SP Regula
Resíduos de Grandes Geradores (RGG)
Resíduos de Grandes Geradores (RGG)
Controle de Transporte de Resíduos
De acordo com o artigo 141 da Lei nº 13.478/2002, todos os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos (RGG) — ou seja, estabelecimentos comerciais que produzem mais de 200 litros de resíduos por dia, devem contratar uma empresa especializada para a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados. Além disso, é obrigatório manter a via original do contrato firmado entre as partes: estabelecimento e transportador devidamente cadastrado na SP REGULA, disponível para as ações de fiscalização.
A SP Regula disponibiliza sistema eletrônico que permite que os estabelecimentos comerciais se cadastrem consoante ao que estabelece a Lei 13.478/02. Link: https://cadastros-spregula.coletas.online/auth/Opcoes .
A partir disso, há três cadastros para os grandes geradores:
- Grandes Geradores de RG.
- Transportadoras de RGG (Confira a lista de: Transportadores de Resíduos Sólidos GG (Grandes Geradores).
- Destino final e ATT - Área de Transbordo e Triagem de RGG (Confira a lista de: Destinos finais de RGG).
Todas essas três classificações, devem realizar o cadastro no site: residuos.spregula.sp.gov.br.
Quem deve se cadastrar?
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Todos os estabelecimentos que geram resíduos sólidos acima de 200 litros/dia como estabelece a Lei 13.478/02 e Decreto 58.701/19
§ 1º Para os fins deste decreto, consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos:
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III - os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;
IV - as entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.
- Por que devo me cadastrar?
A Prefeitura de São Paulo, por meio da SP Regula, está comprometida com a Política Nacional de Resíduos Sólidos bem como o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS), visando aprimorar o gerenciamento da geração, coleta e destinação dos resíduos sólidos na cidade. Para isso, é essencial o cadastramento de todas as empresas grandes geradoras de resíduos envolvidas no processo.
Essa iniciativa busca reduzir os custos com a coleta pública de resíduos, fortalecer as ações de zeladoria urbana e ampliar os controles sobre todas as etapas do sistema de gerenciamento de resíduos. Além disso, contribui para minimizar a proliferação de pragas urbanas, como roedores, aves e insetos, por meio da melhoria no sistema de coleta e destinação dos resíduos.
Portanto, o cadastramento das empresas é uma medida fundamental para garantir controles mais eficientes na gestão dos resíduos.
- Como saber se sou um Grande Gerador?
De acordo com a Lei nº 13.478/2002 e seus decretos regulamentadores, em conformidade com o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS), são considerados Grandes Geradores de Resíduos Sólidos:
- Estabelecimentos comerciais que geram mais de 200 litros de resíduos por dia.
- Condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos gerados pelas unidades autônomas atinja um volume médio diário igual ou superior a 1.000 litros.
Se seu estabelecimento ou condomínio se enquadra nesses critérios, é obrigatório contratar uma empresa privada para a coleta, transporte e destinação desses resíduos.
Os Estabelecimentos Grandes Geradores são responsáveis por contratar uma empresa privada para a coleta, transporte e destinação final adequada desses resíduos, conforme a legislação vigente.
- Pequeno gerador paga taxa de inscrição?
Não há taxas ou cobrança de preços públicos para pequenos geradores de resíduos.
Somente as empresas / estabelecimentos considerados grandes geradores são obrigados por Lei a realizar seu cadastro.
- Pequeno gerador paga multa?
Caso o estabelecimento seja fiscalizado e for identificado que de fato se trata de um pequeno gerador, o local não será multado.
Se o estabelecimento for identificado como Grande Gerador serão aplicadas as sanções e multas previstas da Lei 13.478/02.
- Não sei quantos litros de resíduos minha empresa gera por dia. Como posso calcular o volume?
Utiliza-se como referência os sacos de lixo nos quais constam sua capacidade (50L, 100L, 200L etc).
- Sou uma unidade de serviço de saúde. Preciso me cadastrar no sistema ?
Todos os grandes geradores de resíduos têm que se cadastrar. Porém na hora de declarar os volumes gerados, não deve considerar os resíduos infectantes que são coletados pela prefeitura. Somente deve ser declarado os volumes de resíduos comuns classe II-A.
- Minha empresa ainda não tem licença de funcionamento da CETESB. Preciso me cadastrar no sistema?
Se você gera resíduos no município, sim. Todos os documentos exigidos para a realização dos cadastros estão descritos no decreto 58.701/19.
- Grandes Geradores de RGG
Para o cadastro de Grande Gerador de RGG, basta acessar a página: http://residuos.spregula.sp.gov.br/, preencher os campos necessários e anexar os documentos solicitados para análise desta Agencia. Os cadastros que antes eram feitos de maneira presencial, agora são realizados no formato eletrônico e on line. O interessado pode acompanhar o andamento das suas solicitações no próprio sistema.
Após todas as aprovações necessárias por parte da SP REGULA, será disponibilizado o boleto relativo ao preço público para efetivação deste cadastro. Após o pagamento e posterior confirmação pela Secretaria da Fazenda o cadastro estará liberado.
• Preço público Decreto nº 63.990: R$ 314,00 (2025)
- Transportadores de RGG
Para o cadastro de Grande Gerador de RGG, basta acessar a página: http://residuos.spregula.sp.gov.br/, preencher os campos necessários e anexar os documentos solicitados para análise desta Agência. Os cadastros que antes eram feitos de maneira presencial, agora são realizados no formato eletrônico e on line. O interessado pode acompanhar o andamento das suas solicitações no próprio sistema.
Após todas as aprovações necessárias por parte da SP REGULA, será disponibilizado o boleto relativo ao preço público para efetivação deste cadastro. Após o pagamento e posterior confirmação pela Secretaria da Fazenda o cadastro estará liberado.
• Preço público Decreto nº 63.990:R$ 161,00 (2025)
• Preço público Decreto nº 63.990:R$ 63,90 (2025)
- ATT – Área de Transbordo e Triagem de RGG; Destino Final / Aterros
Para o cadastro de Grande Gerador de RGG, basta acessar a página: http://residuos.spregula.sp.gov.br/ preencher os campos necessários e anexar os documentos solicitados para análise desta Agencia. Os cadastros que antes eram feitos de maneira presencial, agora são realizados no formato eletrônico e on line. O interessado pode acompanhar o andamento das suas solicitações no próprio sistema.
Após todas as aprovações necessárias por parte da SP REGULA, será disponibilizado o boleto relativo ao preço público para efetivação deste cadastro. Após o pagamento e posterior confirmação pela Secretaria da Fazenda o cadastro estará liberado.
• Preço público PJ: Decreto nº 63.990: R$ 377,00 (2025)
- Informações sobre o Decreto:
O que é o decreto Nº 58.701?
O decreto Nº 58.701, de 4 de abril de 2019, regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei, bem como revoga os decretos que especifica.
Artigo 123:
Art. 123 - A prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado dependerá de prévia expedição de autorização pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e poderá ser onerosa.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto acima, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB definirá os casos de serviços de limpeza urbana prestados em regime privado que não dependerão de autorização.
§ 2º - O prestador dispensado de autorização deverá comunicar o início de suas atividades previamente à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
§ 3º - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá condicionar a expedição de autorização ao pagamento de preço público proporcional à vantagem econômica usufruída.
Artigo 140:
Art. 140 - Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.
§ 1º - Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.
§ 2º - Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o estabelecimento gerador atualizará seu cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em 30 (trinta) dias, contados da alteração.
Artigo 141:
Art. 141 - Os grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime privado de que trata esta lei para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos referidos no presente Capítulo, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.
§ 1º - É vedado aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.
§ 2º - No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, os valores correspondentes.
§ 3º - Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei.
Artigo 142:
Art. 142 - Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.
§ 1º - Os registros e comprovantes de que trata o "caput" deste artigo deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa e de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária.
§ 2º - A fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos pelo estabelecimento gerador, por meio de diligências em pelo menos 3 (três) dias diferentes.
§ 3º - A estimativa de que trata o parágrafo anterior subsidiará a cobrança prevista no artigo anterior, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.
- O que é a resolução?
Resolução é um instrumento administrativo com a finalidade de disciplinar a matéria de sua competência. Estabelece de forma detalhada o rito descrito nos Decretos ou Leis de competência desta Autarquia. A resolução Nº 130/AMLURB/2019 - regulamenta o cadastro dos operadores do sistema de limpeza urbana do município e o controle de transporte de resíduos sólidos para os grandes geradores.
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