Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 9.668, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983

 LEI Nº 9.668, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Institui multas administrativas para infrações à legislação edilícia, do parcelamento do solo, e dá outras providências.(Alterada)


Mário Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas, por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 1983, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A execução de edificação, construção, reconstrução, reforma ou demolição sem prévia licença da Prefeitura, acarretará a aplicação das penalidades previstas na Tabela I, anexa. (Revogado o que for pertinente pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)

Art. 2º - A execução de edificação, construção, reconstrução ou reforma em desacordo com o projeto aprovado, implicará na imposição das multas pecuniárias previstas na Tabela II, anexa. (Revogado o que for pertinente pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)

Art. 3º - A falta de Auto de Conclusão, Auto de Conservação, Auto de Regularização, Certificado de Regularidade, ou de documento equivalente, acarretará a aplicação das multas pecuniárias previstas na Tabela III, anexa. (Revogado o que for pertinente pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)

Art. 4º - Os efeitos dos artigos 1º e 3º desta lei não se estendem às edificações de uso residencial unifamiliar, que não constituam parte de agrupamento ou conjunto, situadas dentro dos perímetros de parcelamento do solo já regularizados ou com pedido de regularização protocolado na Prefeitura até a presente data, já concluídas ou cuja conclusão ocorra até o prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data da publicação desta lei. (Revogado o que for pertinente pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)

Parágrafo Único - Para a regularização das edificações de que trata o "caput" deste artigo, ficam estendidos, no que couber, os efeitos da Lei nº 9.602, de 11 de fevereiro de 1983

Art. 5º - Para os efeitos da presente lei e do disposto nas Tabelas I, II e III, anexas, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar, destinada ao uso do proprietário, térrea, de caráter popular com área total não excedente a 72 m² (setenta e dois metros quadrados), cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea. (Revogado o que for pertinente pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)

Art. 6º - A execução de parcelamento do solo em qualquer de suas modalidades, sem prévia aprovação do plano respectivo pela Prefeitura, bem assim a execução em desacordo com esse mesmo plano, acarretará a aplicação da multa correspondente, fixada na Tabela IV, anexa, sem prejuízo das sanções penais pertinentes, previstas nos artigos 50 e 51 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 7º - Ressalvadas as disposições em contrário, contidas nesta lei e em legislação especial, a inobservância de qualquer dispositivo legal cujo cumprimento estiver cometido à fiscalização da Secretaria das Administrações Regionais, ensejará a lavratura do competente Auto de Multa, com notificação simultânea do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subseqüente inscrição como dívida ativa.

§ 1º - A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente, ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda por edital, nas hipóteses de recusa ao recebimento da notificação ou de não localização do notificado.

§ 2º - Considera-se infrator, para os efeitos da presente lei, o possuidor do imóvel, o proprietário ou seu sucessor a qualquer título, ou, ainda, o profissional responsável, no caso do artigo 11.

§ 3º - A defesa será informada pelo Supervisor de Uso e Ocupação do Solo e decidida pelo Administrador Regional da circunscrição territorial a que pertencer.

§ 4º - A defesa poderá ser apresentada em qualquer Administração Regional da capital, mediante protocolo, ou por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 8º - Do despacho decisório que desacolher a defesa, a ser publicado no Diário Oficial do Município, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, ao secretário das Administrações Regionais mediante depósito prévio do valor da multa discutida. (Alterado pela LM 10.299/87)

Art. 9º - Na contagem dos prazos para apresentação da defesa ou interposição de recurso, será excluído o dia da notificação ou da publicação e incluído o do vencimento.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou publicação referidas.

Art. 10 - Simultaneamente à imposição da multa, serão lavrados Auto de Embargo da Obra, bem assim intimação para regularização da situação, nos termos da legislação específica.

Parágrafo Único - A desobediência ao embargo ensejará a aplicação de multa diária, prevista na Tabela V, anexa, sem prejuízo, ainda, da sanção penal cabível, referida no artigo 15.

Art. 11 - O profissional responsável pela execução de edificação, construção, reconstrução, ou reforma, bem assim do parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, quando em desacordo com o projeto ou plano aprovado pela Prefeitura, fica sujeito as multas previstas na Tabela VI, anexa. (Revogado o que for pertinente pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)

§ 1º - A desobediência ao embargo ensejará ao profissional responsável, também, a aplicação de multa diária prevista na Tabela VII, anexa.

§ 2º - Em ambos os casos a aplicação das multas previstas far-se-á sem prejuízo da comunicação dos fatos ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

Art. 12 - As pendências, administrativas ou judiciais, referentes à imposição das multas estabelecidas nesta lei, suspenderão, apenas provisoriamente, a inscrição e a cobrança da dívida correspondente.

Art. 13 - Na reaplicação das multas, quando previstas nas Tabelas anexas, só será admitida defesa consubstanciada em comunicação de regularização da situação.

Art. 14 - As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei aplicam-se, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 9.054, de 8 de maio de 1980, especialmente no que refere ao depósito, à devolução e à atualização por impontualidade no respectivo pagamento, sobre esta incidindo, também, a honorária.

Art. 15 - A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta lei, não elide a das demais sanções ou medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a apuração da responsabilidade do infrator, pelos Crimes de Desobediência e Contra a Administração Pública, previstos, respectivamente, no artigo 330 do Código Penal e nos artigos 50 e 51 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 16 - As edificações, reconstruções e reformas de que tratam os artigos 1º e 2º, quando não observadas as condições a serem estabelecidas em regulamento, serão consideradas obras novas, acarretando, ademais, a aplicação das penalidades previstas na Tabela I, anexa, e computada, sempre, a totalidade da área construída. (Regulamentado pelo DM 20.943/85) (Revogado o que for pertinente pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)

Art. 17 - O cancelamento de débitos originários do acréscimo previsto no inciso I do artigo 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 5º da lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972, não implica na transferência do imóvel do setor de Edificações Irregulares para o de Edificações Regulares, do Cadastro de Edificações do Município - CEDI, que continuará disciplinada pela Lei nº 8.382, de 13 de abril de 1976.

Art. 18 - O disposto no artigo 16 será regulamentado pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 28 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 1981, 430° da fundação de São Paulo.
MÁRIO COVAS, PREFEITO
JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENISARD CNÈIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças
CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais
ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro 1 983.
JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo Municipal
 

 

TABELAS ANEXAS À LEI N° 9.668, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983
TABELA I (Substituída pela LM 10.299/87) (Revogado o que for pertinente pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)
 

Edificar, Construir, Reformar ou Reconstruir sem Licença Residência de até 72 m² (categoria de uso R.1 ou R2.01), por unidade, excluída a moradia econômica 1/3 UFM + 0,05 da UFM, para cada 10 m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída. Incidência:
- Auto de multa - no ato
- 1º reaplicação - 5 dias da notificação da multa
- Reaplicações Subseqüentes - a cada 90 dias, a partir da autuação, até apresentação do pedido de licença.
Residência com mais de 72 m² até 120 m² (categorias de uso R.1 ou R2.01), por unidade. 1/2 UFM + 0,1 da UFM, para cada 10 m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
Residência com mais de 120 m² (categoria de uso R.1 ou R2-01); ou edificação, para qualquer outra categoria de uso, por unidade, independentemente da área construída. 1 UFM + 1,5 da UFM, para cada 50 m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
Construir muro de arrimo que exceda as condições especificadas no artigo 170 da Lei nº 8.266/75, sem licença, 5 UFM
Demolir edificação ou obra permanente, sem licença. 1 UFM - por pavimento
1 UFM - nos demais casos

 

TABELA II (Revogado o que for pertinente pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)
 

Edificar, Reformar ou Reconstruir em Desacordo com o Projeto Aprovado Residência de até 72 m² (categoria de uso R.1 ou R2.01), por unidade, excluída a moradia econômica 1/6 UFM + 0,025 da UFM, para cada 10 m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída. Incidência:
- Auto de Multa - no ato
- 1º Reaplicação - 10 dias após a notificação da multa
- Reaplicações Subseqüentes - a cada 90 dias, a partir da autuação, até regularização da obra de acordo com o projeto aprovado, ou até apresentação de pedido de alteração desse mesmo projeto.
Residência com mais de 72 m² até 120 m² (categoria de uso R.1 ou R2.01), por unidade. 1/4 UFM + 0,05 da UFM, para cada 10 m² ou fração da área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
Residência com mais de 120 m² (categoria de uso R.1 ou R2.01); ou edificações, para quaisquer outras categorias de uso, por unidade, independentemente da área construída. 1/2 UFM + 0,75 da UFM, para cada 50 m² ou fração da área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
Muro de arrimo que exceda as condições específicas no artigo 170 da Lei nº 8.266/75, executado em desacordo com o projeto aprovado. 2,5 UFM

 

TABELA III (Substituída pela LM 10.299/87) (Revogado o que for pertinente pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)

Imóvel sem Auto de Conclusão Construído de acordo com o projeto aprovado. Residência até 72 m² (categoria de uso R.1 ou R2.01), por unidade, excluída a moradia econômica. 1/3 UFM Reaplicada a cada 90 dias até Regularização
Residência com mais de 72 m² até 120 m² (categoria de uso R.1 ou R2.01), por unidade. 1/2 UFM
Residência com mais de 120 m² (categoria de uso R.1 ou R2.01); ou edificação, para qualquer outra categoria de uso, por unidade, independentemente da área construída 1 UFM
Imóvel nas Demais Hipóteses do Artigo 3º Residência de até 72 m² (categoria de uso R.1ou R2.1), por unidade, excluída a moradia econômica 1/3 UFM + 0,05 da UFM, para cada 10 m² ou fração de área de edificação
Residência com mais de 72 m² até 120 m² (categoria de uso R.1 ou R2.01), por unidade. 1/2 UFM + 0,1 da UFM, para cada 10 m² ou fração de área de edificação
Residência com mais de 120 m² (categoria de uso R.1 ou R2.01); ou edificação, para qualquer outra categoria de uso, por unidade, independentemente da área construída 1 UFM + 1,5 da UFM, para cada 50 m² ou fração de área de edificação

 

 TABELA IV

Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem prévia aprovação do plano pela Prefeitura do Município de São Paulo. 1/2 UFM para cada 250 m² ou fração de terreno, mais 20 UFM para cada 100 m ou fração de via aberta. Reaplicada a cada 30 dias, até regularização
Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, em desacordo com o plano aprovado. 1/4 UFM para cada 250 m² ou fração de terreno, mais 10 UFM para cada 100 m ou fração de via aberta. Idem, idem

 

TABELA V (Substituída pela LM 10.299/87)

DESRESPEITO AO AUTO DE EMBARGO Execução de Edificação, reforma ou reconstrução, sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado. Residência de até 72 m² (categoria de uso R.1) 1/60 da UFM + 0,0025 da UFM para cada 10 m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída. Reaplicação Diária, até comunicação e verificação, pela repartição fiscalizadora da paralisação da obra ou serviço
Residência de até 72 m², por unidade (categoria de uso R2.01) 1/30 da UFM + 0,005 da UFM para cada 10 m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
Residência com mais de 72 m² até 120 m², por unidade (categoria de uso R.1 ou R2.01)

1/20 da UFM + 0,01 da UFM para cada 10 m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Residência com mais de 120 m² (categoria de uso R.1 ou R2.01); ou edificação, para qualquer outra categoria de uso, por unidade, independentemente da área construída. 1/10 da UFM + 0,15 da UFM para cada 50 m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.
Execução de muro de arrimo que exceda as condições especificadas no artigo 170 da Lei nº 8.266/75, sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado. 1/2 da UFM
Execução de demolição de edificação ou obra permanente, sem licença. 1/10 da UFM (por pavimento, no caso de edificação) 1/10 da UFM - nos demais casos
Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem licença ou em desacordo com o plano aprovado. 1/20da UFM para cada 250 m² ou fração de terreno e 2 UFM para cada 100 m ou fração de via aberta

 

TABELA VI (Revogado o que for pertinente pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)

Execução de edificação, construção, reconstrução ou reforma em desacordo com o projeto aprovado. 1/6 da UFM + 0,025 da UFM, para cada 10 m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por unidade de edificação, para qualquer categoria de uso. reaplicada a cada 90, dias até regularização
Execução de muro de arrimo que exceda as condições especificadas no artigo 170 da Lei nº 8.266/75, em desacordo com o projeto aprovado. 1 UFM reaplicada a cada 90 dias, até regularização.
Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, em desacordo com o plano aprovado. 1/12 da UFM para cada 250 m² ou fração de terreno, mais 10/3 de UFM para cada 100 m ou fração de via aberta. reaplicada a cada 30 dias, até regularização

 

TABELA VII (Revogado o que for pertinente pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)

Desrespeito ao Auto de Embargo Execução de Edificação, Construção, Reconstrução ou Reforma, em Desacordo com o Projeto Aprovado. 1/60 da UFM + 0,0025 da UFM, para cada 10 m² ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por unidade de edificação, para qualquer categoria de uso Diária. Até que seja comunicada e verificada pela repartição fiscalizadora a paralisação da obra ou serviços.
Execução de Muro de Arrimo que Exceda as Condições Especificadas no Artigo 170 da Lei nº 8.266/75, em Desacordo com o Projeto Aprovado. 1/10 da UFM
Execução de Parcelamento do Solo, em qualquer de suas Modalidades, em Desacordo com o Plano Aprovado. 1/120 da UFM para cada 250 m² ou fração de terreno, mais 1/3 da UFM para cada 100 m ou fração de via aberta