Procuradoria Geral do Município

Serviços relacionados à Precatórios


O que são Precatórios

Precatório é uma requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal ao ente público, quando este é condenado judicialmente a algum pagamento. A Constituição dividiu os precatórios de acordo com sua natureza: alimentares ou outras espécies.

São aqueles “decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil” (artigo 100, §1º da Constituição Federal). Por exemplo, se você é servidor e ganhou uma ação de reajuste salarial, seu precatório será alimentar.

Os demais se enquadram em outras espécies. É o caso de um precatório decorrente de uma ação de desapropriação, indenização por dano moral, decisões sobre tributos, entre outros.



Serviços


Sobre o pagamento

O pagamento e organização das listas de preferências é realizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. A nova sistemática prevê que pelo menos 50% do valor depositado mensalmente nas contas do Tribunal de Justiça sejam destinados ao pagamento dos precatórios na ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos credores de precatórios alimentares com mais de 60 anos, doença grave ou portadores de deficiência, permitindo que o restante seja aplicado no pagamento dos acordos celebrados com os credores de precatórios. (Emenda Constitucional nº 62/09, posteriormente alterada pelas Emendas Constitucionais n.º 94/16 e 99/17).

  • Para acessar os depósitos mensais realizados pelo Município ao Tribunal clique aqui
  • Para acessar os pagamentos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo clique aqui


Setores Responsáveis

No Tribunal de Justiça: Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos- DEPRE
Telefones: (11) 2219-2908 ou (11) 2063-3606
    Local: Rua dos Sorocabanos, 680, Ipiranga, CEP 04202-001.
  • Sala 34: Para solicitar informações gerais;
  • Sala 35: Para protocolar expedientes e requerimentos
Na Prefeitura do Município de São Paulo: Núcleo de Precatórios


Dúvidas


GERAL

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Sobre precatórios


Não. A Constituição dividiu os precatórios de acordo com sua natureza: alimentares ou outras espécies. Precatórios alimentares são aqueles “decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil” (artigo 100, §1º da Constituição Federal). Por exemplo, se você é servidor e ganhou uma ação de reajuste salarial, seu precatório será alimentar. Os demais se enquadram em outras espécies. É o caso de um precatório decorrente de uma ação de desapropriação.


Os precatórios alimentares têm preferência sobre os demais, no mesmo exercício. No entanto, a Emenda Constitucional nº 62/09, posteriormente alterada pelas Emendas Constitucionais 94/16 e 99/17 permitiu que metade dos recursos depositados mensalmente pelo Município fosse destinado a pagamentos por meio de acordo direto com os credores. Os acordos celebrados pela Municipalidade decorrem de editais publicados periodicamente, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios a análise das propostas.


De acordo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, as doenças graves são aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/98, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, quais sejam: a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f) hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; k) moléstias profissionais; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p) hepatopatia grave.


Segundo a resolução n.º 303/2019 do CNJ será considerado portador de deficiência o assim definido pela Lei n.º 13.146/2015.


Deverá ser comprovada a preferência junto à Diretoria de Precatórios do Tribunal competente ou na ação de origem. Para isso, é necessário contatar seu advogado e entregar os documentos exigidos, para que ele encaminhe o pedido.


Para saber o número do precatório, a parte deverá realizar o questionamento junto ao seu advogado, sem prejuízo de, se necessário, fazer a consulta junto à Prefeitura de São Paulo através do portal 156.


Não há como se obter previsão de pagamento de precatórios. A Prefeitura está pagando atualmente os precatórios expedidos em 2007, e tem o prazo até 31/12/2029 para quitar o estoque.


A parte interessada deve consultar seu advogado para obter informações sobre a expedição de precatório, sem prejuízo de, se necessário, fazer a consulta junto à Prefeitura de São Paulo através do portal 156.


ACORDOS

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Geral


Sim, o acordo deverá ser requerido por meio de seu advogado. É indispensável a juntada de procuração específica para fins de celebração de acordo.


Não. Os precatórios de outras espécies (como desapropriação) não permitem o desmembramento do crédito, com exceção dos honorários sucumbenciais. Por isso, apenas haverá acordo se todos os credores concordarem. Somente será admitido o fracionamento de precatórios alimentares, com comprovação dos poderes de representação de cada credor com conta individualizada, ou de todos seus sucessores.


A primeira providência é entrar em contato com seu advogado e entregar todos os documentos necessários para que ele possa regularizar a representação na ação que gerou o precatório. Os acordos não produzirão efeito caso não ocorra a devida regularização.


O pedido deve ser encaminhado pela via eletrônica, por meio deste link da página de Proposta de Acordo para Pagamento de Precatórios. Não poderá ser realizada proposta de acordo de forma física.


Não. Você deve entrar em contato com seu advogado para manifestar interesse na celebração do acordo. O titular do precatório não necessita comparecer à Prefeitura para nenhum ato.


Sim, desde que preenchidos os requisitos previstos no Edital de Convocação. Importante ressaltar que, no caso de precatórios de outras espécies, é indispensável a participação de todos os titulares do precatório.


Sim, os titulares de precatórios do IPREM, da Autarquia Hospitalar Municipal, do Serviço Funerário e da SPTrans poderão aderir ao edital de acordo.


Os cálculos serão realizados pelo Tribunal competente, a quem também incumbirá a aplicação do deságio.


Após a análise das propostas de acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios será publicado no Diário Oficial Cidade de São Paulo e no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Município a lista com as propostas aprovadas e encaminhadas ao Tribunal de Justiça para pagamento. A responsabilidade pelo pagamento das propostas de acordo, nos termos da Constituição Federal, é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


Não.


Não. A Prefeitura não cobra nenhuma taxa ou valor para apreciar ou aprovar os pedidos de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios.


A proposta de acordo deverá ser apresentada pela via eletrônica, devidamente preenchida e acompanhada da documentação exigida, dentro do período indicado no edital para convocação de acordo que estiver vigente.

Documentos Necessários


Para a celebração dos acordos são necessários os seguintes documentos:

  1. Formulário de pedido de acordo, conforme minuta padrão gerada pelo sistema eletrônico;
  2. As propostas apresentadas pelos sucessores “causa mortis”, deverão ser instruídas com:
    1. o pedido de habilitação dos herdeiros protocolado nos autos da ação de execução;
    2. a decisão que deferiu a habilitação, quando já proferida. Caso ainda não deferida a habilitação, deverão ser juntados todos os documentos hábeis à verificação da legitimidade, como certidão de óbito e documentos que comprovem a relação de parentesco;
    3. a indicação do grau de parentesco e a distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação.
  3. As propostas formuladas por cessionários deverão ser instruídas com:
    1. cópia do instrumento de cessão protocolado em juízo, conforme artigo 100, §14 da Constituição Federal e Comunicado nº 60/2012 da DEPRE, nos precatórios de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a cadeia de cessões, se o caso;
    2. decisão que homologou a cessão de crédito;
    3. ofício encaminhado pela vara de origem à DEPRE, com a comunicação sobre a homologação da cessão de crédito;
    4. a indicação da distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação.
  4. Procuração atualizada de cada credor ou sucessor, com poderes específicos para celebrar acordo direto. No caso de credor analfabeto ou que por qualquer motivo não possa assinar, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público. No caso de pessoa jurídica credora, deverá ser juntado o contrato/estatuto social da sociedade;
  5. Cópia do CPF e do RG, no caso de titulares de precatórios alimentares maiores de 60 (sessenta) anos;
  6. Comprovação de que a condição de portador de doença grave foi reconhecida pelo Tribunal competente;
  7. Somente será admitido o fracionamento de precatórios alimentares, com comprovação dos poderes de representação de cada credor com conta individualizada ou de todos seus sucessores;
  8. No caso de precatórios de outras espécies, é indispensável a participação de todos os titulares do crédito, uma vez que não haverá desmembramento do crédito, salvo os honorários sucumbenciais.


Não.

Deságio


O deságio é variável, a depender da data de inscrição do precatório na ordem cronológica de pagamento e do edital de convocação para acordo que estiver vigente. O Edital 01/2020 prevê os seguintes percentuais de deságio: I - 25% (vinte e cinco por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2003 a 2005; II – 30% (trinta por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2006 a 2007; III - 35% (trinta e cinco por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2008 a 2015; IV - 40% (quarenta por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2016 a 2021. O pagamento por meio do acordo, com o desconto mencionado, acarretará a extinção do precatório.


PEQ

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Compensação


O Programa Especial de Quitação de Precatórios foi instituído pela Lei Municipal nº 16.953/2018 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 58.767/2019.


Podem ser compensados débitos, tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, com precatórios expedidos em face do Município de São Paulo, IPREM, Serviço Funerário do Município de São Paulo e Autarquia Hospitalar Municipal.


Segundo o disposto no Decreto Municipal n.º 58.767/2019, o requerimento de compensação pode ser apresentado entre 01 de junho de 2019 e 31 de julho de 2019. Por ato do Procurador Geral do Município podem ser estabelecidos novos prazos para adesão ao programa.


Podem realizar o requerimento de compensação os titulares do precatório, seus sucessores “causa mortis” ou os cessionários do crédito, nos termos previstos no decreto regulamentador.


O requerimento de compensação deverá ser apresentado por meio de sistema eletrônico próprio, acompanhado dos documentos necessários. O interessado deverá, no sistema, selecionar os débitos inscritos em dívida ativa e os precatórios que pretende compensar. A indicação dos precatórios não precisa ocorrer no momento da apresentação do requerimento, tendo o interessado o prazo de 60 dias para indicá-los.


O requerimento de compensação será apreciado pela Comissão Especial de Julgamento de requerimentos de Compensação, instituída no âmbito da Procuradoria Geral do Município e com a participação de integrantes da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 16.953 de 2018.


Sim, com poderes específicos para a realização do ato.


Sim, poderão ser compensadas quaisquer quantidades de débitos inscritos em dívida ativa com quaisquer quantidades de precatórios.


Poderá ser compensado 92% do débito inscrito em dívida ativa.


Não.


Sim. Caso o contribuinte tenha interesse deverá solicitar o rompimento do seu parcelamento junto ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, localizado na Rua Maria Paula, n.º 136, São Paulo/SP.


A quantia de 8% não compensada, bem como as custas processuais, as despesas processuais, os honorários advocatícios e os emolumentos do cartório devem ser pagos em 15 dias corridos a contar da formalização do requerimento de compensação, sob pena de não conhecimento do requerimento.


O advogado poderá requerer a compensação de seus débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos pelo Município, suas autarquias e fundações, independente de anuência do titular do crédito principal.
No caso de honorários contratuais, o advogado poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento de compensação a cópia de seu contrato de honorários advocatícios e a anuência dos que o contrataram.


Os documentos necessários para adesão ao PEQ estão previstos no Decreto Municipal nº 58.767 de 2019.


Caso o valor do débito inscrito para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao Município, no prazo de 15 dias corridos, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, nos termos do regulamento.


Se não for paga a parcela única, no caso de pagamento à vista, ou a primeira parcela, nos demais casos, será cancelado o pedido, sem a restituição dos valores pagos anteriormente.


Da decisão de não conhecimento, indeferimento do requerimento de compensação ou daquela que estabelecer os valores do crédito e do débito, caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias corridos. O recurso deverá ser apresentado via sistema eletrônico.


Não. Após o conhecimento do requerimento de compensação e enquanto pendente de análise o seu mérito, os atos de cobrança dos débitos ficarão suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação, citação do devedor e outros atos necessários para evitar a prescrição.

 

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