Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 9.049, DE 24 DE ABRIL DE 1980

LEI Nº 9.049, DE 24 DE ABRIL DE 1980

 

Cria e determina as características básicas das zonas de uso Z17 e Z18; cria e altera perímetros de zonas de uso; altera dispositivos para os Corredores de Uso Especial Z8-CR1, Z8-CR4 e Z8-CR5; cria o Corredor de Uso Especial Z8-CR6; enquadra logradouros públicos como corredores de uso especial, e dá outras providências. (Revogada)(Alterada)

Revogada pela LM 13.885/04

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de abril de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam instituídas, representadas por siglas, com suas características básicas, as seguintes zonas de uso: (Alterado pela LM 9.411/81)

I - Z17: uso predominantemente residencial, sendo permitido comércio e serviços de âmbito local;

II - Z18: uso predominantemente residencial, sendo permitido comércio e serviços de âmbito local e diversificados.

Art. 2° - As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote, bem como as categorias de uso permitidas nas zonas de uso Z17 e Z18, ora instituídas, são aquelas constantes do Quadro nº 2E, anexo a esta lei, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973. (Alterado pela LM 9.411/81)

§ 1º - O gabarito máximo de altura das edificações, nas zonas de uso Z17 e Z18, referidas neste artigo, será de 25 m (vinte e cinco metros), não ultrapassando, em qualquer caso, o número máximo de 8 (oito) pavimentos, excluídos os pavimentos em subsolo destinados a estacionamento de veículos. (Alterado pela LM 9.411/81)

§ 2º - Nas zonas de uso Z17 e Z18, a categoria de uso R3 poderá adotar o coeficiente de aproveitamento do lote até 2 (dois), desde que sejam atendidas as disposições do artigo 24 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, alterado pelo artigo 18 da Lei n° 8.881, de 29 de março de1979, e ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973. (Revogado pela LM 13.430/02)

§ 3º - Nos casos em que a zona de uso Z17 for lindeira à zona de uso Z1 e o limite entre as zonas passar pelo interior da quadra, através de segmentos ou de viela sanitária, os lotes da zona Z17 deverão prever uma faixa "non aedificandi" de 25 m (vinte e cinco metros) de largura, traçada e medida paralelamente ao limite entre zonas de uso, que deverá ser obrigatoriamente arborizada. (Alterado pela LM 9.411/81)

§ 4º - Os lotes caracterizados como núcleos comerciais em planos de loteamento aprovados pela Prefeitura ficam enquadrados na zona de uso Z18, sendo que as edificações disporão de, no máximo, 3 (três) pavimentos, incluindo o pavimento térreo e não poderão ultrapassar o gabarito máximo de altura de 10 m (dez metros), sem prejuízo do número de pavimentos, excluídos os pavimentos em subsolo destinados a estacionamento de veículos, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 3º - Nas zonas de uso Z17 e Z18, ora criadas, serão permitidas edificações destinadas a estacionamento de veículos, desde que sejam atendidas as seguintes disposições:

I - O dimensionamento do lote, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os mesmos aplicados à zona de uso Z17, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973;

II - Recuos mínimos de frente e de fundo de 6 m (seis metros) e recuos laterais de 3 m (três metros) de ambos os lados, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973;

III - O gabarito máximo da edificação será de 25 m (vinte e cinco metros), em qualquer ponto do terreno.

Art. 4º - Fica instituída, representada pela sigla Z8-069, a zona de uso especial, delimitada pelo perímetro descrito no Quadro nº 8H, anexo, com características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como categorias de uso permitidas constantes do Quadro nº 5D anexo à Lei nº 8.766, de 22 de agosto de 1978, e assinalado nos mapas nº 221-11-0541 e 221-11-0542, anexos a esta lei. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 5º - Fica instituída, representada pela sigla Z8-070, a zona de uso especial, delimitada pelo perímetro descrito no Quadro nº 8H, anexo, com características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como categorias de uso permitidas constantes do Quadro nº 5H e assinalado nos mapas nº 221-11-0547 e 221-11-0547/B, anexos. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 6º - O perímetro da zona de uso Z1-009, constante do Quadro nº 8A da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, fica alterado, conforme descrito no Quadro nº 8H e assinalado nos mapas nºs 221-11-0543 e 221-11-0547, anexos. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 7º - O perímetro da zona de uso Z1-010, constante do artigo 13 da Lei nº 8.767, de 22 de agosto de 1978, fica alterado conforme descrito no Quadro nº 8H e assinalado no mapa nº 221-11-0547, anexos. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 8º - Fica alterado o perímetro da zona de uso Z1-014, constante do Quadro nº 8C, integrante da Lei nº 8.769, de 31 de agosto de 1978, conforme nova descrição no Quadro nº 8H e assinalado nos mapas nº 221-11-0547 e 221-11-0550, anexos. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 9º - Fica alterado o perímetro da zona de uso Z1-021, constante do Quadro nº 8B, integrante da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, conforme nova descrição no Quadro nº 8H e assinalado nos mapas nº 221-11-0551 e 221-11-0553, anexos. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 10 - Fica alterado o perímetro da zona de uso Z1-022, constante do Quadro nº 8A, integrante da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, conforme nova descrição no Quadro nº 8H e assinalado nos mapas nºs 221-11-0551, 221-11-0552 e 221-11-0553, anexos. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 11 - Fica alterado o perímetro da zona de uso Z3-113, constante do Quadro nº 8A da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, conforme nova descrição no Quadro n.° 8H e assinalado nos mapas nº 221-11-0556 e 221-11-0557, anexos.

Art. 12 - Ficam enquadradas na zona de uso Z3, as áreas delimitadas pelos perímetros Z3-249 e Z3-250, descritos no Quadro nº 8H e assinalados nos mapas nº’s 221-11-0546, 221-11-0547 e 221-11-0550, anexos. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 13 - Ficam alterados os perímetros das zonas de uso Z4-020, Z4-033, Z4-059 e Z4-066, constantes do Quadro nº 8A da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, conforme novas descrições do Quadro nº 8H e assinalados nos mapas nºs 221-11-0543, 221-11-0545, 221-11-0549 e 221-11-0550, anexos. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 14 - Fica enquadrada na zona de uso Z6, a área delimitada pelo perímetro Z6-063, descrito no Quadro nº 8H e assinalado no mapa nº 221-11-0557, anexos.

Art. 15 - Fica enquadrada na zona de uso Z10, a área delimitada pelo perímetro Z10-005, descrito no Quadro nº 8H e assinalado no mapa nº 221-11-0548, anexos.

Art. 16 - A Quadra nº 412 do Setor Fiscal 095 da Planta Genérica de Valores fica excluída do perímetro da zona de uso Z16-002, passando a Integrar o perímetro da zona de uso Z11-023. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 17 - Fica enquadrada na zona de uso Z17, a área delimitada pelo perímetro Z17-001, descrito no Quadro nº 8H e assinalado no mapa nº 221-11-0552, anexos. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 18 - Ficam enquadradas na zona de uso Z18, as áreas delimitadas pelos perímetros Z18-001, Z18-002, Z18-003 e Z18-004, descritos no Quadro nº 8H e assinalados nos mapas nºs 221-11-0547, 221-11-0547/A, 221-11-0551 e 221-11-0553, anexos. (Alterado pela LM 9.411/81)

Art. 19 - O Corredor de Uso Especial Z8-CR1 fica subdividido em dois tipos: Z8-CR1-I e Z8-CR1-II. (Ver Res. SEMPLA/CZ 83/83) (Regulamentado pelos DM 17.191/81 e 18.033/82)

§ 1º - Ao Corredor de Uso Especial Z8-CR1-I aplicam-se as seguintes disposições:

I - A categoria de uso R1 é permitida como uso conforme;

II - Os seguintes estabelecimentos e atividades são permitidos, desde que atendam às

disposições do item IV;
a) escritórios administrativos, sem operação de venda de mercadoria de: firmas, empresas, representação, publicidade e propaganda; agências bancárias, de câmbio e de turismo; escritórios de: financeiras, imobiliárias e departamentos imobiliários de empresas construtoras, corretoras de imóveis, corretoras de seguros, administradoras de bens e incorporadoras; escritórios e consultórios de: profissionais liberais, planejamento, projetos, auditoria, consultoria e assessoria, consulados e representações diplomáticas; estúdios fotográficos, galerias de artes plásticas;
b) museus;
c) estacionamento de veículos; 

III - Para a categoria de uso R1, as características de dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento são os mesmos aplicados à zona de uso Z1, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973;

IV - Os estabelecimentos e atividades constantes do item II atenderão aos seguintes requisitos:
a) as atividades constantes da alínea "a" do item II poderão se instalar em edificações lindeiras aos logradouros enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8-CR1, desde que seja atendida a reserva de 1 (uma) vaga de estacionamento de veículos para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área construída;
b) para a atividade "museu" constante da alínea "b" do item II, deverá ser prevista a reserva de 1 (uma) vaga de estacionamento de veículos para cada 15 m² (quinze metros quadrados) de área construída;
c) não havendo no imóvel disponibilidade de área para atendimento das exigências de vagas de estacionamento constantes das alíneas "a" e "b" deste item, poderá ser utilizado outro imóvel à distância máxima de 200 m (duzentos metros), mediante vinculação com o uso a ser instalado, desde que este imóvel esteja localizado em zona de uso onde a atividade "estacionamento" seja permitida;
d) as atividades e estabelecimento relacionados nas alíneas "a" e "b" do item II poderão ser instalados em edificações regularmente existentes anteriormente à data desta Lei, desde que sejam atendidas as disposições das alíneas "a", "b" e "c" deste item, conforme o caso;
e) as atividades regularmente instaladas em edificações lindeiras ao Corredor de Uso Especial Z8-CR1, anteriormente à data de publicação desta Lei, deverão atender às disposições das alíneas "a", "b" e "c" deste item, quando houver reforma com ampliação de área construída, que ultrapasse o limite previsto no item IV do artigo 559 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975;
f) as novas edificações a serem construídas nos logradouros enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8 -CR1 e destinadas à instalação dos usos constantes das alíneas "a" e "b" do item II, deverão atender às seguintes disposições:

1 - o dimensionamento do lote, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os mesmos aplicados à zona de uso Z1, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973;

2 - as edificações deverão observar recuos mínimos de frente e de fundo de 6 m (seis metros) e recuo lateral de 3 m (três metros) de apenas um dos lados, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973;

3 - as edificações disporão de, no máximo, 2 (dois) pavimentos acima do nível do logradouro público, incluindo o pavimento térreo e mezaninos;

4 - o gabarito máximo das edificações, sem prejuízo do número máximo de pavimentos, será de 10 m (dez metros), em qualquer ponto do terreno;

5 - a área do recuo de frente dos lotes deverá ser obrigatoriamente ajardinada e arborizada, podendo ser utilizada para o estacionamento de veículos, desde que receba tratamento compatível com o ajardinamento e arborização, a ser regulamentado pelo Executivo;
 

g) nas reformas com ampliação de área construída, apenas as partes novas deverão atender as exigências da alínea "f" deste item, não se aplicando as disposições do item IV do artigo 559 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975;
h) as edificações destinadas à atividade "estacionamento de veículos", constante da alínea "c" do item II, deverão atender às seguintes disposições:

1 - o dimensionamento do lote e a taxa de ocupação são os mesmos aplicados à zona de uso Z1, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973;

2 - recuos mínimos de frente e de fundo de 6 m (seis metros) e recuos laterais de 3 m (três metros) de ambos os lados, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973;

3 - o gabarito máximo da edificação será de 10 m (dez metros), em qualquer ponto do terreno, podendo ser utilizado o coeficiente de aproveitamento do lote igual a 2 (dois);

i) nos lotes lindeiros ao Corredor de Uso Especial Z8-CR1, a faixa "non aedificandi ", definida no item II do artigo 22 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, poderá ser ocupada por estacionamento de veículos no subsolo, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos:

1 - seja ocupada pelo estacionamento somente a metade da faixa "non aedificandi", contida entre a linha que a limita da faixa do corredor e a linha eqüidistante da mesma e da divisa de fundo do lote;

2 - a superfície da faixa "non aedificandi" seja arborizada e ajardinada, podendo ser utilizada para estacionamento de veículos.

§ 2º - Ao Corredor de Uso Especial Z8-CR1-II aplicam-se as seguintes disposições:

I - A categoria de uso R1 é permitida como uso conforme, atendido o item III do parágrafo anterior;

II - Os seguintes estabelecimentos e atividades são permitidos, desde que atendam às disposições do item IV do parágrafo anterior:
a) escritórios administrativos, sem operação de venda de mercadoria de: firmas, empresas, representação, publicidade e propaganda; agências de turismo; escritórios e consultórios de: profissionais liberais, planejamento, projetos, auditoria, consultoria e assessoria, consulados e representações diplomáticas;
b) museus;
c) estacionamento de veículos.

§ 3º - No Corredor de Uso Especial Z8-CR1-II, será permitida como publicidade externa a colocação de apenas 1 (um) anúncio indicativo, com área máxima de 1 m² (um metro quadrado), desde que não seja luminoso ou iluminado, sendo vedada, também, a utilização de holofotes para iluminação externa.

Art. 20 - Os lotes incluídos no Corredor de Uso Especial Z8-CR1 não poderão ter acesso por outro logradouro público a mais de 20 m (vinte metros), medidos a partir do alinhamento do logradouro que define o Corredor; toda a extensão do alinhamento pelo qual não seja permitido o acesso, será obrigatoriamente fechada, por muro, mureta ou gradil, com altura mínima de 1.50 m (um metro e meio).

Parágrafo único - Quando o Corredor de Uso Especial Z8-CR1 for limite de diferentes zonas de uso, aos lotes lindeiros ao Corredor e pertencentes à zona de uso menos restritiva, não se aplicam as disposições do "caput" deste artigo.

Art. 21 - No Corredor de Uso Especial Z8-CR4, as características de dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento, bem como as categorias de uso permitidas, são aquelas estabelecidas para a zona de uso lindeira, devendo ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:

I - As categorias de uso C2, C3, S2, S3, E2, E3, I2 e I3, somente serão permitidas nos lotes lindeiros ao Corredor quando:
a) os acessos de veículos aos lotes sejam feitos por outra via oficial de circulação, a uma distância igual ou superior a 20 m (vinte metros) do alinhamento do logradouro que constitui o Corredor, e toda a extensão do alinhamento pelo qual não seja permitido o acesso será obrigatoriamente fechada, por muro, mureta ou gradil, com altura mínima de 1,50 m (um metro e meio);
b) o lote lindeiro ao Corredor Z8-CR4 tiver no mínimo 70 m (setenta metros) de testada e ao longo do alinhamento seja aberta uma via local com largura mínima de 9 m (nove metros), dos quais 7 m (sete metros) de leito carroçável e 2 m (dois metros) de calçada, contados a partir do alinhamento existente;

II - As atividades constantes das subcategorias C2.1, C2.2, C2.5, C2.9, S2.1 e S2.7 do Quadro nº 7 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, e as do Decreto nº 14.789, de 6 de dezembro de 1977, não precisarão atender as disposições das alíneas "a" e "b" do Item I, podendo ter acesso direto ao logradouro classificado com Corredor Z8-CR4; (Alterado pela LM 9.411/81)

III - Nos trechos em que o logradouro enquadrado como Corredor Z8-CR4 for lindeiro à zona de uso Z1, aos lotes lindeiros ao Corredor Z8-CR4 e pertencentes à zona de uso Z1 aplicam-se apenas as disposições e exigências do Corredor Z8-CR1-I.

Art. 22 - O Corredor de Uso Especial Z8-CR5, criado pela Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, passa a ter as seguintes características básicas: Z8-CR5 - uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa.

Art. 23 - São considerados como integrantes do Corredor de Uso Especial Z8-CR5 os lotes ou a parte dos lotes lindeiros aos logradouros públicos enquadrados como Corredor Z8-CR5, em faixas de 40 m (quarenta metros), traçadas e medidas paralelamente aos alinhamentos do respectivo logradouro público. (Alterado pela LM 9.411/81)

Parágrafo único - Quando a profundidade do lote for superior à faixa de 40 m (quarenta metros), aplicam-se as seguintes disposições:
a) o recuo de fundo é medido considerando-se como fundo de lote a linha que limita a faixa do Corredor;
b) a parte do lote que exceder à faixa do Corredor será gravada com servidão "non aedificandi", em toda a sua extensão, devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis, podendo a referida parte ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não considerada para o cálculo da taxa de ocupação;
c) se a parte do lote excedente à faixa do Corredor apresentar área e dimensões iguais ou superiores aos mínimos exigidos por lei para área mínima do lote, essa parte excedente será desdobrada como novo lote, o qual passará a integrar a zona de uso lindeira.

Art. 24 - Aos logradouros classificados como Corredor de Uso Especial Z8-CR5 aplicam-se as seguintes disposições: (Ver Res. COGEP/CZ 81/82) (Alterado pela LM 9.411/81)

I - Os lotes lindeiros ao Corredor, e pertencentes à zona de uso Z1, deverão atender as seguintes exigências:
a) as características de dimensionamento do. lote os recuos, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e as categorias de uso permitidas, são os mesmos aplicados à zona de uso Z17, criada por esta Lei, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973;
b) o gabarito máximo das edificações não poderá ultrapassar a 12m (doze. metros) de altura.

II - Os lotes lindeiros ao Corredor, e pertencentes às zonas de uso Z2, Z17 e Z18, deverão atender às seguintes exigências: as características de dimensionamento do lote, os recuos, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e as categorias de uso permitidas, são os mesmos aplicados à zona de uso Z17, criada por esta lei, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973.

III - Os lotes lindeiros ao Corredor, e pertencentes às zonas de uso Z3, Z4, Z10 e Z12, deverão atender às seguintes exigências:
a) as características de dimensionamento do lote, os recuos e as categorias de uso permitidas são os mesmos aplicados à zona de uso Z17, criada por esta Lei;
b) o coeficiente de aproveitamento dos lotes poderá chegar a 4 (quatro), com taxa de ocupação igual a 0,5 (meio);
c) o gabarito máximo das edificações não poderá ultrapassar a 34 m (trinta e quatro metros) de altura.

Art. 25 - Fica enquadrado na zona de uso especial Z8, a que se refere a Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, o Corredor de Uso Especial representado pela sigla Z8-CR6 e com as seguintes características básicas:

Z8-CR6 - uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média baixa.

Art. 26- Os lotes lindeiros aos logradouros classificados como Corredor de Uso Especial

Z8-CR6, deverão atender às seguintes disposições: (Ver Res. COGEP/CZ 81/82) (Alterado pela LM 9.411/81)

I - Nos lotes de ambos os lados do logradouro enquadrado como Corredor Z8-CR6, e pertencentes à zona de uso Z1, são permitidas como uso conforme as categorias de uso R1, R3 e a atividade "estacionamento de veículos", respeitado, para as edificações, o gabarito máximo de 12 m (doze metros) de altura;

II - Quando o Corredor de Uso Especial Z8-CR6 for lindeiro a uma zona de uso Z1 e a qualquer outra zona de uso, os lotes pertencentes à zona de uso Z1 permanecerão como tal, e os lotes pertencentes às demais zonas de uso deverão atender as disposições do item I deste artigo;

III - As características de dimensionamentos do lote, os recuos, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, são os mesmos aplicados à zona de uso Z17, criada por esta Lei, ressalvado o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973.

Art. 27. Aplicam-se aos lotes lindeiros aos logradouros públicos enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8- CR5 e Z8-CR6 as disposições do art. 20 desta lei.

Art. 28 - Os logradouros públicos enquadrados como Z8-CR1 no Quadro nº 8A da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, passam a ser enquadrados como Z8-CRI-I, acrescentados, no citado Quadro, os seguintes logradouros públicos: (Revogado pela LM 9.411/81)

1 - Corredor Z8-CRI-I:
Rua Leão XIII - Entre Avenida Casa Verde e Rua Sóror Angélica.
Rua Monte Pascal - Entre Rua Belmonte e Rua Brigadeiro Gavião Peixoto.
Rua Brigadeiro Gavião Peixoto - Entre Rua Monte Pascal e Rua Guaraicanga.
Avenida General Furtado Nascimento - Entre Avenida Arruda Botelho e Rua Castro Delgado.
Avenida General Furtado Nascimento - Entre Rua Miralta e Praça Arcipreste Anselmo de Oliveira.
Avenida das Nações Unidas - Entre Praça Arcipreste Anselmo de Oliveira e Avenida dos Semaneiros.
Avenida das Nações Unidas - Entre Rua Professor Muniz e Avenida Professor Frederico Hermann Júnior.
Rua Sapetuba - Entre Avenida Caxingui e Avenida Professor Francisco Morato.
Rua Alvarenga - Entre Rua Reação e Avenida Professor Francisco Morato.
Avenida Indianópolis - Entre Avenida Rubem Berta e Rua Botuí.
Avenida dos Bandeirantes - Entre Viaduto João Julião da Costa Aguiar e Avenida Jabaquara.
Avenida Vereador José Diniz - Entre Rua Bernardino de Campos e Rua João Paes.
Rua Manoel da Nóbrega - Entre Rua Paulino Camasmie e Avenida República do Líbano.
Rua Paulino Camasmie - Entre Avenida Brigadeiro Luiz Antônio e Rua Manoel da Nóbrega.
Rua General Sampaio - Entre Avenida Brigadeiro Luiz Antônio e Rua Manoel da Nóbrega.
Avenida República do Líbano - Entre Avenida Brigadeiro Luiz Antônio e Rua Manoel da Nóbrega.
Praça Alberto Rangel - Entre Rua Alvarenga e Avenida Valentim Gentil.
Avenida Valentim Gentil - Entre Praça Alberto Rangel e Avenida Magalhães de Castro.
(vetado)
Avenida Pedroso de Morais - Entre Praça Resende Puech e Rua Morás. 

2 - Corredor Z8-CR1-II: (Complementado pela Res. SEMPLA/CNLU 35/92)
Rua Colômbia - Entre Rua Estados Unidos e Rua Groenlândia.
Avenida Europa - Entre Rua Groenlândia e Praça do Vaticano.
Avenida Sumaré - Entre Rua Professor João Arruda e Rua Pombal. 

3 - Corredor Z8-CR2:
Avenida Casa Verde - Entre Rua Leão XIII e Viela sem denominação (CADLOG 29006 - 8) .
Avenida Sumaré - Entre Rua Turiassu e Rua Professor João Arruda.
Avenida Santo Amaro - Entre Rua Cabo Verde e Rua Geórgia.
Avenida Robert Kennedy - Entre Rua Leonardo de Fássio e Avenida Professor Papini. 

4 - Ficam incluídos no Corredor Z8-CR4 da Avenida dos Bandeirantes:
a) os lotes lindeiros à Rua André Fernandes, no trecho compreendido entre a Rua Constantino de Souza e Rua Antônio de Macedo Soares;
b) os lotes lindeiros à Rua Texas, no trecho compreendido entre a Rua Rangel de Sampaio e a Rua Detroit. 

Art. 29 - A Avenida Casa Verde, entre Rua Leão XIII e Rua Santo Ivo, fica excluída da relação de logradouros públicos enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8-CR1, constante do Quadro nº 8A, integrante da Lei nº 8.001 de 24 de dezembro de 1973.

Art. 30 - Ficam incluídos no Quadro n ° 8A da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, e enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8-CR5, os seguintes logradouros públicos: (Revogado pela LM 9.411/81)
Avenida Washington Luís - Entre Rua Guilherme Asbahr Neto e Rua Chaves.
Rua Januário Miraglia - Entre Avenida Antonio João de Moura Andrade e Rua Bastos Pereira.
Rua Bastos Pereira - Entre Rua Januário Miraglia e Avenida Santo Amaro.
Avenida Santo Amaro - Entre Rua Bastos Pereira e Rua Professor Filadelfo Azevedo.
Rua Professor Filadelfo Azevedo - Entre Avenida Santo Amaro e Rua Jacques Felix.
Rua Jacques Felix - Entre Rua Professor Filadelfo Azevedo e Rua João Lourenço. 

Art. 31 - Fica excluído da relação de logradouros públicos enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8-CR4, constante do Quadro nº 8A, integrante da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, o trecho da Avenida Washington Luís compreendido entre a Rua Guilherme Asbahr Neto e a Rua Chaves.

Art. 32 - Na zona de uso Z2, as edificações destinadas à instalação da atividade "estacionamento de veículos", poderão adotar o coeficiente de aproveitamento do lote até 4 (quatro), com taxa de ocupação igual a 0,7, atendidos os recuos mínimos de frente e de fundo de 5 m (cinco metros), e de 4 m (quatro metros) de ambos os lados. (Mantido pela LM 10.334/87)

Art. 33 - Fica alterado o perímetro da zona de uso Z8-054, constante do Quadro nº 8C, integrante da Lei nº 8.769, de 31 de agosto de 1978, passando a ter a seguinte descrição e assinalado no mapa nº 221-11-0558, anexo:

Z8-054 - Começa na confluência da Avenida Almirante Delamare com o limite do Município de São Paulo, segue por esse limite, segmento 1-2 (prolongamento ideal da Rua João Lanhoso), segmentos 2-3, 3-4, 4-5, 5-6, 6-7 (correspondentes ao limite da área de propriedade da SABESP), segmento 7-8 (que separa a quadra 205 da quadra 213 do setor fiscal 50 da Planta Genérica de Valores), beco sem denominação (CADLOG nº 29276-1), passagem "B" (CADLOG nº 60702-9), passagem "A" (CADLOG nº 66035-3), Rua Cavalheiro Frontini, Estrada das Lágrimas, segmento 9-10 (correspondente ao limite do arruamento 106, Vila Heliópolis), Avenida Almirante Delamare até o ponto inicial.

Art. 34 - A zona de uso Z8-054 fica subdividida nas áreas Z8-054/01; Z8-054/02, compreendendo as áreas Z8-054/02/A e Z8-054/02/B; e Z8 - 054/03, conforme assinalado no mapa nº 221-11-0558, anexo:

I - As áreas Z8-054/01 e Z8-054/03 são destinadas à instalação de usos institucionais (E), que deverão atender as disposições da zona de uso Z2 para a citada categoria de uso;

II - Na área Z8-054/02/A são permitidas, como uso conforme, as categorias de uso R3.02 e institucionais (E), desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) destinação de 70% (setenta por cento) do total da área Z8-054/02/A para a formação de parque público, a ser integrado no Sistema de Áreas Verdes do Município, conforme disposto no artigo 47 da Lei nº 7.688, de 30 de dezembro de 1971;
b) a área destinada à formação de parque público deverá ser doada à Prefeitura, estar contida em um só perímetro e ter a sua localização aprovada pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP;
c) nos 30% (trinta por cento) restantes da área Z8-054/02/A, as categorias de uso permitidas deverão obedecer às disposições da zona de uso Z2 para as citadas categorias;

III - Na área Z8-054/02/B são permitidas, como uso conforme, as categorias de uso R3.02 e institucionais (E), que deverão atender às disposições da zona de uso Z2 para as citadas categorias.

Art. 35 - Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta Lei os Quadros anexos nºs 2E, 5H e 8H e os mapas nº 221-11-0541 a 221-11-0558, 221-11-0547/A e 221-11-0547/B do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.

Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 7º e os itens I e IV do artigo 21 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, e o artigo 5º da Lei nº 8.769, de 31 de agosto de 1978.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de abril de 1980, 427° da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas
LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
CÂNDIDO MALTA CAMPOS FILHO, Secretário – Coordenador do Planejamento
TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 24 de abril de 1.980.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário – Chefe do Gabinete 

 

QUADRO Nº 2E: Características das Zonas – Integrante da Lei n° 9049 de 24 de abril de 1980
(Revogado pela LM 9.411/81) 

 

 Zona de Uso   Categorias de uso permitidas         Características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote
 Conforme  Sujeito a controle especial  Frente mínima (m)  Área mínima(m²)  Recuo de frente mínimo(m) Recuo lateral mínimo Recuo de fundo mínimo(m) Taxa de ocupação Coeficiente de aproveitamento  
Até 2º pav. Acima do 2º pav.

Z17

 R1    5 100   5   1,50 m de um lado   3,00 m de ambos os lados   5   0,5 1,0*
 R2, R3, C1, E1, S1.1, S1.2, S1.3, S1.4 e S2.1    10  250
   E4 Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
 Z18 R1    100 
 
1,50 m de cada lado 

3,00 m de ambos os lados

 
 5
 0,5  1,0*
 R2, R3, C1, S1, E1, C2.1 e C2.2    10  250
  C2.3, E2, S2.1, S2.2, S2.3, S2.4, S2.5 e S2.7   12  500  6   3,00 m de ambos os lados  6
  E4          Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo

Obs.: (*) com restrição de gabarito em 25 m de altura máxima com número máximo de 8 pavimentos

 

QUADRO Nº 5H: Zonas de Uso especial Z8 – Integrante da Lei n° 9.049 de 24 de abril de 1980 

 

Zona de Uso Especial Z8    Categorias de uso permitidas        Características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote
 Conforme  Sujeito a controle especial  Frente mínima(m) Área mínima(m²)   Recuo de frente mínimo(m)  Recuo lateral mínimo Recuo de fundo mínimo(m)  Taxa de ocupação    Coeficiente de aproveitamento
 Z8-070   R1, R2, R3, C1, S1,C2.1, C2.2, S2.1, S2.2, S2.4, S2.5 e S2.7    30  1500 10 m de todas as divisas e alinhamentos (3) (4)    0,6 2,5 (1) (2) (5) 
   E4        Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo

Obs.:
(1) os gabaritos máximos em altura das edificações serão de 36 m, 22 m e 12 m, respectivamente nas áreas Z8-070/01, Z8-070/02 e Z8-070/03 medidos a partir da cota da Avenida Lineu de Paula Machado.
(2) o gabarito máximo em altura das edificações na área Z8-070/04 será de 6 m de altura, medidos a partir da guia da Rua Carlos Ferreira.
(3) faixa "non aedificandi" na área "A" assinalada no mapa anexo nº 221-11-0547/B.
(4) restrição de acesso pela Rua São Cassiano.
(5) nas áreas Z8-070/01 e Z8-070/02 o coeficiente de aproveitamento poderá chegar a 3 (três), desde que as edificações obedeçam a um recuo de frente de 20 m ao logo de todo o alinhamento da Z8-070, com frente para a avenida Lineu de Paula Machado, área que será destinada ao uso de área verde pública, podendo ser utilizada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação.
As áreas Z8-070/01, Z8-070/02, Z8-070/03 e Z8-070/04 estão assinaladas no mapa anexo nº 221-11-0547/B

QUADRO 8H: PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO
Integrantes da Lei n° 9.049, de 24 de abril de 1.980 (Alterado pela LM 9.411/81)

Z1-009 - Começa na confluência da Rua Cerro Corá com a Rua Doutor Arnaldo Barbosa, segue pela Rua Doutor Arnaldo Barbosa, Rua Taruba, Rua Maria Leonete da Silva Nóbrega, Praça Eugênio Mota, Rua Doutor Aldo de Azevedo, Rua Boquim, Rua Engenheiro Sá Rocha, Rua Japiaçóia, Rua Doutor Carlos Norberto de Souza Aranha, Rua Dona Elisa de Morais Mendes, segmento 1-2 (que separa o lote 2 do lote 16 da quadra 186 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 2-3 (que separa o lote 4 do lote 16 da quadra 186 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores, cruza a Avenida São Gualter e separa o lote 8 do lote 11 da quadra 185 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 3-4 (que separa o lote 11 da quadra 185 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores, cruza a Avenida Professor Fonseca Rodrigues e separa o lote 10 do lote 20 da quadra 137 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 4-5 (que separa o lote 2 do lote 20 da quadra 137 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 5-6 (que separa o lote 2 do lote 13 da quadra 137 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores, cruza a Rua Umburanas e separa o lote 20 do lote 28 da quadra 138 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 6-7 (que separa os lotes 9, 8, 7 e 6 do lote 28 da quadra 138 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 7-8 (que separa os lotes 5 e 4 do lote 28 da quadra 138 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 8-9 (que separa os lotes 3 e 2 do lote 25 da quadra 138 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), Avenida Professor Manoel José Chaves, Praça Arcipreste Anselmo de Oliveira, Avenida General Furtado Nascimento, Rua Miralta, Rua Bennet, Rua Massacá, Rua Piacá, Rua Castro Delgado, Avenida General Furtado Nascimento, Avenida Arruda Botelho, Praça Beethoven, Avenida Professor Fonseca Rodrigues, Rua Berlioz, Rua Sucuriú, Avenida São Gualter, Rua Cerro Corá até o ponto inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)

Z1-010 - Começa na confluência da Rua Caropá com a Rua Livi, segue pela Rua Livi, Praça Vicentina de Carvalho, Rua Caraçá, Rua Aquiramum, Rua Arquiteto Jaime Fonseca Rodrigues, segmento 1-2 (divisa dos arruamentos 1.508 e 428 com o arruamento 514) , Rua Pascoal Vita, Rua Agostinho Bezerra, Rua Ourânia, Rua Soares de Aragão, segmento 3-4 (que separa o lote 107 do lote 91 da quadra 193 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 4-5 (que separa o lote 107 do lote 91 da quadra 193 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), Rua Doutor José Romeiro Pereira, Rua Desembargador Ferreira França, Rua dos Macunis, Rua Natingui, Rua Morás, Avenida Pedroso de Morais, Praça Roquete Pinto, Avenida Professor Frederico Hermann Júnior, Avenida das Nações Unidas, Praça Silveira Santos, Rua Guerra Junqueiro, Avenida dos Semaneiros, Avenida das Nações Unidas, Praça Arcipreste Anselmo de Oliveira, Avenida Professor Manoel José Chaves, segmento 6-7 (que separa os lotes 5, 4 e 3 dos lotes 9 e 8 da quadra 144 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 7-8 (que separa o lote 7 do lote 8 da quadra 144 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores, cruza a Avenida Antonio Batuira e separa o lote 7 do lote 12 da quadra 145 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 8-9 (que separa o lote 9 do lote 11 da quadra 145 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores, cruza a Avenida Pedroso de Morais e separa o lote 4 do lote 15 da quadra 188 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 9-10 (que separa o lote 4 dos lotes 18 a 29 da quadra 188 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 10-11 (que separa os lotes 12, 11 e 10 dos lotes 18 a 29 da quadra 188 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 11-12 (que separa o lote 6 dos lotes 18 a 29 da quadra 188 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 12-13 (que separa o lote 6 do lote 17 da quadra 188 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores, cruza a Rua Arquiteto Jaime Fonseca Rodrigues e separa o lote 2 do lote 11 da quadra 187 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 13-14 (que separa o lote 4 do lote 11 da quadra 187 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), Rua Dona Elisa de Morais Mendes, segmento 15-16 (que separa os lotes 21, 10, 41, 17, 32, 14, 13, 12 e 11 dos lotes 40, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 42, 43, 44 e 38 da quadra 109 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), Rua Vitorino de Carvalho, Rua Caropá até o ponto Inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)

Z1-014 - Começa na confluência da Praça Alberto Rangel com a Avenida Valentim Gentil, segue pela Avenida Valentim Gentil, Avenida Magalhães de Castro, Rua Pirajussara, Avenida Vital Brasil, Praça Jorge de lima, Avenida Professor Francisco Morato, Rua Carlos Ferreira, segmentos A-B, B-C, C-D, D-E, E-F, Rua São Cassiano, Avenida Lopes de Azevedo, Avenida Lineu de Paula Machado, Rua Itapuã, Rua Itapeaçu, Rua Doutor Samuel Uchoa, Praça Deputado Dario de Barros, Rua São Bonifácio, Rua Canabrava, Avenida Alcides Sangirardi, segmento 24-25, linha de transmissão da Light, segmento 26-27, segmento 27-28, segmento 28-29, segmento 29-30, viela sem denominação ( CADLOG n.o 31.554-0), Avenida São Paulo Antigo, segmento 31-32, segmento 32-33, segmento 33-34, Rua Cantigas de Amor, Rua Isaac Milder, Rua Almério de Moura, Rua Ministro Nelson Hungria, Avenida Morumbi, Rua Silvio Tramontano, segmento 15-16, segmento 16-17, segmento 17-18, segmento 18-19, segmento 19-20 (correspondente è divisa do arruamento n.o 158) , Rua Professor Benedito Montenegro, Rua Ogy Kalile, Rua Pio II, segmentos 14A-14B e 14B-13 (correspondentes à divisa do arruamento n° 408, Jardim Vitória Régia), segmentos 13-12, 12-11, 11-10 e 10-9 (correspondentes à divisa do arruamento n.o 158, Jardim Morumbi), segmento 9-8, segmentos 8-7, 7-6, 6-5 e 5-4 (correspondentes à divisa do arruamento nº 158, Jardim Morumbi), segmentos 4-3 e 3-2 (correspondentes à divisa do arruamento n° 437, Jardim Tricolor), segmento 2-1 (correspondente à divisa do arruamento n° 624, Jardim Leonor), Avenida Giovani Gronchi, Rua Manoel Trindade, Rua Maestro Torquato, Avenida Jorge Assad Abdala, Rua Lessia Ukrainka (antiga Rua G40), rua sem denominação (CADLOG n° 31.222-3), Rua Francisco Proença, Rua Eden, Avenida Professor Francisco Morato, Avenida Jorge João Saad, segmento 21-22, segmento 22-23 (divisa do arruamento 624, Jardim Leonor), viela particular (CADLOG nº 31.013-1), Rua José Ferreira Guimarães, Rua Madalena de Morais, Rua Professor Aracitaba, Rua Aristeu Seixas, Rua Desembargador Amorim, Rua Dois, Rua Antonio Arantes, Rua João Scaciotti, Rua Padre Eugenio Lopes, Avenida Professor Francisco Morato, Rua João Batista de Souza Filho, Praça Marcelo Tupinambá, Rua Roquete Pinto, Avenida Eliseu de Almeida (conhecida como Avenida Pirajussara), Rua Antonio Mariani, Rua Santanésia, Avenida Corifeu de Azevedo Marques, Avenida Vital Brasil, Rua Santa Rosa Júnior, Avenida Caxingui, Rua Sapetuba, Rua Reação, Rua Camargo, Rua Gaspar Moreira, Rua Estevão Lopes, Avenida Vital Brasil, linha de transmissão da Light, Praça Alberto Rangel até o ponto inicial, excluindo-se as áreas definidas pelos perímetros das zonas de uso Z18 e Z2, descritas abaixo: Z18 - Começa na confluência da Praça Três Corações com Avenida Morumbi, segue pela Avenida Morumbi, Rua Antônio Coelho, Rua Araporé, Rua Nordestino, Praça Três Corações até o ponto inicial. Z18 - Começa na confluência da Rua Professor Octávio Ferrari com Rua Joaquim Macedo, segue pela Rua Joaquim Macedo, Rua Circular do Bosque (antiga viela 6), Rua 2, Rua Sebastião Proença, Rua Professor Octávio Ferrari até o ponto inicial. Z18 - Começa na confluência da Avenida Jules Rimet (antiga Avenida Cícero Pompeu de Toledo) com Avenida Padre Lebret, segue pela Avenida Padre Lebret, Rua Rubens do Amaral (antiga Rua G29), Rua Sérgio Paulo Freddi (antiga Rua F20), Avenida Jules Rimet (antiga Avenida Cícero Pompeu de Toledo) até o ponto inicial. Z18 - Começa na confluência da Rua Professor Eduardo Monteiro com Rua Dr. Seráfico de Assis Carvalho, segue pela Rua Doutor Seráfico de Assis Carvalho, Rua Comendador Adbo Ares, Rua Carlos Cyrillo Júnior, Rua Comendador Bichara Moherdavi, Rua Professor Eduardo Monteiro até o ponto inicial. Z2 - Começa na confluência da Rua Professor Lucio Martins Rodrigues com Rua Doutor José Maria Whitaker, segue pela Rua Doutor José Maria Whitaker, Rua Doutor Afonso Pena Júnior, Rua Professor Lucio Martins Rodrigues até o ponto inicial (quadra 119 do setor 123 de rendas imobiliárias).  (Alterado pela LM 9.411/81)

Z1-021 - Começa na confluência da Rua Luís Góis com a Avenida José Maria Whitaker, segue pela Avenida José Maria Whitaker, rua existente (CADLOG n.o 33.006-0), Córrego Uberaba, Alameda dos Tupinás, Avenida Indianópolis, Rua Botuí, Avenida Ceci, Alameda dos Ubiatãs, Avenida dos Bandeirantes, Avenida Jurandir, segmento 1-2 (correspondente à ligação da Avenida Jurandir com a linha de transmissão da Light), linha de transmissão da Light, Viaduto João Julião da Costa Aguiar, Avenida Rubem Berta, Avenida Aratãs, Alameda dos Araés, Avenida Jandira, Avenida Rubem Berta, Avenida Ceci, Alameda dos Guaiazes, Avenida Indianópolis, Avenida Rubem Berta, Rua Luís Góis até o ponto inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)

Z1-022 - Começa na confluência da Avenida Vereador José Diniz com a Rua Edson, segue pela Rua Edson, Rua Conde de Porto Alegre, Rua Frei Gaspar, Rua Zacarias de Góis, Córrego da Água Espraiada, Rua Saldanha Marinho, segmento 1-2 (que separa o lote 1 do lote 2 da quadra 429 do setor fiscal 86 da planta genérica de valores), segmento 2-3 (que separa o lote 1 do lote 2 da quadra 429 do setor fiscal 86 da planta genérica de valores); segmento 3-4 (que separa o lote 1 do lote 3 da quadra 429 do setor fiscal 86 da planta genérica de valores), Rua Casemiro de Abreu, Córrego da Água Espraiada, segmento 5-6 (que separa o lote 1 do lote 32 da quadra 380 do setor fiscal 86 da planta genérica de valores), segmento 6-7 (que separa o lote 32 dos lotes 8, 9 e 11 da quadra 380 do setor fiscal 86 da planta genérica de valores), Rua Professor Miguel Maurício da Rocha, segmento 8-9 (que separa o lote 118 dos lotes 115, 116 e 39 da quadra 289 do setor fiscal 86 da planta genérica de valores), Rua Palmares, Córrego da Água Espraiada, segmento 10-11 (que separa o lote 41 do lote 18 da quadra 293 do setor fiscal 86 da planta genérica de valores), segmento 11-12 (que separa o lote 18 do lote 38 da quadra 293 do setor fiscal 86 da planta genérica de valores), Avenida Washington, Luiz. Rua Tomé Portes, Rua Visconde de Porto Seguro, Avenida Rubens G. de Souza, Rua Breves, Rua Guilherme Asbahr Neto, Avenida Washington Luiz, Rua Takeo Yoshimura, Rua das Carpas, Rua Gentil Leite Martins, Rua M'Boi Mirim, Rua Padre Bento Ibanez, Rua Lucindo dos Passos, Rua D. Jerônimo Osório, Rua Síncora, Avenida Interlagos, Rua Beltis, Avenida Manoel dos Reis Araújo, Rua Ministro Álvaro de Souza Lima, segmento 13-14 (que separa a quadra 46 da quadra 355 do setor fiscal 90 da planta genérica de valores), Rua “U”, Passagem Particular 2, segmento 15-16 (que separa o lote 123 do lote 309 da quadra 355 do setor fiscal 90 da planta genérica de valores), segmento 16-17 (que separa as quadras 45 e 44 da quadra 355 do setor fiscal 90 da planta genérica de valores), segmento 17-18 (que separa as quadras 40 e 39 da quadra 355 do setor fiscal 90 da planta genérica de valores), segmento 18-19 (que separa a quadra 39 da quadra 355 do setor fiscal 90 da planta genérica de valores), Avenida Washington Luiz, segmento 20-21 (correspondente ao limite do lote 29 da quadra 193 do setor fiscal 88 da planta genérica de valores), segmento 21-22 (que separa os lotes 110, 109, 97, 90, 60, 31, 32, 53, 52, 34, 35, 36, 37, 38, e 39 dos lotes 29, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 120, 50 e 51 da quadra 193 do setor fiscal 88 da planta genérica de valores), Rua Vigário João de Pontes, Rua Visconde de Porto Seguro, Rua Nove de Julho, Rua Senador Vergueiro, Rua São José, Rua Conde D'Eu, Rua Conde de Itu, Rua São Benedito, Avenida Vereador José Diniz até o ponto inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)

Z3-113 - Começa na confluência da Rua Itaúna com a Rua Fontoura Xavier, segue pela Rua Fontoura Xavier, Rua Campinas do Piauí, Rua Colombo, Praça Machacalis, Rua Antonio Soares Lara, Estrada Itaquera-Guaianazes, Rua Heitor, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Morro da Fumaça, Rua Itaúna até o ponto inicial.

Z3-249 - Começa na confluência da Adutora de Cotia com a Avenida Engenheiro Heitor Eiras Garcia, segue pela Av. Engenheiro Heitor Eiras Garcia, Rua Luis Lopes Coelho, Rua Amadeu Pagnanelli, Avenida José Joaquim Seabra, Rua Engenheiro William Fischer, Rua João Pessoa Queiroz Sobrinho, Rua Imperatriz Dona Amélia, Avenida Engenheiro Heitor Eiras Garcia, Rua Alfredo Xavier de Andrade, Rua Heitor de Gusmão Uchoa, Avenida Marechal Fiuza de Castro, Adutora de Cotia até o ponto inicial.

Z3-250 - Começa na confluência da Rua Itaperoá com a Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, segue pela Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, Rua Sansão Alves dos Santos, Rua Mario Gonçalves da Silva, Avenida das Nações Unidas, Rua Itaperoá até o ponto inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)

Z4-020 - Começa na confluência da Rua Silva Teles com a Rua Bresser, segue pela Rua Bresser, Rua Sampson, Rua Joli, Avenida Celso Garcia, Rua Doutor Costa Valente, Rua Coimbra, Rua Marajó, Rua Vinte e Um de Abril, Rua Doutor Almeida Lima, Largo da Concórdia, Viaduto do Gasômetro, Rua do Gasômetro, Rua Monsenhor Andrade, Rua Flórida, segmento 1-2 (que liga a Rua Flórida à Rua Rodrigues dos Santos), Rua Rodrigues dos Santos, segmento 3-4, Rua da Juta, Rua Barão de Ladário, Rua João Teodoro, Rua Silva Teles até o ponto inicial.

Z4-033 - Começa na confluência do Viaduto Alcântara Machado com a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, segue pela Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, Rua da Moóca, Rua Conselheiro João Alfredo, Rua Coronel João Dente, Rua Conselheiro João Alfredo, Avenida do Estado, Rua Serra de Paracaina, Rua Freire da Silva, Rua Clímaco Barbosa, Rua da Independência, Rua José Bento, Rua Clímaco Barbosa, Rua Dona Ana Neri, Rua Cesário Ramalho, Rua Stefano, Rua Silvério da Mota, Rua Barão de Jaguara, Avenida do Estado, Rua Oscar Horta, Rua da Moóca, Rua Mem de Sá, Avenida Alcântara Machado, Viaduto Alcântara Machado até o ponto inicial.

Z4-059 - Começa na confluência do segmento A-2 com a Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, segue pela Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, Rua Quintana, Avenida Nova Independência, Avenida Padre Antônio José dos Santos, Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, Rua Hilário Furlan, Rua Sansão Alves dos Santos, Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, segmento A-2 (divisa com a zona de uso Z8 - 052) até o ponto Inicial.  (Alterado pela LM 9.411/81)

Z4-066 - Começa na confluência da Rua Joaquim Machado com a Rua Scipião, segue pela Rua Scipião, Rua Coriolano, Rua Nossa Senhora da Lapa, Rua Barão de Jundiaí, Rua Domingos Rodrigues, Rua Antonio Raposo, Rua João Pereira, segmento 1-2, Rua George Schmidt, segmento 3-4, segmento 4-5, segmento 5-6, Rua Doze de Outubro, segmento 7-8, segmento 8-9, Rua Cincinato Pomponet, Rua Martin Tenório, Rua Clemente Álvares, Rua Nossa Senhora da Lapa, Rua Joaquim Machado até o ponto Inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)

Z6-063 - Começa na confluência da Avenida Osvaldo Valle Cordeiro com o segmento 1-2 (correspondente à divisa do arruamento n.o 1.395), segue pelo segmento 1-2, Córrego Guaiúna, segmento 3-4 (correspondente ao limite da quadra 174 do setor fiscal 147 da planta genérica de valores), Avenida Osvaldo Valle Cordeiro até o ponto inicial.

Z8-069 - Começa na confluência da Avenida Tenente Júlio Prado Neves e segmento 7-6 (que divide a quadra 40 da quadra 41 do setor fiscal 70 da planta genérica de valores), segmento 6-5 (que divide a quadra 40 da quadra 41 do setor fiscal 70 da planta genérica de valores), Avenida Nova Cantareira, viela sem denominação (CADLOG 35.187-3, viela A (CADLOG 27.780-8) , rua sem nome (CADLOG 35.072-9), segmento 4-3 que une a rua sem nome – (CADLOG 35.072-9) à rua sem nome – CADLOG 35.073-7) correspondente ao limite da quadra 40 do setor fiscal 70 da planta genérica de valores), rua sem nome (CADLOG 35.073-7) , Rua Mamud Rahd, segmento 1-2 (que divide a quadra 16 da quadra 40 do setor fiscal 70 da planta genérica de valores), Avenida Tenente Júlio Prado Neves até o ponto inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)

Z8-070 - Começa na confluência da Avenida Professor Francisco Morato com a Avenida Lineu de Paula Machado, segue pela Avenida Lineu de Paula Machado, Avenida Lopes de Azevedo, Rua São Cassiano, segmentos F-E, E-D, D-C, C-B, B-A, Rua Carlos Ferreira, Avenida Professor Francisco Morato até o ponto inicial (dividida em subperímetros, Z8-070/01, Z8-070/02, Z8-070/03, Z8-070/04 e área "A", conforme mapa anexo nº 221-11-0547/B). (Alterado pela LM 9.411/81)

Z10-005 - Começa na confluência da Rua Pires da Mota com a Rua Bueno de Andrade, segue pela Rua Bueno de Andrade, Rua Espírito Santo, Avenida Aclimação, Rua Pires da Mota até o ponto inicial.

Z17-001 - Começa no ponto 17 do perímetro Z1 - 022, segue pelo segmento 17-1 (correspondente à divisa da Necrópole de Congonhas), segmento 1-2, segmento 2-3 (traçados paralelamente a uma distância de 80 (oitenta) metros dos segmentos 17-18 e 18-19, referentes ao perímetro Z1 - 022), Avenida Washington Luiz, segmento 19-18, segmento 18-17 (referentes ao perímetro Z1 - 022). (Alterado pela LM 9.411/81)

Z18-001 - Começa na confluência do segmento 2-1 (que separa o lote 16 do lote 2 da quadra 186 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores) com a Rua Dona Elisa de Morais Mendes, segue pela Rua Dona Elisa de Morais Mendes, Praça Panamericana, Avenida Professor Manoel José Chaves, segmento 9-8 (que separa o lote 25 dos lotes 2 e 3 da quadra 138 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 8-7 (que separa o lote 28 dos lotes 4 e 5 da quadra 138 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 7-6 (que separa o lote 28 dos lotes 6, 7, 8 e 9 da quadra 138 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 6-5 (que separa o lote 28 do lote 20 da quadra 138 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores, cruza a Rua Umburanas e separa o lote 13 do lote 2 da quadra 137 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 5-4 (que separa o lote 20 do lote 2 da quadra 137 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 4-3 (que separa o lote 20 do lote 10 da quadra 137 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), cruza a Avenida Professor Fonseca Rodrigues e separa o lote 11 do lote 8 da quadra 185 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 3-2 (que separa o lote 11 do lote 8 da quadra 185 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores, cruza a Avenida São Gualter e separa o lote 16 do lote 4 da quadra 186 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 2-1 (que separa o lote 16 do lote 2 da quadra 186 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores) até o ponto inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)

Z18-002 - Começa na confluência da Rua Dona Elisa de Morais Mendes com o segmento 14-13 (que separa o lote 11 do lote 4 da quadra 187 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segue pelo segmento 14-13, segmento 13-12 (que separa o lote 11 do lote 2 da quadra 187 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores, cruza a Rua Arquiteto Jaime Fonseca Rodrigues e separa o lote 17 do lote 6 da quadra 188 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 12-11 (que separa os lotes 18 a 29 do lote 6 da quadra 188 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 11-10 (que separa os lotes 18 a 29 dos lotes 10, 11 e 12 da quadra 188 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 10-9 (que separa os lotes 18 a 29 do lote 4 da quadra 188 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores), segmento 9-8 (que separa o lote 15 do lote 4 da quadra 188 do setor fiscal 81 da planta genérica de valores, cruza a Avenida Pedroso de Morais e separa o lote 11 do lote 9 da quadra 145 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 8-7 (que separa o lote 12 do lote 7 da quadra 145 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores, cruza a Avenida Antonio Batuira e separa o lote 8 do lote 7 da quadra 144 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), segmento 7-6 (que separa os lotes 8 e 9 dos lotes 3, 4 e 5 da quadra 144 do setor fiscal 82 da planta genérica de valores), Avenida Professor Manoel José Chaves, Praça Panamericana, Rua Dona Elisa de Morais Mendes até o ponto Inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)

Z18-003 - Começa na confluência da Rua Pirajussara com a Rua Gerivativa, segue pela Rua Gerivativa, Praça Oliveira Penteado, Avenida Euzébio Matoso, Praça Jorge de Lima, Avenida Vital Brasil, Rua Pirajussara até o ponto Inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)

Z18-004 - Começa na confluência da Alameda dos Tupinás com a Rua José. Libero, segue pela Rua José Libero, Alameda dos Guaiós, Avenida Ceci, Avenida Jabaquara, Avenida dos Bandeirantes, Alameda dos Ubiatãs, Avenida Ceci, Rua Botuí, Avenida Indianópolis, Alameda dos Tupinás até o ponto Inicial. (Alterado pela LM 9.411/81)