Secretaria Municipal da Saúde
Legislação do PAVS
PORTARIA Nº 697/2023-SMS.G
Dispõe sobre as ações de Saúde Ambiental no âmbito da rede municipal de atenção básica à saúde e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Política Nacional de Promoção da Saúde, prevista no Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02 de 28 de setembro de 2017, que possui dentre seus objetivos o favorecimento da preservação do meio ambiente e a promoção de ambientes mais seguros e saudáveis;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº14.903, de 6 de fevereiro de 2009, que institui o Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo, e sua regulamentação por meio do Decreto nº 51.435, de 26 de abril de 2010;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, que adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.685, de 13 de agosto de 2020, que reorganiza a Secretaria Municipal da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria SMS nº 1.573/2011, que instituiu o Programa Ambientes Verdes e Saudáveis (PAVS) na Estratégia Saúde da Família (ESF) na Coordenação da Atenção Básica da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) do Município de São Paulo;
O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Definir responsabilidades e diretrizes para as ações em Saúde Ambiental na Atenção Básica, visando ao desenvolvimento de novas práticas de saúde sustentável e da responsabilidade cidadã em torno da defesa da vida e da proteção ambiental.
Parágrafo único. As ações em saúde ambiental na Atenção Básica terão como diretrizes o fortalecimento da atuação intersecretarial e intersetorial, a sustentabilidade das intervenções no território e a participação comunitária.
Art. 2º São princípios da Saúde Ambiental na Atenção Básica:
I - o desenvolvimento sustentável, conforme Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, adotada no Município pela Lei Municipal 16.817/2018;
II - a saúde única, enquanto abordagem integrada das vertentes humana, animal e ambiental na Saúde Pública;
III - o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988;
IV - a equidade como fundamento das práticas e as ações de promoção de saúde, ampliando as potencialidades da saúde individual e da saúde coletiva, considerando as especificidades dos indivíduos, grupos e territórios em interação com o meio ambiente;
V - a integralidade, com intervenções pautadas na complexidade, potencialidade e singularidade de indivíduos, grupos e territórios em interação com o meio ambiente;
VI - a visão de que os determinantes e condicionantes de saúde compreendem, dentre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, conforme apontado no artigo 3º da Lei Federal nº 8.080/1990;
VII - promoção da cultura de paz e direitos humanos, por meio da criação de oportunidades de convivência, de solidariedade, de respeito à vida e de fortalecimento de vínculos, bem como do estímulo à mediação de conflitos.
Art. 3º São objetivos da Saúde Ambiental na Atenção Básica:
I - inserir as questões ambientais nas ações de promoção à saúde, considerando os determinantes socioambientais no processo saúde e doença;
II - Desenvolver projetos e ações nos serviços de atenção à saúde nos eixos de:
a) Biodiversidade e Arborização;
b) Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P;
c) Horta e Alimentação Saudável;
d) Revitalização de Espaços Públicos;
e) Água, Ar e Solo;
f) Gerenciamento de Resíduos;
III - elaborar o diagnóstico socioambiental do território, compreendendo informações sobre os riscos e potencialidades;
IV - planejar, executar, monitorar e avaliar o Programa Ambientes Verdes e Saudáveis (PAVS) nas Unidades Básicas de Saúde gerenciadas por Organizações Sociais;
V - promover a participação ativa das comunidades na reflexão, debate e decisão sobre as políticas ambientais voltadas à melhoria na qualidade de vida e saúde;
VI - realizar campanhas de comunicação e criar espaços coletivos para articulação de saberes, potencialidades e experiências na construção de intervenções compartilhadas;
VII - fortalecer a articulação intersetorial voltada à redução de desigualdades, ao enfrentamento da crise ambiental e à promoção da cultura de paz;
VIII - articular com a Coordenadoria de Vigilância em Saúde e Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico as ações no âmbito de suas competências.
Art. 4º As ações em saúde ambiental na Atenção Básica serão planejadas, executadas, monitoradas e avaliadas no âmbito da:
I - Divisão de Promoção à Saúde da Coordenadoria da Atenção Básica - CAB/DPS;
II - Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS, por meio dos interlocutores e gestores regionais do PAVS;
III- Supervisões Técnicas de Saúde- STS, por meio dos interlocutores e gestores locais do PAVS;
IV - Unidades Básicas de Saúde - UBS, por meio do gestor da unidade, gestores locais do PAVS e dos Agentes de Promoção Ambiental - APA.
§ 1º Cada Unidade Básica de Saúde da modalidade Estratégia de Saúde da família (ESF) deve contar com, ao menos, 1 (um) APA.
§ 2º As Unidades Básicas de Saúde que não são da modalidade ESF devem à medida do possível, também contar com, ao menos, 1 (um) APA.
§ 3º Cada gestor local será responsável por até a 12 (doze) UBS.
Art. 5º Cabe à Divisão de Promoção à Saúde da Coordenadoria da Atenção Básica, no âmbito da Saúde Ambiental:
I - coordenar e definir diretrizes para a execução e implementação das ações em saúde ambiental na Atenção Básica;
II - coordenar a implementação do Programa Ambientes Verdes e Saudáveis (PAVS) na Estratégia Saúde da Família (ESF) no município, nos termos do artigo 3º, § 1º da Portaria SMS nº 1.573/2011 e a expansão do PAVS para as UBS tradicionais;
III - monitorar e avaliar as ações em saúde ambiental no âmbito da Atenção Básica;
IV – fomentar e articular as ações em saúde ambiental da Atenção Básica com outros departamentos da SMS, outras secretarias da Prefeitura de São Paulo e outros setores atuantes no Município como ONGs e estatais;
V - contribuir para a promoção à saúde por meio de ações em saúde única, englobando a saúde humana, ambiental e animal;
VI - participar de instâncias colegiadas e participativas afetas à temática da saúde ambiental;
VII - implementar, em suas ações e projetos, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, bem como monitorá-los.
Art. 6º São atribuições dos gestores regionais do PAVS na saúde ambiental na Atenção Básica:
I - articular, pactuar e acompanhar as ações de saúde ambiental nos diferentes territórios da Coordenadoria Regional de Saúde;
II - realizar a articulação entre os gestores locais do PAVS e Coordenadoria de Atenção Básica (CAB) e Divisão de Promoção à Saúde (DPS) com vistas à implementação do PAVS no território da Coordenadoria, nos termos das atribuições previstas no artigo 3º, § 2º da Portaria SMS nº 1.573/2011;
III - realizar, acompanhar e apoiar as capacitações em saúde ambiental no âmbito da CRS e junto aos gestores locais do PAVS;
IV - apoiar a organização de eventos locais e regionais em saúde ambiental;
V - coordenar, apoiar e supervisionar as ações desenvolvidas pelos gestores locais do PAVS no território das Unidades Básicas de Saúde;
VI - participar de reuniões, capacitações e outras atividades afins, afetas à saúde ambiental, quando convidados por CAB/CPS;
VII - contribuir para o aprimoramento das ações e projetos em Saúde Ambiental na Atenção Básica.
Art. 7º São atribuições dos gestores locais do PAVS aquelas definidas no artigo 3º, §3º da Portaria SMS nº 1.573/2011, bem como:
I - orientar, fomentar e monitorar as ações socioambientais desenvolvidas pelos Agentes de Promoção Ambiental junto aos demais profissionais da equipe de saúde, seguindo as diretrizes estabelecidas pela SMS;
II - articular e acompanhar as ações da Saúde Ambiental na Atenção Básica no território das Unidades Básicas de Saúde;
III - elaborar, implementar e apoiar projetos relacionados ao plantio de hortaliças e plantas medicinais nas Unidades Básicas de Saúde e em hortas comunitárias na área de abrangência envolvendo a participação da comunidade;
IV - contribuir para o aprimoramento das ações e projetos em Saúde Ambiental na Atenção Básica.
Art. 8º Cabem aos Agentes de Promoção Ambiental (APA) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) das UBS as atribuições previstas no artigo 3º, §§ 4º e 5º, da Portaria SMS nº 1.573/2011, no âmbito da saúde ambiental na Atenção Básica.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado em D.O. da Cidade de São Paulo, 25 de outubro de 2023.