Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Procedimento para aprovação da comunicação visual de eventos
I. INFORMAÇÕES GERAIS
1. Precisam ser aprovados pela CPPU: eventos de caráter cultural* que utilizem elementos de comunicação visual diferentes dos previstos na Resolução SMDU.CPPU/20/2015.
*Os eventos que não apresentem caráter cultural, como ações promocionais de divulgação de marcas ou produtos, não poderão exibir nomes e logos de organizadores, patrocinadores e/ou apoiadores em sua comunicação visual que seja visível de logradouro público.
2. NÃO precisam ser aprovados pela CPPU: eventos de caráter cultural que se enquadrem em uma das seguintes situações:
i. atendam integralmente ao disposto na RESOLUÇÃO SMDU.CPPU/020/2015.
ii. sejam periódicos e utilizem nomes e/ou logos de organizadores, patrocinadores ou apoiadores em condições idênticas às já anteriormente aprovadas pela Comissão;
iii. não utilizem nomes e/ou logos de organizadores, patrocinadores ou apoiadores na comunicação visual, e não apresentem impacto negativo à paisagem urbana, a critério da Prefeitura Regional competente.
*Nos casos em que a aprovação da CPPU é dispensada, os responsáveis pelo evento devem apresentar Formulário de Declaração de atendimento ao disposto na RESOLUÇÃO SMDU.CPPU/020/2015 à Prefeitura Regional competente.
II. CONSULTAS À CPPU
No caso de evento cuja comunicação visual necessite ser aprovada pela CPPU, o interessado deverá autuar processo administrativo próprio junto ao Protocolo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, documentação exclusivamente em formato digital, seguindo o procedimento abaixo.
1. Local, horário, taxas e prazos:
Entrar em contato através do tel: (11) 3243-1255, das 10 às 16h
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- Endereço de e-mail para envio da documentação: capdeprot@prefeitura.sp.gov.br
- Antecedência mínima: 30 (trinta) dias do início do evento
2. Documentação Necessária (em formato digital):
2.1. Carta de solicitação:
Carta dirigida à Presidência da CPPU, contendo todas as informações principais da solicitação, incluindo:
- nome legível e assinatura do solicitante responsável;
- descrição completa do evento, contemplando os objetivos e justificativas para a sua realização;
- indicação dos responsáveis, organizadores, apoiadores, patrocinadores, etc.;
- indicação do local, endereço, dia e horário de sua realização.
2.2. Dados do interessado:
- se pessoa física: nome completo e assinatura do interessado ou de seu procurador devidamente constituído; instrumento de procuração ou mandato com poderes suficientes (se for o caso); cópia do CPF e do RG dos responsáveis; endereço completo; telefone e e-mail para contato.
- se pessoa jurídica: nome da empresa e assinatura do seu responsável ou representante legal; cópia do CCM, CNPJ e do RG e CPF do seu responsável ou representante legal; cópia do estatuto ou ato constitutivo da empresa, instrumento de procuração ou mandato com poderes suficientes (se for o caso); endereço completo; nome de pessoa para contato, telefone e e-mail.
2.3. Detalhamento da proposta:
- descrição da infraestrutura e do número de elementos a serem utilizados, tais como palcos, tendas, barracas, equipamentos de apoio;
- projeto de comunicação visual completo, compreendendo o conjunto de elementos visuais utilizados no local do evento com funções indicativas ou informativas;
- layout de implantação no local e datas de montagem e desmontagem;
- desenhos indicando as dimensões de cada componente, bem como a área de inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores;
- demais informações que o interessado considerar relevantes para melhor caracterização do evento.
*A aprovação da CPPU não isenta o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações previstas na legislação (Prefeituras Regionais, Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura - DPH/SMC, conforme for o caso).
**As autorizações da CPPU são dadas sempre em caráter excepcional e precário, podendo a Municipalidade, a seu critério, alterá-las em virtude do interesse público superveniente.