Secretaria Municipal da Saúde
Vigilância de Produtos de Interesse da Saúde
O Núcleo de Vigilância Sanitária de Produtos de Interesse da Saúde desenvolve atividades que visam o controle da qualidade de produtos de interesse da saúde comercializados no município de São Paulo, bem como a prevenção de eventos adversos. Tais atividades englobam ações educativas, fiscalização, normatização, entre outras, voltadas para dispositivos médicos (produtos para saúde), cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários e tabaco.
Acesse o menu abaixo para saber mais:
ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO
O Núcleo de Vigilância Sanitária de Produtos de Interesse da Saúde engloba atividades voltadas para os seguintes produtos:
- Dispositivos Médicos
Qualquer instrumento, aparelho, equipamento, implante, dispositivo médico para diagnóstico in vitro, software, material ou outro artigo destinado a ser usado em seres humanos, com finalidade de diagnóstico, prevenção, monitoramento, tratamento ou reparação.
Exemplos: gaze, instrumental cirúrgico, seringa e agulha, equipamento de ressonância magnética, preservativo, respirador, desfibrilador, kit diagnóstico, etc.
- Cosméticos
Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo.
Exemplos: hidratante, maquiagem, alisante capilar, protetor solar, etc.
- Perfumes
Produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes.
Exemplo: água de colônia, água perfumada, perfume e odorizante de ambiente.
- Produtos de Higiene Pessoal
Produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal.
Exemplos: xampus, sabonetes, fraldas, cremes dentais, etc.
- Saneantes Domissanitários
Substância ou preparação destinada à aplicação em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, com finalidade de limpeza e afins, desinfecção, desinfestação, sanitização, desodorização e odorização, além de desinfecção de água para o consumo humano, hortifrutícolas e piscinas.
Exemplos: como detergentes, desinfetantes, inseticidas, raticidas, etc.
- Tabaco
Produto fumígeno derivado do tabaco é qualquer produto fumígeno manufaturado que contenha tabaco em sua composição.
Exemplos: cigarro, charuto, cachimbo, fumo para mascar, dispositivos eletrônicos para fumar, etc.
FABRICANTES DE COSMÉTICOS
INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Para exercer a atividade de fabricação de cosméticos, produtos de higiene e perfumes, o estabelecimento deverá dispor de:
A fabricação de cosméticos, produtos de higiene e perfumes abrange as seguintes atividades econômicas:
- CNAE 1742-7/01 - FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
- CNAE 1742-7/02 - FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS
- CNAE 2063-1/00 - FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
- CNAE 3291-4/00 - FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS
O estabelecimento que exerça qualquer uma dessas atividades deverá cumprir com as Boas Práticas de Fabricação (BPF) para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, definidas na RDC nº 48/2013.
Saiba mais:
Biblioteca de Cosméticos - Anvisa
COMÉRCIO ATACADISTA
Para exercer a atividade de comércio atacadista de dispositivos médicos / produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários, o estabelecimento deverá dispor de:
COMÉRCIO ATACADISTA DE DISPOSITIVOS MÉDICOS / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISTRIBUIDORAS, IMPORTADORAS E EXPORTADORAS)
Estabelecimento, com local de armazenamento próprio ou terceirizado, que importe, venda, loque e ou exporte dispositivos médicos, como produtos, instrumentos e equipamentos, peças e acessórios, de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, entre outros.
Abrange as seguintes atividades econômicas:
- CNAE 4645-1/01 - COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS
- CNAE 4645/1-02 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESE E ARTIGOS DE ORTOPEDIA
- CNAE 4645-1/03 – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS
- CNAE 4664-8/00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO HOSPITALAR, PARTES E PEÇAS
- CNAE 7739-0/02 - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, EM OPERADOR
Saiba mais:
REQUISITOS TÉCNICOS – área física, veículos e documentação básica
Biblioteca de Dispositivos Médicos/Produtos para a Saúde - Anvisa
Manuais, guias e orientações - Anvisa
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES (DISTRIBUIDORAS, IMPORTADORAS E EXPORTADORAS)
Estabelecimento, com local de armazenamento próprio ou terceirizado, que importe, distribua e ou exporte cosméticos, produtos de higiene e perfumes, como hidratantes, maquiagens, alisantes capilares, protetores solares, xampus, máscaras capilares, sabonetes, cremes dentais., aromatizantes de ambientes, desodorantes, body splash, escovas e hastes para higiene bucal, fios e fitas dentais, absorventes higiênicos descartáveis, fraldas descartáveis, coletores menstruais e hastes flexíveis.
Abrange as seguintes atividades econômicas:
- CNAE 4646-0/01 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
- CNAE 4646-0/02 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Saiba mais:
REQUISITOS TÉCNICOS – área física, documentação básica e veículos
Biblioteca de Cosméticos - Anvisa
COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORAS, IMPORTADORAS E EXPORTADORAS)
Estabelecimento, com local de armazenamento próprio ou terceirizado, que importe, distribua e ou exporte saneantes domissanitários, como produtos de limpeza geral, produtos com ação antimicrobiana, inseticidas, repelentes, rodenticidas e produtos para jardinagem amadora.
Corresponde à seguinte atividade econômica:
- CNAE 4649-4/08 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR
Saiba mais
REQUISITOS TÉCNICOS – área física, documentação básica e veículos
Biblioteca de Saneantes - Anvisa
ENVASADORA/ ARMAZENADORA/ TRANSPORTADORA
Para exercer a atividade de prestação de serviços (envasamento e empacotamento, depósito ou transporte) com produtos relacionados à saúde, dentre os quais dispositivos médicos/produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários, o estabelecimento deverá dispor de:
ATENÇÃO: O estabelecimento que exerça qualquer uma destas atividades deverá atender aos requisitos técnicos exigidos pela legislação sanitária para todas as classes de produtos com as quais trabalha.
ENVASADORA E EMPACOTADORA SOB CONTRATO
Estabelecimento no qual se realizam etapas de fabricação com envasamento, fracionamento, empacotamento e etiquetagem de produtos sujeitos à atuação de vigilância sanitária, prestadas para terceiros sob contrato.
Corresponde à seguinte atividade econômica:
- CNAE 8292-0/00 - ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO
Saiba mais:
REQUISITOS TÉCNICOS – área física, documentação básica e veículos
Bibliotecas temáticas - Anvisa
ARMAZENADORA
Depósito de produtos relacionados à saúde. É o estabelecimento que armazena para terceiros produtos sujeito à atuação da vigilância sanitária, como dispositivos médicos/produtos para saúde, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes domissanitários, entre outros.
Abrange as seguintes atividades econômicas:
- CNAE 5211-7/01 - ARMAZÉNS GERAIS (EMISSÃO DE WARRANTS)
- CNAE 5211-7/99 - DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS - EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS
Saiba mais:
REQUISITOS TÉCNICOS – área física, documentação básica e veículos
Bibliotecas temáticas - Anvisa
TRANSPORTADORA
Transportadora rodoviária de cargas. É o estabelecimento que transporta para terceiros produtos sujeito à atuação da vigilância sanitária, como dispositivos médicos/produtos para saúde, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes domissanitários, entre outros.
Abrange as seguintes atividades econômicas:
- CNAE 4930-2/01 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL
- CNAE 4930-2/02 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS – INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
Saiba mais:
REQUISITOS TÉCNICOS – área física, documentação básica e veículos
Bibliotecas temáticas - Anvisa
COMÉRCIO VAREJISTA
Corresponde à seguinte atividade econômica:
CNAE 4774-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA
Para exercer a atividade de Comércio varejista de artigos de óptica, o estabelecimento deverá dispor de:
- Licença de Funcionamento Sanitária
- O Licenciamento pode ser realizado diretamente pelo portal VRE REDESIM
- Requisitos técnicos – área física, documentação básica
ABERTURA E ENCERRAMENTO DO LIVRO DE REGISTRO DE RECEITAS ÓPTICAS AVIADAS
Esses livros devem ser abertos pela autoridade sanitária, nas Praças de Atendimento das Unidades de Vigilância em Saúde – UVIS, mediante agendamento prévio por meio do e-mail da Praça de Atendimento da UVIS responsável pela região onde se encontra instalado o estabelecimento.
Clique aqui para identificar a UVIS de competência
No dia agendado, o interessado deverá portar a seguinte documentação:
Para abertura do livro:
- Livro específico para registro de receitas ópticas aviadas, contendo o termo de abertura constante na primeira página devidamente preenchido, com os dados de identificação do estabelecimento e assinatura do óptico responsável;
- Licença de Funcionamento Sanitária ou Certificado de Licenciamento Integrado - CLI;
- Diploma do Técnico em Óptica;
- Documento do Responsável Técnico contendo assinatura atual.
Para encerramento do livro:
- Livro específico para registro de receitas ópticas aviadas, com o termo de encerramento constante na última página devidamente preenchido, com os dados de identificação do estabelecimento e assinatura do óptico responsável.
Para abertura e encerramento de livro de registro de receitas ópticas aviadas em sistema informatizado:
- Cópias dos termos de abertura e encerramento de livro informatizado;
- Cópias da primeira e última folha de registro das receitas aviadas;
- Licença de Funcionamento Sanitária ou Certificado de Licenciamento Integrado - CLI;
- Cópia da publicação de autorização para Informatização do Livro.
Importante:
- O livro de registro de receitas ópticas aviadas somente será aberto para estabelecimentos que possuam Licença de Funcionamento Sanitária deferida ou Certificado de Licenciamento Integrado – CLI;
- O encerramento de um livro e a abertura de um novo livro podem ser realizados no mesmo dia;
- Caso haja alteração de dados cadastrais, como endereço ou mudança de responsável técnico, o mesmo livro pode continuar a ser utilizado, devendo o termo de encerramento ser preenchido com os dados atuais
- A abertura do primeiro em sistema informatizado corresponderá à publicação da autorização de informatização do livro.
REQUERIMENTO DE INFORMATIZAÇÃO DE LIVRO DE REGISTRO DE RECEITAS ÓPTICAS AVIADAS
O Requerimento de Informatização de Livro de Registro de Receitas Ópticas Aviadas deverá ser protocolado nas Praças de Atendimento das Unidades de Vigilância em Saúde – UVIS, mediante agendamento prévio por meio do e-mail da Praça de Atendimento da UVIS responsável pela região onde se encontra instalado o estabelecimento.
Deverá ser encaminhado o Requerimento de Informatização de Livro de Registro de Receitas Ópticas Aviadas, preenchido, assinado e carimbado pelo responsável técnico, acompanhado de:
- Cópia da folha teste do termo de abertura de livro de registro de receitas ópticas aviadas;
- Cópia de folha teste referente ao registro das receitas ópticas aviadas;
- Cópia da folha teste do termo de encerramento do livro de registro de receitas ópticas aviadas;
- Cópia da Licença de Funcionamento Sanitária ou Certificado de Licenciamento Integrado - CLI;
- Documento que descreva como o programa informatizado atenderá aos seguintes requisitos:
- conter lista de pessoas autorizadas para acesso ao sistema com identificação do responsável autorizado para realização dos registros e modificações de dados;
- garantir que entradas e modificações de dados sejam realizadas apenas por pessoas autorizadas (devem ser utilizadas medidas de segurança, tais como utilização de senhas, código pessoal ou chaves);
- manter registros sequenciais de todas as receitas aviadas e alterações de dados quando houver, inclusive de todos dados históricos;
- permitir a impressão dos dados armazenados eletronicamente;
- estabelecer a periodicidade para encerramento do livro, a qual não poderá exceder 12 meses.
- realizar backup em intervalos regulares. Os dados de backup devem ser armazenados por um período de 5 anos e em local separado e seguro.
Após protocolar o requerimento de Informatização de Livro de Registro de Receitas Ópticas Aviadas, o estabelecimento deverá aguardar o deferimento do protocolo publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
TABACO
A fiscalização e o controle dos produtos derivados do tabaco são de competência da vigilância sanitária.
Aos órgãos de vigilância sanitária do município cabem, dentre outros, a inspeção e a autuação dos estabelecimentos locais que:
- Comercializem produtos irregulares: sem registro, provenientes de contrabando ou descaminho, dispositivos eletrônicos para fumar ou outros que infrinjam legislações em vigor.
- Realizem a exposição do produto sem advertência sanitária.
Para conhecer a legislação sobre o tema, consulte:
VIGIPÓS/NOTIFICAÇÃO DE QUEIXA TÉCNICA
VIGIPÓS: Vigilância de eventos adversos (EA) e de queixas técnicas (QT) de produtos sob vigilância Sanitária.
Os objetivos da vigilância pós-comercialização / uso são:
- Detectar, avaliar e compreender os riscos, eventos adversos e queixas técnicas, relacionados aos produtos sujeitos à vigilância sanitária no pós uso
- Intervir sobre os riscos à medida que eles surgem durante o uso real de produtos sujeitos à vigilância sanitária
- Avaliar o cumprimento dos requisitos regulatórios
Os cidadãos ou profissionais de saúde liberais, de instituições públicas e privadas podem notificar uma suspeita de desvio de qualidade e/ou eventos adversos relacionados a:
- equipamentos médicos, produtos de diagnósticos de uso in vitro e materiais de uso de saúde,
- produtos saneantes,
- produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
As notificações de queixa técnica deverão ser relatadas através do preenchimento da Ficha de Notificação de Queixa Técnica disponível no link abaixo e encaminhadas através do e- mail: covisaprodutos@prefeitura.sp.gov.br; com cópia para DRVS.
As notificações devem informar o nome do produto, marca, lote, validade, fabricante, descrição da suspeita do desvio de qualidade e o número de unidades que apresentam suspeita de desvio de qualidade.
Se a queixa técnica estiver relacionada aos insumos pertencentes ao Programa Municipal de Imunizações (ex: seringas e agulhas), o PMI (imunizacaoccd@prefeitura.sp.gov.br) e o PADI (Posto de Armazenamento e Distribuição de Imunobiológicos) também devem ser comunicados. Quando a notificação for realizada pelo profissional de Unidade Básica de Saúde do Município de São Paulo, a Ficha de Notificação de Queixa Técnica deve ser encaminhada como segue:
OBS: O insumo notificado deverá ficar segregado na Unidade até definição de conduta.
Quando a suspeita do desvio de qualidade representar risco sanitário, as autoridades sanitárias avaliarão a possibilidade de colheita de amostra do produto com suspeita de desvio de qualidade para o encaminhamento para análise fiscal junto ao IAL (Instituto Adolfo Lutz) e adotarão as demais medidas cabíveis, obedecendo as legislações pertinentes.
-Acesse aqui o Formulário de Notificação de Queixa Técnica
CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS - ANVISA
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO (CBPF)
O Certificado de Boas Práticas de Fabricação se aplica a empresas fabricantes de Medicamentos, Produtos para Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene Pessoal, Saneantes e Insumos Farmacêuticos localizadas em território nacional, no Mercosul ou em outros países, conforme definido em normas específicas.
O pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação deve ser realizado diretamente na ANVISA.
Para saber mais, consulte o site da ANVISA
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAGEM (CBPDA)
O Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem se aplica às empresas armazenadoras, distribuidoras e importadoras de Medicamentos, Dispositivos Médicos/ Produtos para Saúde e Insumos Farmacêuticos localizadas em território nacional, conforme definido em normas específicas.
A empresa deve entrar em contato com as Vigilâncias Sanitárias (Visas) dos Estados, Municípios ou Distrito Federal e solicitar a inspeção para fins de certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.
Para saber mais, consulte o site da ANVISA:
Estabelecimentos armazenadores, distribuidores e importadores de dispositivos médicos/ produtos para saúde instalados no município de São Paulo devem requerer a inspeção para fins de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e ou Armazenagem de Dispositivos Médicos na Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA.
LEGISLAÇÃO
SITES PARA CONSULTA:
Legislação Municipal – Prefeitura de São Paulo
Centro de Vigilância Sanitária – CVS
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
SLEGIS – Sistema de Legislação da Saúde - Ministério da Saúde
BIBLIOTECAS TEMÁTICAS – ANVISA
Biblioteca de Produtos para Saúde
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Lei n° 13.725, de 09 de janeiro de 2004
Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.
Alterada por:
- Lei nº 15.299, de 30 de setembro de 2010
Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006
Dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal.
Alterado por:
- Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007
- Lei nº 16.838, de 8 de fevereiro de 2018
- Lei nº 17.480, de 30 de setembro de 2020
Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008
Regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo; dispõe sobre o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, altera a denominação do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA e revoga o Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004.
Alterado por:
- Decreto nº 57.486, de 1º de dezembro de 2016
- Decreto nº 57.681, de 5 de maio de 2017
Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010
Regulamenta a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007, e nº 14.402, de 21 de maio de 2007; dispõe sobre a operação do Sistema Municipal de Processos – SIMPROC e a Comissão Permanente de Processos Extraviados – CPPE.
Alterado por:
- Decreto nº 61.203, de 1º de abril de 2022
- Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023
Portaria SMS.G nº 1779, de 01 de outubro de 2015
Aprova Regulamento Técnico sobre as condições de funcionamento de estabelecimentos do comércio varejista de artigos ópticos e laboratórios ópticos.
Portaria SMS.G nº 2215, de 14 de dezembro de 2016
Estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária.
Portaria SMS/COVISA nº 404, de 20 de junho de 2024
Institui a Declaração De Conformidade Físico Funcional – DCFF para edificações que abrigam estabelecimentos de interesse da saúde e estabelece os requisitos e procedimentos para sua apresentação ao órgão de vigilância em saúde municipal.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Lei nº 15.316, de 23 de janeiro de 2014
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes e dá outras providências.
Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.
Decreto nº 12.479, de 18 de outubro de 1978
Aprova Norma Técnica Especial Relativa às Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos sob Responsabilidade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos Químicos e Outros Titulares de Profissões Afins.
Portaria CVS nº 10, de 28 de maio de 2008
Regulamenta as atividades de importação de produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária quando o armazenamento e demais atividades necessárias à expedição dos produtos ao mercado envolverem a contratação de prestador de serviço.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
Alterada por:
- Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999
Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Alterada por:
- Lei nº 7.967, de 22 de dezembro de 1989
- Lei nº 9.005, de 16 de março de 1995
- Lei 9.695, de 20 de agosto de 1998
- Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001
Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de defesa do consumidor
Dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências.
Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934
Baixa instruções sobre o decreto nº 20.931, de 11 de Janeiro de 1932, na parte relativa à venda de lentes de grau
Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013
Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei n° 6360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.
CONTATOS
Núcleo de Vigilância de Produtos de Interesse da Saúde/DVPSIS/COVISA
E-mail: covisaprodutos@prefeitura.sp.gov.br
Telefone: (11) 5465-9366
Endereço: Rua Dr. Siqueira Campos, 176 – 7º andar – Liberdade – São Paulo/SP
Órgãos de Vigilância Sanitária dos municípios do estado de São Paulo
Contatos da Anvisa e dos órgãos de Vigilância Sanitária Estaduais e respectivas Capitais.
HAND TALK
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