Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Despacho SMUL/ATECC/CPPU/241/2024

Publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 29 de novembro de 2024, página 102.

Processo: 6068.2024/0012789-6
Interessado: URBIA GESTAO DE PARQUES SPE SA
Local: PARQUE IBIRAPUERA
Assunto: EVENTO “NATAL 2024”

PROCESSO PARCIALMENTE DEFERIDO

1. Em relação à solicitação apresentada pelo interessado

Considerando a Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;

Considerando a Resolução SMDU.CPPU/006/2011, que determina prazo de 30 dias de antecedência para protocolo de processo administrativo de eventos;

Considerando a Resolução SMDU.CPPU/020/2015, que regulamenta os elementos de comunicação visual dos eventos realizados na cidade de São Paulo;

Considerando a concessão para a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção do Parque Ibirapuera no âmbito do escopo do Contrato de Concessão 057/SVMA/2019;

Considerando o Despacho SMUL.ATECC.CPPU/221/2023, por analogia;

Considerando a Informação SP-URB/PRE-SPU-ASS-SPURB nº 114997129;

DEFIRO a comunicação visual do evento denominado “NATAL 2024”, previsto para ser realizado no Parque do Ibirapuera, de 01 de dezembro de 2024 a 05 de janeiro de 2025, correspondendo à árvore de natal, Letra Caixa NU, Show do Lago (somente com o logo do evento), Casa do Papai Noel, Casa Café 3 Corações, banners com o nome do evento “Natal do Ibira”, Palco, elementos cenográficos - estrelas , caixas e bolas iluminadas, pórticos da entrada, alameda gastronômica e alameda dos bons ventos, desde que a somatória das áreas de exposição da inserção de nomes e logos de organizadores, patrocinadores, e apoiadores não exceda 1,00m², por se tratar de evento com elementos decorativos de caráter cultural e comemorativo, em acordo com a legislação vigente; e INDEFIRO as Placas em forma de folha com a identificação do evento, a Casa Natura de Natal e globo espelho fixados na árvore, o logo nos balanços iluminados e o food Truck, tendo em vista o não atendimento do prazo mínimo previsto para análise, a ausência de informações completas, como apresentação de elementos sem dimensões para a análise, o que impede a emissão de um parecer com segurança.

2. A presente anuência não exime o interessado da obtenção das demais licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos públicos competentes, em especial a SVMA.

3. Publique-se.

4. Encaminhe-se à Subprefeitura Vila Mariana para conhecimento e providências cabíveis.

5. Arquive-se.