral, exigindo Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;
XI. conter o processo de ocupação da franja periférica do extremo leste por meio do estímulo às atividades agroindustriais, florestais e ecoturísticas (sul de Itaquera/São Mateus/ Cidade Tiradentes);
XII. recuperar e proteger os remanescentes da APA da Várzea do Rio Tietê compreendida desde a Vila Jacuí até Itaquaquecetuba;
XIII. criar diferenciais de ocupação e aproveitamento construtivo, de acordo com as características geomorfológicas, tendo por base a rede viária e suas complementações;
XIV. intensificar provisão de habitações de interesse social para os moradores de habitações precárias;
XV. desenvolver estímulos para as habitações do Mercado Popular, a fim de melhorar o parque residencial do extremo leste;
XVI. promover gestões junto ao Município de Guarulhos e junto ao órgão competente do Governo do Estado para alterar a divisa entre os dois Municípios, compreendendo o limite do antigo leito do rio Tietê, e a revisão do perímetro da APA - Área de Proteção Ambiental da Várzea do Tietê.
SEÇÃO II
Das Intervenções na Rede Viária Estrutural
Art. 61. As intervenções na Rede Viária Estrutural para promover a interligação urbana e inter urbana para garantir maior acessibilidade e mobilidade a seus moradores e usuários são:
I. complementação da via Estrutural Jacu-Pêssego, interligando o ABC e a região de Guarulhos;
II. extensão da Radial Leste/Tiquatira até Guaianases através do antigo leito da CPTM (2006);
III. via de apoio Sul complementando a Avenida Dr. Assis Ribeiro paralela à Marginal do Rio Tietê, interligando a região do Bom Retiro até São Miguel/Itaim Paulista (2012);
IV. ligação sudoeste-noroeste, interligando as vias Anhaia Melo, Sapopemba, Aricanduva, rua Prof. Amador de Arruda Mendes, avenida Radial Leste e Águia de Haia até alcançar Ermelino Matarazzo (2012);
V. melhoria das condições físicas, operacionais e paisagística das avenidas Celso Garcia e Rangel Pestana em todas as suas extensões (2012);
VI. ligação das rodovias Dutra e Fernão Dias e marginal do Rio Tietê com a via Anchieta, através da avenida Salim Farah Maluf e sua continuidade em túnel na região de Vila Prudente e nova via lindeira ao Córrego dos Meninos (2012);
VII. melhoria da via de ligação existente entre São Paulo e Guarulhos, cruzando a Rodovia Ayrton Senna, em desnível, na altura da balança rodoviária (2006);
VIII. nova via ao sul da marginal do Rio Tietê, desde o Bom Retiro até a avenida Aricanduva.
SEÇÃO III
Das Intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público
Art. 62. As intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público, referentes ao sistema de transporte de alta e média capacidade, na região leste são as que compreendem mais de uma Subprefeitura, constantes do Plano Municipal de Circulação Viária e de Transportes, e constantes dos Quadros 03 e Mapas 03 dos Livros da Parte II desta lei.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Intervenção Urbana Estratégica Regional
Art. 63. Os instrumentos de intervenção urbana estratégica regional são os seguintes:
I. Operação Urbana Consorciada Diagonal Sul compreendendo Ipiranga e Mooca;
II. Operação Urbana Consorciada Rio Verde-Jacú;
III. AIU - Centralidade Celso Garcia;
IV. Operação Urbana Consorciada Amador Bueno;
V. Dinamização e ampliação do Parque do Carmo para eventos de caráter metropolitano;
VI. Implantação do Campus da USP na zona leste e da nova Universidade em parte do território da APA do Carmo;
VII. AIU - Projeto Estratégico do Programa de Desenvolvimento Econômico Leste - PRODEL.
Parágrafo único. Fica excluída do § 2º do art. 225 do PDE a Operação Urbana Consorciada Tiquatira, bem como seu perímetro constante do quadro 13 do PDE.
Art. 64. Fica criada a Área de Intervenção Urbana do Projeto Estratégico do Programa de Desenvolvimento Econômico Leste - AIU-PRODEL, com os seguintes objetivos e diretrizes:
I. promover a melhor distribuição das atividades econômicas na região leste;
II. ampliar a oferta de empregos na área do extremo leste da cidade e melhorar a sua distribuição intra-regional;
III. promover as atividades econômicas, considerando a vocação regional, o perfil da população economicamente ativa e as tendências do mercado;
IV. promover a qualificação econômica do eixo Jacu-Pêssego, valendo-se das vantagens locacionais da ligação porto - aeroporto;
V. fomentar a implantação de cadeias produtivas com alta absorção empregatícia com capacidade para alavancar setores da indústria, do comércio e dos serviços, estrategicamente selecionados segundo as potencialidades econômicas regionais;
VI. revitalizar e ampliar a função pública do Parque do Carmo, por meio da implantação de equipamentos sociais de âmbito metropolitano tais como: nova universidade, centro de pesquisas tecnológicas e centro olímpico.
§ 1º - O perímetro da AIU-PRODEL criada pelo "caput" deste artigo é composto pelo perímetro da Operação Urbana Rio Verde-Jacu, que será composta por duas partes e serão instituídas por lei específica.
§ 2º - A Parte I da Operação Urbana Rio Verde-Jacu, aprovada por lei específica, será formada pelo seguinte perímetro: começa no entroncamento da Av. São Miguel com a R. Abel Tavares, segue pela Av. São Miguel, Av. Águia de Haia, R. Pacarana, R. Samanbaiaçu, cruza a ferrovia e a linha do metrô até a R. Davi Banderali, R. César Dias, Av. Itaquera, R. Isaar Carlos de Camargo, Av. Líder, R. Pedro de Labatut, R. Marino Silvani, R. Morubixaba, R. Alziro Zarur, Av. Mar Vermelho, R. Arentin, R. Lenda do Luar, R. 108, Av. Aricanduva, Av. Rio das Pedras, Av. Mateo Bei, R. Vitório Azzalin, R. Ângelo Malanga, R. Eduardo de Martino, R. Felipe Marinetti, R. João Velho do Rego, R. Padre Lorenzo Rossi, Av. Ragueb Chohfi, R. Olavo Faggin, R. Umbriel, R. Titânia, R. Phobus, R. das Estrelas, R. Forte do Triunfo, Av. Ragueb Chohfi, faixa de transmissão, R. Anecy Rocha, R. Pirâmides dos Piques, R. Bernardo Antunes Rolim, Av. Bento Guelfi, Estrada Iguatemi, R. Barão Carvalho do Amparo, Estrada São Tiago, R. Márcio Beck Machado, Av. Souza Ramos, R. Inácio Monteiro, Estrada Iguatemi, R. Granadinha, Estrada Nossa Senhora da Fonte, R. Oliveira César, R. Doutor Rodrigues de Almeida, R. Cordislândia, R. Ipatinga, R. Maquipo, R. Evaldo Calabrês, R. Irmão Deodoro, R. Ervateiros, R. Salvador Gianetti, cruza a ferrovia, R. 21, Av. Sansão Castelo Branco, R. 15, R. 13, R. Miguel Martins Lisboa, R. Mário Barbosa, R. Francisco Bitancourt, R. Emílio Lamarca, R. Baltazar Cismeros, R. Baltazar Barroso, R. Macário da Rocha, R. Paulo Osório Flores, R. José Vieira Guimarães, R. Guariroba de Minas, R. Avinhado, Av. Nordestina, R. Cembira, R. Ivoturucaia, Av. Marechal Tito, R. Santa Rosa de Lima, R. Dario Ferreira Martins, R. Imeri, cruza a ferrovia, R. Pedroso da Silva, Av. José Artur Nova, Av. Nitroquímica, R. Benedito B. Barreto, R. João Lopes Maciel, linha do limite do Município, R. Japichaua, R. Antonio Egas Muniz, R. Açafrão, R. Abel Tavares, encontra com o ponto de origem.
§ 3º - Os lotes lindeiros à linha que define o perímetro referido no § 1º deste artigo são considerados pertencentes à sua área de abrangência.
§ 4º - O Executivo deverá promover estudos para delimitar o perímetro da Parte II da Operação Rio Verde-Jacu, assim como os instrumentos urbanísticos a serem aplicadas, que serão aprovados por lei específica.
Art. 65. As ações estratégicas para a consecução da AIU-PRODEL, são as seguintes:
I. implantar a operação urbana consorciada Rio Verde-Jacú, em duas partes, compostas por dois perímetros aprovados por lei específica;
II. executar, com prioridade, a complementação da Avenida Jacu-Pêssego desde o ABC até Guarulhos e o prolongamento da avenida Radial Leste até Guaianases;
III. estabelecer incentivos urbanísticos, tributários e programas de crédito destinados às atividades econômicas indicadas pelo Programa;
IV. compatibilizar a regulação de uso e ocupação do solo às atividades econômicas indicadas pelo Programa;
V. implantar centros de formação e capacitação profissional convergentes às diretrizes de desenvolvimento econômico indicadas pelo Programa;
VI. promover gestões junto a SABESP para instalação de infra-estrutura de saneamento e, em especial, de um novo reservatório elevado no limite do Parque do Carmo;
VII. destinar área para terminal de cargas logístico;
VIII. promover a requalificação urbanística das centralidades lineares e polares;
IX. implementar políticas públicas para incubar novas atividades econômicas na Região Leste;
X. implementar políticas públicas para dinamizar setores econômicos consolidados e setores emergentes na Região Leste;
XI. mobilizar os recursos gerados pelas transformações urbanísticas propostas no entorno do eixo Jacu-Pêssego para o desenvolvimento do extremo leste;
XII. estimular o tripé da economia metropolitana: indústria de ponta, serviços relacionados com a demanda internacional e nacional, e a formação e capacitação profissional por meio de instituições de ensino e pesquisa distribuídas territorialmente de forma equilibrada;
XIII. desenvolver linhas de pesquisa aplicada em economia urbana regional para identificar atividades dinâmicas compatíveis com a Região Leste e com a economia globalizada;
XIV. promover a articulação política inter-regional das Subprefeituras da Região Leste, em prol do desenvolvimento econômico-social;
XV. resgatar a economia informal para a formalidade legal, notadamente o comércio ambulante;
XVI. implementar projetos, programas e políticas públicas voltadas para a economia solidária;
XVII. implementar pólo de entretenimento, centro de eventos e atividades culturais;
XVIII. integrar e incentivar a agricultura urbana sustentável nas ZEPAGs.
CAPÍTULO V
Da Região Sul
SEÇÃO I
Da Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental
Art. 66. Os objetivos de desenvolvimento urbano ambiental para a região sul, na região dos mananciais e de proteção ambiental do município são:
I. promover o desenvolvimento da região a partir de atividades econômicas compatíveis com a produção de água, áreas de mananciais e atividades rurais sustentáveis;
II. estabelecer ações, programas e projetos visando à consolidação dos seguintes eixos: turismo sustentável, desenvolvimento rural, saneamento ambiental, estruturação urbana; inclusão social; gestão pública;
III. tratar conjuntamente os problemas sociais e ambientais e os vetores de desenvolvimento, conjugando vários esforços para reverter a lógica da ocupação irregular dos mananciais, promovendo:
a) saneamento ambiental com proteção dos recursos naturais;
b) reurbanização e regularização dos assentamentos precários com qualidade ambiental;
c) ampliação dos territórios protegidos, tais como, novas unidades de conservação, ZEPAM, ZEPAG e APA;
d) preservação e a valorização da paisagem local constituída pelas represas Billings e Guarapiranga;
e) permitir a instalação de equipamentos públicos e comunitários na área de proteção aos mananciais a fim de garantir o atendimento a população da região;
IV. garantir a qualidade da água e reserva de abastecimento para o Município de São Paulo e região metropolitana;
V. melhorar as condições de qualidade de vida do contingente populacional trabalhador que caracteriza a região;
VI. mudar o perfil sócio-econômico da região através de incentivos e programas que tenham como escopo atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável;
Art. 67. As diretrizes de desenvolvimento urbano ambiental para áreas com urbanização consolidada contidas na região sul são:
I. melhorar o padrão urbanístico dos espaços públicos dos bairros;
II. consolidar os distritos de Moema e Vila Mariana como área de convívio equilibrado entre usos residenciais e não residenciais;
III. manter e promover os bairros com características exclusivamente residenciais;
IV. criar mecanismos para viabilização de intervenções urbanas de pequeno porte, planos e projetos urbanos nos bairros com a participação de moradores;
V. ordenar o uso e a ocupação do solo de forma a reduzir os conflitos entre usos incômodos e residenciais;
VI. implantar a Operação Urbana Consorciada Pólo de Desenvolvimento Sul envolvendo áreas na Subprefeitura de Santo Amaro, Campo Limpo e Capela do Socorro;
VII. promover o ordenamento territorial e a proteção ambiental integrada das parcelas do município, em conjunto com os municípios da Sub-região Sul com áreas nas bacias Billings e Guarapiranga, observada a legislação ambiental, inclusive a estadual de proteção aos mananciais.
SEÇÃO II
Das Intervenções na Rede Viária Estrutural
Art. 68. As intervenções na Rede Viária Estrutural para promover a interligação entre Subprefeituras com o objetivo de garantir maior acessibilidade e mobilidade a seus moradores e usuários, são:
I. melhorar as ligações territoriais entre a zona sul e o restante da cidade, por meio de uma nova transposição sobre o Rio Pinheiros;
II. promover gestões junto ao Metrô quando da implantação da futura linha 5 do Metrô, visando garantir espaços de uso público no entorno das futuras estações;
III. melhorar a avenida Francisco Morato e a Estrada do Campo Limpo que interliga as Subprefeituras de Pinheiros e de Campo Limpo e dá acesso ao Município de Taboão;
IV. prolongar a avenida Nações Unidas no seu trecho a oeste do Rio Pinheiros em direção a Pedreira e Cidade Dutra;
V. melhorar a avenida Washington Luís para apoio do corredor de ônibus;
VI. prolongar a avenida Água Espraiada até a Rodovia dos Imigrantes;
VII. estabelecer a ligação da via Anchieta até a avenida Salim Farah Maluf, utilizando as margens do Córrego dos Meninos, fazendo conexão com a avenida do Estado, com um trecho em túnel até alcançar a avenida Salim Farah Maluf, interligando a região do ABC com as marginais e rodovias Dutra e Fernão Dias;
VIII. implantar a ligação da avenida Engº Luís Carlos Berrini com a avenida Engº Euzébio Stevaux, paralela à marginal do Rio Pinheiros e situada à leste da avenida Nações Unidas;
IX. ampliar a marginal do Rio Pinheiros e a conexão com as Áreas de Intervenção Urbanas - AIUs, permitindo maior integração e articulação dos territórios;
X. duplicar a estrada de Itapecerica, desde a estação extrema da linha 5 do Metrô até a divisa do Município;
XI. rediscussão do traçado sul do Rodoanel Mário Covas e de sua função estratégica, de forma articulada entre os municípios da sub-região sul e leste da RMSP.
SEÇÃO II
Das Intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público
Art. 69. São definidas como intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público aquelas referentes ao sistema de transporte de alta e média capacidade, que compreendem mais de uma Subprefeitura, constantes do Plano Municipal de Circulação Viária e de Transportes, e constantes dos Quadros 03 e Mapas 03 dos Livros da Parte II desta lei.
Art. 70. Fica criada a Área de Intervenção Urbana - AIU 23 de Maio, ao longo do eixo das Avenidas Interlagos, Washington Luiz, Moreira Guimarães, Rubem Berta e 23 de Maio, abrangendo áreas das Subprefeituras Socorro, Cidade Ademar, Santo Amaro e Vila Mariana e Sé até os limites de atuação do Programa Ação Centro/Operação Urbana Centro.
Art. 71. São objetivos e diretrizes da AIU 23 de Maio:
I. consolidar um eixo de transporte coletivo que conecte a região à Zona Sul da cidade, compreendendo as regiões de Cidade Ademar, Campo Grande, Interlagos, Cidade Dutra, Grajaú, Varginha e Parelheiros, com a região do Aeroporto, Ibirapuera, Paulista e o Centro Metropolitano;
II. possibilitar uma inserção harmônica do Passa Rápido com seu entorno;
III. requalificar as áreas do entorno do eixo viário, permitindo a adequação dos imóveis à nova função da via;
IV. possibilitar ao Executivo Municipal intervir naqueles segmentos de território diretamente vinculados às atividades decorrentes da implantação do Passa Rápido, dentro de uma faixa de largura variável ao longo do eixo de intervenção;
V. incentivar a reabilitação dos edifícios do entorno;
VI. ampliar os espaços destinados à mobilidade de pedestres;
VII. implantar paisagismo;
VIII. reutilizar criteriosamente as áreas remanescentes de desapropriação.
Art. 72. Serão aplicadas na AIU 23 de Maio as seguintes ações estratégicas:
I. implantar os equipamentos necessários ao transporte coletivo como pontos de parada, estações de transferência, faixa exclusiva, sinalização, etc;
II. implantar ou requalificar calçadas, travessias, escadas, passarelas, elevadores etc, tendo em vista o conforto e segurança dos pedestres, em especial dos portadores de necessidades especiais;
III. incentivar o remembramento de lotes na AIU e a reconstrução nestes lotes;
IV. estimular a instalação de atividades nas áreas do entorno compatíveis com o Passa Rápido e que possibilitem a plena utilização da oferta de transporte a ser instalada.
Art. 73. A AIU 23 de Maio compreende o seguinte perímetro, em cada uma das Subprefeituras que abrange:
I. Subprefeitura Sé: começa no Viaduto Jaceguai sobre a Avenida 23 de Maio e segue por Viaduto Jaceguai, Avenida Leste-Oeste, Viaduto Guilherme de Almeida, Avenida da Liberdade, Rua Vergueiro, Viaduto Paraíso, Rua Maestro Cardin, Rua Santa Madalena, Rua Martiniano de Carvalho, Rua dos Bororós, Rua Condessa de São Joaquim, Avenida Brigadeiro Luis Antônio, Praça Pérola Byington, Avenida Leste-Oeste e Viaduto Jaceguai até o Ponto Inicial, limitando-se ao Norte com a Operação Urbana Centro;
II. Subprefeitura Vila Mariana: começa no Viaduto Paraíso sobre a Avenida 23 de Maio e segue por Viaduto Paraíso, Rua Paraíso, Rua Correia Dias, Rua Cubatão, Rua Eça de Queirós, Rua Artur de Almeida, Rua José Antônio Coelho, Rua Caravelas, Rua Dr. Amâncio de Carvalho, Av. Conselheiro Rodrigues Alves, Avenida Ibirapuera, Rua Sargento José Spessoto, Rua Sena Madureira, Rua Doutora Neide Aparecida Sollito, Rua Estado de Israel, Rua José de Magalhães, Rua Doutor Afonso Baccari, Rua Doutor Bacelar, Rua Guapiaçu, Avenida José Maria Whitaker, Avenida Ruben Berta, Avenida dos Bandeirantes, Alameda dos Guaramonis, Avenida Indianópolis, Alameda Canuri, Avenida Itacira, Alameda dos Anapurús, Rua Doutor Haberbeck Brandão, Avenida Professor Ascendino Reis, Avenida 23 de Maio, Rua Curitiba, Rua Pirapora, Rua Tutóia, Rua Tomás Carvalhal, Rua Carlos Steinenn, Rua Afonso de Freitas, Rua Desembargador Eliseu Guilherme, Rua Abílio Soares, Rua do Paraíso, Viaduto do Paraíso até o ponto Inicial;
III. Subprefeitura Santo Amaro, subdivida em dois perímetros:
a) Perímetro 1: começa no Viaduto João Julião da Costa Aguiar sobre a Avenida dos Bandeirantes e segue pelo Viaduto João Julião da Costa Aguiar, Avenida Washington Luis, Rua Tamoios, Rua Padre Leonardo, Rua Tapes, Avenida Washington Luis, Rua Nhu-Guaçu, Rua Sebastião Paes, Rua Vieira de Morais, Rua Doutor Jesuíno Maciel, Rua Sapoti, Rua Renascença, Rua Baronesa de Bela Vista, Rua Visconde de Castro, Viaduto João Julião da Costa Aguiar, até o ponto inicial, limitando-se ao Sul com a Operação Urbana Consorciada Água Espraiada;
b) Perímetro 2: Começa na Avenida Washington Luis esquina com a Rua Professor Sebastião Hermeto Júnior e segue pela Avenida Washington Luis, Avenida Interlagos, Avenida Yervant Kissajikian, Avenida João Batista di Vitoriano, Praça José Auriemo, Rua Manuel Vaz, Avenida João Peixoto Viegas, Rua Antônio Zouro, Avenida Nicolau Rezende, Rua Pascoal da Ribeira, Avenida João Peixoto Viegas, R. Eriberto B. Cajazeiras, Rua Domingos Galleteri Blotta, Rua Manuel Paulino David, Rua João Francisco de Moura, Rua Victor Lamparelli, Rua João Scatamacchia, Rua Dino Borgioli, Rua Ernesto Rotscield, Rua João Bressane, Rua Otávio Rocha, Rua Orlando P. Ribeiro, Rua Professor Leal Ferreira, Rua Prof. Domicílio L. Pacheco e Silva, Avenida Nossa Senhora do Sabará, Rua José Paulino de Araújo, Rua Julieta Araújo Almeida, Rua Afonso Araújo Almeida, Rua Itapuí e sua projeção em linha reta em direção sudoeste, Rio Jurubatuba até a projeção em linha reta em direção sudoeste da Rua Jaime de Oliveira Souza, projeção em linha reta em direção sudoeste da Rua Jaime de Oliveira Souza, Rua Jaime de Oliveira Souza, Rua Manuel Figueiredo Landin, Rua Professora Haidée Silva Martins, Rua José Inácio, Rua Manuel Figueiredo Landin, Rua João Vicente Priaz, Rua Doutor João de O Mattos, Rua José Prado Montoro, Rua Professor Guilherme Belfort Sabino, Rua Guajaratuba, Rua Valência de Alcântara, Rua Maraney, Rua José S. C. Sampaio, Rua Dr. João G. de Oliveira, Rua João Carlos de Artur, Rua João Faustino, Rua Júlia Santos Paiva Rio, Rua José Homero Roxo, Rua Nildo Zanirato, Rua Professor Guilherme Belfort Sabino, Avenida Sargento Geraldo Santana, Avenida Interlagos, até o ponto inicial, limitando-se ao Norte com a Operação Urbana Consorciada Água Espraiada;
IV. Subprefeitura Cidade Ademar: Começa na Avenida Washington Luis esquina com a Avenida Vereador João de Luca e segue pela Avenida Vereador João de Luca, Rua Abatira, Rua Doutor Gentil Leite Martins, Rua das Carpas, Rua Takeo Yoshimura, Av. Washington Luis, Rua Sincorá, Rua Líbero Ripoli, Rua Manguaba, Rua Nilo Torres, Rua São Baoventura, Rua Manuel Alonso Medina, Rua José Neves, Rua Juca de Azevedo, Rua Antônio Fogal, Rua Samuel Endler, Rua Manuel Murguia, Rua Rubem de Souza, Rua Darabi, Rua Rubem de Souza, Rua Leônidas, Rua Honorinda Josefa da Silva, Rua Sebastopol, Avenida Yervant Kissajikian, Avenida Interlagos, Avenida Washington Luis até o ponto inicial;
V. Subprefeitura Capela do Socorro: Começa no canal do Rio Jurubatuba sob a Ponte Jurubatuba e segue pelo canal do Rio Jurubatuba por 300 metros em direção sudeste, vai em linha reta paralela a Avenida Interlagos até a Rua Inácio de Almeida Arruda e segue pela Rua Inácio de Almeida Arruda, Rua Olímpia de O. Chalegre, Avenida João Paulo da Silva, Rua Luciano Felício Biondo, Rua João Bertoni, Avenida Interlagos, Avenida do Rio Bonito, Rua Trasybulo Pinheiro de Albuquerque, Rua Jônico, Avenida Antônio Barbosa da Silva Sandoval, Avenida do Rio Bonito, Rua do Porto, Rua Engenheiro José Salles, Rua Waldemar Gomes Linganoti, Rua Otávio V. dos Santos, Rua João de Paula Franco até seu ponto distante 300 metros da Avenida Interlagos, linha reta paralela a Avenida Interlagos, Rio Jurubatuba até seu ponto distante 300 metros noroeste da Ponte Jurubatuba, canal do Rio Jurubatuba até o ponto inicial.
Parágrafo único. Excluem-se destes perímetros as áreas classificadas como ZER, ZEPAM e ZEPEC.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Intervenções Urbanas Estratégicas Regionais
Art. 74. Os instrumentos de intervenção urbana regional estratégica para promover transformações urbanísticas são:
I. Operação Urbana Consorciada Água Espraiada;
II. Área de Intervenção Urbana - Aeroporto de Congonhas;
III. AIU - Vila Andrade/Paraisópolis;
IV. Operação Urbana Consorciada Pólo de Desenvolvimento Sul.
Art. 75. Fica instituída a Operação Urbana Consorciada Pólo de Desenvolvimento Sul compreendendo áreas situadas nas Subprefeituras de Santo Amaro, Campo Limpo, Capela do Socorro e M’Boi Mirim, com os seguintes objetivos e diretrizes:
I. promover o desenvolvimento econômico sustentável da Zona Sul e do extremo sul, atraindo investimentos e gerando empregos de qualidade para a região;
II. promover a inserção educacional da população da região, especialmente no que diz respeito à formação, pesquisa e desenvolvimento, voltada aos setores de informação, multimídia e educacional, ao ensino superior e à capacitação profissional em áreas intensivas em tecnologia;
III. prover infra-estrutura e equipamentos urbanos na Zona Sul, intensificando sua integração territorial com o centro expandido da cidade e toda a Sub-região Sul e Região Metropolitana;
IV. incentivar a preservação ambiental e agregar valor aos recursos naturais por meio de ações sustentáveis do Setor Público e do Setor Privado;
V. criar incentivos fiscais visando à atração de investimentos intensivos e geradores de empregos, mediante lei específica.
§ 1º - A Operação Urbana Consorciada Pólo de Desenvolvimento Sul instituída no "caput" deste artigo será regulamentada por lei específica e é composta pelo seguinte perímetro: inicia na avenida João Dias esquina com rua Barão do Rio Branco, segue pela Barão do Rio Branco deflete à direita na ladeira da Aurora, deflete à esquerda na rua Raizama, atravessa a avenida Padre José Maria, encontrando novamente a rua Barão do Rio Branco, segue pela rua Suzana Rodrigues, deflete à esquerda na rua Basílio Luz, deflete à direita na alameda Santo Amaro, deflete à esquerda na rua Manoel Antonio, segue pela rua Pereira Barreto, deflete à direita na rua Barão de Duprat e à esquerda na rua Promotor Gabriel N. Perez, deflete à direita na rua São Benedito, deflete à direita na rua Isabel Schimidt deflete à esquerda na rua Engenheiro Tomas Whatley e à esquerda na rua da Baxiuva, deflete à direita na rua Tipu, segue até a rua Macaxeira e deflete à direita na rua Toré, segue até a rua Darwin e deflete à esquerda, deflete à direita na rua Hernani Pires C. Seabra, deflete à direita na rua Professor Authos Pagano, encontra o ponto 1, segue pelo segmento 1-2, deflete à esquerda na rua Santo Aristides e segue até a rua Leme do Prado onde deflete à esquerda e depois à direita seguindo pela rua Adornos, deflete à direita na rua Baltera e segue até a avenida Whashington Luis, deflete à esquerda até encontrar o ponto 3, segue pelos segmentos 3-4, 4-5, 5-6, 6-7 e 7-8, encontrando a avenida Doutor Silva Melo segue por ela até a avenida Engenheiro Alberto de Zagottis onde deflete à direita, segue por ela até a defletir à esquerda na avenida Nossa Senhora do Sabará, deflete á direita na rua João Vicente Pirez, deflete à direita na rua Maressa, deflete à esquerda na rua Professor Haideé S. Martins e segue por ela até a avenida Interlagos, deflete à esquerda até encontrar novamente a avenida Nossa Senhora do Sabará, deflete à direita seguindo por ela até a represa Billings no ponto 9, segue pelo segmento 9-10, deflete à direita na avenida Gregório Bezerra, deflete à esquerda na rua Valentim Cordeiro, deflete à direita na rua José Mel de Oliveira, deflete à esquerda na avenida Frutuoso Barbosa, deflete à direita na rua Francisco de Caldas, deflete à direita na avenida Lourenço Cabrera, deflete à esquerda na rua Manoel Caldeira (Praça João B. Silva), atravessa a linha de trem da CPTM, deflete à direita na Praça do Condestável seguindo pela avenida Rubens Montanaro de Braga, deflete à esquerda na avenida do Jangadeiro, deflete à direita na avenida Teotônio Vilela e segue até a avenida Interlagos, segue por ela e deflete à esquerda na avenida do Rio Bonito e segue por ela até a avenida Robert Kennedy, deflete à esquerda e depois à direita na avenida Antonio Veríssimo Alves, deflete à direita na avenida Doutor Caetano Petraglia Sobrinho, deflete à esquerda na rua Francisco de Seixas, segue pela rua Edison Regis, deflete à esquerda na rua Antonio da Cruz, deflete à esquerda na rua Benedito Leite até encontrar novamente a avenida Robert Kennedy, deflete à direita e na seqüência à direita outra vez, pela rua Primo Tisseli, deflete à direita na rua Tasmânia até encontrar o ponto 11, segue pelo segmento 11-12, 12-13, 13-14, 14-15, até o limite sul do Parque Guarapiranga, deflete à direita na Estrada do Guarapiranga, deflete à direita na rua Japu, segue por ela, deflete à direita na rua Apatucá até encontrar o ponto 16, segue pelo segmento 16-17, deflete à esquerda na avenida Guarapiranga, segue pela estrada do M.Boi Mirim, deflete à direita na rua José Barros Magaldi e segue por ela até a avenida Maria Coelho Aguiar, segue por ela até encontra a avenida João Dias, deflete à direita passando pela ponte João Dias, segue pela avenida até a esquina da rua Barão do Rio Branco, encerrando-se.
§ 2º - Excetuam-se do perímetro principal os seguintes polígonos:
I. Jardim Bélgica: Inicia-se na avenida Whashington Luis esquina com a rua Guaxaiuba, segue até o ponto 18, percorre o segmento 18-19, deflete à direita na rua José Antonio dos Reis depois à esquerda até encontrar o ponto 20, segue o segmento 20-21, 21-22, deflete à esquerda na avenida Nossa Senhora do Sabará, deflete à esquerda na avenida Whashington Luis, onde se encerra;
II. Vila Anhangüera: Inicia-se na avenida Nossa Senhora do Sabará esquina da rua Água dos Patos até encontra o ponto 23, segue pelo segmento 23-24, 24-25, 25-26, 27-28, 28-29, deflete à esquerda na avenida Nossa Senhora do Sabará, encerrando-se;
III. Inicia-se na avenida Nações Unidas esquina com a rua Miranda Ribeiro, segue pela Nações Unidas, deflete à direita na rua Atílio Milano, deflete à direita na rua Francisco Pita Brito, deflete à esquerda na rua Sebastião L. Russo, deflete à direita na rua professor Clemente Pinho, deflete à direita na rua professor Soriano Magalhães, deflete à direita na rua Francisco Pita Brito e deflete à esquerda na rua Miranda Ribeiro, encerrando-se.
§ 3º - Excluem-se destes perímetros as áreas classificadas como ZER, ZEPAM e ZEPEC.
Art. 76. Fica instituída a Área de Intervenção Urbana - Aeroporto de Congonhas, definida no art.108 inciso VII desta lei, centralidade de âmbito metropolitano e nacional, que integra as modalidades de transporte aéreo de passageiros e de cargas e para fins de ordenamento, direcionamento, desenvolvimento e requalificação da região.
Parágrafo único. A AIU - Aeroporto de Congonhas compreende o Aeroporto e seu entorno imediato, contidos nas Subprefeituras de Santo Amaro, Vila Mariana e Jabaquara, com o seguinte perímetro inicia-se no entroncamento das Avenidas Bandeirantes, Jabaquara e Affonso D.Escragnólia Taunay, seguindo pela avenida Engº Armando de Arruda Pereira, rua Alberto Leal, avenida Dr. Luís Rocha, rua General Valdomiro de Lima, rua Camburis, rua Tambaibas, seguindo em linha reta pelo meio da quadra até encontrar a rua Raiz da Serra, seguindo pela rua Oásis, rua Santa Patrícia, rua Jandiroba, até encontrar a rua Itambacuri na altura da rua Antônio de Moura, defletindo à esquerda, cortando a quadra até atingir a rua Maturim e seguindo pela rua José Teles de Matos, rua Barrania até a rua Alba, defletindo à esquerda até o limite da Operação Urbana Água Espraiada, estabelecido na Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, e seguindo por este até encontrar a rua Cristóvão Pereira, seguindo por esta, pela rua Confiteor, rua Demóstenes, rua Vicente Leporace, defletindo à esquerda e seguindo pelo meio da quadra até atingir a rua José Manzini, defletindo à direita e seguindo pelo meio da quadra até a rua Domingos Lopes, seguindo por esta rua à esquerda até encontrar o entroncamento do viaduto dos Bandeirantes com a avenida Vereador José Diniz, seguindo pela rua Jairo Dias, atravessando a avenida dos Bandeirantes, e seguindo pela alameda dos Pamaris, defletindo à direita e seguindo pela rua dos Chanés até a Praça Alexander Robert Gato, e seguindo pela alameda dos Tupiniquins, avenida dos Imarés, atravessando a avenida Moreira Guimarães e continuando por esta até encontrar a alameda dos Guainumbis, seguindo a direita pela avenida Miruna até a rua Dr Antenor Badini, seguindo pelo meio da quadra até encontrar a rua Dr Antônio Gomide, seguindo pelo meio da quadra até atingir a alameda dos Ubiatans, seguindo por esta até encontrar a avenida Ceci, e seguindo até a avenida Jabaquara no entroncamento inicial.
Art. 77. São objetivos e diretrizes da AIU - Aeroporto de Congonhas:
I. integrar as atividades do Aeroporto de Congonhas com o tecido urbano limítrofe, reorientando a logística dos transportes de passageiros e de cargas;
II. tornar mais eficiente o sistema viário para atender a logística e o manuseio de cargas, combustíveis e serviços em geral na área do Aeroporto de Congonhas;
III. criar um micro anel de acessibilidade entre a área limite do espaço público do Aeroporto de Congonhas e a área do entorno a ser requalificada, dotado de padrão viário homogêneo e de sinalização específica;
IV. integrar, compatibilizar e setorizar os usos do entorno com às atividades aeroportuárias;
V. adotar medidas de adequação das atividades aeroportuárias em relação aos usos do entorno, no que se refere aos níveis de ruído e aos riscos de acidentes;
VI. permitir usos, no entorno, compatíveis com o incômodo do ruído gerado pelas atividades aeroportuárias;
VII. estimular atividades econômicas relacionadas ao setor aeroportuário;
VIII. estimular a instalação de atividades geradoras de emprego e renda na ZOE - Aeroporto de Congonhas;
IX. ampliar as funções metropolitanas do Aeroporto de Congonhas maximizando suas atividades;
X. prover habitações para os habitantes de favelas contidas nesta área.
Art. 78. São ações estratégicas da AIU - Aeroporto de Congonhas:
I. planejar a interface urbana para os novos terminais de passageiros, considerando a seguinte configuração interna do aeroporto:
a) terminal histórico preservado, em conjunto com a praça Comandante Lineu Gomes;
b) terminal de passageiros - norte, no lado da av. dos Bandeirantes, junto à rua Jurandir;
c) terminal de passageiros - sul, no lado da av. Água Espraiada, junto à rua Tamoios;
II. implantar transporte de passageiros, interligando o Aeroporto de Congonhas às linhas 1 e 5 do Metrô e à linha C da CPTM, na direção da av. Luís Carlos Berrini;
III. criar acesso ao terminal histórico, da av. dos Bandeirantes, passando pelas vias que margeiam o Córrego da Invernada, indo ter à praça Comandante Lineu Gomes junto à av. Washington Luis;
IV. criar novos acessos públicos ao Aeroporto de Congonhas considerando as características topográficas do terreno.
Art. 79. Plano de Gestão Urbano-Ambiental e o Plano Diretor do Aeroporto de Congonhas deverão conter medidas relativas à:
I. controle e mitigação dos impactos de vizinhança gerados pela operação aeroportuária;
II. medidas compensatórias, quando não for possível a mitigação dos impactos existentes;
III. definição dos usos de apoio diretamente relacionados às atividades aeroportuárias;
IV. controle da drenagem da área do Aeroporto de Congonhas e contenção das águas pluviais, de forma a evitar impactos no entorno;
V. garantir a participação dos órgãos competentes municipais na definição das ações conjuntas quanto:
a) à determinação dos níveis de ruído tolerados decorrentes da operação do aeroporto;
b) aos usos permitidos no espaço público do Aeroporto de Congonhas;
c) a horários e tipos de aeronaves pertinentes;
d) ao estudo das condições de segurança;
e) à implementação do Plano de Desenvolvimento e de Gestão do Aeroporto de Congonhas.
Art. 80. Visando a aplicação dos instrumentos urbanísticos na AIU Aeroporto de Congonhas deverá ser elaborado Projeto Urbano Específico, nos termos desta lei.
Art. 81. O coeficiente de aproveitamento máximo do lote na AIU - Aeroporto de Congonhas poderá chegar a 4,0, e o coeficiente de aproveitamento bruto ao máximo de 2,5 nos perímetros determinados por lei.
Parágrafo único. Até aprovação de lei que regulamentar a AIU - Aeroporto de Congonhas ficam vigentes os coeficientes de aproveitamento máximo previstos para as zonas de uso sobre as quais o perímetro da AIU - Aeroporto de Congonhas está delimitada.
Art. 82. Aplicam-se na AIU - Aeroporto de Congonhas os seguintes instrumentos urbanísticos:
I. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, para os imóveis especificados nos Anexos e respectivos Livros: XII; XIV e XV, integrantes da Parte II desta lei;
II. direito de preempção aos terrenos ocupados por favelas e aqueles explicitados nos Anexos e respectivos Livros: XII; XIV e XV, integrantes da Parte II desta lei;
III. transferência do Direito de Construir;
IV. concessão urbanística;
V. relatório de impacto ambiental e de vizinhança;
VI. outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
VII. instrumentos tributários e financeiros tais como: incentivos e benefícios fiscais, imposto predial e territorial urbano-IPTU progressivo no tempo e contribuição de melhoria;
VIII. desapropriação.
§ 1º - As condições de aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos nos incisos II, IV, VI e VII no "caput" deste artigo deverão ser regulamentados por lei.
§ 2º - Para a aplicação dos instrumentos urbanísticos de que trata o "caput" deste artigo deverá ser elaborado Plano Urbanístico específico - PUE nos termos desta lei.
Art. 83. Ficam definidos o Micro Anel Viário e o Macro Anel Viário como parte da Rede Viária Estrutural, de modo a garantir maior acessibilidade e fluidez do tráfego das ligações locais e intermunicipais, para os quais são necessárias, aberturas de vias, obras de melhorias e intervenções pontuais.
I. interligação entre a Av. dos Bandeirantes e a Av. Moreira Guimarães;
II. interligação entre a Av. Washington Luis e a Av. Água Espraiada;
III. prolongamento da Av. Água Espraiada;
IV. interligação da Av. Água Espraiada e a Av. Lino Moraes Leme;
V. redimensionamento da Av. Lino Moraes Leme para acesso ao Terminal Sul do Aeroporto de Congonhas;
VI. interligação da Av. George Corbisier com o prolongamento da Av. Água Espraiada;
VII. ligação da Av. Engº Armando Arruda Pereira, Av. Jabaquara e Av. Indianópolis;
VIII. interligação da Av. República do Líbano com a Av. Ibirapuera;
IX. interligação da Av. Ibirapuera com a Av. dos Bandeirantes;
X. interligação da Av. Ibirapuera com Av. Água Espraiada.
§ 1º - Integram o Micro Anel Viário as seguintes vias: avenida Washington Luis, rua Tamoios e seu prolongamento até a avenida Pedro Bueno, incluindo a rua Monsenhor Antônio Pepe, avenida Pedro Bueno, ligação da avenida Pedro Bueno até a rua Jurandir, prolongamento da rua Jurandir até a avenida Washington Luis.
§ 2º - O Macro Anel Viário que delimita e circunscreve a área de influência direta do Aeroporto de Congonhas, é composto pelas seguintes vias: avenida Ibirapuera, avenida Água Espraiada, prolongamento da avenida Água Espraiada, previsto na Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, que institui a Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, avenida George Corbisier, avenida Engº Armando Arruda Pereira, avenida Dr. Hugo Beolchi, avenida Jabaquara e avenida Indianópolis.
Art. 84. Fica delimitada a Área de Intervenção Urbana - AIU de Vila Andrade/Paraisópolis, contida nos distritos de Vila Andrade, Morumbi e Vila Sônia, com o objetivo de implantar projeto estratégico consubstanciado, em especial, na execução do Plano de Urbanização e Regularização Fundiária do conjunto de ZEIS que integram o Complexo Paraisópolis, bem como na qualificação urbana da centralidade linear da Av. Giovanni Gronchi.
§ 1º - O Projeto Urbanístico Específico - PUE, da AIU Vila Andrade/Paraisópolis e deverá orientar a aplicação dos recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir no perímetro da AIU, atendendo aos seguintes objetivos e diretrizes específicos:
I. integrar o Complexo Paraisópolis ao conjunto de bairros vizinhos, por meio da implantação de vias de ligação de maior capacidade, segundo as diretrizes norte-sul e leste-oeste e melhorando as condições de trânsito na Av. Giovanni Gronchi;
II. eliminar as situações de risco e insalubridade existentes na AIU, por meio de intervenções na infra-estrutura de água, esgotos e drenagem, bem como de contenção de encostas, recuperação dos locais utilizados inadequadamente para o lançamento de lixo e substituição de unidades habitacionais precárias;
III. otimizar o desempenho do sistema viário existente na AIU, por meio de ajustes funcionais e de adequações físicas pontuais;
IV. ordenar o sistema de circulação local do Complexo Paraisópolis e reduzir os conflitos entre veículos e pedestres mediante o estabelecimento de um sistema viário hierarquizado, construção de calçadas, sinalização e disciplina de estacionamentos, dentre outras medidas;
V. ampliar e qualificar as áreas verdes públicas da AIU e em especial as áreas de lazer do Complexo Paraisópolis;
VI. valorizar a área do córrego do Antonico como elemento estruturador da paisagem local, mediante a despoluição de suas águas, canalização a céu aberto e tratamento paisagístico das margens;
VII. destinar áreas e recursos para equipamentos sociais no Complexo Paraisópolis, de acordo com as necessidades das comunidades moradoras;
VIII. preservar a vegetação significativa;
IX. criar área de transição entre a ZEIS 1 - W050 e a ZER do Jd. Vitória Régia.
§ 2º - O coeficiente de aproveitamento básico no perímetro da AIU é de 1 (hum) e poderá ser ultrapassado mediante pagamento, em espécie ou em Certidões de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, da contrapartida correspondente à Outorga de Potencial Construtivo Adicional, nos termos do PDE e do art. 23 desta lei.
§ 3º - O coeficiente de aproveitamento máximo no perímetro da AIU é de 4 (quatro) por lote, respeitados as zonas passíveis de aplicação da Outorga de Potencial Construtivo Adicional definidas nos Planos Regionais Estratégicos e o limite dos estoques por distrito estabelecidos no Quadro n° 08 anexo da Parte III desta lei.
§ 4º - O Complexo Paraisópolis é integrado pelas ZEIS: ZEIS 1 - W045, ZEIS 1 - W046, ZEIS 1 - W047, ZEIS 1 - W048, ZEIS 1 - W050, ZEIS 2 - W006, ZEIS 3 - W001 e ZEIS 3 - W002.
§ 5º - O perímetro da AIU Vila Andrade/Paraisópolis inicia-se na confluência da Rua das Goiabeiras com a Rua Santo Américo, Rua Santo Américo, Av. Giovanni Gronchi, Rua Dona Vitu Giorgi, Rua Ernest Renan, Rua João Avelino Pinho Melão, Rua Antonieta Ferraz Diniz, Rua Josefina Álvares de Azevedo, Rua Barão de Mogi-Guassu, Rua Dr. Jesuíno Abreu, Rua Dr. Flávio Américo Maurano, Rua Gen. João Pereira de Oliveira, Rua Viriato Correia, Rua Silveira Sampaio, ponto 1, segue pela divisa do E.L. com a quadra 137 do setor 170 da Planta Genérica de Valores até o ponto 2, Rua Itapequa, Rua Independência, segmento 3-4 (divisa dos lotes 26, 27, 3 e 28 com o lote 29 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 4-5 (divisa dos lotes 29, 30, 31 e 32 com os lotes 21, 20, 19 e 18 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 5-6 (divisa do lote 17 com o lote 18 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Ricardo Avenarius, Rua Iratinga, Rua Wilson, ponto 7, segue pela divisa do lote 2 da quadra 184 com a quadra 117, com a quadra 114, com o E.L. e com o lote 4 (cemitéro) da mesma quadra (184) do setor 170 da Planta Genérica de Valores até o ponto 8, Rua Dezesseis CODLOG 637190, Rua Um CODLOG 432695, Rua José Gustavo Busch, Av. da Ligação, Av. Marginal do Rio Pinheiros, Acesso a Av. João Dias, Av. João Dias, Estr. de Itapecerica, segmento 9-10 (faixa de transmissão da EletroPaulo), Rua Francisco de Sales, Rua s/n CODLOG N10293, Rua José Maria Pinto Zilli, segmentos 11-12-13 (divisa do E.L. com os lotes 142, 27, 28, 29, 143 e 3 da quadra 224 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), segmento 13-14 (divisa do lote 3 da quadra 224 com o E.L., quadra 156 e outro E.L. do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Av. Luiz Migliano, Av. Mal. Hastinphilo de Moura, Av. Dr. Guilherme Dumont Villares, Rua Francisco Marcondes Vieira, Rua Dr. Martins de Oliveira, Rua Custódio de Oliveira, Rua David Ben Gurion, segmento 15-16 (divisa do setor 171 com o setor 123 da Planta Genérica de Valores), Rua Fr. Macário de São João, ponto 17, segue pela divisa da quadra 245 (cemitério) com E.L. e com a quadra 43 do setor 171 da Planta Genérica de Valores até o ponto 18, Rua Correggio, Rua Critios, ponto 19, segue pela divisa da quadra 245 (cemitério) com as quadras 236, 235 e 23 do setor 171 da Planta Genérica de Valores até o ponto 20, Av. Dom Jaime de Barros Câmara, Rua Onze CODLOG 388858, segmento 21-22 (divisa dos lotes 5 e 6 da quadra 289 com E.L. do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Clementino Brene, Rua das Goiabeiras até o ponto inicial.
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk