Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004
Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo. (Art. 85 ao 173) (Alterada)
(Projeto de Lei nº 139/04, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
CAPÍTULO VI
Da Região Oeste
SEÇÃO I
Da Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental
Art. 85. São objetivos da política de desenvolvimento urbano ambiental para a região oeste do município:
I. estimular e incentivar a implantação de atividades terciárias relacionadas com a economia globalizada;
II. promover a extensão turística e cultural do centro metropolitano no sentido oeste alcançando o Memorial da América Latina;
III. permitir e estimular a implantação de atividades esportivas, turísticas e culturais, aproveitando a extensa planície aluvial existente, com a implantação de um novo Estádio na Água Branca;
IV. estimular e incentivar a implantação de atividades que promovam a troca de experiências nas diferentes áreas de conhecimento, visando ao intercâmbio entre os povos das diferentes nações, estados e municípios;
V. promover a valorização da paisagem regional, mantendo os referenciais visuais do sitio urbano, individualizando as conformações da planície do Tietê, do espigão demarcado pelas avenidas Cerro Corá, Heitor Penteado, Dr. Arnaldo e Paulista, do Pico do Jaraguá e Serra da Cantareira e dos vales dos Rios Tietê e Pinheiros;
VI. incentivar a criação de novas centralidades e dinamização das existentes;
VII. viabilizar as transformações urbanísticas e ambientais, fazendo uso das operações urbanas consorciadas estabelecidas pelo PDE Diagonal Norte Lapa/Vila Leopoldina/Jaguaré, e propondo alterações na Lei nº 11.774, de 18 de maio de 1995, que trata da Operação Água Branca;
VIII. promover a ampliação e qualificação das áreas de uso público nas intervenções relacionadas com as centralidades da Lapa e Memorial da América Latina e na implantação dos terminais de transporte público;
IX. estruturar o espaço urbano através de requalificação, reestruturação e redesenho urbano de áreas específicas do Centro da Lapa e dos distritos Barra Funda e Vila Leopoldina;
X. estimular a cooperação e o consórcio entre as estruturas públicas descentralizadas do Poder Público Municipal e as instituições públicas, organizações não-governamentais e empresas privadas na produção de serviços públicos;
XI. minimizar as interferências do tráfego de passagem nas zonas exclusivamente residenciais (ZER), em especial Pinheiros e Pacaembu, devido à conexão com os eixos dinâmicos das avenidas Paulista e Faria Lima.
SEÇÃO II
Das Intervenções na Rede Viária Estrutural
Art. 86. São definidas como intervenções na Rede Viária Estrutural aquelas que promovem a interligação entre Subprefeituras com o objetivo de garantir maior acessibilidade e mobilidade a seus moradores e usuários, tais como:
I. ampliar e duplicar o entroncamento da Avenida Heitor Penteado com a Avenida Cerro Corá;
II. implantar a passagem em desnível no entroncamento da avenida Rebouças com a avenida Faria Lima;
III. construir túnel sob a avenida Giovanni Gronchi e sob o Parque da Previdência para reduzir o impacto do tráfego de passagem nos bairros residenciais.
SEÇÃO III
Das Intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público
Art. 87. São definidas como intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público aquelas referentes ao sistema de transporte de alta e média capacidade, que compreendem mais de uma Subprefeitura, constantes do Plano Municipal de Circulação Viária e de Transportes constantes dos Quadros 03 e Mapas 03 dos Livros da Parte II desta lei.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Intervenções Urbanas Regionais Estratégicas
Art. 88. São definidos como instrumentos de intervenções urbanas regionais estratégicas aqueles que promovem transformações urbanísticas numa determinada área e cujos resultados se irradiam para uma área envoltória mais abrangente, promovendo o desenvolvimento da região, na seguinte conformidade:
I. operação urbana Água Branca;
II. operação urbana consorciada Diagonal Norte;
III. operação urbana consorciada Vila Leopoldina;
IV. operação urbana consorciada Faria Lima;
V. operação urbana Vila Sônia;
VI. todas as Áreas de Intervenção Urbana -AIU constantes dos Planos Regionais Estratégicos;
VII. plano de controle do tráfego de passagem no interior dos bairros residenciais, em especial Lapa, Pinheiros e Butantã;
VIII. AIU - Rodoanel Metropolitano Mário Covas - tramo Oeste, para implantação de parques lineares e do Pólo de Distribuição de Cargas.
CAPÍTULO VII
Da Região Centro
SEÇÃO I
Da Política de Desenvolvimento Urbano Ambiental
Art. 89. São objetivos da política de desenvolvimento urbano ambiental para a região centro do município:
I. estimular a instalação de atividades diversificadas de alta tecnologia, de atração nacional e internacional, reforçando o papel de centro metropolitano e de cidade mundial;
II. fortalecer as funções turísticas de entretenimento, lazer, cultura e de negócios;
III. reforçar a diversificação de usos na área central da cidade, incentivando o uso habitacional e atividades culturais e de lazer;
IV. resgatar, valorizar e incentivar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental urbano, consolidando a identidade do centro metropolitano;
V. recuperar áreas degradadas, em especial aquelas ocupadas por habitações precárias;
VI. incentivar a multiplicidade de usos, por meio de instrumentos que permitam o aproveitamento do estoque imobiliário ocioso;
VII. estimular a alteração de uso das edificações existentes para as necessidades específicas, segundo distritos da Subprefeitura;
VIII. estimular a produção de novas unidades habitacionais para diferentes faixas de renda e destinadas a diferentes composições familiares.
SEÇÃO II
Das Intervenções na Rede Viária Estrutural
Art. 90. São definidas como intervenções na Rede Viária Estrutural aquelas que promovem a interligação entre Subprefeituras com o objetivo de garantir maior acessibilidade e mobilidade a seus moradores e usuários, tais como:
I. promover a requalificação das vias e espaços públicos que compõem o Programa Monumenta Luz, de forma a inserir circuito cultural, identificado por meio de piso dos passeios diferenciado e por painéis que relatam de forma sucinta a importância histórica do seu conjunto arquitetônico;
II. implantar a ligação da avenida Ribeiro de Lima com avenida Duque de Caxias, passando sob o Jardim da Luz e estrada de ferro operada pela CPTM;
III. estimular a implantação de garagens subterrâneas na área interna à contra-rótula e nas proximidades dos calçadões.
SEÇÃO III
Das Intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público
Art. 91. São definidas como intervenções na Rede Estrutural de Transporte Público aquelas referentes ao sistema de transporte de alta e média capacidade, que compreendem mais de uma Subprefeitura, constantes do Plano Municipal de Circulação Viária e de Transportes constantes dos Quadros 03 e Mapas 03 dos Livros da Parte II desta lei.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Intervenções Urbanas Regionais Estratégicas
Art. 92. São definidos como instrumentos de Intervenções Urbanas Regionais Estratégicas aqueles que promovem transformações urbanísticas numa determinada área, cujos resultados se irradiam para uma área envoltória mais abrangente, promovendo o desenvolvimento da região, a saber:
I. Operação Urbana Centro;
II. Programa de Reabilitação da Área Central - Ação Centro - PMSP/BID;
III. Programa Monumenta - Luz em conjunto com o Governo do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VIII
Os Investimentos Urbanísticos Propostos
Art. 93. Os investimentos urbanísticos regionais de cada um dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras subordinam-se à primazia das prioridades macrorregionais do município constantes do PDE e da Parte II desta lei, inclusive utilizando recursos do FUNDURB, com destaque para:
b) AIU - PRODEL;
c) AIU - Vila Andrade/Paraisópolis;
d) AIU - Ipiranga/Heliópolis;
e) AIU - Aeroporto de Congonhas;
f) AIU - 23 de Maio.
TÍTULO III
DOS ANEXOS DA PARTE II
Art. 94. Fazem parte integrante desta Parte II os Anexos I a XXXI correspondentes aos Livros I a XXXI contendo os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, atendendo à ordem seqüencial da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002:
ANEXO I - Livro I - PRE - SP - Perus
ANEXO II - Livro II - PRE - SP - Pirituba
ANEXO III - Livro III - PRE - SP - Freguesia/Brasilândia
ANEXO IV - Livro IV - PRE - SP - Casa Verde/Cachoeirinha
ANEXO V - Livro V - PRE - SP - Santana/Tucuruvi
ANEXO VI - Livro VI - PRE - SP - Tremembé/Jaçanã
ANEXO VII - Livro VII - PRE - SP - Vila Maria/Vila Guilherme
ANEXO VIII - Livro VIII - PRE - SP - Lapa
ANEXO IX - Livro IX - PRE - SP - Sé
ANEXO X - Livro X - PRE - SP - Butantã
ANEXO XI - Livro XI - PRE - SP - Pinheiros
ANEXO XII - Livro XII - PRE - SP - Vila Mariana
ANEXO XIII - Livro XIII - PRE - SP - Ipiranga
ANEXO XIV - Livro XIV - PRE - SP - Santo Amaro
ANEXO XV - Livro XV - PRE - SP - Jabaquara
ANEXO XVI - Livro XVI - PRE - SP - Cidade Ademar
ANEXO XVII - Livro XVII - PRE - SP - Campo Limpo
ANEXO XVIII - Livro XVIII - PRE - SP - M. Boi Mirim
ANEXO XIX - Livro XIX - PRE - SP - Socorro
ANEXO XX - Livro XX - PRE - SP - Parelheiros
ANEXO XXI - Livro XXI - PRE - SP - Penha
ANEXO XXII - Livro XXII - PRE - SP - Ermelino Matarazzo
ANEXO XXIII - Livro XXIII - PRE - SP - São Miguel
ANEXO XXIV - Livro XXIV - PRE - SP - Itaim Paulista
ANEXO XXV - Livro XXV - PRE - SP - Mooca
ANEXO XXVI - Livro XXVI - PRE - SP - Aricanduva
ANEXO XXVII - Livro XXVII - PRE - SP - Itaquera
ANEXO XXVIII - Livro XXVIII - PRE - SP - Guaianases
ANEXO XXIX - Livro XXIX - PRE - SP - Vila Prudente/Sapopemba
ANEXO XXX - Livro XXX - PRE - SP - São Mateus
ANEXO XXXI - Livro XXXI - PRE - SP - Cidade Tiradentes.
PARTE III
DISCIPLINA E ORDENA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – LUOS
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS, CONCEITUAÇÃO, ESTRATÉGIAS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 95. A disciplina do uso e ocupação do solo, das atividades de urbanização e do parcelamento do solo no território do Município de São Paulo, nos termos da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico - PDE, tem em vista:
I. assegurar localização adequada para as diferentes funções e atividades urbanas, segundo critérios urbanísticos definidos em função:
a) da manutenção e recuperação da qualidade ambiental;
b) da preservação e da garantia da fluidez e segurança do sistema viário estrutural;
c) do nível de incomodidade de certos usos sobre os demais e dos conflitos gerados na convivência com o uso residencial;
d) da intensidade dos usos, da capacidade de suporte da infra-estrutura e do porte das edificações;
II. assegurar forma de ocupação urbana compatível com as características ambientais em cada parcela do território;
III. proporcionar distribuição mais equilibrada das atividades econômicas a fim de:
a) reduzir o tempo de circulação;
b) dar melhor atendimento às necessidades da população;
c) proporcionar oferta de empregos próximos à moradia;
IV. preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para toda a população;
V. estimular e orientar o desenvolvimento urbano;
VI. assegurar a fluidez e o desempenho do sistema de circulação, principalmente do transporte coletivo;
VII. determinar e disciplinar, nos empreendimentos de impacto, as condições que tornem aceitável sua implantação segundo as características da vizinhança;
VIII. incumbir às Subprefeituras a aplicação e fiscalização das normas urbanísticas de interesse local dentro da área de sua jurisdição;
IX. eliminar os obstáculos à coexistência de usos no mesmo lote ou edificação;
X. assegurar o retorno à coletividade da valorização de imóveis, decorrente de investimentos públicos e de qualquer alteração na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Compreende-se por atividade de urbanização para os fins desta lei:
I. a produção de lotes para fins urbanos;
II. a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, inclusive infra-estrutura;
III. a construção destinada para fins urbanos;
IV. o uso do lote urbano mesmo que sem edificação;
V. a transformação do espaço rural em urbano.
CAPÍTULO II
Da Conceituação
Art. 96. O controle de uso e ocupação do solo será feito por meio dos seguintes critérios:
I. disciplina de usos por porções do território definidas como:
a) macrozonas;
b) zonas de uso;
c) zonas especiais;
II. disciplina da densidade de construção, inclusive da densidade máxima passível de ser atingida mediante outorga onerosa ou transferência do direito de construir por porções do território;
III. função e características físicas das vias que dão acesso ao imóvel;
IV. implantação da edificação no lote;
V. parâmetros de incomodidade por zona de uso e na ZM por categorias de vias;
VI. condições de instalação dos grupos de atividades segundo zonas de uso e na ZM por categorias de vias;
VII. características físicas e ambientais do imóvel, tais como localização, declividade, permeabilidade, cobertura vegetal, suscetibilidade a processos erosivos, riscos de deslizamento, etc;
VIII. disciplina dos instrumentos urbanísticos nas Áreas de Intervenção Urbana - AIUs.
CAPÍTULO III
Das Estratégias de Controle
Art. 97. Para a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, esta lei recorre às seguintes estratégias, sem prejuízo de outras estabelecidas em legislação pertinente:
I. controle do parcelamento do solo nos aspectos referentes ao uso e ocupação do solo, tais como área e frente mínimas dos lotes e largura mínima de vias;
II. controle da interferência mútua do uso do solo e da circulação viária mediante definição de categorias de uso e de parâmetros de incomodidade compatíveis com cada categoria de via e com o Plano Municipal de Circulação Viária e de Transportes;
III. controle da implantação de empreendimentos de significativo impacto no ambiente e na vizinhança, pela exigência de medidas corretivas ou compensatórias dos efeitos não desejados;
IV. controle da preservação da cobertura vegetal significativa, tais como matas ciliares e de encosta, bem como da ocupação das áreas junto às cabeceiras dos rios, do cinturão meândrico das várzeas e das áreas destinadas à contenção ou escoamento de águas pluviais;
V. controle do uso e ocupação do solo referente aos aspectos:
a) das densidades construtivas;
b) da volumetria e do gabarito de altura máxima das edificações;
c) da relação entre espaços públicos e privados;
d) de movimentos de terra;
e) de uso do subsolo;
f) da circulação viária, de pólos geradores de tráfego e de estacionamentos;
g) da permeabilidade do solo;
h) dos usos e atividades incômodos.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos controles estabelecidos no "caput" deste artigo, deverá ser verificada nos projetos e na execução e conclusão das obras, a observância:
I. dos coeficientes de aproveitamento definidos pelo PDE e PREs;
II. das cotas mínimas de terreno por unidade construída;
III. do número máximo de habitações por metro quadrado de terreno, por zona de uso;
IV. dos recuos mínimos das edificações às divisas do terreno;
V. do gabarito de altura máxima das edificações;
VI. das relações entre altura das edificações e largura das vias públicas;
VII. das proporções mínimas de áreas públicas exigidas por lei;
VIII. do nível máximo do pavimento designado como térreo, em relação ao perfil natural do terreno e declividade da via;
IX. das diretrizes, expedidas pela Municipalidade, relativas aos dispositivos de acesso, circulação e acomodação de veículos;
X. do atendimento ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos no interior dos imóveis;
XI. do atendimento à taxa de permeabilidade;
XII. dos parâmetros de declividade e da não utilização de áreas com risco de escorregamento ou geração de processos erosivos;
XIII. da compatibilidade entre o uso pretendido e os permitidos na zona de uso e, quando couber, na via de acesso ao imóvel, segundo suas dimensões e categoria.
TÍTULO II
DAS ZONAS E DA DISCIPLINA DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
Das zonas
SEÇÃO I
Das Macrozonas e das Zonas Especiais
Art. 98. O território do Município é dividido em duas Macrozonas complementares, a Macrozona de Proteção Ambiental e a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, descritas e delimitadas no PDE:
I. Macrozona de Proteção Ambiental é a porção do território do Município onde a instalação do uso residencial e o desenvolvimento de qualquer atividade urbana subordina-se à necessidade de preservar, conservar ou recuperar o ambiente natural;
II. Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana é a porção do território do Município onde a instalação do uso residencial e o desenvolvimento da atividade urbana subordina-se às exigências dos Elementos Estruturadores definidos no Plano Diretor Estratégico - PDE e às disposições dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PREs.
§ 1º - Na Macrozona de Proteção Ambiental os núcleos urbanizados, as edificações, os usos, a intensidade de usos e a regularização de assentamentos, subordinar-se-ão à necessidade de manter ou restaurar a qualidade do ambiente natural e respeitar a fragilidade dos seus terrenos.
§ 2º - Na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, as edificações, usos e intensidade de usos subordinar-se-ão às exigências dos Elementos Estruturadores definidos no PDE, às características específicas das zonas de uso, à função e às características físicas das vias e às disposições dos PREs.
Art. 99. As Zonas Especiais - ZE são porções do território com diferentes características ou com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo e edilícias, situadas em qualquer Macrozona do Município, nos termos do PDE, compreendendo:
I. Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM;
II. Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC;
III. Zona Especial de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG;
IV. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
V. Zona Especial de Preservação - ZEP;
VI. Zona de Ocupação Especial - ZOE.
Parágrafo único. Lei específica poderá estabelecer outras normas de uso e ocupação do solo, assim como definir outros incentivos, para estimular a permanência de atividades e a preservação compatível com as características das diferentes Zonas Especiais - ZE.
SEÇÃO II
Das Macrozonas
Subseção I
Da Macrozona de Proteção Ambiental
Art. 100. A Macrozona de Proteção Ambiental, em conformidade com seus diferentes graus de proteção ambiental, bem como para a aplicação dos instrumentos ambientais, urbanísticos e jurídicos estabelecidos no Plano Diretor Estratégico . PDE e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE, subdivide-se em 3 (três) macro-áreas, delimitadas e descritas no PDE:
I. macroárea de proteção integral;
II. macroárea de uso sustentável;
III. macroárea de conservação e recuperação.
§ 1º - A Macrozona de Proteção Ambiental inclui as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, conforme dispõe a legislação estadual.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais aplicam-se as diretrizes de uso e ocupação do solo para cada bacia hidrográfica, na conformidade da legislação estadual e das diretrizes estabelecidas no PDE e nesta lei.
Art. 101. Para a disciplina do uso e ocupação do solo, a Macrozona de Proteção Ambiental, subdivide-se nas seguintes zonas de uso:
I. zona mista de proteção ambiental - ZMp: porções do território destinadas à implantação de usos urbanos, de baixa densidade de construção, com gabarito de altura máxima de até 15 (quinze) metros para as edificações;
II. zona de proteção e desenvolvimento sustentável - ZPDS: porções do território destinadas à conservação da natureza e à implantação de atividades econômicas compatíveis com a proteção dos ecossistemas locais, de densidades demográfica e construtiva baixas;
III. zona de lazer e turismo - ZLT: porções do território destinadas aos usos de lazer, turismo e atividades correlatas, vinculados à preservação da natureza, de densidades demográfica e construtiva baixas;
IV. zona exclusivamente residencial de proteção ambiental - ZERp: porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial, de densidades demográfica e construtiva baixas;
V. zona especial de preservação - ZEP: porções do território destinadas à reservas florestais, parques estaduais, parques naturais municipais, reservas biológicas e outras Unidades de Conservação que tenham por objetivo básico a preservação da natureza e atividades temporárias voltadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental, de densidades demográfica e construtiva baixas;
VI. zona centralidade polar de proteção ambiental - ZCPp: a porção do território da Macrozona de Proteção Ambiental destinada à localização de atividades típicas de centros regionais, caracterizada pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais compatíveis e toleráveis, com gabarito de altura máxima de até 15m (quinze metros) para as edificações;
VII. zona centralidade linear de proteção ambiental - ZCLp: lotes com frente para trechos de via internos ou lindeiros à Macrozona de Proteção Ambiental numa faixa de 40m (quarenta metros) medidos a partir do alinhamento, destinados à localização de atividades típicas de centros regionais, caracterizados pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais compatíveis e toleráveis, com gabarito de altura máxima de até 15m (quinze metros) para as edificações.
Parágrafo único. Aos lotes lindeiros às zonas de uso ZER ou ZERp localizados nas zonas ZCLp aplicam-se as seguintes disposições:
I. não é permitido o remembramento dos lotes integrantes localizados nas ZCL com os lotes localizados nas ZER ou ZERp;
II. a parte do lote que exceder a faixa estabelecida para a ZCLp será considerada “non aedificandi”, podendo ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não para o cálculo da taxa de ocupação.
Art. 102. Nas zonas de desenvolvimento sustentável - ZPDS e nas zonas de lazer e turismo - ZLT são permitidos como usos residenciais sítios e chácaras, e os usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável . nR4 definidos no artigo 159 desta lei, compostos pelos seguintes grupos de atividades, listadas no Quadro nº 05 a, anexo.
I. pesquisa e educação ambiental;
II. manejo sustentável;
III. ecoturismo;
IV. uso institucional;
V. serviços de saúde.
Art. 103. Nas zonas de lazer e turismo - ZLT são permitidas as atividades referidas no artigo 101 desta lei e, ainda, casas de café, chá, choperias, e estabelecimentos similares associados ao lazer e turismo, de acordo com o previsto no Quadro n°05 a, anexo.
Art. 104. Nas zonas exclusivamente residenciais de proteção ambiental - ZERp, são permitidos apenas a subcategoria de uso residencial R1 e o conjunto residencial vila.
Art. 105. Nas zonas especiais de preservação - ZEP são permitidos como usos residenciais sítios e chácaras e as atividades classificadas como usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável - nR4 definidos no artigo 159 desta lei, compostas no grupo Atividades de Pesquisa e Educação Ambiental, listadas no Quadro nº 05 a, anexo, bem como outras relacionadas no Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservação.
Art. 106. Na Macrozona de Proteção Ambiental não é permitido ultrapassar o potencial construtivo básico, não se aplicando para os imóveis contidos na mesma a outorga onerosa, ou a recepção de potencial construtivo virtual.
Parágrafo único. O potencial construtivo virtual de imóveis localizados na Macrozona de Proteção Ambiental somente poderá ser transferido para as áreas passíveis de recepção da transferência do direito de construir definidas no PDE e nesta lei, localizadas na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana.
Subseção II
Da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
Art. 107. A Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana é subdividida em Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana, Macroárea de Urbanização Consolidada, Macroárea de Urbanização em Consolidação, e Macroárea de Urbanização e Qualificação, descritas e delimitadas no PDE.
Art. 108. Para fins de uso e ocupação do solo, a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, fica subdividida nas seguintes zonas de uso:
I. zonas exclusivamente residenciais - ZER: porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial, classificadas como:
a) ZER - 1: zona exclusivamente residencial de densidade demográfica baixa, com número máximo de habitações/m2 igual a 0,0042, com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,05, básico igual a 1,0 e máximo igual a 1,0 e gabarito máximo de até 10 metros;
b) ZER - 2: zona exclusivamente residencial de densidade demográfica média, com número máximo de habitações/m2 igual a 0,0100, com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,05, básico igual a 1,0 e máximo igual a 1,0 e gabarito máximo de até 10 metros;
c) ZER - 3: zona exclusivamente residencial de densidade demográfica alta, com número máximo de habitações/m2 igual a 0,0125, com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,05, básico igual a 1,0 e máximo igual a 1,0 e gabarito máximo de até 15 metros;
II. zonas predominantemente industriais - ZPI: porções do território destinadas à implantação de usos diversificados onde a preferência é dada aos usos industriais incômodos e às atividades não residenciais incômodas, com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,10, básico igual a 1,0 e máximo igual a 1,5;
III. zonas mistas - ZM: porções do território da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, destinadas à implantação de usos residenciais e não residenciais, inclusive no mesmo lote ou edificação, segundo critérios gerais de compatibilidade de incômodo e qualidade ambiental, que têm como referência o uso residencial, classificadas como:
a) ZM -1: zonas mistas de densidades demográfica e construtiva baixas, com coeficientes de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico e máximo iguais a 1,0;
b) ZM - 2: zonas mistas de densidades demográfica e construtiva médias, com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico igual a 1,0 e máximo variando de 1,0 até o limite de 2,0;
c) ZM - 3a: zona mista de densidades demográfica e construtiva altas, com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico igual a 1,0 e máximo variando de 1,0 até o limite de 2,5;
d) ZM - 3b: zona mista de densidades demográfica e construtiva altas, com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico igual a 2,0 e máximo variando de 2,0 até o limite de 2,5;
IV. zonas centralidade polar - ZCP: as porções do território da zona mista destinadas à localização de atividades típicas de áreas centrais ou de subcentros regionais, caracterizadas pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais, classificadas como:
a) ZCPa: zona centralidade polar com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico igual a 1,0 e máximo variando de 1,0 até o limite de 2,5;
b) ZCPb: zona centralidade polar com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico igual a 2,0 e máximo variando de 2,0 até o limite de 4,0;
V. zonas centralidade linear - ZCL: lotes com frente para trechos de vias, excluídas as ZER em faixas de 40m (quarenta metros) ou 50m (cinqüenta metros) medidos a partir do alinhamento da via, destinados à localização de atividades típicas de áreas centrais ou de subcentros regionais, caracterizados pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais, classificadas como:
a) ZCLa: zona centralidade linear com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico igual a 1,0 e máximo variando de 1,0 até o limite de 2,5;
b) ZCLb: zona centralidade linear com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico igual a 2,0 e máximo variando de 2,0 até o limite de 4,0;
VI. zonas centralidade linear lindeira ou interna a ZER -ZCLz: lotes com frente para trechos de via, internos ou lindeiros às zonas exclusivamente residenciais - ZER 1, 2 e 3 destinados à localização de algumas atividades não residenciais não incômodas de baixa densidade, com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,05, básico igual a 1,0 e máximo igual a 1,0, podendo ser:
a) zona centralidade linear I - ZCLz-I: o trecho de via destinado à localização das atividades de comércio e serviços de baixa densidade listadas no Quadro nº 05, b, anexo;
b) zona centralidade linear II - ZCLz-II: o trecho de via destinado à localização das atividades de serviços de baixa densidade listadas no Quadro nº 05, c, anexo;
VII. zona de transição linear da ZER - ZTLz: lotes nas faces de quadra opostas às zonas exclusivamente residenciais - ZER 1, nos trechos de via descritos na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, destinada a garantir a transição de uso e parâmetros urbanísticos entre essas zonas e as demais no seu entorno, classificadas como:
a) zona de transição linear da ZER - ZTLz-I: as mesmas características dos usos e de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes e permitidos na ZER lindeira;
b) zona de transição linear da ZER - ZTLz-II: as mesmas características dos usos e de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes na ZER lindeira, exceto o gabarito de altura da edificação limitado a 15 (quinze) metros;
VIII. zonas de ocupação especial - ZOE: porções do território do Município destinadas a abrigar atividades que, por suas características únicas, necessitem de tratamento especial, com coeficiente de aproveitamento mínimo, básico e máximo, bem como demais parâmetros de dimensionamento e ocupação dos lotes definidos na Parte II desta lei, nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras.
§ 1º - Enquadram-se na zona de ocupação especial - ZOE, de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo:
I. Aeroporto de Congonhas;
II. Campo de Marte;
III. Campi da Universidade de São Paulo - USP;
IV. Parque Anhembi;
V. Autódromo de Interlagos;
VI. Sambódromo;
VII. Parque da Juventude e Complexo do Carandiru;
VIII. Hipódromo Paulistano;
IX. Usina de Piratininga;
X. FEBEM na Vila Maria.
§ 2º - Ficam enquadradas nas zonas ZCLa, ZCLz - I, ZCLz - II e ZER - 3, os lotes contidos em faixas de 40m (quarenta metros) medidas a partir do alinhamento dos trechos de via descritos na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras.
§ 3º - Ficam enquadrados na zona ZCLb os lotes contidos em faixas de 50m (cinqüenta metros), medidas a partir do alinhamento dos trechos classificados como ZCLb.
§ 4º - Nas zonas ZCLz-I, ZCLz-II e ZCLp lindeiras às zonas de uso ZER, aplicam-se as seguintes disposições, para os lotes que fazem divisa com a ZER:
I. não é permitido o remembramento dos lotes integrantes das zonas centralidades - ZCL com os lotes pertencentes à ZER;
II. a parte do lote que exceder a faixa estabelecida para a zona centralidade - ZCL, será considerada como “non aedificandi”, podendo ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não para o cálculo da taxa de ocupação.
§ 5º - As zonas de uso que integram a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, mencionadas neste artigo, estão descritas na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras.
SEÇÃO III
Das Zonas Especiais
Subseção I
Das Zonas Especiais de Preservação Ambiental - ZEPAM
Art. 109. As Zonas Especiais da Preservação Ambiental - ZEPAM são porções do território destinadas a proteger as ocorrências ambientais isoladas, tais como remanescentes de vegetação significativa, paisagens naturais notáveis, áreas de reflorestamento e áreas de alto risco.
Parágrafo único. Nas ZEPAM as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes são estabelecidas na Parte II desta lei, nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras nos Quadros n° 04.
Art. 110. O proprietário de lote ou gleba parcialmente situado na zona especial de preservação ambiental - ZEPAM poderá computar a área da parcela nela situada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento básico.
Art. 111. O potencial construtivo virtual da zona especial de preservação ambiental - ZEPAM a ser considerado para a transferência do potencial construtivo é 0,2.
Art. 112. Nas ZEPAM são permitidas as atividades classificadas como usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável - nR4, referidas no artigo 159 desta lei, do grupo de atividades de pesquisa, ecoturismo e educação ambiental, listadas no Quadro nº 05, a, anexo e, ainda, a construção de uma única residência por lote ou gleba.
Art. 113. Para estimular a preservação dos remanescentes de vegetação significativa e paisagens naturais notáveis, em imóveis particulares integrantes do sistema de áreas verdes do município, enquadrados como - EI-7, será permitida a transferência de parte do potencial construtivo virtual na forma da lei, de acordo com o previsto no inciso IV do artigo 219 do PDE.
Subseção II
Das Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC
Art. 114. As Zonas de Preservação Cultural - ZEPEC são áreas do território destinadas a preservação, recuperação e manutenção do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, podendo se configurar como sítios, edifícios ou conjuntos urbanos.
Art. 115. Ficam enquadrados como ZEPEC:
I. os imóveis ou áreas tombados ou preservados por órgão municipal, estadual e federal;
II. os imóveis referidos nos quadros 8M da Lei nº 9.725, de 02.07.84; 8B da Lei nº 8.328, 02.12.75; 8C da Lei nº 8.769, de 31.08.78 e 8D da Lei nº 8.848, de 20.12.78, bem como os referidos nos artigos 1º das Leis nºs 10.737, de 12.07.89 e 10.759, de 05.10.89, ficando extinta a denominação Z8-200, mantendo sua ordem seqüencial, tendo definidos seus níveis de preservação e o subgrupo a que pertencem através de decreto, bem como as normas a orientar as intervenções, respeitada orientação dos órgãos oficiais de preservação;
III. os imóveis descritos no quadro 06 anexo a esta parte desta lei.
Parágrafo único. Os imóveis indicados pelas Subprefeituras nos Livros anexos à parte II desta lei deverão ser encaminhados para análise do órgão competente de preservação do patrimônio e, poderão ser enquadrados como ZEPEC mediante parecer favorável na revisão do Plano Diretor Estratégico prevista para 2006, ou por meio de lei específica. (Ver Resolução CONPRESP 26/04)
Art. 116. As ZEPEC pelas suas características diferenciadas classificam-se em 3 (três) subgrupos: (Regulamentado pelo DM 48.163/07)
I. Bens Imóveis Representativos (BIR) - imóveis ou conjuntos de imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, inclusive os que tenham valor referencial para a comunidade;
II. Áreas de Urbanização Especial (AUE) - Conjuntos urbanos com características homogêneas de traçado viário, vegetação e índices urbanísticos, que constituem formas de urbanização de determinada época, que devem ser preservados por suas qualidades ambientais;
III. Áreas de Proteção Paisagística (APP) - sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, tais como: parques, jardins, praças, monumentos, viadutos, pontes, passarelas e formações naturais significativas, entre outras.
Parágrafo único. As intervenções nos imóveis enquadrados como ZEPEC deverão ser regulamentadas por ato do Executivo, respeitadas as orientações dos órgãos oficiais de preservação.
Art. 117. Os usos permitidos em imóvel enquadrado como ZEPEC são aqueles permitidos na zona de uso ou categoria de via em que se situa o imóvel desde que compatíveis com as normas estabelecidas na resolução de tombamento, quando houver.
Art. 118. O potencial construtivo virtual dos lotes onde se situam os imóveis de caráter histórico, cultural, artístico, arqueológico, paisagístico ou ambiental, enquadrados como ZEPEC - Zona Especial de Preservação Cultural e classificados como BIR, poderá ser transferido por seus proprietários mediante instrumento público, obedecidas as disposições para a transferência de potencial construtivo previstas na Parte I desta lei.
Art. 119. Aos imóveis classificados como ZEPEC/BIR poderá ser concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo à conservação ou restauração nos termos de lei específica.
Parágrafo único. A concessão dessa isenção dependerá de manifestação favorável dos órgãos de preservação competentes quanto ao:
I. projeto de restauro ou recuperação proposto, ficando, neste caso, a isenção do IPTU vinculada à realização da obra;
II. estado de conservação do imóvel.
Art. 120. As obras de restauração ou recuperação dos imóveis enquadrados como ZEPEC, na área central, poderão receber os mesmos benefícios concedidos aos imóveis tombados previstos na Lei nº 13.496, de 7 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Programa de Incentivos Seletivos na Área Central.
Art. 121. Fica instituído incentivo fiscal a pessoas físicas ou jurídicas que patrocinarem obras de recuperação ou restauro de imóvel enquadrado como ZEPEC/BIR, mediante análise da conveniência da obra e posterior expedição pelo Poder Público de certificado equivalente ao valor investido na obra, que acordo com o disposto por lei específica.
§ 1º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo será utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre qualquer imóvel de propriedade do patrocinador.
§ 2º - Considera-se patrocinador a pessoa física ou jurídica que custeie projetos e obras de recuperação ou restauro em imóveis enquadrados como ZEPEC/BIR de propriedade de terceiros.
Art. 122. Nos imóveis enquadrados como ZEPEC/BIR, os pedidos de aprovação de obras, de licenciamentos relacionados ao restauro e preservação do imóvel e de sistemas de segurança, ficam isentos do pagamento das respectivas taxas e emolumentos.
Art. 123. Não se aplicam aos imóveis enquadrados como ZEPEC e situados nos Distritos da Sé e República as disposições do artigo 121desta lei.
Art. 124. A conservação de imóvel enquadrado como ZEPEC constitui obrigação do proprietário, que deverá manter, cuidar e proteger devidamente o imóvel para assegurar sua integridade e evitar sua perda, destruição ou deterioração, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 229 a 238 desta lei.
Art. 125. A colocação de anúncios indicativos em imóveis enquadrados como ZEPEC ficará condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e da Secretaria Municipal de Cultura, que fixará as condições para a instalação dos mesmos, de forma a não comprometer a visibilidade e as características do imóvel protegido, sendo proibida a colocação de anúncios publicitários.
§ 1º - É vedado o recobrimento das fachadas com painéis ou outros dispositivos, ainda que não contenham mensagem publicitária.
§ 2º - Constatada a não observância do disposto neste artigo, o infrator estará sujeito às penalidades dispostas no capítulo IV da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo.
Art. 126. Não será expedida, nem renovada, licença de funcionamento para estabelecimentos instalados em imóveis enquadrados como ZEPEC, que não atendam ao artigo 123 desta lei.
Art. 127. Nos imóveis enquadrados como ZEPEC os remembramentos e desdobro de lotes, desmembramento de glebas, as demolições, reformas, reparos, pintura interna e externa, reconstruções ou novas edificações, bem como o corte de vegetação arbórea, ficam sujeitas à prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ou por órgão municipal a ser definido por decreto do Executivo tendo em vista a preservação das características urbanas e ambientais existentes. (Regulamentado pelo DM 48.163/07)
§ 1º - Os pedidos referentes ao disposto neste artigo serão apreciados e decididos no prazo de 90 (noventa) dias, pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, a qual ouvirá, para fins de direito, os órgãos federal, estadual e municipal competentes, no prazo estabelecido.
§ 2º - As normas para apreciação dos casos que se enquadrem neste artigo serão objeto de regulamentação por decreto.
§ 3º - O não atendimento das diretrizes fixadas sujeitará o proprietário à obrigação de repor o imóvel nas condições anteriores.
Art. 128. Nos casos de ocorrência de vegetação significativa em imóveis enquadrados como ZEPEC a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ouvidas a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e a Secretaria Municipal de Cultura, fixará diretrizes para proteção e manejo dessa vegetação.
Subseção III
Das Zonas Especiais de Produção Agrícola e Extração Mineral – ZEPAG
Art. 129. As Zonas Especiais de Produção Agrícola e de Extração Mineral - ZEPAG são porções do território municipal, onde há interesse público em manter e promover atividades agrícolas e de extração mineral, delimitadas no PDE, nesta lei, ou em lei específica.
Parágrafo único. Nas ZEPAG as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes são aquelas estabelecidas na Parte II desta lei, nos Quadros nº 04, Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras.
Art. 130. As ZEPAG localizadas no território do Município são consideradas área rural.
Art. 131. Ao cessar a atividade rural nas propriedades cadastradas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou por outro órgão que vier a sucedê-lo, as mesmas ficarão sujeitas à aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade, bem como à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos da lei.
Art. 132. Com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da ZEPAG, em complemento ao disposto no artigo 170 do PDE, o Executivo poderá:
I. promover a recuperação das atividades existentes de produção agrícola sustentável no município;
II. promover a fiscalização intensiva com a finalidade de evitar usos incompatíveis, desmatamento, assoreamento de cursos d’água, deposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos, despejo de agrotóxicos e demais atividades causadoras de degradação ambiental;
III. estabelecer programa de capacitação de produtores rurais;
IV. fomentar e estimular a organização de produtores agrícolas;
V. realizar o cadastramento fundiário em imóveis localizados em ZEPAG em parceria com o órgão competente;
VI. realizar o cadastramento dos agricultores e diagnóstico da produção agrícola com vistas a subsidiar políticas públicas de desenvolvimento agrícola e rural.
Art. 133. Nas ZEPAG são também permitidas como atividades correlatas:
I. usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável - nR4 definidos no artigo 157 desta lei, compostos pelos seguintes grupos de atividades listadas no Quadro nº 05 a, anexo:
a) pesquisa e educação ambiental;
b) manejo sustentável;
II. indústrias extrativistas classificadas como uso industrial incômodo Ind-2 no inciso XV do artigo 168 desta lei, bem como as atividades complementares relacionadas abaixo, mediante análise prévia caso a caso pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS:
a) fabricação de concreto pré-moldado;
b) fabricação de argamassa pronta;
c) fabricação de pré-moldados.
Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo serão permitidas mediante a observância de restrições, limites, condições de manejo, tratamento e disposição de resíduos e afluentes, definidos nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 134. No caso dos empreendimentos de mineração, quando encerrada a atividade extrativista a área deverá ser recuperada, obedecidas as diretrizes e exigências do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD.
Art 135. Na ZEPAG, apenas as parcelas de terreno com vegetação significativa e paisagens naturais, ou destinadas ao reflorestamento, que forem preservadas e mantidas como parte do sistema de áreas verdes do município, poderão transferir potencial construtivo virtual, nos termos do § 1º do artigo 169 e do inciso IV do artigo 219 do PDE.
Subseção IV
Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
Art. 136. Para efeito das exigências do inciso II dos artigos 138, 139 e 140 enquadram-se especialmente nas definições de ZEIS os seguintes tipos de imóveis:
I. os lotes e glebas não edificados;
II. os terrenos ocupados por favela;
III. os imóveis utilizados como cortiço;
IV. as habitações coletivas precárias;
V. os conjuntos habitacionais irregulares ocupados por moradores de baixa renda;
VI. as edificações deterioradas;
VII. os lotes e glebas com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) nos quais o coeficiente de aproveitamento não atingiu o mínimo definido para a zona onde se situam, excetuados os terrenos utilizados por postos de abastecimento de veículos e por equipamentos urbanos de infraestrutura que não exijam edificações;
VIII. as edificações em lotes ou glebas com área do terreno superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) e que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, excetuados os casos em que ações judiciais incidentes sobre o imóvel tenham impedido ou impeçam a ocupação;
IX. os parcelamentos do solo e loteamentos irregulares ocupados por moradores de baixa renda.
Art. 137. Nos perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, delimitados nos Mapas nº 04 e 07 anexos à Parte II desta lei e descritos nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, anexos desta lei, que substituem o Mapa 07 e o Quadro nº 14 do PDE, prevalecem, para efeito da disciplina de parcelamento uso e ocupação do solo, as disposições dos artigos 136 a 143 desta Subseção e quadros 2/h e 2/i anexos.
Art. 138. Para fins do disposto nesta lei, estabelecem-se as seguintes disposições para os Planos de Urbanização das ZEIS:
I. o Plano de Urbanização poderá abranger mais de um perímetro ou parcela da área da ZEIS;
II. nas ZEIS cuja delimitação coincide com o perímetro de imóveis vazios regulares, fica dispensada a elaboração do Plano de Urbanização, aplicando-se a legislação específica de EHIS, EHMP, HIS e HMP.
Art. 139. Nas ZEIS 1 e ZEIS 2, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
I. nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação do PDE e que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso:
a) as exigências do quadro 2/j, anexo à Parte III desta lei, quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes nas ZEIS 1 e 2;
b) as exigências do quadro 2/i, anexo à Parte III desta lei, quanto às condições de instalação dos usos não residenciais nR permitidos nas ZEIS 1 e 2;
II. nos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, a aprovação de nova edificação ou de reforma, com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso, deverá observar a destinação de:
a) na ZEIS 1, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de área construída computável para HIS e HMP, garantindo o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total de área construída computável para HIS e ficando os demais 30% (trinta por cento) para HIS ou HMP;
b) na ZEIS 2, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de área construída computável para HIS e HMP, garantindo o mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de área construída computável para HIS e ficando os demais 40% (quarenta por cento) para HIS ou HMP;
III. nos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, a porcentagem de 20% (vinte por cento) de área construída computável, complementar àquela destinada a HIS e HMP conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo, poderá ser destinada a outros usos, inclusive HMP, observadas as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso I do "caput" deste artigo;
IV. a produção de novas unidades de Habitação de Interesse Social e de Habitação do Mercado Popular deverá atender às disposições estabelecidas pela legislação especifica de EHIS, EHMP, HIS e HMP para as zonas de uso ZEIS 1 e 2;
V. nas áreas de favelas e de loteamentos irregulares e precários, a regularização do parcelamento do solo, bem como das edificações e usos pré-existentes, poderá observar as disposições do Plano de Urbanização específico aprovado para o local de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Executivo, quanto às características de aproveitamento, dimensionamento, ocupação dos lotes, e condições de instalação dos usos não residenciais, alternativamente à aplicação dos incisos I, III e IV deste artigo;
VI. o coeficiente de aproveitamento mínimo é 0,2 (dois décimos);
VII. o coeficiente de aproveitamento básico é 1,0 (hum);
VIII. o coeficiente de aproveitamento máximo poderá atingir 2,5 (dois e meio), excetuadas as Macrozonas de Proteção Ambiental definidas no PDE, onde o coeficiente máximo será de 1,0 (hum);
IX. os novos parcelamentos do solo deverão observar:
a) as disposições da legislação especifica de EHIS, EHMP, HIS e HMP, no caso dos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei;
b) as disposições da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981 e da Lei nº 9.747, de 26 de outubro de 1984, no que couber, para os imóveis que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei.
§ 1º - Excetuam-se da exigência estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo:
I. os lotes regulares não edificados que já apresentavam área igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) na data da aprovação do PDE, desde que não sejam remembrados ultrapassando essa metragem;
II. os terrenos públicos edificados ou não edificados destinados a áreas verdes e a equipamentos sociais de abastecimento, assistência social, cultura, educação, esportes, lazer, recreação, saúde e segurança;
III. os terrenos particulares edificados ou não edificados que vierem a ser destinados a equipamentos sociais desde que conveniados com o Poder Público enquanto permanecerem com essa destinação;
IV. os terrenos particulares edificados ou não edificados com área de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) na data da aprovação do PDE destinados à instalação de templos religiosos, enquanto permanecer esta destinação.
§ 2º - A demolição de edificação situada em lote com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) submeterá o imóvel à exigência de destinação de área construída computável para HIS e HMP, conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo independentemente dos motivos que tenham levado à demolição.
§ 3º - No caso de imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, a aprovação de planos e projetos de parcelamento do solo submeterá todos os lotes resultantes à exigência de destinação de área construída computável para HIS e HMP, conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo, independentemente das dimensões dos lotes.
§ 4º - Nas ZEIS 1 localizadas em Área de Proteção aos Mananciais, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender a legislação estadual especifica.
§ 5º - As exigências estabelecidas no inciso II do "caput" deste artigo poderão ser atendidas em subconjuntos de lotes não contíguos, desde que localizados na mesma ZEIS.
§ 6º - Nos casos de desmembramento de glebas que se enquadram nos tipos de imóveis estabelecidos no artigo 136 desta lei, poderá ser dispensada a destinação de áreas verdes e institucionais, desde que atendida uma das seguintes condições:
I. seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à data da publicação do PDE, área global igual ou inferior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);
II. a delimitação da ZEIS secione a área da gleba, independentemente da sua dimensão;
III. a gleba esteja localizada na Macroárea de Urbanização Consolidada, descrita e delimitada no PDE, e seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba apresentava, anteriormente à data da publicação do PDE, área global igual ou inferior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados);
IV. a gleba esteja localizada na Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana ou na Macroárea de Urbanização em Consolidação, definidas pelo PDE, em região dotada de equipamentos urbanos e comunitários a critério da CAEHIS da SEHAB, e seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba apresentava, anteriormente à data da publicação do PDE, área global igual ou inferior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados).
§ 7º - Nos distritos localizados na Macroárea de Urbanização Consolidada, não será exigido o percentual mínimo de áraea construída para HIS, a que se refere a alínea b do inciso II, podendo os 80% (oitenta por cento) destinados à habitação ser utilizados para HIS ou HMP.
Art. 140. Nas ZEIS 3, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
I. nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação do PDE e que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso:
a) as exigências do quadro 2/j anexo à parte III desta lei quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes em ZEIS 3;
b) as exigências do quadro 2/i anexo à Parte III desta lei quanto às condições de instalação dos usos não residenciais nR permitidos em ZEIS 3;
II. nos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, a aprovação de nova edificação ou de reforma, com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso, deverá observar a destinação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de área construída computável para HIS e HMP, garantindo o mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de área construída computável para HIS e ficando os demais 40% (quarenta por cento) para HIS ou HMP;
III. nos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, a porcentagem de 20% (vinte por cento) do total de área construída computável complementar àquela destinada a HIS, conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo, poderá ser destinada a outros usos, inclusive HMP, observadas as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso I do "caput" deste artigo;
IV. a produção de novas unidades de Habitação de Interesse Social e de Habitação do Mercado Popular deverá atender às disposições estabelecidas pela legislação especifica de EHIS, EHMP, HIS e HMP para a zona de uso ZEIS 3;
V. nas áreas de favelas e de loteamentos irregulares e precários, a regularização do parcelamento do solo, bem como das edificações e usos pré-existentes, poderá observar as disposições do Plano de Urbanização específico aprovado para o local de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Executivo, quanto às características de aproveitamento, dimensionamento, ocupação dos lotes, e condições de instalação dos usos não residenciais, alternativamente à aplicação dos incisos I, III e IV deste artigo;
VI. o coeficiente de aproveitamento mínimo é 0,3 (três décimos);
VII. o coeficiente de aproveitamento básico é 1,0 (hum);
VIII. o coeficiente de aproveitamento máximo poderá atingir 4,0 (quatro);
IX. os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social deverão observar a área máxima do lote de 10.000m² (dez mil metros quadrados);
X. os novos parcelamentos do solo deverão observar:
a) as disposições estabelecidas pela legislação especifica de EHIS, EHMP, HIS e HMP no caso dos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei;
b) as disposições da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981 e da Lei nº 9.747, de 26 de outubro de 1984, no que couber, para os imóveis que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei.
§ 1º - Excetuam-se da exigência estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo:
I. os lotes regulares não edificados que já apresentavam área igual ou inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) na data da aprovação do PDE, desde que não sejam remembrados ultrapassando essa metragem;
II. os terrenos públicos edificados ou não edificados, destinados a áreas verdes e a equipamentos sociais de abastecimento, assistência social, cultura, educação, esportes, lazer, recreação, saúde e segurança;
III. os terrenos particulares edificados ou não edificados que vierem a ser destinados a equipamentos sociais, desde que conveniados com o Poder Público enquanto permanecerem com essa destinação.
§ 2º - A demolição de edificação situada em lote com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) submeterá o imóvel à exigência de destinação de área construída computável para HIS e HMP, conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo, independentemente dos motivos que tenham levado à demolição.
§ 3º - No caso de demolição de edificação usada como cortiço, as HIS produzidas nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão ser destinadas prioritariamente à população que morava no imóvel.
§ 4º - No caso de imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, a aprovação de planos e projetos de parcelamento do solo submeterá todos os lotes resultantes à exigência de destinação de área construída computável para HIS e HMP, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, independentemente das dimensões dos lotes.
§ 5º - As exigências estabelecidas no inciso II do "caput" deste artigo poderão ser atendidas em subconjuntos de lotes não contíguos, desde que localizados na mesma ZEIS.
§ 6º - Nos casos de desmembramento de glebas que se enquadram nos tipos de imóveis estabelecidos no artigo 136 desta lei, poderá ser dispensada a destinação de áreas verdes e institucionais, desde que atendida uma das seguintes condições:
I. seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à data da publicação do PDE, área global igual ou inferior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);
II. a delimitação da ZEIS seccione a área da gleba, independentemente da sua dimensão;
III. a gleba esteja localizada na macroárea de Urbanização Consolidada, descrita e delimitada no PDE, e seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba apresentava, anteriormente à data da publicação do PDE, área global igual ou inferior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados);
IV. a gleba esteja localizada na Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana ou na Macroárea de Urbanização em Consolidação, definidas pelo PDE, em região dotada de equipamentos urbanos e comunitários a critério da CAEHIS da SEHAB, e seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba apresentava, anteriormente à data da publicação do PDE, área global igual ou inferior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados).
§ 7º - Nos distritos localizados na Macroárea de Urbanização Consolidada, não será exigido o percentual mínimo de área construída para HIS, a que se refere o inciso II, podendo os 80% (oitenta por cento) destinados à habitação ser utilizados para HIS ou HMP.
Art. 141. Nas ZEIS 4, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
I. nos imóveis já edificados anteriormente à aprovação do PDE e que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de reformas com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso:
a) as exigências do quadro 2/i anexo à Parte III desta lei quanto às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes em ZEIS 4;
b) as exigências do quadro 2/h anexo à Parte III desta lei quanto às condições de instalação dos usos não residenciais nR permitidos em ZEIS 4;
II. nos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, a aprovação de nova edificação ou de reforma, com ou sem aumento de área, com ou sem mudança de uso, deverá observar a destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de área construída computável do imóvel para HIS;
III. nos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, a porcentagem de 30% (cinqüenta por cento) do total de área construída computável, complementar àquela destinada a HIS conforme disposto no inciso II deste artigo, poderá ser destinada a outros usos, inclusive HMP, observadas as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo;
IV. a produção de novas unidades de Habitação de Interesse Social e de Habitação do Mercado Popular deverá atender às disposições estabelecidas pela legislação especifica de EHIS, EHMP, HIS e HMP para a zona de uso ZEIS 4;
V. nas áreas de favelas e de loteamentos irregulares e precários, a regularização do parcelamento do solo, bem como das edificações e usos pré-existentes, poderá observar as disposições do Plano de Urbanização específico aprovado para o local de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Executivo, quanto às características de aproveitamento, dimensionamento, ocupação dos lotes, e condições de instalação dos usos não residenciais, alternativamente à aplicação dos incisos I, III e IV deste artigo;
VI. o coeficiente de aproveitamento mínimo é 0,1 (hum décimo);
VII. o coeficiente de aproveitamento básico é 1,0 (hum);
VIII. o coeficiente de aproveitamento máximo poderá atingir 1,0 (hum);
IX. o gabarito de altura máximo é de 9,0 m (nove metros) para qualquer edificação, inclusive HIS e HMP;
X. os novos parcelamentos do solo deverão observar:
a) as disposições estabelecidas pela legislação especifica de EHIS, EHMP, HIS e HMP para as ZEIS 4, no caso dos imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei;
b) as disposições da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981 e da Lei nº 9.747, de 26 de outubro de 1984, no que couber, para os imóveis que não se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei.
§ 1º - Excetuam-se da exigência estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo:
I. os lotes regulares não edificados que já apresentavam área igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) na data da aprovação do PDE, desde que não sejam remembrados ultrapassando essa metragem;
II. os terrenos públicos edificados ou não edificados destinados a áreas verdes e a equipamentos sociais de abastecimento, assistência social, cultura, educação, esportes, lazer, recreação, saúde e segurança;
III. os terrenos particulares edificados ou não edificados que vierem a ser destinados a equipamentos sociais, desde que conveniados com o Poder Público enquanto permanecerem com essa destinação;
IV. os terrenos particulares edificados ou não edificados com área de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) na data da aprovação do PDE destinados à instalação de templos religiosos, enquanto permanecer esta destinação.
§ 2º - Nas ZEIS 4, as HIS produzidas na proporção estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo serão destinadas ao atendimento habitacional de famílias removidas de áreas de risco e de preservação permanente, ou ao desadensamento de assentamentos populares definidos como ZEIS 1 e localizados em Área de Proteção aos Mananciais.
§ 3º - A demolição de edificação situada em lote com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) submeterá o imóvel à exigência de destinação de área construída computável para HIS, conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo independentemente dos motivos que tenham levado à demolição.
§ 4º - No caso de imóveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 136 desta lei, a aprovação de planos e projetos de parcelamento do solo submeterá todos os lotes resultantes à exigência de destinação de 70% da área construída computável para HIS conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo, independentemente das dimensões dos lotes.
§ 5º - As exigências estabelecidas no inciso II do "caput" deste artigo poderão ser atendidas em subconjuntos de lotes não contíguos, desde que localizados na mesma ZEIS.
§ 6º - Nos casos de desmembramento de glebas que se enquadram nos tipos de imóveis estabelecidos no artigo 136 desta lei, poderá ser dispensada a destinação de áreas verdes e institucionais, desde que atendida uma das seguintes condições:
I. seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à data da publicação do PDE, área global igual ou inferior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);
II. a delimitação da ZEIS seccione a área da gleba, independentemente da sua dimensão;
III. a gleba esteja localizada na macroárea de Urbanização Consolidada, descrita e delimitada no PDE, e seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba apresentava, anteriormente à data da publicação do PDE, área global igual ou inferior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados);
IV. a gleba esteja localizada na Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana ou na Macroárea de Urbanização em Consolidação, definidas pelo PDE, em região dotada de equipamentos urbanos e comunitários a critério da CAEHIS da SEHAB, e seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba apresentava, anteriormente à data da publicação do PDE, área global igual ou inferior a 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados).
§ 7º - Nas ZEIS 4 localizadas em Área de Proteção aos Mananciais, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender a legislação estadual especifica.
Art. 142. Para fins do disposto nesta lei, a concessão de direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, como incentivo para a construção de Habitações de Interesse Social - HIS e de Habitações de Mercado Popular - HMP, por agentes públicos e privados, seguirá os seguintes parâmetros:
I. nas ZEIS 1 e ZEIS 2, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo de 2,5 será gratuita, tanto para a produção de HIS e HMP quanto para os demais usos, inclusive HMP, nos imóveis em que for exigida a destinação de 80% (setenta por cento) do total de área construída computável a ser edificada para HIS e HMP, conforme inciso II do artigo 138 desta lei;
II. na ZEIS 3, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo de 4,0 será gratuita, tanto para a produção de HIS quanto para os demais usos, inclusive HMP, nos imóveis em que for exigida a destinação de 80% (oitenta por cento) do total de área construída computável a ser edificada para HIS e HMP, conforme inciso II do artigo 139 desta lei;
III. nas ZEIS localizadas na Macrozona de Proteção Ambiental não se aplica a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, não podendo o coeficiente de aproveitamento básico ser ultrapassado.
Parágrafo único. Nos imóveis não sujeitos à destinação de área construída computável para HIS e HMP, conforme disposto no inciso II dos artigos 138, 139 e 140 desta lei, aplicam-se as disposições do PDE referentes ao pagamento de outorga onerosa do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico.
Art. 143. O fator de incentivo à doação Fi, referido no parágrafo único do artigo 218 do PDE, fica fixado em 1,3 (um inteiro e três décimos).
Art. 144. No caso de HIS produzidas por agentes privados, o convênio estabelecido com o Poder Público, através da SEHAB, tem por finalidade garantir o atendimento dos padrões exigidos pelo PDE e por esta lei para HIS, em especial a destinação das unidades a famílias com renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.
CAPÍTULO II
Das categorias de via e do uso do solo nas Zonas Mistas
Art. 145. Para fins de aplicação desta lei, as vias que constituem o Sistema Viário do Município classificam-se nas seguintes categorias:
I - Vias Estruturais N1;
II - Vias Estruturais N2;
III - Vias Estruturais N3;
IV - Vias coletoras;
V - Vias locais.
§ 1º - As vias estruturais N1, N2 e N3 estão indicadas no Quadro nº 03 e no Mapa nº 02 anexos ao PDE, com as alterações propostas nos Quadros 3a e 3b da Parte I desta lei, nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras.
§ 2º - Para efeito da disciplina do uso e ocupação do solo, ficam classificadas como vias coletoras aquelas indicadas no Quadro nº 10 e no Mapa nº 01 anexos.
§ 3º - Para efeito da disciplina do uso e ocupação do solo, ficam classificadas como vias locais todas aquelas que não foram indicadas nos quadros e mapas referidos nos parágrafos anteriores.
Art. 146. Nas zonas mistas, o uso e a ocupação do solo ficam condicionados à classificação das vias em categorias segundo o PDE constantes dos Quadros nº 02, anexos.
Art. 147. Nas zonas mistas, nos imóveis com frente e acesso para vias estruturais N1 e N2 que possuírem divisa lateral com imóveis com frente para vias estruturais N3, deverão ser atendidos os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação definidos no Quadro 02/f, anexo, para as vias estruturais N3.
Parágrafo único. Nas zonas mistas, nos imóveis com frente e acesso para vias estruturais N1, N2 ou N3 que possuírem divisa lateral com imóveis com frente para vias coletoras ou locais deverão ser atendidos os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação definidos no Quadro 02/e, anexo, para as vias coletoras.
Art. 148. Nas zonas mistas, aplicam-se aos lotes com frente para mais de uma via de circulação as seguintes disposições:
I. poderão ser instalados os usos permitidos em qualquer uma das vias, atendidas as condições para instalação correspondentes;
II. fica vedado o acesso, tanto de veículos como de pedestres, para a via onde o uso a ser instalado não é permitido de acordo com as disposições desta lei, devendo toda a extensão do alinhamento ser obrigatoriamente fechada;
III. deverão ser atendidos os parâmetros de incomodidade da via mais restritiva.
Art. 149. Nas zonas mistas, será permitida a instalação de usos não residenciais toleráveis - nR2 nas vias locais, desde que sejam atendidas as seguintes disposições:
I. não houver, num raio de 500 (quinhentos) metros, traçado a partir do ponto médio da extensão do alinhamento do imóvel, outra zona ou outra via da categoria em que o uso pretendido seja permitido;
II. sejam observados os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação estabelecidos no Quadro nº 02/e para as categorias de via coletoras;
Parágrafo único. Na situação prevista no "caput" deste artigo não se aplicam as disposições do Quadro nº 04 anexo.
CAPÍTULO III
Dos usos e atividades
SEÇÃO I
Das categorias de uso
Art. 150. O uso do solo no Município de São Paulo classifica-se em duas categorias:
I. Categoria de Uso Residencial - R, que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
II. Categoria de Uso Não Residencial - nR, que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais, de serviços, industriais ou institucionais.
Subseção I
Da categoria de Uso Residencial - R
Art. 151. A Categoria de Uso Residencial - R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias: (Ver Res. SEHAB/CEUSO 105/08)
I. R1: uma unidade habitacional por lote;
II. R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou superpostas, e todas com entrada independente com frente para via oficial de acesso ou em condomínio (casas geminadas, casas superpostas, vilas, e conjunto residencial vila);
III. R2v: conjunto com mais de duas unidades habitacionais, agrupadas verticalmente - edifícios de apartamentos ou conjuntos residenciais verticais em condomínio.
Art. 152. As subcategorias de uso residencial são permitidas nas seguintes zonas de uso: (Ver Res. SEHAB/CEUSO 105/08)
I. na ZER - 1, a categoria de uso R1 e o conjunto residencial vila;
II. na ZER - 2, as categorias R1 e R2h;
III. na ZER - 3, as categorias R1, R2h e R2v;
IV. nas ZM de baixa, média e alta densidades, as categorias R1, R2h e R2v;
V. na ZPI, as categorias R1 e R2h;
VI. nas ZEIS, as categorias R1, R2h e R2v;
VII. nas ZCLz-I e II, as categorias R1, R2h e R2v;
VIII. nas ZCP e ZCL, as categorias R1, R2h e R2v;
IX. na ZEPAM, a categoria R1;
X. na ZEPAG, a categoria R1;
XI. na ZERp, a categoria R1 e o conjunto residencial vila;
XII. na ZMp, as categorias R1, R2h e R2v;
XIII. nas ZCp e ZCLp, as categorias R1, R2h e R2v;
XIV. na ZPDS, as categorias R1 e R2h;
XV. na ZLT, as categorias R1 e R2h;
XIV. na ZEP os sítios e chácaras.
Art. 153. Ressalvado o disposto na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras quanto aos recuos mínimos a serem observados, às Categorias de Uso Residencial R2h e R2v aplica-se, no que couber, o inciso II, do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, o artigo 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 19, da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979, a Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986 e a Lei nº 11.605, de 12 de julho de 1994, até posterior revisão por lei. (Ver Res. SEHAB/CEUSO 105/08)
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, considera-se que:
I. a categoria de uso R2h é equivalente às seguintes e ora extintas subcategorias da legislação anterior:
a) R2.01, unidades residenciais agrupadas horizontalmente conforme disposto no artigo 15 inciso II, 1 da Lei nº 7.805/72, com nova redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881/79 e artigo 10 da Lei nº 8.001/73;
b) R2.03, casas superpostas conforme disposto na Lei nº 10.137, de 29 de setembro de 1986;
c) R3.03, conjunto residencial .vila. conforme disposto na Lei nº 11.605, de 12 de julho de 1994;
II. a categoria de uso R2v é equivalente às seguintes e ora extintas subcategorias da legislação anterior:
a) R2.02, habitações agrupadas verticalmente conforme disposto no artigo 15 inciso II, 2 da Lei nº 7.805/72, com nova redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 8.881/79 e artigo 10 da Lei nº 8.001/73;
b) R3.01, conjunto residencial, conforme disposto no artigo 18 da Lei nº 8.001/73 com nova redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 8.881/79;
c) R3.02, conjunto residencial, conforme disposto no artigo 18 da Lei nº 8.001/73 com nova redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 8.881/79.
Subseção II
Da categoria de Uso Não Residencial - nR
Art. 154. Da categoria Uso Não Residencial - nR, compreende atividades de comércio e serviços, industriais e institucionais que, tendo como referência sua natureza e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, divide-se nas seguintes subcategorias:
I. usos não residenciais compatíveis - nR1, atividades compatíveis com a vizinhança residencial;
II. usos não residenciais toleráveis - nR2, atividades que não causam impacto nocivo à vizinhança residencial;
III. usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, as atividades potencialmente geradoras de impacto urbanístico ou ambiental;
IV. usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento sustentável - nR4, atividades que podem ser implantadas em áreas de preservação, conservação ou recuperação ambiental.
Art. 155. Classificam-se como usos não residenciais compatíveis - nR1, as atividades de comércio varejista, de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:
I. comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;
II. comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial;
III. serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local;
IV. serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;
V. serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;
VI. serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;
VII. serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social;
VIII. associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;
IX. serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;
X. serviços da administração e serviços públicos;
XI. usos Industriais compatíveis - Ind-1a.
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
§ 2º - A atividade motel somente será permitida nas zonas centralidade polar ou linear (ZCP ou ZCL), na zona predominantemente industrial (ZPI), na zona de proteção e desenvolvimento sustentável (ZPDS) e na zona de lazer e turismo (ZLT).
Art. 156. Classificam-se como usos não residenciais toleráveis - nR2, as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:
I. comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;
II. comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos;
III. oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;
IV. serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população;
V. estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal;
VI. estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;
VII. serviços de lazer cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;
VIII. locais de reunião ou eventos;
IX. serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;
X. usos industriais toleráveis - Ind-1b;
XI. usos industriais incômodos - Ind-2.
§ 1º - As atividades de que trata o “caput” deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
§ 2º - Os estacionamentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas serão classificados como nR1 e serão permitidos nas zonas e categorias de vias onde esta categoria de uso é permitida.
§ 3º - As atividades cinema ao ar livre e drive-in, somente serão permitidas nas zonas centralidade polar ou linear (ZCP ou ZCL), na zona predominantemente industrial (ZPI), na zona de proteção e desenvolvimento sustentável (ZPDS) e na zona de lazer e turismo (ZLT).
Art. 157. Classificam-se como usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, as indústrias e as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços e institucionais compostas pelos seguintes grupos de atividades:
I. usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos;
II. empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
III. empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura.
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
§ 2º - As unidades prisionais, presídios, penitenciárias, cadeias, casas de detenção, instituto correicional, casa de recuperação de infratores e congêneros, com capacidade superior a cem pessoas deverão ser localizadas prioritariamente na Macrozona de Proteção ambiental, excluídas as áreas de preservação de mananciais, zonas especiais de preservação e áreas de proteção ambiental.
Art. 158. Os usos não residenciais nR3 poderão ser instalados nas zonas e vias onde o uso não residencial nR é permitido, desde que sejam observados:
I. no mínimo as disposições estabelecidas para cada zona de uso na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras;
II. no mínimo os parâmetros de incomodidade e as condições para instalação estabelecidos para o uso nR2 em cada zona de uso e categoria de via nos Quadros nº 02/a a 02/i anexos.
§ 1º - Fica vedada a instalação dos usos não residenciais nR3:
I. nas zonas especiais de preservação - ZEP, zonas de proteção e desenvolvimento sustentável - ZPDS, zonas de lazer e turismo - ZLT;
II. nas zonas exclusivamente residenciais de proteção ambiental - ZERp e faces de quadra a elas lindeiras;
III. nas vias locais das zonas mistas de proteção ambiental - ZMp;
IV. nas zonas especiais de preservação ambiental - ZEPAM;
V. nas zonas especiais de preservação cultural - ZEPEC;
VI. nas zonas especiais de produção agrícola e de extração mineral - ZEPAG;
VII. nas zonas especiais de interesse social - ZEIS - 4;
VIII. nas zonas exclusivamente residenciais - ZER e faces de quadra a elas lindeiras e nas zonas centralidade lineares ZCLz -I, ZCLz - II;
IX. nas vias locais das zonas mistas - ZM;
X. Nas vias com largura inferior a 12 (doze) metros.
§ 2º - Com o objetivo de compatibilizar e harmonizar a instalação do uso não residencial nR3 com o entorno, para instalação e funcionamento dessas atividades, poderão ser exigidas condições superiores às estabelecidas nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, para cada zona de uso ou categoria de via, relativas a:
I. recuos;
II. gabarito;
III. permeabilidade e cobertura vegetal;
IV. espaços para estacionamento, carga e descarga.
§ 3º - Além das condições especiais referidas no parágrafo anterior, de acordo com a legislação própria, serão exigidas para instalação e funcionamento das atividades classificadas como nR3, medidas mitigadoras dos impactos no tráfego, de vizinhança e ambiental.
§ 4º - Previamente à aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações, equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como nR3 ou previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas atividades, quando não houver a necessidade de aprovação de projeto, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, após análise do empreendimento e do impacto previsto, deverá emitir parecer contendo as exigências que além das demais disposições legais, deverão ser obrigatoriamente atendidas.
§ 5º - Para subsidiar o parecer a ser emitido pela CTLU nos termos do parágrafo anterior, as características do empreendimento e do entorno, observado o disposto no parágrafo 3º, deverão ser analisadas por órgão técnico colegiado, intersecretarial.
§ 6º - Fica atribuída à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, criada pelo Decreto nº 41.864, de 4 de abril de 2002, a competência para a análise preconizada no parágrafo anterior, até regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos relacionada ao licenciamento dos usos nR3 por ato do Executivo.
Art. 159. Classificam-se como usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento sustentável - nR4, as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades:
I. atividades de pesquisa e educação ambiental: empreendimentos realizados por períodos de tempo limitados e em instalações ou territórios específicos tais como pesquisa científica, educação ambiental, manejo florestal sustentável, entre outros;
II. atividades de manejo sustentável: aquelas realizadas no meio rural, ou ligadas às atividades rurais, tais como: agroindústria, atividades agroflorestais, agropecuária, dentre outras;
III. ecoturismo: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se à conservação de condições ambientais específicas, viabilizando também o seu aproveitamento econômico e favorecendo o bem estar e a qualidade de vida, tais como ecoturismo, clubes, pousadas, entre outras;
IV. uso institucional: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se a instituições públicas ou privadas, tais como usos religiosos, cooperativas de produtores, parques temáticos, dentre outros;
V. serviços de saúde: atividades relacionadas ao tratamento ou recuperação física ou mental, tais como clínicas de recuperação e casas de repouso;
VI. comércio de alimentação associado a diversões: atividades cujo desenvolvimento envolvem instalações e ambientes relacionadas ao preparo ou conservação de alimentos, bem como a diversões associadas aos usos de lazer e turismo;
VII. hospedagem e moradia: estabelecimentos destinados a prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso.
§ 1º - Para a atividade agroindústria, de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, deverá ser observado o disposto na legislação ambiental.
§ 2º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo estão listadas no Quadro nº 05 anexo.
§ 3º - A instalação das atividades que compõem os grupos do uso não residencial ambientalmente compatível com o desenvolvimento sustentável - nR4 nas zonas de uso ZPDS, ZLT, ZEP e ZEPAG, deverá observar o disposto nos artigos 103, 104, 106 e inciso I do artigo 132 desta lei respectivamente.
Art. 160. Os empreendimentos com potencial gerador de tráfego são classificados como pólos geradores de tráfego - PGT, e sua instalação está sujeita a fixação de diretrizes nos termos da legislação específica, relativas a:
I. características e localização dos dispositivos de acesso de veículos e de pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação;
II. características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de veículos e passageiros, pátio de carga e descarga;
III. dimensionamento de vagas para estacionamento de veículos;
IV. medidas mitigadoras para reduzir o impacto do empreendimento no sistema viário.
Parágrafo único. As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
Art. 161. Os empreendimentos que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura, classificados como geradores de impacto de vizinhança estão sujeitos à fixação prévia de diretrizes nos termos da legislação específica, e terão seus projetos analisados pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS.
Parágrafo único. As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo.
Art. 162. São admitidos usos mistos em lotes e edificações localizadas em qualquer zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei. (Ver Res. SEHAB/CEUSO 105/08)
§ 1º - Os usos industriais Ind-1b e Ind-2 não poderão ter uso misto com os usos residenciais.
§ 2º - Nas edificações ou lotes ocupados por usos mistos será admitido o uso comum de instalações complementares às atividades instaladas.
§ 3º - A licença de instalação e funcionamento poderá ser expedida para as unidades individualmente ou para o conjunto das atividades.
§ 4º - Nas edificações destinadas aos usos não residenciais nR, poderá ser expedida licença de instalação e funcionamento para a atividade estacionamento mesmo quando se tratar de atividade complementar à principal.
Art. 163. Condomínio Comercial e de Serviços, para fins de aplicação desta lei, é o constituído por 2 (duas) ou mais atividades não residenciais, que ocupem um mesmo lote, gleba ou edificação e disponham de espaços e instalações de utilização comum caracterizados como bens de condomínio, privativos e exclusivos deste.
§ 1º - Consideram-se espaços e instalações de utilização comum os destinados a passagens e comunicações internas, áreas livres, serviços de infra-estrutura e instalações para fins de controle ambiental, entre outros, que serão insuscetíveis de divisão, alienação destacada ou utilização exclusiva de condômino.
§ 2º - No Condomínio Comercial e de Serviços o destino das diferentes partes, o uso das coisas comuns e outros interesses dos co-proprietários, serão por eles regulamentados na forma da lei mediante Convenção de Condomínio, que deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo II da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou as que vierem a substituí-las.
§ 3º - As atividades do Condomínio Comercial e de Serviços deverão atender os parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes desta Parte desta lei para a categoria de uso não residencial permitida na zona de uso na qual vier a ser implantado o condomínio, bem como suas edificações deverão atender as disposições constantes da Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras quanto às características de dimensionamento, aproveitamento e ocupação dos lotes por zona de uso.
§ 4º - A constituição do Condomínio Comercial e de Serviços não caracteriza parcelamento do lote ou da gleba, tampouco arruamento ou ampliação do existente.
§ 5º - Nas zonas ZCLz- I o Condomínio Comercial e de Serviços poderá ser implantado, desde que:
I. o lote possua área maior ou igual a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e menor ou igual a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
II. a quota de terreno por atividade a ser instalada seja superior a 50 m² (cinqüenta metros quadrados);
III. as atividades a serem instaladas sejam permitidas nesta zona de uso;
IV. sejam atendidas a taxa de permeabilidade estabelecida nesta lei para a zona de uso onde for implantado o condomínio e demais disposições legais especificas.
Subseção III
Dos usos industriais
Art. 164. Uso industrial - Ind, para fins da legislação de uso e ocupação do solo, é aquele cuja atividade envolva processos de transformação, de beneficiamento, de montagem ou de acondicionamento na produção de bens intermediários, de capital ou de consumo.
§ 1º - Considerando-se o processo produtivo utilizado e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, classificam-se os usos não residenciais industriais - Ind em:
I. usos industriais compatíveis - Ind-1a: atividades que podem adequar-se aos mesmos padrões dos usos não residenciais nR1 em termos de níveis de incomodidade e condições de instalação e funcionamento caracterizam-se pelo seu baixo potencial de poluição ambiental, não gerando efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, emanações odoríferas e resíduos sólidos;
II. usos industriais toleráveis - Ind-1b: atividades que podem adequar-se aos mesmos padrões dos demais usos não residenciais nR2 em termos condições de instalação e funcionamento caracterizados pelo seu baixo potencial de poluição ambiental, não gerando efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas e resíduos sólidos, cuja incomodidade potencial está vinculada aos processos e operações utilizados e à possível geração de ruídos e emanações odoríferas passíveis de tratamento e medidas mitigadoras;
III. usos industriais incômodos - Ind-2: atividades que envolvam processo produtivo que implique na fixação de padrões específicos em termos de localização, grau de incomodidade e de poluição ambiental caracterizados pelo seu alto potencial poluidor do meio ambiente pela emissão de ruídos, gases, vapores, material particulado, odores, efluentes líquidos e resíduos sólidos, cujos incômodos possuem soluções tecnológicas economicamente viáveis para seu tratamento e/ou implantação de medidas mitigadoras;
IV. usos industriais especiais - Ind-3: atividades cujo desenvolvimento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem-estar público e à integridade da flora e fauna regionais caracterizam-se pelo seu alto potencial poluidor das águas, da terra ou do ar ou por envolverem alta periculosidade, riscos de incêndio e explosões, que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para seu tratamento e/ou implantação de medidas mitigadoras.
§ 2º - Não se aplicam as disposições do "caput" deste artigo a atividades executadas mediante encomenda e comercialização direta com o consumidor final.
§ 3º - Para fins de aplicação desta lei, consideram-se como partes integrantes da indústria, quando implantadas no mesmo lote, além do setor produtivo, as que abriguem atividades complementares exclusivas, necessárias ao funcionamento da atividade industrial, a seguir relacionadas: escritório, atividades sócio-culturais e esportivas para funcionários, depósito e estocagem de matéria-prima e de produto fabricado, restaurante, creche, "show-room", cooperativa de consumo, posto bancário, ambulatório, espaço para comercialização de produtos fabricados no próprio estabelecimento industrial, capela e outras similares.
Art. 165. Os usos industriais Ind1-a compõem-se dos seguintes grupos de atividades:
I. confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;
II. fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;
III. fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura;
IV. fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
V. fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais.
Art. 166. Os usos industriais toleráveis - Ind-1b compõem-se dos seguintes grupos de atividades:
I. fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com área construída máxima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores seja passível de controle tecnológico;
II. fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de fiação, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos; preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de curtimento e preparação de couros e peles, inclusive subprodutos;
III. fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à fabricação de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico, potencialmente geradoras de emissão de odores, ruídos e efluentes líquidos, passíveis de tratamento;
IV. fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de emissão de ruídos e poeiras, passíveis de tratamento;
V. fabricação de peças e acessórios para veículos automotores: indústrias de montagem, que não envolvem transformação de matéria-prima;
VI. fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio ambiente, com área construída máxima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), com geração de material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso residencial passíveis de serem controlados.
Art. 167. Poderão ser enquadrados na categoria Ind-1a, mediante análise prévia pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e Parcelamento do Solo - CAIEPS, os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem.
Art. 168. Os usos industriais incômodos Ind-2 compõem-se dos seguintes grupos de atividades: (Ver Portaria SVMA 052/07 (rev) e Portaria SVMA 060/07)
I. fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros;
II. fabricação de produtos do fumo: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores;
III. fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros;
IV. fabricação de papel e produtos de papel: indústrias destinadas à fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão;
V. edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade pelo uso de solventes em operações de impressão, pela emissão de poluentes atmosféricos e manipulação de substâncias inflamáveis;
VI. fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à fabricação de produtos químicos, que envolvem processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento;
VII. fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que não utilizem processos de regeneração de borracha;
VIII. fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre outros;
IX. metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de laminados de aço, metalurgia de diversos metais, fundição;
X. fabricação de produtos de metal: exclusive máquinas e equipamentos: estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, têmpera, cementação e tratamento térmico de materiais, dentre outros;
XI. fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados à fabricação de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores das águas, do ar e do solo;
XII. fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos: estabelecimentos destinados à fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos, fios e cabos, dentre outros;
XIII. fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento, que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequados;
XIV. fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento, que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequados;
XV. Indústria extrativista.
§ 1º - Ficam enquadrados na categoria de uso industrial Ind-2, os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não ferrosos, necessário ou não ao desempenho da atividade na qual está classificado o estabelecimento.
§ 2º - As atividades industriais agrupadas nas categorias: Indústrias diversas, Edição, impressão e reprodução de gravações, Fabricação de máquinas e equipamentos e Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos, por meio de comprovação prévia do interessado de que a atividade atende aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para a zona e via em que se situam, e mediante aprovação do requerimento ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES e análise prévia da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, poderão ser reclassificadas e enquadradas na categoria Ind-1b, ficando a essas vedada a instalação em vias locais.
§ 3º - Não são passíveis do reenquadramento de que trata o parágrafo anterior as seguintes indústrias:
I. fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos;
II. fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação.
Art. 169. Os usos industriais especiais Ind-3 compõem-se dos seguintes grupos de atividades: (Ver Portaria SVMA 052/07 (rev) e Portaria SVMA 060/07)
I. fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à produção de óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas, dentre outros, que exigem soluções tecnológicas complexas ou onerosas para seu tratamento;
II. curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto potencial de poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como pela qualidade dos efluentes e resíduos sólidos industriais gerados, que, em geral, necessitam de pré-condicionamentos para disposições conjuntas em sistemas de tratamento públicos ou privados;
III. fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel;
IV. fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares: indústrias com alto potencial de poluição das águas e do ar, gerando resíduos sólidos, que exigem tratamento e/ou disposição final complexa e onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos de incêndios e explosões, e causarem sérios incômodos à população;
V. fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos altamente nocivos para a saúde pública e ao meio ambiente;
VI. fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento ou regeneração de borracha;
VII. fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros;
VIII. metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de gusa, ferro e aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto potencial de poluição do ar, emitindo material particulado, gases tóxicos e incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir as águas e gerar resíduos sólidos que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu tratamento.
§ 1º - Ficam também classificados como Ind-3, os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de:
I. redução de minérios de ferro;
II. beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais;
III. qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos;
V. regeneração de borracha.
§ 2º - Ficam também classificados como Ind-3, os estabelecimentos industriais que liberarem ou utilizarem gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública, o qual será verificado em função da toxicidade da substância, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localização do estabelecimento industrial.
§ 3º - Mediante aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, e análise prévia da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, as atividades classificadas como usos industriais especiais - Ind-3, de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser reclassificadas como Ind-2 ou Ind-1 por meio de comprovação prévia do interessado de que a atividade atende aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para a zona e via em que se situa.
Art. 170. Fica proibida a instalação, no território do Município, das indústrias classificadas como indústrias especiais - Ind-3.
Art. 171. Nos imóveis contidos na Área de Proteção aos Mananciais somente será permitida a instalação de indústrias da categoria Ind-1a.
Art. 172. Condomínio Industrial, para fins de aplicação desta lei, é o constituído por 2 (duas) ou mais indústrias autônomas que ocupem um mesmo lote, gleba ou edificação, disponham de espaços e instalações de utilização comum, equipamentos de controle ambiental e insumos de processo, caracterizados como bens de condomínio, particulares e exclusivos deste.
§ 1º - Consideram-se espaços e instalações de utilização comum, os destinados a passagens e comunicações internas, áreas livres, serviços de infra-estrutura industrial e instalações para fins de controle ambiental, entre outros, que serão insuscetíveis de divisão, alienação destacada ou utilização exclusiva de condômino.
§ 2º - O destino das diferentes partes, o uso das coisas comuns e outros interesses dos coproprietários, serão por eles regulamentados, na forma da lei de condomínios vigente, mediante convenção de condomínio, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo II da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 3º - As edificações do Condomínio Industrial deverão atender às exigências urbanísticas, parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes desta lei, para a categoria de uso industrial permitida na zona de uso na qual vier a ser implantado o condomínio, sem prejuízo de outras exigências ambientais.
§ 4º - A constituição do Condomínio Industrial não caracteriza parcelamento do lote ou da gleba, tampouco arruamento ou ampliação do existente.
§ 5º - O Condomínio Industrial será admitido em todas as zonas de uso onde a atividade industrial pretendida seja permitida.
§ 6º - No Condomínio Industrial será admitida a implantação das categorias de uso de comércio e de serviços, desde que estas sejam permitidas nas zonas de uso onde o condomínio vier a ser instalado.
Art. 173. Nas zonas predominantemente industriais - ZPI, são permitidas as indústrias Ind-1a em vias com largura inferior a 10,00 m (dez metros), mas não inferior a 7,00 m (sete metros), desde que a área construída da edificação não ultrapasse 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk