Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 8.670, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

LEI Nº 8.670, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Dispõe sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no Município, na Zona de Uso Especial Z8-060. (Revogada)

 

Revogada pela LM 8.769/78
 

 

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A zona de uso especial Z8-060 fica subdividida nos 4 (quatro) perímetros a seguir: Z8-060/01, Z8-060/02, Z8-060/03, Z8-060/04.

Parágrafo único - No perímetro da zona especial Z8-060/02 vigorarão as características fixadas no Quadro nº 5E, anexo, até que sejam aprovados pela Câmara Municipal, por proposta da Coordenadoria Geral de Planejamento -COGEP, planos específicos de urbanização, elaborados pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano -SEHAB, com a participação da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, Empresa Municipal de Urbanização -EMURB, Secretarias de Vias Públicas, de Transportes e outros órgãos da Prefeitura, devendo o Executivo encaminhar as respectivas proposições à Câmara Municipal no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 2º - As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas na zona de uso especial Z8-060, regulamentada por esta lei, são as constantes do Quadro nº 5E anexo.

Art. 3º - Os perímetros das zonas de uso Z8-060/01, Z8-060/02, Z8-060/03 e Z8-060/04 têm seus limites indicados no Mapa nº 221-11-0459, anexo, e assim se descrevem:

a) Z8-060/01 - Começa na confluência da Avenida Córrego da Água Preta (melhoramento aprovado pela Lei nº 7.305/69) com a Avenida Presidente Castelo Branco, segue pela Avenida Presidente Castelo Branco, linha de divisa do arruamento 1085 do Parque Industrial Tomaz Edison, Avenida Ermano Marchetti (antiga Avenida Emissário), Avenida Córrego Água Preta até o ponto inicial;

b) Z8-060/02 - Começa na confluência da Avenida Córrego Água Preta com Avenida Ermano Marchetti, segue pela Avenida Ermano Marchetti (antiga Avenida Emissário), Linha de Divisa do Arruamento 1085 do Parque Industrial Tomaz Edison, Linha Férrea da Rede Ferroviária Federal S/A, Viaduto Pompéia, Avenida Córrego Água Preta até o ponto inicial;

c) Z8-060/03 - Começa na confluência do prolongamento da Avenida Ermano Marchetti com Avenida Córrego Água Preta, segue pela Avenida Córrego Água Preta, Viaduto Pompéia, Linha Férrea da Rede Ferroviária Federal S/A (aproximadamente 738,00 m, conforme Quadra 368 do Setor 74 no Mapa de Rendas Imobiliárias), segmento 1 -2, (aproximadamente 158,00 m, conforme Quadra 368, do Setor 74 no Mapa de Rendas Imobiliárias), segmento 2 - 3 (aproximadamente 28,00 m, conforme Quadra 368 do Setor 74 no Mapa de Rendas Imobiliárias), segmento 3-4, (aproximadamente 240,00 m, conforme Quadra 368 do Setor 74 no Mapa de Rendas Imobiliárias, correspondente à rua conhecida como Rua São Torquato), Rua Comendador Souza, segmento 5 - 6, prolongamento Ideal da Avenida Ermano Marchetti (melhoramento aprovado pela Lei nº 4.285/52) até o ponto inicial;

d) Z8-060/04 - Começa na confluência da Avenida Presidente Castelo Branco com a Avenida Córrego Água Preta, segue pela Avenida Córrego Água Preta, prolongamento ideal da Avenida Ermano Marchetti (melhoramento aprovado pela Lei nº 4.285/52) , segmento 1 - 2 (prolongamento ideal do canal existente), curva do antigo leito do Tietê, Avenida Presidente Castelo Branco até o ponto inicial.

Art. 4º - Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem partes Integrantes desta Lei o Quadro anexo n° 5E, em folha única, bem como o mapa anexo nº 221-11-0459, em folha única, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 1977, 424° da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário dos Negócios Jurídicos

SÉRGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças

OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas

OLAVO GUIMARÃES CUPERTINO, Secretário Municipal de Transportes

ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 1977.

ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN, Chefe do Gabinete.

 

QUADRO 5E ZONAS DE USOS ESPECIAIS

(INTEGRANTE DA LEI N° 8.670/77, REFERIDO NO ARTIGO 2° DESTA LEI)

Zonas de Uso Especiais Z8

Categorias de Uso Permitidas Características de Dimensionamento, Ocupação e Aproveitamento do Lote (a)
Conformes Sujeitas a Controle Especial (b) Frente Mínima Área Mínima Recuo de Frente Mínimo (e) Recuo Lateral Mínimo Recuo de Frente Mínimo (d) Taxa de Ocupação Máxima (e) Coeficiente de Aproveitamento Máximo (f)
até 2º pav. acima do 2º pav.
060/01 C1, C2, C3, S3, I2   20 m 1.000 m² 10 m 2 m de ambos os lados 3 m de ambos os lados 10 m 0,7 1,5
  I1
S2, E2
E3 6 m 1,5 m de ambos os lados   6 m
E4 10 m 10 m
3 m de ambos os lados
Estudo de cada Caso pela COGEP e Regulamentação pelo Executivo
060/02 (a) C2, C3, S2, S3   (g) (g) 6 m 2 m de ambos os lados 3 m de ambos os lados 6 m

0,2

0,4
060/03 C1, C2, C3, S3, I2 R2, R3, S1, S2, E1, E2, E3, E4, I1 20 m 1.000 m² iguais aos fixados para Z6       0,7 1,5
060/04 E3, E4   (g) (g) 10 m de todas as divisas do lote 0,025

0,05

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

obs.: (a) ver parágrafo único do art. 1º desta lei