Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

PORTARIA SMUL/GAB/CPPU/168/2024

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06 de dezembro de 2024, página 89.

PORTARIA SMUL N.º 168 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a competência específica para elaboração e coordenação do Plano de Ordenamento da Paisagem da Cidade de São Paulo no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o inciso VI do art. 6° da Lei n.º 16.050 de 31 de julho de 2014, que determina que a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico devem nortear a proteção da paisagem dos bens e áreas de valor histórico, cultural e religioso, dos recursos naturais e dos mananciais hídricos superficiais e subterrâneos de abastecimento de água do Município;

CONSIDERANDO o inciso IX do art. 7°, que define como objetivos estratégicos a ampliação e requalificação dos espaços públicos, das áreas verdes e permeáveis e a paisagem;

CONSIDERANDO o capítulo II, que da regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo e da paisagem urbana;

CONSIDERANDO o inciso XVIII do art. 29, que determina que a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS deverá apresentar estratégia para controle de interferências negativas na paisagem urbana;

CONSIDERANDO o art.41, que define as Zonas de Preservação e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS como porções do território destinadas à conservação da paisagem;

CONSIDERANDO o art. 64, que as Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC deverão ser identificadas e instituídas por meio registro das Áreas de Proteção Cultural e Territórios de Interesse da Cultura e da Paisagem, bem como, pela chancela da paisagem cultural;

CONSIDERANDO o art. 86, que determina que a Prefeitura deverá elaborar Plano de Ordenamento e Proteção da Paisagem do território municipal, preferencialmente de forma articulada com os municípios vizinhos para garantir as ações públicas e privadas relacionadas ao ordenamento e proteção da paisagem;

CONSIDERANDO o inciso II do art. 194, que são objetivos da Política Ambiental a conservação e recuperação do meio ambiente e da paisagem;

CONSIDERANDO o inciso VII do Parágrafo único do art. 307, que determina que a Prefeitura deverá elaborar plano de gestão de áreas públicas definindo condições e os parâmetros para uso das áreas e espaços públicos por atividades, equipamentos, infraestrutura, mobiliário e outros elementos subordinados à melhoria da qualidade da paisagem urbana, ao interesse público, às funções sociais da cidade e às diretrizes do Plano Diretor Estratégico;

CONSIDERANDO o art. 314, que cria o Território de Interesse da Cultura e da Paisagem – TICP; e

CONSIDERANDO o art. 331 que determina as competências da Comissão de proteção à Paisagem Urbana - CPPU e em especial, o inciso VIII que determina à CPPU o dever de deliberar sobre o Plano Municipal de Ordenamento da Paisagem Urbana e fiscalizar sua implementação.

RESOLVE:

Art. 1º A coordenação da elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Urbana, definido no artigo 86 da Lei n.º 16.050, de 31 de julho de 2014, ficará sob a responsabilidade da Presidência da CPPU – Comissão de Proteção da Paisagem Urbana, conforme disposto art. 331 da referida lei.

Art. 2º Para garantir o respeito às normas técnicas vigentes na elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Urbana, a coordenação deverá criar Grupos Técnicos de Apoio.

§1º Os Grupos Técnicos de Apoio poderão ser compostos por membros:

I – da CPPU;

II- dos departamentos técnicos de SMUL;

III- das demais Secretarias;

IV- das Empresas Públicas Municipais.

§2º A composição dos grupos e o objeto de trabalho serão deliberados pela CPPU.

Art. 3º Para auxiliar a elaboração do Plano de Ordenamento da Paisagem Urbana, a coordenação poderá celebrar Convênios, Acordos de Cooperação Técnicas, Acordos de Cooperação ou outros instrumentos sem transferência de recursos públicos.

Parágrafo único. Compete à CPPU aprovar o plano de trabalho.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ELISABETE FRANÇA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO