Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito
Resultado da Consulta Pública e Alterações no Edital e Anexos
Processo Administrativo n° 2014-0.233.293-5
Objeto: Contratação de serviços de instalação, operação e manutenção de equipamento denominado “LAP embarcado” para fiscalizar automaticamente infrações de trânsito.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, comunica aos interessados que, em decorrência da Consulta Pública publicada no DOC de 03/09/2014, foram apresentadas as seguintes sugestões e críticas, com as respectivas respostas:
1) Sugestão: “1.2. Entende-se por “LAP embarcado” o conjunto formado pelos equipamentos e software necessários para efetuar a leitura automática de placas dos veículos, além de registrar e transmitir, também automaticamente, a imagem de eventuais veículos infratores.
1.2.1. Todos os equipamentos necessários para registrar e transmitir a imagem dos veículos infratores deverão, obrigatoriamente, estar instaladas no veículo contendo o “LAP embarcado”.”
O fornecimento do LAP embarcado é composto pelo equipamento em si, seus acessórios e por um veículo. Veículo este que será utilizado para a instalação (embarcação) e operação do sistema.
No termo de referência há em vários pontos a menção destes veículos e na planilha de composição de preço temos novamente os veículos mencionados e precificados a partir da unidade de hora, mas não deixa claro que os veículos serão fornecidos pela contratada. Bem como não especifica o modelo e ano exigidos.
RESPOSTA: O fornecimento do veículo não é responsabilidade da Contratada. O veículo citado no Termo de Referência refere-se aos ônibus do município de São Paulo. Será explicitada essa informação no Termo de Referência, com a inserção de novo subitem, conforme descrição abaixo:
1.2.2. “O veículo que conterá o “LAP embarcado” será disponibilizado pela PREFEITURA, tratando-se o mesmo de ônibus urbano de linha regular pertencente a empresas que prestam serviços de transporte coletivo no município de São Paulo.”
2) Caso seja confirmado o fornecimento dos veículos por parte da contratada. Outro ponto sobre os veículos que o Termo de Referência não deixa claro é em relação ao quantitativo. Temos que:
“2.8. Conforme subitem 7.2.1, haverá um total estimado de 300 (trezentos) “LAPs embarcados”, conforme o quadro abaixo”
Mas também temos:
“2.4.2. A critério da PREFEITURA poderão ser utilizadas duas unidades do “LAP embarcado” instaladas no mesmo veículo, de forma a fiscalizar, simultaneamente, pela parte traseira de veículos infratores distintos.”
Ou seja, como a PREFEITURA poderá indicar alguns veículos para serem embarcados com duas unidades do LAP, de captura dianteira e traseira, entendemos que o número de veículos a ser disponibilizados seja menor que 300.
Neste contexto sugerimos o melhor esclarecimento destes itens, que consideramos de extrema importância para uniformização da proposta de preço que serão apresentadas.
RESPOSTA: Conforme explicitado na resposta do item 1, o fornecimento do veículo não é de responsabilidade da Contratada.
3) Sugerimos ao item 2.6. a utilização de um sistema de posicionamento global (GPS) com maior precisão, sugestão de 5 metros, diminuindo erro do ponto de referência de fiscalização.
RESPOSTA: A precisão do GPS, definida no subitem 2.6 do Temo de Referência, é suficiente para as necessidades da fiscalização pretendida. O texto original será mantido.
4) Sugerimos no item 2.7.3. alterar o conceito de distância de captura (mínimo 30 metros). A distância de captura não pode ser muito grande pois mudará o ponto fiscalizado (lembrando da tolerância imposta pelo GPS). Sugerimos criar uma distância mínima de 15 e máxima de 25 metros. Assim teremos mais garantia que o ponto registrado corresponde a tabela de posicionamento esperada. Outra questão é relativa ao sistema de iluminação, que para distâncias maiores, precisas de um dispositivo mais potente e com maiores dimensões físico, o que afeta a discrição do equipamento, o consumo de energia e o custo da solução.
RESPOSTA: A posição do veículo infrator e, portanto, a definição do local da infração, considerará a precisão do GPS, assim como a distância de captura do equipamento ofertado. De qualquer modo, o enunciado do subitem 2.7.3 será alterado, conforme descrito abaixo, substituindo-se “no mínimo” por “pelo menos” 30 metros, a fim de deixar claro que se deseja a captura, pelo menos, até esta distância.
2.7.3. “O “LAP embarcado”, devidamente instalado no veículo em movimento, deverá possibilitar a leitura da placa e registro da imagem do veículo infrator, na faixa de rolamento fiscalizada, a uma distância de, pelo menos, 30 metros.”
5) Sugerimos incluir ao item 2.6.6. a seguintes “... por meio de display apropriado ou algum outro dispositivo que permita a consulta às informações em tempo real, como tabletes, smartphones ou notebooks através de um acesso sem fio”.
RESPOSTA: O texto original exige o acesso, em campo e por meio de visualização direta (“display”), dos dados registrados na imagem e citados no subitem 2.6.5; sem, no entanto, definir-se o tipo de equipamento utilizado para atender tal intento. Assim, segue abaixo o novo texto do subitem 2.6.6., contendo pequena alteração para deixar o objetivo mais claro:
2.6.6. Os dados registrados na imagem e citados no subitem 2.6.5. deverão ser possíveis de serem visualizados em campo, com acesso ao próprio “LAP embarcado”, por meio de display apropriado.
6) Sugerimos incluir ao item 2.10. a possibilidade de habilitar o registro de todos os veículos, infratores e não infratores, de modo a permitir a medição do índice.
RESPOSTA: Os índices de desempenho, conforme definição dada no Anexo I ao Termo de Referência, são calculados em função do aproveitamento de imagens dos veículos infratores contados manualmente; assim, a sugestão dada não seria útil para o objetivo pretendido, mantendo-se o texto original.
Ressalta-se, no entanto, que em conformidade ao exigido no subitem 5.2 do TR, o sistema deve ter um índice de acerto de leitura das placas de, no mínimo, 80% nos períodos diurno e noturno, em relação ao total de veículos que trafegam na faixa de rolamento monitorada; assim, já há a previsão de que o equipamento “LAP embarcado” efetue a leitura e registro de todas as placas dos veículos que trafegam sobre a faixa monitorada.
7) No item 2.17 é necessário incluir a lista de locais de restrições sempre que houver alguma alteração nesta lista.
RESPOSTA: Os arquivos digitalizados citados no subitem 2.17 do TR referem-se às informações disponibilizadas automaticamente pelo sistema do CAV, conforme mencionado no subitem 9.3 do Termo de Referência. Todas as demais informações necessárias para a correta fiscalização dos locais de interesse serão de responsabilidade dos gestores do contrato. O texto original será mantido.
8) Ao item 4 sugerimos incluir dois novos itens:
4.11. O sistema deverá permitir a configuração remota dos parâmetros de aquisição de imagens das câmeras, como: shutter, nível de preto, gamma, etc.
4.12. Possibilitar o reconhecimento de todas as configurações das câmaras de modo a ter um backup e permitir a troca do equipamento em campo sem a necessidade de grandes ajustes.
RESPOSTA: As características sugeridas referem-se à inclusão de facilidades operacionais do equipamento, atividade que será de responsabilidade da Contratada. O TR define somente as características da prestação de serviços da fiscalização automática, não explicitando como isso será obtido operacionalmente. O texto original será mantido.
9) Sugerimos incluir um novo item, 6.3. O sistema de iluminação deverá ser sincronizado com as câmaras para garantir um alto índice de desempenho noturno.
RESPOSTA: Sugestão acatada. Será inserido novo subitem contendo a informação, conforme abaixo:
6.1.1. “O sistema próprio de iluminação deverá ser sincronizado com as câmeras, a fim de garantir um melhor desempenho no período noturno.”
10) Sugerimos incluir um novo item, 6.4. É permitida a alocação do sistema de iluminação externo ao veículo, em gabinete adequado, evitando assim reflexos da luz infravermelhos no para brisa do ônibus. Isso prejudicaria a captura das imagens pelas câmeras.
RESPOSTA: Conforme determinado no subitem 2.3 do Termo de Referência, não será permitida nenhuma instalação externa ao veículo (no caso, o ônibus). O texto original será mantido.
11) Sugerimos alterar o item 8.12. Visando uma melhor qualidade das imagens para que estas tenham resolução mínima de 800 por 600 pixels, sendo essas não entrelaçadas e não interpoladas, no formato “JPG”, próprias para equipamento de captura de imagens de qualidade em movimento.
RESPOSTA: A resolução mínima será mantida, no entanto, será acrescentada a informação sobre o não entrelaçamento e não interpolação, conforme subitem 8.12. abaixo:
8.12. “As imagens deverão ser não entrelaçadas e não interpoladas e ter resolução mínima de 640 por 480 pixels, no formato “JPG”.”
12) O item 2.14 do documento Anexo A Termo de Referência enuncia que “o LAP Embarcado deverá utilizar sistema de alimentação elétrica com autonomia mínima de 12 (doze) horas ininterruptas de operação” e o subitem 2.14.1 enuncia que “a conexão ao sistema elétrico do veículo deverá ocorrer de maneira a não afetar e/ou comprometer o desempenho do veículo”.
De modo a cumprir integralmente o subitem 2.14.1, inevitavelmente, a energia a ser fornecida para o funcionamento do “LAP Embarcado” deverá ser proveniente de um sistema de baterias, adicional ao módulo de bateria já existente no veículo e o qual será composto por 1 (um) ou mais módulos de bateria, a depender do tempo de autonomia requerido.
Tomando-se por base o espaço a ser disponibilizado nos veículos para a instalação desse sistema de baterias, o peso e o volume de cada bloco , será mantido o tempo de autonomia mínima de 12 (doze) horas ininterruptas de operação?
RESPOSTA: O subitem 2.14 do TR será alterado de maneira a esclarecer o que se pretende, conforme descrito abaixo; ou seja, que o sistema de alimentação do LAP embarcado seja obtido diretamente do veículo que o acomoda, assim como seja atrelado o funcionamento do equipamento ao funcionamento do respectivo veículo. O LAP embarcado deverá manter os dados e imagens previamente registrados independentemente ao fornecimento de energia pelo sistema de alimentação do veículo.
2.14. “O “LAP embarcado” deverá utilizar o sistema de alimentação elétrica do próprio veículo que o acomoda e que deverá possibilitar o funcionamento ininterrupto do equipamento.
2.14.1. A conexão ao sistema elétrico do veículo deverá ocorrer de maneira a não afetar e/ou comprometer o desempenho do veículo.
2.14.2. Deverá ser prevista a utilização de sistema que monitore o estado da ignição do veículo, de maneira que o “LAP embarcado” esteja operacional somente quando o veículo estiver em funcionamento.
2.14.3. Durante o período em que o veículo permanecer desligado, o “LAP embarcado” deverá manter as imagens e dados previamente registrados.”
13) A alínea “f” do subitem 3.5.1 do documento Anexo A Termo de Referência enuncia que “para a fiscalização do trânsito do veículo em pista ou faixa à esquerda, o “LAP Embarcado” deverá utilizar a imagem pontual do veículo não ônibus registrada pelo SAnMFT no primeiro ponto cadastrado para caracterizar a infração (local e horário) e as demais imagens registradas do veículo não ônibus, dentro de um período de até 10 (dez) minutos em relação à primeira, como sendo as contraprovas da infração”.
Em cumprimento a alínea “d” do subitem 3.5.1 deve ser registrada 1 (uma) imagem provisória de cada tipo, 1 (uma) pontual e 1 (uma) panorâmica, do veículo transitando na faixa/pista exclusiva, em cada um dos pontos cadastrados da via fiscalizada.
Em comprimento ao subitem 2.7.4 a Prefeitura definirá a distância mínima entre os pontos a serem cadastrados, ficando essa distância na faixa estimada de 70 (setenta) a 100 (cem) metros.
Considerando-se um cenário onde se tenha um veículo contendo um “LAP Embarcado”, trafegando a uma velocidade constante de 60km/h (~16,67m/s), durante um intervalo de tempo de 10 (dez) minutos, capturando-se 2 (duas) imagens a cada 70 (setenta) metros, por exemplo, em um intervalo de 10000 (dez mil) metros, que seria a distância total percorrida por esse veículo nesse intervalo de tempo, seriam capturadas aproximadamente 286 (duzentos e oitenta e seis) imagens. Ou seja, quase 300 (imagens) seriam geradas e encaminhadas ao CAI (Centro de Avaliação de Imagem) para cada infração registrada. Esse realmente é o objetivo?
RESPOSTA: Teoricamente, a descrição efetuada está correta; no entanto, isso somente em tese, pois na prática, há algumas considerações importantes, a saber: 1. Existência de pontos de parada dos ônibus a cada, aproximadamente, 500m; 2. Existência de diversos cruzamentos semaforizados ao longo dos corredores exclusivos; 3. Extrema dificuldade (possibilidade remota) na ocorrência de que um ônibus permaneça atrás do mesmo veículo por tempo próximo a 10 minutos; 4. Extrema dificuldade (possibilidade remota) na permanência de velocidade de 60Km/h dos 2 veículos (ônibus e infrator) durante um percurso de 10km; 5. Salienta-se, inclusive, que o limite da velocidade dos corredores é de 50km/h; entre outros.
Independentemente ao descrito, mas no intuito de diminuirmos a transmissão do número de imagens referentes à mesma infração, estaremos limitando o número de imagens registradas e transmitidas, por infração, em até 10 imagens, sendo 5 (cinco) de cada tipo (5 pontuais e 5 panorâmicas); imagens estas que poderão ser registradas em até 5 pontos contendo cadastros distintos na via fiscalizada. A quantidade de até 10 imagens por infração é compatível com a numeração sequencial prevista no subitem 9.7.2.2 “f” do Termo de Referência. As alterações previstas abrangerão as seguintes letras referentes ao subitem 3.5.1:
d) “registrar uma imagem provisória de cada tipo (pontual e panorâmica) do veículo transitando na faixa/pista exclusiva, em cada um dos pontos cadastrados da via fiscalizada (limitado a 5 pontos), caso sua placa não conste (ou esteja fora do período de isenção),da relação mencionada na alínea “Erro! Fonte de referência não encontrada.” e/ou não seja referente a ônibus (código 8);
e) transmitir todas as imagens registradas do veículo não ônibus (pontuais e panorâmicas), limitadas a 5 imagens de cada tipo e, portanto, até 10 imagens, ao Centro de Avaliação de Imagem – CAI;
f) utilizar a imagem pontual do veículo não ônibus registrada pelo “LAP embarcado” no primeiro ponto cadastrado para caracterizar a infração (local e horário) e as demais imagens registradas do veículo não ônibus (até 9 imagens), dentro de um período de até 10 minutos em relação à primeira, como sendo as contraprovas da infração;
g) caso o veículo não ônibus tenha permanecido transitando na mesma faixa/pista exclusiva por período superior a 10 minutos após o primeiro registro, utilizar a primeira imagem pontual registrada após esse período para caracterizar nova infração do mesmo veículo, mantendo as demais imagens registradas do veículo não ônibus (também limitadas a mais 9 imagens), dentro de mais um período de até 10 minutos em relação ao segundo registro, como sendo as contraprovas da 2ª infração;
h) o procedimento acima deverá ser repetido tantas vezes quantas forem necessárias, de forma a sempre utilizar a imagem pontual do veículo não ônibus registrada no primeiro ponto cadastrado, após decorrido um intervalo de 10 minutos em relação ao último registro, para caracterizar a nova infração. As imagens registradas, limitadas a até mais 9 imagens, dentro do período de 10 minutos, sempre, servirão de contraprovas.”
14) A alínea “c” do subitem 5.1 do documento Anexo A Termo de Referência enuncia que “o sistema de Leitura Automática de Placas (LAP) deve ser capaz de ler placas de veículos em velocidade de até 150km/h”, ou seja, trata-se da fiscalização de uma funcionalidade metrológica, no caso, a velocidade. Contudo, o subitem 14.2 enuncia que “o LAP Embarcado se trata de um Sistema Automático Não-Metrológico de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT”, ou seja, trata-se de um equipamento/instrumento para a fiscalização de funcionalidades não-metrológicas de trânsito. Ao compararem-se ambos os subitens, verifica-se uma incoerência, portanto, passível de revisão antes da publicação do Edital.
RESPOSTA: Não há incoerência no Termo de Referência; pois o LAP embarcado não efetuará fiscalização de velocidade. O que está sendo exigido no subitem 5.1 do TR e que a empresa, equivocadamente, avaliou como sendo a fiscalização de velocidade, é que o equipamento denominado de LAP embarcado possa efetuar a leitura correta da placa de qualquer veículo que esteja se locomovendo a até 150km/h. O texto original será mantido.
15) O subitem 5.2 do documento Anexo A Termo de Referência enuncia que “o sistema deve ter um índice de acerto de leitura das placas dos automóveis, ônibus e caminhões de, no mínimo, 80% no período diurno e 80% no período noturno, em relação ao total de veículos que trafegam na faixa de rolamento monitorada”, ao mesmo tempo em que a alínea “f” do subitem 3.5.1 enuncia que “para a fiscalização do trânsito do veículo em pista ou faixa à esquerda, o LAP Embarcado deverá utilizar a imagem pontual do veículo não ônibus registrada pelo equipamento no primeiro ponto cadastrado para caracterizar a infração (local e horário) e as demais imagens registradas do veículo não ônibus, dentro de um período de até 10 (dez) minutos em relação à primeira, como sendo as contraprovas da infração”.
Considerando-se tanto as imagens que servirão de prova da infração quantas aquelas que servirão de contraprovas da infração, gostaríamos que nos esclarecessem quais delas serão contabilizadas no cálculo do índice de acerto de leitura das placas dos automóveis, ônibus e caminhões (o qual deve ser de, no mínimo, 80% em cada período).
RESPOSTA: O índice de acerto de leitura das placas, citado no subitem 5.2 do Termo de Referência, considera o total de veículos que trafega na faixa de rolamento monitorada e não somente os veículos infratores. Assim, o equipamento deverá efetuar leitura das placas mesmo se não houver veículo infrator. O índice de acerto de leitura será o quociente entre o número de leituras corretas sobre o total de veículos cujas placas deveriam ter sido lidas, independentemente às imagens registradas de possíveis veículos infratores.
16) O capítulo 14, CERTIFICADOS, do documento Anexo A Termo de Referência, enuncia nos subitens 14.1, 14.2 e 14.3, respectivamente, que:
• “o LAP Embarcado deverá atender às Resoluções e Deliberações do CONTRAN e às Portarias do DENATRAN que regem a matéria, bem como as que vierem a ser publicadas”;
• “o LAP Embarcado se trata de um Sistema Automático Não-Metrológico de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT, deverá ter o seu modelo avaliado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada”;
• “Nenhum LAP Embarcado poderá entrar em operação sem que o respectivo Certificado de Avaliação da Conformidade (ou similar), conforme a legislação em vigor seja entregue e aceito pela Prefeitura”.
a) Face o exposto acima e o descrito no capítulo 14, CERTIFICADOS, do documento Anexo A Termo de Referência, conclui-se que atualmente não há a possibilidade de nenhum fornecedor de SAnMFT do tipo “móvel” (LAP Embarcado), que vier a participar deste certame, atender integralmente aos subitens 14.1, 14.2 e 14.3.
b) Enquanto não houver uma legislação específica regulamentando os requisitos técnicos mínimos necessários para definir a instalação e fiscalização dos SAnMFT do tipo “móvel”, é certo de que o INMETRO ou entidade por ele delegada, não concederá novos registros de SAnMFT solicitados pelo(s) seu(s) fornecedor(es) a serem classificados como do tipo “móvel”. Isto quer dizer que atualmente no Brasil não há nenhum modelo de equipamento “LAP Embarcado” com Certificado de Avaliação de Conformidade, conforme a legislação em vigor, deixando-o apto para entrar em operação. Haja vista à impossibilidade de gerar-se AITs (Autos de Infração de Trânsito) utilizando-se de fiscalização eletrônica de trânsito com esse tipo de equipamento, a Secretaria Municipal de Transportes (SMT) pretende ativar os “LAPs Embarcados” somente para a coleta de dados estatísticos visando subsidiar estudos nesse fim?
RESPOSTA: Conforme definido no objeto da contratação, os LAPs embarcados serão utilizados para fiscalizar automaticamente infrações de trânsito, de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência.
17) O subitem 2.6 do documento Anexo A Termo de Referência enuncia que “O LAP embarcado deverá ser dotado de um sistema GPS (Global Positioning System), ou sistema equivalente, com precisão de até 30 (trinta) metros (+/- 15 metros), com a conversão das coordenadas para altura numérica de logradouros do município de São Paulo (ou referenciais de localização previamente definidos)”, enquanto que o subitem 3.12 do documento Anexo I ao Anexo A – Procedimentos de Avaliação de Campo enuncia uma distância de 10 (dez) metros entre os pontos 0 (zero), -1 (menos um), -2 (menos dois), +1 (mais um) e +2 (mais dois) para a verificação do funcionamento do LAP embarcado em relação às coordenadas do sistema GPS de alguns locais cadastrados e não cadastrados. Tomando-se por base a precisão previamente determinada no Termo de Referência, essa distância entre os pontos +2, +1, 0, -1, -2 não deveria igual ou superior a 15 (quinze) metros?
RESPOSTA: O teste descrito no subitem 3.12 do Anexo I ao Anexo A verificará a validade de um endereço previamente cadastrado no ponto “0”; conforme descrito no item “g”; assim, as distâncias citadas no referido subitem estão corretas. No entanto, visando facilitar o entendimento, estaremos efetuando uma alteração no texto do item “a)” do referido item, conforme segue:
3.12. “Para a verificação da alínea “Erro! Fonte de referência não encontrada.” do subitem 3.2. deste documento, será adotado o seguinte procedimento:
a) no ponto “0” (posição inicial cadastrada e referência para o início do movimento do equipamento, instalado internamente ao veículo) da figura 1, cadastra-se o local e verifica-se o endereço, o horário e as coordenadas (latitude e longitude) do GPS;”
18) Do Termo de Referência – Anexo A e seus Anexos:
No item 6.1.1 do referido Anexo, consta a proibição da utilização dos faróis do veículo (ônibus) como opção de iluminação para monitoramento em período noturno. Entendemos que, caso o equipamento seja utilizado na parte traseira do ônibus, capturando assim as imagens dos outros veículos pela frente, será imprescindível uma iluminação própria para o equipamento. Entretanto, sugerimos que não exista esta proibição quando o equipamento for instalado na parte frontal do ônibus, pois a possível utilização da iluminação existente reduziria as modificações físicas nos veículos para a instalação dos iluminadores de modo eficiente, considerando também uma redução no consumo de energia e considerando ainda que, o texto exige índices mínimos de desempenho, sendo esta a exigência mais importante, o Órgão não teria nenhum tipo de prejuízo.
RESPOSTA: Conforme determinado no subitem 6.1 do Termo de Referência, o LAP embarcado deverá possuir sistema próprio de iluminação; no entanto, não há proibição de utilização da luz dos faróis do próprio veículo. Visando deixar isso evidente, será efetuada alteração no enunciado dos subitens 6.1.2 e 6.2, ambos do TR, conforme abaixo:
6.1.2. A solução que também utilizar a luz dos faróis do próprio veículo como auxiliar ao sistema próprio de iluminação do equipamento, não poderá alegar o mau funcionamento ou o não funcionamento dos faróis do veículo, como motivo de erros, falha ou deficiência na operação do “LAP embarcado”.
6.2. O sistema de iluminação próprio deverá utilizar, obrigatoriamente, luz não visível a olho nu; de maneira a não causar ofuscamento a nenhum motorista usuário da via que está sendo fiscalizada.
19) Referente ao item 3.12, do Anexo I ao Anexo A, entendemos que as medições dos pontos +1, +2, -1 e -2 para a marcação das coordenadas de GPS a cada 10 metros não estariam de acordo com o definido no item 2.6 do Anexo A, que define que o GPS deve ter uma tolerância máxima de +/-15 metros, com isso a distância do teste não equivale ao limite estipulado de tolerância, podendo em algum instante ocasionar erro de leitura. Consideramos que esta distância no teste de campo deve aumentar, para um valor igual ou maior que a tolerância pré-definida para o funcionamento do GPS.
RESPOSTA: O teste descrito no subitem 3.12 do Anexo I ao Anexo A verificará a validade de um endereço previamente cadastrado no ponto “0”; conforme descrito no item “g”; assim, as distâncias citadas no referido item estão corretas. Ver resposta ao questionamento nº 17.
20) Do Sistema Automático de Fiscalização de Infrações Não-Metrológicas de Trânsito do tipo Móvel
Esta empresa, ciente da inovação que este produto enseja e com o objetivo de consultar o Inmetro sobre as regras para o registro deste tipo de sistema para operar dentro de veículos em movimento na fiscalização de infrações não-metrológicas, recebeu como resposta do referido Instituto, que os requisitos técnicos mínimos necessários para definir a instalação e fiscalização dos SAnMFT, classificado no inciso III, do Art.1o-A da Resolução Contran no 458/2013, como do tipo Móvel, instalados em veículos, e utilizados nestes, em movimento, para a fiscalização ao longo da via ainda estariam em fase de discussão pela Câmara Temática para Assuntos Veiculares - CTAV, pertencente ao sistema Contran/Denatran, à quem caberá, juntamente com o INMETRO, a busca por solução que deverá ser publicada em Portaria e/ou Resolução, por parte do Órgão máximo de trânsito da União.
Informou-se que até a publicação da referida Portaria e/ou Resolução não haverá a concessão de novos Registro de SAnMFT solicitados pelo seu fornecedor a serem classificados como do tipo Móvel e que os registros anteriormente concedidos aos SAnMFT, pelo Inmetro, não contemplam estes equipamentos como sendo do tipo Móvel, referindo-se apenas aos atuais tipos classificados como Portátil ou Estático.
RESPOSTA: O item trata somente de comentário/informação, não havendo resposta a ser dada.
21) Do item 12.2.4.8.1 – Qualificação Técnica. Atestado de qualificação técnico operacional
Com a finalidade de assegurar maior competitividade à disputa, mormente em se tratando de equipamento inovador e, com o fito de se atender à mesma lógica prevista para a comprovação da qualificação técnico-profissional (item 12.2.4.9), sugere-se que a comprovação da qualificação técnica da empresa (técnico-operacional) possa dar-se pela comprovação de experiência anterior na execução dos serviços de fiscalização eletrônica de trânsito, mediante fornecimento, implantação, operação e manutenção preventiva e corretiva de equipamento/sistema de fiscalização eletrônica de trânsito.
Outrossim, a exigência de atestado de que o LAP esteja em equipamento móvel ou estático (item 12.2.4.8.1) parece mostrar-se restritiva na medida em que (i) não há no Termo de Referência qualquer alusão a equipamentos de radar estático; (ii) a inteligência (software) do equipamento móvel almejado mostra-se semelhante àquela dos equipamentos/sistemas fixos, em operação, inclusive na própria CET.
De mais a mais, não se pode olvidar que a função do atestado é justamente comprovar a aptidão e a capacidade do interessado na execução do objeto pretendido.
Logo, e como visto, não há porque vetar-se a prova do LAP em equipamento fixo (considerando a inteligência do software similar entre os equipamentos fixo/móvel), e tampouco atestados de leitura de placas através de equipamentos embarcados em veículos visando a fiscalização de irregularidade administrativa, sendo de mencionar que esta empresa detém Contrato, para tal fim, junto ao DER-SP através de LAP embarcado em viaturas da Policia Militar Rodoviária, com 39 equipamentos por ela operados, em razão de lhe caber o exclusivo poder de polícia diante da natureza das irregularidades.
RESPOSTA: Acatamos a sugestão, e com a alteração do subitem 12.2.4.8.1. do edital, generalizando as características do equipamento, manteremos a quantidade de 60 (sessenta) unidades, conforme segue:
“12.2.4.8.1 Fornecimento, instalação, operação e manutenção de equipamento eletrônico de fiscalização de trânsito, detentor de recurso de leitura automática de placas (LAP) e transmissão remota de imagens e dados de infrações, comprovando, no mínimo, a quantidade de 60 (sessenta) equipamentos, em território nacional.”
22) Acerca de exigência não aplicável ao tipo de equipamento licitado
No item 12.2.4.2 do Edital é solicitado que a licitante apresente "comprovação de que os equipamentos/sistema ofertados têm seus modelos homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO".
Trata-se de solicitação que não se aplica ao tipo de equipamento licitado, visto que o INMETRO não homologa equipamentos não metrológicos e que, neste processo, representam a totalidade de equipamentos a serem fornecidos.
Através da Resolução nº 165 de 10/09/2004 o CONTRAN estabelece que o "INMETRO disporá sobre a fiscalização do funcionamento do sistema automático não metrológico de fiscalização".
Já o INMETRO regulamenta este tipo de equipamento através da portaria nº 372 de 17/07/2012. De acordo com esta portaria, o mecanismo que comprova que determinado fornecedor tem o seu equipamento aprovado conforme os "Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Construção, Montagem e Funcionamento de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito" estabelecidos, é a emissão do Registro de Declaração da Conformidade de Fornecedor.
Como esta declaração é solicitada no item 12.2.4.3 do edital, o item 12.2.4.2 deve ser excluído.
RESPOSTA: Sugestão aceita. O subitem 12.2.4.2 do edital será retirado, com consequente renumeração de todos os demais subitens.
23) O item 12.2.4.4. requer que os "documentos emitidos para atendimento do disposto no subitem 12.2.4.2. supra, deverão constar todos os dados necessários à perfeita identificação do equipamento aprovado/avaliado pelo INMETRO, tais como nome, modelo, marca, fabricante etc."
Este item também deve ser retificado, pois todos os dados solicitados para a identificação do equipamento aprovado constam da Declaração de Conformidade solicitada no item 12.2.4.3.
RESPOSTA: Não há necessidade de retificação do atual subitem 12.2.4.4., uma vez que com a remoção do atual subitem 12.2.4.2, citado na resposta anterior, os atuais subitens 12.2.4.3. e 12.2.4.4 passarão a ser renumerados como subitens 12.2.4.2. e 12.2.4.3.; respectivamente. Assim, a exigência da perfeita identificação do equipamento aprovado/avaliado pelo Inmetro passará a constar do subitem 12.2.4.3., referenciando-se ao subitem 12.2.4.2., que conterá a exigência do Registro de Declaração da Conformidade de Fornecedor (ou documento similar).
24) Acerca dos percentuais de atestados exigidos para demonstração de aptidão técnica
O Edital prevê, na sessão que trata da qualificação técnica (item 12.2.4.8), que a licitante deverá apresentar atestados técnicos comprovando experiência anterior no fornecimento, instalação, operação e manutenção de equipamento eletrônico de fiscalização de trânsito, dos tipos móvel ou estático, detentor de recurso de leitura automática de placas (LAP) e transmissão remota de imagens e dados de infrações, comprovando, no mínimo, a quantidade de 60 equipamentos, fiscalizadas em território nacional.
Considerando a enorme quantidade de equipamentos a serem fornecidos (300 equipamentos), esta quantidade mínima a ser comprovada, por sí só, se torna muito restritiva, uma vez que pouquíssimas empresas no mercado têm capacidade de atender a este requisito. A exigência se torna demasiadamente restritiva quando incorpora à comprovação da quantidade outras funcionalidades, ou seja, o recurso de leitura automática de placas (LAP) e a transmissão remota de imagens e dados de infrações e ainda outras características, ou seja, os tipos de equipamentos móvel ou estático.
Visando a ampliar o universo de proponentes no processo, a Fiscal sugere que o referido item seja alterado com a diminuição dos percentuais exigidos para patamares mais razoáveis, permitindo um maior número de concorrentes.
Outra alternativa seria a alteração do item com a incorporação de número menor de funcionalidades a serem comprovadas.
Segue abaixo nossa sugestão para a redação desta item:
12.2.4.8 - Fornecimento, instalação, operação e manutenção de equipamento eletrônico de fiscalização de trânsito, detentor de recurso de leitura automática de placas (LAP) e transmissão remota de imagens e dados de infrações.
RESPOSTA: Sugestão acatada, conforme resposta ao questionamento nº 21.
25) Alteração de Requisito Técnico: Item 2.14 do Anexo A - Termo de Referência.
O termo de referência exige que os equipamentos ofertados tenham autonomia de, no mínimo, 12 horas de funcionamento. Ocorre que tal exigência não nos parece muito lógica, uma vez que os equipamentos embarcados somente poderão operar quando os ônibus estiverem em movimento, trafegando nas vias/corredores a serem fiscalizados. Desta forma, quando os equipamentos embarcados de fiscalização estiverem operando, os ônibus estarão, obrigatoriamente, com suas ignições ligadas. Nesta condição, os alternadores do ônibus estarão, permanentemente, carregando as baterias do ônibus e também fornecendo energia ao equipamento embarcado.
Se o objetivo de tal exigência é buscar o menor impacto possível ao sistema elétrico do ônibus, a exigência de autonomia mínima de 12 horas irá contra esta premissa, uma vez que poderá demandar a substituição do alternador do ônibus por outro de maior capacidade. Isto pode ser necessário devido à adição de uma bateria adicional ao sistema elétrico do veículo, com objetivo de prover a autonomia exigida ao equipamento embarcado. Esta bateria adicional irá representar uma carga maior para o alternador e, por isso, poderá ser necessária sua substituição por outro de maior capacidade.
A melhor alternativa para se evitar impacto no sistema elétrico do veículo, é exigir a utilização de uma fonte de energia inteligente, capaz de monitorar o estado de ignição do veículo. Desta forma, esta fonte inteligente irá ligar o sistema embarcado apenas quando o ônibus tiver sua ignição ligada. Caso contrário, a fonte inteligente irá desligar completamente o equipamento embarcado. Nesta última condição, o consumo de energia se limitará apenas à alimentação do microcontrolador da própria fonte inteligente, o que representa algo em torno de 5 miliamperes. Este consumo significa que mesmo que o ônibus fique 1 ano sem ter sua ignição ligada, suas baterias não serão descarregadas pelo equipamento embarcado.
RESPOSTA: Sugestão aceita. Serão inseridos subitens específicos no TR, alterando o texto original do subitem 2.14 do TR. Ver resposta ao questionamento nº 12.
26) ITEM 2.3 EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DO ANEXO A
Para cada “LAP embarcado”, a CONTRATADA deverá proceder à instalação integral da infraestrutura necessária internamente ao veículo, bem como os suportes de fixação, de acordo com os prazos estipulados no subitem 15.4
A instalação do equipamento pode ser tanto interna como externa ao veículo? Existe alguma norma referente a este item como por exemplo da Sociedade de Engenheiros da Mobilidade?
RESPOSTA: Conforme descrito no subitem 2.3 do Termo de Referência – Anexo A, a instalação integral deverá ser interna ao veículo, independentemente à existência de qualquer norma da Sociedade citada.
27) ITEM 2.4 EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DO ANEXO A
O “LAP embarcado” deverá possibilitar que o registro de imagens seja efetuado, a critério da PREFEITURA, tanto pela parte frontal quanto pela parte traseira do veículo infrator.”
Ao interpretar este item, entendemos que há necessidade de infra estrutura em duas partes do veículo, neste caso é possível realizar a instalação de apenas um módulo de processamento, concentrando as duas câmeras? Ou é necessário um módulo de processamento para cada câmera?
RESPOSTA: Conforme descrito no subitem 2.4.2 do Termo de Referência – Anexo A, no caso da PREFEITURA optar pelo registro simultâneo, tanto pela parte frontal quanto pela parte traseira do veículo infrator, serão utilizadas duas unidades do “LAP embarcado”.
28) ITEM 2.6 EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DO ANEXO A
O “LAP embarcado” deverá ser dotado de um sistema GPS (Global Positioning System), ou sistema equivalente, com precisão de até 30 (trinta) metros (+/- 15 metros), com a conversão das coordenadas para altura numérica de logradouros do município de São Paulo (ou referenciais de localização previamente definidos).
2.7.2. O equipamento deverá dispor de mecanismo que impeça a operação (registro de imagens) quando o sistema GPS (ou equivalente) não captar nenhum endereço válido.
Ao interpretar este item, a eventual falha da recepção do sistema GPS acarretará na inutilização do equipamento? E como o sistema deve proceder quando o veículo estiver fora da sua faixa devido a uma eventual manobra necessária? Acho que seria necessário ter um sistema de bússola para garantir exata da faixa fiscalizada.
RESPOSTA: Conforme descrito no subitem 2.7.2 do Termo de Referência – Anexo A, o registro de imagens só deverá ocorrer quando houver a captação de endereço válido. Em relação a uma possível saída do ônibus da faixa de rolamento e considerando a permanência da validade de algum endereço previamente cadastrado (com o consequente registro de imagens de possíveis infratores), não haverá nenhum problema, pois as infrações que dependem da posição do veículo possuem registro de imagem panorâmica, identificando a faixa de rolamento em que o veículo está transitando; o que a inutilizará quando da realização da auditoria pela PREFEITURA (imagem inconsistente).
29) ITEM 2.7. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DO ANEXO A
2.7.3. O “LAP embarcado”, devidamente instalado no veículo em movimento, deverá possibilitar a leitura da placa e registro da imagem do veículo infrator, na faixa de rolamento fiscalizada, a uma distância de, no mínimo, 30 metros.
2.7.4. A PREFEITURA definirá a distância mínima entre os pontos a serem cadastrados, ficando essa distância na faixa estimada de 70 a 100 (cem) metros.
Ao interpretar estes itens, entendemos que há um range de operação muito grande de 30 metros. Por se tratar de uma tecnologia baseada em processamento de imagens, o OCR pode acabar tendo leituras diferentes em pontos de leitura diferentes. Esse problema normalmente é visto em placas q contem o caractere “O”, “Q” e “D”. Também a 100 metros de captura com o veículo em movimento o ângulo de inclinação em relação ao veiculo infrator por acarretar em perdas consideráveis devido a oclusão parcial ou total da placa por outro veiculo presente na via fiscalizada.
Pois podem existir pontos onde em determinado trecho não é fiscalizado como por exemplo cruzamentos. Como um sistema que tem um GPS de 30 metros de precisão mais uma captura de até 100 metros irá se comportar nestes cenários?
RESPOSTA: O entendimento da empresa está equivocado, pois mistura a distância de captura do LAP, definida no subitem 2.7.3 do TR com as distâncias mínimas entre os pontos a serem cadastrados previamente, a fim de definir locais válidos para o GPS. Assim, na prática, o que teremos serão locais na faixa de rolamento fiscalizada, previamente definidos a cada 70/100 metros, identificados por um GPS com precisão de +/- 15 metros, instalado internamente ao ônibus, que contém o equipamento LAP embarcado, cuja distância de captura da imagem (leitura do LAP) é de, pelo menos, 30 metros.
30) ITEM 2.14. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DO ANEXO A
2.14. O “LAP embarcado” deverá utilizar sistema de alimentação elétrica com autonomia mínima de 12 (doze) horas ininterruptas de operação.
2.14.1. A conexão ao sistema elétrico do veículo deverá ocorrer de maneira a não afetar e/ou comprometer o desempenho do veículo.
O sistema de alimentação do veículo foi projetado para alimentar todo conjunto elétrico e mecânico do mesmo. Quaisquer sistemas instalados no veículo pode afetar indiretamente ou até mesmo comprometer determinadas partes do veículo. Sem falar que hoje existem vários outros sistemas já integrados no veículo como wi-fi, painel de mensagem, sistema de telemetria. Como vou garantir o desempenho do veículo se existem vários pontos a serem considerados?
RESPOSTA: Dúvida já respondida anteriormente (Ver resposta ao questionamento nº 12). O subitem 2.14 do TR será alterado de maneira a esclarecer o que se pretende; ou seja, que o sistema de alimentação do LAP embarcado seja obtido diretamente do veículo que o acomoda, assim como seja atrelado o funcionamento do equipamento ao funcionamento do respectivo veículo. O LAP embarcado deverá manter os dados e imagens previamente registrados independentemente ao fornecimento de energia pelo sistema de alimentação do veículo.
31) ITEM 8.2.1.1. SISTEMA DE LEITURA AUTOMÁTICA DE PLACAS – SERVIÇOS DO ANEXO A
8.2.1.1. Excetua-se o exigido no subitem 8.2.1 somente para os enquadramentos que necessitam de registros de imagem panorâmica e pontual. No entanto, mesmo nesses casos, as duas imagens deverão possuir um código que as distinga, conforme descrito na letra “f)” do subitem 9.7.2.2.
Toda infração deve ter uma imagem panorâmica e uma zoom?
RESPOSTA: Deverão ser registradas imagens panorâmicas somente para as infrações que necessitem, para sua caracterização, de elementos específicos previstos na legislação; assim, conforme descrito no subitem 3.5 do Termo de Referência, das infrações previstas, somente aquelas referentes ao trânsito com o veículo em faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo (fiscalização de faixa exclusiva de ônibus) deverão possuir imagens pontuais e panorâmicas.
DEMAIS ITENS ALTERADOS
ANEXO A – TERMO DE REFERÊNCIA, E
ANEXO A-I - PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE CAMPO
Em função da revisão do Termo de Referência, efetuada após a realização da Consulta Pública, informamos que, além dos subitens já citados nas próprias respostas aos questionamentos efetuados pelas empresas, também realizamos alterações nos seguintes subitens do ANEXO A – TERMO DE REFERÊNCIA, e ANEXO A-I - PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE CAMPO:
ANEXO A – TERMO DE REFERÊNCIA:
2.13.2. “As atividades de manutenção do “LAP embarcado” deverão ser efetuadas em conformidade com a disponibilização dos veículos; devendo isso ser acordado diretamente com os responsáveis das Concessionárias dos ônibus.”
3.5.2. Letras que sofreram alteração:
d) “registrar uma imagem provisória de cada tipo (pontual e panorâmica) do veículo transitando na faixa/pista exclusiva, em cada um dos pontos cadastrados do trecho fiscalizado (limitado a 5 pontos), caso sua placa não conste (ou esteja fora do período de isenção), da relação mencionada na alínea “c” e/ou não seja referente a ônibus (código 8);
e) transmitir todas as imagens registradas do veículo não ônibus (pontuais e panorâmicas), limitadas a 5 unidades de cada tipo e, portanto, até 10 imagens ao Centro de Avaliação de Imagem – CAI
f) utilizar a imagem pontual do veículo não ônibus registrada pelo “LAP embarcado” no último ponto cadastrado (ou aquela registrada até 10 minutos da 1ª imagem provisória) para caracterizar a infração (local e horário) e as demais imagens registradas do veículo não ônibus (até 9 imagens) como sendo as contraprovas da infração; e”
17.5. Letra que sofreu alteração:
f) “algum dos dados previstos não estiver sendo registrado na imagem.”
ANEXO A-I - PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE CAMPO
3.12. Letra que sofreu alteração:
a) no ponto “0” (posição inicial cadastrada e referência para o início do movimento do equipamento, instalado internamente ao veículo) da figura 1, cadastra-se o local e verifica-se o endereço, o horário e as coordenadas (latitude e longitude) do GPS
Publicado em 25/09/2014
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