Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Classificação de usos

Subcategorias de uso residencial

R1: Uma unidade habitacional por lote.

R2h-1: Casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação.

R2h-2: Casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser agrupado horizontalmente.

R2v: Edifício residencial.

EHIS Empreendimento de Habitação de Interesse Social: corresponde a uma edificação ou um conjunto de edificações, destinado total ou parcialmente à Habitação de Interesse Social e usos complementares, conforme disposto na legislação específica.

EHMP Empreendimento de Habitação de Mercado Popular: corresponde a uma edificação ou um conjunto de edificações, destinados a HMP, HIS 2 e usos complementares, conforme disposto na legislação específica.

 

Principais mudanças em relação à Lei 13.885/04

-Diferenciação da Subcategoria de uso R2h em dois tipos, de modo a conferir diferentes tratamentos no processo de licenciamento.

-Alteração da denominação dos usos não residenciais relacionados ao desenvolvimento sustentável: era nR4, agora passa a nRa e nRar. Tal alteração se justifica pelo fato do PDE ter definido o território rural. Assim, foi criada uma nova subcategoria de usos (nRar) para tratar dos usos rurais e a antiga subcategoria de uso nR4 passou a ser denominada nRa, com algumas mudanças.

-Criação da subcategoria de uso INFRA, de modo a conferir tratamento específico a empreendimentos de infraestrutura que muitas vezes requerem licenciamento ambiental e licenciamento urbanístico.

 

Subcategorias de uso não residencial

nRa: Uso não residencial ambientalmente compatível com o equilíbrio ecológico, englobando atividades comerciais, de serviços, institucionais e produtivas, compatíveis com a proteção, preservação, e/ou recuperação ambiental, inserido na zona urbana.

nRar: Uso não residencial ambientalmente compatível com atividades rurais e a proteção, preservação, e/ou recuperação ambiental, inserido na zona rural.

nR1: Uso não residencial, não incômodo, compatível com a vizinhança residencial.

nR2: Uso não residencial compatível à vizinhança residencial.

nR3: Uso não residencial especial ou incomodo à vizinhança residencial.

Ind-1a: Atividade industrial, não incômodo, compatível à vizinhança residencial no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental.

Ind-1b: Atividade industrial compatível à vizinhança residencial no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental.

Ind-2: Atividade industrial geradora de impactos urbanísticos e ambientais, que implica na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental.

Ind-3: Estabelecimento industrial cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança e bem-estar público e à integridade da flora e fauna regional, proibido no Município de São Paulo.

INFRA: Empreendimento, edificação ou instalação de infraestrutura relativo a serviços urbanos de interesse público, tais como saneamento básico, transporte, energia, comunicação.

 

Principais mudanças em relação à Lei 13.885/04 quanto aos grupos de atividade

Foram introduzidos grupos de atividade na subcategoria nR1 e adaptados outros que antes estavam na subcategoria nR2. São eles:

-Foi criado um novo grupo de atividade denominado comércio de alimentação: estava na subcategoria nR2 englobando os usos relativos a lazer e diversão e agora foi criado um novo grupo na subcategoria nR1 sem atividades de lazer e diversão.

-Criação de um novo grupo de atividade, de serviço público social com baixo nível de incomodidade. Este novo grupo abrange os serviços sociais previstos na lei vigente e adiciona os serviços de saúde, educação, esporte e cultura. Tal mudança se justifica por conferir maior abrangência à instalação de tais atividades no Município, como por exemplo: escolas, creches,postos de saúde e centros esportivos.

-Foi introduzido um novo grupo de atividade na subcategoria de uso nR2, denominado serviço público social, também com o objetivo de conferir maior abrangência à instalação de tais atividades no Município.

-A subcategoria de uso nR3 foi reduzida aos usos especiais e à introdução de um novo grupo de atividades denominado serviço público social especial, ficando os usos geradores de impacto ambiental ou de vizinhança tratados de forma específica, sem necessariamente estarem vinculados
a uma subcategoria de uso.

-Como decorrência do anterior, foram definidas as atividades geradoras de impacto ambiental e urbanístico e os respectivos instrumentos de gestão dos impactos.

-A classificação dos usos deverá ampliar no território a permissão de instalação de usos relacionados à prestação de serviços públicos de educação, saúde, assistência social, esporte e cultura, de forma a não gerar restrições à prestação destes serviços em áreas carentes, como as regiões periféricas do Município.