Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 8.328, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município, nas zonas de usos especiais Z8, cria novas zonas de uso, amplia zonas existentes, e da outras providencias. (Alterada)
Revogada pelo art. 271 da LM 13.885/04 exceto a alínea “d” do art. 1º
Mantido o quadro 8B pelo art. 270 e o quadro 9B pelo art. 265 da LM 13.885/04
OLAVO EGYDIO SETÚBAL Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de novembro de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Ficam instituídas, representadas por siglas, com suas características básicas, as seguintes zonas de uso: (Ver LM 8.416/76 e 9.300/81)
a) Z8 – 101: áreas destinadas à implantação de chácaras de recreio, como partes integrantes de planos integrados de núcleos residenciais de recreio; (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
b) Z8 – 102: áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários de saúde, educação, lazer ou promoção social como partes integrantes de núcleo residencial de recreio; (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
c) Z8- 103: áreas destinadas à implantação de usos comerciais e de serviços como partes integrantes de núcleos residenciais de recreio; (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
d) Z8-200: Imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, destinados à preservação;
e) Z9: uso estritamente residencial, densidade demográfica baixa; (Alterado pela LM 8.800/78)
f) Z10: uso estritamente residencial, de densidade demográfica média; (Alterado pela LM 8.840/78)
g) Z11: uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa;
h) Z12: uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média;
i) Z8-007.01 a Z8-007.12: usos e características especiais, aplicáveis à Área da Luz.
§ 1º - As características de, dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas, nas zonas de uso de que trata esta lei, são aquelas constantes dos Quadros nºs 2B, 5B e 5B1, anexos.
§ 2º - Os perímetros resultantes das alterações da zona de uso Z8, exceto os das zonas de uso Z2 e Z8-100, tem sua localização e limites descritos no Quadro nº 8B, anexo, e determinados nos mapas anexos nº 221-12-0321, 222-11-0295, 13-221-0275 e 13-221-0328, ressalvado o que dispões o artigo 4º desta lei.
§ 3º - Aplicam-se às novas zonas de uso, ora instituídas, as disposições dos parágrafos 2º, 4º, 6º e 7º do artigo 19 da Lei nº 7. 805, de 1 de novembro de 1972.
§ 4º - Aplica-se às Zonas de uso Z10 e Z12 a fórmula estabelecida no artigo 24 da Lei n° 7.805, de 1 de novembro de 1972. (Revogado pela LM 8.769/78)
§ 5º - Os usos permitidos em imóvel enquadrado na zona de uso Z8-200 são aqueles permitidos em zona de uso que o circunda ou, quando for o caso, no corredor de uso especial a que o imóvel seja lindeiro.
Art. 2° - Na zona de uso Z8-200, o remembramento ou desdobro de lotes, as demolições, reformas, ampliações, reconstruções ou novas edificações ficam sujeitos à prévia autorização da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, tendo em vista a preservação das características urbanas e ambientais existentes. (Alterado pela LM 9.725/84 e regulamentado pelo DM 19.835/84)
§ 1° - Os pedidos referentes ao disposto neste artigo serão apreciados e decididos pela COGEP, no prazo de cento e oitenta (180) dias, a qual ouvirá, se necessário e para os fins de direito, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado.
§ 2° - As normas para apreciação dos casos que se enquadrem neste artigo serão baixadas por atos do Executivo.
Art. 3° - No Corredor de Uso Especial Z8-CR1, bem como nos trechos do Corredor de Uso Especial Z8-CR4, lindeiros à zona de uso Z1, as edificações manterão tratamento de fachadas, muros, muretas e gradis de fecho, compatíveis com o caráter residencial da zona, a critério da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP. (Revogado pela LM 9.049/80)
Art. 4° - No perímetro Z8-002, da zona de usos especiais Z8, aplicam-se as seguintes disposições:
I - Não se admite qualquer novo desdobro ou desmembramento que resulte em lote com área inferior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados).
II - Os lotes e glebas existentes anteriormente à data de publicação desta lei enquadram-se na zona de uso Z2, e os que vierem a resultar de desdobro enquadrar-se-ão na zona de uso Z1.
III - Em área objeto de plano de arruamento e loteamento:
a) no mínimo 95 % (noventa e cinco por cento) da área serão enquadrados na zona de uso Z1;
b) no máximo 5 % (cinco por cento) da área poderão ser enquadrados na zona de uso Z3;
c) no mínimo 20 % (vinte por cento) da área serão destinados a áreas verdes e 10 % (dez por cento) a áreas institucionais;
d) no mínimo 20 % (vinte por cento) da área serão destinados a vias de circulação, aplicando-se o que dispõe o § 2° do artigo 5° da Lei n.° 7.805, de 1 de novembro de 1972.
Parágrafo único - Em gleba enquadrada na zona de uso Z2, nos termos do item II, admite-se também a execução de conjuntos do tipo R3-02, desde que o aproveitamento do solo não ultrapasse a uma vez a área da gleba.
Art. 5° - Em terreno parcialmente atingido por plano de melhoramento, o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote serão calculados unicamente sobre a área remanescente, ressalvado o que dispõe o parágrafo único deste artigo. (Revogado pela LM 10.671/88)
Parágrafo único. Fica assegurado aos proprietários de terrenos parcialmente atingidos por plano de melhoramento, quando doarem à Prefeitura a parcela necessária à execução do melhoramento, o direito de computar a área doada, no cálculo do coeficiente de aproveitamento da área remanescente desde que este aproveitamento não ultrapasse o dobro do permitido para o local. (Ver DM 17.359/81 e Res. COGEP/CZ 67/81)
Art. 6º - Como alternativa à sistemática de aprovação, execução e aceitação de plano de arruamento e loteamento fixada nos artigos 10, 11 e 12 da Lei n° 7.805, de 1 ° de novembro de 1972, são também admitidos os seguintes procedimentos: (Revogado pela LM 9.413/81)
I - O plano de arruamento e loteamento será submetido à aprovação da Prefeitura em seu conjunto, em uma só fase.
II - Aprovado o plano de arruamento e loteamento, a Prefeitura expedirá preliminarmente o alvará de aprovação somente para o fim de inscrição do plano no Registro de Imóveis.
III - Efetuada a inscrição, a Prefeitura expedirá outro alvará para execução de plano. Para garantia da perfeita execução técnica do plano, antes da expedição do respectivo alvará de execução, caberá aos interessados:
a) efetuar, no Tesouro Municipal, caução em dinheiro, títulos da dívida pública municipal ou de fiança bancária, no valor estipulado pela Prefeitura, a qual somente será liberada após a aceitação das obras, devendo ser a fiança bancária renovada quando seu prazo expirar antes da referida aceitação ou;
b) vincular, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área total dos lotes, devendo essa vinculação ser averbada à margem da inscrição do plano de arruamento e loteamento, no Registro de Imóveis, caracterizada em memorial e novas vias das plantas respectivas.
Parágrafo único - As normas para fixação do valor da caução referida na letra "a" do Item III deste artigo, serão baixadas pelo Executivo.
Art. 7° - Ficam aprovados os planos de urbanização a serem implantados pela Empresa Municipal de Urbanização -EMURB, às suas expensas, nas áreas circunscritas pelos seguintes perímetros:
I - Santana - perímetro assinalado pelos números 1 a 45 na planta anexa n° 13.221-0275, abrangendo área com cerca de 147.000 m² (cento e quarenta e sete mil metros quadrados);
II - Jabaquara - perímetro assinalado pelos números 1 a 18 na planta anexa n° 13.221-0328, abrangendo área com cerca de 93.000 m² (noventa e três mil metros quadrados);
III - Liberdade - perímetro assinalado pelos números 1 a 6 na planta anexa n° 222-11-0295, abrangendo o total de 80.318,50 m² (oitenta mil, trezentos e dezoito metros e cinqüenta centímetros quadrados).
Parágrafo único - As plantas referidas neste artigo, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta lei.
Art. 8º - Nas áreas abrangidas pelos perímetros descritos no artigo anterior, serão implantados edifícios residenciais, edifícios comerciais, edifícios institucionais, edifícios para escritórios, serviços públicos, hotéis, estacionamentos para veículos, equipamentos comunitários e áreas públicas.
§ 1° - A taxa de ocupação do solo admitida não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) em relação à área total correspondente a cada um dos perímetros de renovação, descritos no artigo anterior, podendo atingir até 40% (quarenta por cento) em projetos parciais do plano. O coeficiente de aproveitamento máximo em relação à área do perímetro de renovação será de 2,5 (dois e meio), podendo atingir até 4,00 (quatro) nos projetos parciais do plano.
§ 2° - Os planos de renovação urbana deverão assegurar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total correspondente ao perímetro para espaços ajardinados e arborizados, podendo, em projetos parciais do plano, este índice ser reduzido até o mínimo de 25% da área correspondente ao projeto.
§ 3° - Para a aprovação de cada um dos projetos parciais do plano serão considerados as taxas, coeficientes e índices dos projetos anteriores já aprovados, de modo a garantir o controle do aproveitamento e ocupação do restante da área dentro das limitações previstas nesta Lei.
§ 4° - Será exigido o recuo de frente mínimo de 5 m (cinco metros) em todos os logradouros que constituírem os limites da área de reurbanização. Nos demais logradouros, os recuos serão fixados pelo próprio projeto de reurbanização.
Art. 9º - Os imóveis atingidos pela implantação dos planos ora aprovados serão adquiridos ou desapropriados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, de conformidade e para os fins previstos no artigo 5° da Lei n.° 7.670, de 24 de novembro de 1971.
Art. 10 - Fica assegurada prioridade na aquisição das edificações a serem executadas dentro da área abrangida pelos planos ora aprovados, ao proprietário residente ou estabelecido em imóvel necessário à sua implantação, bem como ao locatário de prédio de uso residencial ou não.
§ 1° - A prioridade de aquisição pelo proprietário, prevista neste artigo, poderá efetuar-se, também, mediante permuta do imóvel, com ou sem torna, pelos valores da época da transação.
§ 2° - Para os efeitos deste artigo, ao proprietário se equipara o compromissário comprador, com título aquisitivo inscrito em Registro de Imóveis.
§ 3° - Na aquisição por locatário, o pagamento do preço poderá efetivar-se mediante financiamento pelo sistema financeiro de habitação, obtido pelo interessado.
§ 4° - A condição de locatário, para os fins previstos neste artigo, deverá ser comprovada como existente em data anterior à da publicação da presente lei.
Art. 11 - Caso as novas edificações venham a ser destinadas a locação, os atuais locatários de prédios atingidos pela execução dos planos ora aprovados, terão prioridade para a locação.
Art. 12 - Para os fins desta lei, considera-se plano integrado o plano de parcelamento do solo destinado à formação de núcleo industrial ou de núcleo residencial de recreio que, sem prejuízo das exigências estabelecidas na legislação própria, atenda ainda às seguintes disposições: (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
I - A área mínima do terreno, objeto de plano integrado destinado à formação de núcleo industrial, será de 150 ha (cento e cinqüenta hectares), em um só perímetro;
II - A área mínima do terreno objeto de plano integrado destinado à formação de núcleo residencial de recreio será de 100 ha (cem hectares), em um só perímetro;
III - O uso do solo, no plano integrado, será classificado como:
a) uso predominante - aquele que constituindo parte integrante e obrigatória do plano integrado, predomine sobre os demais usos;
b) uso complementar - aquele que constituindo parte integrante e obrigatória do plano integrado, não predomine sobre os demais usos;
c) uso facultativo - aquele que mesmo não constituindo parte integrante e obrigatória do plano integrado, seja nele permitido, mas não predomine sobre os demais usos.
IV - No plano integrado, os lotes e espaços destinados a cada tipo de uso serão agrupados, de forma a otimizarem o desempena das funções urbanas.
Art. 13 - A elaboração do plano integrado será precedida pela fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, na forma que dispõe o artigo 4º da Lei nº 7.805, de 1 de novembro de 1972 e o artigo 36 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, sendo o pedido de diretrizes acompanhado por estudo de pré-viabilidade no qual fiquem demonstradas especialmente: (Regulamentado pelo DM 13.686/76 e Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
a) a adequação e suficiência dos acessos viários existentes ou serem executados até o início de implantação do plano integrado;
b) a inexistência de conflito entre os novos usos pretendidos e os interesses maiores da Cidade, especialmente no que se refere ã preservação ambiental e ao desempenho de funções urbanas ou rurais;
c) no caso de núcleo industrial, a disponibilidade e suficiência, imediata ou a prazo compatível com o início das atividades industriais, de energia elétrica e de água, quer potável, quer para fins industriais.
Art. 14 - Da área total do plano integrado serão destinados, no mínimo: (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
I - 20% (vinte por cento) para vias de circulação;
II - 20% (vinte por cento) para áreas verdes;
III - 10% (dez por cento) para áreas institucionais.
§ 1° - Quando as diretrizes fixadas pela Prefeitura excederem os índice previstos nos itens I, II e III, as áreas excedentes serão declaradas de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
§ 2° - Quando o espaço destinado às vias de circulação não atingir o índice estabelecido no item I, a área necessária para completar esse índice será adicionada ás áreas verdes.
Art. 15 - Nas áreas enquadradas em plano integrado admite-se a formação de condomínios imobiliários, que incluam vias de circulação e outras áreas de uso comum constantes do plano de parcelamento de terreno, atendidas as seguintes disposições: (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
I - As vias de interesse local e de pedestres poderão ser incorporadas ao condomínio, o mesmo não ocorrendo com as demais vias de circulação;
II - Até 50% (cinqüenta por cento) das áreas verdes poderão ser incorporadas ao condomínio como áreas verdes de uso comum dos condôminos, destinando-se ao uso público o restante das áreas verdes e a totalidade das áreas institucionais;
III - Na eventualidade de extinção do condomínio, as vias de circulação e as áreas verdes, de uso comum dos condôminos, serão transferidas ao domínio público, atendidas as exigência da legislação em vigor.
Art. 16 - Para os fins desta lei, considera-se núcleo industrial o conjunto de lotes, áreas de uso público e equipamentos urbanos, definido em plano integrado no qual o solo é destinado: (Ver Port. SEHAB 69/80) (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
a) ao uso industrial, como predominante, devendo enquadrar-se na zona de uso Z7, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 80% (oitenta por cento) da área total do terreno;
b) ao uso residencial, como complementar, dotado de comércio e serviços de âmbito local, devendo enquadrar-se na zona de uso Z11, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) da área total do terreno.
§ 1º - A implantação de planos integrados de núcleos industriais é admitida apenas nas zonas de uso Z2, Z6 e nas partes da zona de uso Z8-100, que não estejam incluídas em bacias hidrográficas de mananciais de água, especialmente nas bacias dos reservatórios Guarapiranga, Billings, Cantareira, Capivari-Monos, Engordador e outros que venham a ser delimitados pelos órgãos oficiais competentes em áreas destinadas à exploração agrícola, a juízo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e em áreas destinadas a preservação florestal ou paisagística, a critério da Coordenadoria Geral de Planejamento COGEP, ouvida sua Comissão de Zoneamento.
§ 2º - Excluem-se das restrições do parágrafo anterior as partes do plano integrado de núcleo industrial, destinadas a áreas verdes e institucionais.
Art. 17 - Nenhum perímetro da zona de uso Z7 poderá ser delimitado, a não ser como parte do plano integrado de um núcleo industrial. (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
§ 1º - Em perímetro da zona de uso Z7 não são admitidos lotes de terrenos com declividades médias superiores a 15% (quinze por cento).
§ 2º - Os perímetros da zona de uso Z7 serão obrigatoriamente isolados das demais zonas de uso por faixa de área verde arborizada com largura mínima de 30 m (trinta metros), podendo ser computada, para esse efeito, a largura de vias de circulação, existentes ou previstas no plano integrado, desde que assegurada a arborização de seus passeios.
§ 3º - No caso de implantação de plano integrado de núcleo industrial em zona de uso Z6, a área mínima de terreno será de 100 ha (cem hectares) em um só perímetro, ficando dispensada a exigência de uso residencial, constante da letra "b" do artigo 16 desta lei.
Art. 18 - Na zona de usos especiais Z8-100, a categoria de uso I3 somente será admitida quando se tratar da exploração de recursos naturais, como pedreiras e similares, ressalvado o disposto no artigo 16 desta lei. (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
Parágrafo único - Na zona de que trata este artigo, admitem-se também indústrias da categoria I2, desde que se sujeitem às restrições fixadas para a categoria I3 pela Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973.
Art. 19 - Para fins desta Lei, considera-se núcleo residencial de recreio o conjunto de lotes, áreas de uso público e equipamentos urbanos, definido em plano integrado, no qual o solo é destinado: (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
a) à formação de chácaras de recreio, como uso predominante devendo enquadrar-se na zona de uso Z8-101, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da área total do terreno;
b) a usos institucionais, comerciais e de serviços, como usos facultativos, podendo enquadrar-se na zona de uso Z8-102 até 30% (trinta por cento) e na zona de uso Z8-103 até 5% (cinco por cento) da área total do terreno.
§ 1° - A implantação de planos integrados destinados à formação de núcleos residenciais de recreio é admitida apenas na zona Z8 - 100.
§ 2º - Às partes do núcleo residencial de recreio enquadradas na zona de uso Z8-101 não se aplicam as disposições contidas nas letras "d" e "e" do parágrafo 1° do art. 10 da Lei nº 7.805, de 1° de novembro de 1972.
Art. 20 - Às partes de planos integrados ou planos de arruamentos enquadradas na zona de uso Z8-101, não se aplicam as exigências de pavimentação, contidas na letra "f" do parágrafo 1° do art. 10 da Lei nº 7.805, de 1 de novembro de 1972, quando se tratar de via local, ou de trecho de via local, com declividade máxima de 10% (dez por cento) exigindo-se, porém, em todos os casos, o projeto e execução de guias e sarjetas. (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
Art. 21 - Na zona de uso Z8-100, será admitido plano de remembramento de lotes para formação de chácaras residenciais de recreio, com área mínima de 3.000 m² (três mil metros quadrados); ou de lotes industriais, com área mínima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) desde que atendidas as seguintes disposições: (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
a) o plano de remembramento abrangerá perímetro com área total mínima de 20 ha (vinte hectares);
b) as exigências de áreas verdes e institucionais serão de, respectivamente, 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) da área total do perímetro objeto do plano de remembramento;
c) os lotes para fins industriais, resultantes de remembramento, se destinarão unicamente a relocação de indústrias das categoria I1 e I2, não conformes com as zonas de uso em que se situam.
§ 1º - Em um mesmo perímetro não se admitirão, cumulativamente, chácaras de recreio e lotes industriais.
§ 2º - Admite-se, ainda, na zona de uso Z8-100 o parcelamento de gleba existentes anteriormente a esta lei, com área inferior a 100 ha (cem hectares), desde que tenham um mínimo de 20 ha (vinte hectares), para implantação de loteamentos constituídos unicamente de zona Z8-101, atendidas as demais disposições aplicáveis a núcleo residencial de recreio.
Art. 22 - Fica criada a Zona-Metrô Leste - ZML destinada a implantação do sistema do Metrô, sistema viário, terminais de ônibus, estações de transferências de passageiros, remanejamento de rede ferroviária obras complementares, integradas em plano de urbanização, compreendendo também a construção de equipamento comunitário, áreas verdes, unidades habitacionais e comerciais. (Alterado pelas LM 8.848/78 e 9.094/80 e Revogado pelas LM 9.300/81 e 11.158/91)
§ 1º - Os estudos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, serão coordenados e aprovados pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, e elaborados com a participação da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, Secretarias das Vias Públicas, dos Transportes e outros órgãos da Prefeitura.
§ 2º - As obras a serem implantadas em decorrência dos estudos referidos no § 1º, serão executadas pela Secretaria das Vias Públicas, Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, dentro das esferas de suas respectivas competências.
§ 3º - As características fixadas no Quadro nº 5B, anexo a esta lei, para a Zona Metrô-Leste, vigorarão até que sejam aprovados, por lei, os planos de urbanização referidos neste artigo, devendo o Executivo encaminhar as respectivas propostas, à Câmara Municipal, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data desta lei.
Art. 23 - Continuam sujeitas às disposições da legislação urbanística anterior a esta lei, as partes da zona de uso especial Z8 que: (Ver LM 8.769/78)
a) não tenham sido expressamente alterada por esta lei;
b) tenham sido alteradas por esta lei para admitir a implantação de planos integrados, enquanto esses planos não sejam nelas implantados; (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81)
c) não tenham sido ainda objeto de planos específicos de zoneamento elaborados pela Coordenadoria Geral de Planejamento COGEP.
Parágrafo único - Os planos a que se refere a letra "c" deste artigo serão elaborados e submetidos à aprovação da Câmara Municipal, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data desta Lei.
Art. 24 - Nos lotes existentes anteriormente à publicação da Lei nº 7.805, de 1 de novembro de 1972, pertencentes a loteamentos aprovados ou com frente para via oficial, incluídos dentro de perímetro da zona Z8, mesmo nos casos em que seja vedado o uso residencial, admite-se a construção de uma residência por lote, atendidas as seguintes disposições:
I - Em lote com área máxima de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento máximos serão de, respectivamente 0,4 e 0,8, obedecidos os recuos mínimos fixados para a zona de uso Z2.;
II - Em lote com área superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), os índices máximos e mínimos atenderão ao seguinte:
a) a área de ocupação máxima do lote será o resultado da soma de 100,00 m² (cem metros quadrados) mais 40% (quarenta por cento) da área que ultrapassar a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) em cada lote;
b) a área de edificação máxima será o resultado da soma de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) mais 40% (quarenta por cento) da área que ultrapassar a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) em cada lote;
c) os recuos mínimos obrigatórios serão os da zona de uso Z2 para lotes até 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) e os da zona de uso Z1 para lotes maiores.
Art. 25 - Nas zonas de uso Z10 e Z12, o coeficiente de aproveitamento máximo poderá ser aumentado até o limite de 4 (quatro), quando ocorrer remembramento de lotes já existente na data desta lei. Os acréscimos de coeficiente de aproveitamento serão de 0,05 (cinco centésimos) por metro de testada adicionado ao lote original, desde que, para cada aumento linear de 1,00 m (um metro), ocorra simultaneamente um aumento superficial de 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) de área de lote. (Revogado pela LM 8.769/78 e LM 8.848/78)
Parágrafo único - Mesmo com a aplicação cumulativa da fórmula citada no parágrafo 4º do artigo 1º desta lei, o coeficiente de aproveitamento, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a 4 (quatro).
Art. 26 - Para os lotes com menos de 21,00 m (vinte e um metros) de profundidade média, aplicam-se as disposições do artigo 19, parágrafo 4° da Lei n.° 7.805, de 1° de novembro de 1972.
Art. 27 - Nas zonas de uso Z2 e Z3 somente é permitida a instalação de novos postos de abastecimento ou de lavagem de veículos ou de abastecimento e lavagem de veículos, à distância mínima de 500,00 (quinhentos metros), na zona Z2 e de 300,00 (trezentos metros), na zona Z3, de outro posto já existente, de qualquer um dos três tipos mencionados. (Revogado pela LM 13.944/04) (Ver DM 16.210/79, Res. CEUSO 70/94 e Res. SEMPLA 52/93)
§ 1° - Os pedidos referentes ao disposto neste artigo serão protocolados unicamente na Supervisão Central de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS, para controle de localização e observância da ordem cronológica dos respectivos requerimentos.
§ 2° - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica nos casos de postos de abastecimento separados entre si, por via expressa, via arterial de primeira categoria, ferrovia ou curso d'água não contido em galeria.
Art. 28 - Nos planos de loteamento, nenhum lote poderá: (Revogado pela LM 9.413/81)
a) distar mais de 500,00 m (quinhentos metros) de uma via principal, medida essa distância ao longo do eixo da via que lhe dá acesso;
b) ter frente para via de circulação de largura inferior a 12,00 m (doze metros).
Art. 29 - Nos planos de arruamento o comprimento das quadras não poderá ser superior a 450,00 (quatrocentos e cinqüenta metros). (Revogado pela LM 9.413/81)
§ 1° - As quadras com mais de 400,00 m (quatrocentos metros) serão divididas obrigatoriamente a cada 200,00 m (duzentos metros) ou menos, por vias de circulação de pedestres, com largura igual ou superior a 16% (dezesseis por cento) do comprimento da passagem, observado o mínimo de 8,00 m (oito metros).
§ 2° - O disposto neste artigo, assim como na letra "a" do artigo anterior, não se aplica a planos de arruamento ou loteamento destinados à formação de chácara de recreio. (Revogado pela LM 9.412/81)
Art. 30 - Fica estabelecido o recuo de frente mínimo de 5 m (cinco metros) nos logradouros públicos para os quais o Quadro nº 7A da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, fixava o recuo mínimo de 4 m (quatro metros): mantidas para os demais logradouros públicos as exigências estabelecidas no referido Quadro. (Revogado pela LM 9.334/81)
Art. 31 - As dúvidas relativas à exata delimitação de perímetros das zonas de uso serão dirimidas pela Comissão de Zoneamento da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, devendo as respectivas resoluções serem publicadas em órgão oficial do Município. (Revogado pela LM 9.841/85)
Art. 32 - A Comissão de Zoneamento, a que se refere o artigo anterior, fica acrescida de um membro, representante da Câmara Municipal. (Revogado pela LM 9.841/85)
Art. 33 - Ficam revogadas as Leis nº 7.094, de 28 de dezembro de 1967, que dispõe sobre a proibição de cocheiras e estábulos na zona urbana; - nº 7.689, de 5 de janeiro de 1972, que estabelece restrição de recuo às construções nos lotes com frente para a Rua Tutóia; - nº 7.982, de 18 de dezembro de 1973, que aprova plano de urbanização no 2º subdistrito Liberdade; e 8.205, de 6 de fevereiro de 1975, que dispõe sobre edificações de grande porte e projetos de conjuntos de comércio e serviços; bem como os artigos 7º e 8º da Lei n° 7.805, de 1 de novembro de 1972; os artigos 38 e 41 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, ambas dispondo sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo.
Parágrafo único - Os estábulos e cocheiras de que trata a Lei nº 7.094/67, ora revogada, somente serão permitidos na zona urbana, quando constituírem partes integrantes de quartéis militares, hipódromos, sociedades hípicas, zoológicos ou parques de exposição de gado: a área ocupada pelas cocheiras e estábulos não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da área total do terreno, mantido o afastamento mínimo de 15 m (quinze metros) em relação a todas as divisas do terreno.
Art. 34 - As áreas cobertas, em qualquer zona de uso, destinadas a garagens, estacionamento, carga, descarga e manobra de veículos, não serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, até 50% (cinqüenta por cento) do coeficiente máximo permitido para a zona, ou daquele efetivamente obtido no projeto. (Ver Res. COGEP/CZ 47/76, Res. SEMPLA 51/93, Res. SEHAB/CEUSO 26/76 e 35/83) (Alterado pelas LM 8.881/79 e 10.334/87)
Art. 35 - Na zona de uso Z5, são admitidas as categorias de uso E1, E2, S1, S2, C1 e C2, em vias de circulação com largura mínima de 8 m (oito metros), exigindo-se, porém, para as novas edificações, o afastamento mínimo de 7 m (sete metros) em relação ao eixo do logradouro pública. (Revogado pela LM 10.015/85)
Art. 36 - No perímetro Z4-064 da zona de uso Z4, são admitidas as categorias de uso referidas no artigo anterior em vias de circulação com a largura mínima de 8 m (oito metros) exigindo-se, porém, que ao recuo de frente mínimo para cada categoria seja acrescido o afastamento de 7 m (sete metros) contados a partir do eixo da via. (Revogado pela LM 10.015/85)
Art. 37 - A relação de clubes esportivo-sociais e de clubes de campo, constantes do Quadro nº 9A da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, fica substituída pela do Quadro nº 9B, anexo a esta lei.
Art. 38 - Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito fazem parte integrante desta Lei os Quadros anexos números 2B, 5B e 5B1, em folhas únicas, 8B, em quarenta e sete folhas, e 9B, em três folhas, bem como os mapas anexos nºs 221-12-0321, 222-11-0295, 13-221-0275 e 13-221-0328, em trinta e quatro folhas, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.
Art. 39 - Ficam mantidas as disposições da Lei nº 4.124, de 14 de novembro de 1951, relativas a construções nas Ruas dos Ingleses e 13 de Maio.
Art. 40 - Os infratores das disposições das Leis nº 7.805, de 1 de novembro de 1972 e n° 8.001, de 24 de dezembro de 1973, e desta lei, ficam sujeitos à aplicação das multas e sanções previstas no Quadro n.° 6A, anexo à citada Lei nº 8.001 /73, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em legislação própria.
Art. 41 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de dezembro de 1975, 422° da fundação de São Paulo – O Prefeito,Olavo Egydio Setúbal – O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho – O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas – O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida – O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni – O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa – O Secretário de Abastecimento. Mário Osassa – O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo - O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva – O Secretário de Turismo e Fomento, Armando Simões Neto – O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino – O Secretário Municipal de Esportes, Caio Sérgio Pompeu de Toledo – O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi – O Coordenador das Administrações Regionais, Celso Hahne – O Coordenador Geral de Planejamento, Benjamim Adiron Ribeiro – O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.
QUADRO Nº 2B INTEGRANTE DA LEI N° 8328, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975
Características das Zonas de Uso – Quadro Referido nos Artigos 1° (§ 1°) e 38 desta lei.
Zonas de Uso | Categorias de uso permitidas | Características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote | ||||||||
Conformes | Sujeitos a controle especial | Frente mínima | Área mínima | Recuo de frente mínim | Recuo lateral mínimo | Recuo de fundo mínimo | Taxa de ocupação máxima | Coeficiente de aproveitamento máximo | ||
Até 2º pav. |
Acima do 2º pav. | |||||||||
Z9 (Alterado pela LM 8.800/78) | R1 - R2.01 | 10 m | 250 m² | 5 m | 1,5 m apenas de um lado | 3,0 m de ambos os lados | 5 m | 0,5 | 1,0 | |
E4 | Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo | |||||||||
Z10 (Alterado pela LM 8.840/78) | R1- R2- R3 | 10 m | 250 m² | 5 m | 1,5 m apenas de um lado | 3,0 m de ambos os lados | 5 m | 0,5 | 2,5(*) | |
E4 | Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo | |||||||||
Z11 | R1- R2.01- R3- C1- E1 – S1 | 10 m | 250 m² | 5 m | 1,5 m apenas de um lado | 3,0 m de ambos os lado | 5 m | 0,5 | 1,0 | |
C2, E2 e S2 | 12 m | 500 m² | 6 m | 3,0 m de ambos os lados | 6 m | |||||
E3 | 15 m | 1.000 m² | 10 m | 10 m | ||||||
E4 | Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo | |||||||||
Z12 | R1- R2- R3- C1- C2- E1- S1 e S2 | 10 m | 250 m² | 5 m | - | 3,0 m de ambos os lados | 5 m | 0,5 | 2,5 (*) | |
E2 | 12 m | 500 m² | 6 m | 3,0 m de ambos os lados | 6 m | |||||
E3 | 15 m | 1.000 m² | 10 m | |||||||
E4 | Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo |
QUADRO Nº 5B INTEGRANTE DA LEI N° 8328 DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975 (Alterado pela LM 8.769/78)
Zonas de Usos Especiais – Quadro Referido nos Artigos 1° (§1°) 22 e 38 desta lei
Perímetros da zona | Categorias de uso permitidas | Características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote | |||||||
Conformes | Sujeitos a controle especial |
Frente mínima |
Área mínima | Recuo de frente mínimo | Recuo lateral mínimo | recuo de fundo mínimo | Taxa de ocupação máxima | Coeficiente de aproveitamento máximo | |
003/ 004/ 006/ 008/ 009/ 013/ 014/ 015/ 016/ 018/ 036/ 041/ 042/ 047/ 048/ 049/ 050/ 052/ 061/ 100 (Z8-036-Alterado pela LM 8.766/78) | Mantidas as disposições da Lei nº 7.805/72 Z8-014 - alterado parcialmente para Z1-018 e Z11-007 Z8-16 - alterado parcialmente para Z2 e Z8-061 Z8-018 - alterado parcialmente para Z2 Z8-100 - ver artigos 12, 13, 14, 15 e 16 desta lei |
||||||||
56 | mantidas as disposições da Lei nº 8.001 de 24/12/73 | ||||||||
002 | ver artigo 4º desta lei | ||||||||
001/ 029/ 038/ 039/ 040/ 054/ 057/ 060 (Z8-040-Alterado pela LM 9411/81; Z8-057-Alterado pela LM 9.243/81) | planos específicos de zoneamento elaborados pela COGEP e encaminhados à aprovação do Legislativo dentro de 18 meses (a) ver artigo 23, letra c, desta lei | ||||||||
áreas especiais de urbanização A/B/C/D/E | planos específicos de zoneamento elaborados pela COGEP e encaminhados à aprovação do Legislativo dentro de 18 meses (a) - ver artigo 23, letra c, desta lei Até a aprovação do plano específico, aplicam-se na área “A”, as disposições da zona de uso Z12, para os usos E1, E2, E3 e E4 |
||||||||
011 | E3 e E4 | - | (b) | 10 m de todas as divisas do terreno | 0,1 | 0,2 | |||
alterado parcialmente para Z11-003, Z11-004, Z11-005, Z11-006 e Z2 | |||||||||
030/ 034 | ver artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 Z8-030 - alterado parcialmente para Z3-237 Z8-034 - alterado parcialmente para Z3-210 |
||||||||
037 | E2, E3 e E4 | - | (b) | 6 m de todas as divisas do terreno | 0,3 | 1,0 | |||
alterado parcialmente para Z6-063, Z6-064 e Z2 | |||||||||
06 | E3 | - | (b) | 3 m | 3 m de ambos os lados | 6 m | 0,62 | 3,4 | |
019/ 020/ 021/ 022/ 023/ 024/ 025/ 026/ 027/ 028 | planos específicos de zoneamento elaborados pela COGEP e encaminhados à aprovação do Legislativo dentro de 18 meses (a)ver artigo 24 desta lei | ||||||||
005 | passa a Z6-059 | ||||||||
031/ 032/ 033/ 035 | passam respectivamente a Z3-238, Z3-239, Z3-240 e Z3-241 | ||||||||
045 | passa a Z2 e Z6-065 | ||||||||
046/ 051 | passam respectivamente a Z11-001 e Z11-002 | ||||||||
007 | ver mapa nº 221-12-0321-B e quadro nº 5BI | ||||||||
010 | ver mapa nº 221-12-0321-C | ||||||||
012/ 043/ 044/ 053/ 055/ 058/ 059 |
passam a Zona Metrô-Leste - ZML | ||||||||
ZML | R1- R2.01- C1 e S1 | - | (b) | 6 m | 1,5 m apenas de um lado | 6 m | 0,2 | 0,4 | |
101 (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81) |
R1 - usos rurais | 50 m | 3.000 m² | 10 m | 10 m de ambos os lados | 10 m | 0,1 | 0,2 | |
E4 | estudo de cada caso pela COGEP e regulamentação pelo Executivo | ||||||||
E1 - E2 - E3 | 50 m | 3.000 m² | 10 m | 10 m de ambos os lados | 10 m | 0,1 | 0,2 | ||
E4 | estudo de cada caso pela COGEP e regulamentação pelo Executivo | ||||||||
103 (Revogado pelas LM 9.300/81 e 9.412/81) |
C1- C2- S1- S2 - S3 | 25 m | 1.500 m² | 10 m | 10 m de ambos os lados | 10 m | 0,2 | 0,4 | |
E4 | estudo de cada caso pela COGEP e regulamentação pelo Executivo | ||||||||
200 | ver os artigos 1º e 2º desta lei |
Obs:
(a) até regulamentação prevalecem características fixadas em legislação anterior
(b) não são permitidos novos parcelamentos do solo neste perímetro
QUADRO Nº 5BI: ZONA DE USOS ESPECIAIS – PERÍMETRO Z8.007 (ÁREA DA LUZ) (Alterado pelas LM 8.769/78 e 9.049/80)
Quadro Referido nos Artigos 1° (§ 1°) e 38 desta lei
Z8-007 | categorias de uso permitidas | características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote | ||||||||
conformes | sujeitas a controle especial | frente mínima | área mínima | recuo de frente mínimo | recuo lateral mínimo | recuo de fundo mínimo | taxa de ocupação máxima | coeficiente de aproveitamento máximo | ||
até 2º pav. | acima do 2º pav. | |||||||||
01/ 06 | E4 | - | (1) | (1) | 10 m | (1) | (1) | (1) | 0,1 | 0,5 |
09 | E4 | - | (1) | (1) | 10 m | (1) | (1) | (1) | 0,2 | 0,5 |
05/ 10/ 12 | R2.02/ R3/ C1/ S1/ E1 | I1 | 20 m | 1.000 m² | 5 m | - | 3,0 m de ambos os lados | 5 m | 0,4 | 3,0 |
C2/ S2/ E2 | - | 20 m | 1.000 m² | 6 m | - | 3,0 m de ambos os lados | 6 m | |||
07 | C2/ S2/ E2 | - | (2) | (2) | 10 m | (2) | (2) | (2) | 0,25 | 4,0 |
E4 | - | (1) | (1) | 10 m | (1) | (1) | (1) | |||
03 | R3.03 | - | (2) | (2) | 10 m | (2) | (2) | (2) | 0,4 | 3,0 |
04 | E4 | - | (1) | (1) | 10 m | (1) | (1) | (1) | 0,2 | 4,0 |
02/ 08/ 11 | R2.02/ R3/ C1/ S1/ E1 | I1 | 15 m | 500 m² | 5 m | - | 3,0 m de ambos os lados | 5 m | 0,5 | 3,0 |
C2/ S2/ E2 | - | 15 m | 500 m² | 6 m | - | 3,0 m de ambos os lados | 6 m | |||
Z8-CR5 | os mesmos das zonas lindeiras com exceções (3) | os mesmos das zonas lindeiras com exceções (3) | 20 m | 1.000 m² | 15 m | (4) | (4) | (4) | (4) | (4) |
Obs.:
(1) planos específicos de zoneamento, elaborados pela COGEP e encaminhados à aprovação do legislativo dentro de 18 meses
(2) a ser definido pela COGEP em projeto de renovação urbana dentro do prazo de 18 meses
(3) com exceção de R1/ R2/R3/ C1/ C3/ S3/ E1/ I1
(4) conforme a zona de uso lindeira
QUADRO N.° 8B - INTEGRANTE À LEI N° 8.328, 02 DE DEZEMBRO DE 1.975
Z8-003 - Começa na confluência da Avenida General Ataliba Leonel com a Rua Carajás, segue pela Rua Carajás, segmento 6-5, segmento 5-4, segmento 4-3, linha de transmissão da Light, segmento 2-1, Avenida Cruzeiro do Sul, Avenida General Ataliba Leonel, até o ponto inicial.
Z8-004 - Começa na confluência da Avenida Braz Leme com Avenida Santos Dumont, segue pela Avenida Santos Dumont, Praça dos Bandeirantes, Avenida Olavo Fontoura, segmento 11-12, (limite do arruamento nº 993) , Rua Marambaia, Rua Doutor Camiles, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, segmento 4-5, Avenida Braz Leme, Rua A, Rua Tenente Rocha, segmento 6-7, segmento 7-8, segmento 8-9, segmento 9-10, Avenida Braz Leme até o ponto inicial. (Alterado pelas LM 8.767/78 e 9.411/81)
Z8-006 - Começa na confluência da Avenida Olavo Fontoura com Praça dos Bandeirantes, segue pela Praça dos Bandeirantes, Avenida Santos Dumont, auxiliar de trevo, Avenida Assis Chateaubriand, segmento 1-2, Avenida Olavo Fontoura até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.767/78)
Z8-007.01 - Começa na confluência da Rua Ribeiro de Lima com Avenida Tiradentes, segue pela Avenida Tiradentes, Rua Mauá, Pontilhão sobre a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, Rua Prates, Rua Ribeiro de Lima até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-007.02 - Começa na confluência da Avenida do Estado com Avenida Santos Dumont, segue pela Avenida Santos Dumont, Rua Ribeiro de Lima, Rua Corrêa Mello, Rua Joaquim Murtinho, segmento B-A, segmento A-2, segmento 2-1, Avenida do Estado até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-007.03 - Começa na confluência da Avenida do Estado com segmento 1-2, segue pelo segmento 1-2, segmento 2-3, Rua Transversal, Avenida do Estado até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-007.04 - Começa na confluência da Avenida Presidente Castelo Branco com Avenida Santos Dumont, segue pela Avenida Santos Dumont, Avenida do Estado, acesso à Avenida Presidente Castelo Branco, Avenida Presidente Castelo Branco até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-007.05 - Começa na confluência da Avenida Presidente Castelo Branco com a Avenida Cruzeiro do Sul, segue pela Avenida Cruzeiro do Sul, Rua Doutor Pedro Vicente, Avenida do Estado, Avenida Santos Dumont, Avenida Presidente Castelo Branco até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-007.06 - Começa na confluência da Avenida do Estado com a Rua Doutor Pedro Vicente, segue pela Rua Doutor Pedro Vicente, Avenida Santos Dumont, Avenida do Estado até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-007.07 - Começa na confluência da Rua Doutor Pedro Vicente com a Avenida Cruzeiro do Sul, segue pela Avenida Cruzeiro do Sul, Rua Luiz Pacheco, Avenida do Estado, Rua Doutor Pedro Vicente até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-007.08 - Começa na confluência da Rua Luiz Pacheco com a Avenida Cruzeiro do Sul, segue pela Avenida Cruzeiro do Sul, cruza a Avenida do Estado, Rua Odete Sá Barbosa, Rua Gabriela Sá Barbosa, Rua Amélia Sá Barbosa, Rua Matilde Sá Barbosa, travessa Benedita Sá Barbosa, Rua Benedito Sá Barbosa, Rua Doutor Rodrigo de Barros, Rua Pedro Vicente, cruza a Avenida do Estado, Rua Luiz Pacheco até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-007.09 - Começa na confluência da Rua Doutor Rodrigo de Barros com a Rua Alfredo Maia, segue pela Rua Alfredo Maia, Rua Jorge Miranda, Avenida Tiradentes, Rua Doutor Rodrigo de Barros até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-007.10 - Começa na confluência da Rua Doutor Rodrigo de Barros com a Rua Benedito Sá Barbosa. segue pela Rua Benedito Sá Barbosa, travessa Benedita Sá Barbosa, Rua Matilde Sá Barbosa, Rua Amélia Sá Barbosa, Rua Gabriela Sá Barbosa, Rua Odete Sá Barbosa, Avenida do Estado, Rua João Teodoro, Avenida Tiradentes, Rua Alfredo Maia, Rua Doutor Rodrigo de Barros até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-007.11 - Começa na confluência da Rua João Teodoro com a Avenida do Estado, segue pela Avenida do Estado, Rua São Caetano, Avenida Tiradentes, Rua João Teodoro até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-007.12 - Começa na confluência da Rua São Caetano com a Avenida do Estado, segue pela Avenida do Estado, Rua Mauá, Avenida Tiradentes, Rua São Caetano até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-008 - Começa na confluência da Avenida 5 com Avenida Aricanduva segue pela Avenida Aricanduva, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, linha de transmissão da Light, segmento 5-6, Avenida 6, Avenida 5 até o ponto inicial.
Z8-009 - Começa na confluência da Rua Leonilda Magrini com a Rua Dona Angélica, segue pela Rua Dona Angélica, caminho 17, caminho 3, segmento 1-2, Rua 11, segmento 3-4, divisa do Município Ferraz de Vasconcelos, Estrada de Poá, Rua Professor Deodato Cosme Tadeu, Rua “B”, Rua Leonilda Magrini até o ponto inicial.
Z8-011 - Começa na confluência da Avenida Engenheiro Billings com linha de transmissão da Light, segue pela linha de transmissão da Light, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, Córrego Pirajussara Mirim, Rua Barroso Neto, segmento 5-6, segmento 6-7 (divisas do arruamento 180 do setor 82 de Rendas Imobiliárias), adutora de Cotia, Avenida Corifeu de Azevedo Marques, segmento 8-9, segmento 9-10, segmento 10-11, Avenida Corifeu de Azevedo Marques, Avenida Jaguaré, Avenida Nossa Senhora da Paz, Avenida Engenheiro Billings até o ponto inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)
Z8-014 - Começa na confluência da Rua Manoel da Nóbrega com a Avenida Marechal Stênio de Albuquerque Lima, segue pela Avenida Marechal Stênio de Albuquerque Lima, Rua Curitiba, Avenida 23 de Maio, Avenida Pedro Álvares Cabral, Rua 8 de Novembro, Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, segmento 4-5, segmento 5-6, segmento 6-7, segmento 7-8, Avenida IV Centenário, segmento 9-10, segmento 10-11, segmento 11-12, Avenida IV Centenário, Rua Vasco Crevatin, Rua Diogo Jácome, Avenida República do Líbano, segmento 13-1 segmento 14-15, segmento 15-16, Avenida República do Líbano, Rua Manoel da Nóbrega até o ponto inicial. (Alterado pelas LM 8.767/78 e 9.411/81)
Z8-015 - Começa na confluência da linha de transmissão da Light com adutora do Rio Claro, segue pela adutora do Rio Claro, segmento 1-2, Rua 7, Rua D-1, Rua 19, Rua 23, segmento 3-4, segmento 4-5, linha de transmissão da Light até o ponto inicial.
Z8-016 - Começa na confluência do Rio Aricanduva com a Estrada do Pêssego, segue pela Estrada do Pêssego, Estrada do Iguatemi, segmento 6-7, segmento 7-8, segmento 8-9, Estrada do Iguatemi, Estrada da Terceira Divisa, linha de transmissão da Light, segmento 10-1, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, segmento 4-5, Córrego da Guabiroba, Rio Aricanduva até o ponto inicial. (Extinto pela LM 9.412/81)
Z8-017 - Começa na confluência da Rua Tamoios com a Avenida Washington Luiz, segue pela Avenida Washington Luiz, linha de transmissão da Light, segmento 1-2, Avenida dos Bandeirantes, linha de transmissão da Light, segmento 3-4, Avenida Jurandir, segmento 5-6, Avenida Jurandir, segmento 7-8, segmento 8-9, segmento 9-10, segmento 10-11, segmento 11-12, segmento 12-13, Rua Almirante Souza Braga, segmento 14-15, Rua Coronel João Gaby, segmento 16-17, Rua Monsenhor Antônio Tepe, Rua Haroldo Paranhos, segmento 18-19, Rua General Pantaleão Telles. Rua Tamoios até o ponto inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)
Z8-018 - Começa na confluência da Avenida Fuzaro com a Avenida Cursino, segue pela Avenida Cursino, limite do Município de São Paulo, Avenida Armando de Arruda Pereira, curva 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, segmento 4-5, Estrada do Governo, Avenida Fuzaro, segmento 6-7, segmento 7-8, segmento 8-9, Avenida Fuzaro até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.767/78)
Z8-027 - Começa na confluência da margem Oeste da Represa Guarapiranga com segmento Y-Z, segue pelo segmento Y-Z, Avenida Doutor Caetano Petraglia Sobrinho, Rua Edson Regis, Rua Antônio da Cruz Machado, Rua Benedito Leite, Avenida dos Lagos ou Avenida Atlântica, Avenida Jabacaquera, limites da quadra 491 do setor 92 de Rendas Imobiliárias, Avenida Jabacaquera, Avenida do Castelo, Rua 6, Rua 1, Rua 3, Rua 9, Rua 2, Rua 8, Rua 1, segmento 1-2, passagem A, Estrada de Parelheiros, Rua 4, Rua U, Rua 5, Avenida D, Rua 12, segmento A-B, Rua D, Rua das Perpétuas, Rua 19, Avenida Lourenço Cobreira, Avenida Colonial, Estrada Velha do Bororé, segmento C-D, Rua 1, passagem particular 6, Rua das Perpétuas, Estrada de Parelheiros, Rua E, Estrada do Clube de Campo, Rua L, Rua 0, Rua 16, Rua A, Rua 2, Rua 13, Rua 18, Rua J, Estrada de Parelheiros, Rua 3, segmento E-F, Rua 7, segmento G-H, Estrada Velha do Bororé, Estrada de Ferro Sorocabana, Estrada do Bororé, Avenida 4, Rua 1, Rua 7, Rua 1, Rua 6, Avenida Marginal, segmento I-J, Rua 8, Rua 6, Rua 14, Rua 10, Rua 9, Rua K, Rua M, Rua E, Rua D, Rua 0, Rua 5, Rua 3, Estrada do Clube de Campo, Rua Dalina, Avenida Rio Bonito, Avenida Marginal, Rua da Família, passagem República, segmento K-L, Rua 2, Rua 1, Estrada do Clube de Campo, Avenida da Praia, Rua da Cumbica, Avenida da Represa, Estrada do Clube de Campo, Rua Z, segmento M-N, Rua Q, Rua A-1, Rua 0, Rua X, Rua E, Rua Y, Rua D-1, Rua C, Rua D, Rua 4, Rua 3, viela 3, Rua 8, Rua 5, viela 5, Rua 1, segmento 0-P, Estrada do Clube de Campo, Avenida Paravente, Estrada do Paravente, segmento 3-4, Estrada Velha de Parelheiros, segmento Q-R, segmento.. R-S, Estrada de Ferro Sorocabana, Córrego 3, Estrada de Parelheiros, segmento T-U, segmento U-V, Rua 5, segmento W-X, Estrada de Parelheiros, Córrego 4, margem Oeste da Represa de Guarapiranga até o ponto inicial. (Extinto pela LM 8.769/78)
Z8-029 - Começa na confluência da Rua Albuquerque Lins com a Rua Petrópolis, segue pela Rua Petrópolis, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, segmento 4-5, segmento 5-6, segmento 6-7, Rua Taubaté, Rua Campinas, Rua Guaratinguetá, Rua Piracicaba, segmento 8-9, Rua F-9, Rua F-8, Rua F-6, segmento 10-11, segmento 11-12, Rua Rui Barbosa, Rua Piracicaba, Rua Albuquerque Lins, Rua Campinas, Rua Doutor Francisco Thomaz de Carvalho, Rua Amparo, Rua Albuquerque Lins até o ponto Inicial. (Alterado pelas LM 8.769/78 e 9.411/81)
Z8-030 - Perímetro assinalado pelos números 1 a 45 na planta n° 221-120321-A, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, anexa a esta lei.
Z8-034 - Começa na confluência da Rua Guatapará com a Avenida do Café, segue pela Avenida do Café, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, Rua 1, segmento 5-6, segmento 6-7, segmento 7-8, segmento 8-9, segmento 9-10, Rua 4, Rua 3, Rua das Carnaubeiras, Rua Guaratuba, segmento 11-12, segmento 12-13, Rua Guatapará até o ponto inicial.
Z8-036 - Começa na confluência da Rua Presgrave do Amaral com a Rua B, segue pela Rua B, Rua Carlos Alberto Vanzolini, segmento 4-5 (prolongamento da Rua Carlos Alberto Vanzolini), segmento 5-6, segmento 6-7, Rua 1, Rua 2, segmento 8-9 (prolongamento da Avenida “A”), segmento 9-10 segmento 10-11, segmento 11-12, segmento 12-13, Rua Domingos de Braga Rua Cintra, segmento 1-2 (prolongamento da Rua “A”, segmento 2-3 (prolongamento da Rua Presgrave do Amaral), Rua Presgrave do Amaral o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.766/78)
Z8-037 - Começa na confluência da Rua São Francisco de Assis com a Avenida Afonso de Taunay, segue pela Avenida Afonso de Taunay, auxiliar de trevo, Avenida Dr. Abrão Ribeiro, Avenida do Emissário, Avenida São Francisco de Assis, até o ponto inicial.
Z8-040 - Começa na confluência da linha de transmissão da Light com a Avenida Arruda Botelho, segue pela Avenida Arruda Botelho, Rua 23, segmento 1-2, Avenida Nações Unidas, Avenida Queiroz Filho, Praça Apecatu, Avenida Professor Fonseca Rodrigues, segmento 3-4, Avenida José Sandoval, segmento 5-6, Rua B, Rua A, Avenida Professor Fonseca Rodrigues, linha de transmissão da Light até o ponto inicial. (Alterado pelas LM 8.769/78, 9.411/81 e 11.157/91)
Z8-057 - Começa na confluência da Avenida Morvan Dias de Figueiredo com a Avenida Cruzeiro do Sul, segue pela Avenida Cruzeiro do Sul, Rua Niquelândia, Rua Coronel Antonio de Carvalho, Rua Urupiara, linha transmissão da Light, Rua Antonio dos Santos Neto, segmento C-D, Rua Coronel Marques Ribeiro, segmento A-B, Rua Miguel Menten, Rua Coroa, Avenida Morvan Dias de Figueiredo até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-061 - Começa na confluência do Córrego Caguaçu com a linha transmissão da Light, segue pela linha de transmissão da Light, segmento 1-2, afluente do Córrego Caguaçu, Córrego Caguaçu até o ponto inicial. (Extinto pela LM 9.412/81)
Z8-062 - Começa na confluência da Rua Jaguaré Mirim com a Avenida Doutor Gastão Vidigal, segue pela Rua Jaguaré Mirim, segmento 1-2, Rua Mergenthaler, Avenida Doutor Gastão Vidigal até o ponto inicial.
Z8-012 – vetado
Imóveis Enquadrados na Zona de Uso Z8-200 (Complementado pelas LM 8.759/78, 8.848/78, 9.719/84, 9.725/84, 9.768/84, 10.093/86, 10.737/89 e 10.759/89)
Z8-200.001 - Igreja de Nossa Senhora da Boa Morte e adjacências. Esta mancha é a única que envolve construções de taipa de pilão, casas do final do século XIX e construções que caracterizam o início deste, possuindo obras até das décadas de 20/30. É a única que ainda permite perspectivas semelhantes àquelas existentes no século passado, pois as alturas das edificações ainda permanecem baixas, deixando que a igreja, de alguns ângulos, domine a paisagem, principalmente para quem sobe a Rua Tabatinguera ou para quem transite pela Rua Conde de Sarzedas, na altura da Rua João de Carvalho. Nestas manchas, a Prefeitura deverá estipular gabaritos máximos e preservar algumas construções de certo interesse a serem definidas, como, por exemplo, as casas populares das Ruas Carolina Augusta e João de Carvalho. Os terrenos hoje desocupados da Rua Tabatinguera, que presentemente servem de estacionamento de carros, deverão ser desapropriados para serem integrados à encosta do morro ainda livre.
Z8-200.002 - O Pátio do Colégio e adjacências. Além de ser o local fundação da Cidade; ainda existem nas adjacências outras construções de interesse: o antigo Beco do Colégio ao lado da Casa da Marquesa do Santos; uma perspectiva para a Praça da Sé emoldurada pelo sobrado azul de 1888 daquele logradouro (nº 57); os edifícios de Ramos de Azevedo, o prédio da Bolsa de Mercadorias, antiga polícia e o prédio tombado de taipa de pilão, que pertenceu à Marquesa dos Santos, último remanescente das construções particulares de taipa no Centro.
Z8-200.003 - Prédios antigos da Praça do Patriarca e adjacências. Outro conjunto importante porque possui edifícios que vão desde 1881 até as décadas de 20/30. Engloba prédios das Ruas da Quitanda, São Bento e Líbero Badaró. Relação de edifícios a preservar: Rua da Quitanda nº 133, construído em 1903, e 126, de 1910, projetado por G. Marmorat que estão vis-à-vis mantendo a antiga escala da rua. A seguir, vem o prédio 162 da mesma rua, ocupado pela casa Fretin, depois os edifícios nº 203 e 197 da Rua São Bento. Este último é da maior importância, porque é de 1881 e está praticamente intacto, possuindo forros decorados, portas pintadas de modo raro, vidros lapidados de grande interesse documental etc. Depois, vêm os prédios da Praça do Patriarca nº 78 e 96, que se unem aos edifícios nº 282, 326, 332, 346, 326, 452 e 488 da Rua Libero Badaró; aliás, este último é o primeiro prédio de apartamentos de São Paulo, projeto de 1918, de Samuel das Neves, com a colaboração de seu filho Cristiano Stokler das Neves; encerra o conjunto o edifício América, antigo Martinelli.
Z8-200.004 - O Largo Coração de Jesus, composto da Igreja e de casas do fim do século, especialmente o conjunto de sobrados de 1898. Casas nº 83, 81, 67, 65, 39, 37, 23 e 21 do Largo.
Z8-200.005 - O edifício nº 111 da Rua Florêncio de Abreu, de 1884, e outro construído nos jardins do primeiro, de 1909, onde se instala a "Casa da Bóia". O sobrado de 1884, inclusive, deveria ser tombado com todos os seus pertences, porque é o único na cidade a manter de modo íntegro a sua decoração e equipamento, desde os quadros das paredes até o mobiliário e objetos de uso cotidiano; o pomar, anexo aos quintais do Mosteiro de São Bento, é precioso.
Z8-200.006 - Conjunto formado pelo sobrado nº 237 e pelo armazém nº 229 da Rua São Domingos. O primeiro, construção de 1889, guarda algum interesse arquitetônico dentro das linhas tradicionais alheias ao ecletismo do fim do século. O conjunto faz esquina com uma vila, cujo gabarito deverá ser mantido, se as casas não forem preservadas.
Z8-200.007 - Importante conjunto de construções do final do século XIX na Rua da Liberdade de nº 330, 332, 350, 472, 468, 454 e 452. O sobrado de nº 350, datado de 1879, tem muito interesse, inclusive porque seu terreno posterior, em nível inferior à rua, exige uma adequação, tendo em vista as Avenidas 23 de Maio e Radial Leste-Oeste, que passam nas proximidades.
Z8-200.008 - Edifícios da ladeira formada pela Rua Dr. Falcão nº 143 e 151 e o da Rua Libero Badaró nº 137 que, segundo depoimento do arquiteto Cristiano das Neves, é o primeiro edifício feito na cidade com estrutura de concreto armado.
Z8-200.009 - O que sobra da Praça da Sé antiga, do lado oposto à estação do Metrô, isto é, os prédios de 42, 62, 96 e 108, além daqueles que fazem esquina com as transversais como as Ruas Barão de Paranapiacaba e Benjamin Constant.
Z8-200.010 - Conjunto formado pelos prédios de nº 348, 368, 370, 373, 375, 380, 382, 391, 394 e 407 da Rua Santa Efigênia, incluindo o interessante palacete Helvetia e o palacete Lellis, na esquina com Rua Aurora nº 244.
Z8-200.011 - Importante quarteirão da Rua Carlos de Souza Nazareth que contém obras alusivas à ação dos imigrantes sírio-libaneses nas décadas 20/30. Notar os importantes prédios: Palacete Paraíso, nº 301, Palacete São Jorge, nº 286, construído pelo rico imigrante Riskalah Jorge, aproximadamente em 1930, e o Palacete Nicolau Tabach, nº 277.
Z8-200.012 - Conjunto de duas casas do final do século XIX nas Ruas Cesário Mota Jr., nº 83 e 95, esquina da Rua Santa Isabel.
Z8-200.013 - Manchas formadas pelo São Paulo Center Hotel e prédio próximos, especialmente o que faz frente para o Viaduto Santa Efigênia nº 269. Nas proximidades há o Hotel Alvear, na Av. Cásper Libero nº 65 prédio de arquitetura precursora na cidade e o edifício J. Moreira, na mesma rua, nº 134, ótimo exemplo de arquitetura art-decô.
Z8-200.014 - Interessante conjunto de residências formando uma vila em estilo inglês vitoriano, executado no começo do século por engenheiro que trabalhou na construção da Estação da Luz. Rua Mauá, nº’s 836, 842, 866, 872, 878, 886 e 892.
Z8-200.015 - Interessante conjunto de edifícios comerciais do início deste século, situado na confluência da Rua Comendador Affonso Kherlakian com a Santo André. Na primeira rua, casas nº 49, 58, 63, 92, 102, 118 e 120. Na segunda rua, casas n.°s 248, 233 e seguintes.
Z8-200.016 - último quarteirão ainda íntegro da Avenida São João, que poderia ser preservado, englobando os prédios nº’s 354, 324, 300, 288 até o Edifício dos Correios.
Z8-200.017 - Mancha com edifícios de apartamentos pioneiros, com certo interesse, situados na confluência da Al. Barão de Limeira com Praça Júlio de Mesquita. Na primeira, prédios de nº’s 44, 30 e 14. Na segunda, prédios de nº 112, 108 e 90.
Z8-200.018 - Mancha de velhos prédios comerciais e de escritórios nas Ruas Roberto Simonsen (nºs 114, 108 e 91) e Wenceslau Braz (nºs 78, 67 e 93) .
Z8-200.019 - Mancha que ultimamente tem sido empregada publicitariamente como símbolo de São Paulo moderna, compreendendo os edifícios, BRADESCO, COPAN, ITÁLIA, HOTEL HILTON e prédios das três esquinas das Ruas Araújo com Major Sertório, envolve, também, as confluências da Avenida Ipiranga com São Luiz e Ipiranga com Epitácio Pessoa.
Z8-200.020 - Importante mancha, com validade documental, composta de casas operárias construídas em 1907 pela Companhia Economizadora Paulista, na confluência das Ruas São Caetano com Cantareira, envolvendo as Ruas Economizadora, Dr. Luiz Piza, Dr. Gabriel e Dr. Cláudio de Souza.
Z8-200.021 - O conjunto das estações de Estrada de Ferro da Luz e Sorocabana, principalmente as antigas desta última, uma delas ocupada pelo DOPS, também devem ser incluídos os hotéis antigos que lhes fazem frente tanto na Rua Mauá com Av, Cásper Libero como no Largo General Osório.
Z8-200.022 - Conjunto de antigos palacetes, tendo como centro o Palácio dos Campos Elíseos. Notar as residências fronteiras, do outro lado da Av. Rio Branco.
Z8-200.023 - Mancha formada pelos primitivos edifícios da Rua Barão de Itapetininga, de nº s 268, 242 e o de esquina com a Av. Ipiranga.
Z8-200.024 - Manchas constituídas por apartamentos contidos pelas Avenidas São João, Duque de Caxias e Al. Barão de Campinas.
Z8-200.025 - Conjunto de residências operárias na Baixada do Glicério, especialmente no fim da Rua dos Estudantes.
Z8-200.026 - Conjunto de edifícios da Rua Álvares Penteado, próximo ao largo do Café.
Z8-200.027 - Casas populares típicas da Rua São Domingos de nº’s 19, 21, 31 e 33.
Z8-200.028 - Antigo Grupo Escolar Miss Brow, na Rua do Carmo 88, hoje ocupado por dependência da Secretaria da Agricultura.
Z8-200.029 - Quartel do Batalhão de Guardas, no Parque D. Pedro II.
Z8-200.030 - Edifício-sede do Instituto de Arquitetos do Brasil, à Rua Bento Freitas, esquina da Rua General Jardim.
Z8-200.031 - Velha residência art-nouveau à Rua Vitória nº 595, de propriedade de Silvio Sampaio Moreira.
Z8-200.032 - Residência de 1902, que foi da família Mello Freire, à Rua Major Diogo nº 353.
Z8-200.033 - Edifício art-decô J. Moreira, à Av. Cásper Líbero nº 134.
Z8-200.034 - Edifício comercial-residencial de 1892 da Rua Florêncio de Abreu nº 217.
Z8-200.035 - Edifício nº 427 da Rua Florêncio de Abreu.
Z8-200.036 - Edifício situado na esquina da Rua Paula Souza, esquina da Rua Florêncio de Abreu, onde residiu o presidente Washington Luiz.
Z8-200.037 - Edifício comercial-residencial de 1915, à Rua Paula Souza, nº 370.
Z8-200.038 - Pequena residência art-nouveau, à Rua Aguiar de Barros, nº 67.
Z8-200.039 - Edifício comercial Saldanha Marinho, um dos primeiros arranha-céus modernos de São Paulo, construção de 1930, em estilo art-decô, sito à Rua Líbero Badaró nº 39.
Z8-200.040 - Igreja de Santo Antônio, na Praça do Patriarca, uma das últimas construções de taipa de pilão da cidade. Seu frontispício, no entanto, é de tijolos, do final do século XIX.
Z8-200.041 - O prédio do século XIX que compõe o velho e tradicional Largo do Café, que se prolonga pela Rua do Comércio. Largo do Café nº 14.
Z8-200.042 - Rua Quintino Bocaiúva nº 22, antiga Rádio Record. Rua Quintino Bocaiúva nº 176, a Casa das Arcadas, tradicional edifício paulistano.
Z8-200.043 - Rua Riachuelo 115, sede do DAE.
Z8-200.044 - Edifício do Conservatório Dramático e Musical de São Paulo, à Avenida São João 269.
Z8-200.045 - O primeiro cinema racionalmente projetado em São Paulo, o Art-Palácio, pelo Arq. Rino Levi, Av. São João nº 407, fronteiro com Largo do Paissandu.
Z8-200.046 - Começa na confluência da Rua Maestro Cardim com a Rua João Julião, segue pela rua Maestro Cardim, segmento 34-35, segmento 35-36, segmento 36-37, Avenida Vinte e Três de Maio, Viaduto João Julião, Rua João Julião até o ponto inicial (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-200.047 - Residência do final do século XIX, pertencente ao antigo Partido Social Progressista, à Al. Barão de Limeira nº 238.
Z8-200.048 - Belo e bem cuidado projeto de edifício de apartamentos, Al. Barão de Limeira nº 145, esquina com Rua Gal. Osório.
Z8-200.049 - Pequena residência popular com armazém no rés-do-chão à Rua Gal. Osório nº 438.
Z8-200.050 -Igreja dos Aflitos, que exige adequação da área envoltória.
Z8-200.051 - Edifício da Livraria do Pensamento, à Rua Rodrigo Silva, nº 85.
Z8-200.052 - Sede do Banco Lavra, Rua XV de Novembro, nº 194.
Z8-200.053 - Sede do Banco Francês Italiano, Rua XV de Novembro, nº 213.
Z8-200.054 - Sede do Banco Noroeste, Rua XV de Novembro, nº 251.
Z8-200.055 - Edifício Século XIX, Rua XV de Novembro, nº 250.
Z8-200.056 - Sede do Banco Franco-Brasileiro, Rua XV de Novembro, nº 268.
Z8-200.057 - Sede do Banco Itaú, Rua XV de Novembro, nº 336.
Z8-200.058 - Prédio da Rua XV de Novembro nº 307, esquina da travessa do Comércio.
Z8-200.059 - Prédio art-decô do Banco São Paulo, à Rua XV de Novembro nº 347, com fundos para a Rua de São Bento.
Z8-200.060 - Velho sobrado da Praça da Sé nº 57, datado de 1888, que compõe a "mancha" e formada pelas construções do Pátio do Colégio.
Z8-200.061 - A parte fronteira, que restou do incêndio, do edifício do Teatro Paramount.
Z8-200.062 - O Teatro Municipal.
Z8-200.063 - O Edifício Glória, na Praça Ramos de Azevedo.
Z8-200.064 - Antiga Assembléia Legislativa no Parque D. Pedro II.
Z8-200.065 - O edifício América, antigo Martinelli.
Z8-200.066 - Edifício "Dei Ouro para o Bem de São Paulo", Rua do Tesouro nº 29.
Z8-200.067 - Igrejas de São Francisco e da Ordem 3A. que ainda ostentam taipas dos primeiros séculos.
Z8-200.068 - Igreja de São Gonçalo Garcia, à Praça João Mendes.
Z8-200.069 - Edifício Guatapará, à Rua Barão de Itapetininga nº 120.
Z8-200.070 - Edifício art-nouveu da Escola de Comércio Álvares Penteado.
Z8-200.071 - Começa na confluência da Rua Maestro Cardim com a Rua João Julião, segue pela Rua Maestro Cardim, segmento 1-2, Rua Treze de Maio, Rua Amadeu Amaral, segmento 3-4, segmento 4-5, segmento 5-6, segmento 6-7, segmento 7-8, segmento 8-9, segmento 9-10, segmento 10-11, segmento 11-12, segmento 12-13, Rua Treze de Maio, Praça Amadeu Amaral, Rua João Julião até o ponto Inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-200.072 - Edifício Esther, projeto de Álvaro Vital Brasil, o primeiro edifício de arquitetura moderna do centro da cidade, na Avenida Ipiranga, esquina de Sete de Abril, fronteiro à Praça da República.
Z8-200.073 - Prédio atrás do Edifício Esther, à Rua Gabus Mendes.
Z8-200.074 - Antigo Colégio Alemão da Rua Olinda, hoje Praça Roosevelt.
Z8-200.075 - O "Mercado Velho", à Rua da Cantareira esquina Avenida Mercúrio.
Z8-200.076 - Edifício do antigo Hotel Esplanada, hoje escritório do Grupo Votorantin.
Z8-200.077 - Igreja de Nossa Senhora da Paz, à Rua Glicério.
Z8-200.078 - Edifício Guataparazinho, Rua 24 de Maio, nº 105.
Z8-200-079 - Cemitério da Colônia Paulista, em Colônia Paulista.
Z8-200.080 - Viaduto do Chá.
Z8-200.081 - Viaduto Boa Vista.
Z8-200.082 - Viaduto Santa Efigênia.
Z8-200.083 - Largo da Memória.
Z8-200.084 - Praça da República.
Z8-200.085 - Largo do Arouche, a parte arborizada.
Z8-200.086 - A Igreja de São Bento.
Z8-200.087 -Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos no Largo do Paissandu.
Z8-200.088 - Residência no Largo do Arouche nº 360.
Z8-200.089 - Residência popular à Rua Abolição nº 227.
Z8-200.090 - Colégio Estadual, Rua Major Diogo nº 200, antigo Hospital, Séc. XIX.
Z8-200.091 - Antigo Seminário da Luz, hoje Igreja de São Cristóvão, à Avenida Tiradentes, onde ainda existem paredes de taipa, da primitiva construção.
Z8-200.092 - Situada na Rua Itapeva, delimitada pelo perímetro descrito pelos números 243 a 246 na planta 221-12-0321-C, anexa a esta lei (Z8 010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-200.093 - Começa na confluência da Rua São Carlos do Pinhal com a Alameda Rio Claro, segue pela Rua São Carlos do Pinhal, Rua Itapeva, segmento 242-241, segmento 241-240, segmento 240-239, segmento 239-238, segmento 238-237, Alameda Rio Claro até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z8-200.094 - Começa na confluência da Rua Vicente Prado com a Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, segue pela Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, segmento 91-90, segmento 90-88, Rua Vicente Prado até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z3-037 - Começa na confluência da Rua Inhabatã com a Rua Circular, segue pela Rua Inhabatã, Rua Bom Repouso, Rua Doutor José Guilherme Eiras, Estrada de São Miguel-Guaianazes, Rua Salvador Medeiros, Praça Campos Salles, Rua João Ramos, Estrada de Ferro Central do Brasil, Rua Salvador de Medeiros, Rua Arlindo Colaço, Rua Idioma Esperanto até a Rua Severina Leopoldina de Souza, daí pela Estrada de Ferro Central do Brasil, Ribeirão Itaquera, Avenida Doutor José Artur Nova, Rua Pedroso da Silva, Rua K, Praça 21, Rua Circular até o ponto inicial.
Z4-043 - Começa na confluência da Rua Nossa Senhora da Saúde com Rua Angaturama, segue pela Rua Nossa Senhora da Saúde, Rua Nossa Senhora das Mercês, Rua Dom Villares, Rua Italva, Rua Marquês de Laje Rua Nossa Senhora das Mercês, Rua Batuíra, Rua Romão Puiggari, Rua Dom Villares, Rua Angaturama até o ponto inicial.
Z1-018 - Começa na confluência da Avenida República do Líbano com Avenida IV Centenário, segue pela Avenida IV Centenário, segmento 12-11 segmento 11-10, segmento 10-9, Avenida IV Centenário, segmento 8-7, segmento 7-6, segmento 6-5, segmento 5-4, segmento 4-3, Avenida Ibirapuera, Rua das Mangueiras, Avenida Professor Ascendino Reis, Rua Estado de Israel, Avenida Ibirapuera, Rua Prestes João, Rua do Gama, Avenida República do Líbano, Alameda Jauaperi, Alameda dos Jaúnas, Rua Gaivota, Rua 2, córrego, Rua Inhambu, Rua Inajaroba, Rua Euclides Parente Ramo Rua Afonso Brás, Avenida República do Líbano até o ponto inicial (Z8-014). (Alterado pela LM 9.411/81)
Z1-021 - Começa na confluência da Rua Luiz Góis com o Córrego Uberaba ou Paraguai, segue pelo Córrego Uberaba ou Paraguai, Ribeirão Paraguai, Alameda dos Tupinás, Rua José Líbano, Alameda dos Guaiós, Avenida Ceci, Avenida Jabaquara, segmento A-B, Avenida Jurandir, segmento 6-5, Avenida Jurandir, segmento 4-3 (prolongamento da linha de transmissão da Light), linha de transmissão da Light, Avenida dos Bandeirantes, Avenida Moreira Guimarães, Avenida Aratãs, Alameda dos Araés, Avenida Jandira, Avenida Moreira Guimarães, Avenida Ceci, Alameda dos Guaiazes, Avenida Indianópolis, Avenida Rubem Berta, Rua Luiz Góis até o ponto inicial (Z8-017). (Alterado pelas LM 9.049/80 e 9.411/81)
Z1-024 - Começa na confluência da Avenida Jabacaquera com a Rua 2, segue pela Rua 2, Rua H, Avenida H, Rua 6, Avenida H, Avenida Interlagos, Rua Guaiúba, Rua São Guilherme, Avenida Interlagos, Praça Batista Coelho, Avenida Professor Papini, Avenida Jabacaquera, limites da quadra 491 do setor 92 de Rendas Imobiliárias, Avenida Jabacaquera até o ponto inicial (Z8-027). (Alterado pelas LM 8.769/78 e 9.411/81)
Z1-005 - Começa na confluência da Avenida Queiroz Filho com a Avenida Padre Pereira de Andrade, segue pela Avenida Padre Pereira de Andrade, Rua Pedralva, Avenida Professor Fonseca Rodrigues, Rua A, Rua B, segmento A-B, Avenida José Sandoval, segmento C-D, Avenida Professor Fonseca Rodrigues, Praça Apecatu, Avenida Queiroz Filho até o ponto inicial (Z8-040) (Alterado pelas LM 9.411/81 e 11.157/91)
Z3-102 - Começa na confluência da Rua Jacirendi com a Avenida Condessa Elizabeth, segue pela Avenida Condessa Elizabeth, Rua Tuiuti, Rua Sebastino Nastari, Rua Ururaí, Rua Baguari, Avenida Celso Garcia, Rua Simas Pimenta, Praça Pádua Dias, Rua Artur Mendonça, Rua Martins Pena, Rua Almirante Calheiros, Rua Martim Soares, Rua Felipe Camarão, Rua Restinga, Córrego do Tatuapé, Avenida Celso Garcia, Rua Coronel Quartim, Rua Ulisses Cruz, Rua Jacirendi até o ponto inicial, excluindo-se a área definida pelo perímetro da zona Z4-019. (Alterado pelas LM 8.767/78 e 11.158/91)
Z3-103 - Começa na confluência da Rua Parreiras com a Rua José Manoel da Fonseca Júnior, segue pela Rua José Manoel da Fonseca Júnior, Rua Doutor Edgard de Azevedo Soares, Rua Coronel Bento José de Carvalho, Rua Eugênia de Carvalho, Avenida Melchert, Rua Durvalina, Praça Dom Duarte Leopoldo, Rua Pedro Alexandrino, Rua Parreiras até o ponto inicial.
Z3-104 - Começa na confluência da Rua Carlos M. Steinberg com a travessa Carlos M. Steinberg, segue pela travessa Carlos M. Steinberg, Rua dos Continentes, Rua Itinguçu, Rua Carlos M. Steinberg até o ponto inicial.
Z3-109 - Começa na confluência da Rua Doutor Clementino com a Avenida Celso Garcia, segue pela Avenida Celso Garcia, Rua Engenheiro Andrade Júnior, Rua Irmã Carolina, Rua Engenheiro Dagoberto Glascow, Rua Toledo Barbosa, Avenida Álvaro Ramos, Rua Júlio de Castilhos, Rua Elói Cerqueira, Rua Passos, Rua Conselheiro Cotegipe, Rua Doutor Clementino até o ponto inicial.
Z3-110 - Começa na confluência da Rua Carlos Silva com a Rua Guaraciaba, segue pela Rua Carlos Silva, Rua Serra de Botucatu, Rua Poncianos, Rua Comendador Gil Pinheiro, Avenida Conselheiro Carrão, Rua Gonçalo Nunes, Rua Antônio Soveral, Rua Atucuri, Rua Murutinga do Sul, Rua Azevedo Soares, Rua Boa Esperança, Rua Cantagalo, Rua 2, Praça 1, Rua 1, Rua Serra de Botucatu, Rua Antônio de Barros, Rua Diamante Preto, Rua Flamengo, Rua Macatuba, Rua Guaraciaba até o ponto inicial. (Alterado pela LM 8.767/78)
Z3-119 - Começa na confluência da Rua Conselheiro Lafaiete com a Rua Ipanema, segue pela Rua Ipanema, Rua do Hipódromo, Rua Frei Gaspar, Rua Conselheiro Lafaiete até o ponto inicial. (Alterado pelas LM 8.848/78 e 11.158/91)
Z3-121 - Começa na confluência da Rua Irapé com a Rua Caraguataí, segue pela Rua Caraguataí, Rua Bom Sucesso, Rua Domingos Agostin, Rua Tuiuti, Rua Platina, Praça Santa Terezinha, Rua Platina, Praça Barão de Itaqui, Rua Platina, Rua Apucarana, Rua Euclides Pacheco, Rua Itapetininga, Rua Visconde de Pedra Branca, Rua Bom Sucesso, Praça Barra Dourada, Rua Elisário, Rua Luiza, Rua Tuiuti, Rua Cantagalo, Rua Serra da Jurea, Rua Tijuco Preto, Rua Tuiuti, Rua Retiro Grande, Rua Jarinu, Rua Padre Adelino, Rua Irapé até o ponto inicial. (Alterado pela LM 11.158/91)
Z3-058 - Começa na confluência da Avenida Olavo Fontoura com auxiliar de trevo, segue pela auxiliar de trevo, Avenida Braz Leme, segmento 5-4, segmento 4-3, segmento 3-2, segmento 2-1, Rua Doutor Camiles, Rua Marambaia, segmento 12-11 (limite do arruamento n° 993), Avenida Olavo Fontoura até o ponto inicial (Z8-004). (Alterado pela LM 9.411/81)
Z3-237 - Começa na confluência da Rua Doutor Zuquim com a Rua Conselheiro Saraiva, segue pela Rua Conselheiro Saraiva, Rua Amaral Gama, Rua Alfredo Pujol, Rua Salete, Avenida Braz Leme, Rua Voluntários da Pátria, segmento 24-25, segmento 25-26, segmento 26-27, segmento 27-28, segmento 28-29, segmento 29-30, segmento 30-31, segmento 31-32, segmento 32-33, segmento 33-34, segmento 34-35, segmento 35-36, segmento 36-37, segmento 37-38, segmento 38-39, segmento 39-40, segmento 40-41, segmento 41-42, segmento 42-43, segmento 43-44, segmento 44-45, segmento 45-1, segmento 1-2, segmento 2-3 (segmentos constantes da planta n.° 221-12-0309, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento COGEP, anexa a esta lei, Rua Doutor Zuquim até o ponto inicial (Z8-030).
Z3-238 - Começa na confluência da Rua Castro Alves com a Rua Vergueiro, segue pela Rua Castro Alves, Rua Apeninos, Rua Doutor Nicolau de Souza Queiroz, Rua Alceu Womosy, Rua Barão de Anhumas, Rua Doutor José de Aranha, Largo Dona Ana Rosa, Rua Domingos de Morais, Rua Azevedo Marques, Rua Cubatão, Rua Correia Dias, Rua Vergueiro até o ponto Inicial (Z8-031). (Alterado pela LM 8.767/78)
Z3-239 - Começa na confluência da Rua Gregório Serrão com a Rua Joaquim Távora, segue pela Rua Gregório Serrão, Rua Conceição Veloso, Rua Bartolomeu de Gusmão, Avenida Lins de Vasconcelos, Rua Vergueiro, Rua Francisco Cruz, Rua Domingos de Morais, Rua Joaquim Távora até o ponto inicial (Z8-032).
Z3-240 - Começa na confluência da Rua Massaranduba com linha de transmissão da Light, segue pela Rua Massaranduba, Avenida Fagundes Filho, Avenida A, Rua dos Democráticos, Rua José Libero, Alameda dos Tupinás, Ribeirão Paraguai, linha de transmissão da Light, Avenida Jabaquara, linha de transmissão da Light até o ponto inicial (Z8-033). (Alterado pela LM 9.411/81)
Z3-210 - Começa na confluência da Rua 1 com a Rua Soares de Avelar, segue pela Rua 1, Rua dos Caribés, Rua Domingos de Santa Maria, Rua Taú, Avenida do Café, Rua Omega, Avenida Diederichsen, Avenida Leonardo Da Vinci, Rua A, Rua Lucrecia Maciel, Rua Engenheiro Édson de Toledo, Praça Barão de Japurá, Rua Botelho, Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, Rua 1, segmento 4-3, segmento 3-2, segmento 2-1, Avenida do Café, Rua Guatapará, segmento 13-12, segmento 12-11, Rua Guaratuba, Rua das Carnaubeiras, Avenida Doutor Luís Rocha Miranda, Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, Rua Carlos Villalva, Rua Caviana, Avenida Diederichsen, Rua Soares de Avelar até o ponto inicial (Z8-034).
Z3-241 - Começa na confluência da Rua Botelho com a Praça Barão de Japurá, segue pela Praça Barão de Japurá, Rua Guamiuma, Avenida Leonardo Da Vinci, Rua Lussanvira, Praça Santa Adelaide, Rua dos Jornalistas, Rua Nelson Fernandes, Rua Anita Costa, Rua São Borja, Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, Avenida General Daltro Filho, Alameda Afrânio de Melo Franco, Rua das Seringueiras, Rua Guacuris, Rua das Grumixamas, Rua dos Buritis, Avenida Jequitibás, Rua das Casuarinas, Rua dos Cedros, Rua das Perobas, Rua Pinheirinho, Avenida General Valdomiro de Lima, Avenida Engenheiro George Corbusier, Rua Botelho até o ponto inicial (Z8-035).
Z3-093 - Começa na confluência da Rua São Felipe com a Rua Santa Elvira, segue pela Rua Santa Elvira, Rua Antônio de Macedo, Rua Ana Franco, Rua Imbocuí, Rua do Tatuapé, Rua Padre Germano Mayer, Praça Doutor Almeida Junqueira, Rua João Fernandes, Avenida Celso Garcia, Rua José Pancetti, Rua Icaraí, Rua Souza Breves, Rua Coronel Gustavo Santiago, Rua Tietequera, Rua Antônio de Morais Barros, Avenida Celso Garcia, Rua São Jorge, Rua do Tatuapé, Rua Santa Helena, Avenida Celso Garcia, Rua São Felipe até o ponto inicial. (Alterado pelas LM 8.767/78 e 11.158/91)
Z3-094 - Começa na confluência da Rua Tenente Gelas com a Estrada Velha da Penha, segue pela Estrada Velha da Penha, diretriz da Avenida Aricanduva, Rua Tiquiá, Rua Ingô, segmento 2-1, Rua Airani, Rua Honório Maia, Rua Antônio de Barros, Rua Barra Bonita, Rua Igrapiúna, travessa do Triunfo, Avenida Celso Garcia, Rua Jacob Pieri, segmento A-B, Rua 1, Rua Tenente Gelas até o ponto inicial. (Alterado pelas LM 8.767/78 e 11.158/91)
Z3-096 - Começa na confluência da Rua São Bento do Sapucaí com a Rua Doutor Fábio Montenegro, segue pela Rua Doutor Fábio Montenegro, Praça Porto Ferreira, Rua Santo Alexandre, Rua Almeida Brandão, Rua São Bento do Sapucaí até o ponto inicial. (Extinto pela LM 11.158/91)
Z6-020 - Começa na confluência da Rua Lopes Coutinho com a Rua Vinte e Um de Abril, segue pela Rua Vinte e Um de Abril, Rua Doutor Silva Leme, Rua Vinte e Um de Abril, Rua Cesário Alvim, Rua Visconde de Parnaíba, Rua São Leopoldo, Rua Cajuru, Rua Lopes Coutinho até o ponto inicial.
Z6-021 - Começa na confluência da Rua Padre Adelino com a Rua Serra de Jairé, segue pela Rua Padre Adelino, Rua Uriel Gaspar, Rua Tobias Barreto, Avenida Álvaro Ramos, Rua Carlos Del Prete, travessa Carlos Del Prete, Rua Serra de Jairé até o ponto inicial.
Z6-024 - Começa na confluência da Rua Jaibaras com a Rua Pires do Rio, segue pela Rua Pires do Rio, Rua Doutor Fomm, Praça Barão do Tietê, Rua Sapucaia, Rua Taquari, Rua Jaibaras até o ponto inicial.
Z6-026 - Começa na confluência da Rua Visconde de Parnaíba com a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, segue pela Rua Visconde de Parnaíba, Rua Doutor Almeida Lima, Rua Ipanema, Rua Conselheiro Lafaiete, Rua Frei Gaspar, Rua Doutor Almeida Lima, Viaduto Alcântara Machado, Estrada de Ferro Santos-Jundiaí até o ponto inicial.
Z6-059 - Começa na confluência da Rua da Balsa com auxiliar de trevo, segue pela Rua da Balsa, Avenida Nossa Senhora do Ó, Rua Engenheiro José Pastore, Rua 4, Avenida Nossa Senhora do Ó, Rua 2, Rua Lindolfo de Barros, Avenida Professora Ida Kolb (projetada), Praça Delegado Amoroso Neto, Avenida Ordem e Progresso, auxiliar de trevo, Avenida Otaviano Alves de Lima até o ponto inicial (Z8-005).
Z6-058 - Começa na confluência da Estrada do Jaraguá com a linha de transmissão da Light, segue pela linha de transmissão da Light até a Rua A ou estrada de ligação, segue pela Rua A até o ponto 1, segue pelo segmento 1-2 até o ponto 2 na divisa da Fazenda do Estado, segue pela divisa da Fazenda do Estado até o Ribeirão da Olaria na divisa do Município de Osasco, segue pelo Ribeirão da Olaria até a Estrada do Jaraguá, segue pela Estrada do Jaraguá até o ponto inicial. (Alterado pela LM 9.412/81)
Z6-060 - VETADO.
Z6-061 - Começa na confluência da Rua Rubens Meireles com a Avenida Afonso de Taunay, segue pela Avenida Afonso de Taunay, segmento 1-2 (prolongamento da Rua C), Rua C, Rua Rubens Meireles até o ponto inicial (Z8-037) .
Z6-027 - Começa na confluência da Avenida Guilherme Giorgi com a Rua do Córrego, segue pela Rua do Córrego, Rua Lutécia, Praça Barão Homem de Mello, Rua Lutécia, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4, Avenida Guilherme Giorgi, Rua Urumis, Rua Antúrios, Rua Assunção, Rua Bailique, Rua Dom Vital, Rua Goaragi, Rua Angoera, Avenida Guilherme Giorgi até o ponto Inicial (Z8-045). (Alterado pela LM 8.767/78)
Z9-001 - Começa na confluência da Rua dos Franceses com Rua dos Ingleses, segue pela Rua dos Ingleses, segmento 210-211, segmento 211-212, segmento 212-213, segmento 213-214, segmento 214-215, Rua dos Franceses, segmento 218-219, segmento 219-220, Rua Ulisses Paranhos, segmento 222-223, segmento 223-224, Rua Almirante Marques Leão, segmento 197-198, segmento 198-199, segmento 199-200, segmento 200-201, segmento 201-202, segmento 202-203, segmento 203-204, segmento 204-205, segmento 205-206, segmento 206-207, segmento 207-208, segmento 208-209, Rua dos Franceses até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z10-001 - Começa na confluência da Rua São Carlos do Pinhal com a Alameda Rio Claro, segue pela Alameda Rio Claro, Rua Pamplona, Rua Sílvia, Rua Doutor Seng, segmento 229-230, segmento 230-231, Rua Doutor Seng, Alameda Campinas, Alameda Ribeirão Preto, segmento 234-235, Rua São Carlos do Pinhal até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z10-002 - Começa na confluência da Alameda Campinas com a Rua São Carlos do Pinhal, segue pela Alameda Campinas, Rua Almirante Marques Leão, segmento 234-218, Rua dos Franceses, segmento 216-217, Rua dos Ingleses, segmento 113-112, segmento 112-111, segmento 111-110, segmento 110-109, segmento 109-108, segmento 108-107, segmento 107-106, segmento 106-105, segmento 105-104, segmento 104-103, segmento 103102, segmento 102-101, Alameda Joaquim Eugênio de Lima, Rua São Carlos do Pinhal até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z10-003 - Começa na confluência da Rua Santa Madalena com a Rua Alfredo Ellis, segue pela Rua Santa Madalena, Rua Martiniano de Carvalho, Rua Pio XII, Rua Alfredo Ellis até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z10-004 - Começa na confluência da Rua Martiniano de Carvalho com a Rua Capitão Mor Roque Barreto, segue pela Rua Capitão Mor Roque Barreto, segmento 33-16, segmento 16-17, segmento 17-18, segmento 18-19, segmento 19-20, segmento 20-21, Rua Martiniano de Carvalho, segmento 22-23, segmento 23-24, segmento 24-25, segmento 25-26, segmento 26-27, segmento 27-28, segmento 28-29, segmento 29-30, segmento 30-31, segmento 31-32, Rua Martiniano de Carvalho até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pelas LM 8.769/78 e 9.411/81)
Z11-001 - Começa na confluência da Avenida dos Geógrafos com a Rua Cangaíba, segue pela Avenida dos Geógrafos, Rua Y, Rua 1, Rua 17, Rua A, Rua 21, Rua B, Praça 6, Rua Cangaíba até o ponto inicial (Z8-046).
Z11-002 - Começa na confluência da Rua 4 com a Rua Prudente de Morais, segue pela Rua 4, Avenida Padre Arlindo Vieira, Rua 2, córrego, segmento 1-2, Rua Prudente de Morais até o ponto inicial (Z8-051). (Alterado pela LM 8.767/78)
Z11-003 - Começa na confluência da linha de transmissão da Light com a Rua Moncorvo Filho, segue pela Rua Moncorvo Filho, segmento 3-2, segmento 2-1, linha de transmissão da Light até o ponto inicial (Z8-011). (Extinto pela LM 9.411/81)
Z11-004 - Começa na confluência da Rua Moncorvo Filho com a Rua André Furtado, segue pela Rua André Furtado, segmento 4-3, Rua Moncorvo Filho até o ponto inicial (Z8-011). (Extinto pela LM 9.411/81)
Z11-005 - Começa na confluência da Rua Barroso Neto com a Rua Ataliba Florence, segue pela Rua Barroso Neto, segmento 5-6 (divisa do arruamento 180 do setor 82 de Rendas Imobiliárias) até o ponto inicial (Z8-011). (Alterado pelas LM 8.767/78 e 9.411/81)
Z11-006 - Começa na confluência da Rua Corinto com a Rua Maestro Carlos Cruz, segue pela Rua Corinto, Rua Dom Bernardo de Souza, adutora de Cotia, segmento 7-6 (divisa do arruamento 180 do setor 82 de Rendas Imobiliárias) até o ponto inicial (Z8-011). (Alterado pela LM 9.411/81)
Z11-007 - Começa na confluência da Avenida 23 de Maio com a Rua 8 de Novembro, segue pela Rua 8 de Novembro, Rua Doutor Amâncio de Carvalho, segmento 2-1, Avenida 23 de Maio até o ponto inicial (Z8-014).
Z11-008 - Começa na confluência da Rua João Passaláqua com a Rua Manoel Dutra, segue pela Rua João Passaláqua, Rua São Domingos, diametral Leste-Oeste, segmento 249-250, Rua Manoel Dutra até o ponto inicial (Z8 -010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z11-009 - Começa na confluência da Avenida Brigadeiro Luiz Antônio com a Rua Vicente Prado, segue pela Rua Vicente Prado, segmento 88-89, segmento 89-92, segmento 92-93, segmento 93-94, segmento 94-95, segmento 95-96, segmento 96-97, segmento 97-98, Rua Humaitá, segmento 99-100, diametral Leste-Oeste, segmento 85-86, segmento 86-87, Avenida Brigadeiro Luiz Antônio até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z11-010 - Começa na confluência da Rua Humaitá com o segmento 65-66, segue pela Rua Humaitá, segmento 67-68, segmento 68-69, segmento 6970, segmento 70-71, segmento 71-72, segmento 72-73, segmento 73-74, Rua Condessa de São Joaquim, segmento 75-76, segmento 76-77, segmento 77-78, segmento 78-79, segmento 79-80, segmento 80-81, segmento 81-82, Viaduto Jaceguai, segmento 83-84, Rua Conde de São Joaquim, segmento 58-59, segmento 59-60, segmento 60-61, segmento 61-62, Rua Condessa de São Joaquim, segmento 62-63, segmento 64-65, segmento 65-66 até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z11-011 - Começa na confluência da Rua Manoel Dutra com a Rua Doutor Luiz Barreto, segue pela Rua Manoel Dutra, segmento 192-191, segmento 191-190, segmento 190-189, segmento 189-188, Rua Rui Barbosa, segmento 187-186, segmento 186-185, segmento 185-184, segmento 184-183, segmento 183-182, segmento 182-181, Rua Conselheiro Carrão, Rua Treze de Maio, Praça Dom Luiz Orioni, Rua Rui Barbosa, segmento 180-179, segmento 179-178, segmento 178-177, segmento 177-176, segmento 176-175, segmento 175-174, segmento 174-173, Rua Conselheiro Ramalho, segmento 172-171, segmento 171-170, segmento 170-169, segmento 169-168, segmento 168-167, segmento 167-166, segmento 166-165, segmento 165-164, segmento 164-163, segmento 163-162, Rua Conselheiro Carrão, segmento 161-160, segmento 160-159, segmento 159-158, segmento 158-157, segmento 157-156, segmento 156-155, segmento 155-154, segmento 154-153, segmento 153-152, Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, Rua Maria José, Rua Fortaleza, segmento 151-150, Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, segmento 149-148, segmento 148-147, segmento 147-146, segmento 146-145, segmento 145-144, segmento 144-143, segmento 143-142, Rua Conselheiro Carrão, Rua Fortaleza, segmento 141-140, segmento 140-139, segmento 139138, segmento 138-137, segmento 137-136, segmento 136-135, segmento 135-134, segmento 134-133, segmento 133-132, segmento 132-131, segmento 131-130, segmento 130-129, segmento 129-128, segmento 128-127, segmento 127-126, segmento 126-125, segmento 125-124, segmento 124-123, segmento 123-122, segmento 122-121, segmento 121-120, Rua Rui Barbosa, segmento 119-118, segmento 118-117, segmento 117-116, segmento 116-115, segmento 115-114, Rua dos Ingleses, segmento 217-216, Rua dos Franceses, segmento 215-214, segmento 214-213, segmento 213-212, segmento 212-211, segmento 211-210, Rua dos Ingleses, Rua dos Franceses, segmento 209-208, segmento 208-207, segmento 207-206, segmento 206-205, segmento 205-204, segmento 204-203, segmento 203-202, segmento 202-201, segmento 201-200, segmento 200-199, segmento 199-198, segmento 198-197, Rua Almirante Marques Leão, Rua Conselheiro Carrão, segmento 196-195, segmento 195-194, segmento 194-193, Rua São Vicente, Rua Doutor Luiz Barreto até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z11-012 - Começa na confluência da Rua São Carlos do Pinhal com a Alameda Campinas, segue pela Rua São Carlos do Pinhal, segmento 236235, Alameda Ribeirão Preto, Alameda Campinas, Rua Doutor Seng, Alameda Ribeirão Preto, Alameda Campinas até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z11-013 - Começa na confluência da Rua Alfredo Ellis com a Rua Santa Madalena, segue pela Rua Alfredo Ellis, segmento 46-47, segmento 47-48, segmento 48-49, segmento 49-50, segmento 50-51, segmento 51-52, segmento 52-53, Rua Santa Madalena até o ponto inicial (Z8 -010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z11-014 - Começa na confluência da Rua Arthur Prado com a Rua Pio XII, segue pela Rua Pio XII, Rua Santana do Paraíso, segmento 43-14, segmento 44-45, Rua Martiniano de Carvalho, segmento 32-31, segmento 31-42, Rua Arthur Prado até o ponto inicial. (Alterado pelas LM 8.769/78 e 9.411/81)
Z11-015 - Começa na confluência da Rua Maestro Cardim com a Rua Capitão-Mor Roque Barreto, segue pela Rua Maestro Cardim, segmento 14-15, segmento 15-33, Rua Capitão-Mor Roque Barreto até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78 e 9.411/81)
Z11-016 - Começa na confluência da Rua Maestro Cardim com a Rua Santa Ernestina, segue pela Rua Santa Ernestina, Rua Treze de Maio, segmento 2-1, Rua Maestro Cardim até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z12- 001 - Começa na confluência do Viaduto do Café com a Avenida Nove de Julho, segue pelo Viaduto do Café, Rua Santo Antônio, Rua São Domingos, Rua João Passaláqua, Rua Rui Barbosa, segmento 188-189, segmento 189-190, segmento 190-191, segmento 191-192, Rua Manoel Dutra, Rua Doutor Luiz Barreto, Rua São Vicente, segmento 225-226, Rua Manoel Dutra, Praça Quatorze Bis, Avenida Nove de Julho até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z12-002 - Começa na confluência da Alameda Joaquim Eugênio de Lima com a Rua São Carlos do Pinhal, segue pela Alameda Joaquim Eugênio de Lima, segmento 101-102, segmento 102-103, segmento 103-104, segmento 104-105, segmento 105-106, segmento 106-107, segmento 107-108, segmento 108-109, segmento 109-110, segmento 110-111, segmento 111-112, segmento 112-113, Rua dos Ingleses, segmento 114-115, segmento 115-116, segmento 116-117, segmento 117-118, segmento 118-119, Rua Rui Barbosa, segmento 120-121, segmento 121-122, segmento 122-123, segmento 123-124, segmento 124-125, segmento 125-126, segmento 126-127, segmento 127-128, segmento 128-129, segmento 129-130, segmento 130-131, segmento 131-132, segmento 132-133, segmento 133-134, segmento 134-135, segmento 135-136, segmento 136-137, segmento 137-138, segmento 138-139, segmento 139-140, segmento 140-141, Rua Fortaliza, Rua Conselheiro Ramalho, segmento 142-143, segmento 143-144, segmento 144-145, segmento 145-146, segmento 146-147, segmento 147-148, segmento 148-149, Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, segmento 150-151, Rua Fortaleza, Rua Maria José, Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, segmento 152-153, segmento 153-154, segmento 154-155, segmento 155-156, segmento 156-157, segmento 157-158, segmento 158-159, segmento 159-160, segmento 160-161, Rua Conselheiro Carrão, segmento 162-163, segmento 163-164, segmento 164-165, segmento 165-166, segmento 166-167, segmento 167-168, segmento 168-169, segmento 169-170, segmento 170-171, segmento 171-172, Rua Conselheiro Ramalho, segmento 173-174, segmento 174-175, segmento 175-176, segmento 176-177, segmento 177-178, segmento 178-179, segmento 179-180, Rua Rui Barbosa, Rua Conselheiro Carrão, Rua Conselheiro Ramalho, Rua Manoel Dutra, segmento 250-249, diametral Leste-Oeste, segmento 100-99, Rua Humaitá, segmento 98-97, segmento 97-96, segmento 96-95, segmento 95-94, segmento 94-93, segmento 93-92, segmento 92-91, Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, segmento 87-86, segmento 86-85, diametral Leste-Oeste, segmento 82-81, segmento 81-80, segmento 80-79, segmento 79-78, segmento 78-77, segmento 77-76, segmento 76-75, Rua Condessa de São Joaquim, segmento 74-73, segmento 73-72, segmento 72-71, segmento 71-70, segmento 70-69, segmento 69-68, segmento 68-67, Rua Humaitá, segmento 66-65, segmento 65-64, segmento 64-63, Rua Condessa de São Joaquim, segmento 62-61, segmento 61-60, segmento 60-59, segmento 59-58, Rua Conde de São Joaquim, Rua Humaitá, segmento 57-56, segmento 56-55, segmento 55-54, Rua Monsenhor Passaláqua, Rua Martiniano de Carvalho, Rua Pedroso, Rua Maestro Cardim, Rua Capitão Roque Barreto, Rua Martiniano de Carvalho, segmento 45-44, segmento 44-43, Rua Santana do Paraíso, Rua Martiniano de Carvalho. Rua Santa Madalena, segmento 53-52, segmento 52-51, segmento 51-50, segmento 50-49, segmento 49-48, segmento 48-47, segmento 47-46, Rua Alfredo Ellis, Rua Pio XII, Rua Arthur Prado, segmento 42-31, segmento 31-30, segmento 30-29, segmento 29-28, segmento 28-27, segmento 27-26, segmento 26-25, segmento 25-24, segmento 24-23, segmento 23-22, Rua Martiniano de Carvalho, segmento 21-20, segmento 20-19, segmento 19-18, segmento 18-17, segmento 17-16, segmento 16-15, segmento 15-14, Rua Maestro Cardim, Rua João Julião, Praça Amadeu Amaral, Rua Treze de Maio, segmento 13-12, segmento 12-11, segmento 11-10, segmento 10-9, segmento 9-8, segmento 8-7, segmento 7-6, segmento 6-5, segmento 5-4, segmento 4-3, Praça Amadeu Amaral, Rua Treze de Maio, Rua Cincinato Braga, Rua São Carlos do Pinhal até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z12-003 - Começa na confluência da Rua Itapeva com a Rua Rocha, segue pela Rua Itapeva, Rua Sílvia, Rua Pamplona, segmento 237-238, segmento 238-239, segmento 239-240, segmento 240-241, segmento 241-242, Rua Itapeva, segmento 243-244, segmento 244-245, segmento 245-246, Rua Itapeva, segmento 247-248, Avenida Nove de Julho, Rua Doutor Plínio Barreto, segmento 227-228, Rua Rocha até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z12-004 - Começa na confluência da Alameda Ribeirão Preto com a Rua Almirante Marques Leão, segue pela Alameda Ribeirão Preto, Rua Doutor Seng, segmento 232-233, Rua Almirante Marques Leão até o ponto Inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Z12-005 - Começa na confluência da Rua Álvaro Guimarães com a Rua Maestro Cardim, segue pela Rua Maestro Cardim, Rua João Julião, Viaduto João Julião, Avenida Vinte e Três de Maio, segmento 251-252, Rua Álvaro Guimarães até o ponto inicial (Z8-010). (Alterado pela LM 8.769/78)
Área Especial de Urbanização - A (Suprimido pela LM 8.769/78)
Começa na confluência da Rua Itapeva com a Rua Sílvia, segue pela Rua Itapeva, Rua Rocha, segmento 228-227, Rua Doutor Plínio Barreto, Praça 14 Bis, Rua Manoel Dutra, segmento 226-225, Rua São Vicente, segmento 193-194, segmento 194-195, segmento 195-196, Rua Conselheiro Carrão, Rua Almirante Marques Leão, segmento 224-223, segmento 223-222, Rua Ulisses Paranhos, segmento 220-219, segmento 219-234, Rua Almirante Marques Leão, segmento 233-232, Rua Doutor Seng, segmento 231-230, segmento 230-229, Rua Doutor Seng, Rua Sílvia até o ponto inicial (Z8-010).
Área Especial de Urbanização - B (Suprimido pela LM 8.769/78)
Começa na confluência da Rua Rui Barbosa com a Rua Conselheiro Carrão, segue pela Rua Rui Barbosa, Praça Dom Luiz Orioni, Rua Treze de Maio, Rua Conselheiro Carrão até o ponto inicial (Z8-010).
Área Especial de Urbanização - C (Suprimido pela LM 8.769/78)
Começa na confluência da Rua Conselheiro Ramalho com a Rua Manoel Dutra, segue pela Rua Conselheiro Ramalho, Rua Conselheiro Carrão, Rua Rui Barbosa, Rua Manoel Dutra até o ponto inicial (Z8-010).
Área Especial de Urbanização - D (Suprimido pela LM 8.769/78)
Começa na confluência da Rua da Liberdade com o Viaduto Jaceguai, segue pela Rua da Liberdade, Rua Vergueiro, Rua Nossa Senhora do Paraíso, segmento 39-38, Avenida Vinte e Três de Maio, segmento 37-36, segmento 36-35, segmento 35-34, Rua Maestro Cardim, Rua Pedroso, Rua Martiniano de Carvalho, Rua Monsenhor Passaláqua, segmento 54-55, segmento 55-56, segmento 56-57, Rua Humaitá, Rua Conde de São Joaquim, segmento 84-83, Viaduto Jaceguai até o ponto inicial (Z8-010).
Área Especial de Urbanização - E (Suprimido pela LM 8.769/78)
Começa na confluência da Avenida Brigadeiro Luiz Antônio com a Rua Pedroso, segue pela Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, Rua Rui Barbosa, Rua Pedroso até o ponto inicial (Z8-010).
Zona Metrô - Leste
Começa na confluência da Rua da Figueira com a Rua do Gasômetro, segue pela Rua do Gasômetro, Largo da Concórdia, Rua Doutor Almeida Lima, Rua 21 de Abril, Rua do Hipódromo, Rua Inácio Araújo, Rua Bresser, Rua Visconde de Parnaíba, Rua Major Otaviano, Rua Cajuru, Rua São Leopoldo, Rua Júlio de Castilhos, Avenida Álvaro Ramos, Rua Toledo Barbosa, Rua Engenheiro Dagoberto Glascow, Rua Irmã Carolina, Rua Engenheiro Saturnino de Brito, Rua Restinga, Rua Felipe Camarão, Rua Martin Soares, Rua Almirante Calheiros, Rua Martins Pena, Rua Artur Mendonça, Praça Pádua Dias, Rua Simão Pimenta, Avenida Celso Garcia, Rua Coronel Souza Reis, Rua Sargento Osvaldo, Rua Coronel Gustavo Santiago, Rua Icaraí, Rua Antônio de Barros, Rua Honório Maia, Rua Airani, segmento 1-2, Rua Aracati, Rua Doutor Ismael Dias, Córrego Aricanduva, Rua Cyrino de Abreu, Rua Guaiaúna, Rua Cairo, Rua Aquilino Vidal, Avenida Doutor Orêncio Vidigal, Rua Demini, Rua Leopoldo de Freitas, Rua Celina, Rua Cumai, Rua Doutor Heládio, Rua Rincão, Rua 5 de Maio, Rua Tapari, Rua Nova Esperança, Rua Nilza, Rua Felipe Galvão, Rua Alcácer, Rua Buranão, Rua Monte Sião, Rua Naximé, Rua Morenamé, Rua Santos Dumont, Rua Oti, Rua Buriti Alegre, Rua Pericatuba, Rua Laura Ré, Avenida Augusto Ré, Rua Itinguçu, Rua dos Continentes, Rua da Estação, Avenida Augusto Ré, segmento 3-4, Rua Alvim, segmento 5-6, Rua da Estação, Avenida Maraial, Rua Catende, segmento 7-8, segmento 8-9, segmento 9-10, Rua Luiz Campanela, Avenida Rui Barbosa, Avenida Marginal, segmento 11-12, Estrada de Ferro Central do Brasil, segmento 13-14, Rua C, Rua E, Rua A, Rua Tomazo Ferrara, Rio Verde, afluente do Rio Verde, Avenida Itaquera, segmento 15-16, Córrego Freza, afluente do Córrego Freza, segmento 17-18, Rua Nadime, Rua Janete Vieira, Rua Desembargador Rocha Portela, Rua Maciel Monteiro, Avenida Paraguaçu Paulista, Avenida Antônio Estevão de Carvalho, Avenida Patrocínio Paulista, Praça Araruva, Rua Porto da Folha, Avenida Cachoeira Paulista, Rua Trapiche, Rua Boacica, Rua Palmeiras das Missões, Praça São Domingos do Prata, Rua Lavras, Rua Goiandira, Rua Almeida Brandão, Rua Santo Alexandre, Praça Porto Ferreira, Rua Fábio Montenegro, Rua Amaral Coutinho, Rua Padre Costa, Rua Joaquim Marra, Rua Doutor Almeida Brandão, Rua José Manoel da Fonseca Júnior, Rua Parreiras, Rua Pedro Américo, Rua Gil de Oliveira, Avenida Marcondes de Brito, Avenida Melchert, Rua Doutor Suzano Brandão, Córrego Aricanduva, Rua Genoveva, Rua Carlos Silva, Rua Guaraciaba, Rua Abaporu, Rua Pinhalzinho, Rua Pascoal Provenzano, Rua Frei Celso, segmento 19-20, Rua Ibicaba, Rua Antônio de Barros, Rua Diamante Preto, Rua Francisco Marengo, Rua Tijuco Preto, Rua Apucarana, Rua Platina, Praça Barão de Itagui, Rua Platina, Praça Santa Terezinha, Rua Platina, Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, Rua Platina, Rua Tuiuti, Rua Domingos Agostin, Rua Bom Sucesso, Rua Caraguataí, Rua Irapé, Rua Padre Adelino, Praça Ubirajara, Rua Padre Adelino, Praça Barão de Tietê, Rua Doutor Fomm, Rua Pires do Rio, Rua Bresser, Rua Frei Gaspar, Rua do Hipódromo, Rua Ipanema, Rua Doutor Almeida Lima, Rua Visconde de Parnaíba, Rua Domingos Paiva, Avenida Alcântara Machado, Rua da Figueira até o ponto inicial (Z8-053, Z6-023, Z6-026, Z3-119, Z6-020, Z3-109, Z8-055, Z6-021, Z3-102, Z3-093, Z8-043, Z3-094, Z3-095, Z3-110, Z8-044, Z8-058, Z8-059, Z3-103, Z3-096, Z3-104, Z8-012 e Z2). (Alterado pela LM 8.848/78)
QUADRO N.° 9B - INTEGRANTE DA LEI N.° 8.328, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.
Clubes Esportivo-Sociais classificados como Z8-AV8 (Complementado pelas LM 8.800/78, 8.856/78, 9.411/81 e 9.749/84)
1 - Sociedade Esportiva Palmeiras
2 - Sociedade Paulista de Trote
3 - Sport Club Corinthians Paulista
4 - Clube Atlético Juventus - Sede
5 - Clube Atlético Juventus
6 - Clube Atlético Ipiranga
7 - Acre Clube
8 - Associação Atlética Portuguesa de Desportos
9 - Associação Atlética São Paulo
10 - CMTC Clube
11 - Anhembi Tênis Clube
12 - Clube Alto de Pinheiros
13 - Clube Aquático das Bandeiras
14 - ACM de Pinheiros
15 - Club Athlético Paulistano
16 - Sociedade Hispano Brasileiro
17 - Jockey Clube
18 - Associação Atlética "A Hebraica"
19 - Esporte Clube Pinheiros
20 - Círculo Militar
21 - Ipê Clube
22 - Clube Monte Líbano
23 - São Paulo Futebol Clube
24 - Clube Paineiras do Morumbi
25 - Sociedade Hípica Paulista
26 - Esporte Clube Sírio
27 - Esporte Clube Banespa
28 - Sociedade Harmonia de Tênis
29 - São Paulo Athlético Club30 - Clube Espéria
31 - São Paulo Clube
32 - Clube Atlético Tietê
Clubes de Campo classificados como Z8-AV9 (Complementado pela LM 9.014/79)
1 - Sociedade Sul Riograndense
2 - Jaraguá Clube Campestre
3 - Sociedade Holandesa
4 - Clube Hípico de Santo Amaro
5 - Clube Marajoara
6 - Clube Atlético Indiano
7 - Santo Amaro Iate Clube
8 - Sau Paulo Atlético Clube
9 - Iate Clube Paulista
10 - Clube Interlagos
11 - Santa Paula late Clube
12 - São Paulo Golf Clube
13 - Clube de Campo do Castelo
14 - Clube de Campo São Paulo
15 - Clube Esportivo do Banco Comercial
16 - São Paulo Iate Clube
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