Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 8.327, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975

LEI Nº 8.327, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975

 

Altera o cálculo das taxas de licença; confere nova redação ao artigo 21 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971; fixa normas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. (Alterada)

OLAVO EGYDIO SETÚBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de novembro de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

DAS TAXAS – CÁLCULO DAS TAXAS

Art. 1º - Serão calculadas na conformidade da Tabela anexa, as taxas de Licença para:

I - Localização, Funcionamento e Instalação de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares, referida no artigo 126 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - modificado pelo artigo 15 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971;

II - Tráfego de veículos, referida no artigo 135 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

III - Publicidade, referida no artigo 151 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966. (Ver LM 9.806/84)

IV - Escavação e Retirada de Materiais do Subsolo, referida no artigo 170 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - modificado pela letra "a" do artigo 24 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971;

V - Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, referida no artigo 177 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

VI - Elevadores, Monta-Cargas e Escadas Rolantes, referida no artigo 28 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967.

Art. 2º - Para o cálculo das taxas tomar-se-á o valor da Unidade de valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

 

PENALIDADES

Art. 3º - O artigo 21 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente ao valor de 1 (uma) UFM:

a) aqueles que forem encontrados estabelecidos sem que tenham promovido sua regular inscrição e obtido a necessária licença, sem prejuízo, se for o caso, do fechamento do local, com o auxílio de força, quando necessário;

b) aos que tiverem declarados elementos falsos no pedido de inscrição;.

II - multa correspondente a 1/3 (um terço) da UFM:

a) aos que promoverem a inscrição fora do prazo regulamentar;

b) aos que deixarem de renovar os dados de sua inscrição, no prazo regulamentar;

c) aos que cometerem infração, para a qual não haja penalidade expressamente prevista;

III - multa correspondente ao valor da diferença que houver, aos que tiverem recolhido, em pagamento da taxa, importância inferior à efetivamente devida, obedecido o limite mínimo de 20 % (vinte por cento) da UFM;

IV - multa correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor da taxa anual devida, por dia de não cumprimento à intimação de fechamento administrativo do estabelecimento e de 50 % (cinqüenta por cento) daquele valor, por dia, no caso de desobediência ao termo de fechamento;

V - multa correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) da UFM, aos que não mantiverem afixado, em local visível de seu estabelecimento, os documentos comprobatórios da inscrição e licença, fornecidos pela Administração."

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - HOMOLOGAÇÃO: VALOR MÍNIMO PARA LANÇAMENTO

Art. 4º - Na homologação do lançamento do imposto não serão exigidos os créditos tributários, sempre que o saldo anual apurado - decorrente da diferença entre o tributo devido e o recolhido - for inferior a 10 % (dez por cento) da UFM. (Revogado pela LM 13.476/02)

 

INSTRUMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 5º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º - Nenhuma multa por infração da legislação tributária, exceto a moratória, será inferior a 20 % (vinte por cento) da UFM, elevadas a este limite as de menor valor. (Revogada pela LM 13.476/02)

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 1975, 422° da fundação de São Paulo.

O Prefeito,

OLAVO EGYDIO SETUBAL

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos,

TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO

O Secretário das Finanças,

SÉRGIO SILVA DE FREITAS

O Secretário dos Negócios Extraordinários,

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 28 de novembro de 1975.

O Chefe do Gabinete,

ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN

 

TABELA ANEXA A LEI N° 8.327 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975.
 

 

Espécie da Taxa
Atividade do Contribuinte ou Característica da Taxa
Alíquota ou Taxa Unitária (% da UFM) Base de Cálculo ou Unidade Período de Incidência
1 - Taxa de licença para localização, funcionamento e instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares:      
1.1 - Estabelecimentos comerciais; escritórios; depósitos; instalações; industrias; oficinas; entidades de classe; clubes; supermercados; prestadores de serviços em geral e similares:      
1.1.1 - com até um empregado 30% 1 (fixa) anual
1.1.2 - de 2 a 5 empregados 60% 1 (fixa) anual
1.1.3 - de 6 a 25 empregados 120% 1 (fixa) anual
1.1.4 - de 26 a 50 empregados 120% 1 (fixa) anual
1.1.5 - de 51 a 100 empregados 200% 1 (fixa) anual
1.1.6 - de 101 a 250 empregados 300% 1 (fixa) anual
1.1.7 - de 251 a 500 empregados 500% 1 (fixa) anual
1.1.8 - de 501 a 1000 empregados 1.100% 1 (fixa) anual
1.1.9 - de 1001 empregados em diante 2.100% 1 (fixa) anual
1.2 – Feirantes      
1.2.1 - com até 1 empregado 15% 1 (fixa) anual
1.2.2 - de 2 a 5 empregados 30% 1 (fixa) anual
1.2.3 - de 6 a 25 empregados 60% 1 (fixa) anual
1.3 - Ambulantes; carregadores e outros autônomos semelhantes 15% 1 (fixa) anual
1.4 - Profissionais liberais e assemelhados 30% 1 (fixa) anual
1.5 - Hospitais; sanatórios; pronto-socorros; congêneres 60% 1 (fixa) anual
1.6 - Casas de loterias (Alterado pela LM 9260/81) 300% 1 (fixa) anual
1.7 - Depósitos de inflamáveis; explosivos; postos de abastecimentos, congêneres 300% 1 (fixa) anual
1.8 - Estabelecimentos de crédito; empresas de seguros 900% 1 (fixa) diária
1.9 - Diversões Públicas   1 (fixa)  
1.9.1 - Corridas de veículos ou exibições assemelhadas; corridas de cavalos com venda de "poules" 660% 1 (fixa) diária
1.9.2 - "Stands" em exposições de qualquer natureza e balés esporádicos 30% 1 (fixa) diária
1.9.3 – Espetáculos artísticos e cinematográficos, em geral; parques de diversões; quermesses; exposições sem "stands"; jogos de destreza física; rinques de patinação; congêneres 90% 1 (fixa) mensal
1.9.4 - Cabarés; "boites"; "drive-in"; restaurantes dançantes; bares de funcionamento noturno;"taxi-dancings"; e similares; jogos carteados permitidos em recintos fechados 120% 1 (fixa) mensal
1.9.5 – Bilhares, tiro ao alvo e outros aparelhos e jogos de distração, mediante pagamento 15% nº de unidades mensal
1.10 - Licença especial, por período de até 30 dias, em caráter excepcional, para comércio provisório, em horário normal, dependente de autorização prévia 100% 1 (fixa) até 30 dias
1.11 - Licença extraordinária para funcionamento fora do horário normal igual ao da taxa normalmente devida   anual
2 - Taxa de Licença para Publicidade (Prorrogação do prazo pelo DM 18.556/83)     anual
2.1 - Anúncios na parte externa dos estabelecimentos; anúncios em recintos, onde se realizem diversões públicas ou em estação e galerias - em qualquer quantidade por anunciante 75% nº de anunciantes anual
2.2 Quadros próprios para anúncios levados por pessoa, anúncios em postes, bancos, mesas e relógios, nas vias públicas, quando permitidos 24% nº de unidades anual
2.3 - Anúncios por meio de projeções luminosas 24% nº de locais anual
2.4 - Anúncios em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de cargas 45% nº de veículos anual
2.5 - Quadros próprios para afixação de cartazes; painéis; anúncios nas platibandas, telhados, andaimes ou tapumes, muros e no interior de terrenos 30% nº de unidades trimestral
2.6 - Anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade 90% nº de veículos mensal
2.7 - Anúncios por sistemas aéreos 90% nº de unidades mensal
2.8 - Anúncios em folhetos ou programas distribuídos em mãos, em recintos fechados 9% nº de locais mensal
2.9 - Anúncios provisórios, com dizeres "aluga-se", "vende-se", "brevemente aqui",ou semelhantes; anúncios de liquidação ou de ofertas especiais na parte externa do estabelecimento; anúncios semelhantes 9% nº de unidades mensal
3 - Taxa de Licença para Obras Construções, Arruamentos e Loteamentos (Alterado pela LM 10.395/87)     semestral
3.1 - Exame e verificação de projetos de construções em geral, de reformas com acréscimo de área superior a 30 m², de acréscimo de área em projeto que altere o anterior já aprovado (Alterado pela LM 10.395/87) 3% nº de m² ou fração trimestral
3.2 – Alinhamento ou Nivelamento 1,4% nº de m lineares ou fração trimestral
3.3 - Tapumes ou andaimes (no primeiro trimestre) (Ver Res. CEUSO 100/02) 30% nº de m lineares ou fração  
3.4 - Tapumes ou andaimes (em cada trimestre seguinte) (Ver Res. CEUSO 100/02) 60% nº de m lineares ou fração  
3.5 - Apostila de alvará de licença (em vigor) em virtude de alteração do projeto, sem prejuízo da taxa devida pela acréscimo de área (Alterado pela LM 10.395/87) 0,15% nº de m² ou fração da área total do projeto  
3.6 – Loteamentos ou Arruamentos (Alterado pela LM 10.395/87 e Complementado pela LM 11.775/95) 0,06% nº de m² da área global do imóvel  
3.7 – Alteração do projeto de loteamento e arruamento licenciado (em vigor) (Alterado pela LM 10.395/87) 0,003% nº de m² da área global do imóvel  
3.8 - Aprovação de projetos de instalação de elevadores, monta-cargas ou escadas rolantes - por unidade 10% nº de pavimentos percorridos  
3.9 – Construções Funerárias:      
3.9.1 – com revestimento simples 45% nº de construções  
3.9.2 - com revestimento de granito, mármore ou equivalente 90% nº de construções  
4 - Taxa de Licença para Elevadores, Monta-Carga e Escadas Rolantes:(Alterado pela LM 10.395/87)      
4.1 - elevadores, monta-cargas e escadas rolantes (Alterado pela LM 10.395/87) 100% nº de unidades anual
5 – Taxa de Licença para Tráfego de Veículos:      
5.1 - Bicicletas, triciclos e veículos de tração animal em geral; veículos fluviais 10% nº de unidades anual
6 - Taxa de Licença para Escavação e Retirada de Materiais do Subsolo:      
6.1 – Licença 300% nº de licenças anual

 Nota.: Os valores das taxas de licença compreendem vistorias e alvarás, quando necessários.