Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte
Prefeitura regulamenta nova lei para o setor de fretamento na cidade
A Prefeitura de São Paulo regulamentou, por meio do Decreto nº 56.963, publicado no Diário Oficial da Cidade do último sábado, dia 30 de abril, a atividade de fretamento na cidade. A nova legislação, que já está em vigor, define quais são as regras a serem cumpridas e estabelece penalidades classificadas por grupo conforme a gravidade. Também especifica quais são as infrações passíveis de advertência, multa, apreensão do veículo ou até mesmo suspensão do termo de autorização especial exigido para o exercício da atividade.
O Decreto nº 56.963 regulamenta disposições da Lei nº 16.311, sancionada em 12 de novembro de 2015. Ele enquadra as infrações em quatro grupos: A, B, C e D. No grupo A estão as irregularidades relacionadas à autorização dos veículos usados para fretamento e casos de mau comportamento de motoristas com o público e equipes de fiscalização. Trajar-se inadequadamente ou não deixar o veículo em boas condições de higiene também serão consideradas faltas do grupo A do decreto.
No grupo B foram ordenadas infrações previstas na lei como não trafegar com documentos obrigatórios; efetuar embarque e/ou desembarque em local não autorizado; circular com veículo em vias com restrição de tráfego ou em faixas exclusivas para ônibus à direita nas vias; mau estado de conservação do veículo; estacionar em locais proibidos; recusar-se a mostrar documentos solicitados por fiscais e ainda operar sem um Plano de Operação ou em desconformidade com o plano existente, entre outros itens.
Na lista de infrações incluídas no grupo C estão o desrespeito à capacidade original de lotação do veículo, a permissão de passageiros viajando em pé, a circulação em pistas e/ou faixas exclusivas (corredores) para ônibus à esquerda nas vias, o embarque e/ou desembarque de passageiros em local proibido e com risco para o passageiro, trafegar com inspeção/vistoria vencida ou reprovada, e também expelindo gases poluentes em desacordo com os padrões legais.
Também estão previstas nesta categoria falhas como não operar adaptado para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o abandono do veículo em via pública, o transporte de bagagens em local reservado a passageiros, a falta do Termo de Autorização (TA), do Termo de Autorização Simplificado (TAS) e/ou do Certificado de Vínculo ao Serviço (CVS) vencido(s), bem como operar sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dentro da validade.
O novo decreto estabelece ainda que são infrações do Grupo D evadir-se do veículo por ocasião da chegada da fiscalização; dirigir sob efeito de bebida alcoólica ou substância tóxica de qualquer natureza; operar durante período de suspensão do serviço; operar veículo com idade superior à permitida para sua respectiva categoria; efetuar cobrança de tarifa individual (o que descaracteriza o fretamento), usar o veículo para atividades não autorizadas, ou ainda transportar arma, produto ou material de qualquer natureza que exponha a risco a segurança dos passageiros.
Empresas que cometerem irregularidades serão multadas
Os infratores podem ser punidas mediante a aplicação de advertência por escrito, conforme sua natureza, ou imposição de multas. O infrator também está sujeito a demais penalidades e medidas administrativas e o fiscal terá a prerrogativa de, a qualquer momento, reter o veículo para averiguação do cumprimento da lei.
A empresa de fretamento também pode ter TA, TAS ou CVS retidos caso os documentos estejam vencidos. A apreensão de um veículo pode durar até que a operadora regularize a situação e é limitada ao prazo máximo de 30 dias. Após cumprir a penalidade, regularizar a situação e passar por nova vistoria, o veículo e a operadora podem ser liberados. Os documentos necessários à atividade também podem ser cassados, conforme a gravidade e/ou reincidência das infrações cometidas.
A Secretaria Municipal de Transportes (SMT) irá estabelecer, por meio de uma portaria, os procedimentos de aplicação das penalidades e os respectivos enquadramentos previstos no decreto.
Decreto prevê fiscalização e punição de prática clandestina
O Decreto nº 56.693 também dispõe sobre a prática da atividade de fretamento sem autorização da Prefeitura de São Paulo. Conforme a legislação, considera-se clandestina o exercício da atividade por empresa que não tiver o TA ou o TAS, ou ainda o veículo que não possuir o CVS, ainda que a empresa tenha o termo de autorização necessário.
O serviço clandestino será punido. Haverá auto de infração às operadoras de veículos nessas condições e as penalidades previstas serão aplicadas. Caberá às envolvidas direito a recurso à Comissão de Julgamento das Penalidades Aplicadas ao Transporte de Fretamento, em primeira instância, ou ao próprio secretário Municipal de Transportes, em segunda instância.
A Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento (Caref), órgão de caráter consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, prevista na Lei nº 16.311, de 2015, foi mantida no decreto, em seu Artigo 14, e será composta por representantes da administração pública e de entidades representativas dos operadores e dos usuários dos veículos que exercem a atividade de fretamento.
O detalhamento completo do texto do novo decreto pode ser conferido no link: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_cidade/index.asp?c=1&e=20160430&p=1&clipID=1CC196FU0A332e8KR3VSC3ILAGB
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