Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CPPU/001/2021

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18 de fevereiro de 2021, página 16.

 Dispõe sobre a instalação e a operação de painéis de mídia digital em veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, no território do Município de São Paulo.
A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 87ª Reunião Ordinária realizada no dia 10 de fevereiro de 2021,
Considerando o disposto no artigo 35 da Lei Municipal 14.223 de 26 de setembro de 2006, bem como no artigo 331 da Lei Municipal nº 16.050 de 31 de julho de 2014, que dispõem sobre as competências da CPPU;
Considerando o disposto no inciso XIII do artigo 7º da Lei Municipal nº 14.223/2006, que estabelece que não são considerados anúncios a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;
Considerando o disposto no inciso XII do artigo 9º da Lei Municipal nº 14.223/2006, que estabelece que é proibida a instalação de anúncios nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga;
Considerando o disposto no artigo 47º da Lei Municipal nº 14.223 de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a competência da CPPU, para enquadrar novas tecnologias e projetos diferenciados não previstos na Lei, estabelecendo seus parâmetros de implantação e funcionamento;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Municipal 14.223/2006, ou em face de casos omissos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a instalação e a operação de painéis de mídia digital em veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, no território do Município de São Paulo.
Art. 2º Estão isentos das restrições impostas por esta resolução:
I – veículos utilizados para orientação e sinalização viária ou de trânsito por órgãos da Administração Pública ou concessionárias de serviços públicos;
II – veículos utilizados com fins não publicitários em eventos de caráter cultural ou educativo.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução caracteriza- se como infração, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, em especial ao disposto na Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 4º Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.