Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Legislação CPPU
LEIS
Lei Nº 16.822/2018
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 07 de fevereiro de 2018, página 01.
(Projeto de Lei nº 436/16, do Vereador Ricardo Nunes – PMDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do estabelecimento de revenda varejista de combustível automotivo exibir em sua testeira e totem a marca comercial de distribuidor ou a razão social ou o nome fantasia do estabelecimento; acresce o inciso XIV ao art. 7º da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e dá outras providências.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O estabelecimento de revenda varejista de combustível automotivo deverá exibir em sua testeira e totem, de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor:
I - a marca comercial de distribuidor com o qual mantenha vínculo formal de exclusividade, na hipótese de ter optado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP por exibir referida marca;
II - a razão social ou o nome fantasia do estabelecimento revendedor de combustíveis, na hipótese de ter optado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP por não exibir a marca comercial de distribuidor, podendo adquirir e vender combustível de mais de um fornecedor.
Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos de revenda varejista de combustível automotivo que não mantenham vínculo formal com nenhuma distribuidora exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações, bem como exibir qualquer identificação visual que possa induzir o consumidor a associar o estabelecimento à marca comercial de distribuidor.
Art. 3º Fica acrescido o inciso XIV ao art. 7º da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que passa a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 7º Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
.........................................................................
XIV - a marca comercial do distribuidor fornecedor do respectivo combustível ou a razão social ou o nome fantasia do posto revendedor de combustíveis, exibidos na testeira e totem do estabelecimento.” (NR)
Art. 4º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência e notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias; e
II - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2018.
Lei nº 16.899/2018
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 25 de maio de 2018, página 01,03-06.
(Projeto de Lei nº 877/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Estende às unidades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a convocação de servidores municipais para a prestação de tarefas especiais autorizada na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982; introduz alterações nas Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, nº 13.858, de 25 de junho de 2004, nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, e nº 16.275, de 2 de outubro de 2015; atribui competência à Procuradoria Geral do Município – PGM para representar judicialmente a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB; autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCM, e revaloriza o Auxílio-Refeição e o Vale-Alimentação; bem como introduz alterações nas Leis nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002; e altera Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A convocação de servidores municipais para a prestação de tarefas especiais, prevista no art. 24 da Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982, fica estendida às unidades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, na forma e limites ali estabelecidos.
§ 1º Os servidores que atenderem às convocações farão jus ao pagamento da Gratificação por Tarefas Especiais, nas mesmas condições, bases, percentuais e limites previstos no referido art. 24 da Lei nº 9.467, de 1982, observados os valores a esse título fixados em decreto.
§ 2º O regime de convocação para a prestação de tarefas especiais será disciplinado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por ato do titular da Pasta.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 16.275, de 2 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Ficam absorvidos nos valores dos limites fixados para os Abonos Complementares e o Abono de Compatibilização, devidamente atualizados nos termos do art. 1º, bem como nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do “caput” do art. 6º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2017 e 2018 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 13.858, de 25 de junho de 2004, com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 15.412, de 18 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
§ 4º A Gratificação por Assistência Militar será devida nas hipóteses de afastamento do serviço em virtude de férias; casamento, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; luto, pelo falecimento do padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias; serviços obrigatórios por lei; licença à gestante; licença compulsória; licença médica; licença paternidade; licença por acidente de trabalho ou doença profissional; falta abonada; falta por doação de sangue e participação, em caráter obrigatório, de eventos referentes a treinamento e/ou atualização profissional no âmbito da Polícia Militar.” (NR)
Art. 4º O art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. .....................................................................................................................................................................................
§ 3º ............................................................................................................................................................................................
V - até 31 de março de cada exercício, doravante denominado exercício “t”, no ato em que forem estabelecidas as metas Mm e Mi, na forma prevista no inciso II deste parágrafo, caberá ao Secretário Municipal da Fazenda apurar e dar publicidade aos seguintes indicadores, todos referentes à arrecadação do exercício imediatamente anterior, doravante denominado exercício “t-1”, frente à arrecadação do segundo exercício imediatamente anterior, doravante denominado exercício “t-2”:
a) indicador de efetividade de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, IIPTU(t 1)/(t-2);
b) indicador de efetividade de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, IISS/ITBI(t-1)/(t-2);
c) indicador de efetividade de arrecadação própria de impostos municipais, IEAP(t-1)/(t-2);
VI - o indicador IIPTU(t-1)/(t-2) será apurado pela fórmula IIPTU(t-1)/(t-2) = [AIPTU(t-1) / (AIPTU(t-2) x 0,99)] -1, onde:
a) AIPTU(t-1) é a arrecadação do IPTU referente ao exercício “t-1”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;
b) AIPTU(t-2) é a arrecadação do IPTU referente ao exercício “t-2”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro do exercício “t-1”, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;
VII - o indicador IISS/ITBI(t-1)/(t-2) será apurado pela fórmula IISS/ITBI(t-1)/(t-2) = AISS/ITBI(t-1) / [AISS/ITBI(t-2) x (1+PIB%(t-1))] -1, onde:
a) AISS/ITBI(t-1) é a somatória da arrecadação do ISS e do ITBI, referentes ao exercício “t-1”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro daquele exercício, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;
b) AISS/ITBI(t-2) é a somatória da arrecadação do ISS e do ITBI, referentes ao exercício “t-2”, corrigida mês a mês, até 31 de dezembro do exercício “t-1”, pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo;
c) PIB%(t-1) é a variação percentual real do produto interno bruto apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, referente ao exercício “t-1”;
VIII - o indicador IEAP(t-1)/(t-2) será apurado pela fórmula IEAP(t-1)/(t-2) = {IIPTU(t-1)/(t-2) x [(AIPTU(t-1) / (AIPTU(t-1) + AISS/ITBI(t-1))]} + {IISS/ITBI(t-1)/(t-2) x [(AISS/ITBI(t-1) / (AIPTU(t-1) + AISS/ITBI(t-1))]};
IX - no mesmo ato em que for dada publicidade aos indicadores referidos no inciso V deste parágrafo, o valor de referência tributária limite – VRTL, será obtido pela multiplicação do VRT vigente pelo fator ft, com valor mínimo igual a 1 (um), apurado pela fórmula ft = (IEAP(t-1)/(t-2) x 1,15) + 1.
.....................................................................................................
§ 8º Os indicadores de efetividade e valores de arrecadação especificados nos incisos V, VI e VII do § 3º deste artigo não incluem a arrecadação decorrente de adesões a programas extraordinários de parcelamento incentivado.
§ 9º O novo valor de referência tributaria – VRT será estabelecido em decreto, para viger a partir de 1º de abril do exercício “t” até o limite do VRTL, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, observando-se sempre, no mínimo, o valor de referência tributária atribuído no exercício anterior.
§ 10. Excepcionalmente para o exercício de 2018, o Secretário Municipal da Fazenda apurará e dará publicidade aos indicadores de que trata o § 3º, V, deste artigo até o dia 31 de dezembro, e o decreto a que se refere o § 9º deste artigo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.” (NR)
Art. 5º O art. 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ..............................................................................................................................
§ 2º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier a ocupar cargo de provimento em comissão não exclusivo da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, à Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma estabelecida nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 8.645/77:
.........................................................................
III - ...................................................................
a) ......................................................................
b) Presidente de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e de sociedades de economia mista da União, Estados e Municípios;
IV - ....................................................................
V - em valor equivalente à ocupação do cargo de Assistente Técnico - ATC-01, quando no exercício, nos Poderes Legislativos Municipais, Estaduais ou Federal, inclusive seus Tribunais de Contas, das funções de direção, coordenação, chefia, supervisão, assistência ou assessoria às funções de vereador, deputado, conselheiro ou ministro.
§ 3º Os afastamentos para o exercício dos cargos em unidades do Poder Executivo Municipal fora da Secretaria Municipal da Fazenda previstos no inciso II e para os cargos previstos nos incisos III, IV e V do § 2º deste artigo deverão ser autorizados pelo Prefeito, que poderá delegar esta competência, observada a conveniência administrativa e o limite máximo de 2% (dois por cento) do número total de cargos efetivos de Auditores-Fiscais Tributários Municipais, excluídos deste limite os cargos em comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos.
...................................................................” (NR)
Art. 6º O art. 18 da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:
“Art. 18. Anualmente, serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) do número de servidores que estejam na última categoria do Nível I e que cumpram os requisitos para a promoção, conforme o disposto em regulamento.
§ 1º ....................................................................
§ 2º A promoção para o Nível III da carreira observará a mesma regra fixada no “caput” deste artigo.” (NR)
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...............................................................................................................................
VII - necessidade inadiável de pessoal para o regular funcionamento das unidades de prestação de serviços essenciais, notadamente unidades educacionais e de saúde, quando decorrente de fatos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, cujo momento de ocorrência não possa ser previamente conhecido pela Administração, e desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no art. 3º desta lei;
VIII - necessidade de docente substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão de licenças médicas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício, desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no inciso VII do “caput” deste artigo, tratando-se de necessidade que apresente caráter permanente, a contratação somente será celebrada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.” (NR)
Art. 8º O art. 33 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, inclusive multas, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência das Prefeituras Regionais:
I - Supervisor de Uso e Ocupação do Solo;
II - Prefeito Regional.” (NR)
Parágrafo único. Os recursos protocolizados até a data da entrada em vigor desta lei, nos termos da anterior redação do art. 33 da Lei nº 14.223, de 2006, e que estejam na instância do Prefeito serão objeto de apreciação e decisão pelo Chefe do Executivo.
Art. 9º O art. 24 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 24. A celebração dos termos de cooperação de que trata o art. 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, sujeitar-se-á a prévia autorização na forma estabelecida em decreto.
....................................................................”(NR)
Art. 10. Compete à Procuradoria Geral do Município – PGM representar a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB em juízo, ativa e passivamente.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica o contencioso judicial da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB transferido para a Procuradoria Geral do Município – PGM, à qual caberá distribuir os feitos entre os seus Departamentos, de acordo com as matérias neles versadas.
Art. 11. O § 2º do art. 1º da Lei nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
§ 2º Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais terão caráter permanente e exercerão as competências previstas no art. 10 desta lei.” (NR)
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 10.188, de 10 de fevereiro de 2001, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, as áreas consistentes em dois terrenos sem número, com frente para Rua Rizieri Negrini, situado no Distrito de Sacomã, Prefeitura Regional do Ipiranga, que assim se descreve: tem início no ponto 1, seguindo pelo alinhamento definido na planta expropriatória P-32.594-A1, confrontando com o passeio da Rua Rizieri Negrini numa distância de 27,70m até encontrar o ponto 2; daí continua pelo mesmo alinhamento definido na planta expropriatória P-32.594-A1, confrontando com o passeio da Rua Rizieri Negrini numa distância de 16,40m até encontrar o ponto 3; daí deflete à direita e segue em reta confrontando lateralmente com o imóvel do contribuinte 119.298.0009-5, numa distância de 38,20m até encontrar o ponto 4; daí deflete à direita e segue em reta confrontando lateralmente com o imóvel do contribuinte 119.298.0011-7, numa distância de 10,00m até encontrar o ponto 5; daí reflete à esquerda e segue confrontando com os fundos do imóvel do contribuinte 119.298.0011-7, numa distância de 10,00m até encontrar o ponto 6; daí continua pelo mesmo alinhamento confrontando com os fundos do imóvel do contribuinte 119.298.0012-5, numa distância de 7,08m até encontrar o ponto 7; daí deflete à direita e segue confrontando com o alinhamento do passeio da Marginal da Via Anchieta, numa distância de 103,60m até encontrar o ponto 8; daí deflete à direita e segue em reta confrontando lateralmente com o imóvel do contribuinte 119.298.0013-3, numa distância de 46,22m até encontrar o ponto 9; daí deflete à direita e segue confrontando com a lateral do imóvel do contribuinte 119.298.0005-2, numa distância de 54,32m até encontrar o ponto 10; daí deflete à direita e segue confrontando com o imóvel do contribuinte 119.298.0005-2, numa distância de 36,32m até encontrar o ponto 1, início da presente descrição, perfazendo assim o perímetro: 01-02-03 04-05-06-07-08-09-10-01, com área total de 7.534,10m², devidamente matriculada sob nºs 39.333 e 81.378 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 14.619.436,57 (quatorze milhões, seiscentos e dezenove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 13. Os bens imóveis descritos no art. 12 desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:I - não integrarão o ativo da CEF;
II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não comporão a lista de bens e direitos da CEF para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 14. A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação das doações.
Art. 15. As doações de que trata esta lei serão revogadas caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados, no prazo de 2 (dois) anos a contar da doação.
Art. 16. Os imóveis objeto das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
I - ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;
II - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.
Art. 17. A partir de 1º de junho de 2017, o valor do Auxílio-Refeição instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.145, de 18 de junho de 2001, nº 13.598, de 5 de junho de 2003, e nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, passa a corresponder a R$ 18,46 (dezoito reais e quarenta e seis centavos).
§ 1º O valor do Auxílio-Refeição previsto no “caput” deste artigo será atualizado, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.858, de 1999, a partir de 1º de junho de 2018.
§ 2º Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica assegurada aos servidores municipais a percepção da diferença do Auxílio-Refeição resultante dos valores já concedidos a partir de 1º de junho de 2017 até a data da publicação desta lei.
Art. 18. A partir de 1º de julho de 2017, o valor do Vale-Alimentação instituído pela Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.588, de 12 de novembro de 2007, passa a corresponder a R$ 360,27 (trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos).
§ 1º O valor do Vale-Alimentação previsto no “caput” deste artigo será atualizado nos termos do art. 2º da Lei nº 13.598, de 2003, a partir de 1º de julho de 2018.
§ 2º Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica assegurada aos servidores municipais a percepção da diferença do Vale-Alimentação resultante dos valores já concedidos a partir de 1º de julho de 2017 até a data da publicação desta lei.
Art. 19. A Lei nº 12.858, de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Fica facultado ao Poder Executivo conceder o Auxílio-Refeição mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, na forma que dispuser o decreto regulamentar.” (NR)
Art. 20. O art. 5º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.600, de 26 de novembro de 2007, e nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................................................................
XI - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança dos servidores submetidos ao regime de remuneração por subsídio.” (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Ficam alterados na conformidade do Anexo XX desta lei, os requisitos para a exigência de provimento dos cargos em comissão, referências DAS-12, DAS-13, DAS-14 e DAS-15, do Quadro dos Profissionais da Administração, constantes do Anexo I, Tabela “A”, Grupo 5, integrante da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
Parágrafo único. Ficam mantidas as quantidades, referências de vencimentos lotações e denominações dos cargos de provimento em comissão de que trata o “caput” deste artigo, ressalvada a situação dos atuais titulares.
Art. 23. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XXX.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso I do “caput” do art. 23 da Lei nº 14.223, de 2006, e a Lei nº 15.091, de 4 de janeiro de 2010.
Lei nº 16.786/2017
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 05 de janeiro de 2018, página 01.
(Projeto de Lei nº 611/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão para confecção, instalação e manutenção de elementos do mobiliário urbano que especifica, a título oneroso e com exploração publicitária, bem como altera o art. 22 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, visando à confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbanode uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município de São Paulo.
Art. 2º A outorga e a fiscalização das concessões disciplinadas por esta lei são de competência da São Paulo Obras-SPObras, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, incumbindo-lhe a realização de licitação, na modalidade concorrência, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais, conforme projetos, quantidades, localização, características e memorial descritivo do mobiliário urbano estabelecidos pela SPUrbanismo.
Art. 3º Serão objeto de outorga e concessão, nos termos desta lei, os equipamentos do mobiliário urbano referidos nos incisos III, IV e V do “caput” do art. 22 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 4º A padronização dos equipamentos do mobiliário urbano, suas características, dimensões, localização e distribuição por toda a área do Município, bem como os critérios de exploração publicitária, serão fixados conforme diretrizes estabelecidas por ato do Executivo, consultadas a São Paulo Urbanismo e a São Paulo Obras, e constarão do respectivo edital de licitação.
Parágrafo único. Compete à SPObras, no processo de estruturação da licitação, ouvida a SPUrbanismo, definir a conveniência de englobar-se em uma mesma concessão dois ou mais tipos de elementos do mobiliário urbano.
Art. 5º Os valores da contrapartida paga pelas concessionárias serão geridos pela SPObras e aplicados, de forma prioritária, na implantação, conservação e manutenção dos elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública integrantes da paisagem urbana do Município de São Paulo, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.223, de 2006.
§ 1º As empresas concessionárias ficarão também obrigadas ao pagamento de:
I - remuneração à SPUrbanismo, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para ressarcimento dos estudos, projetos e despesas referentes à padronização dos equipamentos do mobiliário urbano, suas características, dimensões, localização e distribuição, mediante parcela única calculada sobre o valor de cada instrumento contratual;
II - remuneração mensal à SPObras pelos serviços de planejamento, implementação e fiscalização das concessões efetivadas nos termos desta lei.
§ 2º Os valores das remunerações previstas no § 1º deste artigo serão fixados em decreto.
Art. 6º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 30 (trinta) anos, incluídas eventuais prorrogações.
Art. 7º Findo o contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município de São Paulo, sem qualquer direito de indenização às concessionárias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
BIANCA FREITAS PINTO ROCHA, Secretária Municipal de Justiça - Substituta
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 4 de janeiro de 2018.
Lei nº16.374/2016
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 22 de janeiro de 2016, página 01.
(Altera e acresce dispositivos à Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.)
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 19 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais, de apresentações de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no sambódromo, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conformedecreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, fica acrescida do art. 20-A com a seguinte redação:
“Art. 20-A. A veiculação de anúncios especiais relacionados à apresentação de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no Sambódromo, durante o carnaval, poderá ser feita das seguintes formas:
I - os setores A, C, E, F e H do Sambódromo terão cinco testeiras com setenta e seis metros lineares, podendo ser utilizados até 55% (cinquenta e cinco por cento) da área em m²;
II - o setor B (Monumental) do Sambódromo terá uma testeira de cinquenta metros lineares, podendo ser utilizados até 65% (sessenta e cinco por cento) da área em m² e duas testeiras de doze metros lineares, podendo ser utilizados até 42,8% (quarenta e dois vírgula oito por cento) em m²;
III - os setores D e G do Sambódromo terão duas testeiras de sessenta e cinco metros lineares, podendo ser utilizado até 52% (cinquenta e dois por cento) daárea em m²;
IV - os setores A, B, C, D, E e F do Sambódromo terão seis empenas de doze metros lineares, podendo ser utilizado até 46% (quarenta e seis por cento) da área em m².
Parágrafo único. As exceções previstas no “caput” deste artigo somente se aplicam ao Sambódromo para a realização do carnaval e a veiculação dos anúncios não pode ser superior a 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de janeiro de 2016.
Lei nº 14.223/2006
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 27 de setembro de 2006, página 01.
(Projeto de Lei nº 379/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de setembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de São Paulo.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de São Paulo o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a segurança das edificações e da população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
I - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei;
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.
Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:
I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta lei;
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
VIII - mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infra-estrutura;
IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III - as denominações de prédios e condomínios;
IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);
IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;
X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);
XI - os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;
XII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;
XIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;
XIV - a marca comercial do distribuidor fornecedor do respectivo combustível ou a razão social ou o nome fantasia do posto revendedor de combustíveis, exibidos na testeira e totem do estabelecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 16.822/2018)CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes do Plano Diretor Estratégico;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios em:
I - leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do art. 22 desta lei;
III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento anteriormente à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002;
IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares;
VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
IX - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;
X - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
XI - nas árvores de qualquer porte;
XII - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
Art. 11. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como Zonas de Preservação Cultural - ZEPEC e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA e da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, nos termos do art. 125 da Lei nº 13.885, de 23 de agosto de 2004.CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
Art. 12. Para os efeitos desta lei, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:
I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II - imóvel de domínio público, edificado ou não;
III - bens de uso comum do povo;
IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
VI - veículos automotores e motocicletas;
VII - bicicletas e similares;
VIII - "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX - mobiliário urbano;
X - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
§ 2º. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.
Seção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado
Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 16 desta lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.
§ 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);
II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);
III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
§ 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
§ 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
§ 4º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
§ 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
§ 6º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo.
§ 8º. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei.
§ 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.
Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares
Art. 16. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um.
§ 1º. As peças que contenham os anúncios definidos no "caput" deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.
§ 2º. A área total dos anúncios definidos no "caput" deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados).
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado
Art. 17. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 13 desta lei.
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado
Art. 18. Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.
Dos Anúncios Especiais
Art. 19. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais, de apresentações de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no sambódromo, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio; (Redação dada pela Lei nº 16.374/2016)
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.
§ 1º. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.
Art. 20. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Centro Histórico do Município de São Paulo dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.
Art. 20-A A veiculação de anúncios especiais relacionados à apresentação de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no Sambódromo, durante o carnaval, poderá ser feita das seguintes formas:
I - os setores A, C, E, F e H do Sambódromo terão cinco testeiras com setenta e seis metros lineares, podendo ser utilizados até 55% (cinquenta e cinco por cento) da área em m²;
II - o setor B (Monumental) do Sambódromo terá uma testeira de cinquenta metros lineares, podendo ser utilizados até 65% (sessenta e cinco por cento) da área em m² e duas testeiras de doze metros lineares, podendo ser utilizados até 42,8% (quarenta e dois vírgula oito por cento) em m²;
III - os setores D e G do Sambódromo terão duas testeiras de sessenta e cinco metros lineares, podendo ser utilizado até 52% (cinquenta e dois por cento) da área em m²;
IV - os setores A, B, C, D, E e F do Sambódromo terão seis empenas de doze metros lineares, podendo ser utilizado até 46% (quarenta e seis por cento) da área em m².
Parágrafo único. As exceções previstas no "caput" deste artigo somente se aplicam ao Sambódromo para a realização do carnaval e a veiculação dos anúncios não pode ser superior a 30 (trinta) dias. (Redação acrescida pela Lei nº 16.374/2016)
Seção II
Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano
Art. 21. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo.
Art. 22 São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros: (Vide Lei nº 16.786/2018)
I - abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II - totem indicativo de parada de ônibus;
III - sanitário público "standard";
IV - sanitário público com acesso universal;
V - sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
VI - painel publicitário/informativo;
VII - painel eletrônico para texto informativo;
VIII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
X - cabine de segurança;
XI - quiosque para informações culturais;
XII - bancas de jornais e revistas;
XIII - bicicletário;
XIV - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
XV - grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XVI - protetores de árvores;
XVII - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII - lixeiras;
XIX - relógio (tempo, temperatura e poluição);
XX - estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;
XXI - suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;
XXII - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XXIII - colunas multiuso;
XXIV - estações de transferência;
XXV - abrigos para pontos de táxi.
§ 1º. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
§ 2º. Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.
§ 3º. Sanitários "standard" e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.
§ 4º. Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.
§ 5º. Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
§ 6º. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.
§ 7º. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.
§ 8º. Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24 horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, 1 (uma) pessoa.
§ 9º. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.
§ 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico.
§ 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições.
§ 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.
§ 13. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.
§ 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.
§ 16. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao "hardware" da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.
§ 17. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo "lambe-lambe", que promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade.
§ 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.
§ 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
§ 20. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em operações de transbordo.
§ 21. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
Art. 23. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias; (Revogado pela Lei nº 16.899/2018)
II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;
V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); nos calçadões, a faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de largura.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios - CADAN
Art. 24. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios - CADAN.
Art. 25. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.
Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.
Art. 26. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, dispensando-se seu licenciamento.
Art. 27. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente estabelecido no respectivo contrato.
Art. 28. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art. 29. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.
Seção II
Do cancelamento da licença do anúncio
Art. 30. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - se forem alteradas as características do anúncio;
III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV - se forem modificadas as características do imóvel;
V - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
VI - por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
VII - pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
VIII - pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 25 desta lei.
Art. 31. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 32 desta lei, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 40 e seguintes.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Anúncio - CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio - T.F.A.
Seção III
Dos responsáveis pelo anúncio
Art. 32. Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§ 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
§ 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
§ 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.
§ 4º. Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Seção IV
Das Instâncias Administrativas e Competências
Art. 33. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência das Subprefeituras:
I - Supervisor de Uso e Ocupação do Solo;
II - Chefe de Gabinete;
III - Subprefeito;
IV - Prefeito.
Art. 33 Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, inclusive multas, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência das Prefeituras Regionais:
I - Supervisor de Uso e Ocupação do Solo;
II - Prefeito Regional. (Redação dada pela Lei nº 16.899/2018)
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP:
I - supervisionar e articular a atuação das Subprefeituras em matéria de paisagem urbana;
II - expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento;
III - gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade - CADAN, bem como a veiculação eletrônica no "site" da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos.
Art. 35 Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU:
I - apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
II - dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta lei ou em face de casos omissos;
III - elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e peculiares locais;
IV - propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à política municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;
V - propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente;
VI - expedir atos normativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento, apreciando e decidindo a matéria pertinente.
Art. 36. Compete às Subprefeituras:
I - licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta lei;
II - fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Cultura - SMC:
I - expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VI do art. 6° desta lei;
II - emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas;
III - autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de valor cultural, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, conforme o art. 125 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
Art. 38. Compete à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, quanto aos elementos da paisagem urbana:
I - propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade;
II - disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IV - elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade;
VI - propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 39. Para os fins desta lei, consideram-se infrações:
I - exibir anúncio:
a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN;
II - manter o anúncio em mau estado de conservação;
III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;
IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto regulamentar.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 32.
Art. 40. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 32, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
III - remoção do anúncio.
Art. 41. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 42. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.
Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular;
II - acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado que exceder os 4,00m² (quatro metros quadrados);
III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 41 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.
§ 1º. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.
§ 2º. Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei, em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de "banners", "lambe-lambe", faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis, que passarão a integrar cadastro municipal próprio, que será veiculado pela Internet no "site" da Prefeitura, na condição de "cidadão não responsável pela cidade".
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis até 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei:
I - à empresa registrada no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX que tenha requerido a licença do anúncio;
II - ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
III - ao anunciante;
IV - à empresa instaladora;
V - aos profissionais responsáveis técnicos;
VI - à empresa de manutenção.
Art. 45. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se adequar ao disposto nesta lei até 31 de dezembro de 2006.
§ 1º. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Executivo.
§ 2º. Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei.
Art. 46. A critério do Executivo, o Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX poderá ser extinto.
Art. 47. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana - CPPU.
Art. 48. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 49. Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorização de anúncios especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta lei deverão adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.
Art. 50. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.
§ 1º. O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.
§ 2º. Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos e deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta lei e as disposições estabelecidas em decreto.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e as Subprefeituras poderão celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como de remoção de anúncios.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras publicará, no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei, todas as licenças dos anúncios indicativos, com a respectiva data de emissão, número do Cadastro de Anúncios - CADAN, nome da empresa responsável e data de validade de cada anúncio.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras a veiculação, pela Internet, das publicações relativas às licenças emitidas por cada Subprefeitura.
Art. 53. A Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB publicará, no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei, todas as licenças dos anúncios publicitários, com a respectiva data de emissão, número do Cadastro de Anúncios - CADAN, nome da empresa responsável e data de validade de cada anúncio.
Art. 54. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 55. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 56. Ficam revogadas as Leis nº 10.571, de 8 de julho de 1988, nº 11.613, de 13 de julho de 1994, nº 12.849, de 20 de maio de 1999, nº 13.517, de 29 de janeiro de 2003, nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, alterada pela Lei nº 13.687, de 19 de dezembro de 2003, e as Leis nº 14.017, de 28 de junho de 2005, e nº 14.066, de 17 de outubro de 2005.
Art. 57. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.
REGIMENTO INTERNO
Regimento Interno
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 14 de abril de 2010, página 26.
RESOLUÇÃO SMDU.CPPU/001/2010
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 07 de abril de 2010, Considerando a Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, que dispôs sobre a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, criada pelo Decreto nº 15.186, de 01 de agosto de 1978. Considerando a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município de São Paulo (Cidade Limpa), Considerando o Decreto nº 50.822, de 28 de agosto de 2009, que transferiu a CPPU para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, RESOLVE:
Alterar o seu Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU é estruturada em:
I – Presidência
II- Vice-Presidência
II – Membros
Parágrafo Único – A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU contará para auxiliá-la com uma Assessoria Técnica e uma Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DECISÕES
Art. 2º - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU reunir-se-á mediante convocação do Presidente.
§ 1º - O membro suplente assumirá no caso de ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.
§ 2º - Ao proceder à convocação, o Presidente determinará a publicação no D.O.C. e encaminhará aos membros por meio eletrônico, sujeito à confirmação de recebimento, o extrato da pauta da reunião.
§ 3º - Independem de pauta os assuntos que, por motivos de urgência, a critério do Presidente, exigem deliberação imediata.
§ 4º - As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal, serão públicas e durarão o tempo necessário aos seus objetivos, podendo ser interrompidas a critério do Presidente.
Art. 3º - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Caso não haja presença da maioria absoluta de seus membros para instalar a reunião, decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada, o Presidente declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de um terço dos membros.
Art. 4º - Os membros declarar-se-ão a priori impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei, bem como comunicarão eventual necessidade de ausentar-se da reunião instalada.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência objeto deste artigo, o membro comunicará ao Presidente, que o fará constar de ata e convocará o suplente, caso presente, para exercer o direito de voto.
Art. 5º - Relatado o processo, será a matéria submetida pela Presidência à discussão e julgamento do Plenário.
§ 1º - Todo membro titular terá direito a voto, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
§ 2º - O membro suplente terá direito a voz, porém só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.
Art. 6º – As questões prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.
Art. 7º – Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.
§ 1º - Podem requerer a palavra ao Presidente, após identificação e justificativa, aqueles que tenham interesse no processo em pauta.
§ 2º - O Presidente pode fixar, se entender oportuno, prazo não superior a 5 (cinco) minutos para manifestação oral dos membros ou interessado.
Art. 8º – Qualquer membro da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU poderá solicitar vista de processo em pauta, devendo oferecer as razões do seu voto, por escrito, quando da votação.
§ 1º - Caberá ao Plenário, por maioria dos presentes, decidir sobre o pedido de vista e, caso concedido, fixar o respectivo prazo, nunca superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - Nos casos definidos como urgentes pelo Presidente, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido.
§ 3º - Findado o prazo de deferimento do pedido de vista de que trata o parágrafo primeiro, o processo deverá ser devolvido à Secretaria Executiva.
Art. 9º – Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, serão colocadas em votação, proclamando o Presidente o resultado.
§ 1º. Concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria objeto de deliberação.
§ 2º – As decisões da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 3º – O voto vencido constará de ata, e quando for solicitado por seu prolator, será por este redigido.
Art. 10 – O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:
I – informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;
II – despacho, quando se tratar de decisão de mero expediente, para andamento do processo ou solução de questões incidentes.
III – pronunciamento, quando se tratar de manifestação opinativa tendente à solução de expediente administrativo específico.
IV – resolução, quando se tratar de ato normativo, podendo ser aplicado a casos similares;
V – ofício, quando se tratar de comunicação ou convite, em caráter oficial, a órgãos ou entidades, de direito público ou privado.
§ 1º - Compete exclusivamente ao Presidente, em nome da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, a materialização das deliberações tomadas em plenário através de determinação à Secretaria Executiva;
§ 2º - Cada membro poderá externar publicamente o ponto de vista do órgão ou da entidade por ele representada, ainda que em voto vencido.
Art. 11 - As decisões da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU constarão sempre das Atas das respectivas reuniões, as quais serão apreciadas para aprovação em reunião subsequente, dispensando-se dessa forma o recolhimento de assinaturas ou rubricas dos membros.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA
Art. 12 - São atribuições do Presidente:
I - convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II- encaminhar os expedientes para a instrução prévia junto à Assessoria Técnica;
III - submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião, cabendolhe o voto de desempate;
IV - declarar empossados os demais membros da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;
V - consultar os órgãos ou entidades representados sobre a conveniência de substituição dos respectivos representantes;
VI - comunicar aos órgãos ou entidades representados os casos de ausência não justificada de seus representantes a três reuniões consecutivas, solicitando as providências cabíveis;
VII - representar a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU perante órgãos públicos e privados, mantendo os contatos necessários à obtenção de sugestões e informações úteis às atividades do colegiado.
Parágrafo único - No caso de ausência ou impedimento do presidente, o Vice Presidente assumirá suas funções.
SEÇÃO II - DO PLENÁRIO
Art. 13 - É atribuição do Plenário da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU decidir sobre as matérias constantes da pauta da reunião, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES INTERNAS
Art. 14 – Poderão ser constituídas subcomissões, permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.
Parágrafo único - Poderão ser constituídas concomitantemente quantas subcomissões temporárias forem necessárias, com objetivos e prazos para apresentação de relatório estabelecido no momento de sua instituição.
SEÇÃO IV - DOS MEMBROS
Art. 15 - São atribuições dos membros proferir votos, pedir informações, manifestar-se durante as reuniões, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU e praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.
SEÇÃO V - DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 16. A Assessoria Técnica da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU será composta por servidores lotados na EMURB que exercerão suas funções administrativas e o suporte técnico necessário à instrução dos expedientes determinados pelo Presidente, desempenhando especialmente:
I- o assessoramento da Presidência;
II- a instrução técnica dos expedientes para submissão à deliberação do Plenário, especialmente no que se refere às competências legais atribuídas à EMURB, tais como as do artigo 38 da Lei nº 14.223, de 2006;
III- outros encargos que forem atribuídos pela Presidência.
SEÇÃO VI - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17. A Secretaria Executiva da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU será composta por servidores lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que exercerão suas funções administrativas com o suporte técnico da EMURB e se necessário, da própria Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 18 - São atribuições da Secretaria Executiva da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU:
I – manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente relativo às competências da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU, bem como seus bens patrimoniais, demais móveis, objetos e acervo utilizados em suas atividades;
II – realizar as seguintes tarefas administrativas:
a) registro de entrada e movimentação do expediente da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU;
b) preparação da pauta dos trabalhos de cada reunião da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU;
c) elaboração das atas das reuniões da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU;
d) arquivamento, para consulta, dos assuntos tratados nas reuniões da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU.
Parágrafo único – Os trabalhos serão coordenados por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, a quem caberá, também, secretariar as reuniões da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana –CPPU.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.
Art. 20 - Alterações a este Regimento serão submetidas à consideração da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, sempre que solicitadas por no mínimo cinco de seus membros ou pelo seu Presidente, e serão aprovadas por maioria simples.
Art. 21 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
07.abril.2010
APARECIDA REGINA LOPES MONTEIRO
Presidente da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana-CPPU DSPG/cmam.
DECRETOS
Decreto nº 58.857, de 17 de Julho de 2019
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 18 de julho de 2019, páginas 01 e 03.
Disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste decreto, o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, gratuitas, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de blocos, cordões, bandas e assemelhados, com a finalidade de mera fruição.
Art. 2º Serão respeitados os itinerários tradicionais das manifestações carnavalescas, salvo os casos em que o interesse público os restringir.
Art. 3º Nas manifestações do Carnaval de Rua não poderão ser utilizadas cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação do público ou constituam áreas privadas, permitindo-se o uso de vestuário distintivo que apenas identifique o respectivo grupo, sem que isso configure elemento condicionante à participação.
Parágrafo único. Somente será admitido o uso de cordas para a finalidade específica de proteção e isolamento dos músicos, equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados, desde que sua utilização seja precedida de projeto técnico aprovado pelo órgão competente, nos termos deste decreto.
Art. 4º No regramento das atividades e de sua dinâmica será resguardado o conjunto de características próprias do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, devendo ser observado o seguinte:
I - a realização de ensaios dos blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval deverá ser previamente autorizada pela respectiva Subprefeitura e demais órgãos competentes por ato específico que conterá informações sobre os organizadores do ensaio, horário, locais e períodos de duração, observadas as disposições do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a expedição de alvará de autorização para eventos públicos e temporários;
II - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante a Temporada de Carnaval, conforme definido em ato específico a ser publicado;
III - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Ruaque realizem cortejos ou desfiles terão prioridade sobre blocos e demais manifestações que permaneçam em pontos fixos;
IV – para a realização de suas atividades durante a Temporada de Carnaval, os blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval deverão se cadastrar perante a Secretaria Municipal de Cultura, por meio de canal próprio, nos termos do artigo 8º deste decreto, informando seu itinerário, horário, previsão do número de foliões e número de apresentações, bem como identificando as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo desfile;
V - a Secretaria Municipal de Cultura disponibilizará o cadastro dos blocos e demais manifestações do Carnaval para os órgãos municipais relacionados com o evento para análise e estudos técnicos que se fizerem necessários.
§ 1º A participação na Temporada de Carnaval está condicionada ao cadastramento prévio.
§ 2º O descumprimento às disposições deste decreto ensejará a proibição de cadastramento por uma Temporada de Carnaval, sem prejuízo de outras sanções por desrespeito às demais normas municipais.
Art. 5º Fica constituída a Comissão Intersecretarial responsável pelo planejamento e a produção operacional do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, com as seguintes finalidades:
I - estabelecer permanente diálogo com os responsáveis pelos blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval, assim como com moradores e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;
II - realizar o adequado planejamento dos eventos carnavalescos, com base nas informações fornecidas no cadastro voluntário, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem, maximizando seu proveito comunitário;
III - regulamentar as atividades relativas ao carnaval;
IV - sugerir parcerias com entidades e órgãos públicos, bem como com os diversos segmentos da iniciativa privada que contribuam para a viabilização dos eventos;
V - dirimir questões sobre a definição de datas, horários e itinerários, após consultas técnicas aos órgãos competentes;
VI - analisar as informações fornecidas no cadastro voluntário e propor adequações de datas, horários e itinerários aos cadastrados, quando o interesse público o impuser.
Art. 6º A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto será composta pelos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I - Secretaria Municipal de Turismo, competindo-lhe:
a) coordenar os trabalhos da comissão prevista no artigo 5º deste decreto;
b) elaborar o Guia Completo do Carnaval de Rua da Cidade, com a colaboração dos demais órgãos envolvidos e da supramencionada comissão;
c) realizar o planejamento e a produção operacional dos eventos, no que couber;
d) realizar as atividades necessárias à prestação de serviços tendente à operacionalização e patrocínio do Carnaval de Rua, inclusive no que tange à eventual contratação;
II - Secretaria Municipal de Cultura, competindo-lhe:
a) definir as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;
b) organizar o cadastro de que trata o inciso IV do “caput” do artigo 4º deste decreto, como forma de articular as informações e dimensionar as providências públicas e privadas necessárias;
c) receber e analisar o cabimento de eventuais casos de exceção às regras de restrição, pautados em tradição ou relevância histórica e/ou cultural de bloco, cordão ou manifestação, propondo, se o caso, seu deferimento pela Comissão Intersecretarial;
III - Secretaria Municipal das Subprefeituras, competindo-lhe:
a) definir as áreas de restrição mediante portaria com especificação, perímetro e justificativa;
b) elaborar e coordenar o plano local de fiscalização, em articulação com a Guarda Civil Metropolitana, para adoção de medidas de combate ao comércio e à propaganda irregulares em via pública;
c) por meio da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e das Subprefeituras, a gestão dos resíduos sólidos e limpeza das vias públicas e praças, com a cobrança pelos serviços prestados, de acordo com os preços públicos estabelecidos;
IV - Secretaria Municipal da Saúde, competindo-lhe:
a) coordenar a capacidade de atendimento de ambulâncias e da integração ao plano de atendimento da rede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
b) ativar, em caráter extraordinário, a rede de hospitais dos bairros;
c) realizar campanhas específicas de conscientização e prevenção em questões relacionadas à saúde, com ênfase para DST/AIDS e uso de substâncias psicoativas;
V - Secretaria Municipal de Segurança Urbana, competindo-lhe:
a) planejar e executar as operações especiais de segurança relacionadas aos itinerários e áreas de concentração dos eventos, de maneira alinhada às ações das demais forças policiais;
b) organizar o plano de cooperação institucional entre a Guarda Civil Metropolitana e as demais forças policiais;
c) elaborar plano local, em conjunto com a respectiva Subprefeitura, para as ações do comércio em via pública;
VI - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, competindo-lhe:
a) analisar o itinerário dos blocos e demais manifestações carnavalescas e a avaliação do seu impacto no trânsito, podendo propor alterações nos horários e percursos, de modo a garantir a segurança no trânsito, respeitando, preferencialmente, a origem, história e tradição dos blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval em seus bairros de origem;
b) realizar a sinalização temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores;
c) executar o plano especial para cobrança de taxas, respeitadas as disposições da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, e do Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010;
d) executar o planejamento e a operação do tráfego em parceria com a produção executiva do evento e os órgãos de segurança;
VII – Gabinete do Prefeito, por meio do Secretário Especial de Comunicação, competindo-lhe:
a) coordenar as ações de comunicação relativas ao Carnaval de Rua, incluindo a comunicação visual;
b) planejar a comunicação visual do evento em conjunto com a Comissão prevista no artigo 5º deste decreto;
c) coordenar os atendimentos de imprensa referentes ao Carnaval de Rua;
d) implementar, estabelecendo as parcerias que couberem, campanha de comunicação com o objetivo de divulgar amplamente a programação do Carnaval de Rua;
VIII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, competindo-lhe:
a) promover campanhas para a garantia dos direitos humanos, a fim de eliminar discriminação e violação de direitos;
b) divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia a violações de direitos;
IX - Secretaria Municipal de Licenciamento, competindo-lhe analisar as solicitações de autorização para realização de evento temporário em bem público que se enquadre como manifestação carnavalesca de rua, observado o disposto no artigo 10 deste decreto, ouvida a Subprefeitura responsável;
X – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe analisar processos relativos à paisagem urbana, por meio da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.
Art. 7º Poderá ser definido e implementado programa de patrocínios para o Carnaval de Rua para suporte do custeio de sua infraestrutura geral e dos demais serviços a serem prestados para a sua realização, mediante a elaboração de plano de trabalho específico pelo Poder Público, em conjunto com eventuais financiadores e patrocinadores.
Parágrafo único. O programa a que se refere o “caput” deste artigo não retira a autonomia das manifestações carnavalescas de rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos neste decreto e, em especial, na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 8º As manifestações carnavalescas de rua deverão aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, mediante comunicação à Prefeitura, conforme plataforma e formulário específicos a serem disponibilizados na internet, para fazer jus a:
I - inserção na logística e na agenda municipal de eventos;
II - subsídio para pagamento da taxa cobrada pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, conforme plano geral de estruturação do Carnaval de Rua;
III – inserção no plano de comunicação e publicação, inclusive no guia dos blocos;
IV - adesão ao programa geral de patrocínios do Carnaval de Rua, a ser regulamentado por ato da Comissão Intersecretarial constituída nos termos deste decreto.
§ 1º Para o dimensionamento dos benefícios elencados no “caput” deste artigo serão considerados a necessidade de cada bloco, o retrospecto de seus desfiles anteriores, o percurso pretendido, o número provável de componentes e a coexistência de outros apoios e financiamentos.
§ 2º Entende-se por patrocínio o apoio que resulte em exposição ou divulgação ostensiva de marcas e produtos que não sejam, exclusivamente, da localidade em que ocorrerem as manifestações carnavalescas.
Art. 9º Os organizadores dos blocos, cordões, bandas e assemelhados deverão adotar as medidas de segurança necessárias à sua realização, inclusive aquelas eventualmente apontadas pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas características de horário, local e público estimado.
§ 1º Sem prejuízo de sanções em outras esferas, o descumprimento do disposto no “caput” deste artigo poderá ensejar sanções administrativas aos blocos, cordões, bandas e assemelhados, que poderão culminar na vedação de participação nos eventos dos anos subsequentes.
§ 2º Não será permitida a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 3m (três metros) de altura sem autorização da Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto.
Art. 10. Não serão autorizadas em logradouros públicos manifestações carnavalescas com cobrança de ingresso ou exigência de qualquer valor para sua fruição.
Art. 11. As Secretarias e Subprefeituras envolvidas no Carnaval de Rua poderão editar, mediante portarias específicas ou conjuntas, normas complementares necessárias à execução deste decreto, ouvida a Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.916, de 5 de outubro de 2017.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal de Turismo
ALEXANDRE DE ALMEIDA YOUSSEF, Secretário Municipal de Cultura
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 17 de julho de 2019
Decreto nº 57.720, de 7 de junho de 2017
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 08 de junho de 2017, página 01.
Introduz alterações no Decreto nº 56.268, de 22 de julho de 2015.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 56.268, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º A Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo – CMPT, criada pelo Decreto nº 45.952, de 3 de junho de 2005, com as alterações posteriores, terá a seguinte composição:
I – Secretaria Municipal de Gestão;
II – Secretaria Municipal de Justiça;
III – Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais;
IV – Secretaria Municipal da Fazenda;
V – Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
VI – Secretaria Municipal de Habitação;
VII – Secretaria Municipal de Serviços e Obras;
VIII – Secretaria do Governo Municipal;
IX – representante do Conselho Municipal de Política Urbana.
...................................................................” (NR)
“Art. 13. A CAIAF será composta por 1 (um) representante titular e o respectivo suplente, dos seguintes órgãos municipais:
I – Secretaria Municipal de Gestão;
II – Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
III – Secretaria do Governo Municipal;
IV – Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;
V – Secretaria Municipal da Saúde;
VI – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
VII – Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais;
VIII – Secretaria Municipal de Cultura;
IX – Secretaria Municipal de Educação;
X – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XI – Secretaria Municipal de Habitação;
XII – Secretaria Municipal de Serviços e Obras;
XIII – Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
XIV – Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo;
XV – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
XVI – Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
XVII – São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;
XVIII – São Paulo Transporte S/A – SPTrans;
XIX – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB.
.........................................................................
§ 2º Caberá ao representante da Secretaria Municipal de Gestão a coordenação dos trabalhos da Comissão, que contará com o apoio técnico do Departamento de estão do Patrimônio Imobiliário - DGPI.
§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão os Prefeitos Regionais ou quem for por eles designado, conforme as questões a serem deliberadas.
.........................................................................
§ 6º O Secretário Municipal de Gestão poderá, mediante portaria, estabelecer os procedimentos para instrução e análise dos assuntos de competência da CAIAF.” (NR)
“Art. 15. A Presidência será exercida:
I – pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento ou por quem este designar:
a) no Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;
b) na Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU;
c) na Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU.
II - pelo Secretário Municipal de Gestão ou por quem este designar:
a) na Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo – CMPT;
b) na Comissão de Análise Integrada de Assuntos Fundiários – CAIAF.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento ou ao Secretário Municipal de Gestão, no âmbito de suas respectivas competências,
a indicação de um substituto em casos de ausência ou impedimento do Presidente.” (NR)
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 38, inciso VI, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 57.576, de 1º de janeiro de 2017, a ementa e o Título V do Decreto nº 56.268, de 22 de julho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo – CMPT e a Comissão de Análise Integrada de Assuntos Fundiários – CAIAF, bem como estabelece procedimentos comuns relativos aos referidos órgãos.” (NR)
“TÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS COMUNS AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS PREVISTOS NESTE DECRETO” (NR)
Art. 3º Fica atribuída ao Secretário Municipal de Gestão competência para decidir sobre a transferência de administração de bens imóveis municipais.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 56.914, de 5 de abril de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de junho de 2017.
Decreto nº 57.667, de 19 de Abril de 2017
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 20 de abril de 2017, página 01 e 03
Dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada de que trata o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que tenham por objeto o restauro e a conservação de bens de valor cultural; confere nova normatização ao Programa Adote uma Obra Artística e revoga o Decreto nº 34.511, de 8 de setembro de 1994.
D E C R E T A:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura - SMC poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada que tenha por objeto o restauro ou a conservação de bens de valor cultural.
Parágrafo único. O Programa Adote uma Obra Artística, destinado a fomentar a cooperação da iniciativa privada no resguardo e preservação das obras e monumentos artísticos instalados nas vias, logradouros e demais bens públicos municipais, passa a ser regido de acordo com as regras e procedimentos previstos neste decreto.
Art. 2º Para fins deste decreto considera-se:
I – bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, histórico arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado:
a) composto pelas edificações e monumentos tombados pela União, Estado e Município;
b) enquadrado como ZEPEC-BIR e ZEPEC-APC pela legislação;
c) pertencente ao acervo municipal;
II – restauro: projetos e obras que tenham por objetivo restabelecer
a unidade do bem cultural, respeitando a sua concepção original, os valores de tombamento e o respectivo processo histórico de intervenções referentes ao bem de valor cultural;
III – conservação: conjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida do bem de valor cultural;
IV - cooperante: responsável pelo serviço a ser prestado no âmbito da cooperação;
V – apoiador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que financie, parcial ou integralmente, o projeto ou obra de restauro ou a conservação objeto da cooperação de que trata este decreto.
Art. 3º É vedada a celebração de termo de cooperação que tenha por objeto o restauro ou a conservação de bens de valor cultural, nos seguintes casos:
I – o bem estiver cumprindo adequação de conduta irregular por meio de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, durante a vigência das obrigações originalmente estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;
II – o imóvel enquadrado como ZEPEC-APC receber o benefício da reconstrução como área não computável, nos termos dos § 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e do artigo 9º do Decreto nº 56.725, de 16 de dezembro de 2015;
III – a obra de restauro for condicionante à transferência do direito de construir ou ao incentivo fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos da legislação pertinente, durante a vigência das obrigações originalmente estabelecidas;
IV – o bem e o objeto da proposta de cooperação estiverem contemplados por recursos oriundos de programas municipais, estaduais ou federais, que visem à captação de recursos e incentivos ao restauro ou à conservação de bens de valor cultural.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo nos casos em que o objeto da proposta de cooperação seja complementar aos benefícios a que o bem foi contemplado, devendo a situação ser devidamente relatada em declaração que deverá acompanhar o requerimento de que trata o artigo 6º deste decreto e constar da discriminação nas prestações de contas semestrais.
DOS PROPONENTES E PROCEDIMENTO
Art. 4º A proposta de termo de cooperação de que trata este decreto dar-se-á:
I – por iniciativa da SMC;
II – por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 5º A cooperação, por iniciativa de SMC, poderá abranger bens públicos ou privados e visar a elaboração de projeto ou execução de restauro ou, ainda, a execução de ações de conservação.
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a cooperação será precedida de edital de chamamento público, cujo termo de referência deverá conter os elementos técnicos pertinentes ao objeto da medida, obedecidos os requisitos previstos neste decreto.
§ 2º Os demais órgãos da Administração Pública, responsáveis ou gestores de bem de valor cultural, que tenham interesse em firmar o termo de cooperação de que trata este decreto, deverão estabelecer parceria com a SMC para a efetivação da medida, caso em que será adotada a forma prevista neste artigo.
Art. 6º A proposta de cooperação para o restauro ou a conservação de bens de valor cultural, públicos ou privados, por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será apresentada por meio de requerimento dirigido à SMC, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação e caracterização sucinta da situação atual do bem a ser restaurado ou conservado, assim como do seu entorno imediato, incluindo relatório fotográfico atualizado do bem;
II – carta de anuência do proprietário, responsável ou representante legal pelo bem que se propõe restaurar e conservar, nos casos em que proponente e proprietário não se tratarem da mesma pessoa física ou jurídica;
III – o período de vigência da cooperação;
IV – declaração de que o bem não se enquadra nos impedimentos previstos no artigo 3º deste decreto, assinada pelo proprietário ou responsável;
V – declaração de que o escopo da proposta de cooperação é complementar aos benefícios oriundos dos programas a que se refere o inciso IV do “caput” do artigo 3º deste decreto, quando for o caso;
VI – carta de compromisso do apoiador assinada por responsável legal, contendo prazo de vigência do apoio;
VII – modelo da placa indicativa da cooperação proposta, observado o disposto nos artigos 10, 11 e 12 deste decreto;
VIII – quando o objeto da proposta tratar da elaboração de projeto de restauro, deverá constar a definição do escopo de trabalho, contendo descrição dos serviços, orçamentos, cronogramas e outros documentos pertinentes, assinado por responsável técnico devidamente inscrito em Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo, conforme suas respectivas atribuições;
IX – quando o objeto da proposta tratar da execução de obra de restauro, deverá constar projeto devidamente aprovado pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, contendo desenhos, croquis, memoriais, descrição dos serviços, orçamentos, cronogramas e outros documentos pertinentes, assinado por responsável técnico devidamente inscrito em Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo, conforme suas respectivas atribuições;
X – quando o objeto da proposta tratar da conservação de bens de valor cultural, deverá constar a definição do escopo de trabalho contendo desenhos, croquis, memoriais, descrição dos serviços, orçamentos, cronogramas e outros documentos pertinentes, assinado, quando for o caso, por responsável técnico devidamente inscrito em Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo, conforme suas respectivas atribuições, quando for o caso.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ainda ser instruído com:
I – cópia do documento de identidade;
II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III – cópia de comprovante de residência.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ainda ser instruído com:
I – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 7º Na hipótese de requerimento de cooperação formulado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e que englobe bens públicos municipais, será observado o seguinte procedimento:
I – o requerimento inicial só será recebido se vier devidamente instruído, nos termos do artigo 6º deste decreto;
II – no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da proposta, a SMC expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação;
III – o comunicado deverá ser publicado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
IV – será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto;
V – havendo manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no inciso IV do “caput” deste artigo, o novo proponente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação a que se refere o artigo 6º deste decreto, contendo a respectiva proposta;
VI – expirado o prazo de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo do seu inciso V, o órgão técnico da SMC apreciará e analisará a viabilidade das propostas recebidas, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes;
VII – no caso de manifestação de outros interessados, o órgão técnico da SMC, ao realizar a análise das propostas apresentadas nos termos do inciso VI deste artigo, deverá apontar de maneira fundamentada aquela mais adequada à melhoria urbana, ambiental e paisagística;
VIII – após parecer favorável do órgão técnico da SMC, o procedimento deverá ser encaminhado ao órgão público responsável pela gestão do bem para manifestação quanto à
proposta de cooperação;
IX – uma vez obtida a anuência do órgão responsável pela gestão do bem, o procedimento será encaminhado ao Titular da SMC para deliberação e eventual assinatura do termo de cooperação.
Art. 8º Na hipótese de requerimento de cooperação formulado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e que englobe bens privados, será observado o seguinte procedimento:
I – o requerimento inicial só será recebido se vier devidamente instruído, nos termos do artigo 6º deste decreto;
II – o órgão técnico da SMC analisará a proposta formulada, apontando de maneira fundamentada a melhoria urbana, ambiental e paisagística;
III – com o parecer favorável do órgão técnico competente, o procedimento será encaminhado ao Titular da SMC para deliberação e eventual assinatura do termo de cooperação.
Art. 9º Nos casos em que a cooperação de que trata este decreto envolver bens tombados nas esferas municipal, estadual ou federal, o projeto de restauro ou o plano de conservação deverá ser aprovado pelos respectivos órgãos competentes, CONPRESP, CONDEPHAAT ou IPHAN, respeitada a legislação pertinente.
§ 1º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a proposta de cooperação poderá ser solicitada concomitantemente com o processo de aprovação do projeto de restauro ou do plano de conservação pelo órgão competente.
§ 2º Quando a cooperação de que trata este decreto envolver imóveis que não sejam tombados na esfera municipal, mas que se enquadrem como ZEPEC-BIR ou ZEPEC-APC, o projeto de restauro ou o plano de conservação deverá ser aprovado pelo Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura – DPH/SMC.
DAS PLACAS INDICATIVAS
Art. 10. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, poderão ser instaladas placas indicativas do termo de cooperação nas fachadas do imóvel ou nas faces do monumento.
§ 1º A placa indicativa de cooperação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – o nome do cooperante e nome dos apoiadores, sua razão social, nome fantasia ou logotipo, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico;
II – o logotipo da PMSP/SMC, com área mínima equivalente a 10% (dez por cento) da área do conjunto de informações do cooperante previstas no inciso I deste parágrafo;
III – o número do termo de cooperação;
IV – a data de início e previsão de duração da obra ou elaboração do projeto;
V – dados referentes ao objeto da cooperação;
VI – a mensagem indicativa: “Este restauro é apoiado por...”, nos casos em que se tratar de projeto ou obra de restauro;
VII – a mensagem indicativa referente ao “Programa Adote uma Obra Artística”, nos casos pertencentes ao Programa.
§ 2º É vedada a instalação de placas indicativas de cooperação luminosas.
Art. 11. Nos casos em que se tratar de projeto ou obra de restauro ou de ações de conservação que não se enquadrem no artigo 12 deste decreto poderá ser instalada até 1 (uma) placa indicativa de cooperação por fachada ou face, que deverá obedecer aos seguintes parâmetros de dimensionamento:
I – quando for necessária a instalação de tela de proteção na fachada ou face para a execução do restauro: a placa poderá ser instalada sobre a tela, conforme parâmetros definidos no Quadro 1 deste decreto;
II – quando for necessária a instalação de tapume na fachada ou face para a execução do restauro: a placa poderá ser instalada sobre o tapume, conforme parâmetros definidos no Quadro 2 deste decreto;
III – na hipótese da elaboração de projeto ou de execução de restauro sem a necessidade de tela de proteção ou tapume ou, ainda, da execução das ações de conservação referidas no “caput” deste artigo: a placa poderá ser instalada sobre a fachada, grade, muro ou totem, conforme análise de viabilidade pelo DPH/SMC, com área máxima de 2m² (dois metros quadrados) e com limite superior situado à altura máxima de 10m (dez metros), contados a partir do nível da calçada.
§ 1º Nos casos em que houver necessidade de instalação de tela de proteção e de tapume, o cooperante deverá optar por somente uma das opções previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
§ 2º Nos casos previstos no inciso I do “caput” deste artigo, a porção da tela de proteção que não for utilizada como placa indicativa de cooperação poderá ser de material transparente ou reproduzir a fachada do imóvel, a face do monumento ou outro elemento decorativo, devendo ser aprovada pelo DPH conjuntamente com o layout da placa.
§ 3º Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, a porção do tapume que não for utilizada como placa indicativa de cooperação deverá apresentar o escopo da obra, inclusive reproduzindo desenhos, croquis e memoriais, devendo ser aprovada pelo DPH conjuntamente com o layout da placa.
§ 4º Nos casos previstos no inciso III do “caput” deste artigo, a placa deverá conter uma breve descrição do bem e escopo do projeto, da obra ou da ação de conservação.
Art. 12. Nos casos em que se tratar de ações de conservação no âmbito do Programa Adote uma Obra Artística, poderá ser instalada 1 (uma) placa sobre a fachada, grade, muro ou totem, conforme análise de viabilidade pelo DPH/SMC, com área máxima de 0,24m² (vinte e quatro decímetros quadrados) e altura máxima de instalação de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 13. A área das placas indicativas de que tratam os incisos I a III do “caput” do artigo 11 deste decreto será calculada a partir da área do anteparo que contenha o conjunto das informações previstas no § 1º do seu artigo 10, quando houver, ou a partir do menor polígono cujas faces tangenciem os pontos mais externos do conjunto de elementos que compõem a mensagem.
Art. 14. A CPPU deverá ser consultada nos casos em que a situação de implantação do bem dificulte a aplicação das regras definidas neste decreto relativamente às placas indicativas e na hipótese de proposição de parâmetros diversos daqueles previstos no artigo 11 deste decreto, caso a caso, justificado o interesse público.
Art. 15. É facultado ao cooperante substituir, sem limite de vezes, a marca dos apoiadores ao longo do período de vigência da cooperação.
§ 1º Nos casos previstos no “caput” deste artigo, deverá ser encaminhada à SMC solicitação de substituição da placa indicativa, contendo, no mínimo:
I – layout proposto para a nova placa, nos termos dos artigos 10, 11 e 12 deste decreto;
II – carta de compromisso dos apoiadores assinada por responsável legal, contendo o prazo de vigência do apoio.
§ 2º A nova placa só poderá ser instalada depois do aceite da SMC por meio de despacho publicado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sendo permitida a permanência da placa que será substituída durante o período de tramitação da solicitação.
DAS OBRIGAÇÕES DO COOPERANTE
Art. 16. O cooperante será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública e a terceiros.
Art. 17. Os custos financeiros referentes ao projeto ou obra de restauro e à conservação do bem objeto da cooperação serão de responsabilidade exclusiva do cooperante.
Art. 18. A SMC poderá exigir, para a execução do objeto da cooperação e às custas do cooperante, o acompanhamento de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou no de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 19. Para fins de monitoramento e acompanhamento, o cooperante deverá apresentar à SMC prestações de contas semestrais, sob pena de descumprimento do termo de cooperação, contendo, no mínimo:
I – o cronograma de execução do projeto, da obra ou do plano de conservação;
II – a discriminação dos recursos financeiros recebidos ou serviços executados pelos apoiadores;
III – a discriminação dos recursos financeiros ou serviços captados por programas de que trata o inciso IV e o parágrafo único do artigo 3º deste decreto.
Art. 20. Os termos de cooperação de que trata esse decreto deverão obedecer aos seguintes prazos de vigência:
I – quando se tratar de projeto de restauro e ações de conservação, terão validade de até 12 (doze) meses;
II – quando se tratar de obra de restauro, terão validade equivalente ao cronograma das obras, observado o prazo máximo de 3 (três) anos;
III – quando se tratar de conservação no âmbito do Programa Adote uma Obra Artística, terão validade de até 3 (três) anos.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo deverão ser contados a partir da data de início da obra ou de contratação do projeto, devendo a SMC ser notificada por ofício.
§ 2º Encerrado o prazo de vigência, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo as novas propostas atender integralmente ao disposto neste decreto.
Art. 21. Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado na íntegra no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela SMC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura.
Art. 22. A SMC deverá elaborar e manter cadastro georreferenciado atualizado dos termos de cooperação celebrados, que deverá ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do termo de cooperação;
II - nome e demais dados de identificação do cooperante e apoiador;
III - localização do objeto da cooperação;
IV - área total do imóvel ou monumento;
V - escopo da cooperação;
VI - valor do investimento;
VII - tamanho da placa indicativa da cooperação;
VIII - data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência;
IX - registro fotográfico de antes e depois da implantação.
Art. 23. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, comprovar a regularização da situação, sob pena de rescisão do termo de cooperação.
Art. 24. Caberá ao diretor do DPH a deliberação quanto à rescisão do termo de cooperação em razão:
I - da inobservância das condições previstas neste decreto ou no próprio termo de cooperação;
II - da existência de comprovadas razões de interesse público.
Parágrafo único. Caberá recurso ao Secretário da SMC da decisão do diretor do DPH.
Art. 25. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção da placa indicativa da cooperação pelo cooperante.
Art. 26. Encerrado o prazo de vigência do termo de cooperação ou havendo sua rescisão nos termos definidos neste decreto, as placas indicativas da cooperação deverão ser retiradas no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo único. As placas não retiradas nos termos do "caput" deste artigo serão consideradas anúncios irregulares, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei Municipal nº 14.223, de 2006.
Art. 27. O DPH poderá editar regras complementares e procedimentos técnicos e administrativos para o cumprimento de suas competências estabelecidas neste decreto.
Art. 28. Caberá à SMC a instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação de que trata este decreto.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela SMC e pela CPPU, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 30. O artigo 2º do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para os fins do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, e da aplicação deste decreto, consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos, inclusive federais e estaduais, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana, observadas as diretrizes do artigo 4º da lei supracitada.” (NR)
Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 34.511, de 8 de setembro de 1994, e o § 3º do artigo 3º, o § 1º do artigo 5º, o § 3º do artigo 10 e os artigos 11 e 12, todos do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de abril de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício
HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
ANDRÉ LUIZ POMPEIA STURM, Secretário Municipal de Cultura
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de abril de 2017.
Anexo Único integrante do Decreto nº 57.667, de 19 de abril de 2017
Decreto nº 57.596, de 14 de fevereiro de 2017
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 15 de fevereiro de 2017, página 01
Regulamenta a veiculação de anúncios especiais de finalidade cultural relacionados à apresentação de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - Sambódromo, durante o carnaval, nos termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 16.374, de 21 de janeiro de 2016.
BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições quelhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto a veiculação de anúncios especiais de finalidade cultural relacionados à apresentação de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - Sambódromo, duranteo carnaval, nos termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 16.374, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 2º Para os efeitos de aplicação deste decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - testeiras: bordas superiores externas de cada um dos setores do Sambódromo;
II - empenas: suportes provisórios para anúncios especiais de finalidade cultural, instalados no espaço livre entre cada setor ou área e o gradil externo, inclusive.
Art. 3º Os anúncios especiais de que trata este decreto deverão atender as seguintes condições:
I - nos setores A, C, E, F e H: 1 (um) anúncio especial em cada setor, posicionado na respectiva testeira, com largura máxima de 76,00m (setenta e seis metros) e área máxima de 76,00m² (setenta e seis metros quadrados), com destinação de até 42,00m² (quarenta e dois metros quadrados) para inserção do patrocinador;
II - no setor B (Monumental): 1 (um) anúncio especial na testeira principal, com largura máxima de 50,00m (cinquenta metros) e área máxima de 50,00m² (cinquenta metros quadrados), com destinação de até 33,00m² (trinta e três metros quadrados) para inserção do patrocinador e 2 (dois) anúncios especiais nas testeiras secundárias, com largura máxima de 12,00m (doze metros) e área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados), com destinação de até 5,00m² (cinco metros quadrados) para inserção do patrocinador;
III - nos setores D e G: 1 (um) anúncio especial em cada setor, posicionado na respectiva testeira, com largura máxima de 65,00m (sessenta e cinco metros) e área máxima de 65,00m² (sessenta e cinco metros quadrados), com destinação de até 34,00m² (trinta e quatro metros quadrados) para inserção do patrocinador;
IV - nos setores A, B, C, D, E e F: 1 (um) anúncio especial em cada setor, posicionado na respectiva empena, com largura máxima de 12,00m (doze metros) e área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados), com destinação de até 5,50m² (cinco metros e cinquenta decímetros quadrados) para inserção do patrocinador.
Parágrafo único. Os anúncios especiais de que trata o inciso IV, do “caput” deste artigo, terão sua altura máxima de instalação limitada a 5,00m (cinco metros).
Art. 4º O prazo de veiculação dos anúncios especiais de que trata este decreto não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 5º Caberá à São Paulo Turismo S.A. a responsabilidade pela gestão, fiscalização e adoção de providências que se fizerem necessárias a cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 6º Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU dirimir dúvidas na interpretação do disposto neste decreto ou em face de casos omissos.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de fevereiro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 14 de fevereiro de 2017.
Decreto Nº 57.583, 23 de janeiro de 2017
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 24 de janeiro de 2017, página 01.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote Uma Praça, com o objetivo de viabilizar ações do Poder Público Municipal e da sociedade civil visando o aprimoramento de serviços de manutenção e zeladoria, bem como a conservação, execução e
manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes do Município com área de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), sob exclusiva administra- ção das Prefeituras Regionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa Adote Uma Praça tem por objetivo:
I - incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes;
II – aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;
II – incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental;
IV - priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente na Cidade de São Paulo;
V - aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e de áreas municipais;
VI - capacitar e incluir zeladores no mercado de trabalho, criando perspectivas para sua reinserção social;
VII - implantar e expandir os meios de acesso à internet nas praças e área verdes.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA
Seção I
Da Coordenação do Programa
Art. 3º O Programa Adote Uma Praça será coordenado pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais constituir comissão para articular a implantação do Programa Adote Uma Praça, que será composta por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais - SMPR;
II - Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo - SMTE;
III - Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO;
IV - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.
§ 1º Os representantes dos órgãos relacionados no “caput” deste artigo serão indicados pelos titulares das Secretarias e designados por ato do Secretário Municipal das Prefeituras Regionais.
§ 2º A Comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para participar de suas reuniões, que poderão opinar sobre os temas em discussão, no âmbito de suas competências.
Seção II
Dos Termos de Cooperação
Art. 5º Os Prefeitos Regionais ficam autorizados a celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada visando a conservação, a execução e a manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em praças e áreas verdes municipais de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), que se encontrem
sob exclusiva administração da respectiva Prefeitura Regional. Parágrafo único. A instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no "caput" deste artigo serão de responsabilidade das Prefeituras Regionais.
Seção III
Do Procedimento para Formalização dos Termos de Cooperação
Art. 6º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ou público interessadas em celebrar termos de cooperação deverão apresentar à Prefeitura Regional responsável pela praça ou área verde objeto da proposta, requerimento contendo as seguintes informações:
I - proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar e seus respectivos valores;
II - descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes;
III - período de vigência da cooperação.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ.
Art. 7º Recebido o requerimento, caberá à unidade competente da Prefeitura Regional avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável.
Art. 8º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Prefeitura Regional expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.
§ 1º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e divulgado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
§ 2º Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação referida no artigo 6º deste decreto.
Art. 9º Expirado o prazo de que trata o § 2º do artigo 8º deste decreto ou, na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 3º, a unidade competente da Prefeitura Regional apreciará os pedidos recebidos, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas.
§ 1º Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público.
§ 2º Não serão admitidas propostas que resultem em restri- ção de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.
§ 3º O prazo máximo para a análise pela Prefeitura Regional será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento.
Art. 10. Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
Art. 11. Os termos de cooperação terão prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura.
§ 1º Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo eventual novo pedido atender integralmente o disposto neste decreto.
§ 2º Os termos de cooperação conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais.
Seção IV
Das Mensagens Indicativas
Art. 12. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo;
II - para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com
largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada
1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
Art. 13. As placas com mensagens indicativas de cooperação deverão conter as informações sobre o cooperante ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas, além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal, e seguirão modelos previamente estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana - CPPU.
Seção V
Das Responsabilidades e do Encerramento da Cooperação
Art. 14. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, a Prefeitura Regional competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 15. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.
Art. 16. O termo de cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do Prefeito Regional competente, em razão do interesse público ou por solicitação do cooperante.
Art. 17. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas pelo cooperante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo ou havendo rescisão do termo de cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006.
§ 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.
Seção VI
Dos Zeladores
Art. 18. Poderão ser designados zeladores para as áreas enquadradas nos termos do artigo 1º deste decreto que não forem objeto de termos de cooperação previstos em seu artigo 5º.
§ 1º Os zeladores serão selecionados dentre os habilitados no Programa Operação Trabalho, nos termos da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, que demonstrem aptidão para a qualificação socioprofissional de zelador que lhes será oferecida.
§ 2º Os zeladores receberão capacitação adequada, bem como todos os instrumentos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 19. Caberá à Comissão referida no artigo 4º deste decreto, respeitados os limites orçamentários e as normas relativas ao Programa Operação Trabalho, definir:
I - o número de zeladores a serem selecionados;
II - as áreas que serão destinadas aos zeladores;
III - a atuação das Secretarias que integram o Programa Adote Uma Praça, no âmbito de suas competências, para o apoio dos zeladores no desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As Prefeituras Regionais deverão elaborar e manter cadastro atualizado das áreas de que trata este decreto, disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, a ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet. Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação, o cadastro de que trata o "caput" deste artigo deverá conter também as seguintes informações:
I - número do termo de cooperação;
II – Prefeitura Regional responsável;
III - nome e demais dados de identificação do cooperante;
IV - objeto e escopo da cooperação;
V - número de placas indicativas da cooperação;
VI - data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência.
Art. 21. As Prefeituras Regionais deverão adotar as providências necessárias para que os serviços objeto dos termos de cooperação firmados e as respectivas áreas sejam excluídos dos cadastros e planos relativos à manutenção das áreas municipais.
Art. 22. A Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais expedirá normas complementares necessárias à implementação do Programa Adote Uma Praça e disporá sobre casos omissos, ressalvada a competência da CPPU.
Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 55.610, de 20 de outubro de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de
janeiro de 2017, 463º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
BRUNO COVAS LOPES, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2017.
Decreto nº 56.690, de 7 de dezembro de 2015
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 08 de dezembro de 2015, página 01.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que os festejos carnavalescos se inserem no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a dimensão cultural, simbólica, econômica e turística do Carnaval de Rua no Município de São Paulo, a sua importância histórica e artística, bem como sua característica territorial, de presença capilarizada nas regiões da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regramento do Carnaval de Rua, consolidando a política e o ordenamento das várias esferas de intervenção da Prefeitura Municipal e de outros agentes, com vistas à afirmação da dimensão cultural desse evento e à valorização comunitária de suas manifestações,
D E C R E T A:
Art. 1º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste decreto, o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias,
organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem
em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de “blocos”, “cordões”, “bandas” e assemelhados, com a finalidade de mera fruição.
Art. 2º As manifestações carnavalescas devem percorrer preferencialmente seu itinerário tradicional, sem prejuízo dos
períodos necessários à concentração e dispersão do seu desfile.
Art. 3° Tratando-se de ocupação temporária de bens públicos, nas manifestações do Carnaval de Rua não poderão ser utilizadas cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação do público, permitindo-se o uso de vestuário distintivo que apenas identifique o respectivo grupo, sem que se constitua em elemento condicionante à participação.
Art. 4º No regramento das atividades e de sua dinâmica será resguardado o conjunto de características próprias do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, devendo ser observado o seguinte:
I - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante o Carnaval oficial e no período pré e pós-carnavalesco, conforme calendário definido, para cada ano, em ato da Secretaria Municipal de Cultura;
II - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua não poderão permanecer parados em pontos fixos, devendo sempre circular, como forma de promover a melhor convivência com a vizinhança e o tráfego;
III - os blocos deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Cultura, nos termos do artigo 8º deste decreto, definindo seus pleitos referentes a itinerário, horário, número de foliões, número de apresentações por bloco e identificando o responsável e corresponsável;
IV - a Secretaria Municipal de Cultura disponibilizará online o cadastro dos blocos para os órgãos municipais relacionados com o evento;
V - caberá aos membros da Comissão Intersecretarial constituída nos termos deste decreto, após as consultas técnicas que julgarem pertinentes, analisar as informações fornecidas e pleiteadas no cadastro voluntário, podendo ao final propor adequações de datas, horários e itinerários aos cadastrados visando melhor atendê-los.
Parágrafo único. Os blocos que deixarem de se cadastrar ou descumprirem as estipulações previstas no inciso III do “caput” deste artigo estarão sujeitos à proibição de cadastramento por um ano, sem prejuízo de outras sanções por desrespeito às demais normas municipais.
Art. 5° Fica constituída Comissão Intersecretarial responsável pelo planejamento operacional do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, com as seguintes finalidades:
I - estabelecer permanente diálogo com os responsáveis pelos blocos e assemelhados, assim como moradores e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;
II - realizar o adequado planejamento dos eventos carnavalescos, com base nas informações fornecidas através do cadastro voluntário, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem, maximizando seu proveito comunitário;
III - sugerir parcerias com entidades e órgãos públicos, bem como com os diversos segmentos da iniciativa privada que contribuam para a viabilização dos eventos.
Art. 6° A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto será composta pelos órgãos e entidades municipais abaixo relacionados:
I - Secretaria do Governo Municipal – SGM, competindo-lhe:
a) o estabelecimento das diretrizes gerais de Governo sobre a política para o Carnaval de Rua;
b) a incorporação dos eventos ao planejamento geral da Prefeitura;
c) implementar, em parceria com a São Paulo Turismo S.A. - SPTuris, campanha de comunicação com o objetivo de divulgar amplamente a programação do Carnaval de Rua;
II - São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, competindo-lhe:
a) a coordenação operacional das ações relacionadas ao Carnaval de Rua;
b) a elaboração do Guia Completo do Carnaval de Rua da Cidade, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura;
c) a produção operacional dos eventos, no que couber;
III - Secretaria Municipal de Cultura – SMC, competindo-lhe:
a) as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;
b) a articulação dos diversos segmentos culturais envolvidos com o tema;
c) o diálogo entre os blocos e assemelhados e os munícipes;
d) o estímulo à participação dos blocos e assemelhados e a promoção da integração dos eventos existentes;
e) a coordenação da Comissão Intersecretarial;
f) a realização do cadastro de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, como forma de articular as informações e dimensionar as providências públicas e privadas necessárias;
g) divulgar informações sobre os serviços públicos prestados pela Prefeitura, a programação e os itinerários das atividades;
h) propor os termos e condições para seleção de parceiros privados, julgar sua oportunidade e conveniência, bem como a proporcionalidade e adequação das contrapartidas apresentadas;
IV - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, competindo-lhe:
a) a coordenação territorial do Carnaval de Rua e o planejamento georreferenciado das ações, mediante o mapeamento dos blocos e assemelhados e seus itinerários nas respectivas Subprefeituras;
b) a mediação da negociação entre as associações de moradores e os blocos;
c) a articulação com a Guarda Civil Metropolitana para adoção de medidas de controle relacionadas aos ambulantes e propagandas irregulares;
d) a organização de eventos com comércio de alimentos e bebidas alcoólicas, nos termos da Lei nº 15.947, de 26 de
dezembro de 2013;
V - Secretaria Municipal de Serviços – SES, competindolhe a gestão dos resíduos sólidos e limpeza das vias públicas e praças;
VI - Secretaria Municipal da Saúde – SMS, competindo-lhe:
a) a coordenação da capacidade de atendimento de ambulâncias e da integração ao plano de atendimento da rede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
b) a ativação, em caráter extraordinário, da rede de hospitais dos bairros;
c) a realização de campanhas específicas de conscientização e prevenção em questões relacionadas à saúde, com ênfase para DST/AIDS e uso de substâncias psicoativas;
VII - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, competindo-lhe:
a) o planejamento e a execução das operações especiais de segurança relacionadas aos itinerários e áreas de concentração dos eventos, de maneira alinhada às ações das demais forças policiais;
b) o plano de cooperação institucional entre a Guarda Civil Metropolitana e as demais forças policiais;
VIII - Secretaria Municipal de Transportes – SMT, competindo-lhe:
a) a análise do itinerário dos blocos e demais manifestações carnavalescas e a avaliação do seu impacto no trânsito, podendo propor alterações nos horários e percursos, de modo a garantir a segurança do trânsito;
b) a sinalização temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores;
c) o plano especial para cobrança de taxas, respeitadas as disposições da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, e do Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010;
d) o planejamento e a operação do tráfego em parceria com a produção executiva do evento e os órgãos de segurança;
IX - São Paulo Negócios S.A. – SP Negócios, competindolhe:
a) desenvolver, em parceria com a SPTuris, plano de viabilização financeira para o Carnaval de Rua no âmbito da Prefeitura, considerando o potencial de captação de recursos públicos e privados para as atividades e serviços;
b) intermediar relações entre investidores, patrocinadores e organizadores do Carnaval de Rua, na esfera pública e privada;
X - Secretaria Executiva de Comunicação - SECOM, competindo-lhe coordenar os atendimentos de imprensa referentes ao Carnaval de Rua;
XI - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, competindo-lhe:
a) estimular a participação e a inclusão de todos os segmentos contemplados pelas políticas sob sua responsabilidade nas atividades do Carnaval de Rua;
b) promover a sensibilização dos participantes para a garantia de direitos e para o exercício da cidadania;
c) fortalecer a rede de proteção aos direitos humanos e divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia a violações;
XII - Secretaria Municipal de Licenciamento, competindolhe analisar as solicitações de autorização para realização de evento temporário em bem público que se enquadre como manifestação carnavalesca de rua, observado o disposto no artigo 10 deste decreto;
XIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe, por meio da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, analisar processos relativos à paisagem urbana;
XIV - Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, competindo-lhe:
a) promover campanhas dos direitos das mulheres, a fim de eliminar a discriminações e desigualdades de gênero;
b) fortalecer a rede de proteção aos direitos das mulheres e divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia a violações.
Art. 7º Poderá ser definido e implementado programa de patrocínios para o Carnaval de Rua para suporte do custeio de sua infraestrutura geral e dos demais serviços a serem prestados para a sua realização, mediante a elaboração de plano de trabalho específico pela Prefeitura e eventuais financiadores e patrocinadores.
Parágrafo único. O programa a que se refere o "caput" deste artigo não retira a autonomia das manifestações carnavalescas de rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos neste decreto e, em especial, na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 8º As manifestações carnavalescas de rua poderão aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, mediante comunicação à Prefeitura, conforme plataforma e formulário específicos a serem disponibilizados na internet, a fim de se habilitar aos seguintes benefícios:
I - inserção na logística e agenda municipal de eventos;
II - subsídio para pagamento da taxa cobrada pela CET, conforme plano geral de estruturação do Carnaval de Rua;
III - inclusão no plano de comunicação e publicação (guia dos blocos);
IV - adesão ao programa geral de patrocínios do Carnaval de Rua.
§ 1º Para o dimensionamento dos benefícios elencados no “caput” deste artigo serão considerados a necessidade de cada bloco, o retrospecto de suas saídas anteriores, o percurso pretendido, o número provável de componentes e a coexistência de outros apoios e financiamentos.
§ 2º Entende-se por patrocínio o apoio que resulte em exposição ou divulgação ostensiva de marcas e produtos que não sejam, exclusivamente, da localidade em que ocorrerem as manifestações carnavalescas.
Art. 9º Os organizadores das manifestações carnavalescas deverão adotar as medidas de segurança necessárias à sua realização, inclusive aquelas eventualmente apontadas pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas características de horário, local e público estimado.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 3m (três metros) de altura.
Art. 10. Não serão autorizadas manifestações carnavalescas como eventos temporários em logradouros públicos, se com fins comerciais ou finalidade lucrativa, no período do Carnaval de Rua de que trata este decreto.
Art. 11. As Secretarias e Subprefeituras envolvidas poderão editar, mediante portarias específicas ou conjuntas, normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 54.815, de 5 de fevereiro
de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
NABIL GEORGES BONDUKI, Secretário Municipal de Cultura
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 2015.
Decreto nº 56.630, de 19 de novembro de 2015
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 19 de novembro de 2015, página 01.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada que tenha por objeto a execução e manutenção, ou a manutenção, de jardins verticais.
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se jardim vertical a face externa de edificação ou muro de vedação de lote revestido de vegetação por meio do uso de estruturas intermediárias de suporte da vegetação, tais como vasos, molduras, quadros, painéis, incluindo sistema de irrigação automática, conforme
especificações técnicas da SVMA, desde que integrantes da paisagem urbana e visíveis do logradouro público.
§ 1º Não são considerados jardins verticais muros e fachadas recobertos com vegetação do tipo trepadeira.
§ 2º A área mínima da face externa ou muro de vedação deve ser de 100m² (cem metros quadrados) e o revestimento de vegetação deve recobrir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua superfície.
§ 3º Na hipótese do jardim vertical não cobrir a totalidade da fachada, a área remanescente deverá receber tratamento de conservação e manutenção mantendo as características originais da fachada.
§ 4º Em hipótese alguma a estrutura que compõe o jardim vertical, ou o desenho formado por ele ou pela disposição da vegetação poderá fazer alusão a marcas comerciais ou publicidade, sob pena de ser caracterizado como anúncio publicitário
e sancionado nos termos da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Não será celebrado o termo de cooperação de que trata este decreto quando envolver área objeto de Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, durante a vigência das obrigações originalmente
estabelecidas.
Art. 4º Não poderá ser objeto de cooperação a execução de jardins verticais em edificações novas como forma de cumprimento de exigências no âmbito do processo de licenciamento urbanístico ou de edificações.
Art. 5º A proposta de celebração de termo de cooperação para a execução e manutenção, ou a manutenção, de jardins verticais dar-se-á por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
§ 1º Na hipótese de proposta que englobe bens públicos municipais, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o requerimento inicial só será recebido se vier devidamente instruído, nos termos do previsto nos artigos 6º e 7º deste decreto;
II - no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da proposta, a SVMA expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação;
III - o comunicado deverá ser publicado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
IV - será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto;
V - na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no inciso IV deste parágrafo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação e a proposta;
VI - expirado o prazo de que trata o inciso IV deste pará- grafo, ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo do seu inciso V, o órgão técnico da SVMA apreciará e analisará a viabilidade das propostas recebidas, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes;
VII - na hipótese de manifestação de outros interessados, o órgão técnico da SVMA, ao realizar a análise das propostas apresentadas, nos termos do inciso VI deste parágrafo, deverá apontar de maneira fundamentada aquela mais adequada à melhoria urbana, ambiental e paisagística;
VIII - após parecer favorável do órgão técnico da SVMA, o procedimento deverá ser encaminhado ao órgão público ao qual incumbe a administração do bem para manifestação quanto à proposta de cooperação;
IX - com a concordância do órgão ao qual incumbe a administração do bem público, o procedimento será encaminhado ao titular da SVMA para deliberação e eventual assinatura do termo de cooperação.
§ 2º A cooperação por iniciativa da Administração Municipal cabe à SVMA e poderá abranger bens públicos ou privados, devendo ser precedida de edital.
Art. 6º A proposta de cooperação para a execução e manutenção, ou a manutenção, de jardim vertical por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será apresentada por meio de requerimento dirigido à SVMA.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deve ser instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deve ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 7º O requerimento de que trata o artigo 6º deste decreto também deverá conter:
I - a caracterização sucinta da situação atual da edificação e do seu entorno imediato, incluindo relatório fotográfico e indicação das dimensões da superfície onde será instalado o jardim vertical;
II - o projeto de execução e manutenção, ou de manutenção, do jardim vertical, incluindo desenhos, croquis, memoriais, descrição dos serviços, orçamentos, cronogramas e outros documentos pertinentes, assinado por responsável técnico
devidamente inscrito em Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou no de Arquitetura e Urbanismo;
III - carta de anuência do proprietário, responsável ou representante legal pela edificação onde se propõe instalar ou manter o jardim vertical;
IV - carta de anuência do proprietário, responsável ou representante legal pelo imóvel contíguo, na hipótese de instalação de jardim vertical em empena cega lindeira;
V - o período de vigência da cooperação;
VI - o modelo da placa indicativa da cooperação proposta, observado o disposto nos artigos 12 e 13 deste decreto. Parágrafo único. Os projetos que envolvam bens tombados deverão ser previamente aprovados pelo respectivo órgão responsável
pelo tombamento.
Art. 8º O cooperante será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Art. 9º Os custos financeiros referentes à execução, manutenção e remoção do jardim vertical serão de responsabilidade exclusiva do cooperante.
Art. 10. Caberá ao cooperante a apresentação de relatório anual de comprovação do estado de conservação do jardim vertical, o qual deverá ser assinado por responsável técnico atestando a segurança e condições de funcionamento adequadas do jardim vertical.
Art. 11. A SVMA poderá exigir, para a execução do objeto da cooperação e às custas do cooperante, o acompanhamento de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho de Classe de Engenharia e Agronomia ou no de Arquitetura e
Urbanismo.
Art. 12. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, poderá ser instalada 1 (uma) placa indicativa do termo de cooperação sobre o jardim vertical.
§ 1º A placa indicativa da cooperação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do cooperante, sua razão social, nome fantasia ou logotipo;
II - o logotipo da SVMA, com área proporcional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação à área do conjunto de informações do cooperante previstas no inciso I deste parágrafo;
III - número do termo de cooperação.
§ 2º É vedada a instalação de placas indicativas de cooperação luminosas.
Art. 13. A colocação de placas indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - para execução e manutenção de jardins verticais com área entre 100 m² (cem metros quadrados) e 600m² (seiscentos metros quadrados): área máxima de 2m² (dois metros quadrados);
II - para manutenção de jardins verticais com dimensões entre 100m² (cem metros quadrados) e 600m² (seiscentos metros quadrados): área máxima de 1m² (um metro quadrado).
III - para jardins verticais com dimensões acima de 600m²: dimensões máximas determinadas pela Subcomissão da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU para Termo de Cooperação prevista no artigo 6º do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010, podendo o cooperante optar pela placa nas dimensões previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, sem necessidade de autorização prévia.
§ 1º A área das placas de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo será calculada a partir da área do anteparo que contenha o conjunto das informações previstas no § 1º do artigo 12 deste decreto, quando houver, ou a partir do menor
retângulo cujas faces tangenciem os pontos mais externos do conjunto de elementos que compõem a mensagem.
§ 2º Quando o jardim vertical for instalado a partir da altura superior a 6m (seis metros) do nível da calçada, o limite superior da placa indicativa deverá ter altura máxima de 3m (três metros), contados a partir do limite inferior do jardim
vertical instalado.
§ 3º Nos casos em que o limite inferior do jardim vertical estiver localizado à altura de até 6m (seis metros) do nível da calçada, os limites superior e inferior da placa indicativa não poderão ultrapassar a altura máxima de 9m (nove metros) e mínima de 6m (seis metros) contados a partir do nível da calçada, respectivamente.
§ 4º O cooperante poderá optar pela instalação da placa indicativa no pavimento térreo com dimensões máximas de 0,40m (quarenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, que poderá ser colocada na fachada da
edificação, na área de recuo do lote, no muro ou grade de divisa do lote, em substituição às placas previstas nos incisos I a III do “caput” deste artigo.
§ 5º Nos casos previstos no inciso III do “caput” deste artigo, bem como nos casos em que a situação da empena de instalação do jardim vertical dificulte a aplicação das regras definidas por este decreto, a Subcomissão da CPPU para Termo de Cooperação determinará as dimensões e a localização da placa indicativa de cooperação.
Art. 14. Os termos de cooperação terão prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura. Parágrafo único. Findo seu prazo máximo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo as novas propostas atender integralmente o disposto neste decreto.
Art. 15. Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado na íntegra no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela SVMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura.
Art. 16. A SVMA deverá elaborar e manter cadastro georreferenciado atualizado dos termos de cooperação celebrados. Parágrafo único. O cadastro de que trata o “caput” deste artigo deverá ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do termo de cooperação;
II - nome e demais dados de identificação do cooperante;
III - localização do jardim vertical objeto da cooperação;
IV - área do jardim vertical;
V - escopo da cooperação;
VI - valor do investimento;
VII - tamanho da placa indicativa da cooperação;
VIII - data da publicação do termo de cooperação e respectivo
prazo de vigência;
IX - registro fotográfico de antes e depois da implantação;
X - relatórios anuais de comprovação do estado de conservação do jardim vertical.
Art. 17. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.
Art. 18. Caberá ao diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes da SVMA a deliberação quanto à rescisão do termo de cooperação em razão:
I - da inobservância das condições previstas neste decreto ou no próprio termo de cooperação;
II - da existência de comprovadas razões de interesse público. Parágrafo único. Caberá recurso ao Secretário da SVMA da decisão do diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes.
Art. 19. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação, pelo cooperante, de remoção da placa indicativa da cooperação, do jardim vertical e da restauração da fachada, muro ou empena cega ao seu estado original.
Art. 20. Encerrado o prazo de vigência do termo de cooperação ou havendo sua rescisão nos termos definidos neste decreto, as placas indicativas da cooperação deverão ser retiradas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. As placas não retiradas nos termos do “caput” deste artigo serão consideradas anúncios irregulares, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006.
Art. 21. A SVMA editará as regras complementares e os procedimentos técnicos e administrativos para o cumprimento de suas competências estabelecidas neste decreto.
Art. 22. Caberá à SVMA a instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação de que trata este decreto.
Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos por SVMA e pela Comissão Permanente de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de novembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JOSÉ TADEU CANDELÁRIA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de novembro de 2015.
Decreto nº 56.268 de 22 de julho de 2015
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 23 de julho de 2015,páginas 03, 04 e 05.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo – CMPT, e a Comissão de Análise Integrada de Assuntos Fundiários – CAIAF; bem como estabelece procedimentos comuns relativos aos referidos órgãos, todos vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA – CMPU
Art. 1º O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, nos termos do disposto no § 1º do artigo 327 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), será composto por 60 (sessenta) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, organizados por segmentos, com direito a voz e voto, na seguinte conformidade:
I – 26 (vinte e seis) membros representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito, sendo:
a) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão – SMG;
c) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal – SGM;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;
i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
k) 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
l) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
m) 1 (um) da Secretaria Municipal de Serviços – SES;
n) 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
o) 1 (um) da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE;
p) 1 (um) da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;
q) 1 (um) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB;
r) 8 (oito) das Subprefeituras, um por macrorregião, dividida nos termos do § 1º deste artigo;
II – 34 (trinta e quatro) membros da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 8 (oito) representantes oriundos do Conselho Participativo Municipal, um de cada macrorregião, dividida nos termos § 1º deste artigo;
b) 4 (quatro) representantes dos movimentos de moradia com atuação no Município de São Paulo;
c) 4 (quatro) representantes de associações de bairros com atuação no Município de São Paulo;
d) 4 (quatro) representantes do setor empresarial ligado ao desenvolvimento urbano, sendo, no mínimo, 1 (um) da indústria, 1 (um) do comércio e 1 (um) de serviços;
e) 1 (um) representante dos trabalhadores, por suas entidades sindicais com atuação no Município de São Paulo;
f) 1 (um) representante de organizações não governamentais – ONGs com atuação na área urbano-ambiental;
g) 1 (um) representante de entidades profissionais ligadas à área de planejamento urbano-ambiental;
h) 2 (dois) representantes de entidades acadêmicas e de pesquisa ligadas à área de planejamento urbano-ambiental;
i) 2 (dois) representantes de movimentos ambientalistas com atuação no Município de São Paulo;
j) 1 (um) representante de movimentos de mobilidade urbana com atuação no Município de São Paulo;
k) 1 (um) representante de movimentos culturais com atuação no Município de São Paulo;
l) 1 (um) representante de entidades religiosas com atuação no Município de São Paulo;
m) 1 (um) representante escolhido dentre os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES;
n) 1 (um) representante eleito dentre os membros do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP;
o) 1 (um) representante eleito dentre os membros do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT;
p) 1 (um) representante eleito dentre os membros do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
§ 1º Para os fins do disposto neste decreto, as macrorregiões serão divididas na seguinte conformidade:
I – Macrorregião Norte 1: composta pelas Subprefeituras Vila Maria/Vila Guilherme, Jaçanã/Tremembé e Santana/Tucuruvi;
II – Macrorregião Norte 2: composta pelas Subprefeituras Perus, Pirituba/Jaraguá, Freguesia/Brasilândia e Casa Verde/ Cachoeirinha;
III – Macrorregião Oeste: composta pelas Subprefeituras Lapa, Pinheiros e Butantã;
IV – Macrorregião Centro: composta pela Subprefeitura Sé;
V – Macrorregião Leste 1: composta pelas Subprefeituras Mooca, Penha, Aricanduva/Formosa/Carrão, Vila Prudente e Sapopemba;
VI – Macrorregião Leste 2: composta pelas Subprefeituras Ermelino Matarazzo, São Miguel, Itaim Paulista, Itaquera, Guaianases, Cidade Tiradentes e São Mateus;
VII – Macrorregião Sul 1: composta pelas Subprefeituras Vila Mariana, Jabaquara e Ipiranga;
VIII – Macrorregião Sul 2: composta pelas Subprefeituras Santo Amaro, Cidade Ademar, Campo Limpo, M’Boi Mirim, Capela do Socorro e Parelheiros.
§ 2º Nos termos do disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 327 da Lei nº 16.050, de 2014, os representantes da sociedade civil serão eleitos, conforme processo eleitoral regulamentado em decreto do Poder Executivo, observado o previsto nos §§ 7º e 8º do referido artigo.
Art. 2º Integrarão o CMPU na qualidade de membros titulares e respectivos suplentes com direito a voz, mas sem direito a voto, a serem indicados pelos respectivos órgãos e entidades:
I – 4 (quatro) representantes dos seguintes órgãos estaduais, com atuação metropolitana:
a) 1 (um) da Secretaria Estadual da Habitação;
b) 1 (um) da Secretaria Estadual de Saneamento e Recursos Hídricos;
c) 1 (um) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
d) 1 (um) da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos;
II – 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal de Municípios do Grande ABC da Região Metropolitana de São Paulo (CIGABC);
III – 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal da Região Sudoeste da Grande São Paulo (CONISUD);
IV – 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri (CIMBAJU);
V – 1 (um) representante do Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana de São Paulo (CIOESTE);
VI – 1 (um) representante do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê (CONDEMAT).
Art. 3º Compete ao CMPU, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Urbano do Município veiculada por intermédio do Plano Diretor Estratégico;
II – debater e apresentar sugestões às propostas de alteração do Plano Diretor Estratégico;
III – debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e regulamentações decorrentes do Plano Diretor Estratégico;
IV – apreciar relatório emitido pelo Executivo com a indicação das ações prioritárias previstas no Plano Diretor Estratégico e especialmente indicadas para execução no exercício do ano seguinte, identificando os programas passíveis de serem financiados pelo FUNDURB e indicando a necessidade de fontes complementares;
V – encaminhar ao Executivo ao final de cada gestão, para subsidiar a elaboração do Programa de Metas do próximo Governo, memorial sugerindo prioridades no tocante à implantação do Plano Diretor Estratégico;
VI – debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
VII – acompanhar a aplicação dos recursos arrecadados pelo FUNDURB;
VIII – acompanhar a prestação de contas do FUNDURB;
IX – promover a articulação entre os conselhos setoriais, em especial dos Conselhos Municipais de Habitação (CMH), do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES), de Trânsito e Transporte (CMTT), de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), de Planejamento e Orçamento Participativos (CPOP), do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), além dos Conselhos Participativos Municipais;
X – encaminhar propostas e ações voltadas para o desenvolvimento urbano;
XI – encaminhar propostas aos órgãos municipais e conselhos gestores dos fundos públicos municipais com o objetivo de estimular a implementação das ações prioritárias contidas no Plano Diretor Estratégico, por meio da integração territorial dos investimentos setoriais;
XII – debater e apresentar sugestões às propostas de Área de Intervenção Urbana e Operação Urbana;
XIII – debater e apresentar sugestões às parcerias público privadas quando diretamente relacionadas com os instrumentos referentes à implementação do Plano Diretor Estratégico;
XIV – aprovar relatório anual e debater plano de trabalho para o ano subsequente de implementação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, elaborado pelo Executivo;
XV – apreciar, para envio ao Executivo, os Planos de Bairro, desde que tenham sido aprovados pelo respectivo Conselho Participativo Municipal;
XVI – elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º Para cumprir suas atribuições, o CMPU receberá relatórios anuais de monitoramento da implementação do Plano Diretor Estratégico, produzidos pelo Executivo ou elaborados sob sua coordenação, com detalhamento dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período.
§ 2º O CMPU terá o prazo de 2 (duas) reuniões para apreciar e deliberar sobre os itens previstos neste artigo e, caso o prazo decorra sem que haja uma decisão do Conselho, caberá ao Presidente dar os encaminhamentos necessários.
TÍTULO II
DA CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA – CTLU
Art. 4º A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU terá composição paritária, nos termos do § 1º do artigo 330 da Lei nº 16.050, de 2014, e será constituída por representantes, titulares e respectivos suplentes, de órgãos do Poder Público e da sociedade civil, na seguinte conformidade:
I – 10 (dez) membros representantes do Poder Público, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;
b) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal – SGM;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Serviços – SES;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
h) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;
j) 1 (um) da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;
II – 10 (dez) membros representantes da sociedade civil, com experiência nas áreas de planejamento e gestão urbana, notadamente nos campos de urbanismo, paisagismo e meio ambiente, indicados pelo Conselho Municipal de Política Urbana, no âmbito dos seguintes setores:
a) movimentos sociais e de bairro: membros indicados pelos representantes dos movimentos de moradia, de associações de bairro, de movimentos ambientalistas, de movimentos de mobilidade urbana, de movimentos culturais, e das entidades religiosas;
b) acadêmico e técnico-profissional: membros indicados pelos representantes do setor empresarial, da indústria, comércio e serviços, dos trabalhadores pelas entidades sindicais, das organizações não governamentais – ONGs, das entidades profissionais ligadas à área de planejamento urbano-ambiental e de entidades acadêmicas e de pesquisa ligadas à área de planejamento urbano-ambiental;
c) conselhos de políticas públicas e setoriais: membros indicados por representantes macrorregionais dos Conselhos Participativos Municipais, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP, do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT e do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
§ 1º Os setores de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput” deste artigo indicarão, por meio das respectivas entidades representativas, no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) representantes titulares e suplentes, pessoas físicas.
§ 2º Será permitida a indicação de pessoas físicas e entidades que não compõem o CMPU.
§ 3º A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá estar acompanhada com carta de aceite e currículo do titular e respectivo suplente e contar com a chancela da(s) entidade(s) indicada(s).
§ 4º A experiência nas áreas de planejamento e gestão urbana a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo poderá ser comprovada por, no mínimo, 5 (cinco) anos de formação acadêmica, atuação profissional ou atuação técnico-social nos campos do urbanismo, paisagismo e meio ambiente.
§ 5º No caso dos setores não chegarem a consenso, deverão ser feitas indicações individuais de titular e suplente e cada membro do Conselho do respectivo setor poderá votar em até 4 (quatro) indicações.
§ 6º Caso mais de uma indicação possua o mesmo número de votos, haverá uma segunda votação entre as indicações empatadas, sendo permitido apenas um voto por membro do Conselho do setor como critério de desempate.
§ 7º Caso persista o empate, será realizado sorteio.
§ 8º O Prefeito designará, mediante portaria, os membros da CTLU a partir das indicações do CMPU, garantida a representação de todos os setores.
§ 9º Nas hipóteses de vacância ou impedimento legal do titular e do respectivo suplente, o Prefeito poderá indicar outro representante a partir das indicações do CMPU ou solicitar a realização de novo processo para indicação dos membros faltantes.
Art. 5º Compete à CTLU, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação do Plano Diretor Estratégico e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
II – debater e apresentar sugestões às propostas de alteração do Plano Diretor Estratégico e da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, quando solicitado por seu Presidente;
III – debater e apresentar sugestões aos projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental;
IV – aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;
V – responder consultas e deliberar nas hipóteses previstas na legislação municipal;
VI – apoiar tecnicamente o CMPU, no que se refere às questões urbanísticas e ambientais;
VII – encaminhar suas propostas para manifestação do CMPU;
VIII – elaborar proposta de seu regimento interno.
Art. 6º Os processos encaminhados à CTLU e recebidos no protocolo da Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados – SEOC, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, até o terceiro dia útil anterior à data da convocação integrarão a pauta da reunião seguinte, sendo que, excepcionalmente, a critério da Presidência do Colegiado, poderá ser admitida a inclusão, em pauta, de processos recebidos posteriormente, quando sua apreciação requerer urgência.
Parágrafo único. Os processos serão submetidos ao Plenário respeitando a ordem cronológica de recebimento dos autos conclusos na SEOC, da SMDU, sendo admitida, contudo, a organização da pauta da reunião mediante o agrupamento de processos por assunto ou por relatoria, de modo a imprimir maior dinamismo e eficiência aos trabalhos.
TÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROTEÇÃO À PAISAGEM URBANA – CPPU
Art. 7º A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU será constituída por representantes, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos do Poder Público e da sociedade civil:
I – 8 (oito) membros representantes do Poder Público, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal – SGM;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
h) 1 (um) da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;
II – 8 (oito) membros representantes da sociedade civil, indicados pelo CMPU, no âmbito dos seguintes setores:
a) movimentos sociais e de bairro: membros indicados pelos representantes dos movimentos de moradia, de associações de bairros, de movimentos ambientalistas, de movimentos de mobilidade urbana, de movimentos culturais e das entidades religiosas;
b) acadêmico e técnico-profissional: membros indicados pelos representantes do setor empresarial, da indústria, comércio e serviços, dos trabalhadores pelas entidades sindicais, das organizações não governamentais – ONGs, das entidades profissionais ligadas à área de planejamento urbano-ambiental e de entidades acadêmicas e de pesquisa ligadas à área de planejamento urbano-ambiental;
c) conselhos de políticas públicas e setoriais: membros indicados por representantes macrorregionais dos Conselhos Participativos Municipais, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP, do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT e do Conselho Municipal de Habitação – CMH.
§ 1º Os setores de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput” deste artigo indicarão, por meio das respectivas entidades representativas, no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) representantes titulares e suplentes, pessoas físicas.
§ 2º Será permitida a indicação de pessoas físicas e entidades que não compõem o CMPU.
§ 3º A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá estar acompanhada com carta de aceite e currículo do titular e respectivo suplente e contar com a chancela da(s) entidade(s) indicada(s).
§ 4º É desejável experiência no campo da paisagem urbana, a qual poderá ser comprovada por, no mínimo, 5 (cinco) anos de formação acadêmica, atuação profissional ou atuação técnico-social.
§ 5º No caso dos setores não chegarem a consenso, deverão ser feitas indicações individuais de titular e suplente e cada membro do Conselho do respectivo setor poderá votar em até 3 (três) indicações.
§ 6º Caso mais de uma indicação possua o mesmo número de votos, haverá uma segunda votação entre as indicações empatadas, sendo permitido apenas um voto por membro do Conselho do setor como critério de desempate.
§ 7º Caso persista o empate, será realizado sorteio.
§ 8º O Prefeito designará, mediante portaria, os membros da CPPU a partir das indicações do CMPU, garantida a representação de todos os setores.
§ 9º Nas hipóteses de vacância ou impedimento legal do titular e do respectivo suplente, o Prefeito poderá indicar outro representante a partir das indicações do CMPU ou solicitar a realização de novo processo para indicação dos membros faltantes.
Art. 8º Compete à CPPU, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – apreciar, emitir parecer e deliberar sobre casos de aplicação da legislação específica sobre anúncios, mobiliário urbano, infraestrutura, inserção e remoção de elementos na paisagem urbana;
II – dirimir dúvidas na interpretação da legislação específica ou em face de casos omissos;
III – elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e outros elementos que constituem a paisagem urbana;
IV – propor ao Conselho Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à proteção e promoção da qualidade da paisagem urbana;
V – propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, do mobiliário urbano e da infraestrutura e demais elementos da paisagem;
VI – propor normas e regramentos relativos às novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados que tenham interferência na paisagem urbana;
VII – expedir atos normativos para fiel execução da legislação vigente, apreciando e decidindo a matéria pertinente;
VIII – deliberar sobre o Plano Municipal de Ordenamento da Paisagem Urbana;
IX- aprovar projetos de denominação de hotéis ou de sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde for exercida a atividade;
X – analisar e aprovar, caso a caso, a partir de critérios objetivos, anúncios que apresentem características gráficas diferenciadas ou estejam incorporados à paisagem da área, em razão do tempo de sua existência e especificidade, ressalvadas as competências do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH, da Secretaria Municipal de Cultura, e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP para os casos previstos na legislação vigente;
XI – elaborar e aprovar seu regimento interno.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO – CMPT
Art. 9º A Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo – CMPT, criada pelo Decreto nº 45.952, de 3 de junho de 2005, com alterações posteriores, terá a seguinte composição:
I – Secretaria do Governo Municipal – SGM;
II – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;
III – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
IV – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;
V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;
VI – Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
VII – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
VIII – representante do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.
Parágrafo único. A representação de órgãos do Poder Público recairá sempre sobre a autoridade pública titular da Pasta, que, na impossibilidade de comparecimento, poderá designar como suplente o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete da Pasta.
Art. 10. A CMPT tem por objetivo estabelecer diretrizes e analisar ou apresentar propostas sobre a destinação ou uso dos bens imóveis do domínio da Administração Pública Direta e Indireta do Município, bem como sobre aqueles que vierem a ser incorporados ao patrimônio municipal, inclusive os remanescentes de desapropriação ou pertencentes às empresas municipais.
Art. 11. Compete à CMPT, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – recomendar ao Prefeito as decisões que lhes são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza e destinações, sem prejuízo da autorização legislativa, quando necessária;
II – apreciar proposta de Plano de Gestão das Áreas Públicas, nos termos do previsto no artigo 305, inciso I, e no artigo 307, ambos da Lei nº 16.050, de 2014;
III – acompanhar e orientar a criação do Cadastro Georreferenciado de Áreas Públicas e Informações Patrimoniais;
IV – definir diretrizes para as autorizações e cessões de uso de bens municipais, observadas as disposições do Plano Diretor Estratégico e a legislação federal em vigor;
V – decidir sobre a transferência de administração de bens imóveis municipais, atendida a legislação em vigor;
VI – definir regras para a utilização de imóveis de terceiros, sobretudo quando esta se der a título oneroso, como nas locações;
VII – fiscalizar o fiel cumprimento da política de patrimônio imobiliário, segundo os instrumentos legislativos em vigor, apontando eventuais excessos ou omissões e propondo as correções necessárias, apurando, quando for o caso, eventuais desvios em sua condução;
VIII – propor os procedimentos a serem adotados quanto aos bens adquiridos por força de herança vacante, bem como em relação àqueles arrecadados nos termos do artigo 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
IX – solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado imobiliário em geral e ao patrimônio imobiliário do Município de São Paulo, inclusive vistorias e avaliações;
X – aprovar as avaliações e as condições de venda de imóveis públicos, bem como os respectivos editais de licitação;
XI – promover a integração da política patrimonial imobiliária do Município com as demais políticas públicas;
XII – aprovar as recomendações quanto à efetividade e renegociação das contrapartidas e retribuições pecuniárias estabelecidas nas cessões de uso de áreas públicas, respeitados os dispositivos do Plano Diretor Estratégico e da Lei Orgânica do Município;
XIII – deliberar quanto à destinação de bens municipais disponíveis e não ocupados;
XIV – avaliar, no caso de ocupação irregular, a possibilidade da adoção de medidas saneadoras ou, em caso contrário, aquelas necessárias à retomada da área;
XV – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Não serão submetidas à CMPT as compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza e destinações de imóveis relacionadas com o cumprimento do objeto social das entidades da Administração Indireta.
Art. 12. Fica criada a Comissão de Análise Integrada de Assuntos Fundiários – CAIAF, com o objetivo de centralizar a análise e instrução dos pedidos que demandem manifestação dos demais órgãos municipais da Administração Direta ou Indireta, conforme as competências da CMPT, após manifestação do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário – DGPI.
Art. 13. A CAIAF será composta por 1 (um) representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos municipais:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;
II – Secretaria do Governo Municipal – SGM;
III – Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED;
IV – Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
V – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;
VI – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;
VII – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
VIII – Secretaria Municipal de Educação – SME;
IX – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME;
X – Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;
XI – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
XII – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU;
XIII – Secretaria Municipal de Serviços – SES;
XIV – Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo – SDTE;
XV – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;
XVI – Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
XVII – São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;
XVIII – São Paulo Transporte S/A – SPTrans;
XIX – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB.
§ 1o A convocação da CAIAF, total ou parcial, far-se-á na conformidade das exigências de cada pedido a ser analisado.
§ 2o Caberá ao representante de SMDU a coordenação dos trabalhos da Comissão, que contará com o apoio técnico do DGPI.
§ 3o Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão os Subprefeitos ou quem for por eles designado, conforme as questões a serem deliberadas.
§ 4o Os Secretários Municipais serão responsáveis pela participação efetiva dos respectivos representantes, bem como deverão garantir as condições necessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da CAIAF.
§ 5o A manifestação da CAIAF, acatada pela CMPT, substituirá a oitiva em separado dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta que forem convocados.
§ 6o O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá, mediante portaria, estabelecer os procedimentos para instrução e análise dos assuntos de competência da CAIAF.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 14. Os órgãos colegiados de que trata este decreto serão compostos por:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Poderão ser constituídas Comissões Internas, permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos dos órgãos colegiados disciplinados por este decreto.
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15. A Presidência dos órgãos colegiados será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou por quem este designar.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano a indicação de um substituto em casos de ausência ou impedimento do Presidente.
Art. 16. São atribuições da Presidência:
I – convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II – aprovar a pauta das reuniões elaborada pela Secretaria Executiva;
III – submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta das reuniões;
IV – dar posse aos representantes dos órgãos e das entidades que compõem os órgãos colegiados;
V – consultar entidades de direito público e privado para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades dos órgãos colegiados;
VI – proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 17. É atribuição do Plenário proferir votos, pedir informações, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes aos órgãos colegiados e, ainda, praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.
Parágrafo único. O mandato será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma única recondução.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18. A Secretaria Executiva dos órgãos colegiados será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário, cabendo-lhe:
I – executar as funções de apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados e promover o controle dos prazos;
II – registrar a entrada e movimentação do expediente, recepcionar demandas, preparar a pauta de cada reunião e arquivar para consulta os assuntos tratados nas reuniões;
III – elaborar os extratos e atas de reunião;
IV – publicar no Diário Oficial da Cidade e no site da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet convocação, extrato das reuniões e resultado das deliberações;
V – publicar no site da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet as atas de cada reunião, bem como os documentos apresentados;
VI – elaborar relatório anual de atividades realizadas;
VII – atender a outras determinações do Presidente.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 19. A convocação para as reuniões ordinárias deverá ocorrer no prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos de antecedência à sua realização, enquanto para as reuniões extraordinárias no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A convocação deverá conter a pauta discriminada da reunião e deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade e no site da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
§ 2º Materiais relativos à pauta deliberativa da reunião deverão ser disponibilizados aos membros, em formato eletrônico, com antecedência mínima de 5 (dias) dias.
Art. 20. Os órgãos colegiados reunir-se-ão, ordinariamente, de acordo com o estabelecido em seu calendário, sendo, no mínimo, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, conforme a necessidade.
Parágrafo único. No caso da CMPT, as reuniões ordinárias deverão ocorrer, no mínimo, a cada 3 (três) meses.
Art. 21. Os órgãos colegiados de que trata este decreto reunir-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Caso não seja atingido o quorum previsto no “caput” deste artigo, decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada, o Presidente declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de 1/3 (um terço) de seus membros, cingindo-se os trabalhos à apreciação dos tópicos da pauta previamente publicada.
§ 2º Na última reunião anual, o Presidente apresentará o calendário para o próximo ano.
Art. 22. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão o tempo necessário aos seus objetivos, a critério do Presidente, que poderá interrompê-las caso julgue conveniente.
Art. 23. Todos os membros titulares terão direito a voto e declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o respectivo membro deverá comunicá-la ao Presidente, que a fará constar de ata.
§ 2º O suplente só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do respectivo titular.
Art. 24. Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.
§ 1º Os interessados no expediente administrativo em pauta poderão requerer a palavra ao Presidente.
§ 2º O Presidente poderá fixar, se entender oportuno, prazo não superior a 5 (cinco) minutos para manifestação oral dos membros ou interessados.
Art. 25. Qualquer membro dos órgãos colegiados poderá solicitar vista de expediente administrativo em pauta.
§ 1º Caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de vista e fixar o respectivo prazo, nunca superior a 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de deferimento.
§ 2º Nos casos definidos como urgentes pelo Presidente, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido a 48 (quarenta e oito) horas, devendo o Presidente comunicar aos presentes a data e a hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.
Art. 26. Para instrução de expedientes administrativos em pauta ou seu julgamento, os membros dos órgãos colegiados poderão solicitar o fornecimento de informações complementares a quaisquer órgãos municipais, convertendo o julgamento em diligência.
§ 1º A solicitação de conversão do julgamento em diligência será apresentada ao Presidente, que colocará em pauta o mérito e a forma da diligência sugerida para deliberação dos órgãos colegiados.
§ 2º Na hipótese de se afigurar oportuna a consulta a órgãos não pertencentes à Administração Pública Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente, que a decidirá.
Art. 27. Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, serão elas colocadas em votação, proclamando o Presidente o respectivo resultado.
§ 1º As decisões dos órgãos colegiados disciplinados por este decreto serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º Concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria substantiva.
§ 3º O voto vencido constará de ata quando for solicitado por seu prolator e será por este redigido.
§ 4º As matérias não decididas na reunião serão incluídas na pauta da reunião subseqüente, na qual serão apreciadas com prioridade.
Art. 28. O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:
I – informação: quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;
II – pronunciamento: quando se tratar de solução de expediente administrativo específico, não podendo ser dada de forma genérica, sendo vedada sua aplicação a outras situações, sem prévia manifestação dos órgãos colegiados;
III – resolução: quando tiver caráter de instrução normativa, podendo ser aplicada a casos similares;
IV – despacho: quando se tratar de ato de competência do Presidente.
Parágrafo único. Cada membro dos órgãos colegiados disciplinados por este decreto poderá externar publicamente o ponto de vista da entidade por ele representada, ainda que na forma de voto vencido.
Art. 29. As deliberações constarão sempre das atas das respectivas reuniões, que serão assinadas e rubricadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. O extrato do resultado das deliberações será publicado em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte à reunião.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 30. Os órgãos colegiados deverão elaborar seus regimentos internos, os quais estabelecerão, dentre outros assuntos:
I – ritos para votação e discussão das matérias sujeitas à apreciação;
II – ritos para apreciação das atas de reunião;
III – ritos referentes aos trabalhos das Comissões Internas;
IV – outras matérias pertinentes a seu funcionamento e ao andamento de seus trabalhos.
Parágrafo único. Os regimentos internos deverão ser aprovados pelo Plenário dos respectivos órgãos colegiados.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os casos não previstos neste decreto poderão ser apreciados e decididos pelo Plenário dos respectivos órgãos colegiados, nos limites de sua competência, e regulados por meio de resolução.
Art. 32. A participação nos órgãos colegiados será considerada função de relevante interesse público, porém não remunerada.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto no 43.230, de 22 de maio de 2003, o Decreto nº 43.415, de 2 de julho de 2003, o Decreto no 49.500, de 16 de maio de 2008, os artigos 2º e 3º do Decreto nº 50.822, de 28 de agosto de 2009, o Decreto nº 51.634, de 16 de julho de 2010, o Decreto no 51.960, de 30 de novembro de 2010, o Decreto no 52.569, de 16 de agosto de 2011, o Decreto no 52.773, de 4 de novembro de 2011, o artigo 4o do Decreto no 54.888, de 28 de fevereiro de 2014, e o artigo 1º do Decreto nº 55.750, de 4 de dezembro de 2014.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
TEREZA BEATRIZ RIBEIRO HERLING, Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano – Substituta
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2015.
Decreto n° 55.610 de 20 de Outubro de 2014 [Revogado pelo decreto 57.583/2017]
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 21 de outubro de 2014, página 01.
Institui o Programa Praças Mais Cuidadas e estabelece regras especiais para a celebração, no âmbito do referido Programa, de termos de cooperação com a iniciativa privada, que tenham por objeto as áreas que especifica.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Praças Mais Cuidadas, com o propósito de articular ações do Poder Público Municipal e da sociedade civil para o aprimoramento dos serviços de zeladoria de praças e de áreas verdes do Município com área de até 5.000m² (cinco mil metros quadrados), sob exclusiva administração das Subprefeituras.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São objetivos do Programa Praças Mais Cuidadas:
I - a manutenção e a zeladoria de praças e de áreas verdes municipais, priorizando a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente na Cidade de São Paulo;
II – o aprimoramento das condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;
III – a implantação e expansão do projeto Praças Digitais;
IV – o incentivo à instalação e à manutenção de mobiliário urbano desenvolvido a partir de resíduos arbóreos e reciclagem;
V – a capacitação e inclusão de zeladores de praças no mercado de trabalho, criando perspectivas para sua reinserção social;
VI – o estímulo à participação direta dos cidadãos e da sociedade civil na conservação e na manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em áreas municipais.
Art. 3º O programa será articulado por Comitê composto por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que o coordenará;
II - Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;
III - Secretaria Municipal de Serviços; IV - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 1º Os titulares das Secretarias relacionadas no “caput” deste artigo deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que os designará.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO II
DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 4º Para os fins deste decreto e à vista do que dispõe o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, os Subprefeitos ficam autorizados a celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada visando a conservação, a execução e a manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em praças e áreas verdes municipais de até 5.000m² (cinco mil metros quadrados), que se encontrem sob exclusiva administração da respectiva Subprefeitura.
Parágrafo único.
Caberá às Subprefeituras a instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no “caput” deste artigo.
Seção II
Do Pedido
Art. 5º A proposta de celebração dos termos de cooperação dar-se-á por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo único.
Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.
Art. 6º O interessado em celebrar termo de cooperação deverá apresentar pedido indicando a área municipal objeto da proposta.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência;
IV - proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.
Seção III
Da Análise e Aprovação
Art. 7º Apresentada a proposta pelo interessado à Subprefeitura, caberá à unidade competente averiguar a sua conveniência e o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável.
Art. 8º No prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento do pedido, a Subprefeitura expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.
§ 1º O comunicado deverá ser publicado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 2º Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação e a proposta.
Art. 9º Expirado o prazo de que trata o § 2º do artigo 8º ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 3º, a unidade competente apreciará as manifestações recebidas, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas.
Parágrafo único.
Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público.
Art. 10. Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado pela Subprefeitura, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
Art. 11. Os termos de cooperação terão prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único.
Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo eventual novo pedido atender integralmente o disposto neste decreto. Seção IV Das Mensagens Indicativas
Art. 12. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, a colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo;
II - para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração.
Parágrafo único.
Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
Art. 13. As placas com mensagens indicativas de cooperação deverão conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal, e seguirão modelos previamente estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana - CPPU.
Seção V
Das Responsabilidades e do Encerramento da Cooperação
Art. 14. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Parágrafo único.
Para a realização dos serviços, a Subprefeitura competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Art. 15. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.
Art. 16. O termo de cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do titular da Subprefeitura competente, em razão do interesse público ou por solicitação do cooperante.
Art. 17. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas pelo cooperante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Encerrado o prazo previsto no "caput" deste artigo ou havendo rescisão do termo de cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006. § 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.
CAPÍTULO III
DOS ZELADORES DE PRAÇAS
Art. 18. Poderão ser designados zeladores de praças para as áreas enquadradas nos termos do artigo 1º deste decreto que não forem objeto de termos de cooperação previstos em seu artigo 4º.
§ 1º Os zeladores serão selecionados dentre os habilitados no Programa Operação Trabalho, nos termos da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 13.689, de 19 de dezembro de 2003, que demonstrem aptidão para a qualificação socioprofissional de zelador de praças que lhes será oferecida.
§ 2º Os zeladores receberão capacitação adequada, bem como todos os instrumentos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 19. Caberá ao Comitê instituído pelo artigo 3º deste decreto, respeitados os limites orçamentários e as normas relativasao Programa Operação Trabalho, definir:
I - o número de zeladores a serem selecionados;
II - as áreas que serão destinadas aos zeladores;
III - a atuação das Secretarias que integram o Programa Praças Mais Cuidadas, no âmbito de suas competências, para o apoio dos zeladores no desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As Subprefeituras deverão elaborar e manter cadastro atualizado das áreas de que trata este decreto, disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, a ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Parágrafo único.
Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação o cadastro de que trata o "caput" este artigo deverá conter também as seguintes informações:
I - número do termo de cooperação;
II - Subprefeitura responsável;
III - nome e demais dados de identificação do cooperante;
IV - objeto e escopo da cooperação;
V - número de placas indicativas da cooperação;
VI - data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência.
Art. 21. As Subprefeituras deverão adotar as providências necessárias para que os serviços objeto dos termos de cooperação firmados e as respectivas áreas sejam excluídos dos cadastros e planos relativos à manutenção das áreas municipais.
Art. 22. O Comitê Integrado de Subprefeituras – CIS, instituído pelo Decreto nº 55.502, de 12 de setembro de 2014, expedirá normas complementares necessárias à implementação do Programa Praças Mais Cuidadas e disporá sobre casos omissos, ressalvada a competência da CPPU.
Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de outubro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de outubro de 2014.
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2014 Onde se lê: DECRETO Nº 54.607, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014 Leia-se: DECRETO Nº 55.607, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014
Decreto nº 53.748 de 22 de fevereiro de 2013
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 23 de fevereiro de 2013, página 01.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 5º do Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 5º..............................................................§ 1º. Os limites estabelecidos no "caput" deste artigo não se aplicam aos museus ou teatros com testada gual ou menor que 12m (doze metros), hipótese em que os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais, exibidos no local das atividades, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área totade todas as fachadas, poderão ter largura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º. Nos casos em que a solução arquitetônica da fachada contraindicar a aplicação da regra estabelecida no §1º deste artigo, o administrador do museu ou teatro poderá idealizar projeto específico e submetê-lo ao exame prévio e aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aos 22 de fevereiro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 22 de fevereiro de 2013.
Decreto nº 52.933 de 19 de janeiro de 2012
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 20 de janeiro de 2012, página 01.
Regulamenta a Lei nº 15.465, de 18 de outubro de 2011, no que se refere às normas técnicas de instalação dos relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, bem como dos abrigos em pontos de parada de ônibus, das estações de embarque e desembarque e dos totens indicativos de ponto de parada de ônibus, com exploração publicitária, no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei nº 15.465, de 18 de outubro de 2011, no que se refere às normas técnicas de instalação dos relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, bem como dos abrigos em pontos de parada de ônibus, das estações de embarque e desembarque e dos totens indicativos de ponto de parada de ônibus, com exploração publicitária, no Município de São Paulo.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins deste decreto, considera-se:
I - mobiliário urbano: o conjunto de elementos instalados em logradouros ou espaços de uso público, colocados à disposição da coletividade, sem agredir a paisagem urbana, com as seguintes funções urbanísticas: circulação e transportes, ornamentação da paisagem e ambientação urbana, descanso e lazer, serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade, atividade comercial e acessórios à infraestrutura;
II - relógios: equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura, poluição do local e outras informações institucionais, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas;
III - ponto de parada de ônibus: local onde os veículos realizam a operação de embarque e desembarque de passageiros;
IV - totem: elemento de comunicação visual destinado à identificação do ponto de parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos;
V - abrigos em pontos de parada de ônibus: instalações de proteção contra as intempéries, destinadas aos usuários do sistema de transporte público, instaladas em pontos de parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos, referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano;
VI - estação de embarque e desembarque: instalações destinadas ao transbordo de passageiros de ônibus, ou conjunto de abrigos instalado em corredores de ônibus, constituídos por estrutura, cobertura, banco, painel de informação e, quando possível, painel publicitário, com o propósito de melhorar as condições de segurança e conforto dos usuários do transporte coletivo sobre pneus;
VII - painel de mensagens ou de informações: elemento do mobiliário urbano, com dimensões previamente fixadas pelo Poder Público, destinado à veiculação de informações a transeuntes e mensagens institucionais, por meio de imagens
impressas ou eletrônicas, consistindo em sistema de sinalização global para a Cidade;
VIII - painel publicitário: elemento do mobiliário urbano, com dimensões fixadas na Lei nº 15.465, de 2011, destinado à exploração publicitária ou veiculação de informações e mensagens institucionais, por meio de imagens impressas ou eletrônicas;
IX - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano, de acordo com as atividades nele desenvolvidas, devendo operar-se de forma universal, segura, eficiente e sustentável;
X - transporte público de passageiros: o serviço público compreendido no sistema de transporte coletivo regular de passageiros, efetuado pelos diversos tipos de ônibus que circulam no Município, compreendendo veículos, equipamentos e infraestrutura.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A instalação de todos os elementos de mobiliário urbano objeto da concessão autorizada pela Lei nº 15.465, de 2011, deve considerar a compatibilidade com o entorno urbano, bem como a funcionalidade, segurança, proteção, conforto, ergonomia, usabilidade, acessibilidade, visualização, interação com o usuário, limpeza e facilidade de manutenção, respeitando as normas técnicas pertinentes, inclusive aquelas disciplinadas neste decreto.
Art. 4º. Os painéis de mensagens ou de informações, do tipo eletrônico ou estático, deverão transmitir e disponibilizar informações e conteúdos, de interesse público e coletivo, oriundos dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo, assim como deverão transmitir e disponibilizar campanhas de informação.
Art. 5º. As informações transmitidas e disponibilizadas pelos painéis de mensagens ou de informações poderão também estar disponíveis para acesso via telefonia móvel, Internet ou outras tecnologias que vierem a sucedê-las, na forma estabelecida no edital de licitação.
Art. 6º. A veiculação de publicidade nos elementos de mobiliário urbano de que trata este decreto deverá ser objeto de autocontrole ético, bem como atender rigorosamente a legislação aplicável, sendo proibido qualquer tipo de mensagem que atente contra a segurança pública, a moral, a saúde e os bons costumes.
Art. 7º. A implantação dos novos relógios eletrônicos digitais, dos novos abrigos em pontos de parada de ônibus e das novas estações de embarque e desembarque considerará, preferencialmente, a substituição do mobiliário existente.
Art. 8º. O mobiliário urbano e outros equipamentos existentes deverão ser substituídos, conforme as especificações previstas no respectivo edital de licitação, devendo suas destinações atender a legislação e normas vigentes, quanto aos materiais, utensílios e equipamentos relacionados com o patrimônio público.
Art. 9º. Todas as obras e serviços, sejam de construção, implantação, manutenção ou reforma, a serem realizadas nos logradouros públicos onde serão implantados os elementos de mobiliário urbano, bem como eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, serão de responsabilidade exclusiva da concessionária, a qual deverá estar expressa no respectivo edital de licitação.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da prestação dos serviços, tais como consumo de água, enterramento de redes,consumo de energia elétrica e rede de comunicação, serão de responsabilidade total e exclusiva da concessionária.
Art. 10. Os elementos de mobiliário urbano objeto deste decreto não poderão criar obstáculos à livre circulação de pessoas, devendo sua instalação observar as normas previstas neste decreto, bem como na legislação vigente sobre a matéria.
Art. 11. A adequada instalação dos relógios eletrônicos digitais, dos abrigos em pontos de parada de ônibus, dos totens indicativos de ponto de parada de ônibus e das estações de embarque e desembarque deverá compreender as obras necessárias à reforma ou construção de passeios, calçadas, canteiros e praças, redes de abastecimento de energia elétrica e remanejamento de interferências, em conformidade com a legislação municipal pertinente, inclusive no tocante às regras relacionadas à acessibilidade e à mobilidade.
Parágrafo único. A recuperação dos pavimentos de calçadas e logradouros públicos, atingidos por serviços relacionados à instalação do mobiliário de que trata este decreto, deverá atender a legislação vigente aplicável.
Art. 12. A concessionária poderá propor modificações nos equipamentos, em razão de avanços tecnológicos surgidos no decorrer da execução do contrato ou em função de demanda por novos serviços, devendo submeter quaisquer alterações à prévia autorização da São Paulo Obras - SPObras.
CAPÍTULO III
DOS RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS
Art. 13. A prestação de serviços decorrente da instalação dos relógios eletrônicos digitais com marcação sincronizada de hora, tempo, temperatura e qualidade do ar deverá ser adequada ao pleno atendimento aos usuários, de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, cortesia na sua prestação e atualidade, a qual compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e sua instalação.
Art. 14. A distância mínima entre as bases de fixação dos relógios eletrônicos digitais, instalados num mesmo sentido de direção, não poderá ser inferior a 200m (duzentos metros).
Parágrafo único. Os atuais relógios de marcação de hora e temperatura poderão ser substituídos, independentemente da distância existente entre eles.
Art. 15. A distância mínima entre as bases de fixação dos relógios eletrônicos digitais e dos abrigos em pontos de parada de ônibus e em estações de embarque e desembarque de passageiros, instalados num mesmo passeio público, não poderá ser inferior a 50m (ciquenta metros).
Parágrafo único. Os atuais relógios de marcação de hora e temperatura poderão ser substituídos, independentemente da distância existente entre suas bases de fixação e o local de instalação dos abrigos em pontos de parada de ônibus e em estações de embarque e desembarque de passageiros.
Art. 16. A altura máxima dos relógios eletrônicos digitais a serem instalados nos logradouros públicos deverá ser de 5,0m (cinco metros), incluindo-se todos os seus componentes.
Parágrafo único. As dimensões máximas do painel publicitário serão de 2,0m (dois metros) de altura por 1,50m (um metro e meio) de largura e as do painel informativo de 0,5m (cinquenta centímetros) de altura por 1,5m (um metro e meio) de largura; a área máxima de exposição publicitária será de 2,0m² (dois metros quadrados) por face.
Art. 17. Não será permitida a instalação do equipamento em braços projetados, voltados para o interior das ruas ou vias, a fim de não conflitar com o sistema de sinalização viária, devendo sua projeção estar a uma distância mínima de 20cm (vinte centímetros) do alinhamento das guias.
Art. 18. A instalação dos relógios eletrônicos digitais com marcação sincronizada de hora, tempo, temperatura e qualidade do ar deverá obedecer a seguinte distribuição geográfica:
I - Região Central, compreendendo apenas a Subprefeitura da Sé: máximo de 100 (cem) relógios;
II - Região Norte, compreendendo as Subprefeituras de Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia/Brasilândia, Pirituba/Jaraguá, Santana/Tucuruvi, Jaçanã/Tremembé, Vila Maria/Vila Guilherme e Perus: mínimo de 150 (cento e cinquenta) relógios;
III - Região Oeste, compreendendo as Subprefeituras de Butantã, Lapa e Pinheiros: mínimo de 150 (cento e cinquenta) relógios;
IV - Região Sul, compreendendo as Subprefeituras de Campo Limpo, Capela do Socorro, Ipiranga, Jabaquara, Cidade Ademar, M'Boi Mirim, Santo Amaro, Parelheiros e Vila Mariana: mínimo de 150 (cento e cinquenta) relógios;
V - Região Leste, compreendendo as Subprefeituras de Aricanduva/Formosa/Carrão, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaim Paulista, Itaquera, Mooca, Penha, São Mateus, São Miguel e Vila Prudente/Sapopemba: mínimo de 150 (cento e cinquenta) relógios.
Art. 19. A implantação, a supressão e o remanejamento dos relógios eletrônicos digitais somente serão realizados após a aprovação da São Paulo Obras - SPObras.
Parágrafo único. A aprovação a que se refere o "caput" deste artigo deverá observar as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo.
CAPÍTULO IV
DOS ABRIGOS EM PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS, DAS ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS E DOS TOTENS INDICATIVOS DE PONTO DE PARADA DE ÔNIBUS
Art. 20. O principal objetivo da instalação dos abrigos em pontos de parada de ônibus, das estações de embarque e desembarque de passageiros e dos totens indicativos de ponto de parada de ônibus é dar suporte ao sistema municipal de transporte urbano de passageiros, de forma a assegurar, em sentido amplo, abrigo e conforto aos usuários, organizar o embarque e desembarque de passageiros e fornecer informações sobre o sistema de transporte.
Art. 21. A implantação, a supressão e o remanejamento dos abrigos em pontos de parada de ônibus e dos totens indicativos de ponto de parada de ônibus somente serão realizados após a aprovação da São Paulo Obras - SPObras.
Parágrafo único. A aprovação a que se refere o "caput" deste artigo deverá observar as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo, em especial da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por intermédio da São Paulo Transporte S/A - SPTrans.
Art. 22. Os painéis de mensagens ou de informações, cujo conteúdo é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, deverão dispor de sistema de informações aos usuários, compostos de painéis estáticos e/ou eletrônicos, contendo, no mínimo:
I - no caso de totens indicativos de ponto de parada de ônibus: identificação do ponto de parada de ônibus e das linhas de ônibus que o ponto de parada atende;
II - no caso de abrigos em pontos de parada de ônibus: identificação do ponto de parada de ônibus, das linhas de ônibus que o ponto de parada atende e itinerário resumido das linhas de ônibus;
III - no caso de estações de embarque e desembarque de passageiros: identificação do ponto de parada de ônibus, das linhas de ônibus que o ponto de parada atende, itinerário das linhas de ônibus, previsão de chegada dos veículos naquele determinado ponto, marcação sincronizada de hora e informações de interesse da Cidade.
Parágrafo único. Nas estações de embarque e desembarque de passageiros, compostas por uma única estrutura ou por um conjunto de abrigos, a distância máxima entre os painéis de mensagens ou de informações deverá ser de 4,0m (quatro metros).
Art. 23. O painel de mensagens ou informações deverá ter suas faces úteis voltadas para a área interna da estação de embarque e desembarque ou do abrigo em ponto de parada de ônibus, tendo a área total de, no máximo, 2,0m² (dois metros quadrados).
Art. 24. Os painéis publicitários não poderão, em nenhuma hipótese, dificultar ou impedir a visibilidade dos usuários do transporte coletivo sobre pneus.
Parágrafo único. Quando o painel publicitário for instalado perpendicularmente ao meio-fio (guia), deverá ser instalado na lateral posterior do abrigo, considerando o sentido da mão de direção.
Art. 25. Nas estações de embarque e desembarque de passageiros, compostas por uma única estrutura ou por um conjunto de abrigos, a distância entre os painéis publicitários deverá ser de, no mínimo, 4,0m (quatro metros).
Art. 26. Se não for possível a instalação de painel publicitário no mesmo espaço da implantação do abrigo em ponto de parada de ônibus, será permitida a instalação de um painel publicitário deslocado do abrigo, no mesmo passeio público, imediatamente após o obstáculo físico que impossibilita a sua visualização ou instalação no abrigo.
Parágrafo único. O painel publicitário deslocado deverá dispor de, no máximo, 2 (duas) faces de painel publicitário, totalizando, no conjunto, até 4,0m² (quatro metros quadrados) e até 2,0m² (dois metros quadrados) individualmente, devendo ser fixado sobre uma base estruturalmente adequada com, no máximo, 60cm (sessenta centímetros) de altura do solo, atendendo a legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os casos especiais de instalação de painéis publicitários deverão ser submetidos à análise dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo, em especial da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, à qual competirá a respectiva deliberação.
Art. 28. A SPObras receberá o valor mensal de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), por abrigo instalado em pontos de parada de ônibus ou em estações de embarque e desembarque, e o valor mensal de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) por relógio eletrônico digital instalado, a serem pagos pelas empresas concessionárias, a título de remuneração pelos serviços prestados, relativos ao planejamento, implementação, gestão e fiscalização das concessões dos serviços públicos aprovadas pela Lei nº 15.465, de 2011, respeitados os procedimentos legais e administrativos vigentes, inclusive quanto à correção e atualização dos valores.
Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ELTON SANTA FÉ ZACARIAS, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
PEDRO LUIZ DE BRITO MACHADO, Secretário Municipal de Transportes - Substituto
MIGUEL LUIZ BUCALEM, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de janeiro de 2012.
Decreto nº 52.062 de 30 de Dezembro de 2010
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 31 de dezembro de 2010, página 03.
Confere nova regulamentação ao artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, em consonância com o disposto no artigo 24 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007; acresce o § 3º ao artigo 2º do Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada; revoga o Decreto nº 50.077, de 6 de outubro de 2008.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º. A celebração de termos de cooperação de que trata o artigo 50 da Lei nº
14.223, de 26 de setembro de 2006, passa a ser regida pelas regras gerais e específicas estabelecidas neste decreto.
Art. 2º. Para os fins do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, e da aplicação deste decreto, consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos, inclusive federais e estaduais, tombados em caráter provisório ou definitivo, ou preservados, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal pertinente, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana, observadas as diretrizes do artigo 4º da lei supracitada.
Art. 3º. Os titulares das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município, no âmbito das respectivas competências, poderão celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.
§ 1º. A celebração de termos de cooperação dependerá de prévia anuência da Subcomissão prevista no artigo 6º deste decreto.
§ 2º. Caberá aos órgãos e entes mencionados no “caput” deste artigo a instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto bens públicos que se encontrem sob sua exclusiva administração, cujos procedimentos administrativos internos, fluxo dos pedidos protocolados e atribuições das unidades competentes poderão ser disciplinados por portaria específica expedida pelos respectivos titulares.
§ 3º. Caberão à São Paulo Urbanismo as competências previstas no § 2º deste artigo relativamente aos termos de cooperação que envolvam projetos, obras, serviços, ações e intervenções referentes aos bens tombados ou protegidos, privados ou públicos federais e estaduais, mencionados no artigo 2º deste decreto.
Art. 4º. Também dependerá de prévia anuência da Subcomissão prevista no artigo 6º deste decreto a celebração dos termos de doação de bens e serviços e de estabelecimento de parceriacom a iniciativa privada, na hipótese de inserção do nome do doador, patrocinador, copatrocinador, conveniado, colaborador ou apoiador, de que trata o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001.
Art. 5º. Os termos de cooperação deverão atender os requisitos e normas estabelecidos neste decreto, tendo prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura.
§ 1º. No caso de bens tombados ou protegidos, tanto públicos como privados, o prazo de validade dos respectivos termos de cooperação sujeita-se ao cronograma das obras de restauro ou conservação, observado o prazo máximo previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º. Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo as novas propostas, inclusive a apresentada pelo atual ou pelo anterior cooperante, atender integralmente o disposto neste decreto.
§ 3º. Considera-se cooperante a pessoa física ou jurídica que celebra termo de cooperação com o Poder Público, desde que atendidas as disposições deste decreto.
Art. 6º. Para os fins deste decreto e considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 14.223, de 2006, fica mantida a Subcomissão instituída nos termos do artigo 4º do Decreto nº 50.077, de 6 de outubro de 2008, no âmbito da Comissão Permanente de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, composta por 3 (três) de seus membros, a qual terá as seguintes atribuições específicas:
I - opinar, fundamentadamente, sobre os bens públicos e privados referidos no artigo 2º deste decreto, que forem objeto de propostas de cooperação, e sobre propostas de doação de bens e serviços e de parcerias com a iniciativa privada de que trata o artigo 4º, atentando para suas características próprias e peculiaridades, bem como de seu entorno, ouvidos o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura, e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP sempre que se tratar de bem tombado ou protegido;
II - analisar propostas e respectivas minutas de termos de cooperação envolvendo os bens públicos e privados referidos no artigo 2º deste decreto, assim como de doação de bens e serviços e de parcerias com a iniciativa privada de que trata o artigo 4º, aprovando a que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios previstos no artigo 7º, ouvidos o DPH e o CONPRESP sempre que se tratar de bem tombado ou protegido;
III - manifestar-se sobre a possibilidade de cooperação, de doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativa privada de que trata o artigo 4º, tendo por objeto bens públicos não especificados neste decreto, mediante proposta do titular do respectivo ente ou órgão público;
IV - estabelecer, na análise das propostas apresentadas e atentando para as características próprias e peculiaridades do bem e de seu entorno, regras diferenciadas para o tamanho, tipo e quantidade de placas informativas de cooperação, de doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativaprivada de que trata o artigo 4º, mediante a devida justificativa técnica;
V - propor, analisar e deliberar sobre novas formas para as mensagens indicativas de cooperação;
VI - propor, analisar e deliberar sobre eventos de significativo interesse público, quando estiverem inseridos no âmbito de um termo de cooperação;
VII - solicitar, quando entender necessário, a manifestação da CPPU, bem como de outros órgãos ou entes.
§ 1º. A Subcomissão será integrada pelo representante da São Paulo Urbanismo na CPPU, que a coordenará, e por mais 2 (dois) membros indicados pelo Presidente daquele colegiado.
§ 2º. A proposta de termo de cooperação somente será submetida à autorização do Prefeito após a anuência da Subcomissão.
Art. 7º. Em consonância com o § 1º do artigo 50 da Lei nº14.223, de 2006, deverão ser considerados, na análise das propostas de cooperação, de doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativa privada de que trata o artigo 4º, os seguintes critérios, sem prejuízo de outros aspectos a serem também avaliados em cada caso:
I - o valor dos investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidos pelo proponente;
II - proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de cooperação.
Art. 8º. Incumbe aos titulares dos órgãos e entes referidos no “caput” do artigo 3º deste decreto elaborar e manter cadastro atualizado dos bens públicos sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre os serviços a serem prestados pelos cooperantes.
§ 1º. As informações constantes do cadastro referido no “caput” deste artigo serão publicadas, semestralmente, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 2º. A critério do titular do órgão público ou ente mencionado no “caput” deste artigo, a publicação da listagem de bens disponíveis para cooperação poderá ser acompanhada de chamamento para a apresentação de propostas de cooperação por eventuais interessados.
Art. 9º. Tanto no caso de pessoa física quanto no de pessoa jurídica, deverá ser apresentada carta de intenção indicando o bem público municipal objeto da proposta de cooperação, que poderá constar ou não do cadastro de bens públicos do ente ou órgão competente, previsto no artigo 8º.
§ 1º. Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção deverá ser instruída com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência;
IV - envelope lacrado, contendo a proposta de manutenção e/ou de realização das obras e/ou serviços, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.
§ 2º. Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - envelope lacrado, contendo a proposta de manutenção e/ou de realização das obras e/ou serviços, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.
Art. 10. A celebração dos termos de cooperação referentes a bens públicos municipais observará os seguintes procedimentos:
I - o interessado deverá apresentar sua carta de intenção, conforme disposto no artigo 9º, nos órgãos públicos ou entes mencionados no “caput” do artigo 3º, ambos deste decreto;
II - a carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo a descrição e o valor das obras ou serviços serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo, devendo a unidade de autuação rubricá-lo e certificar seu recebimento nos autos, encaminhando-o à unidade competente;
III - no prazo máximo de 7 (sete) dias, o ente ou órgão competente deverá expedir comunicado destinado a dar conhecimento público da carta de intenção, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação, a ser afixado na sede do órgão ou ente e publicado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outras pessoas possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto e atender os requisitos do artigo 9º deste decreto;
IV - decorrido o prazo estipulado no inciso III do “caput” deste artigo sem manifestação de outros interessados, o envelope será aberto e seu conteúdo juntado ao processo, analisando - se a viabilidade da proposta, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes;
V - se previamente aprovada a proposta, o processo, com a minuta prévia do termo de cooperação, será encaminhado pelo titular do ente ou órgão público competente à manifestação da Subcomissão prevista no artigo 6º deste decreto;
VI - caso obtenha a anuência da Subcomissão, o processo será encaminhado para autorização do Prefeito e, em seguida, para assinatura do termo de cooperação pelo titular do ente ou órgão público competente; em caso de rejeição, será determinado o arquivamento do processo;
VII - na hipótese de haver mais de um interessado na cooperação, deverá ser apresentada a mesma documentação especificada no artigo 9º deste decreto; abertos os envelopes lacrados, será aprovada a proposta que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios constantes do artigo 7º, mediante decisão fundamentada;
VIII - em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública, na sede do órgão ou ente, em data e horário previamente divulgados por publicação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
IX - logo após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado pelo ente ou órgão competente, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, de conformidade com o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006;
X - após a publicação, a Subcomissão deverá ser informada, pelo ente ou órgão competente, da celebração do termo de cooperação, com a exata localização, área, número de placas, valor de investimento e manutenção, para fins de georreferenciamento e posterior acompanhamento.
§ 1º. Quando as propostas de cooperação envolverem projetos urbanísticos, a critério da Subcomissão, poderá ser consultada a São Paulo Urbanismo, à qual, juntamente com os órgãos competentes, caberá definir o projeto a ser adotado, compatibilizando as propostas de acordo com o interesse público.
§ 2º. Os projetos de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas e as mensagens indicativas objeto de termos de cooperação deverão ser compatíveis com os demais elementos do mobiliário urbano.
§ 3º. As propostas de cooperação envolvendo bens tombados por lei municipal deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP e pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, de acordo com a Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com a redação conferida pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986; na hipótese de bens tombados por lei federal ou estadual, ou enquadrados nas Zonas Especiais
de Preservação Cultural - ZEPEC, as propostas de cooperação deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 11. As propostas de termos de cooperação relativas aos bens tombados ou protegidos, tanto privados quanto públicos municipais, estaduais e federais, restringir-se-ão às hipóteses de conservação ou restauro do bem e correspondente instalação de tela de proteção ou de tapume, com a inserção de mensagem indicativa de cooperação que deverá respeitar a proporção máxima de:
I - 10% (dez por cento) da área total da tela de proteção em apenas uma das fachadas;
II - 10% (dez por cento) da área total dos tapumes.
Parágrafo único. Os percentuais previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo são percentuais máximos, mesmo na hipótese de mais de um cooperante patrocinador da obra, sendo estabelecidos pela Subcomissão, em consonância com o disposto no artigo 7º deste decreto.
Art. 12. Observadas as normas previstas no artigo 11 deste decreto, as propostas de termo de cooperação relativas aos bens tombados ou protegidos, privados ou públicos federais e estaduais, deverão ser apresentadas na São Paulo Urbanismo, devidamente instruídas com:
I - cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de todos os proponentes (proprietário do bem e cooperantes patrocinadores); se qualquer dos interessados for pessoa jurídica, cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso, e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, na hipótese de bem público de outras esferas, certidão do titular do órgão declarando poderes de administração do bem e cópia do diário oficial pertinente que comprove sua nomeação;
II - identificação do bem e cópia de documentos comprobatórios de sua propriedade, bem como projetos, plantas, croquis, desenhos, cronogramas físico e financeiro e outros documentos pertinentes, relativos tanto à obra, já com a devida aprovação dos órgãos de proteção do patrimônio competentes, quanto à tela de proteção ou tapume;
III - a São Paulo Urbanismo verificará se os requisitos formais previstos nos incisos I e II deste artigo acham-se atendidos e, em caso afirmativo, encaminhará a proposta, acompanhada da respectiva minuta do termo de cooperação, ao DPH e ao CONPRESP, bem como à posterior análise da Subcomissão a que se refere o artigo 6º deste decreto;
IV - caso obtenha a anuência da Subcomissão, “ad referendum” da CPPU, o processo será encaminhado para autorização do Prefeito e, em seguida, para assinatura do termo de cooperação pelo titular da São Paulo Urbanismo; em caso de rejeição, será determinado o arquivamento do processo;
V - logo após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado pela São Paulo Urbanismo, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 30(trinta) dias contados da data de sua assinatura, de conformidade
com o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006;
VI - após a publicação, a Subcomissão deverá ser informada, pela São Paulo Urbanismo, da celebração do termo de cooperação, com a exata localização, área e número de placas, para fins de georreferenciamento e posterior acompanhamento.
Art. 13. Tratando-se de bem público municipal não cadastrado nos termos do artigo 8º deste decreto, o ente ou órgão público competente deverá efetuar o levantamento das informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nele existentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da autuação da carta de intenção e previamente à expedição do comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta.
Art. 14. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, e no artigo 7º deste decreto, a colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo;
II - para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
§ 1º. Quando o projeto incluir a implantação de projeto paisagístico que contenha vegetação arbórea significativa ou melhorias que foram objeto de análise e aprovação pela Subcomissão, será permitida a colocação de uma placa indicativa adicional, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, dando-se prioridade a seu cooperante na análise das propostas de cooperação subsequentes para o mesmo local.
§ 2º. Em nenhuma hipótese, o número de placas indicativas de cooperação será superior a 10 (dez), em áreas de até 15.000m² (quinze mil metros quadrados).
§ 3º. Em áreas superiores a 15.000m² (quinze mil metros quadrados), os parâmetros serão definidos pela Subcomissão prevista no artigo 6º deste decreto.
§ 4º. Em nenhuma hipótese, as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
§ 5º. Caso a geometria da área gere dúvidas sobre o número de placas indicativas permitidas, caberá à Subcomissão decidir.
Art. 15. As placas com mensagens indicativas de cooperação deverão conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal, na forma estabelecida pela Subcomissão.
Parágrafo único. São consideradas informações sobre o cooperante aquelas que o identifiquem, como o nome da empresa, razão social ou nome fantasia, constante do CNPJ, Junta Comercial ou contrato de franquia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico, conforme modelo aprovado pela Subcomissão para o termo de cooperação.
Art. 16. Na análise das propostas apresentadas, considerando as características próprias e peculiares do bem público ou privado e de seu entorno, a Subcomissão prevista no artigo 6° deste decreto poderá estabelecer regras diferenciadas para o tamanho, tipo e quantidade de placas informativas de cooperação, mediante a devida justificativa técnica.
Art. 17. As propostas de termos de cooperação tendo por objeto bens não especificados neste decreto deverão ser submetidas à análise e anuência da Subcomissão prevista no artigo 6° deste decreto.
Art. 18. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, o ente ou órgão público competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 19. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.
Art. 20. Encerrada a cooperação que envolva bem público municipal, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no “caput” deste artigo ou havendo rescisão, nos termos do artigo 19 deste decreto, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006.
Art. 21. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do titular do ente ou órgão público competente, em razão do interesse público.
Art. 22. Incumbe aos titulares dos entes e órgãos públicos referidos no “caput” do artigo 3º deste decreto elaborar e manter cadastro atualizado dos termos de cooperação celebrados.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o “caput” deste artigo deverá ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, contendo as seguintes informações:
I - número do termo de cooperação;
II - órgão público ou ente municipal;
III - nome e demais dados de identificação do cooperante;
IV - objeto e escopo da cooperação;
V - número de placas indicativas da cooperação;
VI - data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência.
Art. 23. Ficam mantidos os termos de cooperação já firmados, bem como as propostas analisadas e aprovadas pelo Prefeito, sob a vigência dos Decretos nº 49.245, de 25 de fevereiro de 2008, e nº 50.077, de 6 de outubro de 2008.
Art. 24. O artigo 2º do Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 2º. ....................................................§ 3º. Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a celebração dos termos de doação de bens e serviços e de estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada dependerá também de prévia anuência da Subcomissão prevista no artigo 6º do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do “caput” do referido dispositivo.”(NR)
Art. 25. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Subcomissão prevista no artigo 6º deste decreto.
Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.077, de 6 de outubro de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
LUIZ LAURENT BLOCH, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano - Substituto
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2010.
Decreto nº 50.822 de 28 de agosto de 2009.
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 29 de agosto de 2009, página 01.
Dispõe sobre a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU e sua transferência da Secretaria Municipal de Habitação para a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano; transfere cargos do Quadro Específico de Cargos
de Provimento em Comissão de que trata o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e revoga o Decreto nº 48.368, de 23 de maio de 2007.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, órgão consultivo e deliberativo previsto na Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, fica transferida da Secretaria Municipal de Habitação para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, criada pela Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, passando a ser regida pelas disposições contidas neste decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU transfere-se para a nova situação com suas competências, bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal.
Art. 2º. Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU:
I - apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
II - dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos legais ou em face de casos omissos;
III - elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações necessárias, visando a sua constante atualização diante de novas exigências técnicas e peculiaridades locais;
IV - propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à política municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;
V - propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação de anúncios, paisagem e meio ambiente;
VI - expedir atos normativos para fiel execução da legislação vigente, apreciando e decidindo a matéria pertinente;
VII - enquadrar e estabelecer parâmetros para novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos na legislação;
VIII - aprovar projetos de denominação de hotéis ou de sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde for exercida a atividade;
IX - analisar e aprovar, caso a caso, a partir de critérios objetivos, anúncios que apresentem características gráficas diferenciadas ou estejam incorporados à paisagem da área, em razão do tempo de sua existência e especificidade, ressalvadas as competências do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, para os casos previstos na legislação vigente;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU;
III - Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;
IV - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ;
V - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;
VI - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
VII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
VIII - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;
IX - Associação Comercial de São Paulo - ACSP;
X - Instituto de Engenharia - IE;
XI - Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura - ASBEA;
XII - Associação Brasileira dos Anunciantes - ABA;
XIII - Associação dos Designers Gráficos do Brasil - ADG Brasil;
XIV - Universidades sediadas no Município de São Paulo;
XV - Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB.
§ 1º. Todos os órgãos e entidades mencionados no “caput” deste artigo deverão indicar um representante titular e um suplente, os quais serão designados por portaria do Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º. O representante das universidades será designado pelo Prefeito com base em indicação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, após consulta às entidades representativas do setor.
§ 3º. Caberá ao Prefeito designar, dentre os membros da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, o seu Presidente, bem como o Vice-Presidente. (Revogado pelo decreto 56.268 de 22 de julho de 2015)
Art. 4º. Ficam transferidos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - para a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU:
a) 1 (um) cargo de Supervisor Técnico II, Ref. DAS-12, de livre provimento em comissão, dentre servidores municipais portadores de diploma de nível superior, reconhecido pelo órgão competente, com a denominação alterada para Assessor Técnico;
b) 2 (dois) cargos de Assistente Técnico II, Ref. DAS-11, de livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma de nível superior, reconhecido pelo órgão competente;
c) 1 (um) cargo de Encarregado de Setor II, Ref. DAI-5, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, com a denominação alterada para Encarregado de Equipe II;
II - para o Gabinete do Secretário: 1 (um) cargo de Coordenador, Ref. DAS-15, de livre provimento em comissão, com a denominação alterada para Assessor Especial.
Art. 5º. Os cargos de provimento em comissão atualmente lotados na Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU ficam mantidos na Secretaria Municipal de Habitação e lotados no Gabinete do Secretário, na conformidade do Anexo Único, integrante deste decreto.
Art. 6º. Ficam suprimidas da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Habitação as atuais unidades que integram a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 48.368, de 23 de maio de 2007.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de agosto de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
ELTON SANTA FÉ ZACARIAS, Secretário Municipal de Habitação
MIGUEL LUIZ BUCALEM, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de agosto de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Decreto nº 47.950 de 05 de Dezembro de 2006
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 06 de dezembro de 2006, página 01.
Regulamenta a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a
ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município
de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas na ordenação da paisagem urbana, no que se refere ao licenciamento, instalação e manutenção dos anúncios e regulamenta procedimentos administrativos e de fiscalização, nos termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º. Para fins de aplicação do disposto no inciso II do artigo 6º da Lei nº 14.223, de 2006, considera-se área de exposição aquela definida pelo polígono formado pelo anteparo onde estão inseridos os nomes dos estabelecimentos e as logomarcas.
Parágrafo único. Quando o anúncio for composto de logomarcas ou símbolos pintados ou fixados diretamente na parede, a área total será resultante do somatório dos polígonos formados por cada um dos conjuntos de letras, logomarcas ou símbolos.
Art. 3º. De acordo com o inciso I do artigo 7º da Lei nº 14.223, de 2006, será considerado anúncio indicativo qualquer elemento grampeado ou inserido em qualquer parte da edificação, não incorporado à fachada por meio de aberturas ou gravado nas paredes, integrante de projeto aprovado da edificação.
Art. 4º. Nos termos do inciso V do artigo 7º da Lei nº 14.223, de 2006, não são considerados anúncios, desde que não se constituam de logotipos ou logomarcas:
I - as indicações de horário de atendimento dos estabelecimentos;
II - as indicações de atendimento dos serviços 24 (vinte e quatro) horas, desde que não ultrapassem a altura máxima de 5,00m (cinco metros) e a área de exposição de 1,00m2 (um metro quadrado);
III - as indicações de estacionamento, desde que não corresponda a uma atividade própria, com ou sem a devida licença de funcionamento e que não ultrapasse 0,50m2 (cinqüenta decímetros quadrados);
IV - as indicações de preços de combustíveis e o quadro de aviso previstos na Portaria ANP n° 116, de 5 de julho de 2000, referentes aos postos de abastecimento e serviços.
Art. 5º. Na conformidade do disposto no inciso XI do artigo 7º da Lei nº 14.223, de 2006, não são considerados anúncios os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais de museus ou teatros, exibidos no local das atividades, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas e não ocupem mais do que 10% (dez por cento) da extensão da testada onde está instalado.
Art. 6º. Para efeito de aplicação do § 2º do artigo 12 da Lei nº 14.223, de 2006, os anúncios indicativos serão considerados visíveis quando estiverem localizados sob áreas cobertas não computáveis da edificação.
Art. 7º. Para efeito de aplicação do § 5º do artigo 13 da Lei nº 14.223, de 2006, nas edificações existentes no alinhamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio, desde que esteja a, pelo menos, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura do referido passeio.
Art. 8º. Os anúncios que apresentem características gráficas diferenciadas ou estejam incorporados à paisagem da área, em razão do tempo de sua existência e especificidade, serão objeto de análise e aprovação, caso a caso, a partir de critérios objetivos, pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, ressalvadas as competências do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico
Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, para os casos previstos na legislação vigente.
Art. 9º. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos licenciados deverão se adequar ao disposto na Lei nº 14.223, de 2006, até 31 de março de 2007.
Parágrafo único. No caso de não-atendimento ao prazo previsto neste artigo, serão impostas as penalidades estabelecidas nos artigos 40 a 43 da Lei nº 14.223, de 2006.
Art. 10. Ficam prejudicados, nos termos do artigo 18 da Lei nº 14.223, de 2006, todos os pedidos de licença para anúncios publicitários que estejam pendentes de despacho na Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.
Parágrafo único. A relação de pedidos de licença referidos no “caput” deste artigo será publicada no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação deste decreto. Do Licenciamento e do Cadastramento de Anúncios - CADAN
Art. 11. O licenciamento do anúncio indicativo será feito por meio de procedimento eletrônico, gratuitamente, através de sistema incorporado ao “site” da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 12. O sistema eletrônico para licenciamento dos anúncios indicativos será implementado pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM, sob supervisão da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, e implantado até 15 de fevereiro de 2007.
§ 1º. Das informações a serem inseridas no sistema, deverão constar, obrigatoriamente, os dados dos responsáveis pelo anúncio, do proprietário e/ou possuidor do imóvel onde será instalado o anúncio e, quando for o caso, da empresa ou profissional responsável pelos aspectos técnicos e de segurança por sua instalação.
§ 2º. Serão exigidos responsáveis técnicos legalmente habilitados nos casos de colocação de anúncios com área igual ou superior a 4,00m2 (quatro metros quadrados), ou instalados em imóvel com testada igual ou superior a 100m (cem metros lineares).
§ 3º. As empresas ou profissionais responsáveis pela instalação e manutenção dos anúncios indicativos deverão ser legalmente habilitados e inserir no sistema os números das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs.
Art. 13. A licença para anúncio indicativo será expedida mediante o acesso ao sistema pelo contribuinte, com a inserção dos dados solicitados, desde que as informações estejam de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. No ato da expedição da licença para anúncio indicativo, o sistema fornecerá, automaticamente, o respectivo número do Cadastro de Anúncios - CADAN.
Art. 14. Expedida a licença para anúncio indicativo, o sistema eletrônico deverá, imediatamente, efetuar seu registro no CADAN.
Parágrafo único. Do registro a que se refere o “caput” deste artigo, deverão constar todos os dados de identificação do anúncio, tais como dimensões, espessura e tipo de estabelecimento.
Art. 15. No caso da não-expedição da licença, o sistema eletrônico deverá informar o fato ao solicitante, bem como o motivo e o preceito legal violado.
Art. 16. Os anúncios de finalidade cultural e aqueles instalados em mobiliário e equipamentos urbanos independerão de licenciamento pelo sistema eletrônico e serão objeto de normatização específica.
Art. 17. A licença expedida para anúncios indicativos independerá de renovação, exceto se ocorrer alteração de suas características, dimensão ou estrutura de sustentação, hipótese em que a licença expedida perderá sua eficácia e nova licença deverá ser solicitada.
Do cancelamento da licença de anúncios
Art. 18. Ocorrendo a extinção da licença do anúncio indicativo nos casos arrolados no artigo 30 da Lei nº 14.223, de 2006, a Subprefeitura competente inserirá a informação no sistema eletrônico de licenciamento, que automaticamente transferirá os dados do CADAN para um arquivo de “anúncios irregulares”.
Parágrafo único. Os dados do anúncio somente serão retirados do arquivo de “anúncios irregulares” após sua remoção ou expedição de nova licença.
Art. 19. Independentemente de suas dimensões, deverá constar do anúncio indicativo o respectivo número do CADAN, de forma visível e legível do logradouro público.
Parágrafo único. Fica proibida a inserção, no anúncio ou placa a ele fixada, dos nomes ou qualquer outra informação sobre a empresa instaladora ou de manutenção.
Das Instâncias Administrativas e Competências
Art. 20. Para apreciação da matéria relativa a anúncios indicativos, inclusive manutenção ou cancelamento de multas, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência das Subprefeituras:
I - Supervisor de Uso do Solo e Licenciamento;
II - Chefe de Gabinete da Subprefeitura;
III - Subprefeito;
IV - Prefeito.
Art. 21. O CADAN, bem como o cadastro de “anúncios irregulares”, deverão ser disponibilizados para consulta da população no “site” da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Das Infrações e Penalidades
Art. 22. Compete às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 14.223, de 2006, e deste decreto, aplicando aos infratores as penalidades previstas em seus artigos 40 a 43.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e as Subprefeituras poderão celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização e/ou remoção de anúncios.
§ 1º. Os contratos com empresas privadas visando à prestação de serviços operacionais para fiscalização de anúncios deverão se embasar em fotos e/ou filmagens, digitais, com análise e adoção de medidas punitivas pelo agente vistor designado para tal fim.
§ 2º. Os anúncios irregularmente instalados em fachadas no alinhamento da via pública poderão ser retirados pelas Subprefeituras e empresas privadas contratadas para a prestação de serviços operacionais, observadas as disposições e prazos especificados nos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.223, de 2006.
Art. 24. Os anúncios especiais irregulares estarão sujeitos às mesmas penalidades previstas para o anúncio indicativo instalado irregularmente, nos termos do disposto nos artigos 39 a 43 da Lei nº 14.223, de 2006.
Art. 25. A aplicação de multas não exime o infrator da obrigação de remover o anúncio, bem como não impede a aplicação das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 26. Fica extinto o Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 27. Ficam mantidos todos os contratos de concessão de mobiliário urbano e termos de cooperação, celebrados com a Municipalidade de São Paulo, enquanto não for editada normatização especifica.
Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de dezembro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Decreto n° 22.017 de 12 de Março 1986,
Altera a redação do §1° do artigo 1° do Decreto n° 15.186, de 1° de agosto de 1.978, que dispõe sobre a criação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° - o §1° do artigo 1° do Decreto n° 15.186, de 1° de agosto de 1.978, modificado pelo Decreto n° 21.985, de 7 de março de 1.986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1° - A Comissão constituir-se-á de 8 (oito) membros indicados pelo Governo Municipal: 1 (um) representante do Prefeito, 1 (um) representante da Câmara Municipal, 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos – SJ, 1 (um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SMC e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA, 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal – SGM e 1 (um) representante da Secretaria das Administrações Regionais – SAR; e 7 (sete) membros indicados pelas seguintes entidades: 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, 1 (um) representante do Instituto de Engenharia – IE, 1 (um) representante da Associação das Empresas de Propaganda ao Ar Livre – AEPAL, 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente, 1 (um) representante da Central de “Out-Door” – São Paulo e 1 (um) representante da Associação Brasileira de Anunciantes – ABA.”
Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de março de 1.986, 433° da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
HELIO DEJTIAR, Secretário Municipal da Cultura
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário das Administrações Regionais
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
MARCO ANTONIO FRANÇA MASTROBUONO, Secretário Municipal do Planejamento
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de março de 1.986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal
Decreto n° 21.985 de 07 de Março 1986,
Dá nova redação aos artigos 1° e 3° do Decreto n° 15.186, de 1° de agosto de 1.978, que dispõe sobre a criação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a notória deterioração ambiental do Município de São Paulo, notadamente em seu aspecto paisagístico,
CONSIDERANDO a importância do anúncio de publicidade como um dos elementos da paisagem do Município;
CONSIDERANDO que a paisagem urbana ou rural, é parte integrante do meio ambiente;
CONSIDERANDO a importância da preservação do meio ambiente como fator decisivo ao desenvolvimento físico, social e cultural do cidadão;
CONSIDERANDO consequentemente a conveniência da proteção ambiental para a melhoria da qualidade de vida do munícipe, tanto na zona urbana como na rural;
CONSIDERANDO, para tanto, a urgente necessidade da revisão de normas e de providências no sentido de combater, reduzir ou controlar a poluição ambiental em todos os seus aspectos, visando especialmente à saúde, à segurança, ao sossego e ao bem-estar da coletividade local;
CONSIDERANDO, finalmente, a importância da atuação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, como órgão permanente, com atribuições especiais à constante atualização da legislação específica, em harmonia com as novas exigências técnicas e as peculiaridades locais,
DECRETA:
Art. 1° - O artigo 1º do Decreto n° 15.186, de 19 de agosto de 1.978, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica criada a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, como órgão consultivo e deliberativo, junto à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB.
§1° - A Comissão constituir-se-á de 6 (seis) membros indicados pelo Governo Municipal: 1 (um) representante do Prefeito, 1 (um) representante da Câmara Municipal, 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos – SJ, 1 (um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SMC e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA; e 5 (cinco) membros indicados pelas seguintes entidades: 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB, 1 (um) representante do Instituto de Engenharia – IE, 1 (um) representante da Associação das Empresas de Propaganda ao Ar Livre – AEPAL e 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente.
§2° - Os órgãos e as entidades referidos no parágrafo anterior deverão indicar os nomes dos respectivos representantes e seus suplentes que serão designados mediante portaria do Prefeito.
§3° - O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, com observância das exigências previstas no §2°.
§4° - Cabe ao Titular da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano designar, dentre os membros da Comissão, o seu Presidente, bem como o Vice-Presidente, que o substituirá nos impedimentos.
§5° - Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU:
I – Apreciar e decidir os recursos interpostos pelos interessados em grau de quarta instância, contra os despachos proferidos pelo Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano nos processos referentes a anúncios de publicidade.
II – Por solicitação do Gabinete do Prefeito ou do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano:
a) Apreciar e emitir parecer sobre casos da aplicação da legislação de anúncios, de paisagem e de meio ambiente;
b) Opinar, quando a lei for omissa, diante do caso concreto referente a anúncios, à paisagem e ao meio ambiente, sugerindo a aplicação da analogia ou a elaboração de projetos de lei ou decreto;
c) Elaborar ou apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, à paisagem ou ao meio ambiente do Município de São Paulo, com as justificações necessárias, visando a sua constante atualização, diante das novas exigências técnicas e das peculiaridades locais.
III – Elaborar seu Regimento Interno.”
Art. 2° - O artigo 3° do Decreto n° 15.186, de 1° de agosto de 1.978, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° - Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão poderá solicitar sugestões aos órgãos técnicos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades de classe e aos demais órgãos representativos, propor a contratação com órgãos técnicos, para estudos, pesquisas, projetos relativos a anúncios, paisagem e meio ambiente, podendo, para tanto, solicitar os meios e recursos necessários à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.”
Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, em todos os seus termos, o Decreto n° 15.637, de 22 de janeiro de 1.979, o Decreto n° 17.965, de 10 de maio de 1.982, o Decreto n° 19.055, de 30 de setembro de 1.983 e o Decreto n° 19.637, de 24 de abril de 1.984.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 07 de março de 1.986, 433° da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WILSON FERNANDES PEREIRA, Secretário Municipal da Administração
HELIO DEJTIAR, Secretário Municipal da Cultura
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
MARCO ANTONIO FRANÇA MASTROBUONO, Secretário Municipal do Planejamento
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 07 de março de 1.986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal
Decreto N° 15.186 de 1° de Agosto 1978,
Cria a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, e da outras providencias.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o desenvolvimento desordenado de anúncios de publicidade na paisagem urbana, o que ocasiona evidentes problemas prejudiciais à estética da cidade e à segurança dos munícipes;
CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a disposição equilibrada dos anúncios em harmonia com as mensagens transmitidas;
CONSIDERANDO, em face da evolução técnica, a necessidade da criação de um órgão permanente com atribuições especiais à constante atualização da legislação especifica, em harmonia com as novas exigências técnicas e a realidade pratica,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão De Proteção À Paisagem Urbana - CPPC, como orgão consultivo e deliberativo, junto à Secretaria Da Habitação E Desenvolvimento Urbano – SEHAB
§1° - A Comissão se constituirá de um representante da Câmara Municipal, um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, um representante Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, um representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de São Paulo da Secretaria Municipal de Cultura, um representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB, um representante do Instituto de Engenharia - IE, um representante da Associação das Empresas de Propaganda ao Ar Livre – AEPL, um representante da Associação Brasileira de Anunciantes - ABA e um representante da Central de "Out-Door" São Paulo.
§2° - Os órgãos e entidades referidos no parágrafo anterior deverão indicar os nomes dos respectivos representantes e seus suplentes, que serão designados mediante portaria do Prefeito.
§3° - O prazo de mandato dos representantes será de 1 (um) ano, podendo ser renovado, com a observância das mesmas exigências previstas no §2°.
§4° - Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU:
a) Apreciar e decidir os recursos interpostos pelos interessados, em grau de quarta instância, contra os despachos proferidos pelo Secretário da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
b) opinar, quando a lei for omissa, diante do caso concreto referente à paisagem urbana, sugerindo a aplicação da analogia ou a elaboração de projetos de lei ou decreto;
c) apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, por solicitação do Gabinete do Prefeito ou do Secretário da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, bem como elaborar ou apreciar projetos de normas modificativas ou inovativas da legislação vigente, com as justificações necessárias, visando à sua constante atualização, diante das novas exigências técnicas e da realidade prática;
d) elaborar seu Regimento Interno.
Art. 2º - As instâncias administrativas, para apreciação e decisão de pedidos e recursos em processos relativos a anúncios, serão:
a) 1ª. – Diretor da Divisão Técnica da SEHAB;
b) 2ª – Diretor do Departamento Técnico da SEHAB;
c) 3ª – Secretário da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
d) 4ª – Comissão de Proteção à Paisagem Urbana;
e) 5ª – Prefeito.
Art. 3º - Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão poderá solicitar sugestões aos órgãos técnicos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades de classe e aos demais órgãos técnicos para estudos, pesquisas, projetos relativos a anúncios, podendo, para tanto, solicitar os meios e recursos necessários à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4º - Compete à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 60 (sessenta) dias, tomar as medidas necessárias à organização e ao funcionamento das atividades da Comissão.
Art. 5º - Para os efeitos deste decreto, os cargos e as funções gratificadas relacionados na coluna “Situação Atual”, onde se discriminam os órgãos a que pertencem, constantes da Tabela anexa ao presente, ficam transferidos, com as denominações previstas na coluna “Situação Nova”, para os órgãos ali especificados.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1° de agosto de 1978, 425º da fundação de São Paulo.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO
MARIA KADUNC, Secretário dos Negócios Jurídicos
SÉRGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas
HILÁRIO TORLONI, Secretário Municipal de Educação
FERNANDO PROENÇA DE GOUVÊA, Secretário de Higiene e Saúde
AURÉLIO ARAUJO, Secretário de Serviços e Obras
OLAVO GUIMARÃES CUPERTINO, Secretário Municipal de Transportes
SÉRGIO BARBOUR, Secretário Municipal de Esportes
SÁBATO ANTÔNIO MAGALDI, Secretário Municipal de Cultura
CELSO HAHNE, Secretário das Administrações Regionais
ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano,
HELIO MARTINS DE OLIVEIRA, Secretário de Serviços Internos
LUIS FILIPE SOARES BAPTISTA, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 19 de agosto de 1978.
ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN, Chefe do Gabinete
TABELA ANEXA A QUE SE REFERE O DECRETO N° 15.186 DE 1° DE AGOSTO DE 1978
RESOLUÇÕES
Resoluções 2019
Resolução SMUL.AOC.CPPU/001/2019
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 25 de Janeiro de 2019, página 22, com anexo publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 29 de Janeiro de 2019, página 20.
dispõe sobre a comunicação visual de bicicletas e estações vinculadas aos serviços de compartilhamento no território do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 74ª Reunião Ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2018,
Considerando os objetivos da ordenação da paisagem do Município de São Paulo expressos na Lei Municipal nº 14.223/2006, que procura assegurar, entre outros, o bem-estar estético, cultural e ambiental da população, a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres, a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem, o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros e o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;
Considerando o disposto no inciso XIII do artigo 7º da Lei Municipal nº 14.223/2006, que estabelece que não são considerados anúncios a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;
Considerando o disposto no inciso XII do artigo 9º da Lei Municipal nº 14.223/2006, que estabelece que é proibida a instalação de anúncios nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga;
Considerando que a Lei Municipal nº 16.050/2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, estabelece que os programas, ações e investimentos, públicos e privados no Sistema de Mobilidade devem ter como diretrizes, entre outras, a promoção dos modos não motorizados como meio de transporte urbano, em especial o uso de bicicletas, que o Município regulamentará através de instrumentos específicos a abertura de rotas de ciclismo, bicicletários e compartilhamento de bicicletas, estabelecendo ainda como componente do Sistema Cicloviário os sistemas de compartilhamento de bicicletas;
Considerando a Lei Municipal nº 16.388, de 5 de fevereiro de 2016, que institui o Programa Integra-Bike São Paulo, definindo como um dos seus objetivos oferecer o serviço de compartilhamento de bicicletas em todas as regiões da Cidade, conectando os bairros aos terminais de transporte público;
Considerando o Decreto Municipal nº 57.889, de 21 de setembro de 2017, que dispõe sobre o compartilhamento de bicicletas em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, estabelecendo como uma das suas diretrizes a expansão do sistema com o objetivo de manter uma operação equilibrada, de forma a atender a todas as regiões da cidade;
Considerando o disposto nos artigos 35 e 47 da Lei Municipal nº 14.223/2006, bem como no artigo 331 da Lei Municipal nº 16.050/2014, que conferem à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU competência para apreciar, emitir parecer e deliberar sobre casos de aplicação da legislação específica sobre anúncios, mobiliário urbano, infraestrutura, inserção e remoção de elementos na paisagem urbana, dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Cidade Limpa ou em face de casos omissos, propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente e expedir atos normativos para sua fiel execução, promover o enquadramento e estabelecer os parâmetros para as novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados que tenham interferência na paisagem urbana não previstos na Lei Cidade Limpa;
RESOLVE
Art. 1º A comunicação visual de bicicletas e estações vinculadas aos serviços de compartilhamento no território do Município de São Paulo fica regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º Para fins de aplicação desta resolução, não é considerada anúncio a identificação das empresas prestadoras de serviços de compartilhamento nas bicicletas e no mobiliário das estações, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 57.889/2017.
Art. 3º Consideram-se prestadoras de serviços de compartilhamento de bicicletas as Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs, bem como as empresas parceiras associadas, devidamente cadastradas quando do credenciamento regulamentado pelo Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV.
§ 1º A cada OTTC, será admitido o cadastramento de até:
I – 01 (um) parceiro associado para a região do Centro Expandido, definido conforme Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo;
II – 02 (dois) parceiros associados por região delimitada pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT (Norte, Sul, Leste, Oeste), que extrapole o Centro Expandido.
§ 2º Deverá ser observado prazo mínimo de 12 (doze) meses para alterações dos parceiros associados cadastrados.
Art. 4º As bicicletas vinculadas ao serviço de compartilhamento devem ter identidade visual própria, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem a identificação pelos usuários do sistema e pela fiscalização de trânsito.
Art. 5º A identificação das empresas prestadoras de serviços de compartilhamento nas bicicletas e no mobiliário das estações deverá observar os parâmetros indicados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 6º No caso de utilização de totens nas estações e áreas de estacionamento de bicicletas compartilhadas, sua comunicação visual deverá incluir informações a respeito do funcionamento do serviço, mapa de localização das estações ou áreas de estacionamento, assim como orientações aos usuários sobre a devolução das bicicletas em locais que não interfiram na circulação dos pedestres e seus fluxos, nem desrespeitem os itens que compõem e conferem acessibilidade a pessoas com dificuldade de locomoção, cadeirantes e deficientes visuais, quando se tratar de sistema de compartilhamento sem estação física.
Art. 7º É proibida a instalação de anúncios publicitários nas bicicletas e estações vinculadas aos serviços de compartilhamento.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Resoluções 2018
Resolução SMUL.AOC.CPPU/003/2018
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 23 de novembro de 2018, página 18.
RESOLUÇÃO SMUL.AOC.CPPU/003/2018
Dispõe sobre critério para determinação das dimensões das testadas de imóvel de esquina com chanfro ou em curva, para
efeito de aplicação das disposições dos artigos 13 §1º e 16 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 73ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de novembro de 2018,
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal
14.223 de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, ou em face de casos omissos;
RESOLVE:
1. A determinação das dimensões das testadas de imóvel de esquina com chanfro ou em curva, para efeito de aplicação das disposições dos artigos 13, §1º e 16 da Lei Municipal nº 14.223/2006, fica regulamentada por esta Resolução.
2. Para efeito de aplicação do disposto nesta Resolução considera-se testada a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
3. A dimensão de cada testada do imóvel localizado em esquina com chanfro ou em curva será determinada pelo comprimento das linhas divisórias estendidas até o ponto de intersecção de ambas, conforme exemplos indicados no anexo único.
4. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
5. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
Resolução SMUL.AOC.CPPU/002/2018
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 26 de Outubro de 2018, página 18, corrigido no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 30 de Outubro de 2018, página 20.
RESOLUÇÃO SMUL.AOC.CPPU/002/2018, dispõe sobre a inserção de painéis eletrônicos em espaços internos das edificações e visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 72ª Reunião Ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2018,
Considerando os objetivos da ordenação da paisagem do Município de São Paulo expressos na Lei Municipal nº 14.223/2006, que procura assegurar, entre outros, o bem-estar estético, cultural e ambiental da população, a valorização do ambiente natural e construído, a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem, a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas e o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;
Considerando as diretrizes previstas na Lei Municipal nº 14.223/2006, a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana, entre outras, o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental e a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos da lei;
Considerando que a Lei Municipal nº 14.223/2006 estabelece como estratégia para a implantação da política da paisagem urbana, entre outras, o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
Considerando o disposto no § 8º do artigo 13 da Lei Municipal nº 14.223/2006 que estabelece que não são permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos na lei;
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 15 da Lei Municipal nº 14.223/2006 que determina que não são permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas na lei;
Considerando o disposto no artigo 18 da Lei Municipal nº 14.223/2006 que proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não;
Considerando que a Lei Municipal nº 14.223/2006 prevê a veiculação de anúncios publicitários tão somente no mobiliário urbano, mesmo assim condicionada à vigência de lei específica, que estabelecerá condições e critérios para sua consecução;
Considerando que a Lei Municipal nº 16.050/2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, define em seu artigo 85 que a paisagem da cidade é um bem ambiental e constitui elemento essencial ao bem-estar e à sensação de conforto individual e social, fundamental para a qualidade de vida;
Considerando que o artigo 87 da Lei Municipal nº 16.050/2014 estabelece que as ações públicas e privadas com interferência na paisagem deverão atender ao interesse público, com os objetivos de, entre outros, garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem, propiciar a identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão, proporcionar a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas dos edifícios, e condicionar a regulação do uso e ocupação do solo e a implantação de infraestrutura à preservação da paisagem urbana em seu conjunto e à melhora da qualidade de vida da população;
Considerando que o artigo 88 da Lei Municipal nº 16.050/2014 estabelece um conjunto de diretrizes específicas para o ordenamento e a gestão da paisagem, destacando-se a promoção do combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental, o estabelecimento de regramento das características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação de lote e glebas de forma compatível aos objetivos e diretrizes da lei, introduzindo a paisagem urbana como critério de composição do sistema edificado, bem como ordenar a inserção de anúncios nos espaços públicos, proibindo a publicidade, em atendimento aos objetivos expressos na lei;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Municipal nº 14.223/2006, em especial o §2º do artigo 12;
Considerando o disposto nos artigos 35 e 47 da Lei Municipal nº 14.223/2006, bem como no artigo 331 da Lei Municipal nº 16.050/2014, que conferem à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU competência para apreciar, emitir parecer e deliberar sobre casos de aplicação da legislação específica sobre anúncios, mobiliário urbano, infraestrutura, inserção e remoção de elementos na paisagem urbana, dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Cidade Limpa ou em face de casos omissos, propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente e expedir atos normativos para sua fiel execução, promover o enquadramento e estabelecer os parâmetros para as novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados que tenham interferência na paisagem urbana não previstos na Lei Cidade Limpa;
RESOLVE
1. A inserção de painéis eletrônicos em espaços internos das edificações e visíveis de logradouro público fica regulamentada por esta Resolução.
2. Para efeito de aplicação do disposto no §2º do artigo 12 da Lei Municipal nº 14.223/2006, os painéis eletrônicos instalados em espaços internos das edificações a mais de 1,00m de qualquer abertura ou vedo transparente, visíveis de logradouro público, deverão atender aos seguintes parâmetros:
2.1. área máxima de exposição limitada a 1,50m² por testada do imóvel, quando instalados a até 2,00m de qualquer abertura ou vedo transparente;
2.1.1. para afastamento superior a 2,00m, a área máxima de exposição poderá ser acrescida de 1,00m² para cada 1,00m de afastamento adicional;
2.2. altura máxima de 3,00m de qualquer parte do painel eletrônico em relação ao piso do pavimento onde estiver instalado, quando instalados a até 2,00m de qualquer abertura ou vedo transparente;
2.2.1. para afastamento superior a 2,00m, a altura máxima do painel poderá ser acrescida de 0,50m para cada 1,00m de afastamento adicional;
3. Nos imóveis com testada igual ou maior que 100m, poderão ser instalados até dois painéis eletrônicos, distantes entre si no mínimo 40m.
4. Nos imóveis de esquina, a instalação de mais de um painel eletrônico deverá ser previamente aprovada pela CPPU.
5. É proibida a veiculação de publicidade nos painéis eletrônicos instalados em espaços internos das edificações visíveis de logradouro público, sendo admitida a veiculação de informações sobre produtos, bens e serviços relativos às atividades dos estabelecimentos onde se encontrarem instalados, bem como divulgação de conteúdos artísticos, culturais, decorativos e informativos, sem caráter publicitário.
6. A transição entre os conteúdos exibidos nos painéis eletrônicos deverá ser feita de forma suave, sem a utilização de efeito estroboscópico ou de iluminação intermitente.
7. A intensidade de luz emitida não poderá ocasionar ofuscamento ou desconforto visual aos moradores das edificações residenciais vizinhas, aos pedestres e motoristas nem interferir na operação ou sinalização de trânsito.
8. A inobservância do disposto nesta Resolução caracterizará infração, nos termos do artigo 39 da Lei Municipal n 14.223/2006, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas nos artigos 40 a 43 da referida Lei.
9. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resolução SMUL.AOC.CPPU/001/2018
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 18 de Agosto de 2018, página 27.
RESOLUÇÃO SMUL.AOC.CPPU/001/2018
Dispõe sobre a inserção de elementos de comunicação visual em postos de abastecimento de veículos.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 71ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2018,
Considerando o disposto nos incisos II, V e XIV do artigo 7º da Lei n°14.223, de 26 de setembro de 2006, e no inciso IV do artigo 4º do Decreto n°47.950, de 5 de dezembro de 2006, que tratam da comunicação visual em postos de abastecimento e mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal relacionadas;
Considerando a Lei n° 16.822, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade do estabelecimento de revenda varejista de combustível automotivo exibir em sua testeira e totem a marca comercial de distribuidor ou a razão social ou o nome fantasia do estabelecimento;
Considerando a Resolução n° 41 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de 5 de novembro de 2013, que estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e sua regulamentação;
Considerando a Resolução n° 57 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de 17 de outubro de 2014, que altera dispositivos da Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013;
Considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a regulamentação existente dos elementos de comunicação visual em postos de abastecimento;
RESOLVE:
Art. 1°. A comunicação visual dos postos de abastecimento de veículos no Município de São Paulo deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2°. Para fins de enquadramento como elementos que não são considerados anúncios, nos termos do artigo 7°, incisos II, V, X e XIV da Lei Municipal n° 14.223/2006, ficam regulamentados os seguintes elementos de comunicação visual:
I. A marca, logo ou nome dos postos de abastecimento, quando instalados nas testeiras da cobertura;
II. Totem contendo a marca, logo ou nome dos postos de abastecimento;
III. Painel de preços junto à entrada do estabelecimento;
IV. Identificação do combustível e/ou distribuidor de combustível junto à bomba abastecedora;
V. Identificação de formas de pagamento aceitas pelo estabelecimento;
VI. Demais elementos obrigatórios previstos nas Resoluções da ANP, tais como quadro de avisos e adesivo.
Art. 3°. A marca, logo ou nome dos postos de abastecimento, quando instalados nas testeiras da cobertura, devem ter área máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por testeira.
§ 1°. A altura máxima da marca, logo ou nome dos postos de abastecimento deve ser de até 7m (sete metros), medida a partir do piso até o seu ponto mais alto.
§ 2°. A inserção da marca, logo ou nome dos postos de abastecimento de que trata o caput deve observar a distância mínima de 20 (vinte) metros entre si por testada.
Art. 4°. O totem contendo a marca, logo ou nome dos postos de abastecimento deve ter área máxima total de 4m² (quatro metros quadrados) e altura máxima de 5m (cinco metros).
§ 1°. Fica permitida a instalação de apenas 1 (um) totem contendo a marca, logo ou nome do posto de abastecimento por testada do lote.
§ 2°. A inserção da marca, logo ou nome dos postos de abastecimento poderá, alternativamente, ser realizada junto ao painel de preços, em um único totem.
Art. 5°. No painel de preços, fica permitida a identificação das marcas comerciais dos combustíveis, desde que associadas aos respectivos preços.
Art. 6°. A identificação do combustível, de seu distribuidor/ fornecedor e respectivas marcas comerciais na bomba abastecedora deve estar aplicada junto ao equipamento, limitada à altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao piso.
Art. 7°. A identificação de formas de pagamento aceitas pelo estabelecimento poderá ser feita junto à bomba abastecedora, limitada à altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao piso.
Parágrafo único. A identificação de formas de pagamento eletrônico por Sistema de Identificação Automática de Veículos poderá ser feita diretamente no piso.
Art. 8º. Os demais elementos de comunicação visual obrigatórios pelas Resoluções da ANP, tais como quadros de aviso e adesivo, não poderão conter marcas ou logos.
Art. 9°. Será permitida a fixação de painel ou banner na parte inferior da cobertura do posto de abastecimento para exibição exclusivamente dos preços e formas de pagamento dos combustíveis e dos serviços e produtos complementares de atendimento a veículos oferecidos pelo próprio posto, tais como lava rápido, lubrificantes e troca de óleo.
§ 1°. Fica permitida a inserção de 1 (um) único painel ou banner por lote, com área máxima de 4m² (quatro metros quadrados).
§ 2°. O painel ou banner deverá ser instalado com recuo mínimo de 1m (um metro) em relação à borda exterior da cobertura.
§ 3°. Fica proibida a veiculação de qualquer referência a produtos e marcas relacionados a outras atividades comerciais e de prestação de serviços, tais como lojas de conveniência, realizadas no mesmo imóvel ou fora dele.
§ 4°. Fica admitida a utilização de painel eletrônico, desde que atendidas as seguintes disposições:
I. A transição entre os conteúdos exibidos deverá ser feita de forma suave, sem a utilização de efeito estroboscópico ou de iluminação intermitente.
II. A intensidade de luz emitida pelo painel eletrônico e pelos demais elementos luminosos de comunicação visual não poderá ocasionar ofuscamento ou desconforto visual aos moradores das edificações residenciais vizinhas, aos pedestres e motoristas nem interferir na operação ou sinalização de trânsito.
Art. 10°. A instalação de anúncios indicativos, inclusive os referentes a outras atividades comerciais e de prestação de serviços realizadas no mesmo imóvel, deverá atender aos termos dos artigos 13 a 16 da Lei n° 14.223/2006.
Art. 11. Fica proibida a inserção de elementos de comunicação visual com caráter promocional ou que chamem a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aqueles previstos nesta Resolução, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei n° 14.223/2006.
Art. 12. Fica estabelecido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequação da comunicação visual de todos os postos de abastecimento de combustíveis do Município de São Paulo.
Art. 13. A inobservância do disposto nesta Resolução caracterizará infração, nos termos do artigo 39 da Lei Municipal nº 14.223/2006, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas nos artigos 40 a 43 da referida Lei.
Art. 14. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
Art. 15. A presente Resolução revoga em todos os seus termos a Resolução SMDU.CPPU/004/2010.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resoluções 2017
Resolução SMUL.SEOC.CPPU/003/2017
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 24 de novembro de 2017, página 21.
RESOLUÇÃO SMUL.SEOC.CPPU/003/2017, dispõe sobre a inserção de anúncios especiais de lançamentos imobiliários, visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 66ª Reunião Ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2017,
Considerando que a definição de anúncio especial de finalidade imobiliária contida no artigo 19, IV da Lei Municipal nº 14.223/2006 atende apenas a necessidade de informações ao público para venda e aluguel de imóveis já construídos ou não, a partir de transações imobiliárias entre particulares, ainda que por intermediação de corretor de imóveis;
Considerando que o estipulado no citado inciso IV do artigo 19, inclusive quanto às dimensões, não se mostra apropriado para a prestação de informações quando de lançamentos imobiliários para entrega futura, que exigem importantes e adequados esclarecimentos ao consumidor e à população em geral;
Considerando a necessidade de ordenar a inserção de mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, previstas no inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 14.223/2006, quando associadas aos lançamentos imobiliários, a exemplo do controle de responsabilidade técnica do exercício das profissões da Engenharia e da Arquitetura e Urbanismo;
Considerando o disposto nos incisos do artigo 35 da Lei Municipal nº 14.223/2006, que conferem à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU competência para apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana, dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Cidade Limpa em face de casos omissos, propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente e expedir atos normativos para sua fiel execução; Considerando a necessidade de revisão e aprimoramento da Resolução SEHAB.CPPU/004/2008, que dispõe sobre a matéria, tendo em vista a experiência de sua aplicação ao longo dos anos e as demandas recentes;
RESOLVE
1. Os anúncios especiais de lançamentos imobiliários ficam regulamentados por esta Resolução.
2. Para efeitos de aplicação desta Resolução, são considerados anúncios especiais de lançamentos imobiliários aqueles destinados a informar ao público sobre a incorporação, construção, reforma e comercialização de imóveis com entrega futura, veiculando mensagens específicas sobre cada empreendimento, no próprio local de implantação da obra anunciada ou em estande de vendas instalado em imóvel distinto daquele em que a obra será executada.
2.1. Fica vedada a mera exibição de nome, logo, slogan e/ou mensagens genéricas da construtora, incorporadora ou imobiliária responsável pelo empreendimento, sob pena de caracterizar infração ao artigo 18 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
3. Nos casos de anúncios especiais de lançamentos imobiliários inseridos no próprio local de implantação da obra anunciada ou junto a estande de vendas em edificação transitória instalada em imóvel distinto daquele em que a obra será executada, conforme previsto no inciso V do artigo 45 da Lei Municipal nº 16.642/2017, deverão ser atendidas as seguintes disposições:
3.1. Será permitido 01 (um) anúncio por testada com área máxima de 10,00m² (dez metros quadrados), quando a testada do imóvel for inferior a 100,00m (cem metros);
3.2. Serão permitidos 02 (dois) anúncios por testada com área máxima de 10,00m² (dez metros quadrados) cada, quando a testada do imóvel for igual ou superior a 100,00m (cem metros), devendo ser instalados de forma a garantir a distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre eles.
4. No caso de estande de vendas instalado em edificação permanente pré-existente, situada em imóvel distinto daquele em que a obra será executada, será permitido 01 (um) anúncio especial de lançamento imobiliário, que deverá atender às seguintes condições:
4.1. Quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);
4.2. Quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);
4.3. Fica vedada a instalação de anúncio especial de lançamento imobiliário, nos termos dos itens 4.1 e 4.2, conjuntamente com anúncio indicativo, devendo o interessado optar por uma das duas modalidades de anúncio.
5. Não são consideradas anúncios as mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, conforme inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 14.223/2006, que poderão ser expostas em uma ou mais placas, desde que a área máxima total de exposição não ultrapasse 10,00m² (dez metros quadrados) por imóvel, independente da quantidade ou tamanho das testadas.
6. Os anúncios especiais de lançamentos imobiliários, bem como as informações legais obrigatórias, deverão respeitar altura máxima de 5,00m (cinco metros) e não poderão avançar sobre o passeio público, com exceção dos anúncios instalados em obras edificadas no alinhamento, que poderão avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
7. Fica proibida a exibição de anúncios especiais de lançamentos imobiliários em dispositivo eletrônico, a exemplo de painel de LED.
8. Fica proibida a inserção de qualquer tipo de anúncio em tapumes.
9. Não será permitida a inserção ou utilização, dentro ou fora do lote, de pinturas que façam referência a marcas e/ou ao próprio empreendimento, faixas, banners, bandeiras, birutas, balões infláveis, homens seta, homens placa ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, ou ainda que visem chamar a atenção da população para ofertas ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Resolução.
9.1. As restrições estabelecidas nesta Resolução se aplicam a elementos instalados em espaço externo de edificação ou em espaço interno, desde que localizados até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior, nos termos do §2º do artigo 12 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
10. Os anúncios especiais de que trata esta Resolução poderão ser instalados a partir da emissão do alvará de aprovação do empreendimento, podendo permanecer durante a vigência do alvará de aprovação e do alvará de execução do empreendimento, por um período máximo de 5 (cinco) anos, observadas as disposições da legislação municipal de obras e edificações.
10.1. A exibição dos anúncios de que trata esta Resolução após o término da obra, será caracterizada como infração ao artigo 18 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
11. Os anúncios especiais de que trata esta Resolução não necessitam de licenciamento ou registro no Cadastro de Anúncios - CADAN nem de autorização prévia da CPPU.
11.1. A utilização de anúncio especial de lançamento imobiliário em imóvel em que incida legislação de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental deverá ser previamente aprovada pelos órgãos competentes.
12. A inobservância do disposto nesta Resolução caracterizará infração, nos termos do artigo 39 da Lei Municipal nº 14.223/2006, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas nos artigos 40 a 43 da referida Lei.
13. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
14. A presente Resolução revoga em todos os seus termos a Resolução SEHAB.CPPU/004/2008.
15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resolução SMUL.SEOC.CPPU/002/2017
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 20 de maio de 2017, página 24.
RESOLUÇÃO SMUL.SEOC.CPPU/002/2017, dispõe sobre a inserção e operação de Fachadas de Mídias Permanentes visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 62ª Reunião Ordinária realizada no dia 11 de abril de 2017,
Considerando o disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, que estabelece ser objetivo da ordenação da paisagem do Município de São Paulo o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental;
Considerando o disposto nos artigos 35 e 47 da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre as competências da CPPU, inclusive para enquadrar novas tecnologias e projetos diferenciados não previstos na Lei, estabelecendo seus parâmetros de implantação e funcionamento;
Considerando que o desenvolvimento tecnológico de luz e imagem oferece novas formas de inserção de elementos na paisagem urbana, criando a necessidade de novos regramentos;
Considerando o disposto nos artigos 39 a 43 da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre infrações ao ordenamento dos elementos que compõem a paisagem urbana e suas penalidades;
Considerando a necessidade de padronizar e simplificar procedimentos para aprovação da inserção e operação de fachadas de mídias permanentes no Município de São Paulo;
RESOLVE:
1. A inserção e a operação de fachadas de mídias permanentes visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo, ficam regulamentadas por esta Resolução.
2. Para efeitos de aplicação desta Resolução, considera-se fachada de mídia permanente qualquer face externa de edificação principal utilizada como suporte para a reprodução de cores, imagens e/ou vídeos por meio de painel eletrônico ou projeção, com funcionamento permanente.
2.1. Ficam vedadas a inserção de suportes isolados ou a utilização de faces externas de edificações complementares, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares, como fachadas de mídias permanentes.
3. A inserção e a operação de fachadas de mídias permanentes deverão ser previamente aprovadas pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, mediante solicitação do interessado, de acordo com as diretrizes ora estabelecidas e os procedimentos previstos no item 6 (seis).
4. As fachadas de mídias de que trata esta Resolução poderão exibir exclusivamente conteúdos artísticos e/ou decorativos, ficando proibida a exposição de:
4.1. Conteúdos de cunho ofensivo a gênero, grupos religiosos, étnicos ou culturais, pornográfico ou discriminatório, sob pena de caracterizarem ilícitos penais resultantes de discriminação ou preconceito.
4.2. Conteúdos que integrem campanhas ideológicas ou político-partidárias.
4.3. Conteúdos de caráter publicitário, promocional ou que contenham referências diretas ou indiretas a nomes, marcas, logos, serviços ou produtos comerciais, nos termos do artigo 18 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
4.4. Conteúdos relacionados às atividades exercidas no imóvel em que a fachada de mídia se insere, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
4.4.1. Ficam isentos da proibição estabelecida no item 4.4 os conteúdos artísticos e decorativos exibidos em fachadas de museus, teatros, galerias de arte, centros culturais e demais estabelecimentos que exerçam atividades artísticas, contanto que não remetam a ofertas, produtos ou demais informações do próprio estabelecimento.
4.5. Informações cotidianas de fácil acesso, tais como data, hora, temperatura, previsão do tempo, qualidade do ar, índices de bolsa de valores e notícias sobre o trânsito.
4.6. Trailers, trechos e quaisquer outros conteúdos associados ao lançamento de filmes comerciais.
4.7. Nomes ou logos de realizadores, patrocinadores ou apoiadores.
5. A inserção e a operação de fachadas de mídias permanentes deverão observar os seguintes parâmetros:
5.1. Fica vedada a inserção de fachadas de mídias permanentes em zonas ambientais definidas pela legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo.
5.2. A inserção e a operação de fachadas de mídias permanentes não poderão prejudicar a insolação ou a aeração das edificações em que estiverem inseridas nem a dos imóveis vizinhos.
5.3. As exibições deverão manter-se inteiramente contidas no perímetro da fachada proposta.
5.3.1. Poderão ser admitidas exibições interativas e/ou que incidam sobre o espaço público, desde que pontuais e temporárias, devendo ser objeto de aprovação específica junto aos órgãos competentes.
5.4. A transição entre os conteúdos exibidos deverá ser feita de forma suave, sem a utilização de efeito estroboscópico ou de iluminação intermitente.
5.5. A intensidade de luz emitida não poderá ocasionar ofuscamento ou desconforto visual aos moradores das edificações residenciais vizinhas, aos pedestres e motoristas nem interferir na operação ou sinalização de trânsito.
5.6. O anúncio indicativo do imóvel não poderá estar junto e/ou se sobrepor à área de exibição da fachada de mídia.
5.7. Não será permitida a utilização de áudio associada à operação das fachadas de mídias, exceto em ações pontuais temporárias, que sejam objeto de aprovação específica junto aos órgãos competentes, atendidos os parâmetros da legislação pertinente.
6. A solicitação de aprovação para inserção e operação de fachadas de mídias permanentes junto à CPPU deverá ser feita mediante autuação de processo administrativo próprio, instruí- do com as seguintes informações:
6.1. Dados do interessado ou responsável:
6.1.1. Se pessoa física, cópia do documento de identidade, cópia do CPF, comprovante de residência, telefone e e-mail;
6.1.2. Se pessoa jurídica, nome da empresa e do seu responsável ou representante legal, cópia do CNPJ e cópia do RG e do CPF do seu responsável ou representante legal, cópia do estatuto ou ato constitutivo da empresa, instrumento de procuração ou mandato com poderes suficientes, se for o caso, endereço completo, nome de pessoa para contato, telefone e e-mail.
6.2. Carta de solicitação de aprovação para operação da fachada de mídia permanente dirigida à presidência da CPPU, com nome legível e assinatura do solicitante responsável.
6.3. Descrição dos objetivos e justificativas para inserção e operação da fachada de mídia proposta, caracterizando o contexto urbano em que se localiza, o conteúdo a ser exibido, os responsáveis por sua operação e, se for o caso, pela curadoria.
6.4. Indicação do local, endereço, dias e horários pretendidos para operação da fachada.
6.5. Fotos da(s) fachada(s) do imóvel, indicando suas dimensões e a área a ser utilizada como suporte para a reprodução de mídias.
6.6. Localização e identificação dos anúncios indicativos presentes no imóvel.
6.7. Descrição da tecnologia e estrutura técnica a serem empregadas, bem como de seus responsáveis técnicos.
6.8. Identificação da origem dos recursos a serem utilizados para operação da fachada de mídia, indicando o seu patrocinador ou apoiador, se for o caso.
6.9. Documento de anuência prévia para operação da fachada assinado pelo proprietário ou responsável legal pela administração do imóvel, caso não corresponda ao próprio interessado.
6.10. Demais informações que o interessado considerar relevantes para melhor caracterização da intervenção.
7. Na análise das solicitações de inserção e operação de fachadas de mídias permanentes, a CPPU observará os seguintes critérios:
7.1. Contexto urbano em que a fachada de mídia se insere, considerando os usos do solo do entorno, em especial as edificações de uso residencial.
7.2. Composição e integração dos elementos de mídia na fachada proposta.
7.3. Interferência da operação da fachada de mídia no conforto ambiental dos pedestres e motoristas.
8. A presente Resolução limita-se a regulamentar a inserção de fachadas de mídias permanentes na paisagem urbana, não isentando os interessados e responsáveis pelo imóvel do atendimento às demais normas edilícias e urbanísticas, assim como da obtenção de autorizações e licenças previstas na legislação vigente.
9. Caso a proposta de fachada de mídia permanente esteja inserida em bem ou área em que incida legislação de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, deverá ser aprovada pelos órgãos competentes anteriormente à sua instalação e operação.
10. As autorizações para operação de fachadas de mídias de que trata esta Resolução serão dadas por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo a Municipalidade, a seu critério, alterá-las em virtude do interesse público superveniente ou da inobservância às condicionantes estabelecidas para sua aprovação.
11. A inobservância do disposto nesta Resolução ou das condicionantes estabelecidas para aprovação caracterizará infração, nos termos do artigo 39 da Lei Municipal nº 14.223/2006, sujeitando-se os responsáveis ao cancelamento da autorização para operação da fachada de mídia em questão, a critério da CPPU, e à multa, nos termos dos artigos 40 a 43 da referida Lei.
11.1. São solidariamente responsáveis pela infração o proprietário e o possuidor do imóvel onde a fachada de mídia permanente estiver instalada, o responsável por sua operação e, se for o caso, o respectivo anunciante.
12. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resolução SMUL.SEOC.CPPU/001/2017
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 10 de maio de 2017, página 31.
RESOLUÇÃO SMUL.SEOC.CPPU/001/2017, dispõe sobre a inserção de denominação de hotel na fachada das edificações onde é exercida a atividade. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 62ª Reunião Ordinária realizada no dia 11 de abril de 2017, Considerando a conveniência de disciplinar o disposto no inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, Considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, Considerando a necessidade de revisão e aprimoramento da Resolução SMDU.CPPU/003/2010, que regulamenta a denominação de hotel ou seu logotipo quando inserido ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade;
RESOLVE:
1. Não será considerado anúncio, nos termos do inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, a denominação de hotel e seu logotipo quando inserido ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, desde que:
1.1. Limitado a 1 (uma) denominação de hotel em uma única fachada das edificações.
1.2. Tenha sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites da fachada onde se encontra.
1.3. Não prejudique a insolação e a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos.
1.4. Não provoque reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento no próprio edifício e nas edificações vizinhas.
2. É proibida a instalação de denominação de hotel na cobertura da edificação.
3. É proibida a exibição de denominação de hotel em painel com dispositivo eletrônico, a exemplo de painel de LED.
4. Nas edificações dos hotéis situados no alinhamento, a denominação poderá avançar somente até 0,15m (quinze centí- metros) sobre o passeio público.
5. É permitida, além da inserção de denominação de hotel de que trata esta Resolução, a instalação de anúncio indicativo, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei n° 14.223/2006.
6. Os projetos de comunicação visual de que trata esta Resolução serão examinados pela Assessoria Técnica da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU e poderão ser aprovados pela presidência da CPPU, devendo ser autuados através de processo administrativo próprio instruído com as seguintes informações:
6.1. Solicitação de enquadramento no inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006;
6.2. Dados do interessado ou responsável:
6.2.1. Nome da empresa e do seu responsável ou representante legal, cópias de Auto de Licença de Funcionamento, IPTU, CCM e CNPJ, cópia do RG e do CPF do seu responsável ou representante legal, cópia do estatuto ou ato constitutivo da empresa, instrumento de procuração ou mandato com poderes suficientes, se for o caso, endereço completo com CEP, nome de pessoa para contato, telefone e e-mail.
6.2.2. Tratando-se de flat, apart-hotel ou similares, comprovante de constituição de associação de locação (pool de ocação) para operação como hotel por operadora hoteleira, com adesão da maioria das unidades habitacionais.
6.3. Projeto contendo as dimensões e a localização da denominação de hotel na fachada;
6.4. Mapa de localização e fotos de todas as fachadas do hotel.
7. Tratando-se de bens protegidos ou situados em suas áreas envoltórias, dever- e-á obter também a aprovação dos órgãos competentes.
8. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
9. A presente Resolução revoga a Resolução SMDU. CPPU/003/2010.
10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resoluções 2016
Resolução SMDU.SEOC.CPPU/005/2016
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 08 de novembro de 2016, página 19.
RESOLUÇÃO SMDU.SEOC.CPPU/005/2016, dispõe sobre a realização de intervenções urbanas com exposição temporária de esculturas em logradouro público.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 59ª Reunião Ordinária realizada no dia 01 de novembro de 2016,
Considerando o disposto nos artigos 35 e 47 da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre as competências da CPPU, inclusive para enquadrar projetos diferenciados não previstos na Lei e estabelecer seus parâmetros de implantação;
Considerando o disposto nos artigos 39 a 43 da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre infrações ao ordenamento dos elementos que compõem a paisagem urbana e suas penalidades;
Considerando a necessidade de elucidar e simplificar procedimentos para a realização de intervenções urbanas temporárias em logradouros públicos na Cidade de São Paulo;
Considerando a relevância de intervenções de caráter temporário que possam promover a ativação e a ocupação do espaço público;
RESOLVE:
1. Intervenções urbanas com exposição temporária de conjunto de esculturas em logradouro público, sejam elas customizadas ou pertencentes a uma mesma série temática, ficam regulamentadas por esta Resolução.
2. As intervenções de que trata esta Resolução deverão ser previamente aprovadas pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, mediante solicitação do interessado ou responsável pela intervenção, atendidas as diretrizes ora estabelecidas e conforme os procedimentos previstos no item 7.
3. As intervenções de que trata esta Resolução não podem conter referências ou mensagens de cunho ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais, pornográfico ou discriminatório, sob pena de caracterizarem ilícitos penais resultantes de discriminação ou preconceito.
4. As intervenções também não podem fazer referência direta a nomes, marcas ou logos comerciais, nem configurar fins publicitários de caráter comercial, sob pena de caracterizar infração ao artigo 18 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
4.1. A critério da CPPU, poderá ser colocada placa informativa em cada escultura indicando o nome da intervenção, nome da obra, nome do artista, nota explicativa, patrocinador e código gráfico que possibilite o acesso digital a informações detalhadas relacionadas à intervenção urbana.
4.2. A placa informativa poderá ter dimensões máximas de 20 cm x 30 cm e deverá ser instalada na base da própria escultura ou afixada diretamente no piso, sem suporte próprio.
4.3. Dada a restrição legal da utilização de logradouros apenas por intervenções de natureza cultural, será vedada a inserção na placa informativa de qualquer elemento que possa ser identificado diretamente, ou por associação com a escultura, como de finalidade publicitária ou de caráter comercial.
5. A distância entre as esculturas deverá ser de no mínimo 150 metros.
5.1. A distribuição espacial das esculturas pelo território deverá preferencialmente contemplar áreas centrais e áreas periféricas do Município.
6. A intervenção urbana poderá permanecer no logradouro público por até 30 dias, não prorrogáveis.
7. A solicitação de aprovação das intervenções urbanas junto à CPPU deverá ser feita mediante autuação de processo administrativo próprio, em tempo hábil, sendo no mínimo com 30 dias de antecedência, instruído com as seguintes informações:
7.1.Dados do interessado ou responsável:
7.1.1. Se pessoa física, cópia do documento de identidade, cópia do CPF, comprovante de residência, telefone e e-mail;
7.1.2. Se pessoa jurídica, nome da empresa e do seu responsável ou representante legal, cópia do CNPJ e cópia do RG e do CPF do seu responsável ou representante legal, cópia do estatuto ou ato constitutivo da empresa, instrumento de procuração ou mandato com poderes suficientes, se for o caso, endereço completo com CEP, nome de pessoa para contato, telefone e e-mail.
7.2. Carta de solicitação de aprovação da intervenção pretendida dirigida à presidência da CPPU com nome legível e assinatura do solicitante responsável.
7.3. Descrição dos objetivos e justificativas da intervenção proposta.
7.4. Descrição, dimensões e imagens das esculturas.
7.5. Nomes dos artistas participantes, quando houver.
7.6. Relação de endereços das instalações, fotos dos locais indicando o posicionamento das esculturas e mapa georreferenciado com os pontos de instalação.
7.7. Identificação da origem dos recursos a serem utilizados para a realização da intervenção urbana, indicando o seu patrocinador ou apoiador, assim como se a intervenção faz parte de campanha publicitária ou promocional.
7.8. Demais informações que o interessado considerar relevantes para melhor caracterização da intervenção.
8. A presente Resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente, especialmente das Subprefeituras locais.
8.1.Na hipótese de a intervenção localizar-se a frente de bens ou áreas sob competência dos órgãos governamentais responsáveis pela preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, deverá ser obtida expressa autorização do órgão em questão, anteriormente à realização da intervenção.
8.2. A instalação e remoção das esculturas e demais elementos utilizados deverão obedecer às restrições de horário estabelecidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e pelas Subprefeituras competentes.
8.3. No caso de instalação das esculturas nos passeios públicos, deverão ser respeitados a largura mínima da faixa de circulação e os demais parâmetros previstos na legislação de calçadas vigente.
9. Os responsáveis pela utilização de espaços públicos para realização de intervenções urbanas deverão garantir a segurança dos pedestres e transeuntes na escolha dos materiais e acabamentos e na instalação das esculturas, bem como a integridade física dos elementos existentes no local, tais como, edificações, pisos, vegetação, mobiliário urbano, infraestrutura de serviços, etc.
9.1. É de responsabilidade dos organizadores da interven- ção a remoção, o descarte ou encaminhamento adequado das esculturas expostas, bem como das placas informativas.
10. Em caso de mais de uma solicitação para implantação de escultura no mesmo local e período, terá prioridade a solicitação com data de protocolo mais antiga.
11. Às intervenções urbanas em espaços privados visíveis do logradouro público, aplicam-se as disposições da Lei Municipal nº 14.223/2006.
12. As intervenções que contrariem o disposto nesta Resolução ou condicionantes estabelecidas pela CPPU poderão ser consideradas publicidade irregular nos termos da Lei Municipal nº 14.223/2006, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas nos artigos 40 a 43 da referida Lei.
13. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
14. A presente Resolução revoga o item 4.10i da Resolução SMDU.CPPU/020/2015.
15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resolução SMDU.SEOC.CPPU/004/2016
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 08 de novembro de 2016, página 19.
RESOLUÇÃO SMDU.SEOC.CPPU/004/2016, dispõe sobre a realização de intervenções artísticas, tais como grafite e pintura mural, em edificações e monumentos, bens públicos ou privados. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 59ª Reunião Ordinária realizada no dia 01 de novembro de 2016, Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre as competências da CPPU;
Considerando o disposto nos artigos 39 a 43 da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre infrações ao ordenamento dos elementos que compõem a paisagem urbana e suas penalidades;
Considerando o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.408 de 25 de maio de 2011, que distingue a prática de grafite do ato de pichar, que constitui crime ambiental;
Considerando que o grafite, realizado com o objetivo de valorizar o patrimônio, sem teor ofensivo, pornográfico ou discriminatório ilegal, bem como sem caráter promocional ou publicitário, é uma manifestação artística de valor cultural amplamente praticada e reconhecida na Cidade de São Paulo;
Considerando que, com base na legislação vigente, não caracterizam situação irregular as intervenções que tenham anuência do proprietário ou responsável legal pelo imóvel onde se localizam, ainda que não possuam prévia aprovação formal de órgão público municipal, sem prejuízo da fiscalização repressiva prevista na legislação pertinente;
Considerando que o atual procedimento para aprovação da inserção de grafite e pintura mural no Município de São Paulo, pela CPPU, se restringe à análise da existência de autorização dos proprietários ou responsáveis legais pelo imóvel e à identificação de possível caráter publicitário ou de anúncio irregular da proposta, quesitos já regrados pela Lei Federal nº9.605/1998 e Lei Municipal nº14.223/2006, respectivamente;
Considerando a necessidade de esclarecer e simplificar procedimentos para a realização de intervenções artísticas, tais como grafite e pintura mural, em bens públicos ou privados na Cidade de São Paulo;
RESOLVE:
1. A realização de intervenções artísticas visíveis de logradouro público, tais como grafites ou pinturas murais, em muros, paredes, empenas cegas, tapumes ou obras de arte viárias, públicos ou privados, e demais bens públicos ou privados, fica disciplinada pelo disposto nesta Resolução.
2. Apesar de dispensada a necessidade de aprovação prévia pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, a realização de intervenções artísticas de que trata esta Resolução é sujeita à fiscalização das instâncias competentes e à consequente aplicação das sanções cabíveis, no caso de serem apuradas infrações à legislação pertinente.
3. A intervenção artística de que trata esta Resolução não pode conter referências ou mensagens de cunho ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais, pornográfico ou discriminatório, sob pena de caracterizarem ilícitos penais resultantes de discriminação ou preconceito.
4. A intervenção também não poderá exibir diretamente ou fazer referência indireta a nomes, marcas, logos, serviços ou produtos comerciais, sob pena de caracterizar infração ao artigo 18 da Lei Municipal nº 14.223/2006.
4.1. As intervenções que contrariem o disposto no item 4 desta Resolução serão consideradas publicidade irregular nos termos da Lei Municipal nº 14.223/2006, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas nos artigos 40 a 43 da referida Lei.
4.2. São solidariamente responsáveis pelo anúncio, além do proprietário e do possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado, todos que participem da respectiva instalação e manutenção, quanto aos aspectos técnicos envolvidos com relação à segurança estrutural e elétrica da edificação, no termos do artigo 32 da Lei.
5. A presente Resolução não dispensa o consentimento do proprietário e, quando couber, do possuidor do bem privado onde será realizada a intervenção artística ou, no caso de bem público, a autorização do órgão competente responsável pelo uso e guarda do bem.
5.1. Na hipótese de o bem ser tombado, estar em processo de tombamento, localizar-se em áreas tombadas ou em espaços envoltórios de bens tombados, deverá ser obtida expressa autorização do órgão governamental responsável pela preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental em questão, anteriormente à realização da intervenção artística.
5.2. No caso de intervenção artística em bem público, a solicitação de autorização ao órgão responsável pelo bem deverá ser acompanhada de:
5.2.1. Expressa declaração do interessado, sob as penas da lei, de que a intervenção não conterá referências ou mensagens de cunho ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais, pornográfico ou discriminatório, nem fará referência direta ou indireta a nomes, marcas, logos, serviços ou produtos comerciais;
5.2.2. Identificação da origem dos recursos a serem utilizados para a realização da intervenção artística, indicando o seu patrocinador ou apoiador.
5.3. A autorização para intervenção artística em bens públicos será dada em caráter excepcional, precário e por prazo indeterminado, podendo a autoridade responsável pelo bem revê-la a qualquer tempo, por razões de oportunidade e conveniência administrativas.
5.4. No caso de intervenção artística em bem privado, fica a cargo do proprietário ou do possuidor do imóvel a boa conservação da fachada em que se insere a intervenção artística.
6. Fica vedada a veiculação de placa informativa contendo nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores da intervenção artística.
7. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
8. A presente Resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente, em especial das Subprefeituras locais e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, quando couber.
9. A presente Resolução revoga os itens 4.10ii e iii da Resolução SMDU.CPPU/020/2015.
10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resolução SMDU.SEOC.CPPU/003/2016
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 03 de setembro de 2016, página 20.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 57ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 17 de agosto de 2016, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo DECRETO N° 56.268 de julho de 2015, em especial seu artigo 8º. CONSIDERANDO que em seu paragrafo único do artigo 14 estabelece que poderão ser constituídas Subcomissões (Comissões Internas), permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos.
CONSIDERANDO, ainda, que foi deliberado na 57ª REUNIÃO ORDINÁRIA – CPPU, realizada em 17 de agosto de 2016, a prorrogação de prazo por mais 90 dias para apresentação da proposta de Resolução para regramento de Arte Pública e inclusão das “Parades” nos estudos para elaboração da Resolução.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica prorrogada, por mais 90 dias contados a partir da publicação, a Subcomissão Temporária criada pela Resolução 001/2016 – SMDU.CPPU para apresentar a proposta de Resolução para apreciação do plenário. Parágrafo único. Caso haja a necessidade de nova prorrogação de prazo a Subcomissão deverá encaminhar ao plenário a solicitação para deliberação.
Art. 2º Fica alterada a finalidade da Subcomissão Temporária estabelecida no art. 1º da Resolução 001/2016 – SMDU.CPPU passando a ter a seguinte redação: “Subcomissão Temporária com finalidade de estudar e elaborar proposta de Resolução de regramento de Arte Pública e Parades”.
Art. 3º. Mantem a composição da Subcomissão Temporária estabelecida pelo art. 2° da Resolução 001/2016 – SMDU.CPPU, bem como sua coordenação pela SP URBANISMO, conforme art. 3º da Resolução 001/2016 – SMDU.CPPU .
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resolução SMDU.SEOC.CPPU/002/2016
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 02 de julho de 2016, página 22.
RESOLUÇÃO SMDU.SEOC.CPPU/002/2016
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 55ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 31 maio de 2016, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo DECRETO N° 56.268 de julho de 2015, em especial seu artigo 8º.
CONSIDERANDO que em seu paragrafo único do artigo 14 estabelece que poderão ser constituídas Subcomissões (Comissões Internas), permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos.
CONSIDERANDO, ainda, que foi deliberado na 55ª REUNIÃO ORDINÁRIA – CPPU, realizada em 31 de maio de 2016, a constituição da Subcomissão Temporária da CPPU a fim de estudar e elaborar proposta de Resolução sobre Comunicação Visual em Painel Eletrônico.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica constituída a Subcomissão Temporária com a finalidade de estudar e elaborar proposta de Resolução sobre Comunicação Visual em Painel Eletrônico.
Art. 2º. A Subcomissão será composta pelas seguintes entidades da CPPU, nos termos do artigo 1º estabelecido nesta Resolução, a saber:
I - SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO - SEL
II - SP URBANISMO
III - CIRANDA COMUNIDADE E CIDADANIA;
IV - ASSOCIAÇÃO A CIDADE PRECISA DE VOCÊ;
Parágrafo único. Ficam convocados os membros titulares e, em caso de ausência, seus respectivos suplentes.
Art. 3º A coordenação da Subcomissão Temporária caberá à SP URBANISMO.
Art. 4º. A Subcomissão Temporária deverá apresentar a proposta de Resolução para apreciação em plenário no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da publicação.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de prorrogação de prazo a Subcomissão deverá encaminhar ao plenário a solicitação para deliberação.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resolução SMDU.SEOC.CPPU/001/2016
Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 29 de abril de 2016, página 23.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 54ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 12 de abril de2016, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo DECRETO N° 56.268 de julho de 2015, em especial seu artigo 8º.
CONSIDERANDO que em seu parágrafo único do artigo 14 estabelece que poderão ser constituídas Subcomissões (Comissões Internas), permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos.
CONSIDERANDO, ainda, que foi deliberado na 54ª REUNIÃO ORDINÁRIA – CPPU, realizada em 12 de abril de 2016, a constituição da Subcomissão Temporária da CPPU a fim de estudar e elaborar proposta de Resolução para regramento de Arte Pública.
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída a Subcomissão Temporária com a finalidade de estudar e elaborar proposta de Resolução para regramento de Arte Pública.
Art. 2º A Subcomissão será composta pelas seguintes entidades da CPPU, nos termos do artigo 1º estabelecido nesta Resolução, a saber:
I - INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL – IAB –SP;
II - INSTITUTO MOBILIDADE VERDE;
III - CIRANDA COMUNIDADE E CIDADANIA;
IV – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU;
V - SP URBANISMO.
Parágrafo único. Ficam convocados os membros titulares e, em caso de ausência, seus respectivos suplentes.
Art. 3º A coordenação da Subcomissão Temporária caberá à SP URBANISMO.
Art. 4º A Subcomissão Temporária deverá apresentar a proposta de Resolução para apreciação em plenário no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da publicação.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de prorrogação de prazo a Subcomissão deverá encaminhar ao plenário a solicitação para deliberação.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Resoluções 2015
Resolução SMDU.CPPU/020/2015
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 12 de fevereiro de 2015, página 24, 25, 26 e 27.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 43ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de janeiro de 2015; Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223/2006, que dispõe sobre as competências da CPPU; Considerando o disposto no artigo 19 da Lei Municipal 14.223/2006;
Considerando a necessidade de revisão e aprimoramento da Resolução SMDU.CPPU/005/2011 que regulamenta dos elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;
RESOLVE:
1. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores na comunicação visual de eventos realizados em espaços públicos ou privados visíveis de logradouro público deverá observar o disposto nesta Resolução.
2. Para efeito desta Resolução são considerados eventos os acontecimentos temporários, com duração de até 30 dias, que tenham caráter cultural, assim entendidos os eventos artísticos, religiosos, esportivos, educativos, recreativos, gastronômicos ou beneficentes.
3. Para efeito desta Resolução considera-se comunicação visual o conjunto de elementos visuais utilizados no local do evento, com funções indicativas ou informativas, composto por elementos tais como textos, imagens, desenhos, fotos, logos, logotipos ou logomarcas.
4. Para a comunicação visual de eventos realizados em espaços públicos ou privados visíveis de logradouro público deverão ser observados os critérios abaixo discriminados:
4.1 Palcos e congêneres (anexo 1)
i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, será admitida somente na saia do palco, nas laterais frontais e/ou no fundo do palco;
ii. Na testeira do palco será admitida somente a inserção do nome do evento;
iii. Na testeira, cobertura ou área externa do palco é vedada a colocação de marcas, logos ou qualquer tipo de anúncio;
iv. A somatória das áreas de exposição dos nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, é definida pela largura da frente / “boca” do palco, a saber:
Largura da frente Palco (boca) Área de Exposição até 6 metros 1,00m² de 6 metros até 15 metros 2,00m² maior que 15 metros 4,00m²
4.2 Barracas, Estandes, Quiosques, Bancas, e Tendas (anexo 2)
i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores, e apoiadores, cuja somatória das áreas de exposição não poderá exceder a 1,00m², será admitida somente na parte interna do equipamento;
ii. Na testeira de cada equipamento será admitida somente a inserção do nome da atividade ou serviço correspondente;
iii. Nas testeiras, coberturas e áreas externas é vedada a colocação de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores.
4.3 Totens e Banners (anexo 3)
i. Nos locais de realização do evento, será permitida a instalação de totens ou banners com informações relativas ao evento, distantes entre si pelo menos 100m;
ii. O totem ou banner não poderá ter altura superior a 3m;
iii. Será permitida a colocação de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores no totem ou banner, em área não superior a 0,25m², limitado a duas faces, situado a altura não superior a 1,50m do solo.
4.4 Veículos utilizados exclusivamente no evento (anexo 4)
i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, será admitida somente nas laterais dos veículos, cuja somatória das áreas de exposição não poderá exceder a 0,50m² em cada lado;
4.5 Pórticos (anexo 5) (exceto para provas de ruas)
i. Na parte superior dos pórticos somente poderá ser inserido o nome do evento, não sendo permitidos nomes e logos dos organizadores, patrocinadores e apoiadores nesta área;
ii. Os nomes e logos dos organizadores, patrocinadores e apoiadores deverão ocupar as áreas laterais do pórtico, limitados a 0,25m² de área em cada lateral, por face;
iii. Na hipótese de se utilizar mais de um pórtico, eles deverão
estar distantes entre si pelo menos 100m.
4.6 Backdrop (anexo 6) painéis estruturados em madeira, ferro ou box truss, com aplicação da comunicação em lona, tecido ou chapas com impressão digital, utilizados em eventos para coletivas de imprensa, seções fotográficas, apresentações diversas, com exceção de Provas de Rua e eventos esportivos
assemelhados (Resolução SEHAB.CPPU/002/2008).
i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores não poderá exceder a área de 1,00m².
4.7 Flâmulas, bandeiras, galhardetes e similares (anexo 7)
i. Flâmulas, bandeiras, galhardetes e similares deverão utilizar suportes próprios, não podendo ser instalados a altura superior a 5m;
ii. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, localizados no terço inferior da peça, não poderá exceder a área de 0,20m² por face e limitada a 10% da área total da face considerada; distantes entre si pelo menos 25m.
4.8 Guarda-sóis (anexo 8)
i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores será admitida somente em gomos alternados do guarda-sol, em número máximo de 4, e área de exposição não superior 0,09m2 por gomo e limitada a 10% da área total da peça; distantes entre si pelo menos 50m.
4.9 Batecos (anexo 9)
i. A inserção de nomes de organizadores, patrocinadores e apoiadores no bateco deverá ter dimensão máxima de 8cm x 5cm (0,004m²).
4.10 Arte pública (anexo 10)
i. A comunicação visual de instalação temporária de escultura e arte pública poderá utilizar placa com dimensões equivalentes à folha A4 (21cm por 29,7cm), que poderá conter nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores, assim como nome da obra artística e do seu autor.
ii. A inserção de arte pública em muros ou tapumes, com até 3m de altura, com mais de 30m contínuos de extensão, ou que a somatória de trechos numa extensão de 100m totalizem mais que 30m de intervenção artística, e em empenas cegas com mais de 5m de altura, deverá ser previamente aprovada pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, sendo que a veiculação dos nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores deverá ter dimensão máxima de 0,6m x 0,4m e tempo de permanência não superior a 30 dias.
iii. São proibidas as intervenções com caráter discriminatório, ou que incitem à violência assim definidos na legislação que regula a matéria.
(revogado pela Resolução SMDU.SEOC.CPPU/004/2016 e Resolução SMDU.SEOC.CPPU005/2016)
4.11 Balões infláveis (blimps)
i. A inserção de nomes e logos do evento, de organizadores, patrocinadores e apoiadores não será admitida em balões infláveis.
ii. Só será admitida a aplicação de cores.
5. Regras Gerais
5.1 A área de exposição de nomes ou logos de organizadores, promotores, apoiadores ou patrocinadores será aquela correspondente ao menor retângulo que circunscreve o conjunto dos mesmos, independente da dimensão individual, e deve estar localizada na metade inferior do elemento considerado (itens 4.1, 4.3, 4.4 e 4.7);
5.2 Quando o nome do evento contiver nome, logo ou nome de produto relacionado ao organizador, promotor, apoiador ou patrocinador a área correspondente de exposição poderá ser destacada das demais, porém irá compor a área total de exposição.
5.3 Nos elementos de comunicação visual, o conjunto a ser exibido de nomes ou logos de organizadores, promotores, apoiadores ou patrocinadores não poderá exceder 10% da superfície visível do elemento considerado, ou 4m2, o menor
deles.
5.4 É proibido, nos eventos, lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de2002.
5.5 É proibida, nos eventos, nas vias e logradouros públicos, a publicidade ou propaganda mediante a distribuição de materiais impressos distribuídos manualmente, lançado de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruá rios ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 13.478/2002.
5.6 É proibido, nos eventos, descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 13.478/2002.
5.7 Quando se tratar de evento gratuito organizado por órgão da administração direta, será admitida a exposição de nomes e logos dos organizadores nos respectivos elementos visuais, limitados a 10% da superfície visível do elemento, ou, 4m2, o menor deles.
6. Os nomes e logos de organizadores, patrocinadores e apoiadores presentes nos elementos da comunicação visual de eventos somente poderão ser exibidos nos dias, horários e locais aprovados para sua realização.
7. Todos os elementos integrantes do projeto de comunicação visual de eventos deverão ser colocados e removidos conforme as restrições de localização e horário estabelecidas pelas Subprefeituras competentes e, quando couber, pela Secretaria
Municipal de Cultura - SMC e pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
8. Os responsáveis pela realização de eventos em espaços públicos deverão garantir a integridade física dos elementos existentes tais como, edificações, pisos, vegetação, mobiliário urbano, infraestrutura de serviços etc. e ao término do evento deverão remover todo o material e proceder à limpeza do local.
9. A inobservância do disposto nesta Resolução caracterizase como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal 14.223/2006.
10. Não necessitam de aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, os eventos que atendam integralmente o disposto na presente Resolução.
10.1 Os promotores responsáveis pela realização dos eventos deverão apresentar à Subprefeitura local declaração de atendimento ao disposto na presente Resolução assim como lista dos elementos a serem utilizados, discriminando tipo e quantidade, ou declaração de que não haverá utilização de nomes e/ou logos de organizadores, patrocinadores ou apoiadores na comunicação visual pretendida.
10.2 Eventos periódicos que utilizem nomes e/ou logos de organizadores, patrocinadores ou apoiadores na comunicação visual em condições idênticas em relação à área de exposição de nomes e logos aos já anteriormente aprovados pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU não necessitam de nova anuência para realização, devendo os promotores responsáveis apresentar à Subprefeitura local declaração de atendimento as condições preteritamente estabelecidas pela CPPU, não isentando o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente.
11. Eventos que não utilizem nomes e/ou logos de organizadores, patrocinadores ou apoiadores na comunicação visual, não necessitam de aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, desde que não apresentem impacto negativo à paisagem, a critério da Subprefeitura.
12. Eventos especiais, gratuitos, de interesse público, incluídos no calendário oficial, organizados ou promovidos pela Prefeitura, poderão apresentar comunicação visual com proporções diferenciadas das apresentadas na presente Resolução, desde que aprovadas pela CPPU.
13. Casos omissos deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, com antecedência mínima de 30 dias.
14. A presente Resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente, em especial da Subprefeitura local.
15. Esta Resolução substitui e revoga a Resolução SMDU. CPPU/005/2011.
CONTEM FOTOS (ANEXOS) E FORMULÁRIO
Resolução SMDU.CPPU/019/2015
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 10 de fevereiro de 2015, página 19 e 20.
RESOLUÇÃO SMDU.CPPU/019/2015 que dispõe sobre a prática denominada "naming rights" ou direito de nomeação para equipamentos esportivos ou culturais. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 43ª Reunião Ordinária realizada no dia 28 de janeiro de 2015, Considerando o disposto nos artigos 13 e 16 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, que dispõem sobre anúncio indicativo em imóvel público ou privado; Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação e aplicação de dispositivos ou em face de casos omissos da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, quanto à prática denominada "naming rights" ou direito de nomeação para equipamentos esportivos ou culturais;
RESOLVE:
1. A utilização de símbolos, marcas, nomes e logos nos imóveis públicos ou privados utilizados como equipamentos esportivos ou culturais, resultante de contrato ouacordo de direitos de nomeação ("naming rights"), será considerado o anúncio indicativo da edificação aplicando-se o disposto nos artigos 13 e 16 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, devendo, nesses casos, ser substituído o anúncio indicativo, se pré-existente.
2. Os projetos de comunicação visual de que trata o item anterior deverão ser submetidos à prévia aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU
Resoluções 2014
Resolução SMDU.CPPU/018/2014
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 5 de novembro de 2014, página 18.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 40ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de outubro de 2014;
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a necessidade de regulamentação dos elementos de comunicação visual de decoração natalina na cidade de São Paulo;
RESOLVE:
1. A instalação de decoração natalina em espaços ou edificações privados não depende de aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, desde que não contenha qualquer tipo de publicidade de marcas, produtos ou serviços comerciais e que atenda à Lei Municipal nº 14.223/2006.
2. A instalação de decoração natalina em espaços públicos deverá seguir as diretrizes do Manual de Identidade Visual do Natal Iluminado da São Paulo Turismo.
3. A presente Resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente.
4. A inobservância do disposto nesta Resolução caracterizase como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006.
5. Demais casos omissos deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, com antecedência mínima de 30 dias.
6. Esta resolução substitui e revoga a Resolução SMDU. CPPU/016/2013.
Resolução SMDU.CPPU/017/2014
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 17 de maio de 2014, página 23 e 24.
Dispõe sobre a comunicação visual de parklets e sua inserção na paisagem. A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de maio de 2014,
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando o disposto no artigo 15 do Decreto Municipal 55.045, de 16 de abril de 2014 que regulamenta a instalação e uso de extensão temporária de passeio público, denominada “parklet”,
RESOLVE:
1. A instalação e manutenção de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, regulamentada pelo Decreto Municipal 55.045/2014, deverá seguir as diretrizes dispostas nesta Resolução, sem prejuízo do estabelecido no referido Decreto e nas diretrizes da Secretaria Municipal de Transportes.
2. Conforme disposto no artigo 10 do Decreto Municipal 55.045/2014, será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,15m² (quinze decímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet, instalada a altura máxima de 1,10m (um metro e dez entímetros), considerando o nível do pavimento da calçada.
2.1 A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim considerados, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico, número do termo de cooperação, identificação da Subprefeitura local e telefone de contato da mesma, conforme exemplos do Anexo I.
2.2 O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão de 0,20m (vinte centímetros) por 0,30m (trinta centímetros), conforme modelos do Anexo II, instalada a altura máxima de 1,10m (um metro e dez centímetros), considerando o nível do pavimento da calçada, para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.
2.3 As placas de que tratam os itens 2.1 e 2.2 não poderão ser luminosas.
2.4 As placas previstas nos itens 2.1 e 2.2 poderão ser instaladas em suportes individuais ou nos elementos constituintes do parklet, respeitada a altura máxima estipulada, devendo estar voltadas ao local de acesso pela calçada e contidas nos limites do parklet.
3. Além da comunicação visual de que trata o item anterior, não será permitida a utilização de elementos tais como logotipos, imagens, fotos, pinturas, textos e apliques nos parklets, com fins promocionais ou publicitários, que visem chamar a atenção da população para ofertas, produtos, marcas comerciais, promoções, liquidações e demais comunicações com caráter comercial, colocados em quaisquer dos elementos constituintes dos parklets, inclusive mobiliário.
4. Os elementos constituintes dos parklets, inclusive seu mobiliário e excluindo a vegetação, com altura superior a 1,10m (um metro e dez centímetros), deverão preservar a permeabilidade visual do conjunto, possibilitando a visibilidade da fachada das edificações e do espaço público, numa proporção mínima de 90% de amplitude visual de cada face do parklet.
5. A utilização de vegetação com altura superior a 1,10m (um metro e dez centímetros) deverá preservar a permeabilidade visual das instalações, possibilitando a visibilidade da fachada das edificações e do espaço público.
6. Os elementos constituintes dos parklets, excetuada a vegetação, não poderão ter altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e sua projeção ortogonal no plano horizontal não poderá ultrapassar os limites do parklet.
7. Não serão admitidas coberturas dos parklets, exceto quando utilizados guarda-sóis, ombrelones ou similares. 7.1 A somatória da área de cobertura de guarda-sóis, ombrelones e similares estará limitada a 50% de área total do parklet.
8. A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CONTEM FOTOS
Resoluções 2013
Resolução SMDU.CPPU/016/2013
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 13 de novembro de 2013, página 17.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 28ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de novembro de 2013;
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a necessidade de regulamentação dos elementos de comunicação visual de decoração natalina na cidade de São Paulo;
RESOLVE:
1. A instalação de decoração natalina em espaços ou edificações privados não depende de aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, desde que não contenha qualquer tipo de publicidade de marcas, produtos ou serviços comerciais e que atenda à Lei Municipal nº 14.223/2006.
2. A instalação de decoração natalina em espaços públicos deverá seguir as diretrizes do Manual de Identidade Visual do Natal Iluminado 2013 da São Paulo Turismo.
3. A presente Resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente.
4. A inobservância do disposto nesta Resolução caracteriza- se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006.
05. Demais casos omissos deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, com antecedência mínima de 30 dias.
Resolução SMDU.CPPU/015/2013
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 14 de setembro de 2013, página 19.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de usas atribuições, em sua 26ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2013;
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação e aplicação de disposições da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, quanto à veiculação de anúncios em veículos de carga;
Considerando o disposto no Artigo 7º - Inciso XIII – “não são considerados anúncios a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços”;
RESOLVE:
1. São permitidos, em veículos de transporte de carga, apenas anúncios utilizados para identificação das empresas para realização de seus serviços, e ou, aqueles referentes às empresas para quem o veículo de carga presta serviço, desde que comprovado por instrumento legal.
Resolução SMDU.CPPU/014/2012
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 22 de janeiro de 2013, página 23.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 21ª Reunião Ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2012,
Considerando o disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n° 14.223 de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação e aplicação de disposições da Lei n° 14.223 de 26 de setembro de 2006, quanto à utilização de elementos de comunicação visual nos imóveis públicos ou privados;
RESOLVE:
1. Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
a) anúncio indicativo é aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso, podendo conter nome do estabelecimento ou do profissional e seus logos, indicação dos
serviços e atividades realizados, telefones e endereços e sítios eletrônicos;
b) anúncio publicitário é aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) elementos com fins promocionais ou publicitários são aqueles que constituam ou contribuam para a divulgação ou promoção de atividades, marcas, produtos e serviços;
2. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento;
3. A utilização de símbolos e marcas, nomes e logos comerciais nos imóveis públicos ou privados, ainda que fracionados, ampliados ou reduzidos, será considerada parte integrante do anúncio indicativo para efeito de aplicação do disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n° 14.223 de 26 de setembro de 2006;
4. Não é permitida a utilização de elementos tais como imagens, fotos, pinturas, textos e apliques nos imóveis públicos ou privados, visíveis do logradouro público, com fins promocionais ou publicitários, que visem chamar a atenção da população para ofertas, produtos, marcas comerciais, promoções, liquidações
ou informações que não aquelas estabelecidas na Lei n° 14.223 de 26 de setembro de 2006;
5. A presente Resolução substitui e cancela a Resolução 006/2007/CPPU/SEHAB.
Retificação de publicações de Resoluções, por terem saído com duplicidade de numeração.
Resoluções 2012
Resolução SMDU.CPPU/013/2012
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 22 de janeiro de 2013, página 23.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 20ª Reunião Ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2012;
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando o disposto nos artigos 13 e 16 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, que dispõem sobre anúncio indicativo em imóvel público ou privado;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos ou em face de casos omissos da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, quanto à regularidade de anúncios indicativos em imóvel com testada igual ou superior a 100m lineares;
RESOLVE:
Na hipótese do imóvel público ou privado, com testada igual ou superior a 100,00m (cem metros) lineares, abrigar mais de uma atividade, o anúncio indicativo poderá ser subdividido em outros anúncios, desde que a soma das áreas dos anúncios indicativos não ultrapasse 20,00m² (vinte metros quadrados).
Resolução SMDU.CPPU/012/2012
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 22 de novembro de 2012, página 20.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 19ª Reunião Ordinária, realizada em 24/10/2012; Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a demanda estabelecida na 16ª Reunião Ordinária da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, realizada em 13/06/2012;
Considerando o Art. 7º do Decreto Municipal nº 47.950 de 5 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de regulamentação do Art. 13 - § 9º da lei municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, sobre o critério necessário para cálculo da altura do anúncio indicativo;
RESOLVE:
Artigo 1º. A altura do anúncio indicativo será a máxima medida obtida na projeção ortogonal do anúncio no plano vertical que passa pelo alinhamento oficial do imóvel para qual está voltado, não podendo ultrapassar 5 (cinco) metros;
Artigo 2º. Os casos omissos ou duvidosos deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, nos termos da legislação vigente.
Resolução SMDU.CPPU/011/2012
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 29 de março de 2012, página 20.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 14ª Reunião Ordinária realizada no dia 21 de março de 2012,
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, quanto à regularidade de anúncios indicativos com mais de uma face de exposição;
RESOLVE:
O anúncio indicativo poderá ter mais de uma face de exposição de mensagem, numa única estrutura, desde que a soma das áreas das faces não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º do artigo 13 e no artigo 16 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006.
Resolução SMDU.CPPU/010/2012
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 29 de março de 2012, página 20.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 14ª Reunião Ordinária realizada no dia 21 de março de 2012,
Considerando o disposto nos artigos 35 e 47 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação e aplicação de disposições da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, quanto à utilização de dispositivos com mensagens variáveis;
RESOLVE:
1. Anúncios indicativos, nos termos do art. 6º da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, não poderão utilizar dispositivos com mensagens variáveis;
2. Anúncios especiais de finalidade imobiliária, nos termos do inciso IV do art. 19 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, assim como os destinados à incorporação, construção, reforma e comercialização dos lançamentos imobiliários, nos termos do disposto na Resolução 04/2008/CPPU/SEHAB, não poderão utilizar dispositivos com mensagens variáveis;
3. A utilização de dispositivos com mensagens variáveis nos anúncios especiais de que tratam os incisos I e II do art. 19 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, deverá ser aprovada, caso a caso, pelo plenário da CPPU, mediante demonstração pelo interessado da utilidade pública das mensagens ou informações veiculadas.
Resoluções 2011
Resolução SMDU.CPPU/009/2011
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 12 de novembro de 2011, página 22.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 11ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de novembro de 2011;
Considerando o disposto no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, Considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006;
RESOLVE:
1.Incluir o equipamento denominado PARACICLO como mobiliário urbano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
2.O equipamento “PARACICLO” deverá atender aos padrões estabelecidos no quadro anexo a presente Resolução.
CONTEM FOTOS
Resolução SMDU.CPPU/008/2011
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 12 de novembro de 2011, página 22.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 11ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de novembro de 2011;
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a necessidade de regulamentação dos elementos de comunicação visual dos eventos de projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em geral, visíveis do logradouro público, realizados na cidade de São Paulo;
RESOLVE:
1. A projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em geral em fachadas de edifícios, monumentos, obras de arte de engenharia e demais construções, permanentes ou temporárias, públicas ou privadas, quando visíveis do logradouro público, deverão ser previamente aprovadas pela presidência da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, mediante solicitação do interessado ou responsável pela projeção, desde que atendidas as diretrizes desta Resolução.
2. A solicitação de aprovação das projeções junto à CPPU deverá ser feita mediante autuação de processo administrativo próprio, instruído com as seguintes informações:
2.1. Dados do interessado ou responsável:
- Nome da empresa e do seu responsável ou representante legal
- CNPJ da empresa e cópia do RG do seu responsável ou representante legal
- Endereço completo com CEP
- Nome de pessoa para contato
- Telefone
- E-mail
2.2. Carta de solicitação de aprovação da projeção pretendida dirigida à presidência da CPPU, indicando os objetivos e justificativas do evento, nome legível e assinatura do solicitante responsável.
2.3. Descrição e cópia digital integral da projeção pretendida, identificando responsáveis, organizadores, apoiadores, patrocinadores, etc. indicando local, endereço, dia e horário de sua realização.
2.4. Documento de anuência prévia do proprietário ou responsável legal pela administração do imóvel onde se dará a projeção.
2.5. Documento de aprovação da projeção emitido pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
2.6. Quando tratar-se de projeção em monumento e/ou em bem tombado, documento de aprovação da projeção emitido pela Comissão de Gestão e Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos da Secretaria Municipal de Cultura e/ou pelo órgão responsável pelo tombamento.
2.7. Peças gráficas e descrição da infraestrutura a ser utilizada, tais como, projetores, geradores, mesa de controle, veículos, equipamentos e demais elementos de apoio, lay out de implantação no local, bem como as datas de
montagem e desmontagem.
2.8. Fotos do local proposto para realização da projeção, indicando na fachada do imóvel o perímetro e as dimensões da área a ser utilizada para a projeção.
2.9. Demais informações que o interessado considerar relevante para melhor caracterização do evento.
3. Parâmetros para análise e aprovação de projeções em fachadas de edifícios, monumentos, obras de arte de engenharia e demais construções, permanentes ou temporárias, visíveis do logradouro público:
3.1. Recomenda-se que o horário de projeção tenha início a partir das 19:00h e término às 23:00h, podendo ser alterado em função de especificidades locais e do evento.
3.2. As projeções devem manter-se inteiramente contidas no perímetro da fachada do imóvel escolhido, não se permitindo a incidência de imagens e/ou luminosidade nas edificações e/ou espaços vizinhos ao referido imóvel.
3.3. Recomenda-se que a velocidade das imagens projetadas reproduza movimentos lentos, com ausência de sequencias de cenas curtas seguidas de cortes imediatos.
3.4. Quando a projeção for de caráter não cultural, não poderá ser exibido nenhum tipo de marca ou logo do patrocinador ou divulgação do organizador.
3.5. Em eventos de caráter cultural, poderão ser apresentados marcas e logos de patrocinadores e realizadores, observando-se que:
a) o tamanho máximo da mensagem indicativa de patrocinadores/ realizadores deverá restringir-se a 10% da área total da projeção, limitado a 15 m²;
b) o tempo de projeção da mensagem indicativa de patrocinadores/ realizadores deverá ater-se a no máximo 15 (quinze) segundos para cada inserção, limitado a 4 (quatro) inserções por hora;
c) a posição da projeção da mensagem indicativa de patrocinadores/ realizadores deverá situar-se na parte inferior da área de projeção, no máximo a 1/3 da altura total.
4. Todos os equipamentos e demais elementos utilizados nos eventos deverão ser instalados e removidos conforme as restrições de horário estabelecidas pela CET e pelas Subprefeituras competentes.
5. Os responsáveis pela utilização de espaços públicos para realização de eventos deverão garantir a integridade física dos elementos existentes no local tais como, edificações, pisos, vegetação, mobiliário urbano, infraestrutura de serviços, etc.
6. A presente Resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente.
7. As autorizações para realização das projeções de que trata a presente Resolução serão em caráter precário, podendo a Municipalidade, a seu critério, alterá-las em virtude do interesse público superveniente.
8. A inobservância do disposto nesta Resolução caracteriza- se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
9. A utilização de parâmetros diferentes dos previstos nesta Resolução, assim como demais casos omissos, deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU.
Resolução SMDU.CPPU/007/2011
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 9 de setembro de 2011, página 16.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 10ª Reunião Ordinária realizada no dia 31 de agosto de 2011,
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 5.903 de 20 de setembro de 2006, que dispõem sobre a proteção do consumidor, determinando, entre outras, a necessidade da exposição de preços de serviços de modo ostensivo e legível;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 10.580 de 22 de julho de 1988 e no Decreto Municipal nº 26.473 de 22 de julho de 1988, que dispõe sobre normas de cobrança de preço nos estacionamentos particulares do Município de São Paulo e determina, entre outros, a afixação de tabelas de preços em local visível do logradouro público pelo qual tenha acesso, assim como suas dimensões mínimas;
Considerando a necessidade de regulamentação da tabela de preços de serviços de estacionamento de veículos na cidade de São Paulo.
RESOLVE:
1. As tabelas de preços de serviços de estacionamento de veículos no Município de São Paulo deverão observar o disposto nesta Resolução.
2. A tabela de preços de serviços de estacionamento de veículos não é considerada anúncio, devendo estar localizada à entrada do estabelecimento e visível do logradouro público pelo qual tenha acesso.
3. Além dos valores de serviços de estacionamentos, a tabela de preços poderá informar:
3.1. a existência de cobertura de seguro, indicando o nome da seguradora, sem colocação de logos ou símbolos;
3.2. as bandeiras dos cartões de crédito aceitos, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m²;
3.3. a existência de convênios, indicando o nome dos conveniados, sem colocação de logos ou símbolos;
3.4. o horário de funcionamento do estacionamento;
4. A tabela de preços deverá observar as seguintes dimensões: Largura:mínima de 0,50m; máxima de 0,80m Altura: mínima de 0,50m; máxima de 1,50m
5. Cada estabelecimento poderá afixar 01 (uma) tabela de preços em cada acesso de veículos existente, não podendo avançar sobre o passeio público ou calçada, nem ser afixada a altura superior a 3,00 metros.
6. Não será permitida a instalação de faixas, banners, cartazes ou similares na cobertura, nos gradis, nos muros, na fachada ou em qualquer outra área dos estacionamentos de veículos, visíveis do logradouro público, além da tabela de preços de que trata a presente Resolução e do anúncio indicativo da atividade,
nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Municipal nº 14.223/2006.
7. A inobservância do disposto nesta Resolução caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 14.223/2006.
8. Os casos omissos deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, nos termos da legislação vigente.
Resolução SMDU.CPPU/006/2011
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 12 de julho de 2011, página 23.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de julho de 2011;
Considerando que compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
Considerando a necessidade de análise em tempo hábil das solicitações de inserção de elementos publicitários na paisagem urbana quando da realização de eventos, nos termos da Lei nº 14.223/06 - Cidade Limpa;
RESOLVE:
I-Para fins de análise nos termos da Lei nº 14.223/06 - Cidade Limpa, as solicitações para eventos deverão ser protocoladas através de processos administrativos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento.
II-Casos excepcionais poderão ser analisados mediante as devidas justificativas.
III-A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, substituindo em todos os seus termos a RESOLUÇÃO SMDU.CPPU/002/2010.
Resolução SMDU.CPPU/005/2011
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2011; Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da CPPU;
Considerando a necessidade de regulamentação dos elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;
RESOLVE:
1. A comunicação visual de eventos realizados em espaços públicos ou privados visíveis de logradouro público deverá observar o disposto nesta Resolução.
2. Para efeito desta Resolução são considerados eventos os acontecimentos temporários, com duração de até 30 (trinta) dias, que tenham caráter cultural como: religioso, esportivo, educativo ou recreativo.
3. Para efeito desta Resolução considera-se comunicação visual o conjunto de elementos visuais utilizados no local do evento, com funções indicativas ou informativas, composto por elementos tais como textos, imagens, desenhos, fotos, logotipos ou logomarcas.
4. Para a comunicação visual de eventos realizados em espaços públicos ou privados visíveis de logradouro público deverão ser observados os critérios abaixo discriminados:
4.1 Palcos e congêneres (anexo 1)
i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores, apoiadores, etc., cuja somatória das áreas de exposição não poderá exceder a 1,00 m², será admitida somente nas laterais frontais ou no fundo do palco;
ii. Na testeira do palco será admitida somente a inserção do nome do evento;
iii. Na testeira, cobertura ou área externa do palco é vedada a colocação de marcas, logos ou qualquer tipo de anúncio.
4.2 Barracas, Estandes, Quiosques, Bancas, Tendas e similares (anexo 2)
i. A inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores, apoiadores, etc., cuja somatória das áreas de exposição não poderá exceder a 1,00 m², será admitida somente na parte interna do equipamento;
ii. Na testeira de cada equipamento será admitida somente a inserção do nome da atividade ou serviço correspondente;
iii. Nas testeiras, coberturas e áreas externas de barracas, estandes, quiosques, bancas, tendas ou equipamentos similares, é vedada a colocação de marcas, logos ou qualquer outro tipo de anúncio;
4.3 Entradas e Saídas (anexo 3)
i. Nas entradas/saídas dos espaços reservados para eventos ou onde estes irão se realizar, será permitida a instalação de 1 (um) totem ou banner com informações relativas ao evento, distantes entre si pelo menos 100 (cem) metros;
ii. O totem ou banner não poderá ter altura superior a 3,00m e a área destinada à exposição de informações não deverá exceder a 1,50 m²;
iii. Será permitida a colocação de nomes e logos de organizadores, patrocinadores, apoiadores, etc. no totem ou banner, em área não superior a 0,15 m².
5. Os elementos da comunicação visual de eventos somente poderão ser exibidos nos dias, horários e locais de sua realização, devendo sua instalação ser feita no máximo 24 horas antes do seu início oficial e sua retirada em até 24 horas após seu término oficial (ou autorizado).
6. Todos os elementos integrantes do projeto de comunicação visual de eventos deverão ser colocados e removidos conforme as restrições de horário estabelecidas pela CET e pelas Subprefeituras competentes.
7. Os responsáveis pela utilização de espaços públicos para realização de eventos deverão garantir a integridade física dos elementos existentes tais como, edificações, pisos, vegetação, mobiliário urbano, infra-estrutura de serviços, etc.
8. A presente Resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente.
9. Os promotores responsáveis pela realização dos eventos deverão apresentar à Subprefeitura local declaração de atendimento ao disposto na presente Resolução.
10. A inobservância do disposto nesta Resolução caracteriza-se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal 14.223, de 26 de setembro de 2006.
11. A utilização de outros elementos com inserção de nomes ou logos de organizadores, patrocinadores, apoiadores, etc., diferentes dos descritos no item 4, assim como demais casos omissos, deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, com antecedência mínima de 30 dias, conforme Resolução SMDU.CPPU/002/2010.
CONTÉM FOTOS
Resoluções 2010
Resolução SMDU.CPPU/004/2010
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 28 de dezembro de 2010, página 20.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 6ª Reunião Ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2010,
Considerando o disposto no inciso II do artigo 7º da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, e no inciso IV do artigo 4º do Decreto 47.950, de 5 de dezembro de 2006, e a necessidade de regulamentação dos elementos de comunicação visual;
Considerando o disposto na Lei 13.944, de 30 de dezembro de 2004;
Considerando as deliberações da 2ª Reunião Ordinária da CPPU, realizada em 20 de abril de 2010;
Considerando a Portaria 18 / SMSP / GAB / 2008;
Considerando a Portaria ANP 116, de 5 de julho de 2000, da Agência Nacional de Petróleo, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de julho de 2000, e retificada em 7 de julho de 2000;
Considerando a Portaria ANP 32, de 06 de março de 2001, da Agência Nacional de Petróleo, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2001;
RESOLVE:
1. A comunicação visual dos postos de abastecimento e serviços e dos revendedores de gás natural veicular (GNV) deverá observar o disposto nesta resolução.
2. Não são considerados anúncios:
2.1. O painel de preços dos combustíveis, desde que não contenha o logotipo, o símbolo ou o nome do estabelecimento, e esteja localizado na entrada do estabelecimento de modo destacado e de fácil visibilidade a distância, tanto de dia quanto a noite, e apresente as características estabelecidas no inciso VII do artigo 10 da Portaria ANP 116 / 2000 e no inciso VIII do artigo 14 da Portaria ANP 32 / 2001, e respectivos anexos.
2.2. O quadro de avisos, desde que não contenha o logotipo, o símbolo ou o nome do estabelecimento, o qual deve ser exibido em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, e atenda às disposições do inciso VIII do artigo 10 da Portaria ANP 116/2000, do inciso IX do artigo 14 da Portaria ANP 32/2001 e respectivos anexos.
2.3. O logotipo, o símbolo ou o nome dos postos de abastecimento e serviços e de revendedores de gás natural veicular (GNV), quando instalados nas testeiras, deverão ter suas projeções ortogonais totalmente contidas dentro dos limites das
testeiras e observar:
2.3.1. área máxima utilizada para inserção do logotipo, do símbolo ou do nome dos postos de abastecimento e serviços e de revendedores de gás natural veicular (GNV) de até 4 m2 (quatro metros quadrados) por testeira;
2.3.2. altura máxima da mensagem de 7 m (sete metros), medida a partir do piso até o seu ponto mais alto;
2.4. A identificação em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, do combustível comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado;
2.5. O logotipo, o símbolo ou o nome de postos de abastecimentos e serviços e revendedores de gás natural veicular (GNV), quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas e densímetros;
2.6. Os painéis e outros elementos com promoções instalados na pista de abastecimento, sob a projeção da cobertura desde que a soma de todas as áreas de exposição não ultrapasse 4 m² (quatro metros quadrados);
2.7. As mensagens referentes aos serviços complementares dos postos de abastecimento e serviços e dos revendedores de gás natural veicular (GNV), como lava - rápido, troca de óleo etc., desde que não correspondam a atividades próprias.
3. Os demais anúncios instalados nos postos de abastecimento e serviços e de revendedores de gás natural veicular (GNV) como totens, postes, inclusive os anúncios indicativos de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, deverão atender aos termos da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, e do Decreto 47.950, de 5 de dezembro de 2006.
4. Não será permitida a instalação de faixas ou similares sob a cobertura ou em qualquer outra área do estabelecimento.
5. Os anúncios indicativos, bem como as mensagens não consideradas anúncios, não poderão avançar sobre o passeio público ou calçada.
6. Os postos de abastecimento e serviços e os revendedores de gás natural veicular (GNV) deverão atender todas as demais disposições das Portarias da ANP que regulamentam o assunto.
7. Os casos omissos deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU.
Resolução SMDU.CPPU/003/2010
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 15 de setembro de 2010, página 17
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de setembro de 2010, deliberou por unanimidade de votos aprovar a presente RESOLUÇÃO:
Considerando a conveniência de disciplinar o disposto no inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006 e Considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006;
RESOLVE:
1.Não será considerado anúncio, nos termos do inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, a denominação de hotel ou seu logotipo quando inserido ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, desde que:
a)limitado a 1 (uma) denominação de hotel ou seu logotipo em uma única fachada das edificações;
b)tenha sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites da fachada onde se encontra;
c)não seja instalado em recobrimento de fachada;
d)não prejudique a insolação e a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
e)não provoque reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento no próprio edifício e nas edificações vizinhas.
2.Nas edificações dos hotéis situados no alinhamento, a denominação
ou seu logotipo poderá avançar somente até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio público.
3.É proibida a instalação de denominação de hotel ou logotipo na cobertura das edificações onde é exercida a atividade.
4.Os projetos de comunicação visual enquadrados na presente resolução nos termos do inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006 serão examinados pela Assessoria Técnica da Diretoria de Paisagem Urbana da São Paulo Urbanismo e submetidos à aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, devendo ser autuados através de processo administrativo da Prefeitura do Município de São Paulo, de preferência na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, devendo apresentar:
a) requerimento comum com a solicitação do enquadramento no inciso XII do artigo 7º da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2006;
b) 1 (uma) cópia referente a cada um dos seguintes itens: IPTU, CCM, CNPJ e documentos do interessado;
c) projeto contendo as dimensões e a localização da denominação de hotel e logotipo na fachada;
d) mapa de localização e fotos das fachadas do hotel.
5.Tratando-se de bens protegidos ou situados em suas áreas envoltórias, dever-se-á obter também a aprovação dos órgãos competentes.
6.As denominações e os logotipos tratados pela presente resolução, não estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) prevista na Lei nº 13.474 de 30 de dezembro de 2002.
7.Os casos omissos, bem como os projetos diferenciados não previstos nesta resolução serão submetidos à apreciação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.
Resolução SMDU.CPPU/002/2010
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 24 de julho de 2010, página 20.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU em sua 3ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de julho de 2010, Considerando que compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
Considerando a necessidade de análise em tempo hábil das solicitações de inserção de elementos publicitários na paisagem urbana quando da realização de eventos, nos termos da Lei nº 14.223/06 - Cidade Limpa;
RESOLVE:
Para fins de análise nos termos da Lei nº 14.223/06 - Cidade Limpa, as solicitações para eventos deverão ser protocoladas através de processos administrativos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento.
Resolução SMDU.CPPU/001/2010
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 14 de abril de 2010, página 26 e 27.
RESOLUÇÃO SMDU.CPPU/001/2010
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 07 de abril de 2010, Considerando a Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, que dispôs sobre a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, criada pelo Decreto nº 15.186, de 01 de agosto de 1978. Considerando a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do município de São Paulo (Cidade Limpa), Considerando o Decreto nº 50.822, de 28 de agosto de 2009, que transferiu a CPPU para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, RESOLVE:
Alterar o seu Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU é estruturada em:
I – Presidência
II- Vice-Presidência
II – Membros
Parágrafo Único – A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU contará para auxiliá-la com uma Assessoria Técnica e uma Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DECISÕES
Art. 2º - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU reunir-se-á mediante convocação do Presidente.
§ 1º - O membro suplente assumirá no caso de ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.
§ 2º - Ao proceder à convocação, o Presidente determinará a publicação no D.O.C. e encaminhará aos membros por meio eletrônico, sujeito à confirmação de recebimento, o extrato da pauta da reunião.
§ 3º - Independem de pauta os assuntos que, por motivos de urgência, a critério do Presidente, exigem deliberação imediata.
§ 4º - As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal, serão públicas e durarão o tempo necessário aos seus objetivos, podendo ser interrompidas a critério do Presidente.
Art. 3º - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Caso não haja presença da maioria absoluta de seus membros para instalar a reunião, decorridos 30 (trinta) minutos da hora designada, o Presidente declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de um terço dos membros.
Art. 4º - Os membros declarar-se-ão a priori impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei, bem como comunicarão eventual necessidade de ausentar-se da reunião instalada.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência objeto deste artigo, o membro comunicará ao Presidente, que o fará constar de ata e convocará o suplente, caso presente, para exercer o direito de voto.
Art. 5º - Relatado o processo, será a matéria submetida pela Presidência à discussão e julgamento do Plenário.
§ 1º - Todo membro titular terá direito a voto, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
§ 2º - O membro suplente terá direito a voz, porém só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.
Art. 6º – As questões prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.
Art. 7º – Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.
§ 1º - Podem requerer a palavra ao Presidente, após identificação e justificativa, aqueles que tenham interesse no processo em pauta.
§ 2º - O Presidente pode fixar, se entender oportuno, prazo não superior a 5 (cinco) minutos para manifestação oral dos membros ou interessado.
Art. 8º – Qualquer membro da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU poderá solicitar vista de processo em pauta, devendo oferecer as razões do seu voto, por escrito, quando da votação.
§ 1º - Caberá ao Plenário, por maioria dos presentes, decidir sobre o pedido de vista e, caso concedido, fixar o respectivo prazo, nunca superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - Nos casos definidos como urgentes pelo Presidente, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido.
§ 3º - Findado o prazo de deferimento do pedido de vista de que trata o parágrafo primeiro, o processo deverá ser devolvido à Secretaria Executiva.
Art. 9º – Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, serão colocadas em votação, proclamando o Presidente o resultado.
§ 1º. Concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria objeto de deliberação.
§ 2º – As decisões da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 3º – O voto vencido constará de ata, e quando for solicitado por seu prolator, será por este redigido.
Art. 10 – O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:
I – informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;
II – despacho, quando se tratar de decisão de mero expediente, para andamento do processo ou solução de questões incidentes.
III – pronunciamento, quando se tratar de manifestação opinativa tendente à solução de expediente administrativo específico.
IV – resolução, quando se tratar de ato normativo, podendo ser aplicado a casos similares;
V – ofício, quando se tratar de comunicação ou convite, em caráter oficial, a órgãos ou entidades, de direito público ou privado.
§ 1º - Compete exclusivamente ao Presidente, em nome da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, a materialização das deliberações tomadas em plenário através de determinação à Secretaria Executiva;
§ 2º - Cada membro poderá externar publicamente o ponto de vista do órgão ou da entidade por ele representada, ainda que em voto vencido.
Art. 11 - As decisões da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU constarão sempre das Atas das respectivas reuniões, as quais serão apreciadas para aprovação em reunião subsequente, dispensando-se dessa forma o recolhimento de assinaturas ou rubricas dos membros.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA
Art. 12 - São atribuições do Presidente:
I - convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II- encaminhar os expedientes para a instrução prévia junto à Assessoria Técnica;
III - submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião, cabendolhe o voto de desempate;
IV - declarar empossados os demais membros da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;
V - consultar os órgãos ou entidades representados sobre a conveniência de substituição dos respectivos representantes;
VI - comunicar aos órgãos ou entidades representados os casos de ausência não justificada de seus representantes a três reuniões consecutivas, solicitando as providências cabíveis;
VII - representar a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU perante órgãos públicos e privados, mantendo os contatos necessários à obtenção de sugestões e informações úteis às atividades do colegiado.
Parágrafo único - No caso de ausência ou impedimento do presidente, o Vice Presidente assumirá suas funções.
SEÇÃO II - DO PLENÁRIO
Art. 13 - É atribuição do Plenário da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU decidir sobre as matérias constantes da pauta da reunião, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES INTERNAS
Art. 14 – Poderão ser constituídas subcomissões, permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.
Parágrafo único - Poderão ser constituídas concomitantemente quantas subcomissões temporárias forem necessárias, com objetivos e prazos para apresentação de relatório estabelecido no momento de sua instituição.
SEÇÃO IV - DOS MEMBROS
Art. 15 - São atribuições dos membros proferir votos, pedir informações, manifestar-se durante as reuniões, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU e praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.
SEÇÃO V - DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 16. A Assessoria Técnica da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU será composta por servidores lotados na EMURB que exercerão suas funções administrativas e o suporte técnico necessário à instrução dos expedientes determinados pelo Presidente, desempenhando especialmente:
I- o assessoramento da Presidência;
II- a instrução técnica dos expedientes para submissão à deliberação do Plenário, especialmente no que se refere às competências legais atribuídas à EMURB, tais como as do artigo 38 da Lei nº 14.223, de 2006;
III- outros encargos que forem atribuídos pela Presidência.
SEÇÃO VI - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17. A Secretaria Executiva da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU será composta por servidores lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que exercerão suas funções administrativas com o suporte técnico da EMURB e se necessário, da própria Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 18 - São atribuições da Secretaria Executiva da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU:
I – manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente relativo às competências da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU, bem como seus bens patrimoniais, demais móveis, objetos e acervo utilizados em suas atividades;
II – realizar as seguintes tarefas administrativas:
a) registro de entrada e movimentação do expediente da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU;
b) preparação da pauta dos trabalhos de cada reunião da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU;
c) elaboração das atas das reuniões da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU;
d) arquivamento, para consulta, dos assuntos tratados nas reuniões da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU.
Parágrafo único – Os trabalhos serão coordenados por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, a quem caberá, também, secretariar as reuniões da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana –CPPU.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.
Art. 20 - Alterações a este Regimento serão submetidas à consideração da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, sempre que solicitadas por no mínimo cinco de seus membros ou pelo seu Presidente, e serão aprovadas por maioria simples.
Art. 21 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
07.abril.2010
APARECIDA REGINA LOPES MONTEIRO
Presidente da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana-CPPU DSPG/cmam.
Resoluções 2008 (SEHAB)
Resolução SEHAB.CPPU/004/2008
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 27 de janeiro de 2009, página 15 e 16.
1. Os anúncios especiais destinados à incorporação, construção, reforma e comercialização dos lançamentos imobiliários deverão atender às seguintes disposições:
a) Será permitido 01 (um) anúncio por testada com área máxima de 10,00m2 (dez metros quadrados), com mensagens relacionadas ao empreendimento quando a testada do imóvel for inferior a 100,00 (cem metros);
b) Serão permitidos 02 (dois) anúncios por testada com área máxima de 10,00m2 (dez metros quadrados) cada, quando a testada do imóvel for igual ou superior a 100,00m (cem metros), devendo ser instalados de forma a garantir a distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre eles.
2. Não são considerados anúncios as mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, conforme item V do artigo 7º da Lei nº 14.223 / 2.006, que poderão ser expostas em uma ou mais placas, desde que a rea máxima de exposição não ultrapasse 10,00m2 (dez metros quadrados) por imóvel, independente da quantidade ou tamanho das testadas.
3. Os anúncios especiais de finalidade imobiliária, bem como as informações legais obrigatórias deverão respeitar altura máxima de 5,00 (cinco metros), e não poderão avançar sobre o passeio público, com exceção dos anúncios instalados em obras edificadas no alinhamento, que poderão avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
4. Fica proibida a inserção de qualquer tipo de anúncio em tapumes.
5. Os anúncios de que trata esta RESOLUÇÃO não necessitam de nenhum tipo de licença ou autorização, exceto para a utilização dos mesmos em imóveis tombados ou em processo de tombamento.
6. A presente RESOLUÇÃO revoga em todos os seus termos a RESOLUÇÃO 018 / 2.007/ CPPU / SEHAB.
Votaram: Alberto Mussallem, Mauricio Feijó Cruz, Antonia Regina Correa Luz, Sergio Luiz Abrahão, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri, Jason Pereira Marques, Sandra Zanetti e Jose Roberto Andrade Amaral. Absteve - se de votar: José Fernando Ferreira Brega.
Resolução SEHAB.CPPU/003/2008
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 18 de junho de 2008, página 23.
1 - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 495ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio de 2008, deliberou por unanimidade de votos aprovar a presente RESOLUÇÃO. Considerando a relevância dos serviços prestados pelos hospitais, Considerando que a população que busca atendimento hospitalar tem direito à identificação imediata, com informações precisas sobre o acesso fácil, rápido e seguro ao serviço de saúde, em conformidade com o artigo 3º. inciso IX e X da Lei 14.223 / 2.006; Considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 14.223 / 2.006, a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana;
RESOLVE:
I - Não são considerados anuncios nos termos do artigo 7º da Lei nº 14.223 / 2.006, as denominações de hospitais e / ou sua logomarca, quando inseridas ao longo das fachadas das edificações onde é exercida a atividade hospitalar;
II - Não são consideradas nos termos do artigo 7º da Lei nº 14.223 / 2.006 as informações relativas aos serviços prestados pelo hospital, desde que não ultrapassem a altura máxima de 5,00 ( cinco ) metros;
III - As unidades de atendimento externas ao lote do hospital, que não se caracterizam como atendimento de emergência, deverão atender ao disposto nos demais artigos da Lei nº 14.223 / 2.006.
Votaram: Alberto Mussallem, Mauricio Feijó Cruz, José Fernando Ferreira Brega, Antonia Regina Correa Luz, Plínio de Toledo Piza Filho, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Miriana Pereira Marques, Sandra Zanetti e José Roberto Andrade Amaral. Rua São Bento, 405 - 25° Andar - Sala 252 - São Paulo - Capital - CEP 01003-006.
Resolução SEHAB.CPPU/002/2008
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 22 de fevereiro de 2008, página 36 e 37.
Resolução 002/2008/CPPU/SEHAB que dispõe sobre as Provas de Rua e eventos esportivos assemelhados. Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2.006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos;
Considerando que as provas de rua são eventos esportivoseventos esportivos apoiados e incentivados e apoiados pela pela Prefeitura Municipal de São Paulo e pela Secretaria Municipal de Esportes;
Considerando o caráter temporário das provas de rua e que suas características peculiares já foram analisadas anteriormente pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU; A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua Reunião Extraordinária, realizada em 14/02/2008,
Resolve:
1- Para efeito desta Resolução são consideradas como Provas de Rua as corridas de rua, caminhadas, provas de ciclismo, triatlo e assemelhados.
2 - A Para comunicação visual das provas de rua será permitida nos elementos e peças abaixo discriminados, desde que atendidos os critérios estabelecidos na presente Resolução a. Para os Pórticos de Largada/Chegada:
1 a . O nome do evento deverá estar destacado na parte superior dos pórticos de largada e chegada. Nesta área não serão permitidos nomes/logomarca dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento.
2 a . Os nomes /logotipo dos organizadores, patrocinadores e apoiadores deverão ocupar as áreas laterais do pórtico desde que não ultrapasse 50% da área de cada face e 2m2 de área .
3 a .Não poderá haver repetição de nomes/logomarca dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento nas faces do pórtico situadas em um mesmo plano.
b. Para o Pórtico de Vaporização
1b. O nome do evento deverá estar destacado na parte superior dos pórticos de vaporização. Nesta área não serão permitidos nomes/logomarca dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento.
2b. Os nomes /logotipo dos organizadores, patrocinadores e apoiadores deverão ocupar as áreas laterais do pórtico desde que não ultrapasse 50% da área de cada face e 2m2 de área .
3b. Não poderá haver repetição de nomes/logomarcas, organizadores, patrocinadores e apoiadores nas faces do pórtico situadas em um mesmo plano. c. Para as Faixas de Largada/Chegada
1c. As faixas de largada e chegada poderão conter os nomes/logomarcas dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento, ocupando até 50% da área da faixa.
d. Para o Tapete de Largada
1d. Serão permitidos tapetes com os nomes/logomarcas dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento. e. Para os "banners" de grade de proteção (de largada, chegada, de indicação de direção e outros)
1e. A veiculação dos nomes/logomarcas dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento será permitida em "banners" nas grades, desde que não ultrapassem a área de 1 m2 em cada grade.
2e. Será permitida a extensão de até 100m lineares de cada lado para as grades de proteção com peças para a veiculação dos nomes/logomarcas dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento.
3e. As grades com "banners" contendo nomes/logomarcas dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento deverão ser colocadas alternadamente com grades sem veiculação de nomes ou logos.
f. Para as placas de percurso com indicação de kilometragem.
1f. Não serão permitidos nomes/logomarcas dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento nas lacas de percurso.
g. Para o Pódio
1g.Serão permitidos nomes/logomarcas dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento apenas no painel de fundo do pódio (backdrop), não sendo permitida a inserção de nomes/logomarcas na estrutura do pé do pódio.
h. Para as tendas de apoio
1h. Não serão permitidos nomes/logomarcas dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento nas testeiras, coberturas e superfícies externas das tendas.
2h. Serão permitidos nomes/logomarcas dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento apenas no painel de fundo da tenda, desde que não ultrapassem a área de 1m2.
i Para os Banheiros
1i. Não serão permitidos nomes/logomarcas dos organizadores, patrocinadores e apoiadores do evento na área externa dos banheiros.
3. Outros elementos diferentes dos descritos, deverão ser submetidos à aprovação da CPPU, com 60 dias de antecedência.
4. Todos os elementos integrantes do projeto de comunicação visual da prova de rua deverão ser colocados e removidos conforme as restrições de horário estabelecidas pela CET e Subprefeituras competentes.
5. As regras definidas nesta Resolução serão aplicadas para provas de rua cujo período para montagem e desmontagem de todos os elementos de comunicação visual não ultrapasse 48 horas. Caso esse período ultrapasse as 48 horas, o interessado deverá submeter o projeto de comunicação visual à aprovação da CPPU com antecedência de 60 dias.
6. A presente resolução não isenta o interessado da obtenção de outras autorizações e licenças previstas na legislação vigente.
VOTARAM: Luis Oliveira Ramos, representante da Secretaria Municipal de Planejamento; Antonia Regina Corrêa Luz, daSecretaria Municipal das Subprefeituras; Mirthes Ivany Soares Baffi, da Secretaria Municipal de Cultura; Aparecida Regina Lopes Monteiro da Empresa Municipal de Urbanização; Larissa Campagner Arcuri, representante da Associação Comercial de São Paulo; José Eduardo Tibiriçá, representante da Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura; Plinio de Toledo Piza Filho, representante da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e José Roberto Andrade Amaral, da Organização Não Governamental - São Paulo Minha Cidade.
Processo nº 2006- .304.905-9-
Interessado: Departamento de Parques e Áreas Verdes
Assunto: Carta de Intenção de Ação de Cooperação com a SVMA referente a doação de equipamento urbano - Projeto de Sinalização para o Parque do Ibirapuera.
Resolução SEHAB.CPPU/001/2008
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 22 de fevereiro de 2008, página 36.
Resolução 001/2.008/CPPU/SEHAB que dispõe sobre as mensagens indicativas para eventos de Início, desenvolvimento e Inauguração de serviços e Obras.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 53ª Reunião Extraordinária, realizada em 14/02/2008, em atenção à solicitação da Presidência aprova a presente deliberação.
CONSIDERANDO o inciso VII do Artigo 7º da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006,
Resolve:
1. As peças que contenham informações sobre o início, o desenvolvimento, ou a inauguração de serviços e obras a serem colocadas nos eventos promovidos pelo Poder Público serão consideradas mensagens indicativas e de caráter temporário nos termos do inciso VII do Artigo 7º da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 desde que:
a- Não ultrapassem a altura máxima de 5(cinco) metros;
b- Sejam colocadas em suportes desmontáveis, apoiadas diretamente no solo;
c- Não causem nenhum tipo de dano no pavimento onde serão apoiadas;
d- Sejam colocadas em até no máximo com 2 horas de antecedência e retiradas imediatamente após realização do evento;
e- Contenham apenas mensagens indicativas referentes aos serviços e/ou obras a serem iniciadas, em andamento, ou a serem inauguradas;
f- Respeitem as normas de segurança estabelecidas em legislação própria.
2. Não será permitida a fixação das peças definidas no item anterior em postes de iluminação pública, árvores, fachadas dos imóveis ou em qualquer outro elemento componente da paisagem local.
VOTARAM:
Luis Oliveira Ramos, representante da Secretaria Municipal de Planejamento; Antonia Regina Corrêa Luz, da Secretaria Municipal das Subprefeituras; Mirthes Ivany Soares Baffi, da Secretaria Municipal de Cultura; Aparecida Regina Lopes Monteiro representante da Empresa Municipal de Urbanização; Larissa Campagner Arcuri, representante da Associação Comercial de São Paulo; José Eduardo Tibiriçá, representante da Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura; Plinio de Toledo Piza Filho, epresentante da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e José Roberto Andrade Amaral, suplente da Organização Não Governamental - São Paulo Minha Cidade.
Resoluções 2007 (SEHAB)
Resolução SMDU.CPPU/018/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 23 de janeiro de 2007, página 16.
Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2.006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos;
Considerando que a atividade referente a produção de bens imóveis para entrega futura exige a comunicação de importantes e adequadas informações ao consumidor nos termos da legislação federal, estadual e municipal, A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 491° Reunião Ordinária, realizada em 05/12/2.007, aprovou por maioria de votos a presente deliberação, regulamentando a inserção da comunicação visual relacionada a incorporação, comercialização e construção de empreendimento imobiliário;
1 - Será permitido um único anúncio com área máxima de 10,00m2 , com mensagens relacionadas a incorporação, comercialização e construção em empreendimento imobiliário quando a testada do imóvel for inferior a 100,00m;
2 - Serão permitidos 2 (dois) anúncios com área máxima de 10,00m2 cada um, quando a testada do imóvel for superior a 100,00m devendo ser implantados de forma a garantir a distância mínima de 40,00 m entre eles;
3 - Os anúncios que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, conforme item V do artigo 7º da Lei 14.223/2006, poderão ocupar uma única placa ou várias placas, desde que a área máxima de exposição não ultrapasse 10,00m2 .
4 - A comunicação visual da incorporação, comercialização e construção, itens 1, 2 e 3 deverão respeitar altura máxima de 5, 00m.
VOTARAM: Mauricio Feijó Cruz, Antonia Regina Correa Luz, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Sérgio Luis Abrahão, Larissa Campagner Arcuri, Jason Pereira Marques.
ABSTIVERAM -SE DE VOTAR: José Fernando Pereira Brega e Eduardo Della Manna.
Resolução SMDU.CPPU/017/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 31 de janeiro de 2007, página 28.
1 - A Comissão de Proteção a Paisagem Urbana - CPPU, em sua 492ª Reunião Ordinária, realizada em 12/12/2007, em atenção a solicitação, deliberou por maioria de votos, em caráter excepcional, aprovar a instalação de arvore de natal a ser exposta no Pátio do Colégio, no período de dezembro de 2.007 a 06 de janeiro de 2.008.
VOTARAM: Elton Santa Fé Zacarias, Luis Oliveira Ramos, Jose Fernando Ferreira Brega, Antonia Regina Correa Luz, Mirthes Ivany Soares Baffi, Regina Aparecida Lopes Monteiro, Sandra Zanetti e Eduardo Della Manna.
ABSTEVE - SE DE VOTAR: Larissa Campagner Arcuri
Resolução SMDU.CPPU/016/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 1° de novembro de 2007, página 25.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 490° Reunião Ordinária, realizada em 28/11/2.007, aprovou por unanimidade de votos, a presente deliberação:
1 - Aprovar em caráter excepcional a instalação de quiosque na Alameda das Flores, compreendida entre a Avenida Paulista e Rua São Carlos do Pinhal, no qual serão instalados equipamentos de telefonia, caixa eletrônico e internet, com ênfase em serviço bancário, para orientação, educação, acessibilidade e inclusão social dos deficientes visuais, auditivos e demais necessidades especiais.
2 - Nas testeiras do quiosque não poderá constar o nome e / ou logomarca do patrocinador.
3 - O período do evento será de 07 a 27 de dezembro do presente ano.
VOTARAM: Elton Santa Fé Zacarias, Antonia Regina Correa Luz, André Pavão, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri e Jose Roberto Andrade Amaral
Resolução SMDU.CPPU/015/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 1° de novembro de 2007, página 25.
1 - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 490° Reunião Ordinária, realizada em 28/11/2.007, deliberou, por unanimidade de votos, recomendar o encaminhamento ao Arquivo Geral dos processos referentes a pedidos de licenciamento de anuncios publicitários pendentes de decisão, tendo em vista que tais pedidos estão prejudicados nos termos do disposto no artigo 10 do Decreto nº 47.950/2.006 e dos artigos 18 e 57 da Lei nº 14.223/2.006.
VOTARAM: Elton Santa Fé Zacarias, Antonia Regina Correa Luz, André Pavão, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri e Jose Roberto Andrade Amaral
Resolução SEHAB.CPPU/014/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 24 de novembro de 2007, página 20.
Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2.006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos;
Considerando que a MEIA MARATONA SESC DE REVEZAMENTO, constitui-se em evento esportivo de relevante interesse público para a cidade;
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 489° Reunião Ordinária, realizada em 21/11/2.007, aprovou por unanimidade a presente deliberação;
1 - Aprovar em caráter excepcional o projeto de comunicação visual apresentado pelo organizador da Meia Maratona SESC de Revezamento, conforme peças gráficas apresentadas, constantes às folhas 03 a 10 do processo n° 2.007 0.354.980-0, observadas as seguintes ressalvas;
a - As testeiras das barracas não poderão ser ocupadas por patrocinadores do evento, devendo estes, ocuparem o plano de fundo das barracas.
b - Os elementos integrantes do projeto de comunicação visual deverão ser colocados e removidos conforme as restrições de horário estabelecidas pela CET e Subprefeitura do Ipiranga.
VOTARAM: Mauricio Feijó Cruz, Antonia Regina Correa Luz, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri, Jason pereira Marques, Sandra Zanetti e Eduardo Della Manna.
Resolução SEHAB.CPPU/013/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 24 de novembro de 2007, página 20.
Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2.006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos;
Considerando que o 6° Troféu Zumbi dos Palmares, constitui-se em evento esportivo de relevante interesse público para a cidade;
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 489° Reunião Ordinária, realizada em 21/11/2.007, aprovou por unanimidade a presente deliberação;
Aprovar em caráter excepcional o projeto de comunicação visual apresentado pelo organizador do 6° Troféu Zumbi dos Palmares,conforme peças gráficas apresentadas, constantes às folhas 04 a 19 do processo n° 2.007 - 0. 354. 988 - 6, observadas as seguintes ressalvas;
a - No pórtico de largada / chegada e no palco, o interessado deverá dar menor ênfase ao patrocinador e maior destaque ao nome do evento - 6° Troféu Zumbi dos Palmares;
b - As testeiras das tendas não poderão ser ocupadas pelos patrocinadores do evento, devendo estes, ocuparem o plano de fundo das tendas:
c - Os elementos integrantes do projeto de comunicação visual deverão ser colocados e removidos conforme as restrições de horário estabelecidas pela CET e Subprefeitura do Ipiranga.
VOTARAM: Mauricio Feijó Cruz, Antonia Regina Correa Luz, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri, Jason pereira Marques, Sandra Zanetti e Eduardo Della Manna.
Resolução SEHAB.CPPU/012/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 24 de novembro de 2007, página 20.
Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2.006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos;
Considerando que a Corrida Internacional de São Silvestre tem sido realizada na cidade de São Paulo durante 82 anos, constituindo-se em evento esportivo de relevante interesse público para a cidade;
Considerando que a Corrida de São Silvestre integra o - Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo;
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 489° Reunião Ordinária, realizada em 21/11/2.007, aprovou por unanimidade a presente deliberação;
1 - Aprovar em caráter excepcional o projeto de comunicação visual apresentado pelos organizadores da 83ª CORRIDA INTERNACIONAL DE SÃO SILVESTRE, conforme peças gráficas apresentadas, constantes às folhas 02 a 25 do processo n° 2.007-0.344.617-3,
2 - Os elementos integrantes do projeto de comunicação visual deverão ser colocados e removidos conforme as restrições de horário estabelecidas pela CET e Subprefeitura da Sé .
VOTARAM: Mauricio Feijó Cruz, Antonia Regina Correa Luz, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri, Jason pereira Marques, Sandra Zanetti e Eduardo Della Manna.
Resolução SEHAB.CPPU/011/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 14 de novembro de 2007, página 26.
Considerando que o projeto apresentado pelo Hospital Bandeirantes, desenvolve atividade em conjunto com o “ PLANO INTEGRADO DE REVITALIZAÇÃO DA LIBERDADE” ,
A Comissão de Proteção a Paisagem Urbana - CPPU, deliberou aprovar por unanimidade a proposta da “ Campanha Óleo Aqui “, a ser realizada na Praça da Liberdade no dia 27 do presente mês.
VOTARAM: Mauricio Feijó Cruz, Antonia Regina Correa Luz, Sérgio Luis Abrahão, Plínio de Toledo Piza Filho, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Miriana Pereira Marques José Eduardo Tibiriçá, Sandra Zanetti e Eduardo Della Manna.
Resolução SEHAB.CPPU/010/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 14 de novembro de 2007, página 26.
Considerando que o projeto apresentado já foi aprovado pela São Paulo Turismo - SP TURIS, A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 488° Reunião Ordinária, realizada em 07/11/2007, deliberou por maioria de votos aceitar em caráter excepcional a decoração natalina apresentada pela Casa Bahia a ser realizada no Pavilhão do Parque do Anhembi.
VOTARAM: Mauricio Feijó Cruz, Sérgio Luis Abrahão, Plínio de Toledo Piza Filho, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Miriana Pereira Marques e Sandra Zanetti. VOTO CONTÁRIO: Antonia Regina Correa Luz , José Eduardo Tibiriçá e Eduardo Della Manna.
Resolução SEHAB.CPPU/009/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 14 de novembro de 2007, página 26.
Considerando que o projeto apresentado já foi aprovado pela São Paulo Turismo - SP TURIS, A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 488° Reunião Ordinária, realizada em 07/11/2007, deliberou aprovar o projeto do evento do “ reveillon “ apresentado pela São Paulo Turismo, a ser realizado na Avenida Paulista, em caráter excepcional, com as seguintes ressalvas;
1 - O interessado deve ressaltar o tema do evento - “ Conectividade” ;
2 - A comunicação visual dos balões, devem ficar reduzidos a 10% da área total do balão ;
VOTARAM: Mauricio Feijó Cruz, Antonia Regina Correa Luz, Sérgio Luis Abrahão, Plínio de Toledo Piza Filho, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Miriana Pereira Marques, José Eduardo Tibiriçá, Sandra Zanetti e Eduardo Della Manna.
Resolução SEHAB.CPPU/008/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 08 de novembro de 2007, página 24.
Considerando que o projeto apresentado já foi aprovado pela São Paulo Turismo - SP TURIS, A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 487° Reunião Ordinária, realizada em 31/10/2007, deliberou aprovar o projeto do evento natalino apresentado pelo banco Santander, a ser realizado na Avenida Pedro Álvares Cabral, em caráter excepcional, com as seguintes ressalvas;
1 - As placas com a logomarca e nome da empresa e as placas com o brasão da cidade de São Paulo e a frase - Prefeitura da Cidade de São Paulo, deverão ser instaladas alternadamente na base da árvore;
2 - No palco instalado para a abertura do evento, na testeira do mesmo deve ter mensagem de natal e a logomarca, o nome da empresa, o brasão da cidade de São Paulo, com a frase - Prefeitura da Cidade de São Paulo, devem ocupar no máximo 10% da área total da testeira;
3 - Os painéis de “ leds “ com a logomarca da empresa, propostos para as laterais do palco, devem ser transferidos para o fundo do palco;
4 - As placas com a logomarca e o nome da empresa e as placas com o brasão da cidade e São Paulo com a frase Prefeitura da Cidade de São Paulo, devem ser instalados alternadamente na base da estrutura dos camarotes
5 - O interessado deve também aprovar o projeto junto a subprefeitura da Vila Mariana e atender os horários estabelecidos pela CET;
VOTARAM: Luis Oliveira Ramos, Antonia Regina Correa Luz, Mirthes Ivany Soares Baffi, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri, Miriana Pereira Marques, Jose Eduardo Tibiriçá, Sandra Zanetti e Eduardo Della Manna.
Resolução SEHAB.CPPU/007/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 27 de outubro de 2007, página 21.
Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos;
Considerando que a Corrida e Caminhada Contra o Câncer, constitui- e em evento esportivo de relevante interesse público para a cidade, A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 486° Reunião Ordinária, realizada em 24/10/2007, aprovou por unanimidade de votos, a presente deliberação;
1 - Aprovar em caráter excepcional o projeto de comunicação visual apresentado pelos organizadores da CORRIDA E CAMINHADA CONTRA O CANCER DE MAMA, conforme peças gráficas apresentadas, constantes às fls. 04 a 27, do presente processo com as seguintes ressalvas:
a) os anuncios dos patrocinadores nos pórticos de largada e de chegada deverão ter no máximo área igual a 10% da área total do pórtico, devendo ainda tais anuncios ocupar a área inferior dos pórticos;
b) as placas indicativas de quilometragem só poderão ter o símbolo do combate ao câncer e a quilometragem;
c) nas tendas não poderão haver a logomarca dos patrocinadores nas testeiras das mesmas;
d) as logomarcas dos patrocinadores só poderão ocupar o painel de fundo das tendas;
e) as áreas das logomarcas dos patrocinadores não poderão ser superiores à área do nome do evento - Corrida e Caminhada Contra o Câncer ;
f) não poderão haver bandeiras nas grades de isolamento de publico;
g) não poderão haver placas de identificação nas tendas dos patrocinadores.
2 - Os elementos integrantes do projeto de comunicação visual deverão ser colocados e removidos conforme as restrições de horário estabelecidas pela CET e Subprefeitura da Vila Mariana .
Votaram: Elton Santa Fé Zacarias, Luis Oliveira Ramos, Antonia Regina Correa Luz, Sergio Luis Abrahão, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri, Jose Eduardo Tibiriçá e Jose Roberto Andrade Amaral.
Resolução SEHAB.CPPU/006/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 20 de outubro de 2007, página 44.
Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos;
Considerando a proliferação do uso de imagens, fotos, pinturas, apliques e de outros elementos nas fachadas das edificações;
Considerando que a Lei nº 14.223/2.006 tem como base a requalificação da paisagem urbana; A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 485° Reunião Ordinária, realizada em 10/10/2.007, aprovou por maioria de votos a presente deliberação:
1 - As imagens, fotos, pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários instalados e/ou executados, acoplados nas fachadas das edificações , que sejam vistos dos logradouros públicos, ficam enquadrados no parágrafo 8º do artigo 13 da Lei nº 14.223 de 26 de setembro de 2.006;
Votaram: Luis Oliveira Ramos, Luis Sergio Abrahão, Aparecida Regina Lopes Monteiro e José Roberto Andrade Amaral.
Voto Contrário: Plínio de Toledo Piza Filho, Rafael Sampaio Neuville e Izildinha da Conceição A . A . Marques de Araújo.
Absteve - se de votar: Larissa Campagner Arcuri.
2.007-0.220.690-0 DECOR CENTER - CONSULTA QUANTO Á APLICAÇÃO DA LEI n°. 14.223/2006 - AVENIDA MIGUEL STEFANO nº 1.911
Resolução SEHAB.CPPU/005/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 06 de outubro de 2007, página 27.
Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos;
Considerando que a Corrida Aricanduva / Corpore tem sido realizada na Cidade de São Paulo durante 3 anos consecutivos, constituindo-se em evento esportivo de relevante interesse público para a cidade; A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 52° Reunião Extraordinária, realizada em 02/10/2007, aprovou por unanimidade de votos a presente deliberação:
1 - Aprovar em caráter excepcional o projeto de comunicação visual apresentado pelos organizadores da 4ª Corrida Aricanduva / Corpore, conforme peças gráficas apresentadas, constantes as folhas 03 a 19 do processo nº 2.007-0.312.15 6.
2 - Os elementos integrantes do projeto de comunicação visual deverão ser colocados e removidos conforme as restrições de horário estabelecidas pela CET e Subprefeitura Aricanduva - Vila Formosa.
VOTARAM: Elton Santa Fé Zacarias, Luis Oliveira Ramos, Izildinha da Conceição A. A. Marques de Araújo, Sérgio Luis Abrahão, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri, Jason Pereira Marques, José Eduardo Tibiriçá, Rafael Sampaio Neuville e José Roberto Andrade Amaral.
Resolução SEHAB.CPPU/004/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 06 de outubro de 2007, página 27.
Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos; A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 52° Reunião Extraordinária, realizada em 02/10/2007, aprovou por unanimidade de votos a presente deliberação:
1 - Aprovar em caráter excepcional o projeto de comunicação visual apresentado pelos organizadores do evento Circuito de Corridas da CAIXA - 2.007, conforme peças gráficas apresentadas, constantes as folhas 03 a 12 do processo nº 2.007 0.312.520-2.
2 - Os elementos integrantes do projeto de comunicação visual não poderão ser instalados nas vias públicas. .
VOTARAM: Elton Santa Fé Zacarias, Luis Oliveira Ramos, Izildinha da Conceição A. A. Marques de Araújo, Sérgio Luis Abrahão, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri, Jason Pereira Marques, José Eduardo Tibiriçá, Rafael Sampaio Neuville e José Roberto Andrade Amaral.
Resolução SEHAB.CPPU/003/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 06 de outubro de 2007, página 27.
Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos;
Considerando que o evento Circuito das Estações adidas 02 / Etapa Primavera - 07/10/2.007 constitui em evento de interesse público para a cidade, A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 52° Reunião Extraordinária, realizada em 02/10/2007, aprovou por unanimidade de votos a presente deliberação:
1 - Aprovar em caráter excepcional o projeto de comunicação visual apresentado pelos organizadores do evento Circuito das Estações adidas 02 / Etapa Primavera, conforme peças gráficas apresentadas, constantes as folhas 03 a 12 do processo nº 2.007-0.312.516-4.
2 - Os elementos integrantes do projeto de comunicação visual deverão ser colocados e removidos conforme as restrições de horário estabelecidas pela CET e Subprefeitura da Sé.
VOTARAM: Elton Santa Fé Zacarias, Luis Oliveira Ramos, Izildinha da Conceição A. A. Marques de Araújo, Sérgio Luis Abrahão, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri, Jason Pereira Marques, José Eduardo Tibiriçá, Rafael Sampaio Neuville e José Roberto Andrade Amaral.
Resolução SEHAB.CPPU/002/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 06 de outubro de 2007, página 27.
Os museus e teatros deverão submeter à aprovação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, o projeto de comunicação visual a ser instalado na fachada da edificação, no qual se encontra instalado, com todas as especificações técnicas para a área de veiculação de toda a sua programação cultural.
VOTARAM : Elton Santa Fé Zacarias, Luis Oliveira Ramos, Izildinha da Conceição A. A. Marques de Araújo, Sergio Luis Abrahão, Plínio de Toledo Piza Filho, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri, Miriana Pereira Marques, José Eduardo Tibiriçá, Sandra Zanetti e José Roberto Andrade Amaral
Resolução SEHAB.CPPU/001/2007
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo no dia 22 de setembro de 2007, página 21.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 482ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de setembro de 2007, Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos;
Considerando que a Maratona Pão de Açúcar de Revezamento tem sido realizada na cidade de São Paulo durante 14 anos consecutivos, constituindo-se em evento esportivo de relevante interesse público para a cidade; Considerando que a Maratona Pão de Açúcar de Revezamento integra o - Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, em sua 482° Reunião Ordinária, realizada em 19 / 09/ 2007, aprovou por unanimidade a presente deliberação;
1 - Aprovar em caráter excepcional o projeto de comunicação visual apresentado pelos organizadores da 15ª Maratona Pão de Açúcar de evento, conforme peças gráficas apresentadas, constantes às fls. 02 a 24 do processo n°. 2007 - 0. 297. 662 - 4, ressalvadas as duas peças “rooftop”, que não poderão ser instaladas;
2 - A área destinada às placas de comunicação visual, conforme projeto aprovado, instaladas no fechamento das passarelas de segurança, não poderão ocupar mais de 10% da área onde se encontra instalada.
3 - Os elementos integrantes do projeto de comunicação visual deverão ser colocados e removidos conforme as restrições de horário estabelecidas pela CET.
Votaram: Elton Santa Fé Zacarias, Luis Oliveira Ramos, Izildinha da Conceição A. A. Marques de Araújo, Sérgio Luis Abrahão, Plínio de Toledo Piza Filho, Aparecida Regina Lopes Monteiro, Larissa Campagner Arcuri, Miriana Pereira Marques, José Eduardo Tibiriçá, Sandra Zanetti e José Roberto Andrade Amaral.
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