Secretaria Municipal de Gestão
CONTAGEM DE TEMPO
Apuração do tempo de serviço dos servidores públicos municipais
É feita em dias, para todos os efeitos legais, sendo considerados como de efetivo exercício os dias em que os servidores estiverem afastados do serviço em virtude de:
- afastamento para cumprir mandato de dirigente de entidade sindical ou classista
- casamento, até 8 dias
- convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei
- exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta
- faltas abonadas
- férias
- licença à gestante
- licença adoção/guarda de menor
- licença compulsória
- licença por acidente de trabalho ou doença profissional
- licença-paternidade, pelo prazo de 6 dias
- luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 dias
- luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive nati-morto, até 8 dias
- missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito
- participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente
O tempo em que o servidor estiver afastado para desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo será considerado como de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento.
Para os Profissionais de Educação (Lei 12.396/1997, Artigo 17), os afastamentos aos quais se referem os incisos I, III e V do artigo 50 da Lei 11.229/1992, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins.
Para efeitos de aposentadoria e disponibilidade são computados integralmente o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde e o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez.
O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral, é computado integralmente para os efeitos de aposentadoria; adicionais por tempo de serviço e sexta-parte; disponibilidade.
É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios, sendo vedado, em regime de acumulação de cargos, contar o tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens do outro.
TABELA 2: Conversão de tempo em dias X tempo AA MM DD
É utilizada na conversão de dias em anos (AA), meses (MM) e dias (DD), e vice-versa.
Comunicado do DERH 3 sobre a correta utilização da tabela.
Conforme o artigo 63 da Lei 8.989/1979, a apuração do tempo de serviço deve ser feita em dias, podendo ser convertidos em anos de 365 dias cada.
Também é utilizada para averbação de tempo de serviço/contribuição extra-municipal e para fins de cadastro no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências - SIGPEC.
Legislação de referência:
- Lei 8.989/1979
- Lei 9.160/1980
- Lei 11.229/1992
- Lei 12.396/1997
- Comunicado 47/2011 - DERH 3
- Comunicado 7/2012 - DERH 3
- Despacho do Ofício 003 - 2007 - DRH 3
Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio e Sexta Parte)
Os servidores da Prefeitura têm direito, após cada período de cinco anos de efetivo exercício (contínuos ou não), à percepção de adicional por tempo de serviço público, calculado sobre o padrão de vencimento da seguinte forma:
- de 5 a 10 anos: 5%
- de 10 a 15 anos: 10,25%
- de 15 a 20 anos: 15,76%
- de 20 a 25 anos: 21,55%
- de 25 a 30 anos: 27,63%
- de 30 a 35 anos: 34,01%
- mais de 35 anos: 40,71%
Ao completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor também tem o direito de perceber a importância equivalente à sexta parte dos seus vencimentos.
A concessão não é automática, devendo o servidor procurar a Unidade de Recursos Humanos – URH da Secretaria ou Supervisão de Gestão de Pessoas – Sugesp da Subprefeitura em que estiver lotado (Consulte endereços, telefones e e-mails dessas unidades).
Legislação de referência:
- Lei 8.989/1979
- Lei 9.160/1980
- Lei 10.430/1988
- Lei 10.793/1989
- Lei 10.901/1990
- Decreto 22.105/1986
- Decreto 27.611/1989
- Decreto 27.631/1989
- Decreto 27.837/1989
- Decreto 32.908/1992
- Decreto 41.711/2002
- Comunicado 18/1987 - DRH
- Orientação Normativa 1/1989 - PREF-G
- Orientação Normativa 3/1989 - PREF-G
- Orientação Normativa 3/1991 - PREF-G
- Processo 15-005.744-85*00
- Processo 02-001.758-91*08
- Processo 10-003.036-92*72
Averbação de Tempo de Serviço Extramunicipal
É o registro, em assentamento do servidor (mediante apresentação de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo órgão correspondente), para acrescentar o tempo de serviço prestado junto à:
- à iniciativa privada, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)
- à Câmara Municipal de São Paulo
- ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo
- às Autarquias do Município de São Paulo (IPREM, HSPM, SFMSP etc)
- ao extinto DERMU - Departamento de Estrada de Rodagem do Município de São Paulo
- à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral, vinculados a Regimes Próprios ou ao Regime Geral de Previdência Social
Legislação de referência:
- Portaria 979/1983 - Ministério do Exército
- Portaria 269/1991 - Ministério da Marinha
- Portaria GM3 427/1991 - Ministério da Aeronáutica
- Lei 3.841/1950
- Lei 4.200/1952
- Lei 8.989/1979
- Lei 9.160/1980
- Lei 9.403/1981
- Lei 10.430/1988
- Lei 10.901/1990
- Decreto 41.283/2001
- Decreto 52.787/2011
- Comunicado 40/2011 - DERH 3
- Comunicado 4/2016 - DERH 3
- Processo 06-002.361-85*52
- Processo 35-007.492-87*32
- Processo 32-002.323-89*28
- Processo 2006.0.117.252.0
- Processo 2011.0.292.688.0
- Formulário "Planilha para Inclusão de Dados"
Averbação de Tempo de Serviço Municipal
É o registro, em assentamento do servidor, para acrescentar o tempo de serviço prestado:
- ao MOBRAL no Município de São Paulo
- à PMSP sob a verba de terceiros (verba 3.130)
- como professor substituto
O pedido de Averbação de Tempo de Serviço deve ser feito em requerimento próprio, junto à URH da Secretaria ou à Sugesp da Subprefeitura em que o servidor estiver lotado.
Legislação de referência:
Estabilidade
É considerado estável na Prefeitura o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, que conte com 2 anos (se iniciou exercício antes de 05/06/1998) ou 3 anos (se iniciou exercício a partir de 05/06/1998) de efetivo exercício, conforme previsto no parágrafo 4°, do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n° 19/1998.