Secretaria Municipal de Gestão
INGRESSO NA PREFEITURA
Após a nomeação para cargo público, o candidato deve seguir uma ordem de providências relativas à posse, início de exercício e documentação.
Procedimentos e orientações idênticas observam-se, naquilo que couber, para os candidatos selecionados para contratação por tempo de determinado.
Veja a seguir o passo a passo das principais etapas:
POSSE
Posse é o ato pelo qual o candidato é investido em cargo público em caráter efetivo, após ser nomeado se aprovado em concurso público, ou se indicado para ocupar cargo de livre provimento em comissão.
O ato da posse consiste na assinatura de Termo de Posse, por parte da autoridade competente e do agora servidor, no qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo, bem como as exigências do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.
Na Prefeitura do Município de São Paulo, todos os formulários utilizados para a formalização da Posse e Início de Exercício são disponibilizados para os candidatos somente no ato da posse.
Quem pode ser empossado formalmente em cargo público?
O candidato nomeado que satisfizer e comprovar os seguintes requisitos, em observância ao respectivo edital de abertura do concurso público ou ao provimento específico de cargo de livre provimento em comissão:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Ser cidadão português, com carta de igualdade deferida, nas condições previstas em legislação federal própria
- Ser estrangeiro, com situação regular e visto permanente emitido pela autoridade federal competente para a fixação, em caráter definitivo, no território brasileiro, nos termos da legislação federal pertinente
- Ter completado 18 anos de idade
- Estar no gozo dos direitos políticos
- Estar quite com as obrigações militares
- Ter boa conduta, nos termos do inciso V do artigo 11 da Lei 8.989/1979
- Não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 1º do Decreto 53.177/2012
- Gozar de boa saúde física e mental
- Não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo
- Possuir habilitação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso e exigido
- Atender às condições especiais, previstas em lei ou decreto, quando for o caso
- Observação: candidatos com mais de 70 anos não poderão tomar posse de cargo efetivo
É vedado aos candidatos estrangeiros, de acordo com o Decreto 42.813/2003, o acesso aos seguintes cargos:
- Auditor Fiscal Tributário Municipal (por atuação na área de arrecadação)
- Agente Vistor (por atuação na área de fiscalização)
- Guarda Civil Metropolitano (pelo exercício do poder de policia)
- Procurador do Município (pela atuação na inscrição, cobrança judicial e extrajudicial da Divida Ativa, bem como pela representação judicial e extrajudicial do Município)
Prazo para posse
É o prazo legal que o candidato nomeado tem para formalizar a posse no cargo efetivo ou de livre provimento em comissão. Na PMSP, o prazo legal é de 15 dias corridos.
O candidato nomeado deve comparecer ao órgão indicado para as providências de posse, respeitando o prazo legal de 15 dias contados da data da nomeação.
Se o prazo expirar em dia em que não há expediente, a posse deve ser formalizada no primeiro dia útil subseqüente.
O prazo de 15 dias pode ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério da Administração, desde que a solicitação de prorrogação ocorra dentro do prazo legal para a formalização da posse.
Se indeferido, o candidato terá 48 horas contadas da data da publicação do despacho para formalizar a posse.
O nomeado pode formalizar a posse a qualquer tempo, desde que o faça dentro do prazo permitido.
No comparecimento para as providências de posse, o nomeado deve apresentar todos os documentos originais comprobatórios exigidos para a investidura no cargo público, acompanhados de fotocópia para fins de conferência e autenticação por parte da autoridade responsável.
Situações de posse em que sejam necessárias análise e deliberação jurídica ficam com o respectivo prazo suspenso. Quando deliberadas a favor, o candidato terá 48 horas para formalizar a posse, na hipótese do prazo já ter expirado.
O nomeado que não comparecer para providências de posse dentro do prazo legal terá o Título de Nomeação tornado sem efeito, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 8.989/1979, combinados à Lei 13.686/2003.
EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS
Procedimentos para nomeados em cargo efetivo
O responsável pelo atendimento da posse deverá encaminhar o nomeado a Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS para realização dos exames médicos pré-admissional, obedecendo ao agendamento/cronograma daquele Departamento.
O nomeado, então, receberá o formulário de Guia Médica, uma ficha de exames laboratoriais, questionário de Saúde e ficha de exame pré-admissional.
Efetuados os exames médicos, a posse será formalizada quando do retorno do nomeado, desde que seja certificado "APTO" no Laudo Médico expedido pelo COGESS.
O nomeado que for liberado do exame médico após o prazo permitido para posse terá 48 horas para formalizá-la.
Acesse Exame Médico Admissional para mais informações.
Procedimentos para nomeados em cargo de provimento em comissão
As pessoas nomeadas para titularizar exclusivamente cargos de provimento em comissão no serviço público municipal devem apresentar atestado médico à Unidade de Recursos Humanos da Secretaria ou à Supervisão de Gestão de Pessoas da Subprefeitura onde serão lotadas, por ocasião da posse.
O atestado deve firmar a capacidade laborativa para o desempenho do cargo de provimento em comissão.
CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO DA POSSE
O responsável pelo atendimento ao nomeado deve conferir todos os documentos apresentados, com especial atenção àqueles que comprovem titulação e/ou grau de escolaridade, de acordo com o exigido no edital do respectivo concurso público ou provimento de cargo em comissão, para que a posse seja formalizada adequadamente.
Nenhum documento pode conter emendas ou rasuras.
Quando do recebimento do documento de titulação e/ou grau de escolaridade, serão verificadas, dentre outras, as seguintes informações:
Provimento - Habilitação em Nível Superior:
- Apresentação do diploma ou certificado, com data de colação de grau e registro no órgão competente
- Registro no Conselho Regional/Federal respectivo (como CREA, CAU, OAB, CRC, CRA, CRM etc), quando for o caso
- Apostila no verso do Diploma, quando for o caso
- Os diplomas ou certificados apresentados por candidatos estrangeiros devem estar devidamente traduzidos por tradutor juramentado e convalidados pela autoridade educacional brasileira competente
Provimento - Ensino Médio ou Fundamental
- No documento escolar deve constar expressamente a assinatura do Assistente de Diretor, Diretor ou autoridade hierarquicamente superior, como Supervisor ou Delegado de Ensino
- Os documentos escolares apresentados por candidatos estrangeiros devem estar devidamente traduzidos por tradutor juramentado e convalidados pela autoridade educacional brasileira competente
Após analisados os documentos acima referidos, o nomeado deverá preencher a Declaração para Ingresso no Serviço Público Municipal - DISP ou a Declaração de Alteração da Situação Funcional - DASF.
DECLARAÇÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – DISP
É o documento no qual o nomeado informa seus dados pessoais e sua relação funcional com a Prefeitura do Município de São Paulo e outros Órgãos Públicos de qualquer esfera, abrangendo:
- Situação Funcional
- Antecedentes Administrativos
- Antecedentes Criminais
- Acúmulo de Cargos, Funções ou Empregos Públicos
A DISP deverá ser preenchida obrigatoriamente e sem rasuras:
- Pelo nomeado sem vínculo com a PMSP
- Pelo nomeado (ex-servidor) com interrupção de vínculo com a PMSP
- Pelo responsável pela formalização da posse
DECLARAÇÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO: ALTERAÇÃO FUNCIONAL - DISP/AF
É o documento onde o nomeado atualiza seus dados pessoais e funcionais quando da passagem de um vínculo para outro na Prefeitura do Município de São Paulo, no que se refere a informações pessoais e relação funcional, inclusive com outros Órgãos Públicos de qualquer esfera, abrangendo:
- Dados Pessoais (quando e se necessário)
- Situação Funcional
- Antecedentes Administrativos
- Antecedentes Criminais
- Acúmulo de Cargos, Funções ou Empregos Públicos
A DISP/AF deve ser preenchida obrigatoriamente e sem rasuras:
- Pelo servidor
- Pelo responsável pela formalização da posse
ACÚMULO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
É o exercício remunerado de mais de um vínculo (cargo, função ou emprego público) em órgão público da Administração Direta ou Indireta, Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e/ou Fundação mantida pelo Poder Público nas esferas Municipais, Estaduais e/ou Federal, nos termos da Constituição Federal.
A acumulação de cargos, empregos e funções públicas é proibida, com as seguintes exceções e desde que haja compatibilidade de horários:
- Dois vínculos de professor
- Um vínculo de professor com outro vínculo técnico ou científico, cujo provimento exija ensino de grau superior ou ensino médio profissionalizante;
- Dois vínculos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas
A declaração de acúmulo de cargos, empregos e funções públicas deve ser feita em expediente próprio no ato da posse ou quando da alteração de situação funcional (por exemplo, mudança de unidade ou horário).
Conforme despacho exarado no processo 2013-0.090.617-7 e Súmula de Jurisprudência Administrativa publicada na edição do Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia 16/08/2013, a Licença Para Tratar de Interesses Particulares não afasta ou extingue situações de acúmulo ilícito.
No âmbito da Secretaria Municipal de Educação a análise da situação de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas é feita pela Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos e no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde pela Comissão de Permanente de Avaliação de Acúmulo de Cargos.
Na hipótese de ilicitude de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas constatada por denúncia, o nomeado deverá optar por um dos vínculos.
FINALIZANDO A POSSE
O responsável pelo atendimento entrega uma via do Título de Nomeação ao nomeado, orientando-o a apresentar-se à unidade na qual irá iniciar o exercício do seu cargo.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
- O candidato, já servidor municipal, nomeado para exercer outro cargo durante o período de licença médica ou gestante, deve aguardar seu término para providências de posse, quando então o prazo para apresentação passará a ser contado
- A candidata nomeada que não for servidora municipal e na data da nomeação estiver em licença gestante deverá apresentar-se para posse, obedecendo aos mesmos procedimentos das demais candidatas. Após a posse, dará 1 dia de exercício e usufruirá o período que resta da licença gestante, nos termos da Portaria 29/1992 - SMA, de 08/04/1992
- O candidato, já servidor público de qualquer órgão/esfera, que for nomeado durante período em que estiver no gozo de licença sem vencimentos, somente poderá formalizar a posse na hipótese de acúmulo lícito ou desligamento do vínculo anterior
- Quando da posse e do início de exercício, todos os Agentes Públicos Municipais nomeados para exercerem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo) mandato, cargo ou emprego na Administração Municipal Direta, devem ser orientados a apresentar Declaração de Bens e Valores componentes do seu patrimônio, nos termos do Decreto 53.929/2013
- Quando do inicio de exercício em cargo efetivo, todos os servidores deverão preencher o Formulário de Declaração de Família, atualizando-a mediante reapresentação anual até o dia 31 de janeiro
- A manutenção de endereço residencial do servidor público municipal e demais informações pessoais devem ser atualizadas sempre que necessário ou quando do recadastramento anual
- Os servidores públicos cedidos e vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, para, com prejuízo de vencimentos, prestarem serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, terão o valor de desconto da contribuição previdenciária sobre o valor mensal da remuneração paga pelo órgão cedente de acordo com as informações fornecidas pelo respectivo órgão de origem. Mais informações disponíveis na página AFASTAMENTOS E CESSÕES deste Portal.
INÍCIO DE EXERCÍCIO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL
É o momento em que o nomeado, agora empossado, se apresenta na Unidade para dar inicio ao desempenho da função pública.
Prazo para início de exercício
O prazo legal para início de exercício é de 15 dias, contados da data da posse.
Na hipótese do prazo terminar em dia sem expediente, o início de exercício deve ser dado no primeiro dia útil subseqüente.
O prazo de 15 dias pode ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério da Administração, desde que a solicitação de prorrogação ocorra dentro do prazo legal contado da formalização da posse.
Na hipótese de indeferimento, o nomeado empossado terá 48 horas contadas da data da publicação do despacho para iniciar o exercício.
O nomeado pode iniciar o exercício a qualquer tempo, desde que o faça dentro do prazo permitido.
Na hipótese de não comparecimento, o nomeado empossado será exonerado pelo não início de exercício nos termos do parágrafo 2º do artigo 44, da Lei 8.989/1979.
Na unidade de lotação
A chefia imediata, ao recepcionar o nomeado empossado, providenciará o preenchimento do formulário Comunicação de Início de Exercício, devolvendo-o imediatamente ao responsável pelo atendimento e/ou pelo cadastramento no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências - SIGPEC, da Administração Direta.
Informações que devem constar na Comunicação de Início de Exercício:
- Número do domicílio bancário
- Data de nomeação
- Data de posse
A chefia imediata é responsável pelo preenchimento obrigatório dos seguintes campos:
- Campo 1 - Identificação do Servidor
- Campo 2 - Identificação da Unidade
- Campo 3 - Data de Início de Exercício
- Campo 4 - Declaração de Família
- Campo 5 - Averbação de Tempo de Serviço Municipal
Na hipótese do nomeado empossado ser servidor ou ex-servidor municipal, deverá, obrigatoriamente, indicar se deseja que o tempo de serviço prestado anteriormente e demais averbações de tempo efetuadas (férias, tempo de serviço extra-municipal etc) sejam vinculados ao novo cargo.
Na hipótese do nomeado optar pela não vinculação, a contagem de tempo de serviço reinicia a partir da data do novo início de exercício, gerando implicações na obtenção de benefícios e crescimento na carreira, como:
- Aposentadoria
- Promoções por merecimento
- Promoções por antiguidade
- Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio e sexta-parte)
- Remoção
Na hipótese de posse e início de exercício decorrente de nomeação em concurso de acesso, a data de início de exercício será a mesma da nomeação, razão pela qual não há necessidade do encaminhamento da Comunicação de Início de Exercício à unidade de lotação do servidor, já que este será verificado no ato da posse, desde que o servidor não se encontre em gozo de férias ou licença médica.
PROCEDIMENTOS DEFINIDOS NO DECRETO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA DEMANDA DE PESSOAL
O Decreto 55.839/2015 estabelece procedimentos para a submissão, à Chefia do Executivo, de projetos de lei relativos à alteração da legislação de pessoal e à criação de novos cargos e empregos públicos, bem como de propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, de expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal. A partir dos links abaixo, acesse os anexos com os formulários:
Legislação de Referência:
- Constituição Federal de 1988
- Emenda Constitucional nº 19/1998 - Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
- Emenda Constitucional nº 20/1998 - Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
- Emenda Constitucional nº 34/2001 - Dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
- Lei 8.989/1979 - Estatuto dos servidores da Prefeitura de São Paulo
- Lei 10.824/1990 - Altera a redação do artigo 58 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
- Lei 11.434/1993 - Dispõe sobre a organização dos quadros dos profissionais de educação, da prefeitura do município de São Paulo, e dá outras providências.
- Lei 11.511/1994 - Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
- Lei 11.512/1994 - Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
- Lei 11.633/1994 - Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Promoção Social da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
- Lei 11.715/1995 - Dispõe sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
- Lei 11.951/1995 - Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura do Município de São Paulo, e da outras providências.
- Lei 12.396/1997 - Dispõe sobre a reorganização parcial do Quadro do Magistério Municipal; altera as Leis nºs. 11.229, de 26 de junho de 1992, e 11.434, de 12 de novembro de 1993; readequa as Escalas de Padrões de Vencimentos que especifica, e dá outras providências.
- Lei 12.477/1997 - Dispõe sobre a carreira da Fiscalização, organiza o Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, e dá outras providências.
- Lei 12.568/1998 - Dispõe sobre a inclusão das carreiras de Arquiteto, Engenheiro e Engenheiro Agrônomo no Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
- Lei 13.404/2002 - Dispõe sobre o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, e dá outras providências.
- Lei 13.652/2003 - Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências.
- Lei 13.686/2003 - Introduz modificações em dispositivos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
- Lei 13.708/2004 - Altera redação do inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
- Lei 13.768/2004 -Município de São Paulo, institui novo plano de carreira e dá outras providências.
- Lei 14.591/2007 - Institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo; dispõe sobre os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em funções de referências DAI e DAS; e revaloriza a Escala de Vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas.
- Lei 14.660/2007 - Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.
- Lei 14.712/2008 - Dispõe sobre a instituição de novas Escalas de Padrões de Vencimentos e alteração da remuneração das carreiras de Procurador do Município do Quadro da Procuradoria Geral do Município e de Auditor-Fiscal Tributário Municipal do Quadro dos Profissionais da Fiscalização.
- Lei 14.713/2008 - Dispõe sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Saúde, a reconfiguração das carreiras dos níveis superior e médio do referido Quadro, a instituição de novo plano de carreiras e do Prêmio de Produtividade de Desempenho a ser concedido aos servidores que especifica, a cessação da vantagem pecuniária que discrimina, a alteração dos dispositivos das Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e a alteração do valor das gratificações que especifica.
- Lei 14.715/2008 - Altera dispositivos das Leis nº 9.480, de 8 de junho de 1982, e nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, ambas com as modificações introduzidas pela legislação subsequente, as quais dispõem, respectivamente, sobre as carreiras de Agente de Apoio Fiscal e de Agente Vistor, concede a Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei n° 14.600, de 27 de novembro de 2007, aos servidores que especifica e altera dispositivos das Leis nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, nº 14.600, de 27 de novembro de 2007 e nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.
- Lei 15.510/2011 - Institui novo plano de carreira para os titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo; introduz alterações nas Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, e nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006.
- Decreto 14.739/1977 - Dispõe sobre acumulação de cargos e funções públicos, e dá outras providências.
- Decreto 24.499/1987 - Revoga o paragrafo único do artigo 14 do Decreto nº 14.739, de 26 de outubro de 1977.
- Decreto 28.142/1989 - Dispõe sobre acumulação de cargos, empregos ou funções na administração municipal e, da outras providências.
- Decreto 30.074/1991 - Dispõe sobre a realização de concursos públicos pela Secretaria Municipal de Saúde e, da outras providências.
- Decreto 33.196/1993 - Regulamenta o funcionamento da Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos, instituída pela Lei nº 11.229/1992, e dá outras providências.
- Decreto 33.930/1994 - Define horários padronizados de serviço na Prefeitura do Município de São Paulo; regulamenta o registro de ponto e apontamento da frequência dos servidores municipais, e dá outras providências.
- Decreto 36.472/1996 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens e valores para a posse e exercício de cargos, funções e indireta, e da outras providências. OBS: Retifica o anexo único, conforme DOM 071196,P.1
- Decreto 41.285/2001 - Os candidatos a ingresso no Serviço Público Municipal deverão submeter-se a exame médico admissional, a ser promovido pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal da Administração - SMA, e firmar declaração sobre seu histórico de saúde, em formulário próprio, fornecido pelo referido Departamento.
- Decreto 42.813/2002 - Regulamenta a Lei n° 13.404, de 8 de agosto de 2002, que dispõe sobre o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, e dá outras providências.
- Decreto 53.177/2012 - Define critérios e procedimentos a serem observados uniformemente pelos órgãos da Administração Pública Municipal em virtude da vedação de admissão e nomeação para cargo, emprego ou função pública de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, bem como da necessidade de comprovação, pelas entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas do Município, de que seus diretores não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo
- Decreto 53.661/2012 - Estabelece procedimento a ser observado nos pedidos de cessão de servidores públicos vinculados a regime próprio de previdência social, com prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.
- Decreto 53.694/2013 - Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2013.
- Decreto 53.929/2013 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e Indireta.
- Decreto 54.851/2014 - Estabelece procedimentos para a submissão, à Chefia do Executivo, de projetos de lei relativos à alteração da legislação de pessoal e à criação de novos cargos e empregos públicos, bem como de propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, de expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e de outras demandas que impliquem acréscimo de despesa de pessoal.
- Decreto 55.839/2015 - Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2015.
- Despacho Normativo 1/1995 - PREF-G
- Orientação Normativa 1/1991 - SMA - Dispõe sobre pedidos de dispensa/exoneração de servidores submetidos a processo disciplinar, aprovados em concurso público para outro cargo.
- Orientação Normativa 1/1993 - SMA - Determina que o candidato que se apresentar a posse, deverá firmar declaração quanto aos antecedentes criminais e administrativos conforme especifica.
- Portaria Intersecretarial 10/2000 -SME/SMA uniformiza os critérios adotados por acúmulos de cargo pelos profissionais do ensino.
- Parecer Normativo traçado no Ofício 517/86 - DRH 11
- Súmula de Jurisprudência Administrativa - processo 2013-0.090.617-7