Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Decreto nº 47.950/2006
Regulamenta a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas na ordenação da paisagem urbana, no que se refere ao licenciamento, instalação e manutenção dos anúncios e regulamenta procedimentos administrativos e de fiscalização, nos termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º. Para fins de aplicação do disposto no inciso II do artigo 6º da Lei nº 14.223, de 2006, considera-se área de exposição aquela definida pelo polígono formado pelo anteparo onde estão inseridos os nomes dos estabelecimentos e as logomarcas.
Art. 3º. De acordo com o inciso I do artigo 7º da Lei nº 14.223, de 2006, será considerado anúncio indicativo qualquer elemento grampeado ou inserido em qualquer parte da edificação, não incorporado à fachada por meio de aberturas ou gravado nas paredes, integrante de projeto aprovado da edificação.
Art. 4º. Nos termos do inciso V do artigo 7º da Lei nº 14.223, de 2006, não são considerados anúncios, desde que não se constituam de logotipos ou logomarcas:
Art. 5º. Na conformidade do disposto no inciso XI do artigo 7º da Lei nº 14.223, de 2006, não são considerados anúncios os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais de museus ou teatros, exibidos no local das atividades, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas e não ocupem mais do que 10% (dez por cento) da extensão da testada onde está instalado.
Art. 6º. Para efeito de aplicação do § 2º do artigo 12 da Lei nº 14.223, de 2006, os anúncios indicativos serão considerados visíveis quando estiverem localizados sob áreas cobertas não computáveis da edificação.
Art. 7º. Para efeito de aplicação do § 5º do artigo 13 da Lei nº 14.223, de 2006, nas edificações existentes no alinhamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio, desde que esteja a, pelo menos, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura do referido passeio.
Art. 8º. Os anúncios que apresentem características gráficas diferenciadas ou estejam incorporados à paisagem da área, em razão do tempo de sua existência e especificidade, serão objeto de análise e aprovação, caso a caso, a partir de critérios objetivos, pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, ressalvadas as competências do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, para os casos previstos na legislação vigente.
Art. 10. Ficam prejudicados, nos termos do artigo 18 da Lei nº 14.223, de 2006, todos os pedidos de licença para anúncios publicitários que estejam pendentes de despacho na Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.
Parágrafo único. A relação de pedidos de licença referidos no “caput” deste artigo será publicada no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação deste decreto.
Do Licenciamento e do Cadastramento de Anúncios - CADAN
Art. 11. O licenciamento do anúncio indicativo será feito por meio de procedimento eletrônico, gratuitamente, através de sistema incorporado ao “site” da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 12. O sistema eletrônico para licenciamento dos anúncios indicativos será implementado pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM, sob supervisão da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, e implantado até 15 de fevereiro de 2007.
Art. 13. A licença para anúncio indicativo será expedida mediante o acesso ao sistema pelo contribuinte, com a inserção dos dados solicitados, desde que as informações estejam de acordo com a legislação vigente.
Art. 14. Expedida a licença para anúncio indicativo, o sistema eletrônico deverá, imediatamente, efetuar seu registro no CADAN.
Art. 15. No caso da não-expedição da licença, o sistema eletrônico deverá informar o fato ao solicitante, bem como o motivo e o preceito legal violado.
Art. 16. Os anúncios de finalidade cultural e aqueles instalados em mobiliário e equipamentos urbanos independerão de licenciamento pelo sistema eletrônico e serão objeto de normatização específica.
Art. 17. A licença expedida para anúncios indicativos independerá de renovação, exceto se ocorrer alteração de suas características, dimensão ou estrutura de sustentação, hipótese em que a licença expedida perderá sua eficácia e nova licença deverá ser solicitada.
Do cancelamento da licença de anúncios
Art. 18. Ocorrendo a extinção da licença do anúncio indicativo nos casos arrolados no artigo 30 da Lei nº 14.223, de 2006, a Subprefeitura competente inserirá a informação no sistema eletrônico de licenciamento, que automaticamente transferirá os dados do CADAN para um arquivo de “anúncios irregulares”.
Art. 19. Independentemente de suas dimensões, deverá constar do anúncio indicativo o respectivo número do CADAN, de forma visível e legível do logradouro público.
Das Instâncias Administrativas e Competências
Art. 20. Para apreciação da matéria relativa a anúncios indicativos, inclusive manutenção ou cancelamento de multas, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência das Subprefeituras:
Das Infrações e Penalidades
Art. 22. Compete às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 14.223, de 2006, e deste decreto, aplicando aos infratores as penalidades previstas em seus artigos 40 a 43.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e as Subprefeituras poderão celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização e/ou remoção de anúncios.
Art. 26. Fica extinto o Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 27. Ficam mantidos todos os contratos de concessão de mobiliário urbano e termos de cooperação, celebrados com a Municipalidade de São Paulo, enquanto não for editada normatização especifica.
Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
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