Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 8.211, DE 06 DE MARÇO DE 1975
Estabelece condições de localização, aproveitamento, ocupação e recuos para edificações destinadas a estabelecimentos de ensino pertencentes ao sistema educacional do Estado de São Paulo e aos estabelecimentos de educação infantil. (Alterada)
Complementada pelas LM 8.769/78 e 9.094/80
Mantidas as disposições pela LM 13.885/04
Ver DM 45.726/05
Retificado DOM 14/03/85 - já anotado
MIGUEL COLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 1.975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino pertencentes ao sistema educacional do Estado de São Paulo e os estabelecimentos de educação infantil são enquadrados nas categorias de uso E1, E2 e E3, definidas pela Lei nº 7.805 de 1 de novembro de 1972, devendo obedecer a todas as exigências fixadas para essas categorias de uso, bem como as exigências da Lei nº 8.001 de 24 de dezembro de 1973, excetuando-se o estabelecido por esta lei.
Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino pertencentes ao sistema educacional do Estado de São Paulo e os estabelecimentos de educação infantil poderão instalar-se nas zonas de uso constantes do Quadro anexo, de acordo com todas as exigências nele fixadas quanto à área mínima de terreno, coeficiente de aproveitamento máximo, taxa de ocupação máxima, recuos mínimos obrigatórios, área destinada a estacionamento, embarque, desembarque e manobras de veículos e demais exigências desta lei.
Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino pertencentes ao sistema educacional do Estado de São Paulo e os estabelecimentos de educação infantil regularmente instalados até a data da publicação desta Lei, em qualquer zona de uso, exceptuando-se as zonas Z-1 e os corredores de uso especiais Z8-CR1 quando a área construída já tenha ultrapassado as exigências estabelecidas no Quadro anexo, poderão ser objeto de ampliação, desde que atendendo às seguintes condições:
I - seja motivada por necessidades técnicas devidamente comprovadas e justificadas pelo órgão competente para a fiscalização dos estabelecimentos de ensino;
II - receba parecer favorável da Comissão de Zoneamento, que poderá, em caráter excepcional, adotar critério diverso do estabelecido nas colunas B, C, D e E do Quadro anexo;
III - a área a ser edificada não ultrapasse a 20% da construção existente;
IV - as novas partes edificadas que se beneficiarem das disposições deste artigo deverão atender às exigências das colunas H e I do Quadro anexo.
Art. 4º - Quando no imóvel de localização do projeto do estabelecimento de ensino pertencente ao sistema educacional do Estado de São Paulo ou estabelecimentos de educação infantil houver áreas arborizadas de valor paisagístico ambiental, a critério da Prefeitura e mediante acordo formal com esta, em que os proprietários e seus sucessores se responsabilizem pela sua total preservação e manutenção, a área edificada resultante da aplicação dos coeficientes fixados no Quadro anexo poderá ser acrescida de área igual à área arborizada a ser preservada.
Parágrafo único - O acréscimo de áreas a que se refere o "caput" deste artigo destinar-se-á exclusivamente a instalações escolares.
Art. 5º - Os estabelecimentos de educação infantil, bem como os pertencentes ao sistema educacional do Estado de São Paulo do primeiro grau, poderão se instalar em imóveis localizados em zonas de uso Z-1, desde que:
I - numa faixa de 250 metros de largura, envolvendo o imóvel, não exista área pertencente a qualquer outra zona de uso onde são permitidos os usos objeto desta lei;
II - numa faixa de 500 metros de largura, envolvendo o imóvel, não exista área pertencente a outro estabelecimento escolar de mesmo grau de atendimento;
III - o interessado obtenha a anuência expressa, devidamente firmada e registrada em Registro de Títulos e Documentos, de todos os proprietários limítrofes ao imóvel em que se pretenda a instalação do estabelecimento, bem como de, pelo menos, dois-terços dos proprietários dos imóveis que tenham mais de 50% de sua área contida numa faixa de 100 metros de largura envolvendo o imóvel em que se pretenda a instalação do estabelecimento escolar;
IV - não será permitida a derrubada ou a remoção de nenhuma árvore sem prévia autorização da Administração Municipal.
§ 1º - A largura das faixas a que se refere este artigo poderá ser alterada, a critério da Comissão de Zoneamento, quando atingirem obstáculos de transposição impossível ou difícil.
§ 2º - Para efeito do disposto no item II deste artigo, será considerada a ordem cronológica de entrada do pedido de licença ou de funcionamento ou de aprovação de projeto para cada Administração Regional, separadamente.
Art. 6º - Os estabelecimentos de educação infantil e os pertencentes ao sistema educacional do Estado de São Paulo do primeiro grau, regularmente instalados anteriormente à vigência da Lei nº 7.805 de 1 de novembro de 1972, ou da Lei nº 8.001 de 24 de dezembro de 1973, em zonas que passaram à categoria de uso Z-1 ou corredor de uso especial Z8-CR1, deverão atender apenas às disposições do item IV do artigo 5º e admitindo-se exclusivamente as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos.
Parágrafo único - No caso de reforma com aumento de área construída, será considerado como um projeto novo, devendo atender integralmente ao disposto nesta lei.
Art. 7º - Aos estabelecimentos de ensino ou de educação infantil instalados em zonas de uso Z-1 ou corredor de uso especial Z8-CR1 em situação irregular na data da publicação desta lei, que não puderem atender o que ora é estatuído, fica estabelecido que após o encerramento do atual ano-letivo será aplicado o disposto no Capítulo VI do Decreto 11.106 de 28 de junho de 1974.
Art. 8º - Para atender às exigências de vagas para estacionamento de veículos previstas no Quadro anexo, poderá ser utilizado um outro imóvel localizado a uma distância máxima de 100 metros, mediante a vinculação desse imóvel com o estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam às zonas de uso Z-1.
Art. 9º - Não se aplica o disposto no artigo 24 da Lei nº 7.805, de 1 de novembro de 1972, aos estabelecimentos de ensino que se beneficiarem com o estatuído nesta lei.
Art. 10 - As edificações que, ao utilizarem os benefícios desta lei, ultrapassarem aos valores máximos permitidos para a zona de uso em que se localizam, não poderão ter outra destinação que não as objeto desta lei.
Art. 11 - A aplicação dos benefícios desta lei às zonas de uso especial Z-8 fica a critério da Comissão de Zoneamento da Coordenadoria-Geral de Planejamento – COGEP. (Ver Res. SEMPLA/CZ 82/82)
Art. 12 - Os novos estabelecimentos de ensino objeto desta lei, que se instalarem em imóveis lindeiros a vias que integrem o sistema de vias expressas ou o sistema de vias arteriais do Município, não poderão se beneficiar desta lei.
Art. 13 - Publicado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, faz parte integrante desta lei o Quadro anexo.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de março de 1975, 422º da fundação de São Paulo
O PREFEITO,
MIGUEL COLASUONNO
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos,
THEÓPHILO ARTHUR DE SIQUEIRA CALVACANTI FILHO
O Secretário das Finanças,
KLAUS DIETMAR ALVAREZ. Respondendo pelo Expediente
O Secretário de Obras,
IVAN LUBACHESCKI
O Secretário Municipal da Educação,
ROBERTO FERREIRA DO AMARAL
O Secretário dos Negócios Extraordinários,
LUIZ MENDONÇA DE FREITAS
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 6 de março de 1975.
O Chefe do Gabinete,
ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN
QUADRO ÚNICO ANEXO À LEI Nº 8.211, DE 6 DE MARÇO DE 1975.
Complementado pelas LM 8.769/78 e 9.094/80 - acrescenta zona de uso Z9 a Z14)
lei dos estabelecimentos do ensino pertencentes ao sistema educacional do estado de São Paulo e dos estabelecimentos de educação infantil | zona de uso | coeficiente de aproveitamento |
taxa de ocupação máxima | recuos mínimos | Estacionamento de veículos | espaço destinado a embarque, desembarque e manobras de veículos | |||
salas de aulas, de professores, administração, galpões, demais instalações escolares | exclusivamente para garagem | até 1º grau e educação infantil | acima do 1º grau | frente e fundo | ambas as laterais | ||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | |
Z1 | 1 | 1 | 0,5 | - | 6 | 3 |
uma vaga p/ cada 75 m² de área edificada resultante da aplicação dos coeficientes estabelecidos na coluna C para os estabelecimentos de categoria E1 e E2; p/ os estabelecimentos da cat. E3 a COGEP estabelecerá p/ cada caso específico o nº mínimo de vagas |
é obrigatório proporcionar fora do logradouro púb. de acesso e especificar no projeto os pátios e vias de circulação destinadas a: a) embarque e desemb. de estudantes; b) carga e descarga de veículos de serviço; c) parada temporária e manobra de veículos | |
Z2 | 2 | 2 | 0,5 | 0,5 | 6 | 3 | |||
Z3 | 6 | 2 | 0,5 | 0,5 | 5 | -* | |||
Z4 | 6 | 2 | 0,5 | 0,7 | 5 | -* | |||
Z5 | 6 | 2 | 0,5 | 0.8 | - | -* | |||
Z6 | 3 | 1,5 | 0,3 | 0,7 | 6 | 3 | |||
Z7 | - | - | - | - | - | - |
* acima do 2º pavimento em qualquer zona de uso, o recuo mínimo é de 3 metros.
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