Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004
Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo. (Art. 174-275) (Alterada)
(Projeto de Lei nº 139/04, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
CAPÍTULO IV
Da construção de edificações e da instalação dos usos
SEÇÃO I
Dos parâmetros gerais
Art. 174. A instalação de usos residenciais e não residenciais e a construção de edificações no território do Município deverão atender, simultaneamente, as seguintes disposições:
I. parâmetros de incomodidade para os usos não residenciais - nR definidos nos Quadros nº 2/a a 2/h anexos para cada zona de uso, relativos:
a) à emissão de ruído;
b) ao horário para carga e descarga;
c) à vibração associada;
d) à potência elétrica instalada;
e) à emissão de radiação;
f) à emissão de odores;
g) à emissão de gases, vapores e material particulado;
h) à emissão de fumaça;
II. condições de instalação para os usos não residenciais - nR definidas nos Quadros nº 2/a a 2/h, para os grupos de atividades em cada zona de uso, relativas:
a) ao número mínimo de vagas para estacionamento;
b) à implantação de pátio de carga e descarga;
c) à implantação de área destinada a embarque e desembarque de pessoas;
d) ao horário de funcionamento;
e) à lotação máxima;
f) à área construída computável máxima permitida;
g) número máximo de funcionários por turno;
III. parâmetros para a instalação dos usos residenciais R e não residenciais nR em função da segurança da via e da fluidez do tráfego, definidos no Quadro nº 04 anexo, relativos à:
a) categoria da via;
b) largura da via;
IV. características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes definidos na Parte II desta lei e nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras para cada zona de uso, relativas:
a) aos coeficientes de aproveitamento mínimo, básico e máximo;
b) à taxa de ocupação máxima;
c) à taxa de permeabilidade mínima;
d) à área mínima do lote;
e) à frente mínima do lote;
f) ao número máximo de habitações por metro quadrado;
g) à cota mínima de terreno por unidade;
h) ao gabarito de altura máxima das edificações, instalações e estruturas;
i) aos recuos mínimos de frente, fundos e laterais.
§ 1º - Na zona mista - ZM, para as categorias de uso não residenciais - nR, os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, bem como os grupos de atividades permitidos, são fixados por categoria de via, como segue:
a) vias locais de acordo com o Quadro nº 02/d;
b) vias coletoras de acordo com o Quadro nº 02/e;
c) vias estruturais N3 de acordo com o Quadro 02/f;
d) vias estruturais N1 e N2 o Quadro nº 02/g.
§ 2º - Em qualquer zona de uso, para edificações existentes consideradas em situação regular, nos termos do "caput" e § 1º artigo 217 desta lei, não se aplica a limitação de área construída computável máxima permitida referida na alínea “f” do inciso II do "caput" deste artigo para instalação dos usos residenciais e não residenciais, devendo ser obrigatoriamente observadas as demais condições de instalação e atendidos os parâmetros de incomodidade.
§ 3º - Nas zonas de uso onde os usos não residenciais toleráveis - nR2 são permitidos, sua instalação será permitida em vias com largura inferior àquelas estabelecidas no Quadro nº 04 anexo, desde que:
I. num raio de 500 (quinhentos) metros traçado a partir do ponto médio da extensão do alinhamento do imóvel, não haja outra via com a largura mínima exigida para a instalação do uso pretendido;
II. a edificação em que se pretende instalar o uso nR2 seja existente considerada em situação regular nos termos do "caput" e § 1º art. 217 desta lei, e seja observado:
a) para vias com largura inferior a 10 (dez) metros, mas não inferior a 7 (sete) metros, área construída total máxima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) para construções novas;
b) para vias com largura superior a 10 (dez) metros, mas inferior a 12 (doze) metros, área construída total máxima de 500 m² (quinhentos metros quadrados), para construções novas.
SEÇÃO II
Dos parâmetros de incomodidade e das condições de instalação
Art. 175. Os parâmetros de incomodidade e as condições para instalação constam nos seguintes quadros anexos à esta lei:
I. na macrozona de estruturação e qualificação urbana:
a) ZCLz I - quadro nº 02/a;
b) ZCLz II - quadro nº 02/b;
c) ZCP, ZCL - quadro nº 02/c;
d) ZM/ vias locais - quadro nº 02/d;
e) ZM/ vias coletoras - quadro nº 02/e;
f) ZM/vias estruturais N3 - quadro nº 02/f;
g) ZM/ vias estruturais N1 e N2 - quadro nº 02/g;
h) ZPI - quadro nº 02/h;
II. na macrozona de proteção ambiental:
a) ZCPp, ZCLp - quadro nº 02/c;
b) ZMp/ vias locais - quadro nº 02/d;
c) ZMp/ vias coletoras e estruturais N3 - quadro nº 02/e;
d) ZMp/ vias estruturais N1 e N2 - quadro nº 02/f.
§ 1º - Na ZER aplicam-se os parâmetros de incomodidade estabelecidos para a zona centralidade linear ZCLz-II.
§ 2º - Atividades temporárias, inclusive canteiro de obras, devem observar os parâmetros de incomodidade para zona ou via onde se localizem.
§ 3º - Atividades de comércio e serviços 24 horas deverão ser objeto de regulamentação pelo Executivo.
Art. 176. Os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação têm como referência:
I. nas zonas de uso:
a) na ZER e nas ZCLz: a preservação da qualidade de vida do uso estritamente residencial;
b) na ZM e na ZMp: o uso residencial;
c) na ZPI: o uso industrial incômodo, bem como os demais usos não residenciais incômodos;
d) nas ZCL ou ZCP: o uso não residencial - nR em geral;
e) nas ZCLp ou ZCPp: o uso não residencial e a conservação do meio ambiente natural;
f) na ZPDS: a conservação do meio ambiente natural;
g) na ZERp: a conservação do meio ambiente natural e da qualidade de vida do uso estritamente residencial;
h) na ZLT: a conservação do meio ambiente natural e os usos de lazer e turismo;
i) na ZEP: a preservação de condições ambientais específicas;
j) na ZEPAG: as atividades de produção agrícola ou extrativista;
k) na ZEPEC: o imóvel ou área a ser preservada;
l) na ZEPAM: a preservação da vegetação arbórea existente ou de condições ambientais naturais específicas;
m) na ZEIS: a moradia de interesse social;
n) na ZOE: a característica da atividade objeto do tratamento especial;
II. Nas vias das ZM, segundo suas categorias: a fluidez e segurança do tráfego.
Art. 177. A definição dos parâmetros de incomodidade para usos nR referidos no inciso I do artigo 174 e para usos R, tem como objetivo assegurar que:
I. quanto à emissão de ruído:
a) nas ZER, ZCLz - I e ZCLz - II, os níveis de ruído emitidos, durante o período diurno, não prejudiquem a comunicação falada, não perturbem as atividades domésticas normais e, durante o período noturno, não provoquem o despertar ou dificultem o adormecer, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Quadros 02/a e 02/b anexos;
b) na ZM, os níveis de ruído emitidos, durante o período diurno, não perturbem as atividades domésticas normais e, durante o período noturno, não provoquem o despertar ou dificultem o adormecer, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Quadros 02/d e 02/g anexos, para cada tipo de via;
c) na ZPI e nas ZCP e ZCL, os níveis de desconforto acústico sejam toleráveis em ambos os períodos, diurno e noturno, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Quadros 02/c e 02/h anexos;
II. quanto à geração de odores, nas zonas ZER, ZM, ZEIS e ZPI, ZCP, ZCL, ZCLz - I e ZCLz - II, não sejam emitidas substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de suas respectivas áreas;
III. quanto à emissão de gases, vapores e material particulado:
a) nas ZER, ZCLz - I e ZCLz - II, não sejam utilizados processos ou operações que gerem gases, vapores e/ou material particulado;
b) na ZM e na ZEIS, não sejam liberados ou sejam utilizados gases, vapores e/ou material particulado, que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde, a segurança e o bem estar da população;
c) na ZPI, na ZCP e na ZCL, sejam controladas a emissão de gases, vapores e material particulado gerado em seus processos e operações por meio de sistemas de controle que atendam aos padrões ambientais vigentes ou, na ausência dos mesmos, que utilizem a melhor tecnologia disponível para cada caso, vedado o risco a saúde, a segurança e bem estar da população;
IV. quanto à emissão de fumaça:
a) nas ZER, ZCLz - I e ZCLz - II, as atividades não residenciais não poderão utilizar combustíveis sólidos ou líquidos;
b) na ZM, as atividades não residenciais:
1. nas vias locais, não poderão utilizar combustíveis sólidos ou líquidos e, quando da utilização de combustíveis gasosos, não poderão emitir fumaça visível, equivalente ao padrão “zero” da escala de Ringelmann, e odorante;
2. nas vias coletoras e estruturais N3, poderão utilizar qualquer tipo de combustível, não podendo emitir fumaça visível e odorante;
3. nas vias estruturais N1 e N2, poderão utilizar qualquer tipo de combustível, não podendo emitir fumaça odorante com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 1 da escala de Ringelmann, inclusive no início de operação do equipamento e durante sua limpeza;
d) na ZPI e nas ZCP e ZCL, as atividades não residenciais poderão utilizar qualquer tipo de combustível, não podendo emitir fumaça odorante e com densidade colorimétrica superior ao padrão nº 1 da escala de Ringelmann, excetuando-se:
1. um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;
2. um período de 3 (três) minutos consecutivos ou não, em qualquer fase de 1 (uma) hora;
V. quanto aos parâmetros de potência instalada, vibração e radiação, até a regulamentação específica a ser definida por legislação ambiental federal, estadual, municipal ou por normas da ABNT, deverão ser observados:
a) (VETADO)
b) quanto à vibração, nas zonas ZER, ZM, ZEIS e ZPI, ZCP, ZCL, ZCLz - I e ZCLz - II , o que vier a ser estabelecido pelas normas da legislação ambiental específica ou da ABNT e, na falta dessas, por critério do órgão ambiental municipal, não devendo os níveis atingidos oferecer riscos à saúde e bem estar da população;
c) quanto à radiação, em qualquer zona de uso, no que diz respeito à limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos não ionizantes, deve ser observada a Resolução ANATEL nº 303, de 02 de julho de 2002, ou outra regulamentação que vier a substituí-la ou sucedê-la e, no que diz respeito à instalação de antenas transmissoras de telefonia celular ou móvel, deve ser observado também o que dispõe a legislação municipal pertinente;
VI. quanto à poluição hídrica em qualquer zona de uso, os usos não residenciais - nR não poderão emitir efluentes líquidos em desconformidade com o estabelecido pela legislação ambiental específica ou por normas da ABNT e, na falta destas, o critério do órgão ambiental municipal, não devendo os efluentes emitidos oferecer riscos à saúde e ao bem estar da população, bem como ocasionar dano ao meio ambiente;
VII. quanto à periculosidade e toxicidade, os usos não residenciais - nR que possam causar riscos à saúde e à segurança da população serão enquadrados como usos especiais nR3;
VIII. a poluição atmosférica no território do Município, em especial aquela decorrente de fontes móveis, deverá ser objeto de monitoramento principalmente junto às principais vias da rede viária estrutural da cidade e nos pontos de maior concentração de veículos nos horários de pico;
IX. a iluminação de anúncios deverá ser apagada às 24h, com exceção daqueles localizados nas Zonas Predominantemente Industriais - ZPI e nas Zonas Centralidades Lineares e Polares - ZCL e ZCP.
§ 1º - Eventuais inovações tecnológicas, relativas aos parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei poderão ser incorporadas por decisão do CADES - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º - Adota-se como norma básica a ser utilizada para a avaliação do ruído a NBR 10.151/jun 2000 – “Acústica - Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento”, ou outra que vier a substituí-la ou sucedê-la.
§ 3º - Nos casos em que os processos ou operações utilizados pelas atividades não residenciais venham a emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites do lote, a constatação da percepção será efetuada por técnicos credenciados da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 4º - Nos casos em que as atividades não residenciais venham a liberar gases, vapores e material particulado, o risco à saúde, à segurança e ao bem estar da população, será verificado em função da quantidade, toxicidade e/ou periculosidade e/ou incomodidade dos gases, vapores e/ou material particulado que possam ser liberados e a microlocalização da atividade nR.
§ 5º - Para a avaliação da densidade colorimétrica de fumaça, o método a ser utilizado é o da Escala de Ringelmann, variando de 0 (zero) a 4 (quatro), em tonalidades de cinza, do branco ao preto, na qual a ausência de fumaça visível é o padrão “zero” da escala.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo, os parâmetros de poluição atmosférica a serem monitorados, bem como os procedimentos para o monitoramento, deverão ser estabelecidos por decreto do Executivo.
§ 7º - Nas zonas de uso ZPDS, ZLT, ZEP, ZOE, e nas Zonas Especiais: ZEPAM, ZEPAG, ZEPEC, os parâmetros de incomodidade serão definidos por decreto do Executivo.
§ 8º - Nas zonas especiais de interesse social . ZEIS:
I. deverão ser observados os seguintes parâmetros de ruído:
a) no máximo 65 (sessenta e cinco) decibéis no período entre 7:00 e 22:00 horas;
b) no máximo 45 (quarenta e cinco) decibéis no período entre 22:00 e 7:00 horas;
II. os demais parâmetros de incomodidade serão definidos por decreto do Executivo.
Seção III
Da segurança da via e da fluidez do tráfego
Art. 178. A instalação de usos residenciais e não residenciais e a construção de edificações deverá atender, simultaneamente às demais disposições desta lei, às restrições estabelecidas no Quadro 4 anexo, em função da largura e categoria das vias, exceto:
I. nas ZEIS;
II. nas áreas contidas nos perímetros a seguir descritos: (Alterado pela Res. SEMPLA/CTLU 42/06)
a) começa na confluência da Rua Helvética e Rua dos Guaianazes, segue pela Rua dos Guaianazes, Avenida Duque de Caxias, Largo do Arouche, Praça Alfredo Paulino, Rua Sebastião Pereira, Rua das Palmeiras, Avenida Angélica, Rua Brigadeiro Galvão, Rua Doutor Carvalho de Mendonça, Rua das Palmeiras, Avenida Angélica, Rua Brigadeiro Galvão, Rua Doutor Carvalho de Mendonça, Rua Vitorino Carmilo, Alameda Glete, Rua Barão de Campinas, Rua Helvética até o ponto inicial;
b) começa na confluência da Rua General Osório e Avenida Rio Branco, segue pela Avenida Rio Branco, Rua Vitória, Rua Santa Ifigênia, Rua Aurora, Rua dos Andradas, Rua Beneficência Portuguesa, Rua Brigadeiro Tobias, Rua Capitão Mor Jerônimo Leitão, Rua Carlos de Souza Nazareth, Rua Barão de Duprat, Rua Cavaleiro Basílio Jafet, Rua General Carneiro, Parque D. Pedro II, Avenida Rangel Pestana, Rua Doutor Frederico Alvarenga, Parque D. Pedro II, Rua do Glicério, Praça Doutor Mario Margarido, Rua Helena Zerrener, Rua dos Estudantes, Praça da Liberdade, Avenida da Liberdade, Praça Carlos Gomes, Rua Rodrigo Silva, Viaduto Dona Paulina, Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, Rua Aguiar de Barros, Rua Santo Amaro, Rua Doutor Nestor Esteves Natividade, Rua Japurá, Travessa Abolição, Rua da Abolição, Rua São Domingos, Rua Major Diogo, Rua Doutor Ricardo Batista, Rua Conselheiro Ramalho, Rua Santo Antonio, Rua Martinho Prado, Rua Nestor Pestana, Rua da Consolação, Rua Rego Freitas, Largo do Arouche, Rua General Osório até o ponto inicial;
III. nas áreas contidas no seguinte perímetro: Começa na confluência da Rua da Matriz com a Rua Suzana Rodrigues, segue pela Rua da Matriz, Rua Paulo Eiró, Praça Floriano Peixoto, Rua Campos Sales, Rua Izabel Schimidt, Rua São Benedito, Rua General Carneiro, Rua Barão de Duprat, Rua Pereira Barreto, Rua Belchior Pontes, Rua Iguatinga, Rua Maria do Prado, Praça São Sebastião, Rua Suzana Rodrigues até o ponto inicial.
Parágrafo único. Nas áreas contidas no perímetro descrito no inciso III deste artigo, os usos não residenciais nR2 serão permitidos em vias com largura mínima de 8 (oito) metros, desde que seja observado recuo adicional, ao recuo de frente obrigatório, de 7 (sete) metros medido a partir do eixo da via.
Art. 179. Nas vias oficiais de circulação de largura variável, para efeito de aplicação desta lei, a largura a ser considerada é a mínima existente, medida no local, no trecho que se estende desde o lote considerado até a via oficial de circulação mais próxima que tenha, por sua vez, largura maior ou igual à mínima exigida nesta lei para o uso a ser instalado considerando-se ainda que:
I. nas ruas sem saída e nas vilas a largura da via a ser considerada é a menor dimensão existente em toda a sua extensão;
II. serão admitidas pequenas irregularidades devidas à imprecisão de execução de muros no alinhamento, até uma variação de 5% (cinco por cento), no máximo, entre a largura efetivamente existente no local e aquela exigida para a implantação do uso pretendido.
Art. 180. Nas ruas sem saída será permitida a instalação dos usos residenciais R1, R2h e R2v e das categorias de usos não residenciais listados no Quadro nº 07, anexo, desde que atendam todas as seguintes condições:
I. a atividade a ser instalada seja permitida na zona de uso em que se situa o imóvel;
II. sejam observados os parâmetros de incomodidade e condições de instalação estabelecidos para a zona de uso em que se situa o imóvel, sendo no caso da ZM aqueles estabelecidos para as vias locais; e
III. nas ruas sem saída, a subcategoria de uso residencial R2v somente será permitida em vias com largura superior a 10 m (dez metros) desde que esta categoria seja permitida na zona de uso em que se situa o imóvel e seja observado o gabarito de altura máxima da edificação resultante da seguinte equação:
H = 5/3 (L+ R)
onde:
H = altura máxima da edificação;
L = largura da via de acesso;
R = recuo mínimo de frente.
Art. 181. Os lotes com frente para ruas sem saída, com largura inferior a 12 m (doze metros) não poderão ser remembrados a lotes com frente para outras vias de circulação.
Art. 182. Nas quadras que contenham vilas ou ruas sem saída com largura inferior a 10m (dez metros), na faixa envoltória de 20m (vinte metros) às vilas ou ruas sem saída, deverá ser observado o gabarito de altura máxima de 15m (quinze metros), quando o gabarito, definido para a zona de uso, não for mais restritivo. (Ver Res. SEMPLA/CTLU 066/06)
Art. 183. Nas edificações existentes em vilas, somente será permitida a instalação do uso residencial.
§ 1º - Os lotes pertencentes às vilas não poderão ser remembrados a lotes que não pertençam à vila.
§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o remembramento for autorizado pela totalidade dos proprietários dos lotes pertencentes à vila.
§ 3º - Desde que autorizada pela totalidade dos proprietários dos lotes pertencentes à vila, será permitida a instalação dos usos permitidos para as ruas sem saída, observada a listagem constante do Quadro nº 07, anexo.
SEÇÃO IV
Das características de aproveitamento, ocupação e dimensionamento dos lotes
Art. 184. As edificações, instalações ou equipamentos, inclusive subsolos, devem observar recuo mínimo de frente de 5 (cinco) metros em relação ao alinhamento do logradouro para o qual o imóvel faz frente. (Regulamentado pelo DM 46.932/06)
§ 1º - Nos lotes ou glebas com duas ou mais frentes, deverá ser observado o recuo obrigatório de que trata o “caput” deste artigo para todas as frentes do imóvel.
§ 2º - Os recuos mínimos de frente a serem observados nos lotes de esquina ou com duas ou mais frentes de formato irregular, serão definidos por decreto do Executivo, observado o recuo mínimo obrigatório de que trata o "caput" deste artigo para pelo menos uma das frentes.
Art. 185. Não será exigido recuo mínimo de frente nas zonas ZM-2 e ZM-3, ZMp, ZCP, ZCL, ZCPp, ZCLp, ZPI e ZEIS quando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, no levantamento aerofotográfico do Município de São Paulo, de 2000. (Regulamentado pelo DM 46.932/06)
Art. 186. As edificações, instalações ou equipamentos, a partir de 6 m (seis metros) de altura em relação ao perfil natural do terreno devem observar recuos laterais e de fundos, que podem ser escalonados e dimensionados de acordo com a fórmula a seguir, respeitado o mínimo de 3 m (três metros): (Regulamentado pelo DM 46.932/06, Res. SEMPLA/CTLU 32/06 e Res. CEUSO 102/07)
R = (H - 6) ÷ 10
onde:
R = recuos laterais e de fundos;
H = altura da edificação em metros contados a partir do perfil natural do terreno.
§ 1º - As edificações destinadas aos grupos de atividades industriais, serviços de armazenamento e guarda de bens móveis e oficinas, localizadas nas zonas e vias onde esses grupos são permitidos fora das zonas predominantemente industriais - ZPI, deverão observar os recuos obrigatórios definidos no "caput" desse artigo a partir do pavimento térreo, excetuadas: (Ver Res. SEMPLA/CTLU 74/07)
III. as edificações com área construída computável de no máximo 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV. as edificações com área construída computável de no máximo 500 m² (quinhentos metros quadrados), quando localizadas nas demais zonas e vias onde as atividades referidas no caput são permitidas.
§ 2º - As edificações destinadas aos grupos de atividades locais de reunião e eventos e associações comunitárias, culturais e esportivas, localizadas nas zonas e vias onde essas atividades são permitidas fora das zonas predominantemente industriais - ZPI e das zonas centralidades ZCP e ZCL, deverão observar os recuos obrigatórios definidos no "caput" desse artigo a partir do pavimento térreo, excetuadas as edificações com área construída computável de no máximo 500 m2 (quinhentos metros quadrados).
§ 3º - A partir do ponto em que o subsolo aflorar 6 m (seis metros) acima do perfil natural do terreno, deverão ser observados os recuos obrigatórios definidos no "caput" desse artigo.
Art. 187. Para fins do disposto nesta lei, o nível do pavimento térreo não poderá exceder a cota de 1 (um) metro acima do nível médio entre as cotas das extremidades da testada do lote, quando o desnível na testada for menor ou igual a 2 (dois) metros.
§ 1º - Quando o desnível na testada do lote for superior a 2 (dois) metros, o piso do pavimento térreo poderá estar situado em qualquer cota intermediária entre os níveis, mais elevado e mais baixo;
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica também, para os casos de desníveis superiores a 2 (dois) metros em relação à profundidade do lote.
§ 3º - Nos casos de terrenos com acentuado declive ou aclive em relação ao logradouro ou aos imóveis contíguos, o nível do pavimento térreo será definido caso a caso pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
Art. 188. A construção e a ampliação das edificações fica limitada ao potencial construtivo resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo definido para a zona onde o imóvel estiver localizado, nos Quadros 04 dos livros anexos à Parte II desta lei.
Parágrafo único. O potencial construtivo resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento básico poderá ser ultrapassado até o limite referido no "caput" nas seguintes condições:
I. por meio de outorga onerosa do direito de construir, segundo as disposições do PDE, das leis específicas que disponham sobre este instrumento e desta lei;
II. gratuitamente, segundo as disposições das leis que tratam dos coeficientes de aproveitamento a serem adotados por determinados usos que se quer incentivar e desta lei;
III. por meio de transferência do direito de construir, segundo as disposições do PDE, das leis específicas que disponham sobre este instrumento e desta lei.
Art. 189. São consideradas áreas não computáveis para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento: (Ver LM 14.044/05)
I. a área edificada destinada a residência do zelador quando igual ou inferior a 60 m² (sessenta metros quadrados), exceto nas categorias de uso R1, R2h, nR1 e nas edificações com área inferior a 300 m2 (trezentos metros quadrados);
II. (VETADO)
III. área do pavimento térreo em pilotis, quando desembaraçado de qualquer vedação a não ser a das caixas de escadas, elevadores e controle de acesso, limitada a 30% (trinta por cento) da área do pavimento;
IV. o pavimento térreo das edificações destinadas à categoria de uso R2v, quando destinado a utilização comum;
V. (VETADO)
VI. (VETADO)
Art. 190. Nas edificações destinadas à instalação das categorias de uso residenciais as áreas destinadas a estacionamento de veículos deverão atender no mínimo:
I. nas categorias de uso R1, R2h e R2v:
a) 1 (uma) vaga por habitação com área edificada até 200 m2 (duzentos metros quadrados);
b) 2 (duas) vagas por habitação com área edificada superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) e inferior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados);
c) 3 (três) vagas por habitação com área edificada superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados);
II. nas categorias de uso R2v cujas unidades residenciais tenham área privativa de até 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados), as áreas destinadas a estacionamento de veículos deverão atender à relação mínima de:
G ≥ Sc/2,5
onde:
G = área mínima destinada a estacionamento de veículos;
Sc = área construída resultante do coeficiente de aproveitamento adotado no projeto.
Art. 191. A taxa de ocupação máxima do lote não será aplicada à parte dos subsolos utilizados para estacionamento de veículos, sem prejuízo do atendimento da taxa de permeabilidade mínima exigida.
Art. 192. Nas zonas mistas - ZM, a taxa de ocupação poderá chegar a 0,70 quando o gabarito de altura da edificação não exceder 12,00 m (doze metros).
Art. 193. Nas ZEIS, ressalvada a aplicação do decreto específico para HIS e HMP, o gabarito de altura máxima para as edificações será exigido apenas nos lotes com frente para vias com largura inferior a 12,00 m (doze metros), de acordo com a seguinte fórmula:
(L + R) x 1,5 = H máx.
onde:
L= largura da via de acesso;
R= recuo de frente;
H máx = gabarito de altura máxima da edificação.
Art. 194. Para HIS e HMP devem ser observadas as normas, índices e parâmetros definidos em decreto específico.
Art. 195. Em lotes com duas ou mais frentes, nos casos em que o pavimento térreo seja destinado às atividades não residenciais de acesso público, não exclusivo dos condôminos ou ocupantes da edificação, bem como à circulação de pedestres, entre as vias:
I. o recuo mínimo lateral e de fundos será exigido a partir da altura de 12 m (doze metros) acima do perfil natural do terreno com prejuízo da taxa de ocupação, mas sem prejuízo da taxa de permeabilidade e do recuo mínimo de frente;
II. será concedido gratuitamente um acréscimo de área computável ao equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da área coberta destinada à circulação de pedestres entre as vias no pavimento térreo;
III. nos casos em que o lote ocupar toda a quadra, o recuo obrigatório de frente será exigido apenas para duas das frentes do lote.
Art. 196. Quando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área do lote for destinada para praça de uso público, poderá ser acrescida gratuitamente à área construída decorrente do coeficiente de aproveitamento básico, uma área construída computável equivalente à 50% (cinqüenta por cento) da área destinada àquela finalidade, desde que:
I. o lote tenha duas ou mais frentes e área igual ou maior que 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);
II. a área destinada à praça de uso público seja devidamente averbada em Cartório de Registro de Imóveis, não sendo permitido seu fechamento ou ocupação com edificações, instalações ou equipamentos.
Art. 197. O gabarito de altura máxima das edificações em lotes situados nas faces de quadra envoltórias das ZER - 1 e ZER - 2 está limitado a 15 m (quinze metros).
Parágrafo único. Nos lotes com frente para os trechos de logradouro público enquadrados em zona centralidade linear ZCLz - I e ZCLz - II, as edificações poderão ter no máximo 2 pavimentos e observar o gabarito de altura máxima das edificações de até 10 m (dez metros).
Art. 198. As construções em subsolo quando aflorarem mais de 6,00 m (seis metros) em relação ao perfil natural do terreno, deverão observar os recuos laterais e de fundos obrigatórios, de acordo com o artigo 186 desta lei.
CAPÍTULO V
Dos estoques
Art. 199. Os estoques de potencial construtivo adicional ficam definidos por distrito, considerados:
I. dados demográficos do ano 2000;
II. dados de mobilidade da população do ano de 1997, da pesquisa de origem e destino de viagens realizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
III. dados anuais sobre a área construída no Município, constantes do cadastro, da Prefeitura, para fins fiscais, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos anos de 1991 e 2000;
IV. limites distritais, áreas de proteção ambiental, parques, cidade universitária e outros grandes espaços abertos;
V. zonas de uso ZER, ZPI e ZM;
VI. rede viária estrutural e rede de transporte público coletivo de massa;
VII. principais atrações de viagens entre distritos;
VIII. volume de tráfego e capacidade das vias estruturais na hora de maior demanda;
IX. existência de transporte coletivo de massa;
X. infraestrutura de água e esgoto.
Art. 200. Os estoques de potencial construtivo adicional a serem concedidos mediante outorga onerosa, definidos por distrito do Município em metros quadrados de construção residencial e não residencial, foram calculados para o período de 2000 a 2009, constam do Quadro nº 08 anexo, podendo ser revisto ou atualizado por lei.
§ 1º - Para subsidiar a revisão prevista no "caput", assim como a Revisão do Plano Diretor Estratégico previsto para 2006, o Executivo deverá realizar estudos sobre a capacidade de suporte das redes de infra-estrutura urbana, podendo para este fim realizar convênio com instituições de ensino e pesquisa com comprovada experiência na matéria.
§ 2º - A análise do licenciamento de empreendimentos considerados como pólos geradores de tráfego deverá ser feita considerando o conjunto dos empreendimentos na mesma bacia de tráfego, utilizar metodologia compatível com a adotada para o estudo referido no parágrafo anterior e gerar banco de dados geo-referenciado, que deverá ser mantido atualizado e disponível para consulta pública.
Art. 201. A aprovação de projeto de parcelamento do solo, edificação, mudança de uso ou instalação de equipamentos que necessitem de autorização especial, em terrenos públicos ou privados considerados contaminados ou suspeitos de contaminação por material nocivo ao meio ambiente e à saúde pública, ficará condicionada à apresentação pelo empreendedor, de laudo técnico conclusivo de avaliação de risco, assinado por profissional habilitado, de investigação do terreno para o uso existente ou pretendido, o qual será submetido à apreciação e deliberação da Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, através do departamento de controle da qualidade ambiental - DECONT, respeitada a legislação pertinente em vigor.
§ 1º - Classificada a área como contaminada, será solicitado ao empreendedor o projeto de recuperação ambiental nos termos de procedimento a ser definido pela SVMA.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no "caput", considerar-se-ão suspeitos de contaminação os imóveis que tenham, a qualquer tempo, abrigado qualquer das seguintes atividades:
I. indústria química;
II. indústria petro-química;
III. indústria metalúrgica;
IV. indústria farmacêutica;
V. montadoras;
VI. indústria têxtil/ tinturaria;
VII. depósitos de resíduos;
VIII. depósito de materiais radioativos;
IX. depósito de materiais provenientes de indústria química;
X. aterro sanitário;
XI. cemitério;
XII. mineração;
XIII. hospital;
XIV. posto de abastecimento de combustível.
§ 3º - Poderão ser incluídas na lista de atividades mencionadas no parágrafo anterior, por ato do Executivo, atividades comprovadamente contaminadoras do solo e subsolo por material nocivo ao meio ambiente e à saúde pública.
TÍTULO III
Das Disposições Relativas ao Parcelamento do Solo
Art. 202. A abertura de novas vias no tecido urbano existente ou em novos assentamentos, loteamentos e arruamentos, deverá atender às exigências técnicas, tais como declividade máxima, largura mínima de faixa carroçável, passeios e canteiro central, definidas no Quadro nº 01 anexo.
§ 1º - Nas vias com declividade maior que 8% (oito por cento) deverão ser implantadas soluções para a microdrenagem.
§ 2º - A pavimentação de vias deverá se fazer preferencialmente com materiais de maior permeabilidade.
Art. 203. As parcelas destinadas às áreas verdes públicas nos projetos de parcelamento e desmembramento deverão preferencialmente ser localizadas nas áreas de várzeas e fundos de vale com o objetivo de preservar a vegetação ciliar.
Art. 204. O desmembramento de glebas na macrozona de estruturação e qualificação urbana e na macroárea de conservação e recuperação da macrozona de proteção ambiental, está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais conforme disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 2º da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, salvo quando for comprovado, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à publicação da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a área global igual ou inferior às dimensões a seguir especificadas:
I. 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) nas ZER-1, ZER-2, ZER-3, ZCLz-I, ZCLz-II, ZM-1, ZM-2, ZM-3a, ZM-3b, ZCP-a, ZCP-b, ZCL-a, ZCL-b, ZCPp, ZCLp;
II. 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) nas ZPI, ZEPAM, ZEPAG, ZEPEC, ZOE, ZMp, ZERp, ZLT.
Art. 205. O desmembramento de glebas nas macroáreas de uso sustentável e de proteção integral, está obrigado à destinação de áreas verdes e institucionais conforme disposto nas alíneas “b” e “c” do artigo 4º da Lei nº 9.300, de 24 de agosto de 1981, salvo quando:
I. a menor porção de terreno resultante do desmembramento a ser efetuado tiver área igual ou maior que 5 (cinco) hectares;
II. for comprovada, pelo registro na competente Circunscrição Imobiliária, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à publicação da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a área global igual ou inferior a 2 (dois) hectares.
Art. 206. O desdobro do lote em qualquer zona de uso só será permitido quando, em cada um dos lotes resultantes, forem atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote previstas para as diferentes zonas de uso.
Parágrafo único. O lote já edificado poderá ser desdobrado desde que as edificações atendam, alternativamente, uma das seguintes condições:
I. sejam consideradas em situação regular nos termos desta lei;
II. sejam consideradas conformes nos termos desta lei.
Art. 207. O parcelamento do solo de empreendimentos de interesse social nas ZEIS, em áreas de propriedade pública ou de empresas com controle acionário do poder público, ou de propriedade privada conveniados com o poder público atenderão às características urbanísticas e edilícias especiais, a serem estabelecidas por decreto.
TÍTULO IV (Ver DM 49.969/08 e Portaria SMSP 037/08)
Das Regularidades, das Conformidades, dos Procedimentos fiscais e das Multas
CAPÍTULO I
Das Regularidades e das Irregularidades
Art. 208. Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não Residenciais - nR, sem prévia emissão, pela Prefeitura, da licença correspondente, sem o qual será considerado em situação irregular.
Art. 209. As edificações serão consideradas em situação regular quando possuírem "Habite-se", Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização, ou documento equivalente, expedidos pela Prefeitura.
Art. 210. Os usos residenciais - R serão considerados em situação irregular quando ocuparem edificação sem algum dos documentos referidos no artigo 209.
Art. 211. Os usos não residenciais - nR serão considerados em situação irregular, frente à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, quando ocuparem ou utilizarem imóveis sem a licença de que trata o artigo 208.
Art. 212. Os usos não residenciais - nR, os usos residenciais - R e as edificações serão também considerados em situação irregular quando os documentos, a que se referem os artigos 208 ou 209, tenham perdido suas eficácias, em função de alterações de ordem física ou de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel, e em relação às condições anteriores, regularmente aceitas pela Prefeitura.
CAPÍTULO II
Das conformidades e das desconformidades
Art. 213. O uso de imóveis, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo, classifica-se em permitido e não permitido e em conforme ou não conforme.
§ 1º - Uso permitido no local é aquele passível de ser implantado ou instalado no imóvel em função do tipo de zona de uso, da categoria da via e da sua largura.
§ 2º - Uso não permitido no local é aquele não passível de ser implantado ou instalado no imóvel em função do tipo de zona de uso, ou da categoria da via, ou da sua largura.
§ 3º - Uso conforme é aquele permitido no local e que, no caso de uso não residencial - nR, atende também a todos os parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes dos Quadros 02/a a 02/i, anexos.
§ 4º - Uso não conforme é aquele que não é permitido no local ou, no caso de uso não residencial - nR, aquele que, mesmo permitido, não atende a pelo menos um dos parâmetros de incomodidade ou uma das condições de instalação constantes dos Quadros 02/a a 02/i, anexos.
Art. 214. A edificação, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo, classifica-se em conforme ou não conforme.
§ 1º - Edificação conforme é aquela que atende às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação do lote, estabelecidas nos Quadros nº 04 dos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras na Parte II desta lei, e outras disposições também estabelecidas em lei.
§ 2º - Edificação não conforme é aquela que não atende a pelo menos uma das características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação do lote, estabelecidas nos Quadros nº 04 dos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras na Parte II desta lei, ou outras disposições também estabelecidas em lei.
Art. 215. Na edificação em situação regular, ainda que não conforme serão admitidas reformas com ampliação de área construída, desde que o coeficiente de aproveitamento máximo do lote não tenha sido ultrapassado e a ampliação pretendida não agrave a desconformidade da edificação.
Parágrafo único. As alterações passíveis de outorga onerosa, de acordo com as disposições legais do PDE e desta lei, serão admitidas desde que atendam a todas as exigências pertinentes.
Art. 216. Será admitido o uso e a ocupação dos lotes com dimensões inferiores às exigidas por esta lei numa das seguintes situações:
I. quando em decorrência da legislação aplicável à época do parcelamento que o resultou, o lote possa ser considerado regular;
II. o lote seja remanescente de área maior, atingido por desapropriação ou melhoramento público.
Art. 217. O uso conforme poderá instalar-se em edificação em situação regular, ainda que não conforme. (Ver Res. SEMPLA/CTLU 52/06)
§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput" e nos §§ 2º e 3º deste artigo e do "caput" do art. 218 desta lei, além daquelas que se enquadram nas disposições do artigo 209 desta lei, são também consideradas edificações em situação regular:
I. aquelas passíveis de regularização em razão das disposições desta lei;
II. aquelas cujos Autos de Regularização sejam expedidos em decorrência de processos de regularização protocolados dentro dos prazos previstos nas leis de regularização anteriores a entrada em vigor desta lei, e se mantenham com a área construída indicada no respectivo Auto de Regularização.
§ 2º - Quando nas edificações em situação regular, nos projetos de reforma com ou sem mudança de uso ou pedidos de licença de instalação e funcionamento, não for possível atender o número de vagas exigidas para estacionamento, esta exigência poderá ser atendida com a vinculação de vagas em outro imóvel, à distância máxima de 200 (duzentos) metros.
§ 3º - O espaço destinado ao estacionamento localizado em outro imóvel, referido no § 2º deste artigo, poderá estar situado a mais de 200 (duzentos) metros, quando o estabelecimento instalado na edificação firmar convênio com estacionamento e serviço de manobristas.
Art. 218. O uso comprovadamente instalado até a data de publicação desta lei, permitido para o local na legislação vigente quando de sua instalação, que tenha se tornado não permitido ou não conforme nos termos desta lei, poderá ser tolerado, desde que:
I. a edificação possa ser considerada em situação regular nos termos do § 1º do artigo 217 desta lei;
II. no caso do uso não residencial - nR, sejam atendidos os parâmetros de incomodidade.
§ 1º - O Executivo poderá com objetivo de possibilitar a adequação aos novos parâmetros desta lei, conceder prazo proporcional aos ajustes necessários ao atendimento de cada parâmetro de incomodidade, a partir da entrada em vigor desta lei até o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, excetuadas:
I. as exigências relativas a horário de carga e descarga, que devem ser imediatamente atendidas;
II. as exigências da legislação específica sobre controle da emissão de ruído.
§ 2º - Nas edificações de que trata o inciso I do "caput" não serão permitidas ampliações, sendo admitidas somente reformas essenciais à segurança e higiene dessas edificações e a instalação de equipamentos.
§ 3º - Os estabelecimentos classificados no grupo de atividades comércio de alimentação ou associado a diversões previstas no inciso I do artigo 156 desta lei, instalados nas vias locais na ZM ou ZMp, já comprovadamente instaladas até a entrada em vigor desta lei deverão ter seu horário de funcionamento regulamentado por lei específica.
Art. 219. As atividades classificadas no grupo comércio de alimentação ou associado a diversões previstas no inciso I do artigo 156 desta lei, das vias coletoras da ZM e da ZMp, terão seu horário de funcionamento estabelecido por lei específica.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos Fiscais e das Multas
Art. 220. Considera-se infrator, para os efeitos deste Capítulo, solidariamente o proprietário, possuidor ou seu sucessor a qualquer título e a pessoa física ou jurídica responsável pela edificação ou uso irregulares ou não conformes de acordo com as definições dos artigos 210; 211; 212; 213 § 2º, 214 § 2º, desta lei.
Art. 221. Constatado o não atendimento de quaisquer das disposições desta lei será expedido Auto de Intimação para a regularização da situação bem como, concomitantemente, Auto de Infração e Auto de Multa.
SEÇÃO I
Dos usos irregulares
Art. 222. Deverá ser afixado, permanentemente, em posição visível para o público, no acesso principal dos imóveis de uso não residencial - nR, a correspondente licença de funcionamento.
Art. 223. O não atendimento das disposições do artigo anterior implicará a aplicação de Autos de Infração e de Multa, bem como a expedição de Auto de Intimação para, no prazo de até 5 (cinco dias) úteis, sanar a infração.
Art. 224. Caso o Auto de Intimação, de que tratam os artigos 221 e 223, não seja atendido no prazo fixado, o imóvel será considerado em situação irregular, ensejando a lavratura de novos Autos de Infração e de Multa e concomitante Auto de Intimação para regularizar a situação ou encerrar a atividade nos seguintes prazos:
I. 90 (noventa) dias, para a atividade considerada conforme;
II. 30 (trinta) dias, para a atividade considerada permitida no local;
III. 5 (cinco) dias úteis, para a atividade considerada não permitida no local.
§ 1º. Em se tratando de atividade considerada permitida no local, mas que não atenda os parâmetros de incomodidade, as condições de instalação ou as normas de segurança, de habitabilidade ou de higiene, o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 2º. Os prazos estabelecidos neste artigo são improrrogáveis e contados da data da intimação do responsável ou de seu preposto.
Art. 225. O desatendimento do Auto de Intimação, de que trata o artigo anterior, implicará na lavratura de Autos de Infração e de Multa, concomitante com a interdição da atividade, com lacre.
Parágrafo único. Para a interdição do imóvel com lacre deverão ser adotados meios compatíveis, cuidando-se para que não seja impedida a retirada de documentos, pertences pessoais e produtos perecíveis.
Art. 226. Caso haja resistência à interdição, deverá ser acionada a Assessoria Militar do Gabinete do Prefeito para obter o necessário auxílio da Polícia Militar, com o objetivo de garantir o pleno poder administrativo.
Art. 227. Constatado o rompimento do lacre, será lavrado Auto de Constatação, bem como emitidos Autos de Infração e de Multa por desobediência, sendo o fato noticiado à autoridade policial competente, para instauração de inquérito pelo crime de desobediência previsto no Código Penal.
Parágrafo único. A multa por desobediência à interdição será renovada automaticamente a cada 30 (trinta) dias, até que o efetivo encerramento da atividade seja comunicado, por escrito, ao órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 228. Os procedimentos administrativos e ações judiciais, iniciados antes da data da publicação desta lei, referentes ao parcelamento, edificação e uso irregular, deverão prosseguir com observância das normas estabelecidas por esta lei.
SEÇÃO II
Dos imóveis enquadrados como ZEPEC
Art. 229. Nos imóveis enquadrados como ZEPEC, constatada a paralisação da obra ou sua desconformidade com o projeto aprovado, esgotado o prazo da correspondente intimação, a isenção dos tributos e o certificado, de que trata o artigo 121 desta lei, serão cancelados, expedindo-se Auto de Intimação e cientificando-se a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a cobrança equivalente ao benefício, exercício a exercício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde as datas originalmente assinaladas para o pagamento integral do imposto, sendo:
I. com imposição de multa e sem prejuízo das medidas penais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do interessado ou de terceiro em benefício dele;
II. sem imposição de multa, nos demais casos.
Art. 230. Constatada a não conservação, recobrimento, abandono ou alteração do imóvel enquadrado como ZEPEC, será expedida intimação ao proprietário para execução das obras necessárias à sua manutenção, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - Caso as providências necessárias para a recuperação do imóvel enquadrado como ZEPEC não tenham sido concluídas no prazo determinado, o proprietário ficará sujeito a multa, bem como à revogação imediata dos benefícios concedidos.
§ 2º - Decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da primeira multa e constatado o não cumprimento da intimação, será aplicada multa diária.
Art. 231. A demolição, destruição proposital ou causada pela não conservação ou descaracterização irreversível do imóvel enquadrado como ZEPEC acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I. multa;
II. a extinção da faculdade de transferência do potencial construtivo;
III. o cancelamento das isenções previstas nos artigos 119 e 120 desta lei.
Parágrafo único. No lote remanescente da demolição ou destruição de imóvel enquadrado como ZEPEC aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I. somente será permitida a construção de edificação para a subcategoria de uso residencial R1 com área máxima de construção equivalente à da Moradia Econômica, definida na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992;
II. proibição de qualquer uso não residencial - nR;
III. proibição de instalação de estações de retransmissão de sinais de telefonia fixa ou móvel;
IV. proibição de instalação de anúncios;
V. proibição de remembramento ou desdobro de lote.
Art. 232. Nos imóveis em situação de que trata o artigo 231, bem como naqueles que não atendam ao disposto no artigo 125, fica proibida a expedição ou renovação de licença de funcionamento para qualquer atividade não residencial.
SEÇÃO III
Das Multas
Art. 233. Os valores das multas por infração ao disposto nesta lei serão calculados conforme a tabela do Quadro nº 09 anexo, ressalvadas aquelas estabelecidas em legislação específica.
Art. 234. Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela determinado, pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subseqüente inscrição na dívida ativa.
§ 1º - A defesa será informada pela Subprefeitura em cujo território foi cometida a infração.
§ 2º - A defesa poderá ser apresentada em qualquer Subprefeitura.
§ 3º - Toda e qualquer defesa, mesmo a apresentada por via postal, com aviso de recebimento, deverá ser encaminhada a um dos serviços de protocolo, para autuação de processo.
§ 4º - Autuado, o processo deverá, de imediato, ser encaminhado para cadastramento junto ao Sistema de Controle da Fiscalização, fixada como data de entrada da defesa a data de autuação do processo.
§ 5º - Após análise, a decisão final do processo será cadastrada e publicada no Diário Oficial do Município.
§ 6º - Indeferida a defesa, publicado o resultado no Diário Oficial do Município, nova notificação será encaminhada ao infrator, nela anotada a data máxima para pagamento ou interposição do recurso.
Art. 235. Do despacho que não acolher a defesa, caberão, sucessivamente :
I. Pedido de reconsideração à mesma autoridade que desacolheu a defesa;
II. Recurso ao Subprefeito;
III. Recurso ao Prefeito.
§ 1º - Os despachos relativos aos pedidos de reconsideração e aos recursos serão cadastrados e posteriormente publicados no Diário Oficial do Município.
§ 2º - Todos os despachos decisórios serão comunicados ao infrator, mediante notificação.
§ 3º - O pedido de reconsideração e os recursos poderão ser interpostos até a data final constante da notificação do despacho anterior e deverão ser anexados ao processo de que trata a defesa.
Art. 236. As notificações de que tratam os artigos 231 e 232 serão dirigidas ao infrator ou seu representante legal, como tal considerados os sócios da empresa, o mandatário, o administrador ou o gerente, efetivando-se:
I. por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do estabelecimento ou local de trabalho ou no domicílio tributário fornecido ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.;
II. por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 237. A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta lei não afasta as sanções existentes ou medidas judiciais cabíveis.
Art. 238. Ressalvados os prazos previstos no artigo 223 e no inciso III do artigo 224, todos os demais referidos neste Título serão contados em dias corridos, excluído o dia da publicação ou do vencimento das intimações ou notificações e incluído o do vencimento.
CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias
Art. 239. Ficam mantidas, até revisão por lei específica, as disposições das seguintes leis e as respectivas complementações introduzidas por legislação subseqüente: (Ver LM 14.242/06)
I. Lei nº 8.006, de 08.01.1974 - lei de hotéis;
II. Lei nº 8.076, de 26.06.1974 - lei de hospitais;
III. Lei nº 8.211, de 06.03.1975 - lei de escolas;
IV. Lei nº 11.119, de 08.11.1991 - leis de cinemas e teatros e Lei nº 11.536, de 23.05.1994 lei de teatros.
§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no "caput" deste artigo a equivalência entre as zonas de uso definidas nesta lei e as zonas de uso da legislação anterior será efetivada através de decreto do Executivo, observadas as disposições desta lei.
§ 2º - Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal projeto de lei de revisão das leis referidas no "caput" deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 240. Até a revisão do PDE e PREs, independentemente do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido nos planos estratégicos regionais, fica mantido o incentivo à produção habitacional expresso nas disposições do artigo 166 do PDE para a categoria de uso R2v, nos lotes contidos nas zonas Z2, Z11, Z13, Z17, Z18 e os corredores de usos especiais a elas lindeiros da legislação anterior ao PDE, de acordo com os Planos Regionais Estratégicos anexos à Parte II desta lei, exceto nas zonas que se transformaram em ZEP, ZEPAM, ZEPAG, ZLT, ZEPEC, ZER, ZCLz, ZTLz e ZPI. (Ver Res. CAEHIS 002/06 e Res. SEHAB/CEUSO 105/08)
Parágrafo único. Na ZM-1 e ZMp, fica excepcionada a condição de redução da taxa de ocupação, mantida a exigência de taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento) e deverá ser observado o gabarito máximo de altura da edificação de 15 (quinze) metros.
Art. 241. Até a revisão do PDE, nos lotes contidos nos perímetros das zonas de uso Z3, Z4, Z5, Z8-007/02, 04, 05, 08, 10, 11, 12 e 13, e corredor de uso especial de uso Z8-CR3, fica mantido o coeficiente de apro(Ver Res. CAEHIS 002/06 e Res. SEHAB/CEUSO 105/08)veitamento básico 2,0 (dois), de acordo com o estabelecido nos artigos 165 e 300 do PDE. Parágrafo único. Caso nas áreas referidas no "caput", os Planos Estratégicos Regionais tenham estabelecido coeficiente de aproveitamento máximo, inferior a 2,0 (dois) prevalecerá a aplicação do coeficiente básico definido no artigo 165 do PDE, observados os demais parâmetros estabelecidos nesta lei.
Art. 242. No caso de expedientes administrativos ainda sem despacho decisório em última instância, protocolados anteriormente à data de entrada em vigor desta lei, os interessados poderão optar pela aplicação da legislação vigente à data do seu protocolamento. (Ver Res. SEHAB/CEUSO 106/08)
Parágrafo único. Nos expedientes administrativos a que se refere o "caput", um eventual acréscimo na área do terreno que constou do projeto originalmente apresentado, com a incorporação de novos lotes, só será admitida desde que para a área correspondente ao acréscimo seja aplicado o coeficiente de aproveitamento básico, que só poderá ser ultrapassado através de outorga onerosa do direito de construir, nos termos do PDE e desta lei.
Art. 243. Nos projetos de edificação com licenças expedidas nos termos da legislação vigente anteriormente à data de entrada em vigor desta lei, na aprovação de projetos modificativos de acordo com a Lei nº 11.228, de 25.06.92, e complementações introduzidas por legislação subseqüente, não serão admitidas: (Ver Res. SEHAB/CEUSO 106/08)
I. a incorporação de novos lotes, aumentando a área de terreno do projeto;
II. qualquer alteração que implique desconformidade do projeto com relação ao estatuído na presente lei.
Parágrafo único. A incorporação de novos lotes poderá ser admitida desde que para a área correspondente ao acréscimo seja aplicado o coeficiente de aproveitamento básico, que só poderá ser ultrapassado através de outorga onerosa do direito de construir, nos termos do PDE e desta lei.
Art. 244. Não havendo a opção prevista no artigo 242 desta lei, os expedientes administrativos ainda sem despacho decisório em última instância, protocolados anteriormente à data de entrada em vigor desta lei, serão decididos de acordo com a legislação vigente na data de seu protocolo. (Ver Res. SEHAB/CEUSO 106/08)
Art. 245. Ao parcelamento do solo no território do Município aplicam-se, além das disposições estabelecidas nesta lei, aquelas constantes das Leis nº 9.300, de 24.08.1981, nº 9.412, de 30.12.1981 e nº 9.413, de 30.12.1981, adaptadas às novas formulações do PDE e dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras constantes da Parte II desta lei até posterior regulamentação por lei específica.
Parágrafo único. As disposições estabelecidas nesta lei relativas ao parcelamento do solo e remembramento de lotes, com as adaptações referidas no "caput", deverão prevalecer mesmo nos casos dos expedientes administrativos a que se refere o artigo 244 desta lei.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 246. Os projetos de lei originários do Executivo, que proponham alterações nos perímetros de zonas de uso ou caracterização de novos perímetros, serão submetidos ao Conselho Municipal de Política Urbana previamente ao seu encaminhamento à Câmara Municipal.
Art. 247. Nas zonas de uso ZER, ZM-1, ZM-2, ZERp, ZLT, ZCLz-I, ZCLz-II, ZTLz I e ZTLz II, as restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, deverão ser atendidas quando mais restritivas que as disposições desta lei. (Ver DM 46.932/06)
§ 1º - Os usos permitidos nos loteamentos referidos no "caput" deste artigo serão aqueles definidos por esta lei para as zonas de uso e categorias de vias.
§ 2º - A alteração das restrições convencionais dos loteamentos deverá atender as seguintes condições:
I. realização de acordo entre o loteador e os proprietários dos lotes atingidos pela alteração;
II. emissão de parecer técnico favorável da Câmara Técnica de Legislação Urbanística;
III. anuência expressa do Executivo.
§ 3º - A exigência constante do inciso I do parágrafo 2º poderá ser suprida por acordo entre os proprietários dos lotes atingidos pela alteração nos casos de encerramento de atividades da empresa loteadora ou de sua inércia quando legalmente notificada sobre a necessidade de manifestar-se sobre o acordo, desde que haja a anuência de dois terços dos proprietários do loteamento atingido.
Art. 248. Os lotes caracterizados como núcleos comerciais em loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos da legislação vigente anteriormente à data de publicação da Lei nº 7.805/72, quando localizados na zona de uso exclusivamente residencial ZER, ficam enquadrados na zona de uso ZM-2, devendo as edificações observar simultaneamente:
I. limite de 3 (três) pavimentos, incluindo o pavimento térreo, excluídos os pavimentos em subsolo destinados a estacionamento de veículos;
II. gabarito de altura máxima de 10 (dez) metros;
III. restrições convencionais dos loteamentos, nos termos do artigo 247 desta lei.
Art. 249. Nas unidades habitacionais em qualquer zona de uso, exceto na ZER, é facultado aos respectivos moradores o exercício de suas profissões, com o emprego de no máximo 1 (um) auxiliar ou funcionário, observados os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, dispensada a licença de instalação e funcionamento a que se refere o artigo 208 desta lei.
Art. 250. as unidades habitacionais na ZER, é facultado aos respectivos moradores o exercício de atividades intelectuais, sem receber clientes e sem utilizar auxiliares ou funcionários, observados os parâmetros de incomodidade definidos para a ZER, dispensada a licença de instalação e funcionamento a que se refere o artigo 208 desta lei.
Art. 251. As instalações e equipamentos de infra-estrutura e serviços urbanos, bem como as edificações necessárias à mesma acima do nível do solo relativas a abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado e rede telefônica fixa e móvel e equipamentos de comunicação e telecomunicações e saneamento ambiental poderão ser implantados no território do município, desde que sua localização e as características do empreendimento sejam previamente analisadas pela CAIEPS, que subsidiará o parecer técnico a ser exarado pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, que fixará as condições para instalação e funcionamento destes empreendimentos, observada a legislação própria e as competências estabelecidas quanto aos impactos de vizinhança e ambiental. (Ver Res. SEMPLA/CTLU 113/08)
Art. 252. O § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ...................................................................................
§ 1º - .........................................................................................
§ 2º - As áreas referidas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo e serão enquadradas:
I. no caso do inciso I, na ZMp aquelas não classificadas como ZEIS no PDE e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras a ele complementares;
II. no caso do inciso III, na zona de uso ZM - 1;
III. no caso do inciso II, nas zonas de uso previstas nos respectivos planos aprovados conforme a legislação pertinente.” (NR)
Art. 253. O licenciamento de atividades não residenciais permitidas nas ZCLzI, ZCLzII e ZCLp internas a ZER ficará condicionada a:
I. parâmetros de permeabilidade nas áreas externas, inclusive nos estacionamentos;
II. recuperação paisagística e arbórea dos lotes e de vias de modo compatível com a ZER lindeira;
III. uniformização e aumento de permeabilidade de calçadas e passeios, respeitando as regras relativas ao rebaixamento de guias;
IV. proibição de totens e painéis luminosos;
V. ordenamento do espaço aéreo e padronização das placas indicativas, que deverão ter área máxima de 2m2.
§ 1º - Não serão permitidos anúncios publicitários, mesmo quando se relacionarem diretamente com a atividade exercida no local.
§ 2º - As vagas de estacionamento exigidas não poderão ser atendidas na ZER lindeira.
§ 3º - O executivo regulamentará por decreto a aplicação destas disposições.
Art. 254. Os perímetros das zonas de uso instituídas para fins de parcelamento, uso e ocupação do solo são aqueles estabelecidos na Parte II desta lei, nos Quadros 4b a 4d dos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras.
Art. 255. Havendo discrepância entre a representação gráfica dos mapas e o texto, prevalecerá o estabelecido no texto desta lei.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput", o Executivo deverá elaborar os mapas correspondentes para facilitar a compreensão e aplicação da lei.
Art. 256. Os perímetros da Macrozona de Proteção Ambiental passam a ser aqueles delimitados na Parte II desta lei, nos Mapas nº 04 dos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, e a área restante do Município, por exclusão, integra a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana.
Art. 257. Ficam mantidas as disposições das leis específicas que instituem as Operações Urbanas - OU e as Operações Urbanas Consorciadas - OUC.
Art. 258. Os casos omissos e aqueles que não se enquadrarem nas disposições desta lei, relacionados com parcelamento, uso ou ocupação do solo no Município, serão analisados, por meio de parecer pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
Art. 259. É vedada a construção de cemitérios nas Áreas de Proteção aos Mananciais.
Art. 260. A pesquisa e lavra de água mineral poderá ser permitida em uma determinada zona de uso em que seja permitido o uso não residencial, desde que sua localização seja previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, que fixará as características de dimensionamento, aproveitamento, recuos, gabaritos de altura máxima e demais condições, e pelo órgão ambiental municipal competente.
Art. 261. O Executivo deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei:
I. revisão da legislação que disciplina o parcelamento do solo;
II. zoneamento ambiental.
Art. 262. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 9.334, de 13 de outubro de 1981 e da Lei nº 10.094, de 8 de julho de 1986 com as adaptações decorrentes do PDE e desta lei até posterior revisão por lei específica. (Ver DM 46.932/06)
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal projeto de lei de revisão das leis a que se refere o "caput" deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 263. O Executivo deverá coletar, sistematizar e atualizar periodicamente banco de dados com informações necessárias para a elaboração de indicadores ambientais para subsidiar a política de uso e ocupação do solo, a revisão do Plano Diretor Estratégico, políticas setoriais, programas e projetos de intervenção do município.
Art. 264. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei regulamentando procedimentos de análise e mitigação de impacto ambiental e de vizinhança relacionado a instalação e funcionamento de helipontos e heliportos.
Art. 265. Os Clubes Esportivo-Sociais - Z8-AV8 e os Clubes de Campo Z8-AV9, ficam enquadrados respectivamente, como EI-8 e EI-9, mantida a relação constante dos clubes referidos no Quadro nº 9B, anexo à Lei nº 8.328, de 02.12.1975, com as complementações introduzidas por legislação subseqüente e pelos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras.
Art. 266. O Executivo deverá desenvolver o Plano Diretor de Radiodifusão Comunitária, a ser incorporado ao PDE quando de sua revisão, abrangendo no mínimo os seguintes pontos:
I. definição das regras a serem observadas para instalação de rádios comunitárias, de acordo com a legislação própria e com base em processo participativo;
II. desenvolvimento de sistema público de controle e cadastro georreferenciado;
III. formas de participação do Executivo Municipal na produção de conteúdo a ser disponibilizado para veiculação.
Parágrafo único. As diretrizes para a elaboração do Plano Diretor de Radiodifusão Comunitária são:
I. democratização do acesso aos meios de transmissão, inclusive no que diz respeito ao espectro de freqüências, de acordo com a legislação federal;
II. garantia da viabilidade técnica do meio, de forma a evitar interferências de radiofreqüência;
III. garantia da participação da sociedade civil e de suas entidades representativas nos processos de elaboração, decisão e gestão;
IV. garantia da pluralidade de pensamento e de representação, com espaço na programação para temas ligados a etnia, gênero, diversidade de orientação sexual e deficiência física e mental;
V. priorização das rádios relacionadas a programas e ações de saúde, educação e cultura.
Art. 267. Ficam mantidas as disposições das seguintes leis:
I. (VETADO)
II. Lei nº 10.327, de 01.06.1987, que dispõe sobre a instalação e exploração de equipamentos de “vídeo-pôquer”;
III. Lei n° 9.959, de 27 de julho de 1985, que estabelece condições de aproveitamento, ocupação e recuos para edificações destinadas a cultos;
IV. Lei nº 4.124, de 14.11.1951, que dispõe sobre construções nas ruas dos Ingleses e 13 de Maio.
Art. 268. O Executivo deverá reformular o sistema de fiscalização e controle de uso e ocupação do solo, garantindo descentralização, participação da sociedade através do Conselho de Representantes das Subprefeituras, criação de sistema de informações e denúncias relativas às construções ou aos usos irregulares e estabelecendo prazo para a adoção de medidas saneadoras, bem como para informar o denunciante sobre as providências adotadas.
Art. 269. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de entrada em vigor desta lei, o Executivo deverá definir os parâmetros não definidos nesta lei e o sistema de controle da observância dos parâmetros de incomodidade.
§ 1º - No período estabelecido no "caput", o controle da observância dos parâmetros de incomodidade será feito por meio de convênio com órgãos estaduais, federais ou instituições competentes.
§ 2º - Não se aplica o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo ao controle da observância dos parâmetros relativos à emissão de ruído e horário de carga e descarga, cujo controle será efetuado pelo órgão municipal competente a partir da data de publicação desta lei.
Art. 270. Permanecerão em vigor as disposições das leis: Lei nº 8.006, de 08.01.1974 - Lei de hotéis; Lei nº 8.076, de 26.06.1974 - Lei de hospitais; Lei nº 8.211, de 06.03.1975 - Lei de escolas; Lei nº 8.106, de 30.08.1974 - Lei de ruídos; Quadro 8B da Lei nº 8.328, de 02 de julho de 1975; Lei nº 8.416, de 02.07.1976 - Lei dos clubes de campo Z8-AV9; Lei nº 8.843, de 19.12.1978 - Lei das reformas, reconstruções e mudança de destino das edificações na região da Paulista e de Centros de bairro; Lei nº 8.844, de 19.12.1978 - Lei das reformas no Centro Histórico (Z5) ; Lei nº 8.856, de 21.02.1979 - Lei de enquadramento de clubes como área verde (Z8-AV8) Clube Esportivo Helvetia; Lei nº 8.964, de 06.09.79 - Lei dos fliperamas; Lei nº 9.014, de 13.12.1979 - Lei de enquadramento de clubes de campo como área verde (Z8-AV9); Lei nº 9.330, de 24 de agosto de 1982 - Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo na zona rural leste e oeste; Lei nº 9.334, de 13.10.1981 - Lei dos recuos de frente especiais; Lei nº 9.412, de 30 de dezembro de 1981 - Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo na zona rural norte e sul; Lei nº 9.413, de 30.12.81 - Lei de parcelamento do solo; Lei nº 9.483, de 22.06.1982 - Lei dos postos de abastecimento e lavagem de veículos e uso misto; Lei nº 9.773, de 10.12.1984 - Lei do desdobro; Lei nº 9.749, de 07.11.1984 - Lei do Clube Atlético Tremembé; Lei nº 10.032, de 27.12.1985 - Lei do tombamento; Lei nº 10.094, de 08.07.1986 - Lei de recuo de frente especial; Lei nº 10.096, de 10 de julho de 1986 – Lei de cemitérios; Lei nº 10.282, de 10 de abril de 1987 - Lei da Assembléia/Jandaia; Lei nº 10.137, de 29.09.1986 - Lei das casas superpostas R2-03; Lei nº 10.334, de 13.07.1987 - Lei das Áreas Especiais de Tráfego - AET; Lei nº 10.579, de 11.07.1988 - Lei dos cemitérios verticais; Lei nº 10.714, de 16.12.1988 - Lei de cemitérios de animais; Lei nº 10.737, de 12.07.89 - Lei do parque do povo; 10.759, de 05.10.89 - Lei de preservação da Vila Madalena; Lei nº 10.948, de 24.01.1991 - Lei de arborização de vias e áreas verdes; Lei nº 11.119, de 08.11.1991 - Lei de cinemas e teatros; Lei nº 11.156, de 30.12.1991 - Lei do Parque Anhembi; Lei nº 11.501, de 11.04.1974 - Lei de poluição sonora; Lei nº 11.986, de 16.01.1996 - Lei de controle e fiscalização de poluição sonora; Lei nº 11.536, de 23.05.1994 - Lei de cinemas e teatros; Lei nº 11.605, de 12.07.1994 - Lei do conjunto residencial - vila; Lei nº 13.190, de 18.10.2001 - dispõe sobre o controle da poluição sonora; Lei nº 13.287, de 09.01.2002 - multas concernentes ao controle de poluição sonora; Lei nº 13.703, de 24 de dezembro de 2003 - Incentivo a implantação e manutenção de teatros e demais legislação urbanística que não contrarie as disposições da Lei nº 13.430, de 13.09.2002 - PDE e desta lei.
Parágrafo único. Caberá à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação das disposições desta lei, nos termos do artigo 286 do PDE.
Art. 271. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial: o art. 2º da Lei nº 4.846, de 17 de dezembro de 1955, que aprova abertura de faixa sanitária no córrego Tiquatira, Lei nº 7.805, de 01.11.1972 - Lei geral do zoneamento, exceto os incisos II e III do artigo 15; Lei nº 7.859, de 08.03.1973 - Dispõe sobre plano de renovação urbana nos Subdistritos de Santana e Jabaquara; Lei nº 7.982, de 18.12.1973 - Dispõe sobre plano de urbanização no subdistrito da Liberdade; Lei nº 8.001, de 24.12.1973 - Lei geral do zoneamento, exceto o artigo 18; Lei nº 8.079, de 28.06.1974 - Dispõe sobre plano de reurbanização da Zona Leste nos subdistritos de Vila Guilherme e Tucuruvi, exceto o inciso II do artigo 1º; Lei nº 8.201, de 06.01.1975 - Dispõe sobre o plano de reurbanização no subdistrito de Nossa Senhora do Ó; Lei nº 8.255, de 26.05.1975 - Dispõe sobre plano de reurbanização da área constituída pelo Edifício Martinelli; Lei nº 8.328, de 02.12.1975 - Lei de zonas de uso especial Z8, exceto: alínea “d” do artigo 1º, artigo 2º da Lei nº 8.467, de 01.11.1976 e artigo 2º da Lei nº 4.846, de 17.12.1955; Lei nº 8.633, de 26.10.1977 - Dispõe sobre planos de urbanização no subdistrito do Jabaquara; artigo 37 e Quadro 9B; Lei nº 8.766, de 22.08.1978 - Lei da zona de uso especial Z8 da Vila Jaguara; Lei nº 8.767, de 22.08.1978 - Lei das discrepâncias nas descrições dos perímetros de zonas; Lei nº 8.768, de 30.08.1978 - Lei das resoluções da Comissão de Zoneamento relativas a mudanças de zona; Lei nº 8.769, de 31.08.1978 - Lei das zonas de uso especial Z8, exceto o quadro 8C; Lei nº 8.800, de 11.10.1978 - Lei de zoneamento do Tremembé; Lei nº 8.840, de 15.12.1978 - Lei da zona de uso Z10 - zona de apartamentos predominantemente residencial; Lei nº 8.848, de 20.12.1978 - Lei da Zona Metrô-Leste, exceto quadro 8D; Lei nº 8.881, de 29.03.1979 - Lei de alteração dos conjuntos residenciais, exceto os artigos 17 e 19; Lei nº 8.904, de 27.04.1979 - Lei de motéis; Lei nº 8.962, de 05.09.1979 - Lei da Hípica Paulista (Z1-020); Lei nº 8.976, de 28.09.1979 - Lei da Hebraica; Lei nº 9.017, de 20.12.1979 - Lei de regulamentação da Z14 do Tremembé; Lei nº 9.049, de 24.04.1980 - Lei dos corredores, das zonas de transição e mudança de zonas isoladas; Lei nº 9.094, de 16.07.1980 - Lei de reurbanização do Brás-Bresser; Lei nº 9.231, de 02.04.1981 - Dispõe sobre plano de reurbanização na Zona Sé-Brás; Lei nº 9.243, de 28.04.1981 - Lei de regulamentação da zona especial da Vila Guilherme; Lei nº 9.287, de 26.07.1981 - Lei de alteração do perímetro da zona Z1-013; Lei nº 9.300, de 24.08.1981 - Lei da zona rural Leste e Oeste, exceto os artigos 4º e 5º; Lei nº 9.411, de 30.12.1981 - Lei das zonas de transição, exceto o artigo 4º; Lei nº 9.412, de 30.12.1981 - Lei da zona rural Norte e Sul; artigo 2º, inciso VII, § 4º e Quadro nº 1 da Lei nº 9.413, de 30.12.1981 - Lei de parcelamento do solo; Lei nº 9.712, de 25.05.1984 - Lei da Z1 do Morumbi; Lei nº 9.725, de 02.07.1984 - Lei da transferência do potencial construtivo, exceto artigo 17 e Quadro nº 8M; Lei nº 9.841, de 4.01.1985 - Lei da Comissão de zoneamento; Lei nº 9.846, de 04.01.1985 - Lei do artigo 39 das restrições contratuais; Lei nº 9.799, de 12.12.1984; Lei nº 10.015, de 16.12.1985 - Lei de largura de vias; Lei nº 9.379, de 09.12.1981 - Lei da zona especial madeireira; Lei nº 10.097, de 10.07.1986 - Lei do recuo de fundo; Lei nº 10.188, de 13.11.1986 - Lei de largura de vias; Lei nº 10.464, de 11 de abril de 1988 - Lei da Comissão de Zoneamento; Lei nº 10.743, de 31.08.1989 - Lei dos explosivos; Lei nº 11.157, de 30.12.1991 - Lei do Parque Villa-Lobos; Lei nº 11.158, de 30.12.1991 - Lei da Zona Metrô-Leste (II).
TÍTULO VI
Dos Anexos da Parte III
Art. 272. Fazem parte integrante da Parte III desta lei, os Quadros números 01 a 10, bem como o Mapa número 01, anexos.
Art. 273. No que couber, o Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 274. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 275. Esta lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 25 de agosto de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY
PREFEITA
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